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terça-feira, 21 de outubro de 2008

Informativo STF 195 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 26 a 30 de junho de 2000- Nº195.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADIn e Conciliação Prévia
ADPF: Cabimento
Concurso Público: Prorrogação
Definição de Receita: Competência
Embargos de Divergência e Fraude
Fiança em Extradição: Impossibilidade
Guerra Fiscal
ICMS e Produtos Semi-Elaborados
Impeachment e Processo Legislativo - 1
Impeachment e Processo Legislativo - 2
Meia-Entrada para Jovens
Nomeação: Aprovação pela Assembléia Legislativa
Poder Executivo e Prestação de Contas Trimestral
Pressupostos Típicos de Admissibilidade do REsp
Procedimento Sumaríssimo Trabalhista
Recurso Criminal e Fungibilidade
Ação Popular: Não Cabimento (Transcrições)
PLENÁRIO


ICMS e Produtos Semi-Elaborados

O Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para, reformando acórdão do STJ, declarar a constitucionalidade do art. 2º da LC 65/91, bem como do Convênio 15/91, que nele se apóia, o qual atribui ao CONFAZ a elaboração da lista de produtos industrializados semi-elaborados a serem tributados quando exportados, conforme o disposto no art. 155, § 2º, X, a, da CF. Considerou-se que a LC 65/91 não delegou ao CONFAZ o conceito de produto semi-elaborado, mas apenas a elaboração da lista dos produtos que se enquadram na definição prevista no art. 1º da referida Lei. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia do recurso, por entender incidir, na espécie, o óbice do Verbete 283 da Súmula do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Precedentes citados: RE 205.634-RS (julgado em 7.8.97, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 78) e RE (AgRg) 214.243-SE (DJU de 27.2.98).
RE 240.186-PE, rel. Min. Ilmar Galvão, 28.6.2000. (RE-240186)

ADPF: Cabimento

Iniciado o julgamento de argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista-PDT contra a MP 2.019/2000, que fixa o valor do salário-mínimo. Após os votos dos Ministros Octavio Gallotti, relator, Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Sydney Sanches e Moreira Alves que, à vista do disposto no §1º do art. 4º da Lei 9.882/99, não conheciam da argüição, tendo em vista a existência de outro meio eficaz para sanar a alegada lesividade, e dos Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Ilmar Galvão e Carlos Velloso, que conheciam da argüição, por entenderem que a medida judicial existente - ação direta de inconstitucionalidade por omissão - não seria, em princípio, eficaz para sanar a alegada lesividade, o julgamento foi adiado à vista do empate na votação (Lei 9.882/99, art. 4º, § 1º: "Não se admitirá argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade"). Afastou-se a preliminar de que o exame da questão relativa à regularização do instrumento de mandato precederia à da incidência do §1º do art. 4º da Lei 9.882/99, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso.
ADPF 4-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 28.6.2000. (ADPF-4)

Guerra Fiscal

Por aparente ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF - que exige, em se tratando de ICMS, a celebração de convênio entre os Estados para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais - o Tribunal deferiu pedido de liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para suspender, até decisão final, a eficácia de dispositivos da Lei 7.508/99, do Estado da Bahia, que, ao instituir o Programa Estadual de Desenvolvimento da Mineração, da Metalurgia e da transformação do Cobre-PROCOBRE, autoriza a concessão de benefícios fiscais, e, em conseqüência, de dispositivos do DL 7.699/99, também do Estado da Bahia, que regulamentam o referido Programa. Precedentes citados: ADInMC 1.179-SP (DJU de 12.4.96) e ADInMC 1.247-PA (DJU de 8.9.95).
ADInMC 2.157-BA, rel. Moreira Alves, 28.6.2000. (ADI-2157)

Fiança em Extradição: Impossibilidade

O Tribunal, resolvendo questão de ordem, decidiu que, no processo de extradição, é incabível a concessão de fiança, uma vez que a Lei 6.815/80 exige que a prisão do extraditando perdure até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, "não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão-albergue" (Lei 6.815/80, art. 83, parágrafo único). Com esse entendimento, o Tribunal indeferiu o pedido de arbitramento de fiança fundado no art. 5º, LXVI ("ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;").
Extradição (QO) 785-Estados Unidos Mexicanos, rel. Min. Néri da Silveira, 29.6.2000. (EXT-785)

Embargos de Divergência e Fraude

São incabíveis embargos de divergência quando o paradigma é acórdão proferido em agravo regimental em agravo de instrumento. Com esse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Celso de Mello, relator, que inadmitira os embargos de divergência e, por maioria, determinou o imediato cumprimento da decisão emanada do TSE, objeto do recurso extraordinário julgado pela Primeira Turma desta Corte, independentemente da publicação do acórdão pertinente ao presente julgamento, tendo em vista a finalidade de adiar a efetividade da mencionada decisão (que declarara a inelegibilidade de prefeito em face do art. 14, § 7º, da CF). Vencido o Min. Marco Aurélio, que não determinava o cumprimento imediato da decisão.
RE (AgRg-EDv-EDcl) 247.416-SP, rel. Min. Celso de Mello, 29.6.2000. (RE-247416)

Impeachment e Processo Legislativo - 1

Julgando o pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá, o Tribunal, preliminarmente, admitiu o pedido de aditamento feito da tribuna pelo Procurador-Geral do Estado no sentido de incluir no pedido a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 5, de 1º de junho de 2000, da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, uma vez que a argüição de inconstitucionalidade dessa norma estava posta no corpo da petição inicial. Em seguida, o Tribunal deferiu, com efeito ex tunc, a suspensão cautelar do mencionado Decreto Legislativo, que anulara projeto de lei já promulgado e transformado na Lei estadual 491/99 com a finalidade de repristinar a Lei 462/99 - por aquela revogada, que dispunha sobre os crimes de responsabilidade do governador e regulava o respectivo processo de julgamento - por entender que a repristinação de lei revogada por decreto legislativo caracteriza, à primeira vista, a violação à norma constitucional do processo legislativo, e, em conseqüência, suspendeu a eficácia da Lei estadual 462/99. Precedente citado: ADIn 1.254-RJ (DJU de 17.3.2000).
ADInMC 2.235-AP, rel. Min. Octavio Gallotti, 29.6.2000. (ADI-2235)

Impeachment e Processo Legislativo - 2

Prosseguindo no julgamento acima mencionado, o Tribunal deferiu, com efeito ex tunc, a suspensão cautelar de eficácia do art. 120 e seu parágrafo único da Constituição do Estado do Amapá - que definem os crimes de responsabilidade do governador do Estado e determinam que as normas de processo e julgamento serão definidos em lei estadual - por aparente ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). Pelo mesmo fundamento, o Tribunal também suspendeu, com efeito retroativo, no art. 223 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do mencionado Estado, as expressões abaixo sublinhadas ("O processo nos crimes de responsabilidade do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, assim como do Procurador-Geral de Justiça e do Procurador-Geral do Estado, observará o disposto na Constituição do Estado, em lei especial e neste Regimento Interno.").
ADInMC 2.235-AP, rel. Min. Octavio Gallotti, 29.6.2000. (ADI-2235)

Nomeação: Aprovação pela Assembléia Legislativa

Deferida em parte medida liminar ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei 11.288/99, do mesmo Estado, para suspender, em seu art. 1º, as expressões que condicionam a escolha dos cargos de direção das empresas públicas e sociedades de economia mista à prévia aprovação da Assembléia Legislativa estadual ("A nomeação para cargos de presidente, vice-presidente, diretor e membro do conselho de administração de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações do Estado de Santa Catarina, obedecerá as condições estabelecidas nesta Lei."), porquanto é ilegítima a intervenção parlamentar nas entidades privadas da administração pública. Precedentes citados: ADInMC 862-AP (DJU de 3.9.93); ADInMC 1.281-PA (DJU de 23.6.95); ADInMC 1.642-MG (julgada em 16.12.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 136).
ADInMC 2.225-SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.6.2000.(ADI-2225)

Meia-Entrada para Jovens

Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o art. 1º da Lei 3.364/2000, do Estado do Rio de Janeiro, que assegura o pagamento de 50% do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade. À primeira vista, o Tribunal considerou ausente a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa aos arts. 170, 173, § 4º e 174, da CF, em que se sustentava a indevida intervenção do Estado no domínio econômico. Precedentes citados: ADInMC 107-AM (DJU de 17.11.89) e ADInMC 2-DF (DJU de 25.11.88).
ADInMC 2.163-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 29.6.2000. (ADI-2163)

ADIn e Conciliação Prévia

Iniciado o julgamento de pedidos de medidas liminares em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo PC do B, PSB, PT, PDT e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC contra a Lei 9.958/2000, que altera e acrescenta artigos à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, dispondo sobre as Comissões de Conciliação Prévia e permitindo a execução de título executivo extrajudicial na Justiça do Trabalho. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, não conheceu da ação quanto ao parágrafo único do artigo 625-E da CLT (acrescentado pelo art. 1º da Lei 9.958/2000), que estabelece que o termo de conciliação é título executivo extrajudicial, uma vez que não fora impugnado expressamente na inicial, vencido o Min. Marco Aurélio, por entender que a impugnação estava satisfatória. Prosseguindo no julgamento, quanto ao art. 625-D da CLT (Lei 9.958/2000, art. 1º) - que estabelece que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia -, após os votos dos Min. Octavio Gallotti, indeferindo a liminar e do Min. Marco Aurélio, deferindo-a, em parte, para, dando interpretação conforme a CF, assegurar o livre acesso ao judiciário, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
ADInMC 2.139-DF e ADInMC 2.160-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 30.6.2000. (ADI-2139)
ADInMC 2.139-DF e ADInMC 2.160-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 30.6.2000. (ADI-2160)

Procedimento Sumaríssimo Trabalhista

No mesmo julgamento, o Tribunal, por ausência de plausibilidade jurídica da alegação de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, indeferiu medida cautelar requerida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC contra o inciso II do art. 852-B da CLT (introduzido pelo art. 1º da Lei 9.957/2000), que excluiu do procedimento sumaríssimo trabalhista a citação por edital.
ADInMC 2.160-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 30.6.2000. (ADI-2160)

Definição de Receita: Competência

Por aparente ofensa à competência da União para estabelecer normas gerais em matéria de direito financeiro (CF, art. 24, I e § 1º), o Tribunal deferiu pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia para suspender, até decisão definitiva, a eficácia do inciso I e do § 5º do art. 189 da Constituição do Estado de Rondônia (redação dada pela EC 17/99), que consideram como integrantes da receita aplicada na manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício financeiro.
ADInMC 2.124-RO, rel. Min. Néri da Silveira, 30.6.2000. (ADI-2124)

Poder Executivo e Prestação de Contas Trimestral

No mesmo julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de medida liminar quanto ao § 6º do art. 189 da Constituição do Estado de Rondônia, que obriga o Poder Executivo Estadual a encaminhar, trimestralmente, à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado demonstrativo dos recursos aplicados, no período, na manutenção do ensino. Vencidos os Ministros Néri da Silveira, relator, e Octavio Gallotti, que deferiam a liminar, por ofensa ao princípio da separação de Poderes (CF, art. 2º).
ADInMC 2.124-RO, rel. Min. Néri da Silveira, 30.6.2000. (ADI-2124)

PRIMEIRA TURMA


Pressupostos Típicos de Admissibilidade do REsp

Por ofensa ao art. 105, III, a, da CF ("Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em última ou única instância, [...] quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;"), a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo, para reformar acórdão do STJ que negara provimento a agravo regimental contra o despacho que indeferira o processamento do recuso especial sob o fundamento de que a "alegação de ofensa a Convênio, celebrado entre Estados, não enseja a interposição de recurso especial". A Turma entendeu que, ante a ausência de lei complementar dispondo sobre o ICMS, os Estados e o Distrito Federal podem, mediante convênio, fixar normas para regular provisoriamente a matéria (ADCT, art. 34, § 8º), normas essas que têm força de lei para ensejar o exercício da competência recursal especial do STJ. RE conhecido e provido para que, afastado esse fundamento, prossiga o STJ no julgamento do agravo como entender de direito. Precedentes citados: RE 140.752-RJ (DJU de 23.9.94), RE 178.309-SP (RTJ 162/1.100) e RE 229.227-SP (DJU de 28.5.99).
RE 273.351-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 27.6.2000. (RE-273351)

Recurso Criminal e Fungibilidade

Com base no art. 579 do CPP ("Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível."), a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ - que indeferira o processamento de recurso denominado "razões de apelação", por entender caracterizado erro grosseiro -, para assegurar o processamento, como embargos infringentes, de recurso interposto pelo paciente contra decisão condenatória não unânime do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo.
HC 80.220-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 27.6.2000. (HC-80220)

SEGUNDA TURMA


Concurso Público: Prorrogação

Iniciado o julgamento de recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão do STJ, em que se pretende a prorrogação do prazo de validade do concurso público para provimento de cargo de fiscal do trabalho (Edital 1/94), e, na impossibilidade desta, a convocação do recorrente para a segunda fase. Alega-se, na espécie, que a não prorrogação do prazo de validade do concurso e a autorização para realização de novo certame pela Administração, com a mesma finalidade e dentro do prazo de validade do anterior, ofende o art. 37, IV, da CF. Considerando que o Edital 1/94 previra a possibilidade de prorrogação do concurso e, ainda, que o provimento de cargos se daria "observado o número de vagas existentes ou que venham a existir", o Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso para assegurar ao recorrente a convocação para a segunda fase. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
RMS 23.657-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 27.6.2000. (RMS-23657)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

28.6.2000

29 e 30.6.2000

27

1a. Turma

27.6.2000

-----

153

2a. Turma

27.6.2000

-----

86



C L I P P I N G D O D J

30 de junho de 2000


ADIn N. 1.591-RS
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Unificação, pela Lei Complementar nº 10.933-97, do Rio Grande do Sul, em nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro, das duas, preexistentes, de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais.
Assertiva de preterição da exigência de concurso público rejeitada em face da afinidade de atribuições das categorias em questão, consolidada por legislação anterior à Constituição de 1988.
Ação direta julgada, por maioria, improcedente.
* noticiado no Informativo 119

AR N. 1.244-MG
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - Não comprovada a separação do casal, nem contestada a paternidade pelo marido, prevalece a presunção desta, de acordo com o disposto no art. 344 do Código Civil.
Alegado erro de fato insusceptível de influir decisivamente na conclusão do acórdão rescindendo.
Ação rescisória julgada, por maioria, improcedente.
* noticiado no Informativo 152

CC N. 7.096-GO
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO E PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TRINDADE (GO), EM FACE DA INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO O ARTIGO 66 DA LEI Nº 9.099/95.
1. Incompetência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflito negativo de competência entre Juízo de Direito e Juizado Especial Cível e Criminal (CF, artigos 102, I, o, e 105, I, d).
2. O artigo 125, § 1º, da Constituição Federal dispõe que "a competência dos tribunais estaduais será definida na Constituição do Estado."
Por sua vez, o artigo 46, VIII, m, da Constituição goiana estabelece que compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre juízes".
3. Competência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
4. Conflito negativo de competência não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 74.181-PI
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, e 288, § 1º, do Código Penal, à pena de 19 anos de reclusão. 2. Alegação de nulidade do processo por inépcia da denúncia, nulidade da sentença e do aresto, por deficientes os elementos probatórios, baseados em depoimentos de co-réus e em elementos obtidos, mediante torturas, na fase policial e vício na fixação da pena, acima do mínimo legal. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo conhecimento e concessão parcial da ordem. 4. Denúncia que contém os elementos suficientes à identificação dos fatos e dos agentes acusados. Incabível em habeas corpus o reexame de fatos e provas. 5. Sentença que merece reparo em relação à fixação da pena e em relação ao crime de quadrilha. A simples ocorrência de duas causas de aumento da pena, não basta para que a sanção seja exacerbada ao máximo. Em se tratando de crime único, autônomo e permanente, não poderia ter sido aplicada a pena em concurso material. Com a dupla condenação pelo mesmo e único fato, está configurado o bis in idem. 6. Habeas corpus deferido, em parte, para, mantida a condenação do paciente, anular a decisão condenatória no que respeita à fixação da pena, outra devendo ser prolatada.
* noticiado no Informativo 58

HABEAS CORPUS N. 74.720-SP
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Habeas corpus. 2. Crime doloso praticado por militar contra civil. 3. Falta de fundamentação do acórdão recorrido. Art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Incompetência do Tribunal de Justiça Militar estadual para a decisão do feito, à vista do disposto na Lei n.º 9.299/1996. 5. Revisão criminal requerida pelo paciente perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 6. Habeas corpus deferido para anular o acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.º 4104/95, devendo outro julgamento ser proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para o qual está transferida a competência recursal na espécie, em face da Lei n.º 9.299/1996. Remessa dos autos a essa Corte. 7. O paciente deverá aguardar em liberdade, se por al não houver de estar preso, o novo julgamento da apelação do MPM.

HABEAS CORPUS N. 77.240-SP
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. NULIDADE DA SENTENÇA NA PARTE QUE FIXOU A PENA.
Não há crime de latrocínio quando a subtração dos bens da vítima se realiza, mas o homicídio não se consuma. Conduta que tipifica roubo com resultado lesão corporal grave, devendo a pena ser dosada com observância da primeira parte do § 3º do artigo 157 do Código Penal.
A sentença e o acórdão que extrapolaram tais parâmetros devem ser anulados apenas na parte em que fixaram a pena.
Habeas deferido em parte.

HABEAS CORPUS N. 79.044-RJ
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. JÚRI FEDERAL.
O Júri Federal é competente para julgar Patrulheiro da Polícia Rodoviária Federal que comete homicídio no desempenho de suas funções. Nesse caso o interesse da Administração Pública Federal é evidenciado pelo exercício da atividade estatal no momento do crime.
Habeas indeferido.
* noticiado no Informativo 146

HABEAS CORPUS N. 79.824-MS
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME MILITAR: PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR, EM CONCURSO (CPM, ARTIGOS 235 E 237). ALEGAÇÃO DE CASSAÇÃO INDEVIDA DO REGIME ABERTO E DO SURSIS CONCEDIDOS PELA AUDITORIA MILITAR.
1. O Parquet não apelou da decisão da Auditoria Militar nem houve manifestação do Tribunal a quo sobre o regime prisional aberto aplicado aos pacientes: matéria preclusa.
Se os pacientes estão em regime fechado, o coator não é o Superior Tribunal Militar, e, assim, o Supremo Tribunal Federal não tem competência para examinar a matéria.
Habeas-corpus não conhecido nesta parte.
2. Não há incompatibilidade entre o artigo 88, II, a, do CPM, que veda a concessão de sursis aos condenados pelo crime do artigo 235, e outros, do mesmo Código, e o artigo 5º, XLVI, da Constituição.
3. Habeas-corpus conhecido, em parte, mas, nesta parte, indeferido.

HABEAS CORPUS N. 79.840-GO
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VENDA DE BEM PENHORADO SEM QUE O DEPÓSITO TENHA SE APERFEIÇOADO. DECRETO DE PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO CONSIDERADO DEPOSITÁRIO INFIEL, POR CONDUTA QUE CARACTERIZA FRAUDE À EXECUÇÃO.
1. Bem oferecido à penhora para garantia de execução de aluguéis. Designação de depositário pela exeqüente, o qual assinou o compromisso mas não recebeu o bem para guarda. Execução embargada.
2. A venda do piano penhorado, sem que tenha havido a sua tradição ao depositário, não torna o executado depositário infiel; incorre ele em fraude à execução (CP, artigo 179).
3. O depósito só se aperfeiçoa quando observado o rito dos artigos 665, IV, 666, II e 148 a 150 do CPC).
4. Habeas-corpus conhecido e deferido para cassar o mandado de prisão.
* noticiado no Informativo 190

HABEAS CORPUS N. 79.843-MG
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - TURMA RECURSAL - JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95) - SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 22/99 - SUBSISTÊNCIA DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES.
- Mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 22/99, subsiste íntegra a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão emanada de Turma Recursal vinculada ao sistema dos Juizados Especiais. Precedentes.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - CONDENAÇÃO PENAL - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - PETIÇÃO RECURSAL DA QUAL DEVEM CONSTAR AS RAZÕES E O PEDIDO DO RECORRENTE (LEI Nº 9.099/95, ART. 82, § 1º) - RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL - RECURSO INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO - HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
- Revela-se insuscetível de conhecimento o recurso de apelação cujas razões são apresentadas fora do prazo a que se refere o art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95, pois, no sistema dos Juizados Especiais Criminais, a legislação estabelece um só prazo - que é de dez (10) dias - para recorrer e para arrazoar.
- As normas gerais do Código de Processo Penal somente terão aplicação subsidiária nos pontos em que não se mostrarem incompatíveis com o que dispõe a Lei nº 9.099/95 (art. 92), pois, havendo antinomia entre a legislação processual penal comum (lex generalis) e o Estatuto dos Juizados Especiais (lex specialis), deverão prevalecer as regras constantes deste último diploma legislativo (Lei nº 9.099/95), em face das diretrizes fundadas no critério da especialidade.
As regras consubstanciadas nos arts. 600 e 601 do CPP, no ponto em que dispõem sobre a oportunidade do oferecimento das razões de apelação, são inaplicáveis ao procedimento recursal instaurado com fundamento na Lei nº 9.099/95 (art. 82, § 1º). É que, na perspectiva do Estatuto dos Juizados Especiais, não basta à parte, em sede penal, somente manifestar a intenção de recorrer. Mais do que isso, impõe-se-lhe o ônus de produzir, dentro do prazo legal e juntamente com a petição recursal, as razões justificadoras da pretendida reforma da sentença que impugna. Doutrina.
* noticiado no Informativo 191

SEC N. 5.661- REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
SENTENÇA ESTRANGEIRA - ESTRUTURA - HOMOLOGAÇÃO. Observa-se a estrutura do pronunciamento judicial tal como fixada pela legislação do país de origem (Precedente: Sentença Estrangeira Contestada nº 4.469-3).
* noticiado no Informativo 150

RE N. 174.361-DF
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Concurso público. Exame psicotécnico.
- O acórdão recorrido não negou que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei", mas, interpretando a lei que exige o exame psicotécnico (art. 9º, VII, da Lei 4.878/65), entendeu que essa exigência tem como escopo preponderante a apreciação da existência, ou não, no candidato, de "temperamento adequado ao exercício da função policial", razão por que não se pode exigir a submissão a novo teste psicológico de candidato que exerce função policial e já demonstrou, em teste anterior, aptidão para o exercício de tal função. Essa interpretação foi acolhida, no caso, pelo S.T.J. que, por isso, não conheceu do recurso especial.
- Portanto, para se chegar a conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido, seria mister que se reexaminasse a interpretação dada por ele à lei que estabeleceu esse requisito, o que implica dizer que a alegada ofensa ao artigo 37, I, da Constituição é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. É bem de ver que, quando a Constituição, em dispositivo seu, remete aos requisitos da lei, o estabelecido nesta não se transforma em norma constitucional para o efeito de se considerar que a má interpretação dela é ofensa direta à própria Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 221.170-RS
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso extraordinário. Concurso público. Candidatos que só vieram a ter o direito à nomeação depois de outros que foram nomeados por só terem obtido prioridade pela nova ordem de classificação em virtude do reexame de questões do concurso.
- Nesse caso, o direito a serem ressarcidos por não haverem sido nomeados anteriormente não decorre do artigo 37, II, da Constituição, mas, sim, do seu artigo 37, § 6º, questão que não foi prequestionada.
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 184

RE N. 235.643-PA
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Salário mínimo profissional: aplicabilidade direta da lei federal que o estabelece aos empregados "celetistas" dos Estados, dada a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho (cf. RE 164.715, Pertence, 21.2.97, RTJ 166/306; RE 125.643, 1ª Turma, Galvão, 9.9.97, DJ 19.12.97; RE 189.256, 1ª Turma, Moreira, 13.4.99, DJ 21.5.99).
II. Salário mínimo profissional e vedação de sua vinculação ao salário mínimo nacional: solução.
* noticiado no Informativo 191


Acórdãos publicados: 347


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Ação Popular: Não Cabimento (Transcrições)

Ação Popular: Não Cabimento (Transcrições)

PET. 2.018-SP - medida liminar *

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: AÇÃO POPULAR PROMOVIDA CONTRA DECISÃO EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO POPULAR CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL. AÇÃO POPULAR DE QUE NÃO SE CONHECE.

- O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça. Mais do que isso, revela-se inadmissível o ajuizamento da demanda popular que busca a invalidação de ato de conteúdo jurisdicional (AO 672-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Doutrina. Jurisprudência.


DECISÃO: Trata-se de ação popular constitucional, com pedido de medida liminar (fls. 12), ajuizada contra decisão emanada da Segunda Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, "que reconduziu o Prefeito de São Paulo ao seu cargo" (fls. 10), promovida sob a alegação de que o ato decisório em causa deve ser anulado, por "ausência de tecnicalidade" e de "absoluta falta de amparo legal", além de revelar-se lesivo ao princípio ético-jurídico da moralidade.

O autor popular sustenta que, "Em casos de improbidade administrativa e malversação de verbas públicas, os Tribunais do País devem estar sempre atentos", qualquer que seja o transgressor das leis da República: "o governador, o prefeito ou o vereador" (fls. 11).

O autor da presente ação popular, buscando a restauração do status quo ante, pretende o deferimento de medida cautelar, em ordem a "Que o prefeito titular seja substituído até o fim do julgamento" desta causa (fls. 12), restabelecendo-se, provisoriamente, a decisão da mesma Colenda Segunda Turma do STJ, que, em 02/6/2000, ao manter o ato decisório da lavra da eminente Ministra ELIANA CALMON, confirmou o afastamento preventivo do atual Prefeito do Município de São Paulo.

O autor popular, invocando as normas inscritas no art. 102, I, "n" e "o", da Constituição Federal, pretende seja reconhecida a competência desta Suprema Corte, para processar e julgar, originariamente, a presente ação popular.

Passo a apreciar o pedido.

Cabe analisar, preliminarmente, a possibilidade de ajuizamento originário, perante o Supremo Tribunal Federal, da presente ação popular constitucional.

Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 - observando uma tradição que se inaugurou com a Carta Política de 1934 - não incluiu o julgamento da ação popular na esfera das atribuições jurisdicionais originárias da Suprema Corte.

Na realidade, a previsão de ação popular não se subsume a qualquer das situações taxativamente enunciadas no rol inscrito no art. 102, I, da Carta Política, que define, em numerus clausus, as hipóteses de competência originária do Supremo Tribunal Federal (RTJ 43/129 - RTJ 44/563 - RTJ 50/72 - RTJ 53/776):

"A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.
.......................................................
O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes."
(Pet 1.738-MG (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

É por essa razão que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - quer sob a égide da vigente Constituição republicana (RTJ 141/344, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Pet 296-MG, Rel. Min. CÉLIO BORJA - Pet 352-DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - Pet 431-SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - Pet 487-DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Pet 626-MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Pet 682-MS, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Pet 713-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Pet 1.546-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO), quer sob o domínio da Carta Política anterior (Pet 129-PR, Rel. Min. MOREIRA ALVES) - firmou-se no sentido de reconhecer que a competência originária desta Corte, por revestir-se de caráter estrito, não abrange as ações populares constitucionais, mesmo quando propostas contra atos do Presidente da República, ou das Casas que compõem o Congresso Nacional, ou de Ministros de Estado ou, ainda, de Ministros da própria Suprema Corte:

"AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - quer sob a égide da vigente Constituição republicana, quer sob o domínio da Carta Política anterior - firmou-se no sentido de reconhecer que não se incluem, na esfera de competência originária da Corte Suprema, o processo e o julgamento de ações populares constitucionais, ainda que ajuizadas contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou de quaisquer outras autoridades cujas resoluções estejam sujeitas, em sede de mandado de segurança, à jurisdição imediata do STF. Precedentes."
(Pet 1.641-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao pronunciar-se sobre esse específico aspecto da questão, reconheceu não lhe assistir competência originária para processar e julgar ações populares constitucionais contra quaisquer autoridades, mesmo aquelas cujos atos estejam sujeitos, em sede de mandado de segurança, ou de habeas corpus, à jurisdição imediata desta Corte, ainda que se trate de impugnação a ato emanado do próprio Presidente da República:

"Competência. Ação Popular contra o Presidente da República.
- A competência para processar e julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, inclusive daquelas que, em mandado de segurança, estão sob a jurisdição desta Corte originariamente, é do Juízo competente de primeiro grau de jurisdição.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(RTJ 121/17, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)

Essa orientação jurisprudencial reflete-se no magistério da doutrina (ALEXANDRE DE MORAES, "Direito Constitucional", p. 184, item n. 7.8, 7ª ed., 2000, Atlas; RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, "Ação Popular", p. 129-130, 1994, RT, v.g.), que também assinala não se incluir, na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, o poder de processar e julgar ações populares, ainda que ajuizadas contra as altas autoridades da República.

Esse mesmo entendimento é perfilhado por HELY LOPES MEIRELLES ("Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data'", p. 131, 20ª ed., 1998, atualizada por Arnoldo Wald, Malheiros), cuja autorizadíssima lição deixou consignada a seguinte advertência:

"Esclareça-se que a ação popular, ainda que ajuizada contra o Presidente da República, o Presidente do Senado, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Governador ou o Prefeito, será processada e julgada perante a Justiça de primeiro grau (Federal ou Comum)." (grifei)

Vê-se, portanto, que falece competência originária ao Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a presente ação popular, revelando-se inaplicáveis ao caso, por inocorrentes, as hipóteses previstas no art. 102, I, "n" e "o", da Constituição.

Mesmo, contudo, que se pudesse reconhecer a existência de competência originária do Supremo Tribunal Federal, para apreciar a presente causa, ainda assim não se revelaria admissível a utilização, na espécie, da ação popular constitucional.

É que o meio processual ora utilizado mostra-se de todo incabível, pois os atos jurisdicionais, precisamente por comportarem um sistema específico de impugnações, quer por via recursal, quer mediante ação rescisória, acham-se excluídos do âmbito de incidência da ação popular.

Tratando-se de ato de índole jurisdicional, cumpre considerar a seguinte relação dilemática: ou o ato em questão ainda não se tornou definitivo - podendo, em tal situação, ser contestado mediante utilização dos recursos previstos na legislação processual -, ou, então, já transitou em julgado, hipótese em que, havendo decisão sobre o mérito da causa, expor-se-á à possibilidade de rescisão.

Na realidade, cabe registrar que nem todos os atos estatais estão sujeitos a contestação mediante ação popular constitucional, pois, consoante advertem doutrina e jurisprudência, esse meio especial de impugnação não incide sobre leis em tese (J. M. OTHON SIDOU, "'Habeas Corpus', Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, 'Habeas Data', Ação Popular - As Garantias Ativas dos Direitos Coletivos", p. 346, item n. 221, 5ª ed., 1998, Forense) e nem se estende a resoluções judiciais revestidas de conteúdo jurisdicional:

"AJUIZAMENTO DE AÇÃO POPULAR CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO POPULAR DE QUE NÃO SE CONHECE.
- Os atos de conteúdo jurisdicional - precisamente por não se revestirem de caráter administrativo - estão excluídos do âmbito de incidência da ação popular, porque se acham sujeitos a um sistema específico de contestação, quer por via recursal, quer mediante utilização de ação rescisória. Doutrina.
Tratando-se de ato de índole jurisdicional, cumpre considerar que este, ou ainda não se tornou definitivo - podendo, em tal situação, ser contestado mediante utilização dos recursos previstos na legislação processual -, ou, então, já transitou em julgado, hipótese em que, havendo decisão sobre o mérito da causa, expor-se-á à possibilidade de rescisão."
(AO 672-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Informativo/STF nº 180)

Essa impossibilidade jurídica decorre da circunstância de a ação popular restringir-se, quanto ao seu âmbito de incidência, à esfera de atuação administrativa de qualquer dos Poderes do Estado, abrangendo, desse modo, como salienta JOSÉ CRETELLA JÚNIOR ("Os 'writs' na Constituição de 1988", p. 128, item n. 40, 1989, Forense Universitária), unicamente, os atos administrativos, os contratos administrativos, os fatos administrativos e as resoluções que veiculem conteúdo materialmente administrativo.

É por tal razão que a jurisprudência dos Tribunais - após reconhecer a inviabilidade do exame em tese da validade constitucional de qualquer diploma legislativo (circunstância esta que transformaria a ação popular, indevidamente, em sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade) - tem insistido na asserção de que a ação popular somente "se destina à apreciação da validade ou nulidade de atos administrativos" (RDA 35/48 - grifei).

Essa mesma orientação é também perfilhada por HELY LOPES MEIRELLES ("Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data'", p. 122/123, item n. 3, 20ª ed., 1998, atualizada por ARNOLDO WALD, Malheiros), cujo magistério - após ressaltar que a ação popular objetiva permitir ao Poder Judiciário o controle da atividade administrativa do aparelho estatal - adverte que, "Em última análise, a finalidade da ação popular é a obtenção da correção nos atos administrativos ou nas atividades delegadas ou subvencionadas pelo Poder Público" (grifei).

Vê-se, desse modo, que o objeto da ação popular constitucional circunscreve-se aos atos ou omissões que se projetam no plano das atividades estritamente administrativas, revelando-se indiferente, para esse efeito, o domínio institucional em cujo âmbito atua o agente público a quem se atribuiu o comportamento qualificado pelas notas da ilegalidade e da lesividade patrimonial.

Cabe ter presente, bem por isso, na perspectiva do caso ora em exame, o entendimento, que, apoiado em autorizado magistério doutrinário, repele a possibilidade jurídica de impugnação de atos de conteúdo jurisdicional mediante ação popular (JOSÉ AFONSO DA SILVA, "Ação Popular Constitucional - Doutrina e Processo", p. 130, item n. 101, 1968, RT; PINTO FERREIRA, "Comentários à Constituição Brasileira", vol. 1/213, 1989, Saraiva; HELY LOPES MEIRELLES, "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e 'Habeas Data'", p. 122/123, item n. 3, 20ª ed., 1998, atualizada por ARNOLDO WALD, Malheiros; PÉRICLES PRADE, "Ação Popular", p. 14, item n. 2.2, 1986, Saraiva; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, "Comentários à Constituição Brasileira de 1988", vol. 1/84, 1990, Saraiva; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, "Os 'writs' na Constituição de 1988", p. 128, item n. 40, 1989, Forense Universitária; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, "Direito Administrativo", p. 540, 10ª ed., 1998, Atlas; ARRUDA ALVIM, "Ação Popular", in Revista de Processo, vol. 32/163-177, 173).

A circunstância de os atos jurisdicionais, como a decisão ora questionada, não serem sindicáveis em sede de ação popular constitucional não significa que todos os atos do Poder Judiciário estejam excluídos do alcance desse importante instrumento de fiscalização popular.

Não custa assinalar que há atos ou resoluções judiciais, de conteúdo materialmente administrativo, que, afetados pelo vício da ilegalidade e agravados pela nota da lesividade patrimonial, podem resultar da atividade desenvolvida por magistrados ou Tribunais. Em tal situação, revelar-se-á possível a utilização da ação popular constitucional, por tratar-se, precisamente, de atuação administrativa danosa ao patrimônio público, resultante de atos ou omissões imputáveis a órgão do próprio Poder Judiciário.

Daí a observação de JOSÉ AFONSO DA SILVA ("Ação Popular Constitucional - Doutrina e Processo", p. 131, item n. 102, 1968, RT):

"Se os atos de natureza jurisdicional não são suscetíveis de serem impugnados em demanda popular, atos judiciais há, no entanto, que podem ser objeto desse remédio. Assim, os atos judiciais de natureza administrativa, que só são judiciais no sentido formal, subjetivo." (grifei)

No caso ora em análise, contudo, como já assinalado, trata-se de ato de caráter tipicamente jurisdicional, circunstância essa que inviabiliza, por completo, ante as considerações expostas, a demanda popular em referência.

Sendo assim, tendo em consideração as razões invocadas, não conheço da presente ação popular constitucional, restando prejudicada, em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar (fls. 12).

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2000.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator


* decisão publicada no DJU de 1º.8.2000

 
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Informativo STF - 195 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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