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terça-feira, 21 de outubro de 2008

Informativo STF 192 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 5 a 9 de junho de 2000- Nº192.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADIn Estadual: Cabimento
Agravo Regimental e Sustentação Oral
Aluno: Qualificação como Militar
Anistia: Greve e Demissão
Complementação de Aposentadoria
Conflito entre Juizado Especial e Juiz de Direito
Consunção e Lesão Corporal de Trânsito
CPI e Anulação de Depoimento
Crime Militar: Prazo para Apelação do MP
Emenda Parlamentar e Vício Formal
Extinção dos Juízes Classistas: Antecipação
Inscrição em Concurso: Dois Anos de Graduação
Investidura em Cargo Público e Concurso
Quinto Constitucional
Recurso Criminal e Supressão de Instância
Reforma Agrária e Comunicação Escrita
Reforma Agrária e Notificação Prévia
Servidor Regido pela CLT e Competência
Agente Penitenciário e Carga Horária (Transcrições)
PLENÁRIO


Investidura em Cargo Público e Concurso

Por aparente ofensa ao art. 37, II, da CF, que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, o Tribunal deferiu, com eficácia ex tunc, medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender, até julgamento definitivo da ação, a eficácia do inciso II do art. 14 e da expressão "e Agente Tributário Estadual", contida no art. 15, ambos da Lei 2.081/2000, do Estado de Mato Grosso do Sul, que, ao disporem sobre o enquadramento em novo cargo dos ocupantes dos atuais cargos da carreira do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização-TAF, permitem o aproveitamento de servidores ocupantes de cargos de nível médio para exercerem cargos públicos efetivos de nível superior, sem prévia realização de concurso. Vencido o Min. Marco Aurélio que indeferia a liminar.
ADInMC 2.145-MS, rel. Min. Néri da Silveira, 7.6.2000. (ADI-2145)

CPI e Anulação de Depoimento

Por ausência de ilegalidade do ato impugnado, o Tribunal indeferiu mandado de segurança em que se pretendia a anulação de depoimento prestado à CPI do Narcotráfico, ao argumento de que as declarações prestadas pelo impetrante seriam ilegais e ineficazes para instruir eventual inquérito ou processo administrativo a ser instaurado contra ele, tendo em vista que fora interrogado na condição de indiciado, apesar de ter sido convidado a prestar depoimento como informante.
MS 23.561-MA, rel. Min. Octavio Gallotti, 7.6.2000. (MS-23561)

Recurso Criminal e Supressão de Instância

Para não haver supressão de instância, o Tribunal, por maioria, em questão de ordem apresentada pelo Min. Maurício Corrêa, declarou-se incompetente para examinar, em recurso criminal - cujo provimento parcial fora dado pelo STF para anular sentença que condenou o recorrente pela prática de crime político e determinar que outra fosse prolatada com base no Código Penal (julgado em 23.3.2000, acórdão pendente e publicação, v. Informativo 182) -, pedido de concessão ex-officio de habeas corpus, em que se pretendia o cancelamento das obrigações impostas ao recorrente, em razão da concessão da liberdade condicional decorrente da pena imposta na sentença que fora anulada pelo STF. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, relator, Marco Aurélio e Celso de Mello, que davam pela competência do STF.
RCR (QO) 1.468-RJ, rel.orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ ac. Min. Moreira Alves, 7.6.2000. (RCR-1468)

Reforma Agrária e Notificação Prévia

O Tribunal, por maioria, indeferiu mandado de segurança em que se alegava nulidade do decreto do Presidente da República que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural da impetrante, por entender ser válida a notificação feita ao administrador da propriedade rural um dia antes da data em que a equipe do INCRA iniciou os seus trabalhos, uma vez que houve o consentimento de um dos sócios da propriedade rural para a realização da vistoria (Lei 8.629/93, art. 2º, § 2º : "Para fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação"). Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o mandado de segurança.
MS 22.519-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 7.6.2000. (MS-22519)

Reforma Agrária e Comunicação Escrita

Na desapropriação para fins de reforma agrária, ofende o princípio da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) a falta de prévia notificação do proprietário do imóvel da realização da vistoria para levantamento de dados e informações. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança impetrado contra o decreto do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural do impetrante, por considerar inválida a notificação feita ao proprietário do imóvel no mesmo dia em que a equipe do INCRA iniciou os seus trabalhos e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da alteração introduzida pela MP nº 1.577/97 (reeditada até a MP nº 2.027-39, de 1º de junho de 2000) no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.629/93, que substitui a "notificação prévia", constante da redação original, por "comunicação escrita" ("Para fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, mediante comunicação escrita ao proprietário, preposto ou representante.").
MS 23.562-TO, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.6.2000. (MS-23562)

Conflito entre Juizado Especial e Juiz de Direito

Compete ao Tribunal de Justiça estadual julgar o conflito de competência entre juiz de direito de juizado especial e juiz de direito. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de conflito de competência negativo suscitado entre o Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Trindade - GO e a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da mesma Comarca, porquanto não configurada a competência originária concedida ao STF pelo art. 102, I, o ("Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;") e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para apreciá-lo. Precedente citado: CC 7.096-GO (julgado em 1º.6.2000, acórdão pendente de publicação).
CC 7.095-GO, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.2000. (CC-7095)

Agravo Regimental e Sustentação Oral

Concluindo o julgamento de questão de ordem (v. Informativo 187), o Tribunal, por maioria, decidiu que não cabe sustentação oral no julgamento de agravo interposto contra decisão do relator que dá provimento a recurso extraordinário com base no art. 557, § 1º-A do CPC, redação dada pela Lei 9.756/98 ("Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."). Considerou-se incabível a sustentação oral em tais hipóteses, uma vez que impediria que se desse celeridade à prestação jurisdicional, objetivo pretendido com a alteração introduzida pela Lei 9.756/98. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Néri da Silveira, que votaram no sentido do cabimento da sustentação oral.
RE (AgRg) (QO) 227.089-MG, rel. Maurício Corrêa, 8.6.2000. (RE-227089)

Inscrição em Concurso: Dois Anos de Graduação

Iniciado o julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 187 da Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/93) - "Poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito há pelo menos dois anos, de comprovada idoneidade moral". O Min. Néri da Silveira, relator, proferiu voto no sentido de julgar improcedente a ação por entender que a lei pode impor condições para inscrição em concurso público desde que não sejam desarrazoadas, e que a exigência de um biênio como bacharel em direito para inscrição em concurso público para o Ministério Público da União decorre do juízo de conveniência e oportunidade do legislador, que não contraria os princípios da razoabilidade, da isonomia, do livre exercício das profissões e do livre acesso aos cargos públicos (CF, art. 5º, I, XIII, LIV e art. 37, I). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
ADIn 1.040-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 8.6.2000. (ADI-1040)

Emenda Parlamentar e Vício Formal

Julgando procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 28 da Lei Complementar nº 77/93, do Estado de Santa Catarina - que dispõe sobre o critério de remoção de juízes -, e 5º da Lei Complementar nº 122/94, do mesmo Estado - que conta, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço que o magistrado tiver averbado em sua ficha funcional para o efeito de adicional de tempo de serviço, após cinco anos de efetivo serviço na Judicatura. O Tribunal entendeu caracterizada a inconstitucionalidade formal dos dispositivos atacados que, decorrentes de emenda parlamentar, versavam matéria estranha aos projetos de lei apresentados pelo Tribunal de Justiça estadual, ofendendo, por falta de pertinência temática, a competência privativa dos Tribunais de Justiça para propor ao respectivo Poder Legislativo a criação de cargos de juízes e a alteração da organização judiciária (CF, art. 96, II, b e d). Precedente citado: ADIn 1.051-SC (DJU de 13.10.95).
ADIn 1.682-SC, rel. Min. Octavio Gallotti, 8.6.2000. (ADI-1682)

Extinção dos Juízes Classistas: Antecipação

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA para suspender, com efeitos ex tunc, até decisão final, o Provimento nº 5/99 do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho (TST), que suspende a eficácia e considera extintos os efeitos jurídicos dos atos de nomeação, posse ou exercício de juiz classista de primeira instância, realizados a partir do dia 11/11/99. À primeira vista, o Tribunal reconheceu a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade sustentada pela autora da ação, uma vez que o Provimento impugnado é anterior à extinção da representação classista na Justiça do Trabalho pela EC 24/99, que só foi promulgada em 9/12/99. Afastou-se a preliminar de não cabimento da ação - em que se sustentava tratar-se de ato de efeitos concretos - pela generalidade e abstração do Provimento impugnado.
ADInMC 2.201-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 8.6.2000. (ADI-2201)

PRIMEIRA TURMA


Consunção e Lesão Corporal de Trânsito

Considerando que o delito de direção inabilitada (CTB, art. 309) fora absorvido pelo crime mais grave, de lesão corporal culposa na direção de veículo qualificada pela falta de habilitação (CTB, art. 303, § único), a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial de Belo Horizonte que, em face da ausência de representação da vítima, determinara o prosseguimento da ação penal pelo crime de direção inabilitada (CTB, art. 309: "Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano"). Habeas corpus deferido para trancar a ação penal.
HC 80.041-MG, rel. Min. Octavio Gallotti, 30.5.2000. (HC-80041)

Quinto Constitucional

À vista do que dispõe o art. 94 da CF, um quinto, no mínimo, da composição dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais dos Estados será de membros do Ministério Público e de advogados, impondo-se, na hipótese de a divisão por cinco do número de vagas existentes resultar em número fracionado - não importando que a fração seja inferior a meio -, o arredondamento para cima. Precedente citado: MS 22.323-SP (DJU de 19.4.96).
AO 493-PA, rel. Min. Octavio Gallotti, 6.6.2000. (AO-493)

Anistia: Greve e Demissão

A Turma manteve acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que entendeu ser inaplicável a anistia prevista no art. art. 8º, § 5º, do ADCT, a funcionários de empresa pública que, por participarem de movimento grevista, foram demitidos por justa causa, com base no DL 1.632/78, demissão que, posteriormente, fora transformada em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias devidas. Entendeu-se que os recorrentes não têm direito à anistia, tendo em vista que a questão da demissão por justa causa já se encontrava superada, quando da promulgação do ADCT.
RE 209.950-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 6.6.2000. (RE-209950)

SEGUNDA TURMA


ADIn Estadual: Cabimento

Admite-se o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante tribunal de justiça estadual contra lei municipal frente a dispositivos da Constituição local (CF, art. 125, § 2º), ainda que estes dispositivos sejam de reprodução obrigatória de normas da Constituição Federal. Com base nesse entendimento, a Turma, reconhecendo a eficácia jurídica das normas constitucionais estaduais, deu provimento em parte a recurso extraordinário, para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ressaltando a competência privativa do STF, julgara extinto o processo de ação direta de inconstitucionalidade sem julgamento do mérito. Precedente citado: Rcl 383-SP (RTJ 147/404).
RE 176.484-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2000. (RE-176484)

Aluno: Qualificação como Militar

Qualifica-se como militar para efeitos jurídico-penais o aluno matriculado em órgãos de formação de militares da ativa e da reserva (Lei 6.880/80, art. 3º, § 1º: "Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: ... IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva;"). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso em habeas corpus em que se pretendia a atipicidade da conduta imputada a alunos da Escola de Especialistas da Aeronáutica - crime de furto de uso, sem previsão legal na legislação penal comum, mas previsto no art. 241 do Código Penal Militar -, sob a alegação de que, como alunos, e não militares incorporados, ostentariam a condição de civis. A Turma, salientando que nos termos do § 4º do art. 16 da Lei 6.880/80 os alunos de órgãos específicos de formação de militares são denominados praças especiais, considerou que com a matrícula na Escola de Especialistas formalizou-se o ingresso dos recorrentes às Forças Armadas.
RHC 80.122-SP, rel. Min. Celso de Mello, 6.6.2000. (RHC-80122)

Complementação de Aposentadoria

A Turma deu provimento a recurso extraordinário para, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconhecer a aposentado com proventos proporcionais do BANESPA o direito à complementação integral de aposentadoria - diferença entre a importância paga pelo INSS e os vencimentos do cargo a que pertencia, assegurada pela Lei 4.819/58, do Estado de São Paulo -, e não de forma proporcional ao tempo de serviço como entendera o Tribunal de origem. Salientando que a Lei estadual 4.819/58, ao conceder o benefício da complementação dos proventos, não fez previsão quanto à proporcionalidade, a Turma entendeu indevida a aplicação à espécie do art. 40, III, a, da CF, na redação anterior à EC 20/98 (que exigia 35 anos de serviço para a aposentadoria com proventos integrais), a empregado de sociedade de economia mista, regido pela CLT, por ser norma dirigida aos servidores públicos.
RE 175.638-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2000. (RE-175638)

Servidor Regido pela CLT e Competência

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concluíra pela competência da Justiça Comum para julgar ação pleiteando o recebimento de diferenças relativas aos chamados "gatilhos-salariais" movida por servidores da Universidade de São Paulo - USP contratados sob o regime celetista, por estarem submetidos a sistema de remuneração fixado pelo Estado. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário para, com base no art. 114 da CF, declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a lide, por entender que na definição da competência prevalece a relação jurídica celetista dos empregados, no que foi acompanhado pelo Min. Nelson Jobim. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
RE 174.191-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2000. (RE-174191)

Crime Militar: Prazo para Apelação do MP

Tendo em vista o disposto no art. 529 do CPPM ("A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores."), e considerando que o Ministério Público Militar estivera presente à sessão de julgamento em que fora proferida a sentença, ocasião em que tomara ciência do conteúdo da mesma, a Turma, por maioria, deu provimento a recurso em habeas corpus por entender intempestiva a apelação interposta pelo Ministério Público Militar, já que apresentada somente após a abertura formal de vista pelo Cartório. Vencido o Min. Maurício Corrêa, relator, que negava provimento ao recurso, por considerar tempestiva a apelação, dada a necessidade de intimação formal do Ministério Público.
RHC 79.782-RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 6.6.2000. (RHC-79782)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

7.6.2000

8.6.2000

15

1a. Turma

6.6.2000

-----

43

2a. Turma

6.6.2000

-----

125



C L I P P I N G D O D J

9 de junho de 2000

ADIn 2.162-DF - questão de ordem
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade por omissão parcial. Falta de aditamento com relação às Medidas Provisórias que reeditaram aquela a respeito da qual se alega a omissão inconstitucional. Questão de ordem.
- Esta Corte já firmou o entendimento, em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade, que, havendo reedição de Medida Provisória contra a qual foi proposta ação direta de inconstitucionalidade, e não sendo a inicial desta aditada para abarcar a nova Medida Provisória, fica prejudicada a ação proposta.
- Essa orientação é de aplicar-se, também, quando se trata, como no caso presente, de ação direta de inconstitucionalidade por omissão parcial de Medida Provisória - e parcial porque não atendeu integralmente a disposto em preceito constitucional para lhe dar efetividade plena -, porquanto a omissão parcial alegada tem de ser examinada em face da Medida Provisória vigente quando de seu julgamento para verificar a ocorrência, ou não, nela dessa omissão parcial.
Questão de ordem que se resolve dando-se por prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

ADIn 2.176-RJ - medida liminar
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos da inatividade e pensões de servidores públicos (L. est. 13.309/99, do Rio de Janeiro): densa plausibilidade da argüição da sua inconstitucionalidade, sob a EC 20/98, já afirmada pelo Tribunal (ADnMC 2.010, 29.9.99).
1. Reservado para outra oportunidade o exame mais detido de outros argumentos, é inequívoca, ao menos, a plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da norma local questionada, derivada da combinação, na redação da EC 20/98, do novo art. 40, § 12, com o art. 195, II, da Constituição Federal, e reforçada pela análise do processo legislativo da recente reforma previdenciária, no qual reiteradamente derrotada, na Câmara dos Deputados, a proposta de sujeição de aposentados e pensionistas do setor público à contribuição previdenciária.
2. O art. 195, § 4º, parece não legitimar a instituição de contribuições sociais sobre fontes que a Constituição mesma tornara imunes à incidência delas; de qualquer sorte, se o autorizasse, no mínimo, sua criação só se poderia fazer por lei complementar.
3. Aplica-se aos Estados e Municípios a afirmação da plausibilidade da argüição questionada: análise e evolução do problema.
4. Precedentes.
* noticiado no Informativo 188

ADIn 2.189-PR - medida liminar
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos da inatividade e pensões de servidores públicos (L. est. 12.398/98, do Paraná): densa plausibilidade da argüição da sua inconstitucionalidade, sob a EC 20/98, já afirmada pelo Tribunal (ADnMC 2.010, 29.9.99).
1. Reservado para outra oportunidade o exame mais detido de outros argumentos, é inequívoca, ao menos, a plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da norma local questionada, derivada da combinação, na redação da EC 20/98, do novo art. 40, § 12, com o art. 195, II, da Constituição Federal, e reforçada pela análise do processo legislativo da recente reforma previdenciária, no qual reiteradamente derrotada, na Câmara dos Deputados, a proposta de sujeição de aposentados e pensionistas do setor público à contribuição previdenciária.
2. O art. 195, § 4º, parece não legitimar a instituição de contribuições sociais sobre fontes que a Constituição mesma tornara imunes à incidência delas; de qualquer sorte, se o autorizasse, no mínimo, sua criação só se poderia fazer por lei complementar.
3. Aplica-se aos Estados e Municípios a afirmação da plausibilidade da argüição questionada: análise e evolução do problema.
4. Precedentes.
* noticiado no Informativo 187

ADIn 2.197-RJ - medida liminar
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI Nº 3.310/99 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES ESTADUAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRECEDENTES DA CORTE.
1. Ao julgar a ADIMC nº 2.010/DF, este Tribunal suspendeu a eficácia de dispositivos da Lei Federal nº 9.783/99, que instituiu contribuição previdenciária de servidores públicos federais aposentados e pensionistas.
2. No âmbito estadual, essa tese foi reafirmada no julgamento das ADIMCs nºs 2.087/AM, 2.138/RJ e 2.176/RJ.
3. Suspensão ex tunc da eficácia do artigo 11 e seu parágrafo único e das expressões "e inativos" e "e/ou proventos" contidas no artigo 10, ambos da Lei nº 3.310, de 30 de novembro de 1999, do Estado do Rio de Janeiro.
Medida cautelar deferida.
* noticiado no Informativo 187

HABEAS CORPUS 75.369-SP - questão de ordem
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Não cabe habeas corpus contra decisão tomada por outra Turma do STF ou por seu Plenário, em habeas corpus. 3. Quando uma Turma decide o pedido, em habeas corpus, fá-lo em nome do Tribunal, como se a própria Corte estivesse a decidir, nos termos do Regimento Interno. 4. Habeas corpus não conhecido.

HABEAS CORPUS 79.781-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Recurso ordinário de habeas corpus (ou habeas corpus originário que o substitua): liberdade de fundamentação.
Não se impondo o requisito do prequestionamento - peculiar aos recursos extraordinário e especial - ao recurso de denegação de habeas corpus - que é ordinário (CF, arts. 102, II, a e 105, II, a) - nem, a fortiori, à impetração originária que a substitua, uma vez mantida a identidade do pedido, é lícito ao recorrente ou impetrante aditar novos argumentos à fundamentação originária.
II. Prisão preventiva: fundamentação inadequada.
Não constituem fundamentos idôneos, por si sós, à prisão preventiva:
a) o chamado clamor popular provocado pelo fato atribuído ao réu, mormente quando confundido, como é freqüente, com a sua repercussão nos veículos de comunicação de massa;
b) a consideração de que, interrogado, o acusado não haja demonstrado "interesse em colaborar com a Justiça"; ao indiciado não cabe o ônus de cooperar de qualquer modo com a apuração dos fatos que o possam incriminar - que é todo dos organismos estatais da repressão penal;
c) a afirmação a ser o acusado capaz de interferir nas provas e influir em testemunhas, quando despida de qualquer base empírica;
d) o subtrair-se o acusado, escondendo-se, ao cumprimento de decreto anterior de prisão processual.
* noticiado no Informativo 185

HABEAS CORPUS 79.833-RJ
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus".
- Para não haver supressão de instância, não se levam em consideração alegações feitas em petição posterior à impetração e que não foram examinadas pelo S.T.J. no acórdão prolatado em "habeas corpus" substitutivo de recurso ordinário, e em virtude do qual é ele tido como coator.
- Não tem razão o paciente.
- Com efeito, esta Corte, inclusive por seu Plenário, já firmou o entendimento que assim está sintetizado na ementa do acórdão prolatado no HC 72.102:

"HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PENAL SUJEITA A RECURSO DE ÍNDOLE EXTRAORDINÁRIA AINDA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA PRISÃO DO CONDENADO. PEDIDO INDEFERIDO.
- O princípio constitucional da não-culpabilidade dos réus, fundado no art. 5º, LVII, da Carta Política, não se qualifica como obstáculo jurídico a imediata constrição do status libertatis do condenado.
- A existência de recurso especial (STJ) ou de recurso extraordinário (STF), ainda pendentes de apreciação, não assegura ao condenado o direito de aguardar em liberdade o julgamento de qualquer dessas modalidades de impugnação recursal, porque despojadas, ambas, de eficácia suspensiva (Lei nº 8.038/90, artigo 27, § 2º).
O direito de recorrer em liberdade - que pode ser eventualmente reconhecido em sede de apelação criminal - não se estende, contudo, aos recursos de índole extraordinária, posto que não dispõem estes, nos termos da lei, de efeito suspensivo que paralise as conseqüências jurídicas que decorrem do acórdão veiculador da condenação penal. Precedentes."

- Dessa orientação não divergiu o acórdão do S.T.J. ora atacado.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS 80.023-RJ
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL.
Omitindo a sentença condenatória o advérbio "integralmente", não significa que tenha assegurado, em favor do paciente, direito à progressão do regime de execução da pena, uma vez que se reportou à Lei nº 8.072/90, que determina o cumprimento integral da pena aplicada em razão dos chamados crimes hediondos em regime fechado.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS 80.094-MS
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MANOBRA FRAUDULENTA PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE PASSAGEM DE MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA, POR MEIO DE DECLARAÇÃO FALSA. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
Não se pode reputar inidônea a peça acusatória, se descreve com precisão e clareza o fato apontado como criminoso e indica as circunstâncias e classifica o crime, além de estar apoiada nos elementos constantes das provas testemunhal e documental, não havendo espaço para se falar em ausência de justa causa para a persecutio criminis.
A pretensão em ter ocorrido simples ilícito civil não é possível de ser apreciada em sede de habeas corpus sem um aprofundado exame dos fatos e provas.
Habeas corpus indeferido.

AG (AgRg) 249.994-SP
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Não cabe recurso extraordinário, para revisão, em concreto, dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.

AG (AgRg) 250.115-SP
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: A decisão de Tribunal de Justiça, que defere pedido de intervenção estadual em Município, caracteriza-se como procedimento político-administrativo onde inexiste "causa", não sendo passível, portanto, de ser impugnada por recurso extraordinário.

EXTRADIÇÃO (EDcl) 761-EUA
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - EXTRADIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS POR VOTAÇÃO UNÂNIME.
Determinação, por maioria, de que se cumpra imediatamente o acórdão, que deferiu a extradição, independentemente da publicação do acórdão destes Embargos Declaratórios, vencido, nesse ponto, o Presidente.

RE (EDcl) 206.774-RS
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO RECURSAL TRANSMITIDA MEDIANTE FAC SIMILE. RATIFICAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS EXAURIMENTO DO PRAZO. LEI Nº 9.800, de 26.05.99. RESOLUÇÃO Nº 179, de 26.07.99, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A Lei nº 9.800, de 26.05.99, veio permitir às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, mas exigiu, no art. 2º, que os originais sejam entregues em juízo, até cinco dias da data do término do prazo recursal.
Regulando a matéria, no âmbito desta Corte, foi editada a Resolução nº 179, de 26.07.99.
No caso, o original da petição de embargos só foi apresentada na Seção de Protocolo e Informações Judiciais do Supremo Tribunal Federal após decorrido o prazo.
Não se exime da intempestividade o fato de haver sido protocolizado erroneamente na Secretaria de outro tribunal.
Embargos não conhecidos.

RE 195.821-PR
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A razão de ser do prequestionamento está na necessidade de proceder-se a cotejo para, somente então, concluir-se pelo enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional. O conhecimento do recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade intuitiva do órgão competente para julgá-lo. Daí a necessidade de o prequestionamento ser explícito, devendo a parte interessada em ver o processo guindado à sede excepcional procurar expungir dúvidas, omissões, contradições e obscuridades, para o que conta com os embargos declaratórios.
ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO - ARTIGO 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - IMPROPRIEDADE. Descabe evocar o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988 para, com isso, afastar ato jurídico perfeito e coisa julgada.

RE 209.393-SP
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: ICMS.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 212.209, decidiu pela constitucionalidade de a base de cálculo do ICMS corresponder ao valor da operação ou prestação somado ao próprio tributo, mantendo o acórdão recorrido que afastara as alegações de ofensa aos artigos 5º, XXII, 145, § 1º, 150, IV, e 155, todos da Carta Magna. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE 217.328-RS
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Cisão de Federações - Licitude, no caso de ficar evidenciada a diferenciação de interesses econômicos entre duas espécies de trabalhadores, mesmo sendo conexas (art. 511, § 1º da CLT).
A diversidade de interesses e a possibilidade de conflitos entre elas restaram apuradas pelo acórdão, cuja revisão nesta sede encontra óbice na Súmula 279 desta Corte.
Inadmissibilidade da exigência de obediência às prescrições estatutárias da Federação mais antiga, tendo em vista a garantia de liberdade de instituição da nova entidade (CF, art. 8º, II).
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 182

RE 221.291-RJ
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação Popular. Sucumbência do autor. Ofensa, no caso, ao artigo 5º, LXXIII, da Carta Magna.
- Sendo inequívoco que o recurso extraordinário alega que houve ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição, o entendimento prevalente desta Corte é no sentido de que não é de acolher-se a preliminar de que o recurso extraordinário não deve ser conhecido por faltar a indicação de que ele é interposto com fundamento na letra "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição.
- Por outro lado, é inequívoco, também, que houve o prequestionamento dessa questão constitucional, porquanto ela surgiu no momento em que foi prolatado o acórdão que deu provimento à apelação, tendo o ora recorrente interposto embargos de declaração para prequestioná-la, não se frustando esse intento pelo fato de o acórdão que rejeitou os embargos ter entendido, erroneamente, que não cabia esse recurso.
- A não ser quando há comprovação de má-fé do autor da ação popular, não pode ele ser condenado nos ônus das custas e da sucumbência (artigo 5º, LXXIII, da Constituição). Precedentes da Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE 265.721-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: despesas de remessa e retorno dos autos: inexigibilidade no caso.
Ao tempo da interposição do RE - ainda que já vigente a L. 9.756/98, que acrescentou os arts. 41-A e 41-B ao art. 41 da L. 8038/90 -, no caso do STF, não podiam ser pagas as despesas de remessa e retorno dos autos, por não haver como fixar o seu valor, já que as instruções e a tabela a que se refere o mencionado diploma legal só foram baixadas posteriormente, com a edição da Resolução nº 180, de 27.7.99.
2. Adicional de Tarifa Portuária: exação declarada constitucional pela maioria qualificada do plenário do Supremo Tribunal, sob o fundamento de caracterizar contribuição de intervenção no domínio econômico legitimada pelo art. 149 da Constituição: RE provido, com ressalva pessoal do relator (RREE 209.365 E 218.061).

RE 266.269-DF
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Contribuição social: instituição ou aumento por medida provisória: prazo de anterioridade (CF., art. 195, § 6º).
O termo a quo do prazo de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por medida provisória é a data de sua primitiva edição, e não daquela que - após sucessivas reedições - tenha sido convertida em lei.

Acórdãos publicados: 162


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Agente Penitenciário e Carga Horária (Transcrições)


SS 1.736-CE*

RELATOR: Min. Carlos Velloso (PRESIDENTE)


DESPACHO: - Vistos. O ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no art. 4º da Lei 4.348/64, requer a suspensão da execução da liminar proferida no MS 1999.11700-3, impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM SEGURANÇA INTERNA, ATA E AOF DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO CEARÁ - SINDEPE/CE perante o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a qual determinou às autoridades impetradas que respeitassem "a carga horária máxima de QUARENTA HORAS SEMANAIS de trabalho de todos os agentes penitenciários no Estado do Ceará, em cumprimento ao que determina o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, enquadrando-se, em conseqüência, os agentes penitenciários, recém empossados e selecionados através do Edital n. 01/98-SEAD, na carga horária máxima permitida por lei, TUDO SEM QUE HAJA QUALQUER REDUÇÃO SALARIAL" (fl. 20).

Sustenta o requerente, em síntese, o seguinte:

a) o cabimento do presente pedido e a competência do S.T.F., dado que, "quer sob o prisma processual, quer sob o enfoque de mérito, a matéria constitucional se faz presente na pretensão do sindicato, abrindo espaço, em tese, à propositura futura de recurso extraordinário" (fl. 04);

b) ausência dos requisitos para a concessão da liminar, diante da inaplicabilidade da fundamentação fático-jurídica, deduzida na impetração, ao caso concreto, mormente porque o impetrante não estaria desobrigado de demonstrar a necessidade do provimento liminar e o "sindicato utilizou-se de fundamentação que, de certo, adequava-se a algum caso em que se discutia o direito à permanência de candidato reprovado em exame físico em algum certame" (fl. 05);

c) existência de grave lesão à segurança pública, porquanto a execução da decisão "comprometerá profundamente a segurança interna das Unidades Carcerárias, pois provocará redução do efetivo de Agentes Penitenciários, já em número pequeno, por plantão, ficando os presídios à mercê dos presos" (fl. 06), sendo que a proporção entre o número agentes penitenciários de plantão e o número de detentos é de 30 para 1.180, já se afigurando bastante preocupante;

d) existência de grave lesão à ordem pública, na modalidade da ordem administrativa, uma vez que o Governo do Estado está impedido de dar normal andamento na execução do serviço público;

e) ocorrência do periculum in mora inverso, visto que os efeitos da liminar concedida recairão como um ônus para toda a coletividade, tendo em vista que a redução do número de agentes penitenciários nos plantões poderá facilitar fugas e rebeliões.

O ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Flávio Giron, em parecer aprovado pelo eminente Procurador-Geral da República, Prof. Geraldo Brindeiro, opina pelo deferimento do pedido de suspensão de segurança (fls. 48/53).

Autos conclusos em 12.5.2000.

Decido.

Destaco do parecer da Procuradoria-Geral da República, lavrado pelo ilustre Subprocurador-Geral, Dr. Flávio Giron, com aprovação do não menos ilustre Procurador-Geral, Prof. Geraldo Brindeiro:
"(...)
Conforme entendimento já pacificado da Suprema Corte, não cabe, no âmbito da suspensão de segurança, examinar as questões de fundo envolvidas na lide, devendo a análise limitar-se, tão-só, aos aspectos concernentes à potencialidade danosa do ato decisório, em razão da ordem, saúde, segurança e economia públicas (RTJ-143/23, Relator Ministro Néri da Silveira). E, ainda, que em se tratando de suspensão de segurança o requerente deve, necessariamente, demonstrar efetivamente a potencialidade danosa do ato decisório, comprovando-o de forma inequívoca e segura, face ao caráter excepcional da medida. O que, de fato, foi feito pelo Estado-requerente.

Com efeito, a gravidade da situação é demonstrada por meio das informações trazidas à colação por meio da petição inicial pelo Estado do Ceará, da qual transcreve-se excertos pertinentes ao deslinde da matéria:

'(...)

É que, sem embargo da complexidade da matéria em questão, claramente pode se verificar que o cumprimento da Liminar concedida, data máxima vênia, comprometerá profundamente a segurança interna das Unidades Carcerárias, pois provocará redução do efetivo de Agentes Penitenciários, já em número pequeno, por plantão, ficando os presídios à mercê dos presos.

No Instituto Penal Paulo Sarasate, por exemplo, seria necessário, em termos ideais, um efetivo de 180 agentes penitenciários para ser dividido em equipes de 40, em escalas de 24x72 horas, ficando uma margem de 10% desse efetivo em caráter indisponível, para situações de férias, licença para tratamento de saúde etc.

Todavia, o número atual de agentes por equipe de plantão já é bastante reduzido, levando-se ainda em conta o elevado coeficiente da população carcerária, a qual, de julho de 1999 a fevereiro do corrente ano, saltou de 820 para 1.182 detentos.

São 30 agentes, por plantão, para 1.180 presos, é proporção que já deixa muito à desejar para os fins de segurança do presídio.

(...)

Com o número atual de agentes penitenciários por plantão já é por demais difícil manter a ordem nas unidades carcerárias. Em confirmação disso, basta ver o anexo relatório de ocorrências (anexo), do último ano para cá, a título de mero exemplo, junto ao Instituto Penal Paulo Sarasate.

A liminar em questão traz o sério e concreto perigo de, executada, provocar a redução do efetivo de Agentes Penitenciários, já em número reduzido, ficando os presídios e sociedade em que questão estão inseridos à disposição dos detentos.

Conforme conclui o oficial Coordenador do Sistema Penal do Ceará, após elaborar escalas nos moldes determinados pelo DD. Relator da segurança, o sistema ficará com uma média de 23 (vinte e três) agentes por equipe (anexo).

Observe-se: já se trabalhava com um número reduzido de agentes; agora, com a execução da liminar cai mais ainda a relação nº de presos x agentes penitenciários.' (fls. 06, 08 de 09, negritos sublinhados não encontrados no original)

A alegação do Estado, pois, merece guarida, porquanto o cumprimento desta medida liminar fará com que haja uma redução no número de agentes penitenciários, já que haveria uma diminuição na quantidade de horas trabalhadas ocasionada pela adoção da jornada de trabalho de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, na qual os referidos servidores se revezariam diariamente em quatro equipes compostas de 22 membros, sendo que, sem a adoção desta jornada, a equipe de plantonista é de 31 agentes (dados relativos ao Instituto Penal Paulo Sarasate).

Assim, não há como duvidar que tal fato gerará uma redução em termos percentuais aproximados de 27% (vinte e sete por cento) do efetivo de agentes penitenciários em serviço de plantão ¾ cálculo realizado com base nos dados constantes do relatório de fls. 40/43 ¾, com presumível prejuízo à ordem e segurança públicas (comprometimento da segurança interna das unidades carcerárias e, de modo reflexo, a segurança da coletividade); máxime no atual momento, em que a sociedade clama por mais eficiência policial, mais segurança, onde, evidente, inclui-se nesse contexto o já combalido sistema prisional. Desta forma, mostra-se aconselhável o atendimento do pedido de suspensão de segurança até a decisão final da controvérsia.

(...)". (fls. 50/52)


Correto o parecer que adoto. Em conseqüência, defiro o pedido de suspensão da execução da liminar concedida no MS 1999.11700-3, retro indicado.

Comunique-se e publique-se.

Brasília, 05 de junho de 2000.


Ministro CARLOS VELLOSO
- Presidente -


* publicado no DJU de 12.6.2000

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 192 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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