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terça-feira, 21 de outubro de 2008

Informativo STF 188 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 8 a 12 de maio de 2000- Nº188.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS


ADIn e Procuração sem Poderes Específicos
Aposentadoria de Professor e Orientador
Assistente do MP e Sentença de Pronúncia
Concurso Público e Exame de Prova
Concurso para Notários de Minas Gerais
Contribuição Previdenciária
Desapropriação e Fracionamento do Imóvel
Destinação de Taxa a Fundo
Embargos de Divergência e Juizado Especial
Exposição de Produto com Validade Vencida
Extensão da Estabilidade: Inconstitucionalidade
Gratificação Complementar de Subtenentes
Intimação do Advogado (CPP, art. 370, § 1º)
Reclamação e ADIn Estadual
Revisão Geral de Remuneração (Lei 8.237/91)
Subsídios de Prefeitos e Vereadores
Contribuição Previdenciária (Transcrições)

PLENÁRIO


Reclamação e ADIn Estadual

O Tribunal acolheu parcialmente pedido formulado em reclamação - em que se alegava a usurpação da competência do STF por decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deferiu liminar em ação direta de inconstitucionalidade, para suspender a eficácia de decreto municipal, por ofensa ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I), não reproduzido na Constituição Estadual - e declarou extinto o processo sem apreciação do mérito quanto à representação de inconstitucionalidade, tendo em vista a incompetência do STF e do Tribunal de Justiça para o julgamento de ação direta contra lei municipal em face da Constituição Federal.
RCL 545-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 4.5.2000. (RCL-545)

Concurso para Notários de Minas Gerais

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR, para suspender, até decisão final da ação, o § 2º do art. 8º da Lei 12.919/98, do Estado de Minas Gerais, o qual estabelece que, nos concursos públicos de ingresso nos serviços notariais e de registros, previstos na Lei federal 8.935/94, somente se admitirá a participação de candidato não bacharel em Direito que tenha completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, 10 anos de exercício em serviço notarial ou de registro como titular, substituto ou escrevente juramentado, legalmente nomeado. Por maioria, o Tribunal, à primeira vista, considerou relevante a tese de inconstitucionalidade por ofensa à competência privativa da União para estabelecer normas gerais para os notários (CF, art. 236, § 1º), tendo em vista que a Lei impugnada, ao restringir a participação dos não bacharéis em direito àqueles que tenham exercido serviço notarial ou de registro como titular, substituto ou escrevente juramentado, legalmente nomeado, dispôs de modo mais restritivo que a Lei 8.935/94 (art. 15, § 2º: "Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro"). Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que indeferia a liminar.
ADInMC 2.151-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 10.5.2000. (ADI-2151)

Destinação de Taxa a Fundo

O Tribunal, por maioria, indeferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR, para suspender, até decisão final, o inciso III do art. 104 da Lei 1.071/90, do Estado do Mato Grosso do Sul (redação dada pelo art. 50 da Lei 2.049/99), que destina 3% dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais ao Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. O Tribunal, à primeira vista, considerou não caracterizada a relevância jurídica da tese de inconstitucionalidade da referida taxa, uma vez que a sua destinação é pública e que o Poder Judiciário é o fiscalizador da atividade notarial. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar, em virtude da falta de conexão entre os emolumentos cobrados e a destinação da taxa. Precedente citado: ADInMC 2.059-PR (julgada em 1º.3.2000, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 180).
ADInMC 2.129-MS, rel. Min. Nelson Jobim, 10.5.2000. (ADI-2129)

ADIn e Procuração sem Poderes Específicos

Iniciado o julgamento de ação direta ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra a Lei 7.619/2000, do Estado da Bahia, que cria o Município de Luiz Eduardo Magalhães, desmembramento do Município de Barreiras. O Ministro Octavio Gallotti, relator, acolhendo a preliminar suscitada pela Assembléia Legislativa do Estado da Bahia de que, em ação direta de inconstitucionalidade, a procuração, quando outorgada antes da expedição do ato normativo que se impugna, deve ser passada com finalidade especial de contestar determinada norma jurídica, votou no sentido de converter o julgamento em diligência, para determinar a regularização do instrumento do mandato, no que foi acompanhado pelos Ministros Ilmar Galvão, Sydney Sanches, Moreira Alves e Carlos Velloso. Rejeitaram a preliminar os Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, ao fundamento de que inexiste previsão legal para tal exigência (Leis 9.868/99 e 8.906/94 e CPC, art. 38). À vista do empate, o julgamento foi suspenso, a fim de aguardar o voto do Min. Celso de Mello.
ADInMC 2.187-BA, rel. Min. Octavio Gallotti, 10.5.2000. (ADI-2187)

Desapropriação e Fracionamento do Imóvel

Iniciado o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que declarara imóvel rural de interesse social para fins de reforma agrária, em que se pretende a nulidade do procedimento expropriatório sob a alegação de que, com o falecimento da proprietária, o imóvel passara a ser constituído por diversos quinhões menores, enquadrando-se, portanto, como média propriedade rural, insuscetível de desapropriação (CF, art. 185, I). O Min. Octavio Gallotti, relator, proferiu voto no sentido do deferimento do mandado de segurança ao fundamento de que o falecimento do proprietário, ainda que já iniciado o processo administrativo de desapropriação, implica a divisão tácita da propriedade entre os herdeiros, nos termos da Lei 4.504/64, art. 46, § 6º ("No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel rural"). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
MS 23.191-PB, rel. Min. Octavio Gallotti, 11.5.2000. (MS-23191)

Subsídios de Prefeitos e Vereadores

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Social Trabalhista - PST para suspender, até decisão final, a eficácia da Emenda 11/98 à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que limita a remuneração de prefeitos e vereadores e determina a adequação imediata aos limites máximos nela impostos. O Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade por ofensa à iniciativa das câmaras municipais para a fixação dos subsídios dos prefeitos e dos vereadores (CF, art. 29, V e VI, redação dada pela Emenda 19/98 à Constituição Federal). Afastou-se neste julgamento a aplicação da Emenda à Constituição Federal nº 25/2000 (que altera o inciso VI do art. 29 e acrescenta o art. 29-A à CF) uma vez que a mesma só entrará em vigor em 1º de janeiro de 2001 (art. 3º).
ADInMC 2.112-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.5.2000.(ADI-2112)

Intimação do Advogado (CPP, art. 370, § 1º)

O Tribunal, por maioria, indeferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra o § 1º do art. 370 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 9.271/96 ("A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado."). O Tribunal, num primeiro exame, considerou não haver plausibilidade jurídica da tese de ofensa aos princípios da isonomia, do devido processo legal e da ampla defesa (CF, art. 5º, caput, LIV e LV), tendo em conta que a intimação pessoal do Ministério Público e do Defensor Público se justifica pela natureza de suas atribuições e, ainda, não estar caracterizado o periculum in mora já que a norma atacada entrou em vigor em 1996. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar por entender caracterizada, à primeira vista, a ofensa ao princípio da isonomia, dado que a norma impugnada confere tratamento desigual entre o acusador e a defesa no processo penal. Precedente citado: ADInMC 1.036-DF (DJU de 30.6.95).
ADInMC 2.144-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 11.5.2000. (ADI-2144)

Extensão da Estabilidade: Inconstitucionalidade

Julgando procedente ação direta ajuizada pelo Governador de Minas Gerais, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 30 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, que concedia estabilidade ao empregado público que tivesse sido contratado por entidade de direito privado sob controle direto ou indireto do Estado e, mediante convênio, prestasse serviços de natureza permanente à Administração Direta Estadual, por ofensa ao art. 19 do ADCT da CF/88, que não prevê tal hipótese de estabilidade. Declarou-se, também, a inconstitucionalidade do art. 31 e seu parágrafo único do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais - que conferia ao servidor na condição acima mencionada o direito à contagem de pontos em prova de títulos, ao se submeter a concurso público para o cargo que exercer -, por ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que esta norma apresentava uma vantagem para fins de concurso público sem qualquer justificativa.
ADIn 88-MG, rel. Min. Moreira Alves, 11.5.2000. (ADI-88)

Contribuição Previdenciária

A CF/88, na redação dada pela EC 20/98, não autoriza a cobrança de contribuição previdenciária sobre servidores aposentados e pensionistas. Com esse entendimento, o Tribunal referendou decisão proferida pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, que deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender, até decisão final da ação, dispositivos da Lei 3.309/99, do Estado do Rio de Janeiro, que determinam o pagamento de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões dos membros e servidores do Poder Judiciário estadual (as expressões "e inativos" e "e/ou proventos", contidas no art. 10 e art. 11 e seu parágrafo único). Precedentes citados: ADInMC 2.138-RJ (julgada em 16.3.2000, v. Informativo 181); ADInMC 2.087-AM (julgada em 3.11.99, v. Informativo 169); ADInMC 2.010-DF (julgada em 30.9.99, v. Informativo 164).
ADInMC 2.176-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.5.2000. (ADI-2176)

PRIMEIRA TURMA


Exposição de Produto com Validade Vencida

O ato de expor produto com prazo de validade vencido caracteriza a conduta típica prevista no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, sendo dispensável para sua configuração a ocorrência de prejuízo efetivo, uma vez que se trata de crime formal e de mero perigo presumido ("art. 7º. Constitui crime contra as relações de consumo: ... IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo"). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso em que se pretendia o trancamento da ação penal ante a atipicidade da conduta do agente.
RHC 80.090-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.5.2000. (RHC-80090)

Assistente do MP e Sentença de Pronúncia

A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se impugnava acórdão que, ao prover recurso em sentido estrito de assistente do Ministério Público, reclassificou para homicídio qualificado delito que a pronúncia capitulara de homicídio simples, conforme descrição contida na denúncia. Entendeu-se ser nulo o acórdão, tendo em vista que o assistente do Ministério Público não tem legitimidade para recorrer de decisão que pronuncia o réu, e que o provimento do recurso resultou em pronúncia ultra petita. Precedentes citados: RE 64.327-RJ (RTJ 49/344) e Pet 1.030-SE (RTJ 164/485).
RHC 80.110-SE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.5.2000. (RHC-80110)

Concurso Público e Exame de Prova

Não cabe ao Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e avaliação de questões, mas apenas verificar a ocorrência de ilegalidade no procedimento administrativo. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário em que se pretendia a anulação de questões de prova, cujo conteúdo não estaria compreendido no programa do concurso. Precedentes citados: MS 21.176-DF (RTJ 137/194) e RE 140.242-DF (DJU de 21.11.97).
RE 268.244-CE, rel. Min. Moreira Alves, 9.5.2000. (RE-268244)

Gratificação Complementar de Subtenentes

A Turma, considerando que o Tribunal a quo fundara-se exclusivamente em interpretação de legislação local, negou provimento a agravo regimental contra decisão que negara o processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão que, com base no art. 50, II, da Lei estadual 6.218/83 - que assegura aos policiais militares do Estado de Santa Catarina a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 anos de serviço -, considerou legítimo o recebimento da gratificação complementar de remuneração paritária (Lei estadual 9.847/95), por entender que aos subtenentes da Polícia Militar de Santa Catarina, por ocasião da reforma, são assegurados proventos calculados com base na remuneração de 2º Tenente, não se restringindo apenas ao soldo deste.
AG (AgRg) 257.694-SC, rel. Min. Moreira Alves, 9.5.2000. (AG-257694)

SEGUNDA TURMA


Embargos de Divergência e Juizado Especial

A Turma negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento, em que se pretendia ver processado recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que entendera inadmissível a oposição de embargos de divergência em face de decisão de turma recursal de juizado especial cível, por ausência de previsão na Lei 9.099/95. Alegava-se, na espécie, que tal recurso estaria previsto na Lei Complementar estadual 77/93, (art. 14, §1º: "Das decisões das Turmas de Recursos cabem embargos de divergência, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 dias, para a seção civil do Tribunal de Justiça ...,"), não havendo disposição em contrário a respeito na Lei 9.099/95. A Turma entendeu que a competência concorrente do Estado para legislar sobre procedimentos em matéria processual (CF, art. 24, XI) não alcança a criação de embargos de divergência, já que estes consubstanciam um recurso, cuja competência legislativa é privativa da União (CF, art. 22, I).
AG (AgRg) 253.518-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 9.5.2000. (AG-253518)

Revisão Geral de Remuneração (Lei 8.237/91)

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região que, afastando a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, concluíra pela impossibilidade de extensão a servidores públicos civis da majoração de vencimentos, no percentual de 45%, concedida a servidores militares, a título de reestruturação de cargos, com base na Lei 8.237/91. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso extraordinário, ao entendimento de que a majoração de vencimentos concedida aos militares pela referida Lei, por alcançar o restabelecimento do poder aquisitivo da remuneração, caracteriza-se como reajuste extensível aos servidores públicos civis - em percentual a ser definido em liquidação de sentença -, à vista do que dispõe o inciso X, do art. 37, da CF, na sua redação primitiva ("a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;"). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
RE 229.637-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 9.5.2000. (RE-229637)

Aposentadoria de Professor e Orientador

Para efeito de aposentadoria voluntária com proventos integrais de professora e professor, respectivamente, aos 25 e 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério (CF, art. 40, III, b, na redação primitiva), considera-se o tempo de serviço exercido como especialista em educação e orientador educacional, pois tais atividades se incluem nas funções de magistério. Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que reconhecera em favor da recorrida - professora por formação que por mais de 25 anos exercera as funções de especialista em educação e de orientadora educacional - o direito à aposentadoria especial.
RE 196.707-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.5.2000. (RE-196707)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

10.5.2000

11.5.2000

14

1a. Turma

9.5.2000

-----

84

2a. Turma

9.5.2000

-----

74



C L I P P I N G D O D J

12 de maio de 2000

ADIn N. 1.952-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.
- Não-conhecimento parcial da presente ação, porquanto, no tocante à Medida Provisória 1.736-32, tem ela sido sucessivamente reeditada, não tendo havido o indispensável aditamento à inicial quanto a essas reedições, inclusive a atualmente em vigor, o que torna prejudicada a ação nesse ponto.
- Tendo sido revogado o artigo 99 da Lei 8.171/91 antes da propositura desta ação pela Medida Provisória 1736-31, que permanece vigente por suas reedições. Não cabe ação direta que tenha por objeto ato normativo revogado.
- Falta de relevância jurídica para a concessão de liminar e ausência do "periculum in mora" no tocante à impugnação aos §§ 1º a 3º do art. 16 da Lei nº 4.771/65, na redação dada pela Lei nº 7.803/89.
Não se conhece em parte da presente ação no tocante à impugnação ao artigo 44 e seus §§ 1º, 2º, 5º e 6º, da Lei nº 4.771/65 na redação dada pela Medida Provisória nº 1.736/32, e ao artigo 99 da Lei nº 8.171/91, e na parte em que dela se conhece - a relativa aos §§ 1º a 3º do artigo 16 da Lei nº 4.771/65 na redação dada pela Lei nº 7.803/89 - indefere-se o pedido de liminar.
* noticiado no Informativo 157

ADIn N. 2.137-RJ - medida liminar
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. ADIn: ato normativo: caracterização.
Lei que declara canceladas todas as multas relacionadas a determinados tipos de veículos, em certo período de tempo, é ato normativo geral, susceptível de controle abstrato de sua constitucionalidade: a determinabilidade dos destinatários da norma não se confunde com a sua individualização, que, esta sim, poderia convertê-lo em ato de efeitos concretos, embora plúrimos.
II. Infrações de trânsito: anistia por lei estadual: alegação plausível de usurpação da competência legislativa privativa da União para legislar sobre trânsito, uma vez que, da competência privativa para definir as respectivas infrações, decorre o poder de anistiá-las ou perdoá-las, o qual não se confunde com o da anulação administrativa de penalidades irregularmente impostas.
* noticiado no Informativo 182

ADIn N. 2.178-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.960, DE 28.01.2000, QUE INTRODUZIU NOVOS ARTIGOS NA LEI Nº 6.938/81, CRIANDO A TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TFA). ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTIGOS 145, II; 167, IV; 154, I; E 150, III, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Dispositivos insuscetíveis de instituir, validamente, o novel tributo, por haverem definido, como fato gerador, não o serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, pelo ente público, no exercício do poder de polícia, como previsto no art. 145, II, da Carta Magna, mas a atividade por esses exercida; e como contribuintes pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, não especificadas em lei. E, ainda, por não haver indicado as respectivas alíquotas ou o critério a ser utilizado para o cálculo do valor devido, tendo-se limitado a estipular , a forfait, valores uniformes por classe de contribuintes, com flagrante desobediência ao princípio da isonomia, consistente, no caso, na dispensa do mesmo tratamento tributário a contribuintes de expressão econômica extremamente variada.
Plausibilidade da tese da inconstitucionalidade, aliada à conveniência de pronta suspensão da eficácia dos dispositivos instituidores da TFA.
Medida cautelar deferida.
* noticiado no Informativo 183

HABEAS CORPUS N. 79.592-MT
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES. INTIMAÇÃO.
Quando a parte tem mais de um advogado, basta que a intimação seja realizada em nome de um deles.
Se o advogado, ao outorgar o substabelecimento com reserva de poderes, não o faz para o substabelecido acompanhar especificamente a tramitação do processo na superior instância e nem, tampouco, requer que o nome dele figure nas publicações, inclusive para efeito de intimação, pertinentes ao julgamento da causa, reputa-se inocorrente a invalidade da intimação.
Precedentes da Corte.
Habeas Corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 174

MS N. 23.452-RJ
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PODERES DE INVESTIGAÇÃO (CF, ART. 58, §3º) - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS - LEGITIMIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - POSSIBILIDADE DE A CPI ORDENAR, POR AUTORIDADE PRÓPRIA, A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DELIBERATIVO - DELIBERAÇÃO DA CPI QUE, SEM FUNDAMENTAÇÃO, ORDENOU MEDIDAS DE RESTRIÇÃO A DIREITOS - MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, em sede originária, mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra Comissões Parlamentares de Inquérito constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou no de qualquer de suas Casas.
É que a Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão a longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o compõem, sujeitando-se, em conseqüência, em tema de mandado de segurança ou de habeas corpus, ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, "d" e "i"). Precedentes.
O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS PRATICADOS POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
- A essência do postulado da divisão funcional do poder, além de derivar da necessidade de conter os excessos dos órgãos que compõem o aparelho de Estado, representa o princípio conservador das liberdades do cidadão e constitui o meio mais adequado para tornar efetivos e reais os direitos e garantias proclamados pela Constituição.
Esse princípio, que tem assento no art. 2º da Carta Política, não pode constituir e nem qualificar-se como um inaceitável manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários, por parte de qualquer agente do Poder Público ou de qualquer instituição estatal.
- O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República.
O regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes.
Desse modo, não se revela lícito afirmar, na hipótese de desvios jurídico-constitucionais nas quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito, que o exercício da atividade de controle jurisdicional possa traduzir situação de ilegítima interferência na esfera de outro Poder da República.
O CONTROLE DO PODER CONSTITUI UMA EXIGÊNCIA DE ORDEM POLÍTICO-JURÍDICA ESSENCIAL AO REGIME DEMOCRÁTICO.
- O sistema constitucional brasileiro, ao consagrar o princípio da limitação de poderes, teve por objetivo instituir modelo destinado a impedir a formação de instâncias hegemônicas de poder no âmbito do Estado, em ordem a neutralizar, no plano político-jurídico, a possibilidade de dominação institucional de qualquer dos Poderes da República sobre os demais órgãos da soberania nacional.
Com a finalidade de obstar que o exercício abusivo das prerrogativas estatais possa conduzir a práticas que transgridam o regime das liberdades públicas e que sufoquem, pela opressão do poder, os direitos e garantias individuais, atribuiu-se, ao Poder Judiciário, a função eminente de controlar os excessos cometidos por qualquer das esferas governamentais, inclusive aqueles praticados por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando incidir em abuso de poder ou em desvios inconstitucionais, no desempenho de sua competência investigatória.
OS PODERES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO, EMBORA AMPLOS, NÃO SÃO ILIMITADOS E NEM ABSOLUTOS.
- Nenhum dos Poderes da República está acima da Constituição. No regime político que consagra o Estado democrático de direito, os atos emanados de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, quando praticados com desrespeito à Lei Fundamental, submetem-se ao controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
As Comissões Parlamentares de Inquérito não têm mais poderes do que aqueles que lhes são outorgados pela Constituição e pelas leis da República.
É essencial reconhecer que os poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito - precisamente porque não são absolutos - sofrem as restrições impostas pela Constituição da República e encontram limite nos direitos fundamentais do cidadão, que só podem ser afetados nas hipóteses e na forma que a Carta Política estabelecer. Doutrina. Precedentes.
LIMITAÇÕES AOS PODERES INVESTIGATÓRIOS DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.
- A Constituição da República, ao outorgar às Comissões Parlamentares de Inquérito "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais" (art. 58, § 3º), claramente delimitou a natureza de suas atribuições institucionais, restringindo-as, unicamente, ao campo da indagação probatória, com absoluta exclusão de quaisquer outras prerrogativas que se incluem, ordinariamente, na esfera de competência dos magistrados e Tribunais, inclusive aquelas que decorrem do poder geral de cautela conferido aos juízes, como o poder de decretar a indisponibilidade dos bens pertencentes a pessoas sujeitas à investigação parlamentar.
A circunstância de os poderes investigatórios de uma CPI serem essencialmente limitados levou a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal a advertir que as Comissões Parlamentares de Inquérito não podem formular acusações e nem punir delitos (RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD), nem desrespeitar o privilégio contra a auto-incriminação que assiste a qualquer indiciado ou testemunha (RDA 196/197, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 79.244-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), nem decretar a prisão de qualquer pessoa, exceto nas hipóteses de flagrância (RDA 196/195, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD).
OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO.
Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.
O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.
A QUEBRA DO SIGILO CONSTITUI PODER INERENTE À COMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.
- O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) - ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política - não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar.
As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretarem, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV).
- As deliberações de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, à semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais (RTJ 140/514), quando destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal.
- O caráter privilegiado das relações Advogado-cliente: a questão do sigilo profissional do Advogado, enquanto depositário de informações confidenciais resultantes de suas relações com o cliente.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM CONSTANTE DA DELIBERAÇÃO EMANADA DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.
Tratando-se de motivação per relationem, impõe-se à Comissão Parlamentar de Inquérito - quando esta faz remissão a elementos de fundamentação existentes aliunde ou constantes de outra peça - demonstrar a efetiva existência do documento consubstanciador da exposição das razões de fato e de direito que justificariam o ato decisório praticado, em ordem a propiciar, não apenas o conhecimento do que se contém no relato expositivo, mas, sobretudo, para viabilizar o controle jurisdicional da decisão adotada pela CPI. É que tais fundamentos - considerada a remissão a eles feita - passam a incorporar-se ao próprio ato decisório ou deliberativo que a eles se reportou.
Não se revela viável indicar, a posteriori, já no âmbito do processo de mandado de segurança, as razões que deveriam ter sido expostas por ocasião da deliberação tomada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, pois a existência contemporânea da motivação - e não a sua justificação tardia - constitui pressuposto de legitimação da própria resolução adotada pelo órgão de investigação legislativa, especialmente quando esse ato deliberativo implicar ruptura da cláusula de reserva pertinente a dados sigilosos.
A QUESTÃO DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS RESERVADOS E O DEVER DE PRESERVAÇÃO DOS REGISTROS SIGILOSOS.
- A Comissão Parlamentar de Inquérito, embora disponha, ex propria auctoritate, de competência para ter acesso a dados reservados, não pode, agindo arbitrariamente, conferir indevida publicidade a registros sobre os quais incide a cláusula de reserva derivada do sigilo bancário, do sigilo fiscal e do sigilo telefônico.
Com a transmissão das informações pertinentes aos dados reservados, transmite-se à Comissão Parlamentar de Inquérito - enquanto depositária desses elementos informativos -, a nota de confidencialidade relativa aos registros sigilosos.
Constitui conduta altamente censurável - com todas as conseqüências jurídicas (inclusive aquelas de ordem penal) que dela possam resultar - a transgressão, por qualquer membro de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, do dever jurídico de respeitar e de preservar o sigilo concernente aos dados a ela transmitidos.
Havendo justa causa - e achando-se configurada a necessidade de revelar os dados sigilosos, seja no relatório final dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (como razão justificadora da adoção de medidas a serem implementadas pelo Poder Público), seja para efeito das comunicações destinadas ao Ministério Público ou a outros órgãos do Poder Público, para os fins a que se refere o art. 58, § 3º, da Constituição, seja, ainda, por razões imperiosas ditadas pelo interesse social - a divulgação do segredo, precisamente porque legitimada pelos fins que a motivaram, não configurará situação de ilicitude, muito embora traduza providência revestida de absoluto grau de excepcionalidade.
POSTULADO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO: UM TEMA AINDA PENDENTE DE DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais".
A cláusula constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI) - traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado. Doutrina.
- O princípio constitucional da reserva de jurisdição, embora reconhecido por cinco (5) Juízes do Supremo Tribunal Federal - Min. CELSO DE MELLO (Relator), Min. MARCO AURÉLIO, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Min. NÉRI DA SILVEIRA e Min. CARLOS VELLOSO (Presidente) - não foi objeto de consideração por parte dos demais eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal, que entenderam suficiente, para efeito de concessão do writ mandamental, a falta de motivação do ato impugnado.
* noticiado no Informativo 162

RE N. 204.625-RS
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: A condição de dirigente ou representante sindical não impede a exoneração do servidor público estatutário, regularmente reprovado em estágio probatório (artigo 8º, VIII, 37, VI, 39, § 2º, e 41 da Constituição, em seu texto original.
* noticiado no Informativo 125

RE 231.395-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
IMUNIDADE - INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS - IMÓVEIS - ESCRITÓRIO E RESIDÊNCIA DE MEMBROS. O fato de os imóveis estarem sendo utilizados como escritório e residência de membros da entidade não afasta a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", § 4º da Constituição Federal.
* noticiado no Informativo 177

RE 221.486-SP
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Honorários de advogado dativo.
- Esta Primeira Turma, ao julgar recentemente o RE 222.373, que versava caso análogo ao presente em que fora também, no Estado de São Paulo nomeado advogado dativo sem constar seu nome do convênio firmado com a Ordem dos Advogados e por deficiência da defensoria pública, assim decidiu:
"HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA A DEFESA DE RÉUS POBRES EM PROCESSOS CRIMINAIS.
Uma vez fixada pelo acórdão recorrido a necessidade de nomeação pelo juiz criminal de defensor dativo é devida a verba honorária pela Fazenda estadual ao profissional que prestou o serviço de atribuição do Estado."
- No caso, ademais, as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram ventiladas quer na sentença quer no acórdão recorrido que a manteve inclusive por seus fundamentos, nem foram objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, assim, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 234.223-DF
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Crime de responsabilidade do Presidente da República.
Compreende-se o desempenho de mandato eletivo na pena de inabilitação temporária para o exercício de função pública, cominada no parágrafo único do art. 52 da Constituição.
* noticiado no Informativo 121

RE N. 250.396-RJ
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITO MODIFICATIVO - VISTA DA PARTE CONTRÁRIA. Os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal são reiterados no sentido da exigência de intimação do Embargado quando os declaratórios veiculem pedido de efeito modificativo.
* noticiado no Informativo 175

RHC N. 79.783-RJ
RELATOR: MIN. MAURICIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO DE HABEAS-CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL OBSTADA.
1. Embora a sustentação oral seja mera faculdade deferida à defesa, se o defensor manifesta expressamente seu interesse em valer-se desse ato facultativo e tal oportunidade lhe é obstada, tem-se configurado o cerceamento de defesa. Precedentes.
2. Recurso de habeas-corpus provido.
* noticiado no Informativo 184

Acórdãos publicados: 157


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Contribuição Previdenciária (Transcrições)

SS 1.731-SC*

RELATOR: Min.Carlos Velloso (Presidente)

DESPACHO: - Vistos. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA-IPESC e o ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento nos arts. 4º da Lei 4.348/64, 25 da Lei 8.038/90 e 297 do R.I./S.T.F., requerem a suspensão da execução de liminares proferidas nos mandados de segurança indicados às fls. 3/7, impetrados por servidores públicos estaduais inativos perante o Eg. Tribunal de Justiça daquele Estado, liminares essas que suspenderam o desconto da contribuição previdenciária, prevista na Lei Complementar estadual 129/94, em favor do IPESC.
Os requerentes sustentam, em síntese, o seguinte:
a) a competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal, dado que a pretensão deduzida no mandado de segurança é de índole constitucional (aplicação dos arts. 40, XII; e 195, II, da Constituição Federal, com a redação dada pela E.C. 20/98);
b) a ocorrência de violação à cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I, da Lei Maior), quando da interpretação, pelo Tribunal de Justiça estadual, no sentido de que a Emenda Constitucional 20/98 retirou dos Estados a competência que antes detinham para instituir e cobrar contribuição previdenciária de seus servidores já inativados, sendo ainda certo que a aplicação, àqueles servidores, do disposto no art. 195, II, da C.F., com fundamento no art. 40, § 12, da mesma Carta, reduz a autonomia estadual;
c) o Supremo Tribunal Federal, antes da E.C. 20/98, já decidiu pela constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária de servidores inativos, ao fundamento de que os regimes jurídicos daqueles servidores e dos trabalhadores em geral são distintos (ADins 1.430 (Ml)-BA e 1.441 (Ml)-DF); assim, esse entendimento também haveria de persistir após a E.C. 20/98;
d) ocorrência de grave lesão à economia e à ordem públicas, principalmente pelo fato de que, no Estado de Santa Catarina, desde 1962, servidores ativos e inativos são associados ao IPESC, e, por conseguinte, são contribuintes desse instituto nos termos dos arts. 4º, §§ 1º e 2º; e 36 da Lei estadual 3.138/62, situação que não se alterou com a Lei Complementar estadual 129/94. Portanto, "sem tal fonte de custeio, absolutamente inviável a manutenção dos benefícios previdenciários atualmente pagos" (fl. 32), sendo ainda certo que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIns 2.010 (Ml)-DF e 2.087 (Ml)-AM, nas quais se fundaram as liminares em apreço, não acarretam qualquer prejuízo à ordem administrativa e financeira da União e do Estado de Amazonas, uma vez que seus servidores inativos nunca contribuíram para a previdência social. Ademais, o Estado de Santa Catarina há de cumprir o disposto no art. 169, caput, da Constituição Federal, sob pena de sofrer as conseqüências previstas no § 2º do citado dispositivo constitucional e nos arts. 4º e 5º da Lei Complementar 96/99. Finalmente, em decorrência das liminares concedidas sofrerá o IPESC "um déficit mensal de R$ 5.012.183,65" (fl. 38), o qual é de difícil recuperação no caso de denegação dos mandados de segurança.
Às fls. 45/98, os requerentes apresentaram cópias do voto do eminente Ministro Sepúlveda Pertence proferido na ADIn 2.087 (Ml)-AM, bem como da legislação citada no presente pedido. Posteriormente, às fls. 99/124, juntaram-se documentos comprobatórios da concessão de liminares em diversos mandados de segurança aqui impugnados; informou-se, também, que se indeferiu a liminar no MS 00.1672-1, impetrado por Sérgio Lopes, motivo pelo qual se requereu a exclusão desse servidor da presente suspensão de segurança, o que foi deferido à fl. 135.
O eminente Procurador-Geral da República, Professor Geraldo Brindeiro, opina pelo indeferimento do pedido (fls. 138/142).
Os requerentes, às fls. 145/150, alegam, em síntese, que fora "amplamente demonstrada a potencialidade danosa dos atos"; reiteram, pois, o pedido de suspensão das liminares.
Autos conclusos em 30.3.2000.
Decido.

Destaco do parecer da Procuradoria-Geral da República, lavrado pelo eminente Procurador-Geral, Prof. Geraldo Brindeiro:

"(...)
6. Preliminarmente, impõe-se reconhecer a competência de Vossa Excelência para examinar a postulação ora deduzida, face a regra contida no art. 25 da Lei nº 8.038/90 que expressamente confere ao Presidente do Supremo Tribunal Federal o poder de ordenar a suspensão de eficácia da liminar ou, até mesmo, a paralisação das conseqüências decorrentes da concessão da mandado de segurança, sempre que o exame da causa mandamental evidencia que esta se apóia em fundamento jurídico de natureza constitucional (RTJ 141/719, Rel. Min. SYDNEY SANCHES).
7. De fato, a controvérsia suscitada nos mandados de segurança antes referidos é de natureza constitucional, tendo em vista a discussão em torno do desconto nos proventos de inativos e pensionistas em favor do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC (arts. 40, § 2º e 195, II, ambos da Constituição Federal).
8. No presente caso, os requerentes não lograram demonstrar a situação de abalo e desequilíbrio das finanças públicas do Estado a ser provocada com o dispêndio do deferimento das liminares através de documentos, cingiu-se apenas a alegar um possível risco à economia pública, e mera suposição não enseja a excepcionalidade da medida de contracautela.
9. Conforme entendimento pacífico desse Egrégio Supremo Tribunal Federal, os requerentes devem, necessariamente, demonstrar efetivamente a potencialidade danosa do ato decisório, comprovando-o de forma inequívoca e segura, face ao caráter excepcional da medida. Neste sentido, é relevante a ementa da decisão proferida nos autos da Suspensão de Segurança nº 1.185-5, abaixo transcrita:
'Suspensão de segurança. Poten-cialidade danosa do ato decisório. Necessidade de comprovação inequívoca de sua ocorrência. Excepcionalidade da medida de contracautela (Lei nº 4.348/64, art. 4º). Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança.
A existência da situação de grave risco ao interesse público, alega para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas). Pedido indeferido. (Suspensão de Segurança nº 1.185-5/PA, DJ 04.08.98, p. 7)'.

10. No tocante ao fumus boni iuris importante ressaltar que sobre o assunto o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, nos autos da ADIN 2010-2, decisão liminar proferida pelo eminente Ministro CELSO DE MELLO, em 30/9/99, que a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos não deve incidir sobre os proventos ou pensões dos inativos e pensionistas. No mesmo sentido se posicionou essa Egrégia Corte ao proferir decisão liminar na ADIN 2138-9 ao suspender a eficácia das expressões "e inativos" e "e/ou proventos" da Lei nº 3.308/99, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o regime de previdência dos membros e servidores do Ministério Público.

11. Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo indeferimento do pedido." (fls. 140-142).

Correto o parecer.
Na SS 1.661-PR, caso semelhante a este, indeferi o pedido do Estado do Paraná, reportando-me à decisão que proferira na SS 1.399-PR e invocando o decidido pelo Supremo Tribunal na ADIn 2.010-DF, Relator o Sr. Ministro Celso de Mello. Em 03.11.99, o Supremo Tribunal, na ADIn 2.078-AM, Relator o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, desautorizou, em sede de suspensão cautelar de dispositivos da E.C. 35/98 e da Lei 2.543/99, ambas do Estado do Amazonas, a incidência de contribuição sobre proventos da inatividade e pensões dos servidores públicos (Const. Estadual do AM, arts. 142, IV, cf. E.C. est. 35/98), tendo em vista a densa plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade, sob a E.C. 20/98, já afirmada pelo STF (ADIn 2.010, 29.09.99).
Do exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 08 de maio de 2000.

Ministro CARLOS VELLOSO
- Presidente -

* decisão publicada no DJU de 15.5.2000


 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 188 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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