Anúncios


terça-feira, 21 de outubro de 2008

Informativo STF 190 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 22 a 26 de maio de 2000- Nº190.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Download deste Informativo


ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADIn Estadual e Confronto com Lei Federal
ADIn: Procuração com Poderes Específicos
Denúncia e Supressão de Instância
Emenda Parlamentar e Vício Formal
Fraude à Execução e Depósito Judicial
Imposto de Renda e Atualização Monetária
Prisão Preventiva e Fundamentação
Quebra de Sigilo Bancário e Licença da Câmara
Quesito Obrigatório e Anulação do Júri
Reajuste de Vencimentos e Índice Particular
Reclamação perante Tribunal Estadual
ICMS sobre Combustível: Incidência(Transcrições)
PLENÁRIO


Quebra de Sigilo Bancário e Licença da Câmara

A pendência de pedido de licença à Câmara dos Deputados, para recebimento ou rejeição de denúncia oferecida contra deputado federal, não impede que, no curso do inquérito, se decrete a quebra do seu sigilo bancário. Com base nesse entendimento, o Tribunal indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão do Min. Sepúlveda Pertence que, nos autos do inquérito, decretara a quebra de sigilo bancário do paciente, conforme requerido pelo Ministério Público Federal. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o habeas corpus, por entender que a imunidade parlamentar prevista no art. 53 da CF impede a decretação de tal medida antes da licença da Câmara dos Deputados.
HC 80.100-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 24.5.2000. (HC-80100)

ADIn Estadual e Confronto com Lei Federal

É inadmissível a propositura, perante tribunal de justiça, de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face de lei federal. Com esse entendimento, o Tribunal, por ofensa ao art. 125, § 2º, da CF, deu provimento a recurso extraordinário para, em face da impossibilidade jurídica do pedido da inicial, julgar extinta, sem apreciação do mérito, representação de inconstitucionalidade em que se impugnava a Lei 2.307/95, do Município do Rio de Janeiro, dado o seu confronto com a Lei federal 9.093/95 (CF, art. 125, § 2º: "Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual...").
RE 251.470-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 24.5.2000. (RE-251470)

ADIn: Procuração com Poderes Específicos

Nas ações diretas de inconstitucionalidade subscritas por advogado ou procurador da pessoa jurídica de direito público legitimada para propor a ação direta, exige-se a apresentação de procuração com outorga de poderes específicos para impugnar a norma objeto da inicial. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, concluindo o julgamento de ação direta ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra a Lei 7.619/2000, do Estado da Bahia, que cria o Município de Luiz Eduardo Magalhães, desmembramento do Município de Barreiras (v. Informativo 188), converteu o julgamento em diligência, para determinar a regularização do instrumento do mandato. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Néri da Silveira, que rejeitavam a preliminar, por entenderem inexistir previsão legal para tal exigência (Leis 9.868/99 e 8.906/94 e CPC, art. 38). Em seguida, em questão de ordem, o Tribunal, por maioria, decidiu que a exigência da outorga de poderes específicos se aplica aos processos em curso, exceto àqueles em que tenha havido apreciação de pedido de medida cautelar, vencido o Min. Marco Aurélio.
ADIn (QO) 2.187-BA, rel. Min. Octavio Gallotti, 24.5.2000. (ADI-2187)

Reclamação perante Tribunal Estadual

Deferida em parte medida liminar em ação direta requerida pelo Governador do Estado do Ceará para suspender, com efeito ex tunc, a eficácia de norma da Constituição Estadual (art. 108, VII, i) e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará (art. 21, VI, j), que prevêem a reclamação para a preservação da competência do referido Tribunal e a garantia de suas decisões. O Tribunal, por maioria, considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade uma vez que a CF/88 reserva o instituto da reclamação apenas ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 102, I, l, e art. 105, I, f), e devido à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia a liminar por entender que os Estados-membros podem instituir reclamação com base na competência concorrente para legislar sobre procedimentos em matéria processual (CF, art. 24, XI), por ser o meio para alcançar a efetividade de uma sentença mandamental. Precedente citado: Rp 1.092-DF (RTJ 112/504).
ADInMC 2.212-CE, rel. Min. Octavio Gallotti, 25.5.2000. (ADI-2212)

Emenda Parlamentar e Vício Formal

O Tribunal deferiu o pedido de liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender, até decisão final, o art. 4º da Lei 6.065/99, do Estado do Espírito Santo, que, resultante de emenda parlamentar, fixa os valores dos vencimentos do quadro permanente do pessoal da polícia civil estadual. O Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade formal, dado que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, a).
ADInMC 2.192-ES, rel. Min. Marco Aurélio, 25.5.2000. (ADI-2192)

Reajuste de Vencimentos e Índice Particular

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgara improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 7º e parágrafos da Lei 7.428/94, do Município de Porto Alegre, com a redação do art. 2º da Lei municipal 7.539/94, que dispõe sobre a política salarial dos servidores do referido Município. Considerando que, nas hipóteses de representação de inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição estadual (CF, art. 125, § 2º), só cabe ao STF reexaminar em recurso extraordinário a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça à norma de Carta Estadual que reproduz dispositivo da Constituição Federal de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de manter o acórdão recorrido por entender que não ofende os princípios da separação dos Poderes e da autonomia municipal (CF, arts. 2º e 29) a fixação, por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, de reajuste bimestral dos vencimentos dos servidores municipais pela variação de índice de entidade particular (ICV-DIEESE), reajuste esse limitado pelo grau de comprometimento da receita em relação aos gastos com pessoal. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
RE 251.238-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 25.5.2000. (RE-251238)

PRIMEIRA TURMA


Prisão Preventiva e Fundamentação

Indeferido habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que restabelecera decisão do juízo monocrático, a qual, em sentença de pronúncia, mantivera a prisão preventiva do paciente, com base na gravidade do delito. A Turma, por maioria, entendeu que, como o réu já se encontrava preso antes da pronúncia, o juiz não estaria obrigado a fundamentar novamente a sua decisão e que a fundamentação com base na gravidade do crime - ocorrido com premeditação e com abuso dos deveres inerentes à profissão de médico e do poder se seu cargo - justificaria a custódia cautelar, por evidenciar a periculosidade do paciente. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que deferia o writ, ao entendimento de que a gravidade do crime não poderia, por si só, autorizar a prisão do paciente. Precedentes citados: RHC 66.952- MG (DJU de 16.12.88); RHC 67.186-MA (DJU de 28.4.89) e RHC 61.331-SP (DJU de 9.12.83).
HC 79.928-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.5.2000. (HC-79928)

Imposto de Renda e Atualização Monetária

A atualização monetária prevista na Lei 7.738/89 - incidente sobre o valor do imposto de renda de pessoa jurídica no período base encerrado em 88, relativo ao exercício de 89 (art. 15, parágrafo único) - não viola os princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade, do direito adquirido e da irretroatividade tributária. Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF/4ª Região que, dando pela constitucionalidade do art. 15, da Lei 7.738/89, afastara a alegação do recorrente de que a correção monetária teria sido extinta pela Lei 7.730/89, vigente à época do fato gerador e, conseqüentemente, o seu direito ao pagamento nominal do imposto, sem qualquer indexação. Precedentes citados: RREE 193.490-RS (DJU de 2.5.97), 185.104-SC (DJU de 29.9.95) e 164.855-DF (RTJ 148/301).
RE 268.003-PR, rel. Min. Moreira Alves, 23.5.2000. (RE-268003)

SEGUNDA TURMA


Denúncia e Supressão de Instância

Deferido habeas corpus para anular acórdão do STM que, ao cassar a decisão de 1ª instância que rejeitara a denúncia com base no princípio da insignificância, recebera, desde logo, a denúncia contra o paciente. Considerou-se que o acórdão recorrido incorrera em supressão de instância, devendo os autos retornarem à Juíza-Auditora para, sem avaliar a questão relativa ao princípio da insignificância, proceder ao exame de admissibilidade da denúncia.
HC 80.095-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 23.5.2000. (HC-80095)

Fraude à Execução e Depósito Judicial

A venda de bem oferecido à penhora sem que tenha havido a tradição deste ao depositário nomeado consubstancia o crime de fraude à execução (CP, art. 179), não configurando esta conduta do executado como a de depositário infiel. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para cassar o mandado de prisão civil do paciente, considerado depositário infiel.
HC 79.840-GO, rel. Min. Maurício Corrêa, 23.5.2000. (HC-79840)

Quesito Obrigatório e Anulação do Júri

Ainda que haja desconexão absoluta entre a tese formulada pela defesa e o fato ocorrido, o juiz presidente do tribunal do júri não pode deixar de formular quesito a respeito, nos termos do art. 484, III, do CPP ("se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz formulará os quesitos correspondentes, imediatamente depois dos relativos ao fato principal;"). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para anular a decisão do júri que condenara o paciente pela prática de homicídio qualificado, pela ausência de quesito específico sobre a tese de disparo acidental de arma de fogo fundada em caso fortuito (ausência de culpa), tese esta que fora incluída na quesitação apenas como disparo acidental resultante de imprudência (homicídio culposo). Vencido o Min. Maurício Corrêa, relator, que indeferia o pedido.
RHC 79.975-SP, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ ac. Min. Nelson Jobim, 23.5.2000. (RHC-79975)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

24.5.2000

25.5.2000

11

1a. Turma

23.5.2000

-----

94

2a. Turma

23.5.2000

-----

10



C L I P P I N G D O D J

26 de maio de 2000

ADIn N. 1.776-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Gratificação de representação mensal: sua instituição por norma administrativa do Superior Tribunal de Justiça para os seus servidores, inativos e pensionistas, fundado em que vantagem correspondente fora atribuída aos seus por resoluções do Senado Federal e da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União: densa plausibilidade da argüição de sua inconstitucionalidade a impor sua suspensão cautelar, malgrado a justiça da sua inspiração.
I. Inconstitucionalidade direta e inconstitucionalidade mediata, reflexa ou indireta: diferenciação:
1. Não basta a desqualificar uma questão de inconstitucionalidade e inviabilizar a ação direta que a fundamentação do ato questionado invoque um vínculo qualquer com normas de hierarquia infraconstitucional: o que degrada o problema ao nível da inconstitucionalidade mediata, reflexa ou indireta - assimilável ao de mera ilegalidade -, é que efetivamente a conclusão sobre a compatibilidade entre o ato impugnado e a Constituição pressuponha a solução de controvérsia real sobre a inteligência de norma interposta de alçada infraconstitucional.
2. É ociosa a busca em velhas leis do fundamento legal para estender por norma administrativa, a servidores de um Tribunal, a vantagem funcional atribuída aos seus por resoluções das Casas do Congresso Nacional, dado ser incontroverso que leis de equiparação ou vinculação automática de vencimentos, quando não originariamente inconstitucionais, terão sido revogadas por inconstitucionalidade superveniente desde pelo menos a Carta de 1967.
II. Isonomia constitucional vs proibição de equiparação ou vinculação de vencimentos.
3. O art. 39, § 1º, da Constituição - "A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário..." - é princípio explicitamente dirigido ao legislador e, portanto, de efetividade subordinada à sua observância recíproca pelas leis de fixação dos vencimentos dos cargos de atribuições iguais ou assemelhadas: é que a Constituição mantém a proibição, vinda de 1967, de vinculações ou equiparações de vencimentos (CF 88, art. 37, XIII), o que basta para elidir qualquer ensaio - a partir do princípio geral da isonomia - de extrair, de uma lei ou resolução atributiva de vencimento ou vantagens determinadas a um cargo, força bastante para estendê-los a outro cargo, por maior que seja a similitude de sua posição e de suas funções.
4. Daí que, segundo a invariável orientação do STF, o princípio constitucional da isonomia do art. 39, § 1º não elide o da legalidade dos vencimentos do servidor público, mas, ao contrário, dada a proibição pelos textos posteriores da equiparação ou vinculação entre eles, reforça a Súmula 339, fruto da jurisprudência já consolidada sob a Constituição de 1946, que não continha tal vedação expressa.
III. Regime jurídico único, isonomia e privilégios setoriais: eventuais resultantes constitucionais.
IV. Considerações laterais sobre a grave situação - retratada nos estudos técnicos que o motivaram e à qual buscou dar solução o ato questionado: esmagamento dos recursos humanos da máquina judiciária federal, resultante do ponto crítico no particular do regime de Poderes, no qual o Judiciário vê-se impotente na confluência dos fogos cruzados das resoluções do Legislativo, de um lado, e das medidas provisórias do Executivo, do outro.
* noticiado no Informativo 103

ADIn N. 1.777-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ATO NORMATIVO DO PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. INSTITUIÇÃO E EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MENSAL AOS SERVIDORES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 48, 61, "CAPUT", 96, INCISO II, ALÍNEA "B", E 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 339 DO S.T.F.
MEDIDA CAUTELAR.
1. É inegável o caráter normativo do ato impugnado, pois instituiu para os servidores das carreiras de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário do Quadro de Pessoal do Conselho da Justiça Federal, da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, a Gratificação de Representação Mensal, estendeu a vantagem aos aposentados e pensionistas e fixou os respectivos valores.
2. E não se trata de mera regulamentação de qualquer Lei, como poderia parecer da proposta aprovada, pois nenhum diploma legal tratou de instituir a gratificação em questão para tais servidores.
3. Por outro lado, o ato normativo é impugnado diretamente em face de normas da Constituição Federal (arts. 48, 61, "caput", 96, II, "b", e 196), e não mediante interpretação de legislação infraconstitucional.
4. A A.D.I., portanto, comporta conhecimento (art. 102, I, "a", da C.F.).
5. Das informações elaboradas pela Assessoria Especial da Presidência do Conselho da Justiça Federal, a lembrança das Leis nºs 264, de 25.02.1948, 2.961, de 23.12.1955, e 3.890, de 18.04.1961, serve apenas para uma retrospectiva histórica, mas sem caráter decisivo para o enfrentamento da questão, pois nenhuma delas tratou da Gratificação de Representação Mensal de que ora se cuida. E, ademais, revogadas, no ponto, desde a Constituição Federal de 1967, passando pela E.C. nº 1/69 e pela atual Constituição de 05.10.1988, todas proibindo vinculações e equiparações de vencimentos.
6. A Lei nº 9.421, de 24.12.1996, por sua vez, limitou-se a criar as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, a fixar os valores de sua remuneração e a adotar outras providências, mas sem instituir a Gratificação de Representação Mensal, de que ora se cogita.
E também não conferiu ao Presidente do Conselho da Justiça Federal o poder de concedê-la a seus servidores, aos da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, como demonstrou a Procuradoria Geral da República.
7. Aliás, se a Lei tivesse criado a Gratificação em questão ela também estaria sendo paga aos servidores do Supremo Tribunal Federal (Analistas Judiciários, Técnicos Judiciários e Auxiliares Técnicos).
E se houvesse sido outorgado o poder de instituí-la ao Presidente da Corte, com certeza já teria sido instituída e estaria sendo satisfeita.
8. Não se mostra adequada a invocação de precedente desta Corte, na ADI nº 408-DF, conforme demonstrado no voto do Relator.
9. No caso presente, o ato impugnado criou a Gratificação de Representação Mensal, para todos os Analistas Judiciários, Técnicos Judiciários e Atendentes Judiciários do Conselho da Justiça Federal, da Justiça Federal de 1º e 2º graus, num percentual de 85% sobre a remuneração da Função Comissionada 06, 05, 04, respectivamente, e que corresponde a acréscimos consideráveis, sendo certo que o aumento de 5,25, na folha de pagamento, corresponde, apenas, à dos servidores do Superior Tribunal de Justiça. Não, assim, à daqueles do Conselho da Justiça Federal, da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
Foram contemplados, ainda, os aposentados e pensionistas.
10. Também não colhe a alegação de que a Câmara dos Deputados e Senado Federal concederam a mesma Gratificação a seus servidores, sem lei. É que tais Casas estão expressamente autorizadas, pela Constituição, a fazê-lo, mediante simples Resolução (artigos 51, IV, e 52, XIII).
11. Se é certo que o Tribunal de Contas da União, que dentre outras funções, acumula a de órgão auxiliar do Poder Legislativo, igualmente concedeu a mesma Gratificação a seus servidores, sem Lei, menos exato não é que também a respectiva Resolução está sendo impugnada pela Procuradoria Geral da República, na ADI nº 1.782, assim como na ADI nº 1.776 impugna a Resolução do Superior Tribunal de Justiça, que deu origem àquela objeto da presente Ação.
12. Na verdade, a leitura atenta do ato normativo impugnado, do expediente administrativo que lhe deu origem, bem como das informações encaminhadas pela Presidência do Conselho da Justiça Federal, convence de que o argumento básico, para a instituição da vantagem ora em foco, resultou da invocação do princípio da isonomia.
13. Mas o próprio art. 39, § 1º, da C.F., que o manda observar, atribui à Lei - e não a ato normativo de Tribunal - a sua observância, ainda que caiba ao Tribunal a iniciativa para sua elaboração, mediante o envio de projeto ao Congresso Nacional.
14. No caso, a Resolução impugnada, criando a Gratificação de Representação Mensal e fixando-lhe a respectiva remuneração, para os servidores do Conselho da Justiça Federal, da Justiça Federal de 1º e 2º Graus, implicou aumento dos vencimentos respectivos, sem que o Superior Tribunal de Justiça tivesse enviado Projeto de Lei ao Congresso Nacional, sem que este o aprovasse e sem que o Presidente da República o vetasse ou sancionasse, no exercício de competência que lhe é privativa (art. 84, V, da Constituição Federal).
E, na verdade, também não restou observado o art. 169 da Constituição Federal, como expressamente exige o inc. II do art. 96.
É que não houve lei alguma criando a Gratificação em questão. Conseqüentemente, não pode ter sido levada em consideração, seja no orçamento anual, seja na lei de diretrizes orçamentárias.
15. Importa notar, ainda, que, nos termos da Súmula 339 da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia".
A Súmula resultou de pacífica jurisprudência da Corte, ao interpretar os artigos 36 e 65, IV, da Constituição Federal de 1946.
E continua ela em pleno vigor, como já o proclamaram vários julgados, posteriores ao advento da Constituição Federal de 05.10.1988.
16. Ora, se nem mesmo na atividade jurisdicional cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia, como reza a Súmula 339, com maior razão não lhe competirá fazê-lo em Resolução Administrativa, ainda que de caráter normativo, como ocorreu na hipótese.
17. Aliás, são numerosíssimos os acórdãos do Supremo Tribunal Federal, seja ao deferir medida cautelares, seja no julgamento de mérito de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, no sentido de não admitir que simples Resoluções Administrativas de Tribunais concedam aumentos de vencimentos ou criem vantagens pecuniárias para seus Juízes e servidores.
18. Ademais, em situação que praticamente coincide com a retratada nestes autos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por votação unânime, em data de 15.12.1997, portanto há pouco mais de dois meses, suspendeu as Resoluções nºs 26, de 22.12.1994, 15, de 23.10.1997, e 16, de 30.12.1997, todas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
19. Medida Cautelar deferida, para se suspender, "ex nunc", a eficácia da Resolução baixada pela Presidência do Conselho da Justiça Federal, datada de 19.12.1997.
* noticiado no Informativo 103

AO N. 318-SC
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Inconstitucionalidade de normas estaduais, que, ao vincularem o reajuste da remuneração do funcionalismo a índices de correção editados pela União, sem iniciativa do Chefe do Executivo, infringiram os princípios tanto da separação dos Poderes, como da autonomia do Estado.

AO N. 640-RS
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABONO DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL. LEI Nº 8.874, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal (CF, artigo, 102, I, n). Precedentes.
II - Mérito: Reconhecido o direito dos membros do Ministério Público à remuneração de ambos os períodos de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, configura-se a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 8.874/89 do Estado do Rio Grande do Sul. Precedentes.
Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir a verba honorária.

HABEAS CORPUS N. 71.934-SP
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Habeas corpus. 2. Alegação de cerceamento de defesa, por incorreção na pauta de publicação. Inexistência. 3. Advogado que assina abreviadamente seu nome, tal como consta nos impressos que utiliza em Juízo. 4. É bastante a publicação com o nome de um dos procuradores do paciente. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 78.855-RJ
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DO ART. 12 DA LEI Nº 7.170/83, POR HAVER IMPORTADO ARMAMENTO TIDO COMO DE USO PRIVATIVO DAS FORÇAS ARMADAS SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária do dia 23.03.2000, concluiu o julgamento do Recurso Criminal nº 1.468, em que figura como recorrente co-denunciado, e, após assentar a sua competência para julgar recurso ordinário em hipótese de crime político, consoante com o disposto no art. 102, II, b, da Constituição Federal, entendeu -- contra o voto deste Relator, que integrou a corrente minoritária -- que o fato a ele atribuído não configura o crime previsto no art. 12 da Lei nº 7.170/83, mas sim delito de natureza comum, anulando-se, em conseqüência, a sentença, para que outra seja proferida, com base no Código Penal.
Habeas corpus que se indefere, mas, de ofício se estende ao paciente os efeitos da anulação da sentença.

HABEAS CORPUS N. 79.789-AM
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, EXPRESSAMENTE DECLARADO PELO JUIZ PROCESSANTE, QUE É ATRIBUÍDO À DEFESA.
O excesso de prazo teria como causa diligências requeridas pela defesa que apresentou pedidos de relaxamento do flagrante; impetrou habeas corpus contra ato praticado pelo Dr. Delegado de Polícia; requereu a transferência do paciente de um presídio para outro; e, ainda, arrolou excessivo número de testemunhas com endereços incompletos ou incorretos, o que impossibilitou fossem localizadas.
As circunstâncias indicadas não autorizam imputar-se à defesa a responsabilidade exclusiva pela demora no curso da instrução, até hoje não ultimada, de que decorre o prolongamento da custódia cautelar a que se acha submetido o paciente.
Competindo ao juiz zelar pela regularidade processual e manter a ordem do feito, impõe-se-lhe a observância dos prazos estabelecidos em lei.
Ordem deferida.
* noticiado no Informativo 183

HABEAS CORPUS N. 79.866-RS
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. DEFENSOR PÚBLICO: DIREITO DE TER CONTADO TODOS OS PRAZOS EM DOBRO E DE SER INTIMADO PESSOALMENTE NAS DUAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. Dispõe o § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50 que "nos Estados onde a assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos" (acrescentado pela Lei nº 7.871/89).
2. Tem, pois, o Defensor Público, nas condições enunciadas, direito a contar todos os prazos processuais em dobro. Precedente.
3. Tem direito, também, de ser intimado pessoalmente em ambas as instâncias, ou seja, nas duas instâncias ordinárias, não se aplicando tal disposição aos recursos de índole extraordinária (especial e extraordinário). Precedente.
4. Habeas-corpus conhecido e deferido, em parte, para anular a decisão que não contou em dobro o prazo de cinco dias para interpor agravo contra decisão denegatória de trânsito a recurso especial criminal.
* noticiado no Informativo 183

AG (AgRg) N. 249.631-AL
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Não se mostra razoável inferir, do princípio constitucional da liberdade sindical (art. 8º, I, da Constituição), o arbítrio de tais entidades, no sentido de sujeitar o empregador ao reconhecimento ilimitado do direito à estabilidade (art. 522 da CLT).

AG (AgRg) N. 245.639-PE
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CERTIDÃO QUE SE LIMITA A ATESTAR QUE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO FOI INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL, SEM INDICAÇÃO OBJETIVA DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - INSUFICIÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO.
- A certidão exarada por serventuário de Justiça, atestando, genericamente, que o recurso extraordinário foi interposto "tempestivamente" ou "dentro do prazo legal" - sem ministrar elementos objetivos que permitam, ao Supremo Tribunal Federal (Tribunal ad quem), a aferição da tempestividade do apelo extremo - não atende a exigência fundada na jurisprudência desta Suprema Corte, legitimando, em conseqüência, a aplicação da Súmula 288/STF.
O poder certificante dos serventuários de Justiça, não obstante o privilégio da fé pública que lhes é inerente, não tem o condão de substituir a atividade de controle jurisdicional sobre os pressupostos recursais, notadamente sobre aquele concernente ao requisito da tempestividade.
Tratando-se de recurso extraordinário, compete ao Supremo Tribunal Federal - e não ao Presidente do Tribunal de origem e nem ao Serventuário da Corte judiciária inferior - o reconhecimento definitivo sobre a tempestividade, ou não, desse meio excepcional de impugnação recursal.

AG (AgRg) N. 251.195-DF
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Não cabe recurso extraordinário para interpretação de cláusula de concurso, nem para resolver suposto conflito entre ela e as instruções do processo seletivo ou dispositivo de lei ordinária.

AG (AgRg) N. 257.617-AL
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO VOLTADO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA ACERCA DO REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVISTO PELA LEI Nº 8.880/94, ARTS. 28 E 29.
O Tribunal a quo lastreou seu entendimento na interpretação de diploma normativo do mesmo modo que o Supremo Tribunal Federal e outros órgãos do Poder Judiciário, Legislativo e do Ministério Público Federal o fizeram, em sede administrativa, admitindo como legítimo o resíduo de 3,17% para seus servidores.
Portanto, para chegar-se a conclusão diversa do acórdão recorrido seria necessário analisar previamente os diplomas legais que regem a matéria, o que não é admissível em sede extraordinária, segundo entendimento assentado por esta Corte de que a ofensa à Constituição, para que viabilize a interposição do recurso extraordinário, há de verificar-se de forma direta e frontal, e não por via reflexa.
Agravo regimental desprovido.

RE (AgRg) N. 257.090-RJ
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TIROTEIO ENTRE POLICIAIS E BANDIDOS. MORTE DE TRANSEUNTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
Tiroteio entre policiais e bandidos. Precauções necessárias a evitar-se risco à incolumidade pública. Inexistência. Morte de transeunte. Responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes causarem nessa condição. Nexo de causalidade constatado nas instâncias ordinárias. Reexame. Impossibilidade. Súmula 279/STF.
Agravo regimental não provido.

RE (AgRg-EDcl) N. 248.858-SP
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS. CARGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA. SUPERVENIÊNCIA DA EC-20/98. POSSE NO EXERCÍCIO DO CARGO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Posse em cargo não acumulável na inatividade em cumprimento de medida liminar. Superveniência da Emenda Constitucional nº 20/98. Inaplicabilidade. A posse em cargo público em razão de medida liminar deferida é provisória. Matéria explicitada no aresto embargado. Omissão. Inexistência.
Embargos de declaração rejeitados.

RE N. 214.852-SP
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROFESSORA PÚBLICA. APOSENTADORIA AOS SESSENTA ANOS DE IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ART. 40, III, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ORIGINAL).
Proventos que deverão ser calculados com base nos 25 anos de serviço em funções de magistério, exigidos dos membros do magistério público, do sexo feminino, pela alínea b do dispositivo constitucional sob enfoque.
Recurso não conhecido.

RE N. 235.736-MG
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PEDIDO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO DE POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. SUPERVENIÊNCIA DE LEI (LEI Nº 6.978/95, ART. 4º, § 1º) EXIGINDO DISTÂNCIA MÍNIMA DE DUZENTOS METROS DE ESTABELECIMENTOS COMO ESCOLAS, IGREJAS E SUPERMERCADOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, IV; 5º, XIII E XXXVI; 170, IV E V; 173, § 4º, E 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Incisos XXII e XXIII do artigo 5º não prequestionados.
Requerimento de licença que gerou mera expectativa de direito, insuscetível -- segundo a orientação assentada na jurisprudência do STF --, de impedir a incidência das novas exigências instituídas por lei superveniente, inspiradas não no propósito de estabelecer reserva de mercado, como sustentado, mas na necessidade de ordenação física e social da ocupação do solo no perímetro urbano e de controle de seu uso em atividade geradora de risco, atribuição que se insere na legítima competência constitucional da Municipalidade.
Recurso não conhecido.

RE N. 259.956-SP
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Benefício previdenciário - Auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez - Aplicação do art. 58 do ADCT sobre o valor do benefício desta última e não do auxílio-doença, já ultrapassado quando do advento do novo regime constitucional.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 264.269-RS
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Recurso extraordinário. Doente portador do vírus HIV. Lei 9.908/93 do Estado do Rio Grande do Sul.
- Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 242.859, relativo a caso análogo ao presente, assim decidiu:

"ADMINISTRATIVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DOENTE PORTADORA DO VÍRUS HIV, CARENTE DE RECURSOS INDISPENSÁVEIS A AQUISIÇÃO DOS MEDICAMENTOS DE QUE NECESSITA PARA SEU TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELO ACÓRDÃO DO ESTADO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, I, E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Decisão que teve por fundamento central dispositivo de lei (art. 1º da Lei 9.908/93) por meio da qual o próprio Estado do Rio Grande do Sul, regulamentando a norma do art. 196 da Constituição Federal, vinculou-se a um programa de distribuição de medicamentos a pessoas carentes, não havendo, por isso, que se falar em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados.
Recurso não conhecido".

Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.

RMS N. 22.523-RS
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Mandado de segurança. Recurso ordinário. 2. Decisão que não conheceu do mandamus impetrado contra despacho do Presidente do STJ, que determinou o arquivamento de agravo regimental interposto em agravo de instrumento. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela concessão da segurança para que o Tribunal a quo examine o agravo regimental arquivado pela Presidência. 4. Impossível a utilização do mandado de segurança para impugnar ato de Presidente de Tribunal ou de órgão fracionário da Corte. Contra decisão singular cabe agravo regimental ou para o plenário ou órgão especial, onde houver, ou para o próprio órgão fracionário. O mandado de segurança não pode ser sucedâneo de outro recurso ou medida judicial. Incidência da Súmula 267. 5. Recurso a que se nega provimento.

HABEAS CORPUS N. 71.727-SP
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Habeas corpus. 2. Atualização do valor da multa a ser paga como pena imposta ao paciente. 3. Não há constrangimento à liberdade de ir e vir. Não cabe, em princípio, habeas corpus para examinar questão estranha à liberdade física do paciente. 4. Habeas corpus não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 71.796-SP
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Habeas corpus. 2. Os acórdãos, na apelação e na revisão, evidenciaram a gravidade do crime perpetrado pelo paciente e co-réu. Resultou fundamentada a pena imposta, a qual mereceu confirmação no juízo apelatório. 3. Pena fixada acima do mínimo legal, em razão dos "péssimos antecedentes do impetrante-paciente e, ainda, das circunstâncias do crime e da intensidade do dolo". 4. Habeas corpus indeferido.

PET (QO) N. 1.796-0-SP
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. PEDIDO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ARTIGO 21, INCISO V, DO RI/STF.
Inocorrência, no caso, das hipóteses previstas no inciso V do artigo 21 do RI/STF para a concessão da liminar.
Descabe falar-se em dano de incerta reparação consistente no levantamento, pelo exeqüente, da importância em dinheiro depositada pela executada, dada a circunstância de que nada mais representa do que a parte incontroversa da execução em curso, como, aliás, foi por ela expressamente reconhecido.
A relevância jurídica sustentada com base no que fora alegado no recurso extraordinário -- ofensa à coisa julgada -- não foi reconhecida como suscetível de tornar cabível o recurso.
Pedido de liminar, em questão de ordem, que se indefere.

AG (AgRg) N. 249.459-DF
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO TRABALHISTA - RECURSO DE REVISTA - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - CONFIGURAÇÃO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS/SALÁRIOS E CORREÇÃO RESPECTIVA - URP DE ABRIL E MAIO/88 (16,19%) - RECONHECIMENTO DO DIREITO A 7/30 SOBRE O ÍNDICE PERCENTUAL REFERENTE À REMUNERAÇÃO DE ABRIL E MAIO/88 - NÃO-INCIDÊNCIA DESSE REAJUSTE SALARIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DE JUNHO E JULHO/88 - RECURSO IMPROVIDO.
CONFIGURAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO, EM PROCESSO TRABALHISTA, PARA EFEITO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- Tratando-se de recurso extraordinário deduzido contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, proferida no julgamento de recurso de revista, cabe à parte recorrente, para o fim a que se refere a Súmula 282/STF, invocar as questões constitucionais até a interposição do recurso de revista, pois é neste ato processual que reside "o momento último para a suscitação de tema constitucional" (Ag 120.177-MG (AgRg), Rel. Min. ALDIR PASSARINHO).
Desse modo, tem-se por tardia a configuração do prequestionamento, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, se a matéria constitucional vem a ser suscitada, perante o Tribunal Superior do Trabalho, após a interposição do recurso de revista, ressalvada a hipótese em que a situação de litigiosidade constitucional tenha surgido, originariamente, no próprio acórdão de que se recorre para o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
URP - APLICAÇÃO RESTRITA AOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1988.
- URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu pagamento determinada pelo DL nº 2.425/88 - reconhecimento do direito ao reajuste em valor correspondente a 7/30 de 16,19%, a incidir, unicamente, sobre a remuneração de abril e maio de 1988. Precedentes.

RE N. 202.686-SP
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE SALÁRIOS. CLÁUSULA FIXADA EM ACORDO COLETIVO. NORMA SUPERVENIENTE QUE ALTERA O PADRÃO MONETÁRIO E FIXA NOVA POLÍTICA SALARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. A sentença homologatória de acordo coletivo tem natureza singular e projeta no mundo jurídico uma norma de caráter genérico e abstrato, embora nela se reconheça a existência de eficácia da coisa julgada formal no período de vigência mínima definida em lei, e, no âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação à eficácia concreta já produzida.
2. Firmada ante os pressupostos legais autorizadores então vigentes, a sentença normativa pode ser derrogada por disposições legais que venham a imprimir nova política econômico-monetária, por ser de ordem pública, de aplicação imediata e geral, sendo demasiado extremismo afirmar-se a existência de ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada, para infirmar preceito legal que veio dispor contrariamente ao que avençado em acordo ou dissídio coletivo.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 216.337-PR
RELATOR: MARCO AURÉLIO
IMUNIDADE - DERIVADOS DE PETRÓLEO. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, a imunidade prevista no § 3º do artigo 155 da Constituição Federal não alcança a COFINS. Precedentes: Recursos Extraordinários nºs 205.355-7/DF, 230.337-4/RN e 233.807-4/RN, relatados pelo Ministro Carlos Velloso, no Plenário.

RE N. 220.440-SP
RELATOR: SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA - ITBI: progressividade: L. 11.154/91, do Município de São Paulo: inconstitucionalidade.
A inconstitucionalidade, reconhecida pelo STF (RE 234.105), do sistema de alíquotas progressivas do ITBI do Município de São Paulo (L. 11.154/91, art. 10, II), atinge esse sistema como um todo, devendo o imposto ser calculado, não pela menor das alíquotas progressivas, mas na forma da legislação anterior, cuja eficácia, em relação às partes, se restabelece com o trânsito em julgado da decisão proferida neste feito.

Acórdãos publicados: 162


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________

ICMS sobre Combustível: Incidência(Transcrições)

RE 198.088-SP (v. Informativo 189)*

RELATOR: Min. Ilmar Galvão

Relatório: Recurso que, na forma das letras a e c do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão que reconheceu a legitimidade da exigência, pelo Estado de São Paulo, a empresa nele estabelecida, de ICMS sobre lubrificantes e outros derivados de petróleo por ela adquiridos no Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de consumidora final.
Sustenta a recorrente haver a referida decisão interpretado, de forma distorcida, a norma do § 2º, inc. X, letra b, do art. 155 da Constituição Federal, além de declarado constitucionais preceitos legais estaduais que alicerçariam a exigência do tributo.
O recurso, regularmente processado, foi admitido na origem, havendo a douta Procuradoria-Geral da República, em parecer do Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, opinado pelo desprovimento.
É o relatório.

Voto: De acordo com a norma do art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal, o ICMS "não incidirá: a) ...; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica".
Salta à vista, com efeito, que objetiva ela eliminar, como fonte geradora de ICMS, os poços de petróleo e as refinarias instaladas em poucos Estados, na medida em que exclui da incidência do tributo as operações destinadas ao abastecimento das demais unidades federadas, prevenindo o agravamento das desigualdades regionais, um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, III, da CF). Prestigiou o constituinte, nesse passo, os Estados consumidores em detrimento dos Estados produtores.
Ao acórdão, na verdade, não passou despercebido esse aspecto, quando observou, com propriedade, verbis (fl. 65):

"É sabido que a imunidade prevista no citado preceito da Constituição Federal objetivou beneficiar os Estados consumidores em detrimento dos produtores de derivados de petróleo e de energia, dada a circunstância de ser grande o número dos primeiros e poucos os produtores."

O dispositivo constitucional transcrito não discrimina entre operação interestadual destinada a contribuinte do ICMS e operação interestadual destinada a consumidor.
É patente, entretanto, que não se está, no caso, diante de imunidade propriamente dita, mas de genuína hipótese de não-incidência do tributo -- como aliás, se acha expresso no inc. X do § 2º do art. 155 da CF --, restrita ao Estado do origem, não abrangendo o Estado de destino, onde são tributadas todas as operações que compõem o ciclo econômico por que passam os produtos descritos no dispositivo sob enfoque, desde a produção até o consumo.
Não beneficia, portanto, o consumidor, mas o Estado de destino do produto, ao qual caberá todo o tributo sobre ele incidente, até a operação final. Do contrário, estaria consagrado tratamento desigual entre consumidores, segundo adquirissem eles os produtos de que necessitam, no próprio Estado, ou no Estado vizinho, o que não teria justificativa.
Para assegurar a arrecadação do ICMS incidente sobre as operações alusivas à energia elétrica destinada a consumidor final em outro estado, proveu o próprio legislador constituinte, no § 9º do art. 34 do ADCT, neste sentido:

"§ 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação."

Aliás, o dispositivo transcrito, ao regular, transitoriamente, o ICMS sobre energia elétrica ("até que a lei complementar disponha sobre a matéria"), na verdade, demonstra o acerto do que acima ficou dito sobre a inocorrência, no caso, de imunidade, posto que prevê a incidência do tributo, em caráter definitivo, no Estado de destino.
Relativamente aos lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, proveram os próprios Estados, celebrando o Convênio ICMS 105/92, em cuja cláusula primeira estabeleceram, in verbis:

"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados em outras unidades da Federação, a condição de contribuintes ou de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o adquirente."

Assim sendo, obviamente, na hipótese de contribuinte ou consumidor vir a receber o produto sem a retenção prévia do ICMS, será ele responsável por todo o tributo devido ao Estado de seu domicílio.
No caso sob exame, de distribuição de lubrificantes e combustíveis, do Rio de Janeiro para consumidora de São Paulo, é fora de dúvida que houve incidência do ICMS sobre a operação de consumo e que se trata de tributo de competência do Estado de São Paulo, onde se verificou dita operação, não restando espaço para falar-se em imunidade e nem, conseqüentemente, em inconstitucionalidade dos dispositivos legais que alicerçaram a exigência fiscal impugnada por parte da referida unidade federada.
Meu voto, portanto, conhece do recurso, mas lhe nega provimento.

* acórdão pendente de publicação


 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 190 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário