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terça-feira, 21 de outubro de 2008

Informativo STF 196 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 1º a 4 de agosto de 2000- Nº196.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADIn: Hipótese de Não-Cabimento
Agravo Regimental: Competência
COMUDES e Autonomia Municipal
Controle Concentrado e Controle Difuso
Embargos de Divergência e Fraude - Correção
Empresa Pública e Penhora de Bens
HC: Não-Cabimento
ICMS: Regime de Estimativa
Impeachment e Competência Legislativa
Meio Ambiente e Termo de Compromisso
Retirada de Extraditando Condenado no Brasil
Auxílio-Moradia de Juízes (Transcrições)
HC 80.288-RJ - Medida Liminar (Transcrições)
Mercosul: Protocolo de Medidas Cautelares (Transcrições)
PLENÁRIO


Embargos de Divergência e Fraude-Correção
Em retificação à notícia do julgamento do RE (AgRg-EDv-EDcl) 247.416-SP (Informativo 195), em que o Tribunal decidiu que são incabíveis embargos de divergência quando o paradigma é acórdão proferido em agravo regimental em agravo de instrumento, esclarecemos que os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence votaram pelo cabimento dos embargos em tais hipóteses por entenderem que o art. 546 do CPC não fez qualquer distinção quanto à decisão paradigma, mas, na espécie, inadmitiram os embargos porquanto os acórdãos em confronto não possuíam as mesmas premissas fáticas (CPC, art. 546. "É embargável a decisão da turma que: ... II - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.").
RE (AgRg-EDv-EDcl) 247.416-SP, rel. Min. Celso de Mello, 29.6.2000. (RE-247416)

COMUDES e Autonomia Municipal

Por aparente ofensa ao princípio da autonomia municipal (CF, art. 30, I), o Tribunal, por maioria, deferiu pedido de liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para suspender, até decisão final, a eficácia da Lei 11.451/2000, do citado Estado, que acrescenta dispositivos à Lei estadual 10.283/94 e cria os Conselhos Municipais de Desenvolvimento -COMUDEs. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ilmar Galvão, que indeferiam a liminar.
ADInMC 2.217-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.8.2000. (ADI-2217)

Impeachment e Competência Legislativa

Por aparente ofensa à competência da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), assim como para definir os crimes de responsabilidade (CF, art. 85, parágrafo único), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia de dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo que definem os crimes de responsabilidade do Governador e regulam o seu processo e julgamento. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que indeferia o pedido de liminar quanto à expressão "ou do Governador", constante do item I do § 2º do artigo 10 da Constituição do Estado de São Paulo, por entender que tal dispositivo apenas disciplina o funcionamento da Assembléia Legislativa (Art. 10 - "A Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas... §2º-O voto será público, salvo nos seguintes casos: I - no julgamento de Deputados ou do Governador";). Precedentes citados: ADInMC 1.628-SC (RTJ 166/147) e ADInMC 2.050-RO (DJU de 1º.10.99).
ADInMC 2.220-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 1º.8.2000. (ADI-2220)

HC: Não-Cabimento

O Tribunal, considerando que o habeas corpus é um instrumento voltado unicamente à salvaguarda do direito de ir e vir, não conheceu de habeas corpus impetrado contra ato do Ministério Público do Estado do Paraná que instaurou inquérito civil (CF, art. 129, III) para apurar suposto ato de improbidade administrativa praticado por deputado federal e para condená-lo no ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público. Afastou-se a preliminar do Ministério Público Federal de conhecimento do pedido como reclamação (RISTF, art. 156 a 162), uma vez que tal medida pressupõe a existência de processo judicial e, na espécie, o ato impugnado encontra-se na esfera de atuação do Ministério Público.
HC 80.112-PR, rel. Min. Sydney Sanches, 1º.8.2000. (HC-80112)

Agravo Regimental: Competência

O Tribunal, resolvendo questão de ordem, decidiu não competir ao Ministro Vice-Presidente do STF o exame de agravo regimental interposto contra despacho por ele proferido no período das férias forenses, quando no exercício da Presidência (RISTF, art. 13, VIII), devendo o feito ser submetido à livre distribuição. Vencido o Min. Marco Aurélio que, à vista do disposto no § 2º do art. 317 do RISTF, entendia que o agravo regimental deveria ser apreciado pelo prolator do despacho contra o qual se recorre ("§ 2o. O agravo regimental será protocolado e, sem qualquer outra formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Turma, a quem caiba a competência, computando-se também o seu voto".).
PET (QO-AgRg) 2.063-MG, rel. Min Carlos Velloso, 1º.8.2000. (PET-2063)


Empresa Pública e Penhora de Bens

Retomado o julgamento de recursos extraordinários nos quais se discute a impenhorabilidade dos bens, rendas e serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Os Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão votaram no sentido de declarar a inconstitucionalidade da expressão que assegura à ECT a "impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços", constante do art. 12 do Decreto-lei 509/69, por entenderem que se trata de empresa pública que explora atividade econômica, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF, art. 173, § 1º). De outra parte, os Ministros Maurício Corrêa, Nelson Jobim e Celso de Mello votaram no sentido de garantir à ECT o direito à execução de seus débitos trabalhistas pelo regime de precatórios sob o fundamento de que se trata de entidade que presta serviço público. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
RREE 229.696-PE, 230.051-SP, 230.072-RS, rel. Min. Ilmar Galvão; 220.906-DF, rel. Min. Maurício Corrêa e 225.011-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 2.8.2000. (RE-225011) (RE-220906) (RE-230072) (RE-230051) (RE-229696)

Retirada de Extraditando Condenado no Brasil

O Tribunal indeferiu habeas corpus em que se alegava excesso de prazo na prisão de estrangeiro cuja extradição fora autorizada pelo STF, uma vez que o extraditando não pôde ser retirado do país pelo Estado requerente por ter sido condenado criminalmente pela justiça brasileira (Lei 6.815/80, art. 88: "Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 66."). Determinou-se, ainda, a retificação da autuação para constar como autoridade coatora o Ministro da Justiça, e não o Supremo Tribunal Federal.
HC 80.113-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.8.2000. (HC-80113)

ADIn: Hipótese de Não-Cabimento

Não se admite o controle concentrado de constitucionalidade de lei, quer sob o aspecto formal, quer sob o aspecto material, quando, após a sua edição, há a alteração do texto constitucional que serve de padrão de confronto. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido Social Liberal - PSC contra a Lei 4.810, de 14/12/95, do Estado do Piauí, na parte em que trata da criação do Município de Nazária, que tinha como parâmetro o art. 18, § 4º, da CF, alterado posteriormente pela EC 15/96, em que se alegava a inconstitucionalidade formal da Lei impugnada.
ADIn 2.058-PI, rel. Min. Sydney Sanches, 2.8.2000. (ADI-2058)

Controle Concentrado e Controle Difuso

Resolvendo questão de ordem em agravo regimental em petição apresentada pelo Min. Carlos Velloso, Presidente, em que se discute a constitucionalidade do art. 1º da MP 1.984-19/2000 na parte em que acresce o § 4º ao art. 4º da Lei 8.437/92, o Tribunal, por maioria, decidiu que se deve aguardar o julgamento da medida cautelar na ADIn 2.251-DF requerida pelo Partido dos Trabalhadores - PT, que tem por objeto a mesma MP 1.984-19/2000. Vencido o Min. Carlos Velloso, Presidente.
PET (QO-AgRg) 2.066-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2.8.2000. (PET-2066)

Meio Ambiente e Termo de Compromisso

Julgada medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, Partido Verde - PV e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a MP 1.949-25/2000, que acrescenta dispositivos à Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) autorizando os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA a celebrarem termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, que forem considerados efetiva ou potencialmente poluidores. O Tribunal conheceu, em parte, da ação, e, nessa parte, por maioria, deferiu parcialmente a liminar para, dando ao ato normativo atacado interpretação conforme à Constituição, suspender, ex nunc, e até o julgamento final desta ação, a eficácia dele fora dos limites da norma de transição e, portanto, no tocante à sua aplicação aos empreendimentos e atividades que não existiam anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.605/98. O Tribunal, à primeira vista, considerou relevante, no que se refere às atividades e empreendimentos novos, a tese de ofensa ao art. 225 da CF e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que concedia integralmente a medida cautelar. Quanto ao § 2º do art. 1º da Lei impugnada - que estabelece que a assinatura do termo de compromisso para os empreendimentos em curso no dia 30.3.98 deverá ser requerida até o dia 31.12.98 -, o Tribunal não conheceu da ação, tendo em vista o exaurimento da sua eficácia.
ADInMC 2.083-DF, rel. Min. Moreira Alves, 3.8.2000. (ADI-2083)

ICMS: Regime de Estimativa

Iniciado o julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o art. 4º e seus parágrafos - que fixa o regime de estimativa para a apuração do ICMS dos estabelecimentos atacadistas, vedando a utilização de créditos - e contra o art. 5º e seus parágrafos - que estabelece, para apuração do ICMS dos estabelecimentos de supermercados e similares varejistas, o regime ordinário, previsto na legislação tributária do Estado, e o regime de estimativa, determinando a adoção, como devido, o de maior valor -, ambos da Lei 5.541/97 do Estado do Espírito Santo. O Tribunal, por maioria, deferiu a medida cautelar apenas para suspender a eficácia do § 12 do art. 4º da Lei 5.541/97, tendo em vista que tal dispositivo restringe o direito ao contraditório (CF, art. 5º, LV), uma vez que estabelece que o contribuinte que instaurar processo contraditório poderá ser submetido a um regime especial de fiscalização. Afastou-se, num primeiro exame, a tese de que o art. 4º da referida Lei, ao vedar a utilização de créditos, ofenderia princípio da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I). Vencidos, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que, por ofensa ao princípio da não-cumulatividade, deferia integralmente a suspensão do art. 4º e seus parágrafos, e, integralmente, o Min. Maurício Corrêa, que indeferia o pedido. Em seguida, o Min. Néri da Silveira indicou adiamento referentemente ao art. 5º e seus parágrafos da Lei 5.541/97.
ADInMC 1.995-ES, rel. Min. Néri da Silveira, 3.8.2000. (ADI-1995)

PRIMEIRA TURMA


Devido à Sessão Ordinária do Pleno no dia 1º.8.2000, não houve sessão da Turma.

SEGUNDA TURMA


Devido à Sessão Ordinária do Pleno no dia 1º.8.2000, não houve sessão da Turma.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

1º e 2.8.2000

03.8.2000

22

1a. Turma

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2a. Turma

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C L I P P I N G D O D J

4 de agosto de 2000

ADIn N. 2.035-RJ - medida liminar
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Proibição, por lei estadual, da comercialização de armas de fogo.
Relevância da fundamentação jurídica do pedido, perante os artigos 21, VI e 24, V, e parágrafos, todos da Constituição Federal.
* noticiado no Informativo 161

ADIn N. 2.170-SP - medida liminar
RELATOR: SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: competência do STF por força da invocação de norma-padrão da Constituição.
À competência do Supremo Tribunal para conhecer da ação direta contra lei ou ato normativo estadual basta que a causa petendi da argüição seja a sua incompatibilidade com a Constituição Federal: nada importa, para tanto, que às normas pertinentes da Lei Fundamental da República correspondam outras, do mesmo teor, da Constituição do Estado, seja ou não a última resultante da absorção compulsória da federal reproduzida.
II. Processo legislativo: iniciativa reservada ao Poder Executivo e vedação de emenda parlamentar que acarrete aumento de despesa: sua incidência quando a emenda amplia o universo dos beneficiários do acréscimo de remuneração ou qualquer outra vantagem de ordem patrimonial, objeto da proposta do Chefe de Governo.
* noticiado no Informativo 191

ADIn N. 2.192-ES - medida liminar
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
VENCIMENTOS - INICIATIVA DE PROJETO. A teor do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham acerca da criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e aumento de remuneração. Relevância de pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade, no que, encaminhado o projeto pelo Executivo versando sobre tributo, veio a ser emendado na Assembléia para ser normatizada remuneração de servidores. Irrelevância da sanção que se seguiu.
* noticiado no Informativo 190

CC N. 7.095-GO
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL.
Juízes integrantes do Poder Judiciário de um mesmo Estado-membro, cujos lindes jurisdicionais hão de ser definidos pelo Tribunal de Justiça local, órgão a que deverão ser remetidos os autos.
Precedente do Plenário do STF (CC nº 7.096, Relator Ministro Maurício Corrêa).
Conflito não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 79.791-GO
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Paciente condenado a dois anos de reclusão, em regime aberto, por infringir o art. 1º, inciso II, do Decreto-lei n.º 201, de 1967. Inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, quer eletiva, quer por nomeação. Art. 1º, § 2º, do mencionado dispositivo legal. 3. Recurso ordinário em habeas corpus contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça não conhecido, em sessão de 9.11.1999, pela Turma, porque desfundamentado. RHC n.º 79.577-3/GO. 4. Cabimento de habeas corpus originário para impugnar o referido acórdão, à vista da norma geral do art. 102, I, "i", da Constituição, na redação da Emenda Constitucional n.º 22/1999, eis que se aponta como coator tribunal superior. 5. Habeas corpus não conhecido, quanto à alegação de o aresto do STJ haver mantido como válida a pena de inabilitação para função pública, por não constituir esse ponto ameaça à liberdade de ir e vir do paciente. 6. Análise de elemento subjetivo do delito. Inviabilidade do reexame de provas em habeas corpus. 7. Habeas corpus conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido.
* noticiado no Informativo 185

HABEAS CORPUS N. 79.928-SP
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO. PRONÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
De regra, a custódia cautelar existente antes da pronúncia, se mantida por ocasião desta, implica o entendimento do magistrado de que persistem os fundamentos que a justificaram, não havendo, portanto, necessidade de explicitar os motivos de não a ter revogado.
No caso, a pronúncia indica as razões pelas quais a custódia se fez necessária, ou seja, aponta especificamente fatos que a justificam: a gravidade do crime, ocorrido com premeditação e com abuso dos deveres inerentes à profissão de médico e do poder de seu cargo.
A primariedade e os bons antecedentes não impedem a prisão, se ocorrentes quaisquer das hipóteses previstas em lei para tal.
Habeas corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 190

HABEAS CORPUS N. 79.949-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Individualização da pena: motivação: inidoneidade.
Não se prestam a motivar a exacerbação da pena-base nem circunstâncias elementares do tipo, nem a opinião do Juiz sobre o desvalor em abstrato da figura penal.

MS N. 21.631-RJ
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: JUSTIÇA FEDERAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS. ART. 93, II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Inaplicabilidade da regra do art. 93, II, b, da C.F. à promoção de juízes federais, sujeita que está ela a um único requisito -- implemento de cinco anos de exercício --, conforme disposto no art. 107, II, da mesma Carta, norma especial em cujo favor, por isso mesmo, se resolve o aparente conflito existente entre os dois dispositivos. Mesmo porque, havendo a Justiça Federal sido organizada sem entrâncias, considerados de um mesmo grau todas as seções judiciárias distribuídas pelas unidades federadas, não resta espaço para falar-se na exigência de dois anos de exercício na mesma entrância, nem, conseqüentemente, em promoção de entrância.
Mandado de segurança indeferido.

MS N. 22.746-PE
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PERCEBIDO POR DECISÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIA DO TCU SOBRE IRREGULARIDADES NOS CÁLCULOS. ATO DO TRIBUNAL QUE CUMPRE DILIGÊNCIA. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TCU. INCOMPETÊNCIA DO STF PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
* noticiado no Informativo 103

ADIn (AgRg) N. 2.183-AM
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Não é parte legítima para a proposição de ação direta a entidade que congrega mero seguimento do ramo das entidades das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ou dedicadas à indústria e ao comércio nessa área.

AR (AgRg) N. 1.479-BA
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. COMPETÊNCIA (ART. 102, I, "J", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AGRAVO.
1. O acórdão, que a autora pretende ver rescindido, foi proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, como está expresso na inicial.
E ao Supremo Tribunal Federal não compete, originariamente, processar e julgar Ação Rescisória de aresto do Tribunal Superior Eleitoral, mas, sim, apenas, de seus próprios julgados (art. 102, I, "j", da C.F.).
2. Aliás, embora o acórdão rescindendo, do Tribunal Superior Eleitoral, tenha sido impugnado mediantes Recursos Ordinatório e Extraordinário, Embargos de Divergência e Agravos, para o Supremo Tribunal, este não examinou o mérito da causa.
3. Não havendo o Supremo Tribunal Federal examinado o mérito da causa e não lhe competindo, originariamente, processar e julgar Ação Rescisória de Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, que é o que se pretende na inicial, o presente Agravo resta improvido.
4. Havendo, porém, a autora, ora agravante, pedido, alternativamente, a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral, àquela E. Corte devem ser encaminhados, para que aprecie a petição inicial, como lhe parecer de direito.

RE N. 126.237-DF
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Recurso de revista e recurso extraordinário: prequestionamento.
A exigência pelo TST, para conhecer da revista, do prequestionamento nas instâncias ordinárias trabalhistas do tema constitucional em que se funda o recurso, é questão infraconstitucional, que não ofende o art. 102, III, da Constituição.
Quando a jurisprudência do STF tem por prequestionado o tema constitucional, desde que aventado na interposição da revista, cuida exclusivamente do prequestionamento como pressuposto do recurso extraordinário - que tem base constitucional - mas nada diz do prequestionamento, nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, dos fundamentos da revista: esta, é questão de direito processual ordinário, cuja solução não se abre à revisão do Supremo Tribunal na via extraordinária.
* noticiado no Informativo 193

RE N. 196.707-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
APOSENTADORIA - PROFESSORES - ORIENTADORA EDUCACIONAL - TEMPO DE SERVIÇO. O preceito constitucional regedor da aposentadoria dos professores contenta-se com o efetivo exercício em funções da magistério, não impondo como requisito atividade em sala de aula. Assim, descabe ter como infringido o preceito da alínea "b" do inciso III do artigo 40 da Constituição Federal no que, presente a qualificação de professora, reconheceu-se o direito à aposentadoria especial à prestadora de serviço há vinte e cinco anos nas funções de especialista em educação e orientadora educacional.
* noticiado no Informativo 188

RE N. 202.097-SP
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRABALHADORES EM POSTOS DE SERVIÇO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO ("FRENTISTAS"). ORGANIZAÇÃO EM ENTIDADE PRÓPRIA, DESMEMBRADA DA REPRESENTATIVA DA CATEGORIA DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO. ALEGADA OFENSA AO PRINCíPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
Improcedência da alegação, posto que a novel entidade representa categoria específica que, até então, se achava englobada pela dos empregados congregados nos sindicatos filiados à Federação Nacional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo, hipótese em que o desmembramento, contrariamente ao sustentado no acórdão recorrido, constituía a vocação natural de cada classe de empregados, de per si, havendo sido exercida pelos "frentistas", no exercício da liberdade sindical consagrada no art. 8º, II, da Constituição.
Recurso conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 189

RE N. 241.408-AL
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. RESÍDUO DE 3,17%. LEI Nº 8.880/94, ARTS. 28 E 29.
O Tribunal de origem lastreou seu entendimento na interpretação de diploma normativo do mesmo modo que o Supremo Tribunal Federal e outros órgãos do Poder Judiciário, Legislativo e do Ministério Público Federal o fizeram, em sede administrativa, admitindo como legítimo o resíduo de 3,17% para seus servidores.
Portanto, para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido seria necessário analisar previamente os diplomas legais que regem a matéria, o que não é admissível em sede extraordinária, segundo entendimento assentado por esta Corte no sentido de que a ofensa à Constituição, para que viabilize a interposição do recurso extraordinário, há de verificar-se de forma direta e frontal, e não por via reflexa.
Recurso não conhecido.
* noticiado no Informativo 187

RHC N. 80.122-SP
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME MILITAR - ALUNO MATRICULADO EM ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE MILITARES DA ATIVA E DA RESERVA (ESCOLA DE ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA, NO CASO) - QUALIFICAÇÃO JURÍDICA COMO MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE - ESTATUTO DOS MILITARES - PRAÇA ESPECIAL - SUJEITO ATIVO DE CRIME MILITAR - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA MILITAR - RECURSO IMPROVIDO.
- Os Alunos regularmente matriculados em órgão de formação de militares da ativa e da reserva - que possuem, nessa particular condição, a graduação de praças especiais - são considerados militares em situação de atividade, podendo qualificar-se, em conseqüência, como sujeitos ativos de crime militar, submetendo-se, desse modo, quando da prática de ilícitos castrenses, à jurisdição penal da Justiça Militar. Doutrina.
* noticiado no Informativo 192

Acórdãos publicados: 510


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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HC 80.288-RJ - Medida Liminar (Transcrições)

HC N. 80.288-RJ - Medida Liminar (Transcrições)*

RELATOR: Min. Carlos Velloso, Presidente

DESPACHO: - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração (fls. 416/419) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, subscrito pelo eminente Procurador-Geral da República, Professor Geraldo Brindeiro, da decisão (fls. 396/405), que deferira liminar "para assegurar ao acusado Salvatore Alberto Cacciola (...) o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento do habeas corpus impetrado junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (...)".

Sustenta o recorrente, em síntese, o seguinte:

a) a decisão em apreço suprimiu instâncias na medida em que o mérito da ordem de habeas corpus sequer foi apreciado pelo T.R.F. da 2ª Região;

b) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que é incabível habeas corpus originário junto ao S.T.F. contra decisão denegatória de liminar emanada de Ministro de Tribunal Superior (HHCC 79.748-RJ e 79.924-RJ);

c) é cabível pedido de revisão de decisão sobre medida liminar proferida por Ministro-Relator em sede de habeas corpus, bem como em mandados de segurança, nas hipóteses de exame de preliminar de incompetência do Tribunal, consoante jurisprudência desta Corte (MS 21.754-RJ), sendo ainda certo que, no caso, não se pretende discutir a existência, ou não, dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, "mas, sim, demonstrar a ausência de competência desse colendo Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o presente habeas corpus, impetrado contra ato do Relator no STJ e não contra decisão daquela Corte Superior" (fl. 418), não se podendo subtrair a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar H.C. contra decisão do T.R.F. da 2ª Região, nos termos do art. 105, I, c, redação da E.C. 22/99.

O Ministério Público Federal pede, ao final, a reconsideração da decisão liminar "para revogá-la e, assim, restabelecer a custódia preventiva de SALVATORE ALBERTO CACCIOLA, decretada pelo MM. Juízo Federal da 6ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Penal nº 99.046981-0".

Autos conclusos nesta data.

Decido.

Tenho sustentado, a partir da decisão que proferi no HC 79.924-RJ, em 24.12.99, entendimento que manifestei, em seguida, por exemplo, nos HHCC 80.316-RS e 80.287-RS, de que não cabe, de regra, deferir liminar em habeas corpus impetrado contra a decisão do Relator que, no Superior Tribunal de Justiça, denega medida liminar em pedido de habeas corpus. Ter-se-ia, com o deferimento da liminar, forma de subtrair do Superior Tribunal de Justiça competência constitucional para apreciar e julgar habeas corpus contra decisões de Tribunais de 2º grau (C.F., art. 105, I, c, redação da E.C. 22/99). Admito que, em casos excepcionais, em que esteja ocorrendo flagrante violação à liberdade de locomoção, seria possível entendimento diverso, vale dizer, entendimento no sentido da possibilidade do deferimento, no Supremo Tribunal Federal, de pedido de habeas corpus que objetivasse, na hipótese mencionada, a desconstituição da decisão proferida pelo Relator, no S.T.J., indeferitória da liminar. O caso, repita-se, haveria de ser excepcional, ocorrente, inclusive, a possibilidade de irreparabilidade do direito.

O entendimento que sustento vai além da jurisprudência que se tem firmado no Supremo Tribunal Federal, em casos como este. O Supremo Tribunal tem decidido pelo não cabimento do habeas corpus e não simplesmente pela impossibilidade do deferimento da liminar. No HC 79.748-RJ, Relator o Ministro Celso de Mello, decidiu a 2ª Turma, vencido o Ministro Marco Aurélio:

"EMENTA: - HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÕES SUCESSIVAS - DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR EMANADA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR DA UNIÃO - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Não se revela suscetível de conhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, a ação de habeas corpus promovida contra decisão de Relator, que, em sede de outro processo de habeas corpus, ainda em curso perante Tribunal Superior da União, nele haja indeferido pedido de medida liminar.
Esse entendimento jurisprudencial - que repele a possibilidade jurídico-processual de o Tribunal Superior da União vir a ser prematuramente substituído pelo Supremo Tribunal Federal, sem que o órgão judiciário apontado como coator tenha julgado definitivamente o writ constitucional - assenta-se na relevantíssima circunstância de que a antecipação pretendida transgride princípios processuais básicos, como o postulado da hierarquia dos graus de jurisdição e o princípio da competência. Precedentes."

No seu voto, o eminente Ministro Celso de Mello indica precedentes: HC 76.347-(QO)-MS, Rel. Ministro Moreira Alves; HC 79.238-RS, Rel. Ministro Moreira Alves; HC 79.350-RS, Rel. Ministro Moreira Alves; HC 79.545-RJ, Rel. Ministro Octavio Gallotti; HC 79.555-RJ, Rel. Ministro Nelson Jobim; HC 79.776-RS, Rel. Ministro Moreira Alves. É sugestiva a ementa do HC 79.775-AP, Relator o Ministro Maurício Corrêa:

"Não é admissível a sucessão de idênticos pedidos de liminares, após as decisões denegatórias das mesmas medidas em tribunais hierarquicamente inferiores, antes do julgamento de mérito, porque traz conseqüências que ferem princípios processuais fundamentais, como o da hierarquia dos graus de jurisdição e o da competência dos Tribunais."

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, acima indicada, estaria a recomendar a reconsideração da decisão que, nesta Corte, deferiu a medida liminar.

Examino o pedido, entretanto, com observância do meu entendimento pessoal que, conforme registrei, vai além da jurisprudência da Casa. É dizer, passo a verificar se se tem, no caso, a hipótese excepcional que, no meu entendimento, autorizaria o deferimento da liminar.

A decisão que, no Superior Tribunal de Justiça, indeferiu a medida liminar é da lavra do eminente Ministro Hamilton Carvalhido. Dela destaco:
"(...)
O entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão indeferitória de liminar em outro writ, salvo casos excepcionais de manifesta ilegalidade, identificável de plano, inocorrente na espécie.
É que o decreto de prisão preventiva encontra-se fundamentado quanto à existência do crime e indícios suficientes de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, verbis:
'(...)
De um modo geral, como visto acima, estão presentes a prova mínima sobre a existência dos crimes e indícios poderosos de que os denunciados são seus autores, pressupostos da custódia preventiva contidos na parte final do art. 312 do CPP.
Quanto à circunstância legal ligada à garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), bem como a circunstância legal específica, inserida no art. 30 da Lei 7.492/86, a magnitude da lesão causada, de um modo geral, se consideradas as condutas denunciadas que implicaram a gestão fraudulenta e temerária, respectivamente, das instituições financeiras MARKA S/A e FONTECIDAM S/A, bem com o "auxílio" prestado pelo BACEN a ambas, indevidamente, que resultou, segundo laudos periciais oficiais, elaborados de acordo como o disposto no art. 159 do CPP, num prejuízo público da órbita de 1.574.805.000,00 (um bilhão, quinhentos e setenta e quatro milhões, oitocentos e cinco mil reais), ambas estão também presentes no caso em tela.
Com efeito, o conceito de ordem pública é variável no tempo e no espaço, deve ser examinado no contexto em que o julgador é obrigado a com ele deparar, sendo certo que a sociedade evolui no sentido de abandonar alguns critérios e optar por outros, que acabem por servir de base aos valores que procura preservar, bem como em grau o que fazer.
(...)'. (fls. 172/173)
Dispõe, ainda, o artigo 30 da Lei 7.492/86 que:
'Art. 30. Sem prejuízo do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática do crime previsto nesta Lei poderá se decretada em razão da magnitude da lesão causada.'
E o juízo monocrático, por sua vez, assim fundamentou:
'(...)
Sob este prisma, a magnitude da lesão é mais um dos elementos que servem à delimitação do conteúdo da ordem pública abalada e que se pretende resguardar, já que ocorreu num cenário sócio-econômico em que se impõe toda sorte de sacrifícios à esmagadora maioria da população brasileira, com todo tipo de privações, carências, perdas, opressões e desalento, ao passo que se concebe a utilização de vasta quantia de dinheiro público para salvar instituições financeiras que operavam de forma temerária e fraudulenta e sem razões legais e concretas para fazê-lo.

Não bastasse a gravidade concreta do fato, com repercussão extremamente negativa à ordem pública, em duas situações específicas, as dos denunciados SALVATORE e LUIZ AUGUSTO, ainda se apurou outros elementos importantes que mais acentuam a necessidade da medida extrema.
(...)'
Ao que se tem, não se oferecendo, de plano, na evidência necessária, os pressupostos da medida liminar, fica indeferido o pedido de sua concessão.
(...)" (fls. 153/154)

A decisão, está-se a ver, escora-se em fundamentos relevantes, convindo ressaltar que, no S.T.J., o entendimento que predomina é o que venho sustentando.

Do exposto, reconsidero a decisão de fls. 396/405 e indefiro a medida liminar. Dê-se conhecimento desta decisão ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao MM. Juiz Federal da 6ª Vara do Rio de Janeiro, Dr. Abel Fernandes Gomes, que, nesta data, prestou-me, pelo fax, informações.

Publique-se.

Brasília, 19 de julho de 2000.


Ministro CARLOS VELLOSO
- Presidente -

* decisão publicada no DJU de 2.8.2000.
___________________________________________

Auxílio-Moradia de Juízes (Transcrições)

Auxílio-Moradia de Juízes (Transcrições)

Ação Originária N. 732- RJ (Medida Liminar)*

RELATOR: Min. Carlos Velloso, Presidente

DESPACHO: - Vistos. O Estado do Rio de Janeiro pede seja reconsiderada a decisão concessiva da liminar, alinhando, em prol do pedido, as razões de fls. 60/76, com os documentos de fls. 77/83. Nesta data recebi, também, do eminente Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, as informações que lhe foram solicitadas.

Examino o pedido de reconsideração.

A liminar foi deferida relativamente ao segundo pedido da inicial:
"(...)
a.2) determinar à Digna Autoridade Impetrada o implemento em folha de pagamento dos Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro do valor correspondente a setenta e cinco por cento do que percebem os Parlamentares Federais a título de auxílio-moradia, devendo o mesmo ser considerado parte integrante da remuneração, sobre ele incidindo o cálculo das vantagens pessoais, e respeitando-se, quanto aos Juízes de Direito fluminenses, o escalonamento remuneratório fixado na legislação estadual;
(...)" (Inicial, fls. 10/11)

Realmente, como bem registram as informações prestadas pelo eminente Desembargador Presidente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, "...pretende a impetrante que seja implantado em folha de pagamento, em prol dos Desembargadores deste Estado, o valor correspondente a setenta e cinco por cento do que percebem os Deputados Federais, a título de auxílio-moradia." Todavia, continuam as informações: "Nenhuma norma constitucional ou legal autoriza, em um primeiro exame, o acolhimento de tal pretensão, inexistindo qualquer vinculação entre a remuneração dos magistrados estaduais e a dos parlamentares federais."

É correta a exposição.

Realmente, não se pode falar em norma que, expressamente, estabeleça vinculação entre a remuneração dos magistrados estaduais e a dos parlamentares federais.

Acrescentam, entretanto, as informações do eminente Presidente do Eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

"(...)
Registre-se que Vossa Excelência, percebendo a impropriedade do pedido e, certamente, com base no princípio da fungibilidade das medidas cautelares, deferiu a liminar, para determinar, conforme consta do ofício em referência, que fosse observada, no âmbito estadual, a equivalência remuneratória entre os Desembargadores e os Deputados Estaduais.
(...)"

Mas o que deve ficar esclarecido é que, à data da impetração, e bem assim da decisão que deferiu a medida liminar e cuja reconsideração é aqui pleiteada, a equivalência entre a remuneração dos Desembargadores e a dos Deputados vinha sendo observada.

Está nas informações:

"(...)
Sucede que, desde o ano de 1998, ao que se sabe, a equivalência entre a remuneração dos Desembargadores e a dos Deputados Estaduais vem sendo observada, no âmbito estadual, não sendo do conhecimento do Tribunal de Justiça que os Deputados recebessem qualquer parcela remuneratória que não tivesse sido também incorporada aos vencimentos da magistratura.
Assim, ao tempo do requerimento administrativo formulado pela impetrante e da respectiva decisão proferida por esta Presidência, não existia, a nosso ver, qualquer situação fática ou jurídica que possibilitasse o acolhimento das pretensões deduzidas.
A regra de princípio, contida na liminar expedida, portanto, já vinha sendo observada no âmbito desse Estado.
(...)"

Embora a liminar concedida verse apenas a questão da equivalência remuneratória entre os Desembargadores e os Deputados Estaduais, sem examinar o direito a esta ou aquela parcela ¾ sem cuidar, especificamente ou expressamente, de auxílio-moradia ¾ as informações revelam que serviu a liminar de base, mediante interpretação, para se chegar ao referido auxílio-moradia.

Com efeito.

Depois da impetração, e certamente por causa desta, é que a Assembléia Legislativa veio a deferir, em 19.07.2000, o pedido de concessão do auxílio-moradia a todos os Deputados Estaduais do Rio de Janeiro.

Todavia, ou essa última decisão da Assembléia Legislativa foi revogada, pela própria Assembléia, ou, nos termos em que concedido o auxílio-moradia aos deputados, não teria este caráter remuneratório, mas indenizatório. Pelo menos, ao primeiro exame, essa conclusão pode ser admitida, tendo em vista o que consta das razões expendidas pelo Estado do Rio de Janeiro:

"(...)
No âmbito do Poder Legislativo Estadual, é inequívoco o caráter indenizatório do auxílio-moradia, que decorre de sua forma de pagamento: dos 70 (setenta) Deputados da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, apenas e tão-somente 14 (quatorze) Deputados que moram a mais de 100 Km de distância da Capital são reembolsados pelo aluguel de até R$ 2.225,00 (dois mil duzentos e vinte e cinco reais). Reafirme-se, assim, o nítido caráter indenizatório do auxílio-moradia pago pela ALERJ.
Assim, a eventual concessão de auxílio-moradia aos Deputados Estaduais não pode importar em majoração da remuneração dos Magistrados estaduais, ainda que a pretexto de fazer observar suposta equivalência remuneratória entre os Poderes.
(...)" (fl. 73)

É recomendável, portanto, o indeferimento da liminar, dado que, ao primeiro exame, a questão, no que concerne à natureza do auxílio-moradia, parece controvertida.

Do exposto, defiro o pedido formulado pelo Estado do Rio de Janeiro e reconsidero a decisão de fls. 47/49, que deferiu a medida liminar.

Comunique-se e publique-se.

Brasília, 27 de julho de 2000.


Ministro CARLOS VELLOSO
- Presidente -

* decisão publicada no DJU de 4.8.2000.
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Mercosul: Protocolo de Medidas Cautelares (Transcrições)

Mercosul: Protocolo de Medidas Cautelares (Transcrições)

CR (AgRg) N. 8.279-ARGENTINA*
(v. Informativo 115)

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: MERCOSUL - CARTA ROGATÓRIA PASSIVA - DENEGAÇÃO DE EXEQUATUR - PROTOCOLO DE MEDIDAS CAUTELARES (OURO PRET0/MG) - INAPLICABILIDADE, POR RAZÕES DE ORDEM CIRCUNSTANCIAL - ATO INTERNACIONAL CUJO CICLO DE INCORPORAÇÃO, AO DIREITO INTERNO DO BRASIL, AINDA NÃO SE ACHAVA CONCLUÍDO À DATA DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO EXEQUATUR, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RELAÇÕES ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL, O DIREITO COMUNITÁRIO E O DIREITO NACIONAL DO BRASIL - PRINCÍPIOS DO EFEITO DIRETO E DA APLICABILIDADE IMEDIATA - AUSÊNCIA DE SUA PREVISÃO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA GERAL DE RECEPÇÃO PLENA E AUTOMÁTICA DE ATOS INTERNACIONAIS, MESMO DAQUELES FUNDADOS EM TRATADOS DE INTEGRAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

A RECEPÇÃO DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM GERAL E DOS ACORDOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DO MERCOSUL ESTÁ SUJEITA À DISCIPLINA FIXADA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

- A recepção de acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL está sujeita à mesma disciplina constitucional que rege o processo de incorporação, à ordem positiva interna brasileira, dos tratados ou convenções internacionais em geral. É, pois, na Constituição da República, e não em instrumentos normativos de caráter internacional, que reside a definição do iter procedimental pertinente à transposição, para o plano do direito positivo interno do Brasil, dos tratados, convenções ou acordos - inclusive daqueles celebrados no contexto regional do MERCOSUL - concluídos pelo Estado brasileiro. Precedente: ADI 1.480-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.

- Embora desejável a adoção de mecanismos constitucionais diferenciados, cuja instituição privilegie o processo de recepção dos atos, acordos, protocolos ou tratados celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL, esse é um tema que depende, essencialmente, quanto à sua solução, de reforma do texto da Constituição brasileira, reclamando, em conseqüência, modificações de jure constituendo. Enquanto não sobrevier essa necessária reforma constitucional, a questão da vigência doméstica dos acordos celebrados sob a égide do MERCOSUL continuará sujeita ao mesmo tratamento normativo que a Constituição brasileira dispensa aos tratados internacionais em geral.

PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORAÇÃO DE CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM GERAL E DE TRATADOS DE INTEGRAÇÃO (MERCOSUL).

- A recepção dos tratados internacionais em geral e dos acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL depende, para efeito de sua ulterior execução no plano interno, de uma sucessão causal e ordenada de atos revestidos de caráter político-jurídico, assim definidos: (a) aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, de tais convenções; (b) ratificação desses atos internacionais, pelo Chefe de Estado, mediante depósito do respectivo instrumento; (c) promulgação de tais acordos ou tratados, pelo Presidente da República, mediante decreto, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência doméstica: (1) publicação oficial do texto do tratado e (2) executoriedade do ato de direito internacional público, que passa, então - e somente então - a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes.

O SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO NÃO CONSAGRA O PRINCÍPIO DO EFEITO DIRETO E NEM O POSTULADO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.

- A Constituição brasileira não consagrou, em tema de convenções internacionais ou de tratados de integração, nem o princípio do efeito direto, nem o postulado da aplicabilidade imediata.

Isso significa, de jure constituto, que, enquanto não se concluir o ciclo de sua transposição, para o direito interno, os tratados internacionais e os acordos de integração, além de não poderem ser invocados, desde logo, pelos particulares, no que se refere aos direitos e obrigações neles fundados (princípio do efeito direto), também não poderão ser aplicados, imediatamente, no âmbito doméstico do Estado brasileiro (postulado da aplicabilidade imediata).

- O princípio do efeito direto (aptidão de a norma internacional repercutir, desde logo, em matéria de direitos e obrigações, na esfera jurídica dos particulares) e o postulado da aplicabilidade imediata (que diz respeito à vigência automática da norma internacional na ordem jurídica interna) traduzem diretrizes que não se acham consagradas e nem positivadas no texto da Constituição da República, motivo pelo qual tais princípios não podem ser invocados para legitimar a incidência, no plano do ordenamento doméstico brasileiro, de qualquer convenção internacional, ainda que se cuide de tratado de integração, enquanto não se concluírem os diversos ciclos que compõem o seu processo de incorporação ao sistema de direito interno do Brasil. Magistério da doutrina.

- Sob a égide do modelo constitucional brasileiro, mesmo cuidando-se de tratados de integração, ainda subsistem os clássicos mecanismos institucionais de recepção das convenções internacionais em geral, não bastando, para afastá-los, a existência da norma inscrita no art. 4º, parágrafo único, da Constituição da República, que possui conteúdo meramente programático e cujo sentido não torna dispensável a atuação dos instrumentos constitucionais de transposição, para a ordem jurídica doméstica, dos acordos, protocolos e convenções celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL.

* acórdão pendente de publicação

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 196 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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