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terça-feira, 21 de outubro de 2008

Informativo STF 191 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 29 de maio a 2 de junho de 2000- Nº191.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Concurso Público: Exigência de Altura Mínima
Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
Direito Adquirido e Retroatividade de Norma
Emenda Parlamentar e Vício Formal
Lacuna Legislativa e Salário Mínimo de Referência
Lei 9.099/95: Razões de Apelação
Licença-Maternidade e Adoção
MS e Extensão de Gratificação
Preenchimento de Cargo e Prévia Argüição Pública
Prequestionamento: Tema Surgido na Apelação
Prequestionamento: Voto Vencido
Tribunal de Contas Estadual: Composição
Vício Formal e Sistema Bicameral
Lei 9.099/95: Razões de Apelação (Transcrições)
PLENÁRIO


Vício Formal e Sistema Bicameral

O Tribunal, por maioria, indeferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Trabalhista Nacional - PTN contra a Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. À primeira vista, considerou-se juridicamente irrelevante a argüição de inconstitucionalidade formal da lei atacada por ofensa ao processo legislativo - em que se sustentava que a circunstância de o Senado Federal ter aprovado um substitutivo ao projeto de lei apresentado pela Câmara dos Deputados implicaria, obrigatoriamente, na rejeição do projeto inicial e, conseqüentemente, após o retorno à Câmara dos Deputados para votação do substitutivo, deveria o projeto ser novamente revisto pelo Senado Federal e não ser enviado ao Presidente da República para sanção, como ocorreu -, uma vez que a emenda substitutiva apresentada pelo Senado Federal não é um projeto de lei autônomo mas sim uma alteração e, tendo a Câmara dos Deputados apreciado o substitutivo, completou-se o processo de formação da lei. Destacou-se, ainda, a prevalência da Câmara dos Deputados no processo legislativo. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar por entender caracterizada a ofensa ao processo legislativo constitucional (CF, art. 65: "O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.").
ADInMC 2.182-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 31.5.2000. (ADI-2182)

MS e Extensão de Gratificação

Tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido por se tratar de mandado de segurança contra lei em tese (Verbete 266 da Súmula do STF), o Tribunal, por maioria, não conheceu de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República em que se pretendia a extensão aos impetrantes, servidores públicos federais, das vantagens remuneratórias previstas na Medida Provisória 1.585/97 - que instituiu as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GJF, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP. Afastou-se a alegada identidade da espécie com o "caso dos 28,86%" uma vez que a referida Medida Provisória não concede reajuste diferenciado no âmbito de revisão geral de remuneração, mas sim objetiva incentivar determinadas carreiras do Estado, não cabendo ao Poder Judiciário rever essa decisão política (Verbete 339 da Súmula do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"). Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender que se trata de mandado de segurança contra a eficácia concreta da Medida Provisória em questão.
MS 23.023-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 31.5.2000. (MS-23023)

Emenda Parlamentar e Vício Formal

Por ofensa ao art. 63, I da CF - que veda emenda a projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo que acarrete aumento de despesa -, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para suspender, até julgamento definitivo da ação, a eficácia da Lei estadual 10.430/99, que, resultante de emenda parlamentar, assegura às Praças da Polícia Militar que atenderem as especificações da Lei e tiverem pelo menos 30 anos de serviço, ou que passaram à inatividade compulsoriamente, a promoção ao Posto de 2º Tenente PM, diferentemente do projeto de lei do Poder Executivo que assegurava tal promoção apenas aos Subtenentes ou 1ºs Sargentos da PM. Afastou-se a preliminar de incompetência do STF, em que a Assembléia Legislativa estadual sustentava competir ao Tribunal de Justiça o julgamento da ação por se tratar de argüição de inconstitucionalidade por ofensa a dispositivo da CF, que possui identidade de conteúdo com preceito da Constituição Estadual de observância compulsória pelos Estados. Precedentes citados: ADIn 822-RS (RTJ 163/882), Rcl 383-SP (RTJ 147/404) e Rcl (AgRg) 425-RJ (RTJ 152/371).
ADInMC 2.170-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1º.6.2000. (ADI-2170)

Tribunal de Contas Estadual: Composição

Por ofensa ao art. 75 da CF, que estende aos tribunais de contas dos Estados e dos Municípios o modelo de organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União, o Tribunal, com base em precedentes, deferiu medida cautelar para suspender, até decisão final, dispositivo da Constituição do Estado de Roraima que, ao disciplinar a composição do Tribunal de Contas estadual, prevê a escolha de cinco conselheiros pela Assembléia Legislativa e de dois conselheiros pelo Poder Executivo (as expressões "e Sétima" e "a Terceira e Quinta" contidas no § 3º do art. 46 - redação dada pela EC 7/99). Precedente citado: ADIn 1.566-SC (DJU de 18.3.99).
ADInMC 2.167-RR, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2000. (ADI-2167)

Preenchimento de Cargo e Prévia Argüição Pública

No mesmo julgamento, suspendeu-se, também, com base na orientação adotada no julgamento da ADInMC 1.281-PA (RTJ 157/487), parte de dispositivos da Constituição do Estado de Roraima que submetem a nomeação dos Presidentes das Empresas de Economia Mista e Interventores de Municípios à prévia argüição pública e aprovação do Poder Legislativo Estadual (as expressões "os Presidentes das Empresas de Economia Mista", contida no art. 33, inciso XVIII e "Presidentes das Empresas de Economia Mista, Interventores de Municípios" contida no parágrafo único do art. 62 - redação dada pela EC 7/99).
ADInMC 2.167-RR, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2000. (ADI-2167)

PRIMEIRA TURMA


Lacuna Legislativa e Salário Mínimo de Referência

Com a proibição de vinculação ao salário mínimo (CF/88, art. 7º, IV) e a extinção do salário mínimo de referência (Lei 7.789/89), o salário profissional de diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária - fixado em 6 salários mínimos pela Lei 4.950-A/66 (art. 5º) - deverá ser fixado com base no art. 4º da LICC ("Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."). Com esse entendimento, a Turma, reconhecendo que a Lei 4.950-A/66 continua em vigor e que, portanto, os autores da reclamação, engenheiros agrônomos, têm direito à percepção de salário profissional, determinou que o juiz a quo, na execução, decida qual o valor do salário profissional a ser adotado após a extinção do salário mínimo de referência, vedada a redução do valor nominal da remuneração.
RE 235.643-PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.5.2000. (RE-235643)

Prequestionamento: Tema Surgido na Apelação

Ainda que a matéria a ser suscitada no recurso extraordinário tenha surgido implicitamente no julgamento da apelação, faz-se necessária a oposição de embargos declaratórios para afastar a incidência do Verbete 356 da Súmula do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.").
AG (AgRg) 258.802-MG, rel. Min. Moreira Alves, 30.5.2000. (AG-258802)

Prequestionamento: Voto Vencido

Não se tem como prequestionado o tema constitucional que somente foi analisado no voto vencido do acórdão recorrido, sem que a parte tenha oposto embargos de declaração para vê-lo discutido perante o tribunal de origem. Precedente citado: RE 131.739-SP (RTJ 144/327).
RE 118.479-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30.5.2000. (RE-118479)

Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que entendera não recebido pela CF/88 o art. 2º, II, da Lei estadual 7.057/76, que, para efeito de aposentadoria, dispõe que "não será levado em consideração o tempo de atividade privada que exceder ao tempo de efetivo serviço público". Considerou-se que o art. 202, § 2º, da CF (redação anterior à EC 20/98), não admite qualquer restrição à contagem recíproca do tempo de serviço. Precedentes citados: RE 162.620-SP (RTJ 152 /650), ADInMC 1.891-DF (julgada em 12.5.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 149), ADInMC 1.798-BA (DJU de 29.10.99).
RE 225.630-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30.5.2000. (RE-225630)

Direito Adquirido e Retroatividade de Norma

Enquanto garantia do indivíduo perante o Estado, e não do Estado perante o indivíduo, a regra que assegura a intangibilidade do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) não impede o Estado de dispor retroativamente, mediante lei ou simples decreto, em benefício do particular. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restabelecer a sentença de 1º grau que assegurara a aposentado do BANESPA o direito à complementação de aposentadoria (diferença entre a importância paga pelo INSS e os vencimentos do cargo a que pertencia) conforme expressamente previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei estadual 200/74 que, ao revogar a legislação que concedia este benefício, ressalvou os direitos dos empregados admitidos até a data de sua vigência. Precedente citado: RE 184.099-DF (RTJ 165/327).
RE 167.887-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 30.5.2000. (RE-167887)

Licença-Maternidade e Adoção

O art. 7º, XVIII, da CF, que assegura a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias, é inaplicável, por analogia, às mães adotivas. Com esse entendimento, a Turma, considerando que não se admite a aplicação analógica da CF, deu provimento a recurso extraordinário para reformar decisão que reconhecera a mãe adotiva o direito à licença-maternidade.
RE 197.807-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 30.5.2000. (RE-197807)

SEGUNDA TURMA


Lei 9.099/95: Razões de Apelação

Tratando-se de apelação interposta no sistema dos juizados especiais criminais, impõe-se ao recorrente o dever de apresentar, juntamente com a petição recursal, as razões de apelação, no prazo único de dez dias, conforme dispõe o § 1º do art. 82 da Lei 9.099/95, sob pena de não conhecimento do recurso ("A apelação será interposta no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente"). Leia a íntegra do voto condutor da decisão na seção de Transcrições deste Informativo.
HC 79.843-MG, rel. Min. Celso de Mello, 30.5.2000. (HC-79843)

Concurso Público: Exigência de Altura Mínima

Não é desarrazoada a exigência de altura mínima de 1,60m para o preenchimento de cargo de delegado de polícia do Estado do Mato Grosso do Sul, prevista na Lei Complementar 38/89, do mesmo Estado. A Turma entendeu que, no caso, a exigência mostrou-se própria à função a ser exercida, não ofendendo, portanto, o princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput). Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, por considerar que a referida exigência seria incompatível com o cargo de delegado de polícia, já que este quase sempre exerce funções de natureza interna, não se fazendo necessário o porte intimidador.
RE 140.889-MS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa, 30.5.2000. (RE-140889)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

31.5.2000

01.6.2000

21

1a. Turma

30.5.2000

-----

65

2a. Turma

30.5.2000

-----

158



C L I P P I N G D O D J

2 de junho de 2000

HABEAS CORPUS N. 73.006-RS
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Habeas corpus. 2. Atendimento do quorum regimental para o julgamento de Revisão Criminal, no Tribunal impetrado. 3. Não há como assegurar que, proferindo voto o Juiz que esteve presente à sessão inicial, o veredicto seria favorável ao paciente. Isso, por si só, afasta a afirmação de eventual prejuízo. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.451-SP
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Habeas corpus. 2. Crimes de estupro e de atentado violento ao pudor. Possibilidade de concurso material. Embora sejam crimes contra a liberdade, não são da mesma espécie. 3. Insuficiência ou deficiência de provas. Reexame. Inviabilidade. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.670-SP
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Habeas corpus. 2. Inadmissão de Recurso extraordinário interposto contra decisão em revisão criminal. 3. Inviabilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do agravo de instrumento, para o destrancamento do recurso extraordinário. 4. Habeas corpus não conhecido.

RE (AgRg) N. 164.534-CE
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Taxa de licenciamento de importação. 3. Inconstitucionalidade do caput do artigo 10, da Lei n.º 2.145, de 29.12.53, com redação dada pelo artigo 1º, da Lei n.º 7.690, de 15.12.88. Precedente: RE n.º 167.992, Plenário. 3. Acórdão recorrido que guarda conformidade com essa orientação. 4. Recurso extraordinário admitido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

RE (AgRg) N. 176.382-CE
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - LEI Nº 7.940/89 - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS VERSANDO O MESMO TEMA PELAS TURMAS OU JUÍZES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM FUNDAMENTO NO LEADING CASE (RISTF, ART. 101) - AGRAVO IMPROVIDO.
A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 7.940/89, É CONSTITUCIONAL.
- A taxa de fiscalização da CVM, instituída pela Lei nº 7.940/89, qualifica-se como espécie tributária cujo fato gerador reside no exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários. A base de cálculo dessa típica taxa de polícia não se identifica com o patrimônio líquido das empresas, inocorrendo, em conseqüência, qualquer situação de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 145, § 2º, da Constituição da República.
O critério adotado pelo legislador para a cobrança dessa taxa de polícia busca realizar o princípio constitucional da capacidade contributiva, também aplicável a essa modalidade de tributo, notadamente quando a taxa tem, como fato gerador, o exercício do poder de polícia. Precedentes.
A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AUTORIZA O JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS QUE VERSEM O MESMO TEMA (RISTF, ART. 101).
- A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida por maioria qualificada, aplica-se aos novos processos submetidos à apreciação das Turmas ou à deliberação dos Juízes que integram a Corte, viabilizando, em conseqüência, o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema, ainda que o acórdão plenário - que firmou o precedente no "leading case" - não tenha sido publicado, ou, caso já publicado, ainda não haja transitado em julgado. Precedentes.
É que a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, proferida nas condições estabelecidas pelo art. 101 do RISTF, vincula os julgamentos futuros a serem efetuados, colegialmente, pelas Turmas ou, monocraticamente, pelos Juízes desta Corte, ressalvada a possibilidade de qualquer dos Ministros do Tribunal - com apoio no que dispõe o art. 103 do RISTF - propor, ao Pleno, a revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional. Precedente.

RE (AgRg) N. 196.387-SP
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Índice de atualização da UFESP. 3. Direito financeiro. Competência concorrente entre a União e Estados. Podem, então, os Estados-membros estabelecer índices de atualização dos débitos fiscais, desde que não sejam superiores ao índice estipulado pela União Federal para a correção dos débitos fiscais federais. Precedente: RE n.º 183.907/SP, Plenário, sessão de 29.3.2000. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

RE (AgRg) N. 221.902-MG
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: Proventos de aposentadoria de ex-vereadores. Decisão que considera ilegítima a sua concessão por lei municipal. Acórdão em divergência com a orientação do STF. Regimental não provido.

HABEAS CORPUS (EDcl) N. 72.406-SP
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Embargos de Divergência incabíveis contra decisão da Turma, em habeas corpus. 3. Recurso admitido como Embargos de Declaração, que não foram recebidos, por não haver omissão a suprir. 4. Embargos de Declaração em Habeas corpus rejeitados.

RE N. 159.020-GO
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Empréstimo a micro e pequeno empresário. Alegação de ofensa ao artigo 47 do ADCT.
- Tendo o acórdão recorrido entendido que a questão relativa ao prazo estabelecido no inciso I do artigo 47 do ADCT estava preclusa, não violou ele esse dispositivo que não chegou a ser examinado por haver ele ficado em preliminar processual infraconstitucional.
- Se o recorrente não comprovou a afirmação de que a recorrida dispunha de meios para o pagamento de seu débito, não se pode pretender que tenha sido ofendido o dispositivo constitucional que exige que essa circunstância seja demonstrada pela instituição credora.
- As questões processuais sobre a via utilizada para o depósito para o efeito do disposto no inciso I do parágrafo 3º do artigo 47 do ADCT se situam no âmbito processual infraconstitucional, e para se chegar à alegada violação a esse dispositivo constitucional é necessário o exame prévio delas, o que implica dizer se tal alegação é de ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 206.234-SP
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Concessão de proventos superior à remuneração percebida na atividade. Art. 102, § 2º, da Emenda Constitucional nº 1/69.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que a concessão de proventos superior à remuneração percebida na atividade, atribuídos em razão do desempenho pretérito de cargo em cargo em comissão ou função gratificada, não mais exercidos à época da aposentadoria, contraria o disposto no art. 102, § 2º, da Emenda Constitucional nº 1/69, e isso porque a única finalidade admissível para o limite estabelecido por esse dispositivo constitucional é a de evitar que o servidor, podendo vir a receber mais em virtude da aposentadoria, seja, por isso, incentivado a aposentar-se. Daí ser o "quantum" percebido na ativa pelo servidor ao aposentar-se o limite para atender à finalidade do texto constitucional referido. Nesse sentido, entre outras, as decisões prolatadas nos RE 112.151 (Pleno), RE 115.901 e RE 117.985 (Primeira Turma) e RE 131.451 (Segunda Turma).
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 208.545-DF
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Professor. Anistia. Efeitos financeiros.
- Esta Primeira Turma, em casos análogos ao presente (assim, nos RREE 228.410, 230.925 e 228.276), firmou o entendimento que assim está sintetizado na ementa do acórdão do primeiro desses recursos extraordinários:

"ANISTIA. PROFESSOR. READMISSÃO AO CORPO DOCENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE BRASÍLIA. EFEITOS FINANCEIROS. ART. 8º, § 1º, DO ADCT DA CARTA DE 1988.
A estrutura normativa da regra excepcional consubstanciada no art. 8º do ADCT permite vislumbrar que, ao lado do afastamento dos efeitos financeiros retroativos à data da Carta de 1988, abriu-se campo à reparação das vantagens pecuniárias a partir da promulgação da Constituição."

- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 210.115-RJ
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRETENSA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI), DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL, SOB ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE TORNAS E REPOSIÇÕES.
Hipótese em que a apuração do fato gerador se mostra inviável sem exame de prova, providência descabida no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 do STF.
Recurso não conhecido.

RE N. 213.120-BA
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. PRESSUPOSTOS. HIPÓTESE DE NORMAS QUE FAZEM MERA REMISSÃO FORMAL AOS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
A simples referência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal não autoriza o exercício do controle abstrato da constitucionalidade de lei municipal por este Tribunal.
O ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante esta Corte só é permitido se a causa de pedir consubstanciar norma da Constituição Estadual que reproduza princípios ou dispositivos da Carta da República.
A hipótese não se identifica com a jurisprudência desta Corte que admite o controle abstrato de constitucionalidade de ato normativo municipal quando a Constituição Estadual reproduz literalmente os preceitos da Carta Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar o autor carecedor do direito de ação.
* noticiado no Informativo 175

RE N. 220.613-SP
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: LICENÇA-MATERNIDADE. ART. 7º, XVII, DA CF. NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
Benefício devido desde a promulgação da Carta de 1988, havendo de ser pago pelo empregador, à conta da Previdência Social, independentemente da definição da respectiva fonte de custeio.
Entendimento assentado pelo STF.
Recurso não conhecido.

RE N. 228.457-RJ
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Débito trabalhista. Juros de Mora e correção monetária. Incidência do Decreto-Lei n. 2.322/87.
- Esta Corte, a partir da decisão de seu Plenário, prolatada no RE 135.193, firmou o entendimento de que a aplicação imediata, para alcançar os processos em curso, do disposto no referido Decreto-Lei, não implica aplicação retroativa, vedada pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição, para alcançar o período anterior a ela, que continua regido pela legislação nele vigente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 240.286-PI
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Tabelião. Alegação de direito adquirido a perceber, a título de proventos, 4/5 dos vencimentos dos Juízes de Direito a que estavam subordinados. Artigo 28 e parágrafo único do ADCT da Constituição do Estado do Piauí.
- Inexiste, no caso, o alegado direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da Constituição), porquanto esta Corte, ao julgar a ADIN 575 (RTJ 169/834 e segs.), em 25 de março de 1999, declarou a inconstitucionalidade do artigo 28 e de seu parágrafo único do ADCT da Constituição do Estado do Piauí, em que se funda a alegação de direito adquirido por parte da recorrente, e declarou essa inconstitucionalidade sob os seguintes fundamentos: "Tabeliães e oficiais de registros públicos: aposentadoria: inconstitucionalidade da norma da Constituição local que - além de conceder-lhes aposentadoria de servidor público - que, para esse efeito, não são - vincula os respectivos proventos às alterações dos vencimentos da magistratura: precedente (ADIN 139, RTJ 138/14)". E, declarada a inconstitucionalidade da norma em ADIN, que tem eficácia "erga omnes" e que retroage para o efeito de desconstituir o ato normativo impugnado desde a sua edição, dela não decorre qualquer direito, e na ausência de direito não se pode pretender a existência de direito adquirido dele decorrente.
- Falta de prequestionamento da questão relativa à lei estadual 8.935/94 (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 263.453-RN
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. RESÍDUO DE 3,17%. LEI Nº 8.880/94, ARTS. 28 E 29.
O Tribunal de origem lastreou seu entendimento na interpretação de diploma normativo do mesmo modo que o Supremo Tribunal Federal e outros órgãos do Poder Judiciário, Legislativo e do Ministério Público Federal o fizeram, em sede administrativa, admitindo como legítimo o resíduo de 3,17% para seus servidores.
Portanto, para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessário analisar previamente os diplomas legais que regem a matéria, o que não é admissível em sede extraordinária, segundo entendimento assentado por esta Corte de que a ofensa à Constituição, para que viabilize a interposição do recurso extraordinário, há de verificar-se de forma direta e frontal, e não por via reflexa.
Recurso não conhecido.

RE N. 239.597-RJ
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir do autor.
- É evidente que, por ter sido julgada extinta a execução fiscal por falta do interesse de agir, não se pode pretender, sob o fundamento de que não é cabível no caso essa extinção, que a decisão judicial que a confirmou haja impedido o livre acesso ao Poder Judiciário (cfe. RE 240.250), ou haja cerceado a defesa do recorrente e seu direito ao contraditório que se exerceram normalmente.
- De outra parte, esta Primeira Turma, ao julgar os RREE 225.564 e 217.952, decidiu que a alegação de violação ao artigo 2º da Constituição pela circunstância de a decisão recorrida haver extinto a execução fiscal pela falta de interesse do autor era alegação de ofensa indireta à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 185

Acórdãos publicados: 169


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Lei 9.099/95: Razões de Apelação

(v. Segunda Turma deste Informativo)

HC 79.843-MG*

RELATOR: Min. Celso de Mello

E M E N T A: HABEAS CORPUS - TURMA RECURSAL - JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95) - SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 22/99 - SUBSISTÊNCIA DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES.

- Mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 22/99, subsiste íntegra a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão emanada de Turma Recursal vinculada ao sistema dos Juizados Especiais. Precedentes.

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - CONDENAÇÃO PENAL - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - PETIÇÃO RECURSAL DA QUAL DEVEM CONSTAR AS RAZÕES E O PEDIDO DO RECORRENTE (LEI Nº 9.099/95, ART. 82, § 1º) - RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL - RECURSO INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO - HABEAS CORPUS INDEFERIDO.

- Revela-se insuscetível de conhecimento o recurso de apelação cujas razões são apresentadas fora do prazo a que se refere o art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95, pois, no sistema dos Juizados Especiais Criminais, a legislação estabelece um só prazo - que é de dez (10) dias - para recorrer e para arrazoar.

- As normas gerais do Código de Processo Penal somente terão aplicação subsidiária nos pontos em que não se mostrarem incompatíveis com o que dispõe a Lei nº 9.099/95 (art. 92), pois, havendo antinomia entre a legislação processual penal comum (lex generalis) e o Estatuto dos Juizados Especiais (lex specialis), deverão prevalecer as regras constantes deste último diploma legislativo (Lei nº 9.099/95), em face das diretrizes fundadas no critério da especialidade.

As regras consubstanciadas nos arts. 600 e 601 do CPP, no ponto em que dispõem sobre a oportunidade do oferecimento das razões de apelação, são inaplicáveis ao procedimento recursal instaurado com fundamento na Lei nº 9.099/95 (art. 82, § 1º). É que, na perspectiva do Estatuto dos Juizados Especiais, não basta à parte, em sede penal, somente manifestar a intenção de recorrer. Mais do que isso, impõe-se-lhe o ônus de produzir, dentro do prazo legal e juntamente com a petição recursal, as razões justificadoras da pretendida reforma da sentença que impugna. Doutrina.

Relatório: O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, assim resumiu e apreciou a presente impetração (fls. 32/34):

"A Turma Recursal do Juizado Especial Criminal de Varginha/MG não conheceu, por intempestividade, da apelação interposta contra a sentença que condenou o paciente a cinco meses de detenção como incurso no art. 129, caput, do Código Penal.
Resume a ementa do acórdão (fls. 15):

'É intempestivo o recurso se o apelante só apresenta as razões do seu inconformismo quando já terminado o prazo previsto no § 1º do art. 82 da Lei 9.099, ainda que anteriormente tenha manifestado a intenção de recorrer.'
Dizem as informações de fls. 29/30:

'No Juizado Especial Criminal de Três Pontas, o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 5 meses de detenção.
Seu Defensor foi intimado da sentença condenatória no dia 04.01.1999 e a intimação pessoal do réu ocorreu em 10.02.1999.
Entre uma e outra intimação, o doutor Defensor interpôs recurso de apelação, mas não apresentou as razões do inconformismo, pugnando por fazê-lo em oportunidade futura, sem atentar para o disposto no art. 82, § 1º, da Lei 9.099.
As razões do recurso somente foram apresentadas no dia 25.03.1999, quando já expirado o prazo de dez dias para recorrer, contado da intimação do acusado, que é posterior à do seu Defensor.
Por entender que o recurso era intempestivo, na qualidade de relator votei pelo não conhecimento do mesmo, voto que foi acompanhado pelos demais membros desta Turma Recursal em sessão de julgamentos realizada no dia 20.10.1999.
Os autos foram remetidos ao Juízo de origem no dia 05.11.1999, de modo que eu não saberia dizer se já iniciou-se a execução da pena'.

Alega o impetrante, citando jurisprudência, que, uma vez protocolada tempestivamente a petição, a apresentação tardia das razões constitui mera irregularidade, não acarretando o não conhecimento da apelação. Aduz que deve ser preservado o direito do paciente a ver a sentença examinada pela turma recursal.
O pedido não comporta acolhimento.
O recurso foi interposto por petição desacompanhada das razões, sendo que estas só foram apresentadas quando já escoado o prazo. Portanto, foi desobedecido o § 1º do art. 82 da Lei 9.099/95, segundo o qual 'a apelação será interposta no prazo de dez dias... por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente'. No caso, tendo em vista que é outro o sistema adotado pela Lei 9.099/95, não tem aplicação o art. 601 do Código de Processo Penal (findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas). Conforme o art. 92 da Lei 9.099/95 'aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei'. Portanto, 'havendo conflito entre a Lei 9.099/95 e tais Códigos, vale a lei, pelo princípio da especialidade' (Juizados Especiais Criminais. Ada Pellegrini Grinover et alii. São Paulo, RT, 1995, p. 239). Portanto, ausente um dos requisitos de admissibilidade (a fundamentação), correta a decisão que não conheceu da apelação.
...................................................
Isso posto, opino pelo indeferimento da ordem." (grifei)

O órgão ora apontado como coator prestou as informações que lhe foram solicitadas, nelas apresentando os seguintes esclarecimentos (fls. 29/30):

"No Juizado Especial Criminal de Três Pontas, o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 5 meses de detenção.
Seu Defensor foi intimado da sentença condenatória no dia 04.01.1999 e a intimação pessoal do réu ocorreu em 10.02.1999.
Entre uma e outra intimação, o doutor Defensor interpôs recurso de apelação, mas não apresentou as razões do inconformismo, pugnando por fazê-lo em oportunidade futura, sem atentar para o disposto no art. 82, § 1º, da Lei 9.099.
As razões do recurso somente foram apresentadas no dia 25.03.1999, quando já expirado o prazo de dez dias para recorrer, contado da intimação do acusado, que é posterior à do seu Defensor.
Por entender que o recurso era intempestivo, na qualidade de relator votei pelo não conhecimento do mesmo, voto que foi acompanhado pelos demais membros desta Turma Recursal em sessão de julgamentos realizada no dia 20.10.1999." (grifei)

É o relatório.

Voto: Conheço, preliminarmente, da presente ação de habeas corpus.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 22/99, já se firmara no sentido de reconhecer cabível a possibilidade de impetração originária de habeas corpus perante esta Corte, quando se atribuísse, à decisão proferida no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, lesão ao status libertatis do réu (HC nº 77.647-MS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g.):

"O Plenário do Supremo Tribunal decidiu pela competência originária da Corte para conhecer e julgar habeas corpus contra coação imputada a turma de recursos dos juizados especiais (CF, art. 98, I). Precedentes do Plenário do STF: HC 71.713-PB, Min. Pertence e HC 75.308-MT, Min. S. Sanches."
(RTJ 168/222-223, Rel. Min. CARLOS VELLOSO)

Mesmo com a superveniência da EC nº 22/99, esse entendimento foi preservado pela Colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar questão preliminar pertinente a esse tema, conheceu da ação de habeas corpus promovida contra Turma Recursal existente nos Juizados Especiais Criminais:

"Subsiste ao advento da Emenda nº 22-99, que deu nova redação ao art. 102, I i, da Constituição, a competência do Supremo Tribunal para julgar e processar, originariamente, habeas corpus impetrado contra ato de Turma Recursal de Juizados Especiais estaduais."
(HC 78.317-RJ, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJU de 22/10/99 - grifei)

Nesse julgamento, o Supremo Tribunal Federal - para reconhecer-se originariamente competente para processar e julgar pedido de habeas corpus impetrado contra Turma Recursal - enfatizou que a preservação da diretriz jurisprudencial anteriormente fixada, além de atender à exigência de celeridade (permitindo-se, quando utilizado o remédio heróico, o acesso imediato a este Tribunal, com a supressão dos graus jurisdicionais intermediários, em plena consonância com os critérios consagrados no art. 2º da Lei nº 9.099/95), decorre, ainda, da circunstância de as decisões emanadas das Turmas Recursais existentes nos Juizados Especiais estarem sujeitas, unicamente, em sede recursal, ao controle da Suprema Corte, mediante interposição do pertinente recurso extraordinário.

Como se sabe, tratando-se de decisão proferida por Turma Recursal (órgão de primeira instância), registra-se, excepcionalmente, a possibilidade de interposição, para o Supremo Tribunal Federal, do pertinente recurso extraordinário, desde que configurada situação de litigiosidade constitucional (RTJ 155/709, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 155/712, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - RTJ 162/830, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.).

Extraiu-se, portanto, do poder de controle atribuído ao Supremo Tribunal Federal, para, em sede de recurso extraordinário, reexaminar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais, o reconhecimento da competência originária desta Corte para processar e julgar pedidos de habeas corpus, quando deduzidos em face dos julgamentos emanados daqueles órgãos colegiados existentes no âmbito dos Juizados Especiais.

Esse entendimento veio a ser recentemente confirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o HC nº 79.570-RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, acentuou que, mesmo após o advento da EC nº 22/99, ainda subsiste a competência originária desta Corte Suprema para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisões emanadas de Turmas Recursais existentes no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.

Estabelecida, desse modo, a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a presente ação de habeas corpus, passo a apreciar o mérito da impetração.

A Lei nº 9.099/95, ao disciplinar o procedimento recursal perante o Juizado Especial Criminal, dispõe, em seu art. 82, que, da sentença que julgar a ação penal, caberá recurso de apelação, suscetível de apreciação "por turma composta de três (3) juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado".

O prazo de interposição desse recurso será de dez (10) dias, devendo, a apelação em causa, ser deduzida "por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente" (Lei nº 9.099/95, art. 82, § 1º, in fine).

O órgão ora apontado como coator - Turma Recursal da comarca de Varginha/MG - não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora paciente, pois, não obstante a petição recursal houvesse sido protocolada dentro do prazo legal de dez (10) dias (fls. 8), circunstância esta que levou o magistrado singular a recebê-la (fls. 10), as respectivas razões de apelação somente foram produzidas quando já decorrido o lapso temporal fixado no art. 82, § 1º, do Estatuto dos Juizados Especiais (fls. 29).

A decisão ora questionada na presente sede processual está assim ementada (fls. 14):

"É intempestivo o recurso, se o apelante só apresenta as razões do seu inconformismo quando já terminado o prazo do § 1º do art. 82 da Lei 9.099, ainda que anteriormente tenha manifestado a intenção de recorrer."

O Ministério Público Federal - por entender que o recurso em questão é intempestivo, porque "interposto por petição desacompanhada das razões (...) que (...) só foram apresentadas quando já escoado o prazo..." (fls. 33) - opinou pelo indeferimento do pedido de habeas corpus, sustentando, na perspectiva do Estatuto dos Juizados Especiais, que não basta à parte, em sede penal, manifestar a intenção de recorrer. Impõe-se-lhe o ônus de apresentar, juntamente com a petição recursal, as razões justificadoras da pretendida reforma da sentença impugnada.

Também entendo não assistir razão ao ora impetrante, eis que, ao contrário do que permite o art. 600 do CPP, a Lei nº 9.099/95 exige que a apelação, quando interposta por qualquer dos sujeitos processuais, venha consubstanciada em petição escrita, "da qual constarão as razões e o pedido do recorrente" (art. 82, § 1º, in fine).

Cabe assinalar, neste ponto, que as normas gerais do Código de Processo Penal somente terão aplicação subsidiária, "no que não forem incompatíveis" com o que dispõe a Lei nº 9.099/95 (art. 92), pois - consoante adverte o autorizado magistério de ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO, ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES E LUIZ FLÁVIO GOMES ("Juizados Especiais Criminais", p. 309, item n. 1, 2ª ed., 1997, RT) -, havendo antinomia entre a legislação processual penal comum (lex generalis) e o Estatuto dos Juizados Especiais (lex specialis), deverão prevalecer as regras constantes deste último diploma legislativo (Lei nº 9.099/95), em face das diretrizes fundadas no critério da especialidade.

Daí a observação feita por esses eminentes autores ("Juizados Especiais Criminais", p. 179, item n. 8, 2ª ed., 1997, RT):

"Pode parecer estranho, à primeira vista, que uma lei que se propõe a agilizar os processos das pequenas infrações penais tenha ampliado o prazo recursal. Mas, é preciso considerar que, no sistema novo, as razões já serão oferecidas na própria petição de interposição, o que não ocorre na disciplina do CPP, em que há um outro prazo de oito dias (três nas contravenções) para que o recurso seja arrazoado. E quem milita na área criminal bem conhece as procrastinações que essa duplicidade de prazos acarreta." (grifei)

Esse mesmo entendimento é perfilhado por DAMÁSIO E. DE JESUS ("Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada", p. 99, 4ª ed., 1997, Saraiva), para quem a Lei nº 9.099/95, ao disciplinar a formalidade da apelação, determina que a petição recursal venha acompanhada das razões do recurso, sendo inaplicável - considerando-se o que dispõe o art. 82, § 1º, in fine, do Estatuto dos Juizados Especiais - a norma geral inscrita no art. 600 do CPP.

Outros eminentes autores há - como MARINO PAZZAGLINI FILHO, ALEXANDRE DE MORAES, GIANPAOLO POGGIO SMANIO E LUIZ FERNANDO VAGGIONE ("Juizado Especial Criminal", p. 76/77, itens ns. 3 e 8, 2ª ed., 1997, Atlas) - que, ao justificarem a razão de ser do tratamento normativo diferenciado que o Estatuto dos Juizados Especiais dispensou ao procedimento da apelação, acentuam que o legislador ampliou o prazo de interposição do recurso, elevando-o de cinco (5) para dez (10) dias, com o objetivo de simplificar e de acelerar a tramitação recursal, pois, ao contrário do que autoriza o Código de Processo Penal, o novo diploma legislativo (Lei nº 9.099/95) determinou que a parte recorrente, precisamente por dispor de prazo mais dilatado (10 dias), ofereça, desde logo, com a petição recursal, as próprias razões de apelação.

Registre-se, finalmente, a propósito do tema ora em análise, a advertência feita por CEZAR ROBERTO BITENCOURT ("Juizados Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão", p. 87, item n. 5.6.4, 1995, Livraria do Advogado Editora), que, ao enfatizar que a teoria dos prazos recursais consagrada no Código de Processo Penal sofreu modificações introduzidas pelo Estatuto dos Juizados Especiais, assinala:

"Segundo aquele diploma processual, o prazo para o apelo é de cinco dias (art. 593), e para arrazoar é de oito (art. 600). Nos processos de competência do Juizado Criminal Especial, no entanto, o prazo para apelar é de dez dias (art. 82, § 1º), com uma diferença: nestes, o prazo para recorrer e para arrazoar é o mesmo, os dez dias; nos da competência da justiça ordinária, há dois prazos, como vimos, um para apelar e outro para arrazoar, perfazendo, no total, treze dias. Por isso, é fundamental que, junto com o apelo, sejam apresentadas as razões". (grifei)

Tratando-se, pois, de apelação interposta contra decisão que julga ação penal proposta com fundamento na Lei nº 9.099/95, impõe-se que a petição recursal venha acompanhada das razões e do pedido do recorrente (art. 82, § 1º, in fine), sob pena de não-conhecimento do recurso.

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, e considerando, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, indefiro este pedido de habeas corpus.

É o meu voto.

* acórdão pendente de publicação

 
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Informativo STF - 191 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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