Anúncios


segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Informativo STF 21 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 26 de fevereiro a 1º de março de 1996 - Nº 21

Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

ADIn: Perda de Objeto

ADIn: Possibilidade Jurídica

Cabimento de Recurso Especial

Competência da Justiça Federal

CONAMP: Ilegitimidade para ADIn

Guerra Fiscal

Incompetência da Justiça do Trabalho

Pronúncia

Reforma Agrária - I

Reforma Agrária - II

Remuneração de Servidor

TRT: Preenchimento de Vagas

Clipping do DJ


Primeira Turma

Pronúncia

Convencendo-se, embora, da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, o juiz, ao pronunciá-lo (CPP, art. 408, caput), deve abster-se do uso de expressões capazes de predispor contra ele o corpo de jurados. HC concedido para anular sentença de pronúncia que, ao invés de limitar-se ao "juízo de acusação", antecipara indevidamente o "juízo de condenação". HC 73.126-MG, rel. Min. Sydney Sanches, 27.02.96.

Incompetência da Justiça do Trabalho

Dando provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba contra acórdão do TST, a Turma julgou procedente ação rescisória ajuizada pelo recorrente, visando à desconstituição de acordo homologado pela Justiça do Trabalho, no qual servidores estatutários (engenheiros representados pelo respectivo sindicato) foram indevidamente reconhecidos como celetistas, a fim de usufruírem, nessa condição, direito a salário profissional. Declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação ajuizada por servidor estatutário (CF/69, art. 142). RE 163.566-PB, rel. Min. Sydney Sanches, 27.02.96.


Segunda Turma

Competência da Justiça Federal

Compete à Justiça Federal julgar delito de falsificação de documentos de faculdade particular de ensino superior, tendo em vista o dever da União Federal de fiscalizar a idoneidade da prestação do ensino superior e de seus títulos. Tratava-se, na espécie, de falsificação de guia e históricos escolares visando à transferência entre faculdades particulares. RE 193.941-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 23.02.96.

Cabimento de Recurso Especial

Conhecido e provido RE interposto contra decisão do STJ que, aplicando a Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), não admitira recurso especial fundado na alegação de contrariedade a dispositivo da Lei 4878/65 (regime jurídico dos policiais civis da União e do Distrito Federal). Julgando tratar-se de direito federal e afastando, por conseguinte, a incidência da Súmula 280, a Turma anulou a decisão recorrida e determinou que o STJ se abstivesse de não conhecer do especial por esse fundamento. RE 178.209-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.02.96.


Plenário

TRT: Preenchimento de Vagas

A Lei 8233, de 10.09.91, ao criar o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, com jurisdição em todo o território do Estado de Sergipe, e dispor, em seu art. 3º, que seus juízes togados, provenientes da magistratura, seriam nomeados entre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento em exercício, na data da lei, no território sob jurisdição do TRT da 5ª Região (da qual a 20ª fora desmembrada), não ofendeu a Constituição Federal, que não prevê para a Justiça do Trabalho - ao contrário do que faz para a Justiça Federal (CF, art. 107, caput) - a regra de que os juízes dos Tribunais Regionais sejam recrutados, quando possível, na respectiva região (princípio da territorialidade). Inaplicabilidade do art. 670, § 2º, da CLT. Precedente citado: ADIn 306-DF (RTJ 143/434). MS 21.570-SE e 21.687-SE, rel. Min. Octavio Gallotti, 28.02.96.

CONAMP: Ilegitimidade para ADIn

Não sendo confederação sindical, nem entidade de classe de âmbito nacional, a Confederação Nacional do Ministério Público - CONAMP não tem legitimidade ativa para a ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX). Com esse fundamento, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pela CONAMP contra dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados (L. 8625/93), que atribui ao Conselho Superior do Ministério Público competência para elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput, e 104, par. único, II, da CF (preenchimento de vaga nos tribunais dos Estados e no Superior Tribunal de Justiça), em face do mesmo art. 94 da CF, que confere essa competência aos "órgãos de representação" da classe do Ministério Público.ADIn 1.402-DF, rel. orig. Min. Carlos Velloso; rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 29.02.96.

ADIn: Possibilidade Jurídica

Iniciado o julgamento de ação direta ajuizada pelo Partido Liberal contra decreto do Governador do Distrito Federal disciplinando o teto remuneratório dos servidores públicos civis do DF (Decreto 17128/96). Os Ministros Maurício Corrêa, relator, Francisco Rezek e Ilmar Galvão, entendendo haver incompatibilidade entre os pedidos formulados pelo autor da ação - o primeiro, de que fosse declarada a inconstitucionalidade formal do decreto, por tratar-se de matéria cuja disciplina estaria reservada à lei ordinária; e o segundo, de que fosse suprida omissão inconstitucional do ato impugnado, consistente em não excluir do teto remuneratório algumas vantagens de caráter pessoal -, dela não conheciam por impossibilidade jurídica. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Marco Aurélio. ADIn 1.405-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.02.96.

ADIn: Perda de Objeto

Com a superveniência de decreto estadual, disciplinando a matéria versada no ato normativo impugnado, e a conseqüente cessação de eficácia deste, desapareceu o objeto da ação direta movida pela Associação de Notários e Registradores do Brasil - ANOREG contra ato expedido pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, dispensando a parte beneficiária da justiça gratuita do pagamento de custas e emolumentos de atos concernentes ao registro civil das pessoas naturais. Com base nesse entendimento, o Tribunal julgou extinta a ação direta e prejudicado o pedido de liminar.ADIn 1.367-SP, rel. Min. Moreira Alves, 29.02.96.

Reforma Agrária - I

Julgando mandado de segurança impetrado contra decreto do Presidente da República que declarara de utilidade pública para fins de desapropriação imóvel rural em cujo perímetro encontra-se, devidamente identificada em matrícula própria, área menor pertencente aos impetrantes, o Tribunal, verificando tratar-se, essa área menor, de "média propriedade" e, ainda, não possuírem os impetrantes outro imóvel, decidiu conceder o writ, para anular o decreto impugnado. Aplicação do disposto no art. 185, I, da CF ("São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;"). Precedentes citados:MS 20787-DF (RTJ 128/1112) e MS 21919-PE (Pleno, 22.09.94). MS 22.136-BA, rel. Min. Sydney Sanches, 29.02.96.

Reforma Agrária - II

Iniciado o julgamento de mandado de segurança impetrado por condômino de imóvel rural que era qualificado pelo INCRA como empresa rural, até ser invadido pelos chamados "sem-terra" (a partir desse momento os proprietários deixaram de desenvolver qualquer atividade econômica no imóvel, que, desse modo, passou a ser considerado "grande propriedade improdutiva", expondo-se à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária). Depois dos votos dos Ministros Ilmar Galvão, relator, e Francisco Rezek - indeferindo o writ ao fundamento de que as alegações da impetrante exigiriam o exame de fatos, incabível em sede de mandado de segurança; e de que, ao contrário do alegado na impetração, o art. 186 da CF acha-se devidamente regulamentado pela L. 8629/93 - e dos Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio, deferindo-o, pediu vista o Min. Carlos Velloso. MS 22.193-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 28.02.96.

Remuneração de Servidor

Deferida a suspensão de eficácia de decreto estadual que sobrestava, pelo prazo de 120 dias, o pagamento de quaisquer acréscimos pecuniários devidos aos servidores públicos locais, decorrentes de concessão de vantagens e benefícios funcionais, e mantinha as folhas de pagamento de pessoal, pelo mesmo prazo, em valores correspondentes ao mês de outubro de 1995. Reconheceu-se, na espécie, aparente violação ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º). Ação direta ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB. ADIn 1.410-ES, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.02.96.

Guerra Fiscal

Deferida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo contra a L. 2273/94, do Estado do Rio de Janeiro, que, entre outros benefícios fiscais, autorizava o Poder Executivo a conceder a determinados contribuintes do ICMS, nas hipóteses enumeradas, prazo especial de até cinco anos para o pagamento do imposto. Ofensa aparente ao art. 155, § 2º, XII, "g", da CF (exigência de convênio firmado entre os Estados para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais). Precedente citado: ADIn 1247-PA (DJ de 08.09.95). ADIn 1.179-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 29.02.96.


 Sessões   Ordinárias   Extraordinárias   Julgamentos

Pleno           28.02.96           29.02.96                    16

Pleno           27.02.96           ----------                  86

1ª Turma     27.02.96            ----------                   212


CLIPPING DO DJ - 1º de março de 1996


Ext. n. 623-1
Rel. : Min. Sydney Sanches

EMENTA: - EXTRADIÇÃO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu a Extradição nº 625, figurando como requerente o Governo da Itália e extraditando ROMEU SABA, ficando a ementa do julgado assim redigida (D.J. 03.02.95, Ementário nº 1773-1): "I. Extradição: pedido que visa a processar estrangeiro por três crimes, quando, pelos dois primeiros - tráfico internacional de entorpecentes e quadrilha -, já está ele sendo processado no Brasil, onde condenado pela primeira acusação e absolvido da segunda, por sentença de primeiro grau: indeferimento, nessa parte, da extradição (L. 6.815/80, art. 77, V). 1. A quadrilha (associação para o tráfico ilícito de drogas), tanto no Brasil, quanto na Itália, é delito permanente, que se consuma com o fato da associação e cuja unidade perdura, não obstante a multiplicidade dos crimes-fim cometidos por todos ou alguns dos integrantes do bando. 3. Para que se verifique a identidade do crime de associação criminal paralelamente atribuído ao extraditando no foro e no Estado requerente, de modo a atrair a incidência do art. 77, V, da Lei de Estrangeiros, é irrelevante que, lá, além dos seus co-réus no processo em curso no Brasil, haja outros acusados de integrarem a mesma quadrilha. II. Extradição parcialmente deferida, exclusivamente para que o extraditando responda, no Estado requerente, pela terceira imputação - falsidade material de passaporte -, fato que, embora incidentalmente referido pela denúncia, não constitui objeto do processo em curso no Brasil."
2. Pelas mesmas razões e para o mesmo fim foi deferida, em parte, a Extradição nº 621, requerida também pelo Governo da Itália, extraditando LUIGI BORDONI (D.J. 12.05.95, Ementário nº 1786-1).
3. Encontrando-se o extraditando CLETO DI MARIA na mesma situação de ambos, sua Extradição (nº 623), requerida, igualmente, pela Itália, é, também, deferida apenas em parte, ou seja, para que possa ser processado em seu País de origem, pelo crime de falsidade material de passaporte.

Pet. n. 693-4
Rel.: Min. Ilmar Galvão

EMENTA: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LEI Nº 7.347/85. A competência do Supremo Tribunal Federal é de direito estrito e decorre da Constituição, que a restringe aos casos enumerados no art. 102 e incisos. A circunstância de o Presidente da República estar sujeito à jurisdição da Corte, para os feitos criminais e mandados de segurança, não desloca para esta o exercício da competência originária em relação às demais ações propostas contra ato da referida autoridade. Agravo regimental improvido.

ADIn n. 1363-7
Rel. : Min. Marco Aurélio

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - PARTIDO POLÍTICO - FUNCIONAMENTO - CASAS LEGISLATIVAS. De início, não exsurgem a relevância do pedido e o risco de manter-se com plena eficácia o artigo 12 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, no que preceitua que o partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas da citada Lei.

ADIn n. 1374-2
Rel. : Min. Carlos Velloso

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13, do ESTADO DO MARANHÃO, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO DAQUELE ESTADO. VINCULAÇÃO DE IMPOSTOS A DESPESAS: INCONSTITUCIONALIDADE. C.F., ART. 167, IV. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. C.F., ART. 30, III. I. - Suspensão cautelar da EC nº 13/95, do Estado do Maranhão, que deu nova redação ao art. 198 da Constituição daquele Estado, com ofensa à competência municipal inscrita no art. 30, III, da Constituição Federal, e ao art. 167, IV, desta. II. - Cautelar deferida.

HC n. 71381-5
Rel. : Min. Moreira Alves

EMENTA: - "Habeas corpus". - Improcedência da preliminar de incompetência desta Corte. - A Constituição, ao estabelecer, no inciso X do artigo 29, que o julgamento do Prefeito se fará perante o Tribunal de Justiça impõe que o julgamento se faça pelo Tribunal de Justiça, mas não necessariamente por seu Plenário ou por seu órgão especial, podendo, pois, o regimento interno da corte designar um órgão fracionário dela para proceder a esse julgamento. E nada há de irregular pelo fato de esse regimento estabelecer que uma de suas Câmaras Criminais tenha competência preferencial para julgamento de ação penal contra Prefeito Municipal. - Inexistência de irregularidade na Câmara julgadora. - Nada impede que o recebimento da denúncia seja feito por Juiz do Tribunal de Alçada regularmente convocado para integrar a Câmara Criminal em substituição a Desembargador, porquanto o substituto atua como se fosse o substituído, exercendo, portanto, integralmente a competência deste, salvo disposição expressa em contrário, o que não ocorre no caso. "Habeas corpus" indeferido.

HC n. 71613-0
Rel. : Min. Sydney Sanches

EMENTA: - Direito Penal. Crime de desobediência. Consumação. Caráter instantâneo ou permanente. Prescrição da pretensão punitiva.
1. Consistindo a ordem judicial em determinação para que a Prefeita descontasse, mensalmente, dos vencimentos de certo servidor municipal, a quantia destinada aos alimentos devidos ao filho, enquanto o funcionário os percebesse (os vencimentos), o desconto deveria ter sido efetuado.
2. Em tal circunstância, o prazo da prescrição da pretensão punitiva é de ser contado apenas a partir da data em que, exonerado, o funcionário deixou de perceber vencimentos, pois, até esse momento, persistiu o ato de desobediência da Prefeita.
3. Prescrição não reconhecida.
4. "Habeas Corpus" conhecido, em parte, e, nessa parte indeferido.

HC n. 72082-0
Rel. : Min. Francisco Rezek

EMENTA: EXPULSÃO. DECRETO PRESIDENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM HABEAS CORPUS. ATO EXPULSÓRIO. DISCRICIONARIEDADE MITIGADA. POSSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO E JUDICIÁRIO. CAUSA EXCLUDENTE DA EXPULSABILIDADE: FILHO BRASILEIRO DEPENDENTE DA ECONOMIA PATERNA. NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO INDEFERIDO.
I. O meio processual adequado para se impugnar decreto expulsório é o habeas corpus. Assim se firmou a jurisprudência do Supremo, seja porque o expulsando via de regra está preso, seja porque se trata de remédio mais expedito. Conversão do mandado de segurança originalmente interposto em habeas corpus. Prejudicada, em conseqüência, a ação mandamental.
II. A expulsão é ato discricionário do Poder Executivo. Não se admite, no entanto, ofensa à lei e falta de fundamentação. Contra o ato expulsório são possíveis recurso administrativo -- pedido de reconsideração -- e apelo ao Poder Judiciário. Quanto a este, o escopo de intervenção , muito estreito. Cuida o judiciário apenas do exame da conformidade do ato com a legislação vigente. Não examina a conveniência e a oportunidade da medida, circunscrevendo-se na matéria de direito: observância dos preceitos constitucionais e legais (HHCC 58.926 - RTJ 98/1045 e 61.738 - RTJ 110/650, entre outros).
III. O fator familiar -- filha brasileira dependente da economia paterna --, pretendidamente impeditivo da expulsão, não resultou comprovado. Para que se invoque o artigo 75-II-b da Lei 6.815/80 (com a redação dada pela Lei 6.964/81) é preciso provar a dependência e a efetiva assistência proporcionada pelo estrangeiro à prole brasileira. Não se aplica, pois, à espécie o verbete 1 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
IV. A expulsão, conforme dispõe o artigo 67 do Estatuto do Estrangeiro, poderá efetivar-se ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação. Neste caso, só o presidente da República pode precipitar a efetivação da medida (HC 61.020 - RTJ 107/169).
V. A adoção ou reconhecimento de prole superveniente aos fatos que motivaram o decreto presidencial não impede, à vista do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 75 da Lei dos Estrangeiros, que se consume a expulsão (HC 68.324 - RTJ 138/785). Habeas corpus indeferido.

HC n. 72611-9
Rel. : Min. Sydney Sanches

EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal. Alegações finais. Falta de assinatura. Pena: fundamentação. Roubo: crime único contra uma vítima e dois patrimônios.
1. A falta de assinatura da Advogada nas alegações finais é mera irregularidade que não configura nulidade, muito menos absoluta, sobretudo se não fica evidenciado qualquer prejuízo para a defesa.
2. Se, no crime de roubo, a ameaça é feita contra uma só pessoa, é de se ter por caracterizado crime único, e não concurso formal de delitos, ainda que mais de um patrimônio seja atingido. Precedentes.
3. "Habeas Corpus" deferido, em parte, para se excluir, da pena imposta ao paciente, o acréscimo de 1/6, pelo concurso formal.

HC n. 72626-7
Rel. : Min. Sydney Sanches

EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal. Apelação em liberdade. Mau antecedente. Art. 594 do C.P.Penal.
1. Se o "mau antecedente", que, na sentença condenatória, justificou a denegação do direito de apelar o réu em liberdade, consistia em condenação anterior, com "sursis", que, contudo, já havia sido desconstituída por declaração da extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva, reconhecida pelo respectivo Juiz de Execução, desapareceu a causa da recusa do benefício.
2. Em conseqüência, configura constrangimento ilegal o fato de o acórdão impugnado haver negado conhecimento ao apelo, porque este não se apresentara à prisão.
3. "H.C." deferido para que, admitida a apelação em liberdade, prossiga o Tribunal no julgamento desta, como de direito, recolhendo-se o mandado de prisão.

HC n. 72796-4
REL. : Min. Octavio Gallotti

EMENTA:- Crime de roubo, com emprego de armas e pluralidade de agentes (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal). A concorrência de mais de uma causa de aumento não induz, por si só, à dupla agravação da pena-base, ainda que possa, na fixação desta, ser levada em conta se for o caso. Também não pode, a simples verificação de mais de uma agravante especial, justificar, sem fundamentação específica, a opção pelo percentual máximo de exasperação.

HC n. 73132-5
REL. : Min. Octavio Gallotti

EMENTA:- Apenas a falta de intimação para a apresentação das contra-razões, e não a simples omissão de seu efetivo oferecimento, poderia constituir motivo de nulidade do processo penal.

RE n. 109397-8
REL. : Min. Ilmar Galvão

EMENTA: TRABALHISTA. DISSÍDIO COLETIVO. CLÁUSULAS ACOIMADAS DE INCONSTITUCIONAIS. A estipulação de adicional de horas extras e a que impõe ao empregador o reembolso do valor das despesas efetivadas, pelas trabalhadoras mulheres, com creche para seus filhos, não ferem preceito constitucional. Incabível, por falta de base constitucional, a imposição de cláusula que concede abono de faltas ao empregado estudante. Precedentes da Corte. Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.

RE n. 149945-1
REL.: Min. Celso de Mello

E M E N T A: PRECATÓRIO - PAGAMENTO PARCELADO - ADCT, ART. 33 - NATUREZA JURÍDICA DAS NORMAS INTEGRANTES DO ADCT - RELAÇÕES ENTRE O ADCT E AS DISPOSIÇÕES PERMANENTES DA CONSTITUIÇÃO - ANTINOMIA APARENTE - A QUESTÃO DA COERÊNCIA DO ORDENAMENTO POSITIVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. - Os postulados que informam a teoria do ordenamento jurídico e que lhe dão o necessário substrato doutrinário assentam-se na premissa fundamental de que o sistema de direito positivo, além de caracterizar uma unidade institucional, constitui um complexo de normas que devem manter entre si um vínculo de essencial coerência. O Ato das Disposições Transitórias, promulgado em 1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se, juridicamente, como um estatuto de índole constitucional. A estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em conseqüência, a rigidez peculiar às regras inscritas no texto básico da Lei Fundamental da República. Disso decorre o reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos constantes da Carta Política, quaisquer desníveis ou desigualdades quanto à intensidade de sua eficácia ou à prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano do ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes, à observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que integram o aparelho de Estado. - Inexiste qualquer relação de antinomia real ou insuperável entre a norma inscrita no art. 33 do ADCT e os postulados da isonomia, da justa indenização, do direito adquirido e do pagamento mediante precatórios, consagrados pelas disposições permanentes da Constituição da República, eis que todas essas cláusulas normativas, inclusive aquelas de índole transitória, ostentam grau idêntico de eficácia e de autoridade jurídicas. - O preceito consubstanciado no art. 33 do ADCT - somente inaplicável aos créditos de natureza alimentar - compreende todos os precatórios judiciais pendentes de pagamento em 05/10/88, inclusive aqueles relativos a valores decorrentes de desapropriações efetivadas pelo Poder Público.

Ag n.170342-4 (AgRg)
Rel. : Min. Carlos Velloso

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO: C.F., art. 105, III, "c". ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE TERIA SIDO VIOLADO O REFERIDO ART. 105, III, "c".
I. - Ao reconhecer a divergência jurisprudencial, ensejadora do recurso especial, o S.T.J. exerceu competência constitucional, incabível recurso extraordinário para o fim de o S.T.F. reexaminar as premissas concretas da lide, a fim de verificar se teria havido ou não a divergência jurisprudencial. Na verdade, o que se pretende é que o S.T.F. julgue o recurso especial, em detrimento do sistema consagrado na Constituição (C.F., art. 102, III, art. 105, III).
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.



Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000


Informativo STF - 21 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário