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terça-feira, 21 de outubro de 2008

Informativo STF 193 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 12 a 16 de junho de 2000- Nº193.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ABETS: Ilegitimidade Ativa
ADIn: Prejudicialidade
ADIn: Procuração com Poderes Específicos
Agravo Regimental: Cabimento
Aposentadoria Especial de Professor
CADIN
Composição Gráfica e Imunidade
Concurso Público e Vaga para Deficientes
Crime Cometido contra Índio: Competência
Defensor Público e Intimação de Acórdão do STJ
Delegados e Exercício de suas Funções
Delegados e Poder Normativo de Secretário
Embargos de Divergência: Não-Cabimento
Gratificação (GAR) e Extensão a Inativos
Imunidade e Exploração de Estacionamento
Incorporação de Décimos e Desvio de Função
Liminar em ADIn: Descabimento de Reconsideração
Plantão de Farmácias: Proibição de Funcionamento
Prequestionamento e Prestação Jurisdicional
Promoção por Antiguidade de Juiz e Recusa
Recurso de Revista e Prequestionamento
Reforma Agrária e Vistoria
Reincidência e Maus Antecedentes: Bis in Idem
Sentença de Pronúncia e Excesso de Prazo
Sursis Processual e Crime Continuado
Transação Penal e Conversão de Pena
PLENÁRIO


Liminar em ADIn: Descabimento de Reconsideração

Não cabe pedido de reconsideração de decisão que defere liminar em ação direta de inconstitucionalidade. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Néri da Silveira, relator, não conheceu de pedido de reconsideração mediante o qual o Governador do Estado do Rio de Janeiro pretendia o reexame da decisão do Plenário que deferira, por unanimidade, a suspensão cautelar da eficácia de expressões da Lei 3.189/99, do referido Estado, que previam a contribuição previdenciária dos servidores inativos estaduais. Vencidos os Ministros Néri da Silveira, Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que conheciam do pedido por admitirem a possibilidade de reconsideração e, no mérito, o indeferiam.
ADIn (QO) 2.188-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 14.6.2000. (ADI-2188)


Embargos de Divergência: Não-Cabimento

São incabíveis embargos de divergência quando o paradigma é acórdão proferido em agravo regimental em agravo de instrumento. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de embargos de divergência, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que rejeitavam a preliminar de conhecimento por entenderem cabíveis os embargos de divergência em recurso extraordinário tendo como aresto paradigma qualquer decisão de Turma ou do Plenário do STF, nos termos do art. 546, II, do CPC ("É embargável a decisão da turma que: ... II - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.").
RE (EDv) 112.146-RN, rel. Min. Octavio Gallotti, 14.6.2000. (RE-112146)


ABETS: Ilegitimidade Ativa

Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que não conhecera da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas de Telecomunicações por Satélite - ABETS contra o Decreto 14.876/91 do Governador do Estado de Pernambuco, tendo em vista que entidade que congrega representantes de simples parcela setorizada de atividade econômica não se caracteriza como entidade de classe de âmbito nacional para efeito do art. 103, IX, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional"). Precedente citado: ADIn 2.183-AM (julgada em 4.5.2000, acórdão pendente de publicação).
ADIn (AgRg) 2.203-PE, rel. Min. Maurício Corrêa, 14.6.2000. (ADI-2203)


ADIn: Prejudicialidade

Tendo em vista a superveniência de lei revogadora do ato normativo impugnado, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra a Resolução 1/90 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que substituíra o fator de indexação das custas de ORTN para BTN.
ADIn 424-PR, rel. Min. Marco Aurélio, 14.6.2000 (ADI-424)


Prequestionamento e Prestação Jurisdicional

No julgamento de recurso extraordinário afetado ao Plenário pela Primeira Turma (v. Informativo 152), o Tribunal, preliminarmente, por maioria, considerou prequestionada a matéria constitucional pela interposição dos embargos declaratórios, rejeitados pelo Tribunal de origem, como decorre, a contrario sensu, do verbete 356 da Súmula do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."). Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender que cabia ao recorrente, ao invés de discutir a matéria de fundo dando-a por prequestionada, alegar negativa de prestação jurisdicional contra a omissão do Tribunal a quo em manifestar-se sobre a questão constitucional suscitada.
RE 219.934-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 14.6.2000. (RE-219934)


Incorporação de Décimos e Desvio de Função

Prosseguindo no julgamento do recurso extraordinário acima mencionado, o Tribunal declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo ("O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos") e do art. 19, do ADCT da mesma Constituição, que assegura, para os efeitos do mencionado art. 133, o cômputo de tempo de exercício anterior à data da promulgação da Constituição estadual. Considerou-se que as normas impugnadas, ao assegurarem a incorporação da remuneração do servidor em desvio de função, ofendem o art. 37, II, da CF - que exige prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo público -, dado que, embora não tratem formalmente de investidura em novo cargo, conferem uma atribuição essencial a ele inerente (a remuneração).
RE 219.934-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 14.6.2000. (RE-219934)


Concurso Público e Vaga para Deficientes

Por ofensa ao art. 37, VIII, da CF ("a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;"), o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negara a portadora de deficiência o direito de ter assegurada uma vaga em concurso público ante a impossibilidade aritmética de se destinar, dentre as 8 vagas existentes, a reserva de 5% aos portadores de deficiência física (LC 9/92 do Município de Divinópolis). O Tribunal entendeu que, na hipótese de a divisão resultar em número fracionado - não importando que a fração seja inferior a meio -, impõe-se o arredondamento para cima.
RE 227.299-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.6.2000. (RE-227299)


Delegados e Exercício de suas Funções

Julgando procedente em parte ação direta ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL, o Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 1/90, do Estado do Piauí, que: a) previam a designação de servidores para exercer as funções de delegado de polícia, uma vez que o referido cargo é de carreira e não de provimento em comissão (art. 144, § 4º); e b) autorizavam a "promoção por progressão vertical" no quadro da polícia civil, consistente na ascensão de uma carreira a outra, por ofensa à exigência de prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo público (CF, art. 37, II). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso quanto à "promoção por progressão vertical", por entenderem ser possível a lei estabelecer promoção entre carreiras com atribuições semelhantes.
ADIn 1.854-PI, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.6.2000. (ADI-1854)


Delegados e Poder Normativo de Secretário

Prosseguindo no julgamento de mérito da ação direta acima mencionada, o Tribunal declarou a constitucionalidade dos artigos 1º e 4º da Lei 4.817/95, também do Estado do Piauí, que criam o Grupo Especial de Trabalho Policial (Comando Operacional de Repressão Intensivo ao Crime - CORISCO), autorizando o Secretário de Segurança Pública a baixar resoluções para aprimorar o seu funcionamento, pela ausência de violação do art. 144, § 4º da CF, que prevê a direção da polícia civil por delegados de polícia, uma vez que a polícia civil integra a estrutura da administração direta e que o Secretário de Estado tem poder normativo secundário de acordo com o art. 87, II, da CF - que atribui ao Ministro de Estado expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.
ADIn 1.854-PI, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.6.2000 (ADI-1854)


Promoção por Antiguidade de Juiz e Recusa

O poder conferido aos tribunais pelo art. 93, II, d, da CF - obstar, pelo voto de dois terços de seus membros, a promoção do juiz mais antigo, nas promoções por antiguidade - não os desobriga de motivar tais decisões, sob pena de ofensa ao art. 93, X, da CF ("as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros"). Com esse entendimento, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do STJ que dera pela regularidade da decisão que recusara, por votação secreta, o nome de juiz mais antigo para promoção por antiguidade. Precedentes citados: MS 21.269-DF (RTJ 148/393) e ADInMC 1.303-SC (julgada em 14.12.95, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 17).
RE 235.487-RO, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.6.2000. (RE-235487)


ADIn: Procuração com Poderes Específicos

Tendo em vista o não cumprimento pelo requerente de diligência para sanar vício de representação - apresentação de procuração com poderes específicos para impugnar a norma objeto da inicial (v. Informativo 190) -, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra a Lei 7.619/2000, do Estado da Bahia, que cria o Município de Luiz Eduardo Magalhães, desmembramento do Município de Barreiras.
ADIn 2.187-BA, rel. Min. Octavio Gallotti, 15.6.2000. (ADI-2187)

Reforma Agrária e Vistoria

Indeferido mandado de segurança em que se alegava nulidade de decreto do Presidente da República que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural do impetrante, ao argumento de que a vistoria fora realizada durante a invasão de integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST, contrariando o art. 4º do DL 2.250/97 ("O imóvel rural que venha a ser objeto de esbulho não será vistoriado, para os fins do art. 2º da Lei 8.629/93, enquanto não cessada a ocupação, observados os termos e as condições estabelecidos em portaria do Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA."). O Tribunal, por maioria, afastou a pretensão do impetrante, tendo em vista que o imóvel, quando invadido, já não possuía os graus mínimos de eficiência e produtividade exigidos, e que tanto o curto período de ocupação que antecedeu a vistoria (8 dias) como a pequena aérea ocupada (30 ha de uma área de 982 ha) não poderiam justificar o estado de improdutividade do imóvel. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, em seu voto, ressaltou ainda a inaplicabilidade do art. 4º do DL 2.250/97, dado que tal dispositivo ainda depende de portaria do Presidente do INCRA. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que deferia a segurança, por entender que a circunstância de o imóvel estar sendo objeto de ocupação configuraria motivo de força maior a afastar o estado de improdutividade do imóvel (Lei 8.629/93, art. 6º, § 7º).
MS 23.054-PB, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.6.2000. (MS-23054)


Plantão de Farmácias: Proibição de Funcionamento

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade de norma municipal que proíbe, fora dos horários normais de funcionamento, a abertura de farmácias e drogarias não escaladas para o cumprimento de plantões obrigatórios. O Min. Marco Aurélio proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso, para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei 8.794/78 e do art. 5º do Decreto 28.058/89, ambos do Município de São Paulo, por ofensa aos princípios constitucionais da defesa do consumidor, da livre iniciativa, da livre concorrência e do princípio que assegura ao Estado exercer, de forma indicativa, a função de planejamento da atividade econômica no setor privado (CF, arts. 170 e 174). Após, pediu vista o Min. Maurício Corrêa.
RE 189.170-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 15.6.2000.(RE-189170)


CADIN

O Tribunal, por maioria, considerando que a mera exigência de consulta prévia não caracteriza ofensa à CF, julgou improcedente ação direta, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, na parte em que sustentava a inconstitucionalidade do art. 6º da MP 1.973-62, que torna obrigatória a consulta prévia ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN) pelos órgãos da Administração Pública Federal, para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, a realização de operações de crédito e a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam a utilização de recursos públicos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que julgavam procedente a ação para suspender a eficácia do art. 6º da MP 1.973-62. Relativamente ao art. 7º da referida Medida Provisória, o julgamento foi suspenso.
ADIn 1.454-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 15.6.2000. (ADI-1454)


PRIMEIRA TURMA


Transação Penal e Conversão de Pena

Ofende os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV) a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em virtude de descumprimento de termo de transação penal (Lei 9.099/95, art. 76: "Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta"). Com esse entendimento, a Turma manteve decisão do Juizado Especial Criminal da Comarca de Guaíra, Estado do Paraná, que, indeferindo pedido de conversão da pena formulado pelo Ministério Público estadual, dado o descumprimento do acordo, determinara abertura de vista ao mesmo para que oferecesse denúncia. Precedente citado: HC 79.572-GO (julgado em 29.2.2000, acórdão pendente de publicação - v. Informativo 180).
RE 268.319-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.6.2000. (RE-268319)


Imunidade e Exploração de Estacionamento

Entendendo que a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos (CF/88, art. 150, VI, c) abrange inclusive os serviços que não se enquadrem em suas finalidades essenciais, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconhecera à instituição de assistência social mantenedora de orfanato a imunidade relativamente ao pagamento do IPTU cobrado de imóvel utilizado para estacionamento de veículos.
RE 257.700-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.6.2000. (RE-257700)


Recurso de Revista e Prequestionamento

A discussão sobre a legitimidade da exigência de prequestionamento como requisito de admissibilidade do recurso de revista tem natureza infraconstitucional, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário. Com base nesse entendimento, a Turma manteve decisão do TST que não conhecera de recurso de revista por ausência de prequestionamento da matéria só então suscitada, e que não fora apreciada, portanto, pela instância inferior.
RE 126.237-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.6.2000. (RE-126237)


Crime Cometido contra Índio: Competência

Compete à Justiça Comum estadual o julgamento de crime comum cometido por índio contra outro índio, dentro de reserva indígena. Com base nesse entendimento, a Turma, afastando à espécie a incidência do art. 109, XI, da CF - já que não caracterizada a hipótese de disputa sobre direitos indígenas - manteve acórdão do TRF da 3ª Região que, entendendo configurado o conflito individual entre dois índios, reconhecera a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação proposta contra índio pelo crime de tentativa de homicídio e, conseqüentemente, anulara o processo desde o inicio. Precedente citado: HC 79.530-PA (DJU de 26.5.2000).
RE 263.010-MS, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.6.2000.(RE-263010)


Sentença de Pronúncia e Excesso de Prazo

Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo nas hipóteses de prisão decorrente da sentença de pronúncia, dado que já concluída a instrução criminal. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a liberdade provisória de réu pronunciado há mais de três anos. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que deferia a ordem por entender que o Pacto de São José da Costa Rica não admite a subsistência de uma sentença de pronúncia com mais de três anos de duração.
HC 80.133-PA, rel. Min. Octavio Gallotti, 13.6.2000. (HC-80133)


Composição Gráfica e Imunidade

A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da CF, que veda a instituição de imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, não abrange os serviços de composição gráfica que integram o processo de edição de livros. Com esse fundamento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que entendera que tais serviços não estavam sujeitos ao ISS.
RE 230.782-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.6.2000. (RE-230782)


Sursis Processual e Crime Continuado

Nas hipóteses de crime continuado, se a soma da pena mínima do crime mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a um ano, não se aplica o art. 89 da Lei 9.099/95 ("Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangida ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que..."). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia reformar acórdão do TSE que entendera inaplicável a suspensão condicional do processo diante da continuidade delitiva. Precedente citado: HC 77.242-SP (julgado em 18.3.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 142).
RHC 80.143-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 13.6.2000. (RHC-80143)


Reincidência e Maus Antecedentes: Bis in Idem

O fato que serve para justificar a agravante da reincidência (CP, art. 61, I) não pode ser levado à conta de maus antecedentes para fundamentar a fixação da pena-base acima do mínimo legal (CP, art. 59). Reconhecendo a ocorrência de bis in idem, a Turma deferiu habeas corpus a fim de excluir da pena-base o aumento decorrente da circunstância judicial desfavorável. Precedentes citados: HC 74.023-RJ (DJU de 20.9.96), HC 76.285-SP (DJU de 19.11.99), HC 75.889-MT (DJU de 19.6.98).
HC 80.066-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.6.2000. (HC-80066)


Aposentadoria Especial de Professor

Para efeito de aposentadoria de professora e professor, respectivamente, aos 25 e 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério com salário integral (CF/69, art. 165, XX, na redação dada pela EC 18/81), não se considera o tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral mediante requisição, ainda que anterior à vigência da Lei 6.999/82 (que exclui a requisição dos ocupantes de cargos ou empregos de magistério, salvo na hipótese de cargo em comissão). Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconhecera, em favor da recorrida, o direito à contagem do tempo de serviço em que esteve à disposição da Justiça Eleitoral (3 anos) para fins de aposentadoria especial. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, relator, que, ante à peculiaridade do caso, mantinha o acórdão recorrido dado que, anteriormente à Lei 6.999/82, o tempo de serviço prestado por professor à Justiça Eleitoral era legalmente considerado como de magistério.
RE 104.641-RS, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ ac. Min. Ilmar Galvão, 13.6.2000. (RE-104641)


Gratificação (GAR) e Extensão a Inativos

Reformado acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para assegurar a servidores inativos do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP a Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR, instituída pela Lei Complementar paulista nº 784/94, por ofensa ao art. 40, § 4º, da CF, que determina a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. A Turma reconheceu o direito dos servidores inativos a terem incorporada em seus proventos a referida gratificação, tendo em vista tratar-se de vantagem deferida de forma geral, não se configurando como gratificação de caráter pessoal ou de serviço (enquanto no exercício de atividades específicas). Precedentes citados: AG (AgRg) 141.189-DF (RTJ 142/966); AG (AgRg) 185.106-RJ (DJU de 15.8.97).
RE 259.258-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.6.2000. (RE-259258)


SEGUNDA TURMA


Agravo Regimental: Cabimento

A Turma, reconhecendo a alegada intempestividade do agravo de instrumento, deu provimento a agravo regimental interposto contra despacho proferido em agravo de instrumento que determinara o processamento de recurso extraordinário para melhor exame. Considerou-se ser admissível a sua interposição em hipóteses excepcionais, em que não se pretenda impugnar o juízo de conveniência do relator que determina a subida do recurso extraordinário.
AG (AgRg) 259.014-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 13.6.2000. (AG-259014)


Defensor Público e Intimação de Acórdão do STJ

A prerrogativa dos membros da defensoria pública dos Estados, consistente no recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição (LC 80/94, art. 128, I), abrange a intimação de acórdão proferido em habeas corpus pelo STJ. Com esse entendimento, a Turma deferiu, em parte, habeas corpus para anular certidão de trânsito em julgado de acórdão do STJ, cuja intimação do defensor público se dera pelo Diário Oficial. Afastou-se, no entanto, a pretensão de o defensor ser intimado pessoalmente da designação da data relativa a julgamento de habeas corpus, dado que esses julgamentos realizam-se sem a inclusão do feito em pauta (CPP, art. 664). Precedentes citados: HC 79.954-SP (DJU de 28.4.2000) e HC 80.103-RJ (julgado em 16.5.200, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 189).
HC 80.104-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 13.6.2000. (HC-80104)


Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

14.6.2000

15.6.2000

18

1a. Turma

13.6.2000

------

111

2a. Turma

13.6.2000

------

121



C L I P P I N G D O D J

16 de junho de 2000


ADIn N. 1.591-RS - medida liminar
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Unificação, pela Lei Complementar nº 10.933-97, do Rio Grande do Sul, em nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro, das duas, preexistentes, de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais.
Relevância jurídica da assertiva de preterição da exigência de concurso público rejeitada em face da afinidade de atribuições das categorias em questão, consolidada por legislação anterior à Constituição de 1988.
Cautelar deferida, por maioria.
* noticiado no Informativo 119

ADIn N. 2.028-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 1º, na parte em que alterou a redação do artigo 55, III, da Lei 8.212/91 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, e dos artigos 4º, 5º e 7º, todos da Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
- Preliminar de mérito que se ultrapassa porque o conceito mais lato de assistência social - e que é admitido pela Constituição - é o que parece deva ser adotado para a caracterização da assistência prestada por entidades beneficentes, tendo em vista o cunho nitidamente social da Carta Magna.
- De há muito se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que só é exigível lei complementar quando a Constituição expressamente a ela faz alusão com referência a determinada matéria, o que implica dizer que quando a Carta Magna alude genericamente a "lei" para estabelecer princípio de reserva legal, essa expressão compreende tanto a legislação ordinária, nas suas diferentes modalidades, quanto a legislação complementar.
- No caso, o artigo 195, § 7º, da Carta Magna, com relação a matéria específica (as exigências a que devem atender as entidades beneficentes de assistência social para gozarem da imunidade aí prevista), determina apenas que essas exigências sejam estabelecidas em lei. Portanto, em face da referida jurisprudência desta Corte, em lei ordinária.
- É certo, porém, que há forte corrente doutrinária que entende que, sendo a imunidade uma limitação constitucional ao poder de tributar, embora o § 7º do artigo 195 só se refira a "lei" sem qualificá-la como complementar - e o mesmo ocorre quanto ao artigo 150, VI, "c", da Carta Magna -, essa expressão, ao invés de ser entendida como exceção ao princípio geral que se encontra no artigo 146, II ("Cabe à lei complementar: .... II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar"), deve ser interpretada em conjugação com esse princípio para se exigir lei complementar para o estabelecimento dos requisitos a ser observados pelas entidades em causa.
- A essa fundamentação jurídica, em si mesma, não se pode negar relevância, embora, no caso, se acolhida, e, em conseqüência, suspensa provisoriamente a eficácia dos dispositivos impugnados, voltará a vigorar a redação originária do artigo 55 da Lei 8.212/91, que, também por ser lei ordinária, não poderia regular essa limitação constitucional ao poder de tributar, e que, apesar disso, não foi atacada, subsidiariamente, como inconstitucional nesta ação direta, o que levaria ao não-conhecimento desta para se possibilitar que outra pudesse ser proposta sem essa deficiência.
- Em se tratando, porém, de pedido de liminar, e sendo igualmente relevante a tese contrária - a de que, no que diz respeito a requisitos a ser observados por entidades para que possam gozar da imunidade, os dispositivos específicos, ao exigirem apenas lei, constituem exceção ao princípio geral -, não me parece que a primeira, no tocante à relevância, se sobreponha à segunda de tal modo que permita a concessão da liminar que não poderia dar-se por não ter sido atacado também o artigo 55 da Lei 8.212/91 que voltaria a vigorar integralmente em sua redação originária, deficiência essa da inicial que levaria, de pronto, ao não-conhecimento da presente ação direta. Entendo que, em casos como o presente, em que há, pelo menos num primeiro exame, equivalência de relevâncias, e em que não se alega contra os dispositivos impugnados apenas inconstitucionalidade formal, mas também inconstitucionalidade material, se deva, nessa fase da tramitação da ação, trancá-la com o seu não-conhecimento, questão cujo exame será remetido para o momento do julgamento final do feito.
- Embora relevante a tese de que, não obstante o § 7º do artigo 195 só se refira a "lei", sendo a imunidade uma limitação constitucional ao poder de tributar, é de se exigir lei complementar para o estabelecimento dos requisitos a ser observados pelas entidades em causa, no caso, porém, dada a relevância das duas teses opostas, e sendo certo que, se concedida a liminar, revigorar-se-ia legislação ordinária anterior que não foi atacada, não deve ser concedida a liminar pleiteada.
- É relevante o fundamento da inconstitucionalidade material sustentada nos autos (o de que os dispositivos ora impugnados - o que não poderia ser feito sequer por lei complementar - estabeleceram requisitos que desvirtuam o próprio conceito constitucional de entidade beneficente de assistência social, bem como limitaram a própria extensão da imunidade). Existência, também, do "periculum in mora".
Referendou-se o despacho que concedeu a liminar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados nesta ação direta.
* noticiado no Informativo 170

ADIn N. 2.097-PR
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: ADIN. Medida liminar concedida "ad referendum" da Corte. Superveniência de auto-revogação da norma impugnada (alteração 455ª constante do artigo 1º do Decreto nº 1.142, de 26.7.99, do Estado do Paraná).
- Esta Corte já firmou o entendimento de que, ocorrendo a revogação superveniente da norma atacada em ação direta, esta perde o seu objeto, independentemente de a referida norma ter, ou não, produzido efeitos concretos.
Ação direta que se julga prejudicada, ficando, em conseqüência, prejudicada a apreciação da liminar concedida "ad referendum" da Corte.

ADIn N. 2.122-AL
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.004, DE 14/04/98, DO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 150, § 6º; E 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO DIRETO COM O TEXTO CONSTITUCIONAL.
Não cabe controle abstrato de constitucionalidade por violação de norma infraconstitucional interposta, sem ocorrência de ofensa direta à Constituição Federal.
Hipótese caracterizada nos autos, em que, para aferir a validade da lei alagoana sob enfoque frente aos dispositivos da Constituição Federal, seria necessário o exame do conteúdo da Lei Complementar nº 24/75 e do Convênio 134/97, inexistindo, no caso, conflito direto com o texto constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.

AO N. 635-RS
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Ação Originária - Apelação Cível apreciada por força do art. 102, I, n, da CF - Membros do Ministério Público - Gratificação prevista no art. 7º, XVII, da CF - Incidência sobre os 60 (sessenta) dias de férias a que têm direito - Precedente: AO 602-3/RS.
Apelação parcialmente provida, tão só para determinar a aplicação dos índices oficiais na correção monetária das parcelas em atraso e para reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação.

PET (QO) N. 1.967-SP
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Medida cautelar inominada incidental, com pedido de liminar, que visa a obter efeito suspensivo a agravo de instrumento contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário.
- O Plenário desta Corte, em caso análogo ao presente, ao julgar o agravo regimental na petição 929, por unanimidade de votos, assim decidiu:
"Medida cautelar inominada para dar efeito suspensivo a agravo contra despacho de não-admissão de recursos extraordinário e ordinário, bem como a esses recursos como se admitidos tivessem sido.
- Falta de interesse de agir para propor medida cautelar inominada que visa a dar efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra despacho que inadmitiu os recursos, porquanto, ainda que concedido esse efeito suspensivo, permaneceria subsistente a eficácia do acórdão recorrido que indeferiu o registro, nada aproveitando aos peticionários essa concessão.
- A concessão de efeito suspensivo ao agravo que ataca decisão de não-admissão de recursos não permite, por via de conseqüência, que se tenham esses recursos como provisoriamente admitidos para que se lhes dê também efeito suspensivo.
Agravo regimental a que se nega provimento."
Questão de ordem que se resolve com o indeferimento da medida cautelar, ficando prejudicado o exame do pedido de liminar
.
PET (QO) N. 1.975-BA
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a concessão de efeito suspensivo na fase de formação do agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário.
Questão de Ordem que se resolve no sentido do indeferimento da cautelar.

RCL N. 545-PR
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O CONTROLE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL FRENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Se a base da ação direta de inconstitucionalidade em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é a declaração de inconstitucionalidade de lei municipal em face da Carta Federal, impõe-se declarar extinta a ação direta, por exorbitar da competência da Corte reclamada.
Reclamação que se julga parcialmente procedente.
* noticiado no Informativo 188

RCL N. 1.121-PR
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO-CRIME EM QUE FIGURA COMO CO-RÉU DEPUTADO FEDERAL. DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
Em face dos princípios da conexão e da continência, dado o concurso de agentes na prática do delito, deve haver simultaneus processus.
A circunstância de encontrar-se entre os co-réus pessoa que deve ser processada pelo Supremo Tribunal Federal, sua competência se prorroga em relação aos demais acusados, salvo se esta Corte declinar de sua competência, na hipótese de demora na manifestação da Casa Legislativa sobre o pedido de licença para processar o parlamentar.
É de ser tida por afrontoso à competência do STF o ato da autoridade reclamada que desmembrou o inquérito, deslocando o julgamento do parlamentar e prosseguindo quanto aos demais.
Reclamação que se julga procedente.
* noticiado no Informativo 187

RE N. 158.396-SP
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Professor. Concurso de remoção. Artigo 19 do Decreto estadual 24.639/86. Sua recepção, ou não, em face do disposto no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal.
- Saber se o citado dispositivo do Decreto estadual foi, ou não, recebido pela atual Constituição, em face do preceituado no artigo 19 do ADCT, é questão constitucional. No caso, por ser a estabilidade no serviço público, isso não impede que tenha sido recebido o Decreto que não permite que as aulas ou classes que compõem a jornada parcial de trabalho dos docentes estáveis sejam oferecidas a concurso de remoção ou de ingresso. Já adotar ou não interpretação extensiva quanto a esse Decreto é questão que se situa no âmbito da interpretação do direito local, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário a esse propósito.
- Inexistência de ofensa ao princípio constitucional da isonomia.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo 41 da Constituição Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 187

RE N. 186.191-SP
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - Só à hipótese de perda de graduação em processo criminal, destina-se a norma de competência da justiça Militar Estadual inscrita no § 4º do art. 125 da Constituição. Não ao caso - que é o presente - de expulsão de praça mediante ato administrativo disciplinar (cfr. RE 121.533, RTJ 133/1.342).

RE N. 216.103-RJ
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Concurso público. Inexistência de direito à nomeação. Inconstitucionalidade do art. 77, VII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 190.264, por maioria de votos declarou a inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, por entender que a limitação temporal constante desse dispositivo, ao restringir o poder discricionário do agente público, contraria o princípio da independência dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal), bem como que a obrigatoridade da nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital ofende o artigo 61, § 1º, II, "c", da Carta Magna Federal que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre servidores públicos e o provimento de cargos públicos.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 219.716-SP
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Só na hipótese de perda da graduação decorrente de processo criminal, incide a competência conferida à Justiça Militar estadual pelo art. 125, § 4º, da Constituição Federal. Não na demissão por ato administrativo disciplinar, emanado do Comando Geral da Corporação (Precedente do STF: RE 121.533 RTJ 133/1.342).


RE N. 222.656-PR
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: O inciso XIII do art. 37 da Constituição veda a equiparação ou vinculação entre a remuneração de dois cargos, não a percepção dos vencimentos de um deles pela circunstância de haver o servidor exercido as funções correspondentes.


RE N. 225.488-PR
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Dano moral. Fixação de indenização com vinculação a salário mínimo. Vedação Constitucional. Art. 7º, IV, da Carta Magna.
- O Plenário desta Corte, ao julgar, em 01.10.97, a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, "quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado".
- No caso, a indenização por dano moral foi fixada em 500 salários-mínimos para que, inequivocamente, o valor do salário-mínimo a que essa indenização está vinculado atue como fator de atualização desta, o que é vedado pelo citado dispositivo constitucional.
- Outros precedentes desta Corte quanto à vedação da vinculação em causa.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 185
RE N. 226.024-DF
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Anistia. Professor. Efeitos financeiros. Art. 4º da Emenda Constitucional n. 26/85.
- Ainda recentemente, esta Primeira Turma, ao julgar o RE 232.802 que versava caso análogo a este, não conheceu desse recurso, porquanto, como acentuou o voto do relator, "a estrutura normativa da regra excepcional consubstanciada no art. 4º, § 5º, da Emenda Constitucional 26/85 permite vislumbrar que, ao lado do afastamento dos efeitos financeiros retroativos à data da emenda, abriu-se campo à reparação das vantagens pecuniárias a partir de sua promulgação", e isso "pela singela razão de que se está, no caso, diante de ato legislativo declaratório da própria anistia, cujos efeitos, por isso mesmo produzidos "per se stante", não estavam condicionados à manifestação do beneficiário nem à conveniência da Administração Pública".
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 227.592-SP
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Tributário. ICMS. Programa BEFIEX. 3. Isenção concedida por prazo certo, no regime da Emenda Constitucional nº 1/1969. 4. Art. 41, § 2º, ADCT. 5. Direito adquirido. Precedentes. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 232.084-SP
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 812, DE 31.12.94, CONVERTIDA NA LEI Nº 8.981/95. ARTIGOS 42 E 58, QUE REDUZIRAM A 30% A PARCELA DOS PREJUÍZOS SOCIAIS, DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, SUSCETÍVEL DE SER DEDUZIDA NO LUCRO REAL, PARA APURAÇÃO DOS TRIBUTOS EM REFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE.
Diploma normativo que foi editado em 31.12.94, a tempo, portanto, de incidir sobre o resultado do exercício financeiro encerrado.
Descabimento da alegação de ofensa aos princípios da anterioridade e da irretroatividade, relativamente ao Imposto de Renda, o mesmo não se dando no tocante à contribuição social, sujeita que está à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º da CF, que não foi observado.
Recurso conhecido, em parte, e nela provido.
* noticiado no Informativo 184

RE N . 235.773-DF
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. TETO REMUNERATÓRIO. ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VANTAGEM DE NATUREZA PESSOAL: "QUINTOS". EXCLUSÃO.
Os chamados "quintos" (hoje "décimos"), decorrentes da incorporação aos vencimentos do servidor efetivo que haja ocupado, por determinado tempo, funções de confiança ou cargos em comissão, por se cuidar de vantagem de caráter individual, não devem ser computados para aferição do teto remuneratório previsto no art. 37, inc. XI, da Carta Federal, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.
Recurso não conhecido.

RE N. 255.288-SP
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ART. 42 DA LEI MUNICIPAL Nº 10.430, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1988. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL.
Legitimidade do teto remuneratório, na forma fixada pelo dispositivo legal sob enfoque, sendo excluídas de sua incidência as vantagens de natureza pessoal, como tais consideradas apenas as decorrentes de situação funcional própria do servidor e as que representem uma situação individual ligada à natureza ou às condições de seu trabalho (ADI 14, Rel. Min. Célio Borja, D.J. de 30/11/89).
Hipótese em que se enquadram as vantagens denominadas "gratificação de gabinete" e "adicional de função", mas não os honorários advocatícios, conferidos a todos os integrantes da categoria de procuradores municipais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.

RE N. 256.273-MG
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 812, DE 31.12.94, CONVERTIDA NA LEI Nº 8.981/95. ARTIGOS 42 E 58, QUE REDUZIRAM A 30% A PARCELA DOS PREJUÍZOS SOCIAIS APURADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES, A SER DEDUZIDA DO LUCRO REAL, PARA APURAÇÃO DOS TRIBUTOS EM REFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, DA IRRETROATIVIDADE E DO DIREITO ADQUIRIDO.
Diploma normativo que foi editado em 31.12.94, a tempo, portanto, de incidir sobre o resultado do exercício financeiro encerrado, ante a não-comprovação de haver o Diário Oficial sido distribuído no sábado, depois das dezenove horas, o que teria impedido a publicação, no mesmo dia, do referido diploma normativo.
Descabimento da alegação de ofensa dos princípios da anterioridade, da irretroatividade e, obviamente, do direito adquirido, relativamente ao Imposto de Renda, o mesmo não se dando no tocante à contribuição social, sujeita que está à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF.
Ausência, entretanto, de alegação de ofensa ao mencionado dispositivo.
Recurso não conhecido.


RE N. 270.394-RN
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Benefício previdenciário: revisão do art. 58 do ADCT: equivalência com salário mínimo.
Para fins da equivalência prevista no art. 58 do ADCT, deve ser considerado o salário mínimo vigente na data da concessão do benefício, isto é, o salário mínimo vigente no mês do pagamento da primeira parcela do benefício, e não o que estava em vigor no mês do último salário de contribuição (v.g. RREE 181.893, DJ 10.5.96, 193.249, DJ 26.03.98, Moreira; RE 107.035, DJ 10.10.97, Sydney Sanches).

RHC N. 80.090-SP
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: RECURSO DE HABEAS CORPUS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 7º, IX, DA LEI Nº 8.137/90 C/C O ART. 16, § 6º, DA LEI Nº 8.078/90. EXPOSIÇÃO À VENDA DE MERCADORIA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO.
A tipificação da figura penal definida no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90, por ser norma penal em branco, foi adequadamente preenchida pelo art. 18, § 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor, que define como impróprio ao uso e consumo produto cujo prazo de validade esteja vencido.
A exposição à venda de produto em condições impróprias ao consumo já configura o delito, que é formal e de mera conduta, consumando-se com a simples ação do agente, sendo dispensável a comprovação da impropriedade material.
Recurso de Habeas Corpus improvido.
* noticiado no Informativo 188


Acórdãos publicados: 160



 
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Informativo STF - 193 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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