Anúncios


sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Informativo STF 19 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 1 a 9 de fevereiro de 1996 - Nº 19

Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Assistente e Legitimidade

Auditor de Tribunal de Contas

Desapropriação e Desvio de Finalidade

Direito de Antena

Estatuto da Advocacia

ICMS e Isenção

Ministério Público

Nulidade Relativa

Remuneração de Servidor

Tribunal de Contas - I

Tribunal de Contas - II

Clipping do DJ


Primeira Turma

Assistente e Legitimidade

O Estado, sendo vítima do crime de peculato, tem legitimidade para apelar de sentença absolutória, ainda que o Ministério Público não o tenha feito. HC 73.063-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, 13.02.96.

Nulidade Relativa

Considera-se sanada a nulidade de julgamento decorrente da prevenção de outro órgão do tribunal, se a parte deixa de argüí-la na sustentação oral. Aplicação dos arts. 571, VIII, e 572, I, do CPP. HC 73.374-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.02.96.


Segunda Turma

Desapropriação e Desvio de Finalidade

Anulado por desvio de finalidade decreto municipal que expropriara terras para construção de ramal ferroviário ligando fábrica de cimento a linha pertencente à Rede Ferroviária Federal, para facilitar o escoamento de sua produção. No caso, considerou-se descaracterizado o fim de utilidade pública do decreto, cujo direcionamento atendia a interesse privado. Ofensa ao art. 153, § 22, da CF 69. Precedente citado: RE 64.559-SP (DJ 21.05.71.). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Paulo Brossard, que não conheciam do recurso. RE 97.693-MG, rel. Min. Néri da Silveira, 13.02.96.


Plenário

Tribunal de Contas - I

Conhecido e provido recurso extraordinário do Estado de Santa Catarina oposto a decisão do TJ daquele Estado que julgara procedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, contra dispositivos de lei local (LC 31/90, arts. 76 e 77) contestados em face de norma constitucional estadual que reproduz a disciplina prevista no art. 71, VIII, da Carta Federal (competência do Tribunal de Contas para "aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário"), de observância obrigatória pelos Estados. Precedente citado: Rcl 383 (RTJ 147/404). RE 190.985-SC, rel. Min. Néri da Silveira, 14.02.96.

Tribunal de Contas - II

Afastou-se, com o provimento do RE, a incompatibilidade entre a lei local questionada - que dá poderes ao Tribunal de Contas do Estado para aplicar multas aos responsáveis por condutas irregulares, independentemente da ocorrência de dano material ao erário, e estabelece, para a hipótese desses danos, multas de até 100% do respectivo valor - e o mencionado art. 71, VIII, da CF, cuja ofensa fora alegada pelo Estado recorrente.

Auditor de Tribunal de Contas

Declarada, em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, a inconstitucionalidade de dispositivo transitório da Constituição do Estado do Amazonas, que equiparava os vencimentos do cargo de auditor do Tribunal de Contas do Estado aos do cargo de juiz de direito da capital (art. 44, par. único). No tocante ao art. 46 do ADCT estadual, também impugnado, prevaleceu o entendimento de que a forma de provimento dos cargos de Auditor nele prevista - nomeação, pelo Governador, dos ocupantes dos cargos de Auditor Adjunto, na data da promulgação da Constituição local -, não ofende o princípio do art. 37, II, da CF (investidura em cargo público mediante concurso), tendo em vista que os cargos de Auditor e de Auditor Adjunto fazem parte da mesma carreira - vencidos, neste ponto, os Ministros Octavio Gallotti, Carlos Velloso, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves. ADIn 507-AM, rel. Min. Celso de Mello, 1402.96.

Estatuto da Advocacia

Concluído o julgamento do pedido de cautelar na ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria-CNI contra dispositivos do Estatuto da Advocacia (L. 8906/94, § 2o do art. 1o, art. 21 e par. único, arts. 22 e 23, § 3o do art. 24 e art. 78). Em relação aos arts. 22, 23 e 78, não se conheceu da ação por falta de pertinência temática (i.e., falta de correlação entre a matéria disciplinada nos dispositivos impugnados e os objetivos institucionais específicos da confederação autora). Quanto ao § 2o do art. 1o, que condiciona a validade do registro de atos constitutivos de pessoas jurídicas a serem os mesmos visados por advogados, a liminar foi indeferida. Ao art. 21 - que atribui ao advogado empregado os honorários de sucumbência nas causas em que for parte o empregador - e seu parágrafo único - que prevê a partilha desses honorários entre o advogado empregado de sociedade de advogados e sua empregadora, na forma estabelecida em acordo - concedeu-se interpretação conforme, para limitar a aplicação da norma aos casos em que não haja estipulação contratual em contrário. Suspendeu-se, por fim, a vigência do § 3o do art. 24 ["é nula qualquer disposição, cláusula, (etc.), que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência"], por ofensa aparente ao princípio do devido processo legal. ADIn 1.194-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 14.02.96.

Direito de Antena

Reconhecendo, embora, a plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade deduzida pelo PC do B contra os incisos I e II do art. 57 da L. 9100/95 - que estabelecem como critério a ser observado pela Justiça Eleitoral na distribuição do tempo de utilização gratuita de rádio e televisão pelos partidos políticos nas próximas eleições municipais, fração proporcional ao número de representantes de cada partido na Câmara dos Deputados -, o Tribunal decidiu indeferir, por razões de conveniência, o pedido de suspensão liminar do dispositivo. Entendeu-se que o deferimento da cautelar implicaria o surgimento de vácuo legislativo ensejador de situação mais inconstitucional (i.e., mais contrária à exigência de razoabilidade que decorre do princípio do devido processo legal material) que a derivada do preceito legal impugnado. Vencido o Min. Ilmar Galvão, relator. ADIn 1408-DF, 15.02.96.

Remuneração de Servidor

Suspensa a eficácia do Decreto 21813, de 30.11.95, do Estado do Rio de Janeiro, que limitou o valor global da folha de pagamento dos servidores do Estado ao montante de setembro de 1995 (art. 2o) e determinou a abstenção por 90 dias da prática de atos que importassem em incremento da despesa de pessoal (art. 3o). Quanto ao art. 3o, a liminar foi deferida apenas para excluir de sua aplicação os atos de reenquadramento e de concessão de adicionais e vantagens pecuniárias em geral. Reconheceu-se, na espécie, além do periculum in mora, a plausibilidade da argüição, fundada nos princípios da legalidade, irredutibilidade da remuneração e intangibilidade do direito adquirido. ADIn 1.386-RJ, rel. Min. Francisco Rezek, 15.02.96.

Ministério Público

Indeferida liminar requerida pela ADEPOL - Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, em ação direta ajuizada contra os arts. 26, I, da Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados (L. 8625/93) - na parte em que confere ao MP, no exercício de suas funções, o poder de instaurar inquéritos e "outras medidas e procedimentos pertinentes" -, 10 e 18, f, II, e par. único, da LC 75/93, que estabelecem, sucessivamente, a obrigatoriedade de comunicação imediata ao MP competente da prisão de qualquer pessoa por parte de autoridade federal, do Distrito Federal ou Territórios; e a prerrogativa dos membros do MP da União de não serem indiciados em inquérito policial, ressalvada, caso haja indício da prática de infração penal, a apuração dos fatos por membro do próprio MP designado pelo Procurador-Geral da República. O Tribunal entendeu que a tese sustentada pelo autor da ação não teria a densidade necessária para justificar a suspensão cautelar dos dispositivos impugnados. ADIn 1.142-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 14.02.96.

ICMS e Isenção

Ofende o art. 155, § 2o, XII, g, da CF - que condiciona a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relacionados com o ICMS à existência de convênio firmado pelos Estados, na forma da lei complementar - norma constitucional estadual que isenta do ICMS operações com determinada mercadoria (leite in natura) e as realizadas por microempresas, e prevê a não incidência desse imposto sobre encargo financeiro incorporado ao valor da mercadoria nas vendas a prazo (crediário). Distinção entre venda financiada e venda a prazo. Ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais contra os arts. 146, XI, d e e, e 148, caput, e par. único, da Constituição daquele Estado. ADIn 84-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.02.96.


 Sessões   Ordinárias   Extraordinárias   Julgamentos

Pleno           14.02.96           15.02.96                    48

Pleno           13.02.96           ----------                    16

1ª Turma     13.02.96            ----------                 148


CLIPPING DO DJ - 16 de fevereiro de 1996


ADIn Nº 95-1
REL.: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DE RONDÔNIA. INCS. A E B DO § 3º DO ART. 127 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ALEGADA INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO LEGISLADOR COMPLEMENTAR FEDERAL. PREVISTA NO ART. 161 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os dispositivos impugnados, ao fixarem em quatro quintos e um quinto, respectivamente, os percentuais relativos ao critério de creditamento, aos Municípios, das parcelas que lhes cabem no produto do ICMS, na forma prevista no art. 158, inc. IV e parágrafo único, incs. I e II, da Constituição Federal, ateve-se aos limites estabelecidos nos mencionados dispositivos, não incidindo na alegada inconstitucionalidade. Nenhuma censura, por igual, merece o primeiro texto impugnado, ao estabelecer, de pronto, em cumprimento ao disposto no art. 160 da CF, o momento de entrega da parcela alusiva aos quatro quintos, matéria que, contrariamente ao sustentado na inicial, não foi reservada à lei complementar pelo art. 161, I, da mesma Carta. Improcedência da ação.

ADIn Nº 896-0
REL.: MIN MOREIRA ALVES

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar n. 74, de 20.05.93 (artigo 270 e seus §§ 1º e 2º, bem como as expressões "não alcançados pelo artigo anterior" constantes do "caput" do artigo 271). - Não só a Corte está restrita a examinar os dispositivos ou expressões deles cuja inconstitucionalidade for arguída, mas também não pode ela declarar inconstitucionalidade parcial que mude o sentido e o alcance da norma impugnada (quando isso ocorre, a declaração de inconstitucionalidade tem de alcançar todo o dispositivo), porquanto, se assim não fosse, a Corte se transformaria em legislador positivo, uma vez que, com a supressão da expressão atacada, estaria modificando o sentido e o alcance da norma impugnada. E o controle de constitucionalidade dos atos normativos pelo Poder Judiciário só lhe permite agir como legislador negativo. Em conseqüência, se uma das alternativas necessárias ao julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade (a da procedência dessa ação) não pode ser acolhida por esta Corte, por não poder ela atuar como legislador positivo, o pedido de declaração de inconstitucionalidade como posto não atende a uma das condições da ação direta que é a da sua possibilidade jurídica. Ação direta de inconstitucionalidade que não se conhece por impossibilidade jurídica do pedido.

ADIN Nº 1138-3 - medida liminar
REL.: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 447, DE 17 DE JUNHO DE 1994, DA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTS. 22, I; 61, INC. II, ALÍNEA D; 127, § 2º, IN FINE; 128, § 5º; 129, INCS. VI E VII; E 144, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Impropriedade do meio empregado para regulamentação do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, reservada pela Constituição à lei complementar da União e dos Estados (art. 128, § 5º), circunstância que reforça a plausibilidade da tese da argüída inconstitucionalidade forma do referido ato e evidencia a conveniência da pronta suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados, no prol da harmonia funcional dos órgãos envolvidos. Cautelar deferida.

ADIn Nº 1138-3
REL.: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 447, DE 17 DE JUNHO DE 1994, DA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. QUESTÃO DE ORDEM. Demonstrada pelo órgão interessado, em razão de fato superveniente, a inconveniência da manutenção da cautelar de suspensão da eficácia do ato sob enfoque. Questão de Ordem acolhida, para o fim de revogação da medida.

HC Nº 72286-5
REL.: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: "HABEAS-CORPUS". AÇÃO PENAL PRIVADA: DIFAMAÇÃO. NULIDADES. PROCURAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL: NARRATIVA GENÉRICA DE TEMPO E LUGAR. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES: NEGATIVA DA AUTORIA. QUEIXA RECEBIDA POR DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA.
1. A procuração outorgada pelo ofendido com os poderes da cláusula "ad judicia" e os poderes especiais para o oferecimento da queixa, da qual consta o nome da querelada e a menção do fato criminoso, satisfaz as exigências do art. 44 do C.P.P.: mais não era necessário dizer; a lei não exige "narrativa", "descrição" nem "circunstanciação" do fato típico. A eventual ratificação da inicial pelo querelante após o prazo de 6 meses, não teria passado de ato desnecessário e sem aptidão de produzir outros efeitos jurídicos.
2. O art. 144 do C.P. concede à vítima de crime contra a honra a faculdade de pedir explicações ao ofensor, em juízo, antes ou no lugar de pedir a instauração de inquérito ou de oferecer a queixa. Explicações que simplesmente negam a autoria, não convencendo o magistrado, são consideradas insatisfatórias e viabilizam o oferecimento da queixa-crime.
3. O despacho que recebe a denúncia ou a queixa, embora tenha também conteúdo decisório, não se encarta no conceito de "decisão", como previsto no art. 93, IX, da Constituição, não sendo exigida a sua fundamentação (art. 394 do C.P.P.); a fundamentação é exigida, apenas, quando o juiz rejeita a denúncia ou a queixa (art. 516 do C.P.P.), aliás, único caso em que cabe recurso (art. 581, I, do C.P.P.). Precedentes.
4. Não é inépta a inicial que descreve o fato considerado, ao menos em tese, como delituoso e aponta quem foi o autor do mesmo (art. 41 do C.P.P.)
5. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.

HC Nº 72489-2
REL.: MIN. MARCO AURÉLIO

RECURSO - REFORMA PREJUDICIAL AO RECORRENTE. O princípio vedador da reforma prejudicial ao recorrente agasalha não só as hipóteses de vício de julgamento, como também as decorrentes de erro no procedimento. A razão de ser do óbice está na impossibilidade de recurso da defesa vir, quer de forma direta ou indireta, a ocasionar o surgimento de quadro mais gravoso para os envolvidos. A norma insculpida no artigo 617 do Código de Processo Penal alcança, até mesmo, as situações em que Justiça Especializada declina da competência para a do Estado. RECURSO - REFORMA PREJUDICIAL - CONFIGURAÇÃO. Descabe falar na incidência do disposto no artigo 617 do Código de Processo Penal quando, contra a sentença, deu-se a interposição, também, de recurso pela acusação e que restou declarado prejudicado em face do acolhimento de incompetência articulada pela defesa. Remetidos os autos ao Juízo competente, atuará este sem limite quanto à apenação.

RHC Nº 72830-8
REL.: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL: TRANCAMENTO. ADVOGADO: CONTRATAÇÃO: DISPENSA DE LICITAÇÃO.
I. - Contratação de advogado para defesa de interesses do Estado nos Tribunais Superiores: dispensa de licitação, tendo em vista a natureza do trabalho a ser prestado. Incorrência, no caso, de dolo de apropriação do patrimônio público.
II. - Concessão de "habeas corpus" de ofício para o fim de ser trancada a ação penal.

HC Nº 72840-5
REL.: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES.
I. - Inocorrência de erro na dosimetria da pena, fixada pelo Tribunal "a quo" com obediência aos dispositivos legais pertinentes.
II. - Não tem bons antecedentes quem, mesmo sendo primário, foi indicado em inquéritos policiais.
III. - H.C. indeferido.

HC Nº 72994-1
REL.: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". FURTO QUALIFICADO E FURTO PRIVILEGIADO. CP, ART. 155, § 2º. I. - Benefício do § 2º do art. 155 do Cód. Penal: sua inaplicabilidade quando se tratar de furto qualificado. Precedentes do STF. II. - H.C. indeferido. III.

HC Nº 73110-4
REL.: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA:- Irregularidade não comprovada das diligências de citação. Legalidade da condição de prestação de serviços a comunidade imposta com a concessão do "sursis" (art. 78, § 1º, do Código Penal).

MS Nº 21806-1
REL.: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Mandado de Segurança. Artigo 92, § 1º, da Lei 8.112/90. - Para a aplicação do disposto no artigo 92 da Lei 8.112, de 1990, é preciso que a licença se destine ao desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão. - A União Nacional dos Analistas de Finanças e Controle Externo - UNITEC não se enquadra em nenhuma dessas figuras previstas no mencionado dispositivo legal, não sendo sequer entidade de classe por congregar apenas os integrantes de uma carreira de servidores do Tribunal de Contas da União, e, portanto, de um fração de servidores dentro do universo dos servidores públicos de um dos Poderes da República. - Inexistência, portanto, de direito líquido e certo em favor dos impetrantes. Mandado de segurança indeferido.

Ag Nº 163936-0 (AgRg)
REL.: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Rege-se pelo direito administrativo, compreendido na competência legislativa dos Estados, a obrigação, propriamente dita, da satisfação de vencimentos e proventos. Mas, inadimplente o devedor, transforma-se em responsabilidade essa obrigação originária, com novo conteúdo informado pelo princípio da inteireza do ressarcimento, cuja regência ultrapassa o campo normativo do direito administrativo, legitimando-se a correção monetária, pelos critérios do direito comum.

RE Nº 175938-1
REL.: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - Benefício do artigo 47 do ADCT da Constituição Federal. Preliminar de decadência. - Esta Corte tem entendido (assim, nos RREE 130.731, 131.291, 138.500, 135.411 e 136.207), que, requerido o depósito liberatório no prazo do artigo 47, § 3º, I, do ADCT da Constituição Federal, o devedor faz jus ao benefício constitucional ainda quando a efetivação do depósito seja posterior ao termo final, não sendo o retardamento imputável a ele. - Sucede, porém, que, no caso, não tendo a credora - que é a ora recorrente - concordado com a liquidação do débito na forma do citado artigo 47 por entender que ele não beneficiava o devedor - que é o ora recorrido -, este, que havia feito a oferta dentro do prazo de 90 dias aludido no texto constitucional, só propôs a presente ação de consignação em pagamento um mês após o término desse prazo (ou seja, em 02.02.89), quando, portanto, já havia ocorrido a decadência de seu direito potestativo. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE Nº 182191-4
REL.: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPTU. AUMENTO DA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO MEDIANTE APLICAÇÃO DE ÍNDICES GENÉRICOS DE VALORIZAÇÃO, APLICÁVEIS POR LOGRADOUROS, DITADOS POR LEI. Caso em que o instrumento normativo não poderia ser aplicado no mesmo exercício em que foi publicado, sem ofensa ao princípio da anterioridade. Acórdão que, para contornar o óbice constitucional, entendeu haverem os referidos índices sido estabelecidos por meio de ato regulamentar, com o que não evitou o vício da inconstitucionalidade que, nesse caso, residiria em violação ao princípio da anterioridade. Somente por via de lei, no sentido formal, publicada no exercício financeiro anterior, é permitido aumentar tributo, como tal, havendo de ser considerada a iniciativa de modificar a base de cálculo do IPTU, por meio de aplicação de tabelas genéricas de valorização de imóveis, relativamente a cada logradouro, que torna o tributo mais oneroso. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE Nº 187835-5
REL.: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Tráfico ilícito de entorpecentes. Não é incompatível, com o art. 5º, inciso XLVI, da Constituição, o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072-90. Recurso extraordinário do Ministério Público provido, para que seja integralmente cumprida, em regime fechado, a pena imposta aos recorridos, sem prejuízo do livramento condicional que lhes possa vir a caber.

RE Nº 192882-5 (AgRg)
REL.: MIN. MARCO AURÉLIO

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO FEDERAL. Interposto o extraordinário com fundamento na alínea "b" do inciso III do artigo 102 da Carta Política da República, indispensável é que se tenha nos autos o acórdão da Corte de origem que, no incidente de inconstitucionalidade, concluiu pela configuração da pecha. Simples referência a verbetes da Súmula editados a partir do julgamento do incidente não suprem a falta da peça.



Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000


Informativo STF - 19 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário