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terça-feira, 21 de outubro de 2008

Informativo STF 194 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 19 a 23 de junho de 2000- Nº194.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



CPI: Investigação de Decisões Judiciais
Dissídio Coletivo e Negociação Prévia
Efeito Suspensivo a RE e Reconsideração
Exacerbação da Pena e Processos em Curso
ICMS e Correção Monetária
Petição Inicial de Habeas Corpus e Inépcia
Prêmio de Produtividade e Extensão a Inativos
Prisão Preventiva e Fundamentação Inidônea
RE: Perda do Objeto
Responsabilidade Civil do Estado
Taxa de Limpeza do Município de São Paulo
Tribunal de Contas: Critério de Precedência
Recurso de Revista e Prequestionamento (Transcrições)
PLENÁRIO


Taxa de Limpeza do Município de São Paulo

O Tribunal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 6.989/66, do Município de São Paulo, que prevêem a cobrança de taxa pelos serviços de conservação e limpeza de ruas, ao fundamento de que a referida taxa, por possuir base de cálculo própria de imposto, ofende o art. 145, § 2º, da CF, e pelo fato de não serem divisíveis os serviços públicos que ela visa custear, o que ofende o inciso II do art. 145 da CF (Lei 6.989/66, arts. 86, I, II, III; 87, I e II; 91; 93, I e II e 94). Afastou-se, entretanto, a alegação de que o Município não teria competência para estabelecer as condições para o parcelamento do IPTU e a de que seria indevida a adoção, pelo Município, de unidade monetária própria (UFN) para atualização das parcelas do IPTU. Precedentes citados: RE 206.777-SP (DJU de 30.4.99), RE 190.126-SP (DJU de 5.5.2000) e RE 185.050-SP (DJU 7.3.97).
RE 188.391-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.6.2000. (RE-188391)

Efeito Suspensivo a RE e Reconsideração

Compete ao STF a apreciação de pedido de reconsideração do despacho de Presidente de Tribunal de Justiça estadual que, admitindo o recurso extraordinário, lhe atribui efeito suspensivo, ainda que os autos não se encontrem no STF. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, reconhecendo a possibilidade de o Presidente do Tribunal a quo atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário criminal, julgou procedente reclamação ajuizada contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que deferira pedido de reconsideração para cassar efeito suspensivo atribuído a recurso extraordinário criminal (concedido anteriormente, quando do despacho de admissibilidade do mesmo). Vencido o Min. Octavio Gallotti, relator, que julgava improcedente a ação.
RCL 1.509-PB, rel. orig. Min. Octavio Gallotti, redator p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 20.6.2000. (RCL-1509)

CPI: Investigação de Decisões Judiciais

Deferido habeas corpus impetrado contra convocação da paciente, juíza, para prestar depoimento à CPI do narcotráfico. O Tribunal considerou que, no caso, pretendia-se investigar decisões judiciais e não atos administrativos por ela praticados, o que contraria o disposto no art. 146, b, do Regimento Interno do Senado Federal ("art. 146. Não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes: ... b) às atribuições do Poder Judiciário;"), norma esta decorrente do princípio constitucional da separação e independência dos poderes. Precedente citado: HC 79.441-DF (julgado em 24.11.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 172).
HC 80.089-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 21.6.2000. (HC-80089)

Tribunal de Contas: Critério de Precedência

Julgada medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra o § 2º do art. 88 da Constituição do Estado do Piauí (redação dada pela EC 11/2000) o qual, ao estabelecer que três conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos pelo Governador do Estado, impõe a observância de um critério de precedência (art. 88, § 2º, I: "três pelo Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, obedecidos os critérios e a ordem de precedência a seguir: a) um de livre escolha do Governador; b) um dentre Auditores indicados em lista tríplice; c)um dentre Procuradores do Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice."). O Tribunal, embora considerando que a ordem de precedência estabelecida na norma impugnada não ofende a CF, deferiu, em parte, a liminar para, em face do princípio da razoabilidade, dar interpretação conforme à CF, declarando que, havendo vaga no Tribunal de Contas do Estado, seja ela preenchida segundo a previsão estabelecida nas alíneas b e c do inciso I do § 2º do art. 88 da Constituição do Estado, assegurando-se, em conseqüência, a primeira escolha para o Auditor, tendo em vista a atual composição de cinco conselheiros nomeados pela Assembléia Legislativa e um pelo Governador - anterior à CF/88. Por maioria, deferiu-se, também, para, dando interpretação conforme à CF, explicitar que as listas tríplices a que se referem as alíneas b e c do referido dispositivo devem obedecer, alternativamente, aos critérios de antiguidade e merecimento, na forma do art. 73,§ 2º, I, da CF. Vencido nesse ponto o Min Marco Aurélio, por entender ser incompatível a previsão de lista tríplice para o preenchimento de vaga por antiguidade. Precedente citado: ADIn 585-AM (RTJ 155/43).
ADInMC 2.209-PI, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.6.2000. (ADI-2209)

Prêmio de Produtividade e Extensão a Inativos

O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário para assegurar a Agentes Fiscais de Rendas inativos o direito de participação no rateio da reserva anual de cotas, decorrente do excesso de quotas de prêmio de produtividade concedido pela LC 567/88, do Estado de São Paulo, aos servidores públicos em atividade. Considerou-se que os servidores inativos fazem jus a tal vantagem, tendo em vista não se tratar de vantagem condicionada à efetividade do desempenho das funções do cargo, já que concedida a todos os servidores, inclusive aos abrangidos por afastamento ("Art. 7º- O Agente Fiscal de Rendas faz jus a prêmio de produtividade... obedecido o limite máximo de 2.400 quotas por mês pelo exercício das funções previstas no art. 1º... § 3º O excesso de quantidade de quotas apurado em cada semestre terá a seguinte destinação: 2- o restante, constituído da reserva anual de quotas, destina-se a rateio simples pelos Agentes Fiscais de Rendas em atividade no último dia do exercício de referência, inclusive os abrangidos por afastamento que a legislação considere como de efetivo exercício...").
RE 197.648-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 21.6.2000. (RE-197648)

PRIMEIRA TURMA


Responsabilidade Civil do Estado

Não ofende o § 6º, do art. 37 da CF ("As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.") acórdão que reconhece o direito de indenização a herdeiros de vítima de homicídio praticado por detento logo após sua fuga. Com base nesse entendimento e afirmando a responsabilidade objetiva do Estado, tendo em vista a existência de nexo de causalidade entre a falha do sistema de vigilância do Estado e o dano sofrido, a Turma manteve acórdão que responsabilizara o Estado do Rio de Janeiro pela morte da vítima.
RE 136.247-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.6.2000. (RE-136247)

Dissídio Coletivo e Negociação Prévia

A Turma, considerando que a negociação prévia a que alude o § 2º do art. 114 da CF constitui requisito para instauração de dissídio coletivo, manteve acórdão do TST que, acolhendo preliminar argüida pelo Ministério Público em recurso ordinário - interposto contra acórdão do TRT que, pondo fim a dissídio coletivo, homologara acordo celebrado entre sindicatos, excluindo algumas cláusulas por eles acordadas -, extinguira o processo sem julgamento de mérito, por falta de negociação prévia. Precedente citado: ADInMC 1.309-DF (DJU 17.11.95).
RE 273.347-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.6.2000. (RE-273347)

Prisão Preventiva e Fundamentação Inidônea

À vista da inidoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva do paciente - fundada no fato de tratar-se de crime hediondo e no clamor público causado - a Turma, por empate na votação, deferiu habeas corpus para revogar a prisão do paciente, que fora mantida pela pronúncia, ao fundamento de ainda subsistirem os motivos que a justificaram. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Octavio Gallotti, que indeferiam o pedido. Precedentes citados: HC 71.289-RS (DJU de 6.9.96) e RHC 80.109-SP (DJU de 23.6.2000).
HC 80.064-RS, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, redator p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 20.6.2000. (HC-80064)

SEGUNDA TURMA


Exacerbação da Pena e Processos em Curso

Concluído o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, em grau de recurso, manteve decisão que fixara a pena-base dos pacientes acima do mínimo legal (v. Informativo 182). A Turma, por maioria, deferiu, em parte, o habeas corpus para cassar a sentença na parte em que fixou a pena e determinar que outra seja proferida, onde não sejam considerados, entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, os maus antecedentes do paciente decorrentes da existência de inquéritos ou processos em curso, sem condenação penal definitiva. Os Ministros Maurício Corrêa, relator, e Néri da Silveira deferiram a ordem acompanhando a conclusão do voto do Min. Celso de Mello - que entendia que a circunstância de o paciente estar respondendo a outros processos ainda em curso não pode servir de fundamento para aumentar a pena-base - mas não acolheram o fundamento relativo à exclusão dos maus antecedentes. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, em maior extensão, deferia o habeas corpus para desde logo fixar a pena no mínimo legal.
HC 79.966-SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, redator p/ acórdão Min. Celso de Mello, 13.6.2000. (HC-79966)

Petição Inicial de Habeas Corpus e Inépcia

Tendo em vista a natureza da ação de habeas corpus, instrumento constitucional destinado à proteção da liberdade de locomoção, a Turma deferiu habeas corpus impetrado pelo próprio paciente, pessoa leiga, para cassar acórdão do STJ que não conhecera do writ por considerar a petição inepta, já que narrara fatos desconexos. A Turma entendeu que o juiz no exame da petição inicial deve abster-se de formalismos excessivos ou visão estritamente técnica relativamente às condições da ação, podendo, inclusive, requerer informações complementares, a fim de que efetivamente se aprecie o pedido formulado. Habeas corpus deferido para que o STJ prossiga no julgamento do writ.
HC 80.145-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 20.6.2000. (HC-80145)

RE: Perda do Objeto

A Turma, por maioria, julgou prejudicado recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST - que, julgando recurso ordinário em mandado de segurança impetrado no curso de execução trabalhista, admitira a penhora de bens de terceiros -, tendo em vista a identidade de objeto com o recurso de revista interposto no processo principal e pendente de julgamento. Considerou-se que, com a decisão do TRT que admitira o recurso de revista com efeito suspensivo, impediu-se o prosseguimento da execução, esvaziando-se, assim, o objeto do recurso extraordinário, já que nesse último se pretendia a concessão da segurança para sustar a execução determinada no processo originário. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que recusava o pedido de declaração de prejuízo do recurso.
RE 230.681-BA, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 20.6.2000. (RE-230681)

ICMS e Correção Monetária

A Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que, com base no art. 557, § 1º-A do CPC, na redação dada pela Lei 9.756/98 ("Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.") dera provimento a recurso extraordinário do Estado de São Paulo para denegar a segurança concedida a empresa contribuinte por acórdão do Tribunal de Justiça local, que admitira a correção monetária do saldo credor do ICMS nos mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública, a partir do mês de novembro de 1989, período no qual não havia legislação estadual autorizando tal correção. A Turma, por maioria, considerando ser firme a jurisprudência do STF no sentido de que a natureza meramente contábil do crédito de ICMS não autoriza seja ele corrigido monetariamente e que, no caso, a autorização legislativa apenas se deu com o Decreto estadual 38.355/94, concluiu que não seria possível a correção em período anterior ao do referido Decreto. Vencido o Min. Marco Aurélio que, por considerar inaplicável à espécie o art. 557, § 1º-A do CPC, dava provimento ao agravo regimental para determinar o processamento do recurso extraordinário e, desde logo, não conhecia do recurso. Precedentes citados: RREE 205.453 (DJU de 27.2.98) e 195.902-SP (DJU de 20.11.98).
RE (AgRg) 247.520-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 20.6.2000. (RE-247520)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

21.6.2000

-----

15

1a. Turma

20.6.2000

-----

74

2a. Turma

20.6.2000

-----

67



C L I P P I N G D O D J

23 de junho de 2000

ADIn N. 2.084-SP - medida liminar
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, TENDO POR OBJETO O § 1º DO ART. 94 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO; OS ARTS. 104, I; 141; 153; 154; 175; 222; E 224, XVIII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 734/93; O ATO NORMATIVO Nº 98/96, DO CONSELHO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, TODOS DO REFERIDO ESTADO; E, AINDA, O INC. V E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 170 E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 224 DA LEI COMPLEMENTAR MENCIONADA. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ação não conhecida relativamente aos primeiros dispositivos enumerados, da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 734/93, por ausência de interesse processual, tendo em vista tratar-se de simples reproduções de normas contidas na Lei federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), de observância imperiosa pelos Estados-membros.
Ação igualmente não conhecida no que concerne ao Ato normativo do Conselho de Procuradores, por tratar-se de diploma de natureza regulamentar.
Interpretação conforme à Constituição dada ao art. 170, V, da Lei Complementar nº 734/93, para esclarecer que a filiação partidária de representante do Ministério Público paulista somente pode ocorrer na hipótese de afastamento das funções institucionais, mediante licença e nos termos da lei.
Interpretação da mesma natureza dada ao art. 170, parágrafo único, da lei em apreço, para determinar que a expressão "o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior", seja entendida como referindo a Administração do próprio Ministério Público.
Plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade da expressão "e XVIII deste artigo, bem como a prevista no art. 221 desta lei complementar, se o fato ocorreu quando no exercício da função", contida no parágrafo único do art. 224 da LC nº 734/93, circunstância que, aliada à presença do requisito da conveniência da medida, autoriza a suspensão da eficácia do dispositivo, na parte destacada.
Medida cautelar parcialmente deferida, na forma explicitada.
Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça do dia 28/04/2000.
* noticiado no Informativo 178

HABEAS CORPUS N. 74.338-PB
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Habeas corpus. 2. Ação penal pública. A interposição de qualquer recurso a ela referente não depende do pagamento prévio de custas e não está, assim, sujeita à deserção por falta de preparo. 3. O pagamento das custas, ônus da condenação criminal (CPP, art. 804), deve efetuar-se na fase da execução do julgado. 4. Habeas corpus deferido para cassar o acórdão da Corte indigitada coatora, no Recurso em sentido estrito n.º 96.001187-8 - Campina Grande, determinando seja processada a apelação criminal interposta pelo paciente.
* noticiado no Informativo 46

HABEAS CORPUS N. 79.748-RJ
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
EMENTA: HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÕES SUCESSIVAS - DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR EMANADA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR DA UNIÃO - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Não se revela suscetível de conhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, a ação de habeas corpus promovida contra decisão de Relator, que, em sede de outro processo de habeas corpus, ainda em curso perante Tribunal Superior da União, nele haja indeferido pedido de medida liminar.
Esse entendimento jurisprudencial - que repele a possibilidade jurídico-processual de o Tribunal Superior da União vir a ser prematuramente substituído pelo Supremo Tribunal Federal, sem que o órgão judiciário apontado como coator tenha julgado definitivamente o writ constitucional - assenta-se na relevantíssima circunstância de que a antecipação pretendida transgride princípios processuais básicos, como o postulado da hierarquia dos graus de jurisdição e o princípio da competência. Precedentes.

AG (AgRg) N. 250.945-RS
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. SÚMULA 565 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 150, § 6º; E 151, II, DA CF.
Decisão que está em consonância com precedentes desta Corte no sentido de que, sendo de natureza administrativa a multa a que se refere o art. 23, III, da Lei de Falências (Súmula 565 do STF) e não de débito tributário, é incabível a alegada afronta aos arts. 150, § 6º; e 151, II, da Constituição Federal (AGRAG 212.963).
Agravo regimental desprovido.

RE N. 173.838-SP
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI Nº 6.374/89, ART. 109. CONVERSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS EM UNIDADES FISCAIS À DATA DE SUA APURAÇÃO. EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º; 5º, II; 150, I; 84, IV; DA CONSTITUIÇÃO, E 34, § 8º, DO ADCT; E AINDA AO ART, 150, VI, A, DA CARTA.
O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 21.06.95, julgando os RREE 154.273-SP e 172.394-SP, concluiu pela legitimidade da conversão dos débitos do ICMS em unidades fiscais, no momento da respectiva apuração, autorizada pelo art. 109 e parágrafo único, da Lei nº 6.374/89, do Estado de São Paulo.
De outra parte, o sistema constitucional tributário brasileiro não é infenso ao fenômeno de imposto cuja base de cálculo é integrada por parcelas alusivas a imposto, seja da mesma espécie, seja de outra, tanto que prevê acerca de seu controle, ora submetendo-o ao princípio da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I), ora vedando-o, em hipóteses especiais (cf. art. 155, § 2º, II, b), circunstâncias que, entretanto, não dão margem à alegação de ofensa ao princípio da imunidade de impostos, mesmo porque, no caso, não está sendo tributado nenhum ente público.
Não-conhecimento do recurso das contribuintes.
Conhecimento e provimento do recurso da Fazenda estadual.

RE N. 219.292-MG
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Tombamento de bem imóvel para limitar sua destinação à atividades artístico-culturais.
Preservação a ser atendida por meio de desapropriação. Não pelo emprego da modalidade do chamado tombamento de uso.
Recurso da Municipalidade do qual não se conhece, porquanto não configurada a alegada contrariedade, pelo acórdão recorrido, do disposto no art. 216, § 1º, da Constituição.

RE N. 225.630-RS
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Servidor público estadual: aposentadoria: direito ao cômputo integral do tempo de serviço anterior de contribuições ao sistema geral de previdência social correspondente ao desempenho de atividades privadas (CF, art. 202, § 2º): precedentes.
* noticiado no Informativo 191

RHC N. 80.110-SE
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Habeas corpus: competência originária e prequestionamento.
Assim como o STF em relação aos Tribunais Superiores, é competente o STJ para o conhecer do habeas corpus requerido contra coação atribuível ao Tribunal comum de segundo grau, ainda que o fundamento da impetração não haja sido aventado perante esse, nem por ele expressamente considerado e rejeitado: basta que, devendo e podendo tê-lo feito, a decisão impugnada não haja remediado a ilegalidade.
2. Ao Tribunal de segundo grau que conhece de um recurso e lhe dá provimento contra o réu é imputável a coação ilegal decorrente da ilegitimidade recursal do recorrente, ainda quando do tema não se tenha ocupado explicitamente: donde a competência originária do STJ para conhecer do habeas corpus fundado na argüição do vício.
II. Habeas corpus: poder de concessão de ofício e supressão de instância.
Somado à inexigibilidade do prequestionamento, o poder-dever da concessão do habeas corpus de ofício permite - quando manifesta a ilegalidade que o Tribunal coator se haja indevidamente recusado a examinar - que se sobreponha a decisão imediata e favorável do caso à ortodoxia da não supressão da instância.
III. Júri: congruência entre a pronúncia e a imputação de fato veiculada na denúncia (CPrPen, art. 384 e Súmula 453).
1. Conseqüente invalidade do acórdão que, provendo recurso do assistente do Ministério Público, inclui na pronúncia circunstância de fato, qualificadora do homicídio, sequer implicitamente contida na denúncia, jamais aditada pelo Promotor de Justiça, que só ele o poderia fazer.
2. Nulidade da decisão ultra petita, que torna desnecessário examinar a alegação de ilegitimidade do assistente para o recurso que visa apenas a agravar a classificação de fato na pronúncia, a respeito do que é vacilante a jurisprudência do Tribunal.
* noticiado no Informativo 188

Acórdãos publicados: 172


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Recurso de Revista e Prequestionamento

Recurso de Revista e Prequestionamento (Transcrições)
(v. Informativo 193)

RE 126.237-DF*

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

Relatório: - Cuida-se na origem de reclamação trabalhista julgada procedente em parte pela decisão de primeiro grau (f. 87/88), para o fim de reconhecer à reclamante, professora do Estado de São Paulo, com fundamento no preceito da CLT que proíbe a alteração unilateral do contrato de trabalho (art. 468), o direito de continuar ministrando, a partir de 1980, o mesmo número de aulas semanais ministradas no ano de 1979, e, com fundamento na legislação estadual, o de perceber adicional por tempo de serviço.

A sentença, que é de 1.983, foi parcialmente confirmada pela seguinte decisão do TRT:

"O número de aulas atribuído à recorrida era aquele apontado na peça exordial, e por isso deve ser mantido para que não ocorra redução salarial vedada em lei (artigo 468 da CLT).

Não há como argumentar, agora, com o disposto no art. 318 da CLT, pois não vinha sendo observado no caso, e aos sábados as escolas não mais funcionam.

A recorrida, na condição de regida pela CLT, não faz jus ao adicional por tempo de serviço, previsto na lei 180/78.

Dou provimento parcial, para excluir da condenação os adicionais por tempo de serviço."

Interpôs, então, o Estado de São Paulo, recurso de revista, passando a sustentar, exclusivamente, a tese da sujeição da reclamante ao regime jurídico da L. est. 500/74, e a conseqüente incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação.

O TST, depois de mandar processar a revista, dela não conheceu, por decisão cujo teor é o seguinte (f. 167/168):

"O v. acórdão regional proveu, parcialmente, o recurso ordinário da Reclamada, mantendo no mais, a r. sentença de primeiro grau.

Valeu-se o v. acórdão, em parte, da existência de vínculo empregatício, sendo a relação entre as partes regida pelo regime celetista.

Na revista, sustentando que o reconhecimento daquele vínculo, em ação anterior, faz coisa julgada apenas até o advento da Lei nº 500/74, do Estado de São Paulo. Após esta lei, incompetente é a Justiça do Trabalho para apreciar o feito.

Acontece que a matéria pertinente à coisa julgada não foi discutida no v. aresto regional, não podendo servir, agora, de supedâneo à revista, face à falta de prequestionamento, posto que não manifestado embargos de declaração ao v. aresto regional.

Aplicável o Enunciado da Súmula 284 deste Colendo Tribunal.

Não conheço do recurso."

Salientou, nesse julgamento, o il. Ministro José Ajuricaba:

"No entanto, a instância ordinária não emitiu juízo a respeito da incompetência desta Justiça especializada. Era necessário, pois, o pré-questionamento do tema pelo Eg. Tribunal a quo. Somente assim poderia este C. TST verificar os pressupostos específicos do apelo previstos no Art. 896, Consolidado. Caberia à parte provocar o órgão julgador, através dos imprescindíveis embargos declaratórios, e não o fez. Ora, conforme jurisprudência, hoje já pacificada pelo C. S.T.F. e por esta Corte, a argüição de incompetência absoluta pode ser levantada a qualquer momento apenas nas instâncias a quibus, não dispensando o pré-questionamento quando se adentra nas instâncias extraordinárias."

Seguiram-se embargos de declaração -, rejeitados (f. 178/179) - embargos para o Tribunal Pleno - inadmitidos (f. 188) -, agravo regimental - improvido (f. 198/199) - e o presente recurso extraordinário, mandado processar pelo em. Min. Celso de Mello (f. 65 dos autos do agravo de instrumento).

Lê-se no voto condutor da decisão objeto do recurso extraordinário (f. 199):

"Verifica-se, entretanto, que a matéria ora discutida encontra-se obstaculizada pelo Enunciado nº 184, da Súmula deste Colendo TST, eis que não foi discutida pelo venerando acórdão regional, face à falta de prequestionamento em seu recurso ordinário.

Além disso, a controvérsia que gira em torno da citada Lei nº 500/74, do Estado de São Paulo, encontra óbice no enunciado nº 208, da Súmula desta Corte.

Não vislumbro, portanto, violados os artigos 106, 13, inciso V, 108, 110 e 119, III, da Constituição Federal."

No RE, o Estado de São Paulo, depois de observar que o Enunciado 208 TST " em nada diz respeito à espécie", e que a única razão de não se ter conhecido da revista foi a falta de prequestionamento, aponta contrariedade ao art. 119, III, da Carta de 1969, e 102, III, da atual, aduzindo, verbis:

"De fato. O único prequestionamento conhecido no direito brasileiro é aquele preconizado pelas Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, e dirigido exclusivamente ao recurso extraordinário previsto no art. 119, III, da Carta Magna anterior (hoje 102, III), que é da competência do Excelso Pretório nas causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais a ele inferiores.

Destarte, descabe falar-se em prequestionamento quando se cogita do E. TST. Ao menos, quando se trabalha com temas constitucionais, cujo crivo último é privativo da Suprema Corte.

A Súmula 184/TST é, data venia, inaplicável quando em pauta questão constitucional:

a) porque o Colendo STF, em Plenário, já decidiu ser a interposição do recurso de revista o momento adequado para o prequestionamento da questão constitucional (RE 99.911-BA, RTJ 115/1282), sendo desnecessária sua veiculação em embargos declaratórios;

b) porque a decisão neste sentido subtrairia inevitavelmente o acesso do contencioso de natureza constitucional ao exame do STF, (RE 112.244, 16.8.88, Sanches, DJ 27.10.88):

"Recurso extraordinário trabalhista (art. 143 da C.F.).

Acórdão do T.S.T., que, em recurso de revista, se recusou a examinar alegação de ofensa ao art. 106 da C.F., porque só então suscitada.

R.E. conhecido e provido, por negativa de vigência ao art. 119, 'a', da C.F., para que o T.S.T., examinando, no recurso de revista, essa questão constitucional, eventualmente enseje o acesso da matéria ao S.T.F..

Não pode ser obstado o acesso, ao S.T.F., em R.E., de matéria constitucional oportunamente suscitada na instância de origem."

Alega ainda o recorrente, que a decisão impugnada ofendeu o 106 CF/69, ao desconsiderar a natureza administrativa do vínculo existente entre as partes e deixar de reconhecer a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa.

Em contra-razões, objeta a recorrida que a discussão a respeito da Súmula 184 do TST tem caráter eminentemente processual. Cita, nesse sentido, decisão de que foi relator o em. Min. Marco Aurélio, ao tempo em que integrava o Tribunal Superior do Trabalho, assim ementada:

"A razão de ser do prequestionamento e "nada nasce sem causa mas tudo surge por alguma razão e em virtude de uma necessidade" (filosofia materialista grega que data de 2.500 anos), está na necessidade de proceder-se ao cotejo do decidido com o preceito legal apontado como malferido ou com o aresto paradigma que se tem como a revelar o dissenso jurisprudencial, isto para concluir-se pelo atendimento a um dos permissivos do artigo 896, da Consolidação das Leis do Trabalho. Verificado que a Corte de origem não adotou entendimento sobre a matéria veiculada no Recurso, impossível, materialmente, é o cotejo. Diz-se prequestionada determinada matéria quando o órgão prolator da decisão impugnada haja adotado, explicitamente, tese a respeito e, portanto, emitido Juízo. Incumbe à parte interessada provocar o julgador sobre o tema que entende englobar o fato jurígeno suficiente a alterar o desfecho da controvérsia. Inadmissível é o prequestionamento implícito, conforme iterativa jurisprudência do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal - precedentes: Agravo Regimental No. 85.750-8-MG - Relator Ministro NÉRI DA SILVEIRA - e E-RR 5.518/80."

Argumenta, por outro lado, que, mesmo que não o fosse à época, a Justiça do Trabalho tornou-se competente para o julgamento da causa com o advento do art. 114 da Constituição. Alega, por fim, que a natureza celetista do vínculo entre as partes foi definida em decisão transitada em julgado, proferida com exame expresso da L. est. 500/74.

A il. Subprocuradora-Geral Helenita Caiado de Acioli opina pelo conhecimento e provimento do RE, em parecer assim ementado (f. 250):

"O reconhecimento da existência de relação jurídica trabalhista entre as mesmas partes, anteriormente à Lei nº 500/74, do Estado de São Paulo, e, em conseqüência, a competência da Justiça do Trabalho, não opera coisa julgada diante da pretensão diversa, referente a período posterior à vigência da referida lei, quando a relação jurídica passou a ter índole estatutária."
Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso."

É o relatório.

Voto: - No RE interposto contra acórdão que julga incabível o recurso de revista, sendo este restrito a matéria constitucional, o que se discute - quando não se trata de questão suscitada pelo próprio TST - é se existe, ou não, a ofensa à Constituição que viabilizaria o recurso de revista. O objeto do RE coincide, em princípio, com o da revista, daí advindo a orientação adotada no julgamento plenário do RE 99.911, 10.11.93, Moreira Alves, RTJ 115/1282:

"Recurso extraordinário contra decisão trabalhista. Momento de prequestionamento da questão constitucional quando a revista não foi admitida.

- O prequestionamento da questão constitucional, em hipóteses como a da espécie, tem de ser feito na interposição da revista, pois só assim o S.T.F. poderá examiná-la para verificar se houve, ou não, a violação da norma constitucional em que se baseia o pedido de admissão da revista.
- Não supre a omissão do prequestionamento nessa oportunidade a declaração do T. S. T., em embargos de declaração, de que não houve ofensa aos preceitos constitucionais que foram invocados neles.

Recurso extraordinário não conhecido."

O caso deu margem a longa discussão no Plenário. Mas - não obstante em alguns votos, particularmente no do em. Ministro Moreira Alves, quando discute com o saudoso Ministro Soares Moñoz (RTJ 115/1.293), se possam encontrar argumentos favoráveis à tese do presente recurso - o certo é que então não se tratou do tema específico de que aqui se cuida - o da legitimidade da exigência do prequestionamento para o conhecimento do recurso de revista e do momento adequado para fazê-lo - mas sim do prequestionamento como pressuposto do recurso extraordinário contra decisão do TST, já àquela época restrito, conforme o art. 143 da Carta de 69, à hipótese de contrariedade à Constituição.

Especificamente, o que no invocado RE 99.911 se cuidou é de saber se, para os fins da Súmula 356, era dado à parte, à undécima hora, valer-se dos embargos de declaração para obter pronunciamento do TST sobre matéria constitucional ausente da decisão embargada, porque não constituíra fundamento da revista.

Assentou, então, o Tribunal - com a única divergência total do em. Ministro Passarinho e ressalvas do em. Ministro Néri da Silveira - que, não aventada na interposição da revista, a questão constitucional - para o efeito de viabilizar o recurso extraordinário - já não poderia ser originariamente veiculada no TST, mediante embargos infringentes ou, pior ainda, por embargos de declaração.

Só se cuidou, assim, de requisito específico de admissibilidade do RE trabalhista. O precedente não afirma - pois o problema não estava em causa - que somente posta na revista a matéria posteriormente agitada no RE, estivesse o TST obrigado a apreciá-la, em julgamento de revista.

Afirma-o, porém, a decisão proferida pela Turma no RE 112.244, da lavra do em. Ministro Sydney Sanches, fielmente resumida na ementa:

"Recurso extraordinário trabalhista (art. 143 da C.F.).

Acórdão do T.S.T., que, em recurso de revista, se recusou a examinar alegação de ofensa ao art. 106 da C.F., porque só então suscitada.

R.E. conhecido e provido, por negativa de vigência ao art. 119, 'a', da C.F., para que o T.S.T., examinando, no recurso de revista, essa questão constitucional, eventualmente enseje o acesso da matéria ao S.T.F..

Não pode ser obstado o acesso, ao S.T.F., em R.E., de matéria constitucional oportunamente suscitada na instância de origem."

Para assim concluir o voto condutor do Ministro Sanches acolheu expressamente as bem elaboradas razões do Estado de São Paulo, da quais ponho em relevo:

"II - Pressupostos do Recurso de Revista na CLT

O art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho prescreve
:
'Cabe recurso de revista nas decisões de última instância quando:

a) derem ao mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme deste;

b) proferidas com violação de literal disposição de lei ou de sentença normativa.'

O Estado de São Paulo interpôs Recurso de Revista com fulcro nas alíneas a e b do art. 896 da CLT, sendo conveniente esclarecer que se apoiou na divergência da decisão regional com a Súmula trabalhista nº 123, com julgados do TST e do STF, além de demonstrar a clara violação dos arts. 106 e 13, V, da Constituição Federal.

Ora, parecem satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista. A exigência de prequestionamento de matéria de ordem pública, como é a de incompetência absoluta, alegável em qualquer tempo e grau de jurisdição, à luz do art. 113 do Código de Processo Civil, constitui ilegalidade em face do art. 896 da CLT.

III - O Recurso de Revista não é recurso extraordinário
A afirmação contida no acórdão recorrido de que o Recurso de Revista é recurso extraordinário é, data venia, incorreta.

Só há um recurso extraordinário dentro de nossa sistemática processual. É aquele previsto no art. 119, III, a, b, c, d, da Carta Magna, cujo conhecimento e julgamento cabe ao Supremo Tribunal Federal.

O instrumento do recurso extraordinário propicia ao Supremo Tribunal Federal exercer sua função natural que é a de resguardar e proteger a Constituição e velar pela federação brasileira, seja impedindo o desrespeito à lei federal, seja uniformizando a jurisprudência a nível nacional.
[...]"

Peço todas as vênias para divergir desse entendimento.

Não me parece, em primeiro lugar, que ao fundar-se no art. 896 CLT para erigir o prequestionamento à condição de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, o TST confira a esse dispositivo interpretação capaz de assimilá-lo, em seus efeitos, ao art. 896, § 4º CLT - que não admitia, na redação anterior à L. 7.701/88, o recurso de revista contra decisões proferidas em execução de sentença -, e ao art. 4º da L. 6.825/80 - que não admitia a apelação contra sentença proferida em causas de valor igual ou inferior a 50 ORTNs -, de que tratam os precedentes citados na conclusão do voto condutor do julgado: o requisito do prequestionamento, em relação ao recurso de revista, não impede, com efeito, que a questão constitucional seja trazida ao STF; basta que seja atendido, tal como sucede em todo e qualquer recurso extraordinário, provenha ou não da Justiça do Trabalho.

A situação é idêntica à de um sem número de pressupostos recursais cujo descumprimento, nas instâncias inferiores, inviabiliza a subida do recurso extraordinário e, portanto, no caso concreto, efetivamente intercepta o curso da questão constitucional para a decisão do Supremo Tribunal.

O chamado "princípio da não-interceptação do contencioso constitucional" não impede, em suma, que a lei processual estabeleça, considerando a natureza e a finalidade de cada recurso, pressupostos específicos de admissibilidade. O art. 896 CLT, de que ora se trata, não me parece que ofenda o referido princípio ao condicionar a admissibilidade do recurso de revista ao prequestionamento, em atenção à circunstância de cuidar-se, como o RE e o REsp, de recurso de revisão in jure.

Esse, o sentido com o qual - a exemplo do que sucede com o recurso especial comum (CF, art. 105, III) ou eleitoral (CF, art. 121, § 4º) - sói afirmar-se que a revista é um dos recursos extraordinários lato sensu, aos quais cabe aplicar, mutatis mutandis, os pressupostos específicos do RE stricto sensu, da competência do Supremo, entre os quais o do prequestionamento.

É, data venia, de nenhuma importância, para essa caracterização da revista como recurso de natureza extraordinária, que - diferentemente dos três outros - os seus pressupostos específicos não estejam demarcados na Constituição, mas na lei ordinária.

A circunstância, ao contrário, pesa no caso contra o recorrente.

O Tribunal, é certo, se escusa de rever, em recurso extraordinário, a correção das premissas concretas da decisão do STJ para conhecer ou não do recurso especial (RE 140.752, Pl., Rezek, 10.2.94; AgRgAg 147.736, 2ª T., Velloso, 4.10.93, DJ 4.2.94, RTJ 152/264; AgRgAg 134.469, 2ª T., Brossard, 3.11.92, Lex 170/195; AgRgAg 150.019, 1ª T., Gallotti, 23.3.93; AgRgAg 152.835; 1ª T., Pertence, RTJ 155/609): o contrário, tenho acentuado, dinamitaria todo o sistema constitucional da repartição, entre o STF e o STJ, do antigo recurso extraordinário, na medida em que converteria o novo RE em recurso ordinário das decisões tomadas no especial (Ag 152.835, cit.).

Mas também é assente em nossa jurisprudência - como ressalvei desde o início - a admissibilidade do RE, por alegada ofensa ao art. 105, III, CF, quando, para decidir do cabimento do recurso especial, a decisão do STJ contiver proposição contrária, em tese, aos seus pressupostos típicos, que aquele preceito constitucional define explícita ou implicitamente: é entendimento já aplicado em alguns casos concretos (v.g. RE 178.209, 2ª T., M. Aurélio, 23.2.96, RTJ 162/1.100; RE 229.227, 1ª T., Gallotti, 9.2.99; RE 208.775, 1ª T., Moreira, 18.4.00, Informativo 185).

O mesmo não sucede, porém, com a revista trabalhista: contam-se às centenas as decisões do STF que declaram a natureza infraconstitucional das questões relativas ao cabimento da revista.

Entre elas, não vejo como não incluir as relativas ao prequestionamento - não para a admissibilidade do recurso extraordinário, que tem a ver com o art. 102, III, CF (e ao tempo do caso com o art. 119, III, da Carta de 69) - mas para o conhecimento da revista, que hão de ser decididas à base do art. 896, CLT, cuja inteligência, correta ou não, já há décadas não mais se submete à revisão extraordinária do Supremo Tribunal.

Relator, tenho frisado essa distinção na decisão de numerosos casos, sempre com o acolhimento unânime de meus eminentes pares na Primeira Turma(AgRgAg 187.086, 17.3.98, DJ 8.5.98, AgRgAg 222.645, 22.2.00, DJ 24.3.00).

A ementa do primeiro - Ag 187.086 - consigna:

"Recurso extraordinário e recurso de revista: prequestionamento: o STF, ao assentar que a matéria constitucional suscitada na interposição da revista se considera prequestionada, não afirma possa ela ser enfrentada pelo TST, se, a respeito, nada se discutiu nas instâncias ordinárias: é questão de direito processual ordinário, a propósito da qual nada tem a dizer o Supremo Tribunal."

No que tange aos arts. 13, V; 106, 108 e 110, da Carta decaída, tenho que, apesar de referidos expressamente no aresto recorrido, não poderiam ter sido examinados, já que o TST não conheceu de revista por falta de prequestionamento desses mesmos dispositivos. Hipótese análoga foi examinada pela Turma no AGRAG 193.844, Sanches, DJ 25.6.99):

"1. O acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o Recurso de Revista, deixou de examinar a alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por falta de prequestionamento.

2. O mesmo ocorreu nos julgamentos subseqüentes naquela Corte.

3. Ora, se o tema não foi oportunamente prequestionado, não podia mesmo ter sido examinado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

4. Ademais, se este se equivocou no exame dos pressupostos do Recurso de Revista e dos Embargos, como alega a recorrente e ora se admite apenas para argumentação, nem por isso incidiu em violação direta à Constituição, mas antes em má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, o que não viabiliza o Recurso Extraordinário.

5. Agravo improvido."

Não conheço do recurso extraordinário: é o meu voto.

* acórdão pendente de publicação

 
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Informativo STF - 194 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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