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terça-feira, 21 de outubro de 2008

Informativo STF 186 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 24 a 28 de abril de 2000- Nº186.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Afastamento de Prefeito: Competência Originária
Lei: Convalidação de MP Revogada
Reajuste de Benefício Acidentário e Competência
Responsabilidade Objetiva do Estado
Substituição de Pena e Crime Hediondo
ADIn: Perda de Legitimidade (Transcrições)
PLENÁRIO


Lei: Convalidação de MP Revogada

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que declarara extinta a punibilidade do recorrido pelo pagamento de dívida, com base no § 7º do art. 7º da MP 1.571/97 - dispositivo que suspendia a aplicação da norma penal prevista na alínea d do art. 95 da Lei 8.212/91 para aqueles que comprovassem o parcelamento de dívida decorrente do não recolhimento de contribuições previdenciárias e, em conseqüência, após a sua quitação, declarava a extinção da punibilidade do fato - que não fora reproduzido em suas reedições posteriores, mas que teve os atos praticados com base no seu conteúdo convalidados pela lei de conversão (Lei 9.639/98, art. 12: "São convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 1.571, de 1º de abril de 1997... 1.571-6, de 25 de setembro de 1997, 1.571-7, de 23 de outubro de 1997, 1.571-8..."). O Min. Sepúlveda Pertence, relator, votou no sentido de não conhecer do recurso, ao entendimento de que, como a Lei 9.639/91 declarou a validade dos efeitos da medida provisória revogada, anteriores à sua revogação, a norma de extinção da punibilidade perdeu a sua eficácia somente a partir da sua revogação pela medida provisória convertida em lei, e não desde a data da sua edição originária (MP 1.571-6/97). Após, pediu vista o Min. Moreira Alves.
RE 254.818-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.4.2000.

PRIMEIRA TURMA


Substituição de Pena e Crime Hediondo

O benefício da substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos prevista no art. 44 do CP, com a redação dada pela Lei 9.714/98 ("As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa [...]"), por ser regra geral, não se aplica à Lei 6.368/76, que é especial. Com base nesse entendimento, e considerando que o paciente fora condenado por tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12) - cuja pena deve ser cumprida integralmente em regime fechado por se tratar de crime hediondo, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90 -, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus contra acórdão do STJ, em que se pretendia a substituição da pena privativa de liberdade imposta, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 44 do CP. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que deferia o writ, ante a inexistência de restrição na Lei 9.714/98 à sua aplicação à Lei 6.368/76. Precedentes citados: HC 70.445-RJ (RTJ 152/845) e HC 79.567-RJ (DJU de 3.3.2000).
HC 80.010-MG, rel. Min. Octavio Gallotti, 25.4.2000.

Reajuste de Benefício Acidentário Competência

Considerando que a competência da Justiça Comum Estadual para as causas relativas a acidentes de trabalho (CF, art. 109, I) compreende não só o julgamento da ação relativa ao acidente do trabalho, mas, também, de todas as conseqüências dessa decisão, tais como a fixação do benefício e seus reajustamentos futuros, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Alçada Civil do Estado São Paulo que reconhecera a competência da Justiça Federal para julgar os litígios relativos a reajuste de benefício acidentário. Precedentes citados: RE 176.532-SC (DJU de 20.11.98) e RE 127.619-CE (RTJ 133/1352).
RE 264.560-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 25.4.2000.

Afastamento de Prefeito: Competência Originária

Compete ao Tribunal de Justiça o julgamento de ação ajuizada contra prefeito (CF, art. 29, X) ainda que este se encontre afastado do exercício do cargo por determinação em processo anterior, porquanto a perda do cargo só ocorre com o trânsito em julgado da condenação. (DL 201/67, art. 1º, §2º: "A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de 5 anos [...]"). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pretendia, com base no cancelamento do verbete de súmula 394 do STF - AP(QO) 313, DJU de 12.11.99; v. Informativo 159 - a anulação de segunda condenação imposta a prefeito municipal, por incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para julgar originariamente a causa, uma vez que em condenação anterior lhe fora decretada a perda do cargo, e contra esta decisão haviam sido interpostos apenas recursos especial e extraordinário, que não têm efeito suspensivo.
HC 80.026-RS, rel. Min. Moreira Alves, 25.4.2000.

SEGUNDA TURMA


Responsabilidade Objetiva do Estado

Concluído o julgamento de recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 5ª Região que, entendendo evidenciada a responsabilidade objetiva do Estado (CF, art. 37, § 6º), reconhecera o direito de empresa produtora de óleo de soja à indenização quanto aos lucros futuros e cessantes, em face de prejuízos decorrentes do sucateamento e a conseqüente paralisação de empresa pública de navegação fluvial (FRANAVE) pelo Governo Federal, impossibilitando o transporte, por hidrovia, de matéria-prima, ocasionando a inviabilidade econômica do produto final da empresa, pelo custo excessivo do transporte por rodovia (v. Informativo 141). A Turma, por maioria, conheceu do recurso da União por considerar que, na espécie, pretende-se a qualificação jurídica dos fatos e não o reexame destes, e a ele deu provimento para reformar o acórdão recorrido por entender não estar caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado, tendo em vista que a União não tem obrigação jurídica contratual, legal ou constitucional, de manter o transporte fluvial. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que não conhecia do recurso tendo em vista que o acórdão recorrido fundara-se no conjunto fático existente nos autos, impossível de ser reexaminado em recurso extraordinário, nos termos do verbete de Súmula 279 ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.").
RE 220.999-PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 25.4.2000.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

26.4.2000

------

2

1a. Turma

25.4.2000

------

55

2a. Turma

25.4.2000

------

67



C L I P P I N G D O D J

28 de abril de 2000

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA (QO) N. 519-6
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação cível originária. 2. Ação ordinária de nulidade de título dominial cumulada com pedido de cancelamento de matrícula de registro imobiliário, movida pela União Federal. 3. Pleito de desconstituição do título por inteiro ou apenas na parte relativa à incidência em área de reserva de aldeamento indígena. 4. Contestação pedindo, em preliminar, a substituição processual alegando resguardo ao direito dos réus, pelo art. 530, do Código Civil, e pela Constituição 5. Declinação de competência em favor da Vara Federal de Marabá. 6. Pleiteia o Instituto de Terras do Pará - ITERPA admissão no feito como litisconsorte passivo necessário, oferecendo contestação. Admitido o ITERPA, declinou de sua competência, para o STF, o Juiz Federal da Vara Única de Marabá-PA. 7. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não conhecimento da ação. 8. Ação movida pela União Federal contra particular. Inocorrente hipótese do art. 102, I, alínea "f", da Constituição, por não configurada a existência de causa ou conflito entre União Federal e o Estado do Pará. 9. Competência, para processar e julgar a demanda, do Juízo Federal de primeiro grau. Precedentes desta Corte. 10. Ação cível originária não conhecida.
* noticiado no Informativo 160

ADIn N. 2.022-6 - medida liminar
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.827/99, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONTINGENCIAMENTO SOBRE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. CONSTITUTUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 37, CAPUT E INC. XV; 5º, INCS. XXII E XXXVI DO ART. 5º; E 169.
Plausibilidade da alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos.
Concorrência do pressuposto do periculum in mora.
Cautelar deferida, para o fim de suspender, ex tunc, a eficácia do art. 2º e parágrafos, e da expressão "inclusive a despesa da folha de pagamento de pessoal", contida no art. 3º da lei em referência.
* noticiado no Informativo 174

ADIn N. 2.073-1
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Nacional da Associação dos Ex-Combatentes. Falta de legitimidade ativa "ad causam".
- O Plenário desta Corte, ao julgar o pedido de liminar na ação direta de inconstitucionalidade nº 974, proposta pela Associação de Ex-Combatentes do Brasil, não conheceu preliminarmente da referida ADIN por ilegitimidade ativa "ad causam", acompanhando o voto de seu eminente relator, o Ministro Néri da Silveira, no qual se lê:
"Não conheço da ação, por ilegitimidade ativa "ad causam" da suplicante, porque não se compreende no âmbito do artigo 103, IX, 2ª parte, da Constituição.
Não é possível admitir como entidade de classe de âmbito nacional a requerente. Não obstante os merecimentos dos ex-combatentes, perante a Pátria, a Associação que os reúne não atende aos requisitos do art. 103, IX, 2ª parte, da Lei Maior, precisamente, porque não será possível entender que os ex-combatentes constituam uma classe, aos efeitos da incidência da regra maior aludida".
- A mesma fundamentação foi utilizada para o não conhecimento da ADIN 1090.
Ação direta de que, preliminarmente, não se conhece, ficando prejudicado o exame do pedido de liminar.
* noticiado no Informativo 180

ADIn N. 2.084-6 - medida liminar
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, TENDO POR OBJETO O § 1º DO ART. 94 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO; OS ARTS. 104, I; 141; 153; 154; 175; 222; E 224, XVIII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 734/75; O ATO NORMATIVO Nº 98/96, DO CONSELHO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, TODOS DO REFERIDO ESTADO; E, AINDA, O INC. V E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 170 E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 224 DA LEI COMPLEMENTAR MENCIONADA. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ação não conhecida relativamente aos primeiros dispositivos enumerados, da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 734/96, por ausência de interesse processual, tendo em vista tratar-se de simples reproduções de normas contidas na Lei federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), de observância imperiosa pelos Estados-membros.
Ação igualmente não conhecida no que concerne ao Ato normativo do Conselho de Procuradores, por tratar-se de diploma de natureza regulamentar.
Interpretação conforme à Constituição dada ao art. 170, V, da Lei Complementar nº 734/90, para esclarecer que a filiação partidária de representante do Ministério Público paulista somente pode ocorrer na hipótese de afastamento das funções institucionais, mediante licença e nos termos da lei.
Interpretação da mesma natureza dada ao art. 170, parágrafo único, da lei em apreço, para determinar que a expressão "o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior", seja entendida como referindo a Administração do próprio Ministério Público.
Plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade da expressão "e XVIII deste artigo, bem como a prevista no art. 221 desta lei complementar, se o fato ocorreu quando no exercício da função", contida no parágrafo único do art. 224 da LC nº 734/93, circunstância que, aliada à presença do requisito da conveniência da medida, autoriza a suspensão da eficácia do dispositivo, na parte destacada.
Medida cautelar parcialmente deferida, na forma explicitada.
* noticiado no Informativo 178

ADIn N. 2.093-5 - medida liminar
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL. Na dicção da ilustrada maioria, tem contornos normativo-abstratos, desafiando o controle concentrado de constitucionalidade, resolução de tribunal no sentido de a representação mensal devida aos magistrados incidir sobre a totalidade dos vencimentos.
CONTROLE CONCENTRADO - RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL - REPRESENTAÇÃO MENSAL - CÁLCULO DA VERBA. Assentado pela maioria o caráter normativo-abstrato de certa resolução, impõe-se a concessão de liminar, por não terem os tribunais competência legislativa no tocante aos vencimentos dos magistrados.

ADIn N. 2.101-0 - medida liminar
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA LEI Nº 2.012, DE 19.10.99, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE DAS INFRAÇÕES ÀS LEIS DE TRÂNSITO RELATIVAS À NÃO UTILIZAÇÃO DE CINTO DE SEGURANÇA E AO USO DE TELEFONE CELULAR.
1. É da competência privativa da União legislar sobre trânsito (Constituição, artigo 22, XI).
2. Os Estados só podem legislar sobre questões específicas de trânsito quando autorizados por lei complementar (Constituição, artigo 22, parágrafo único). Precedentes.
3. Presença da relevância da argüição de inconstitucionalidade e da conveniência da suspensão das normas impugnadas.
4. Medida cautelar deferida para suspender, com efeito ex nunc, a eficácia da Lei impugnada, até o julgamento final da ação, por aparente vício de inconstitucionalidade formal decorrente da invasão da competência exclusiva da União para legislar sobre trânsito, como dispõe o artigo 22, XI, da Constituição.
* noticiado no Informativo 179

ADIn N. 2.126-5 - medida liminar
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - OPERAÇÕES FINANCEIRAS - PRECATÓRIOS. De início, distancia-se do arcabouço normativo-constitucional norma de Estado federado prevendo a possibilidade de débitos existentes para com sociedades de economia mista serem satisfeitos mediante utilização de precatórios. Suspensão de eficácia do artigo 2º da Lei nº 5.742, de 6 de outubro de 1998, do Estado do Espírito Santo.

ADIn N. 2.150-8 - medida liminar
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 11 E 18 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.925-5. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT; 37, CAPUT, E 62, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
Os dispositivos em referência, ao atribuírem aos órgãos de trânsito o registro de ônus reais sobre veículos automotivos de qualquer espécie, não ofendem as normas constitucionais indicadas.
Os requisitos de relevância e urgência para edição de medida provisória são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo, salvo os casos de excesso de poder, seu exame pelo Poder Judiciário. Entendimento assentado na jurisprudência do STF.
Medida cautelar indeferida.
* noticiado no Informativo 182

EXTRADIÇÃO N. 689-4
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PRESCRIÇÃO - CRIMES DIVERSOS. Para efeito de saber-se do prazo prescricional, considera-se a pena imposta em relação a cada um dos crimes, descabendo distinguir as espécies de prescrição, se da pretensão punitiva ou da executória.
PRESCRIÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA - PARÂMETROS. "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação" (verbete 497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal).
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - INDULTO - PENA. Implicando o indulto diminuição da pena a ser cumprida, cabe levá-lo em conta nos cálculos para saber-se do prazo prescricional.

EXTRADIÇÃO N. 773-4
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Inadmissibilidade da pretensão de trazer a prova documental produzida no Estado requerente ao conhecimento do Supremo Tribunal como se fora este, não apenas o Juízo de controle da legalidade da extradição, como de fato é, mas o próprio julgador da ação penal a que responde o paciente.
Possibilidade de condenação à prisão perpétua admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal (v.g. EXT 711, DJ de 20-8-99), sendo assim, rejeitada, pela maioria, ressalva destinada a barrar essa eventualidade.
* noticiado no Informativo 182

HABEAS CORPUS N. 76.554-7
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Habeas corpus. 2. Homicídio. Art. 121, § 2º, do Código Penal. Crime hediondo. 3. Prisão preventiva devidamente fundamentada: fuga do réu do distrito da culpa e clamor público. 4. Concluída a instrução, sobrevindo sentença de pronúncia, manteve-se, aí, expressamente, a custódia do paciente. A prisão não tem mais seu apoio no decreto de custódia preventiva. 5. Recurso em sentido estrito desprovido, com expressa referência a subsistirem os motivos da custódia provisória. 6. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 78.016-2
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Habeas corpus. 2. Crime contra a ordem tributária. 3. Pretensão de ver trancada a ação penal, ou, alternativamente, a suspensão da ação, durante a vigência do parcelamento, na forma do § 6º, do art. 7º, da MP n.º 1.571-6/1997. 4. O simples parcelamento do débito não significa o pagamento do tributo, para efeito de extinção da punibilidade (Questão de Ordem no Inquérito n.º 1028-6/RS, Plenário, a 4.10.1995). 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 79.922-1
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Habeas corpus 2. Conhecimento parcial, tão-só, quanto a um dos pacientes. Relativamente aos outros dois, não se conhece do pedido, porque sobre eles não versa o acórdão do STJ, objeto da impetração. 3. Crimes praticados contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 4. Conexão e continência. Foro especial por prerrogativa de função de um dos co-réus, Juiz de Direito. Competência do Tribunal de Justiça, inclusive em se tratando de leito em detrimento de bens e serviços da União e suas autarquias. Art. 96, III, da Constituição Federal. 4. Extensão da competência para julgamento dos demais co-réus. 5. Habeas corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 180

HABEAS CORPUS N. 79.954-0
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Defensor Público que patrocina a defesa de réus necessitados, por imposição legal (LC 80/94, art. 128, inc. I) e à vista da ampla defesa, deve ser intimado pessoalmente em habeas corpus, mesmo que processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nulidade da intimação realizada sem a observância da referida regra.
Habeas corpus deferido.

MS N. 23.370-2
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I - Reforma agrária: apuração da produtividade do imóvel e reserva legal
A "reserva legal", prevista no art. 16, § 2º, do Código Florestal, não é quota ideal que possa ser subtraída da área total do imóvel rural, para o fim do cálculo de sua produtividade (cf. L. 8.629/93, art. 10, IV), sem que esteja identificada na sua averbação (v.g., MS 22.688).
II. Reforma agrária: desapropriação: vistoria e notificação.
Ainda que, na linha do entendimento majoritário do Tribunal, se empreste à notificação prévia da vistoria do imóvel expropriando, prevista no art. 2º, § 2º, da L. 8.629/93, as galas de requisito de validade da expropriação subseqüente, não se trata de direito indisponível: não pode, pois, invocar a sua falta, o proprietário que, expressamente, consentiu que, sem ela, se iniciasse a vistoria.
* noticiado no Informativo 175

RCL N. 773-8
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TIRBUNAL FEDERAL PARA O CONTROLE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. Se o objeto da ação direta de inconstitucionalidade encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é apenas a declaração de inconstitucionalidade de lei estadual em face da Carta estadual, que reproduz dispositivo da Constituição Federal, não ocorre usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, desautorizando a via da reclamação. Reclamação que se julga improcedente.
* noticiado no Informativo 177

AG (AgRg) N. 209.509-7
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA - Processo civil: oportunidade para as partes se manifestarem sobre os memoriais apresentados após a instrução: ausência de previsão legal que não implica violação à garantia do contraditório e da ampla defesa. O art. 456, C. Pr. Civil, ao estabelecer que "oferecido os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 dias" - e encerrar, desse modo, sem nova manifestação das partes, a fase instrutória do processo de conhecimento - , não restringe, a ponto de ofendê-la, a garantia do contraditório e da ampla defesa.

AG (AgRg) N. 239.853-4
RELATOR: OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Não é plenamente discricionário o processo de avaliação do estágio probatório, cuja irregularidade formal foi reconhecida pelo acórdão recorrido, sem haver como possa daí decorrer contrariedade ao disposto no art. 41, § 1º, da Constituição (texto original).

Inq (QO) N. 1.169-0
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA E HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. Possível é a concessão de habeas corpus de ofício ainda que cessada a competência do órgão para a apreciação de denúncia oferecida pelo Ministério Público. Precedentes: Recurso Ordinário Criminal nº 1.467-7/CE, redator do acórdão Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça de 20 de abril de 1995; Inquérito nº 393-0/PR, Relator Ministro Néri da Silveira, Diário da Justiça de 12 de fevereiro de 1993 e Inquérito nº 889-3/DF, por mim relatado, Diário da Justiça de 19 de maio de 1995.
SONEGAÇÃO FISCAL - PAGAMENTO DO TRIBUTO. O pagamento do débito fiscal antes do recebimento da denúncia implica a extinção da pretensão punitiva do Estado. Guia e certidões negativas comprobatórias do pagamento do principal (R$ 6.847,06), bem como dos acessórios.
* noticiado no Informativo 175

RE N. 204.089-4
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Sucessão de filho adotivo em face da atual Constituição.
- No caso, a sucessão em causa foi aberta em 1977, e, portanto, anteriormente à Constituição de 1988. Logo a transmissão do domínio e da posse da herança aos herdeiros legítimos e testamentários se consumou de imediato com a abertura da sucessão, em virtude do princípio da saisine consagrado no artigo 1572 do Código Civil. Nessa época, o ora recorrente não era herdeiro legítimo ou testamentário, não tendo, portanto, adquirido parcela alguma da herança, ao contrário do que ocorreu com os então herdeiros do de cuius.
- Tendo, pois, esses herdeiros adquirido o direito à herança antes da atual Carta Magna, e não havendo esta, ao tratar da alteração dos direitos do filho adotivo, declarado que essa alteração se aplicava com relação a fatos consumados no passado (retroatividade máxima), inexiste a alegada ofensa ao artigo 227, § 6º, da Constituição.
- No mesmo sentido, já decidiu esta Turma ao julgar o RE 163.167, relator o eminente Ministro Ilmar Galvão.
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 181

RE N. 225.721-7
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ISONOMIA. ART. 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POLÍCIA MILITAR. DISTINÇÃO EM RAZÃO DO SEXO. PROMOÇÃO DE OFICIAL DO SEXO FEMININO EM VAGA DO QUADRO MASCULINO DA CORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência do STF tem admitido discriminações no provimento de cargos, desde que se legitimem como imposição da natureza e das atribuições da função.
O art. 5º da Lei nº 9.816/86, do Estado de Pernambuco, ao permitir a promoção de oficiais do sexo masculino em postos do quadro feminino, sem admitir a possibilidade inversa, não viola o princípio da isonomia, uma vez que se louva em distinção legitimada pela natureza das atribuições de cada um dos quadros de oficiais da corporação.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 232.093-8
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Justiça Federal: competência: julgamento de agente público municipal por desvio de verbas repassadas pela União para realizar incumbência privativa da União - a eles delegada mediante convênio ou não - ou de interesse comum da União e da respectiva unidade federada, como ocorre em recursos destinados à assistência social (CF, art. 23, II e X).
* noticiado no Informativo 183

RE N. 239.397-2
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ESTADO DE MINAS GERAIS. TAXA FLORESTAL. LEI N. 7.163/77. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, CAPUT; 145, II E § 2º; 150, I E IV; E 152, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Exação fiscal que serve de contrapartida ao exercício do poder de polícia, cujos elementos básicos se encontram definidos em lei, possuindo base de cálculo distinta da de outros impostos, qual seja, o custo estimado do serviço de fiscalização.
Efeito confiscatório insuscetível de ser apreciado pelo STF, em recurso extraordinário, em face da necessidade de reexame de prova. Súmula 279 do STF.
Descabimento da alegação de ofensa ao princípio da isonomia, por razões óbvias, diante do incentivo fiscal, em forma de redução do tributo, previsto para as indústrias que comprovarem a realização de reflorestamento proporcional ao seu consumo de carvão vegetal. Recurso não conhecido.
* noticiado no Informativo 182

RE N. 251.213-3
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Recurso extraordinário. Servidor Público. Acumulação de proventos com vencimentos. 2. A Emenda 20/98 modificou o sistema de previdência; vedou, dentre outras providências, a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, não se aplicando, porém, aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que até a sua publicação tivessem reingressado no serviço público por concurso público. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 170

RE N. 256.594-6
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DEFERIDO A PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/93.
Não nega a recorrente que a disposição do inciso V do artigo 203 da Carta Federal foi regulamentada pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), vigente ao tempo em que ajuizada a ação. Insiste, todavia, no argumento de que o que consta do art. 20 da referida lei ainda depende de regulamentação legal para ser aplicada. Trata-se, contudo, de tema que não foi prequestionado no acórdão recorrido.
Quanto à falta de comprovação dos requisitos estabelecidos para a concessão do benefício, a questão pressupõe o exame dos fatos, à luz dos quais reconheceu a decisão o direito ao benefício.
Conhecimento e provimento parcial do recurso para estabelecer que o termo inicial do benefício é a data da Lei nº 8.742/93.

RE N. 263.038-1
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: RE: cabimento: decisão cautelar, desde que definitiva: conseqüente inadmissibilidade contra acórdão que, em agravo, confirma liminar, a qual, podendo ser revogada a qualquer tempo pela instância a qua, é insusceptível de ensejar o cabimento do recurso extraordinário, não por ser interlocutória, mas sim por não ser definitiva.

Acórdãos publicados: 356


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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ADIn: Perda de Legitimidade
ADIn: Perda de Legitimidade


ADIn N. 2.060-RJ (Medida Cautelar)*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTIDO POLÍTICO QUE, NO CURSO DO PROCESSO, VEM A PERDER A REPRESENTAÇÃO PARLAMENTAR NO CONGRESSO NACIONAL. FATO SUPERVENIENTE QUE DESCARACTERIZA A LEGITIMIDADE ATIVA DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA (CF, ART. 103, VIII). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO PELO RELATOR DA CAUSA. AÇÃO DIRETA DE QUE NÃO SE CONHECE.

A PERDA SUPERVENIENTE DA BANCADA PARLAMENTAR NO CONGRESSO NACIONAL DESQUALIFICA A LEGITIMIDADE ATIVA DO PARTIDO POLÍTICO PARA PROSSEGUIR NO PROCESSO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

- O Partido Político com representação no Congresso nacional dispõe de legitimidade ativa para a instauração do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade (CF, art. 103, VIII), podendo ajuizar, perante o Supremo Tribunal Federal, a pertinente ação direta de inconstitucionalidade, qualquer que seja o número de representantes da agremiação partidária nas Casas do Poder Legislativo da União.

- A perda superveniente de representação parlamentar no Congresso Nacional tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do Partido Político para o processo de controle normativo abstrato, não obstante a agremiação partidária, quando do ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, atendesse, plenamente, ao que determina o art. 103, VIII, da Constituição.

COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO RELATOR PARA EXERCER O CONTROLE PRÉVIO DAS CONDIÇÕES PERTINENTES À AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

- O Relator da causa dispõe de competência para exercer, monocraticamente, o controle prévio das condições inerentes à ação direta de inconstitucionalidade, podendo reconhecer, ex officio, a ausência - ainda que motivada por fato superveniente - do requisito concernente à legitimidade ativa ad causam, por tratar-se de matéria de ordem pública. Precedentes.

DECISÃO: O Partido Social Democrático - PSD ajuizou a presente ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, com o objetivo de impugnar o art. 128, § 2º, I e II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem assim o art. 18 do respectivo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Os dispositivos impugnados referem-se aos requisitos de escolha e à forma de provimento dos cargos de Conselheiro junto ao Tribunal de Contas daquela unidade da Federação.

Em virtude de fato superveniente ao ajuizamento da presente ação direta, o partido político que a promove deixou de possuir representação parlamentar no Congresso Nacional, conforme evidenciam as certidões produzidas a fls. 75 e 76.

A perda superveniente de bancada parlamentar em ambas as Casas que compõem o Poder Legislativo da União suscita algumas reflexões em torno do alcance da regra inscrita no art. 103, VIII, da Constituição, que outorga, aos Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional, legitimidade ativa para a instauração do processo objetivo de controle normativo abstrato.

A análise do tema concernente a quem pode ativar a jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal, mediante ação direta, revela que o sistema de direito constitucional positivo brasileiro optou por uma solução intermediária. Nem consagrou a legitimidade exclusiva do Procurador-Geral da República, verdadeiro dominus litis, que detinha, nos regimes constitucionais anteriores, o monopólio da ação direta por ele ajuizável discricionariamente (RTJ 48/156 - RTJ 59/333 - RTJ 98/3 - RTJ 100/1 - RTJ 100/954 - RTJ 100/1013), nem ampliou a legitimação para agir em sede de controle normativo abstrato. Entre a legitimidade exclusiva, de um lado, e a legitimidade universal, de outro, o constituinte optou pelo critério da legitimidade restrita e concorrente, partilhando, entre diversos órgãos, agentes ou instituições, a qualidade para agir em sede jurisdicional concentrada (CF/88, art. 103).

A Constituição da República, ao dispor sobre o sistema de fiscalização normativa abstrata, outorgou legitimidade ativa aos partidos políticos com representação no Congresso Nacional (art. 103, VIII), conferindo-lhes o poder de promoverem, perante o Supremo Tribunal Federal, a pertinente ação direta de inconstitucionalidade.

Na realidade, os partidos políticos com representação em qualquer das Casas do Congresso Nacional acham-se incluídos, para efeito de ativação da jurisdição constitucional concentrada do Supremo Tribunal Federal, no rol taxativo dos órgãos e instituições que possuem legitimação ativa universal, gozando, em conseqüência, da ampla prerrogativa de questionarem a validade jurídico-constitucional de leis emanadas do Poder Público, independentemente do conteúdo material desses atos estatais e sem as restrições decorrentes do vínculo objetivo da pertinência temática (RTJ 158/441, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 1.963-PR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA).

Vê-se, desse modo, consoante enfatiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 153/765, Rel. Min. CELSO DE MELLO), que, para efeito de reconhecimento da legitimidade ativa da agremiação partidária, em sede de controle normativo abstrato, impõe-se tenha ela representação parlamentar no Congresso Nacional, qualquer que seja o número de seus representantes.

Daí a observação constante do voto proferido pelo eminente Ministro PAULO BROSSARD, quando do julgamento da ADI 138-RJ, Rel. Min. SYDNEY SANCHES (RTJ 133/1020-1021):
"O fato é que qualquer partido político, tendo representação parlamentar, não importa o número, está legalmente qualificado para ajuizar a ação direta. Trata-se de uma inovação interessante e importante, porque dá ao partido político um papel da mais alta relevância, colocando-o lado a lado do Procurador-Geral ou da Mesa da Câmara, da Mesa da Assembléia, do Presidente da República." (grifei)

Isso significa, portanto, que a ausência de representação parlamentar em qualquer das Casas legislativas atua como fator de descaracterização da legitimidade ativa do partido político, para fazer instaurar o processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (ADI 2.070-DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA) ou para nele prosseguir, justificando-se, em função dessa específica circunstância, a declaração de carência da ação direta ajuizada pela agremiação partidária:

"Ação direta ajuizada por Partido sem representação no Congresso Nacional. Indeferimento liminar do pedido, por falta de legitimidade ativa do Requerente, nos termos do art. 103, VIII, da Constituição, decretando-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC)."
(ADI 65-DF, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - grifei)

Cabe assinalar, neste ponto, por relevante, que a inclusão dos partidos políticos no rol inscrito no art. 103 da Constituição da República também objetivou legitimar a ação das minorias parlamentares que neles atuam, dando sentido, conseqüência e efetividade ao direito de oposição reconhecido aos grupos partidários que não ostentam posição hegemônica no âmbito da instituição legislativa, permitindo-lhes, desse modo, uma vez atendida a exigência de representação parlamentar em qualquer das Casas do Congresso Nacional, o exercício do poder extraordinário de ativação da jurisdição constitucional de controle in abstracto do Supremo Tribunal Federal.

É certo que, no plano do direito constitucional comparado, diversamente do que estabelece o ordenamento positivo brasileiro, o poder de agir em sede de fiscalização normativa abstrata foi outorgado, não aos partidos políticos, mas a determinado número de parlamentares, independentemente de pertencerem à mesma agremiação partidária, conforme dispõem, por exemplo, as Constituições da REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA (Lei Fundamental de Bonn, de 1949, art. 93 (1), 2º: 1/3 dos membros do Bundestag), do CHILE (1981, art. 82, §§ 2º, 3º e 5º: 1/4 dos membros de qualquer das casas do Congresso), da ESPANHA (1978, art. 162, n. 1 (a): 50 Deputados ou 50 Senadores), de PORTUGAL (1976, redação dada pela 4ª Revisão Constitucional, art. 281, n. 2, "f": 1/10 dos Deputados à Assembléia da República), da ÁUSTRIA (1920, redação dada por sucessivas leis constitucionais de atualização, art. 140 (1): 1/3 dos membros do Nationalrat, Conselho Nacional, ou 1/3 dos integrantes do Bundesrat, Conselho Federal), do PERU (1993, art. 203, n. 4: 25% dos membros do Congresso unicameral), de CABO VERDE (1992, art. 303: 1/4 dos deputados à Assembléia Nacional), da FEDERAÇÃO RUSSA (1993, art. 125, n. 2: 1/5 dos membros de qualquer das Casas do Parlamento - Conselho da Federação e Duma) e da ROMÊNIA (1991, art. 144 (a) e (b): 50 Deputados ou 25 Senadores).

O que se revela fundamental, no entanto, presente o modelo consagrado na Constituição de 1988, é que se garantiu, no sistema institucional brasileiro, a participação efetiva dos partidos políticos no processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, desde que as agremiações partidárias disponham de representação parlamentar em qualquer das Casas legislativas.

O alto significado político-jurídico dessa participação institucional das agremiações partidárias, no plano do controle normativo abstrato, foi bem destacado no douto magistério expendido por CLÈMERSON MERLIN CLÈVE ("A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro", p. 171/172, 2ª ed., 2000, RT):

"Por outro lado, a legitimidade ativa dos partidos vem contribuir para o aprimoramento do Estado Democrático de Direito, uma vez que fortalece o direito de oposição. Ora, a maioria não é todo o Parlamento. Há as minorias ali representadas que, devidamente articuladas, formam o bloco de oposição. Cabe a esta, a oposição, propor modelos políticos alternativos e, mais do que isso, provocar a ação fiscalizadora do Parlamento. Sabe-se dos efeitos que essas atuações produzem, mormente no contexto de uma sociedade plural que admite, sem maiores restrições, a liberdade de imprensa. A Constituição de 1988 preocupou-se com o direito de oposição, a começar quando inscreve entre os fundamentos da república o pluralismo político (art. 1º da CF).
.......................................................
O poder da oposição não pode ser subestimado porque, se a oposição, de qualquer modo, não colhe êxito no âmbito estritamente parlamentar, pode provocar a atuação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ante a legitimação conferida pelo art. 103 da CF aos partidos políticos com representação no Congresso Nacional." (grifei)

No caso ora em exame, o processo de controle normativo abstrato foi instaurado por iniciativa de agremiação partidária (o Partido Social Democrático - PSD) que, à época do ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, dispunha de representação parlamentar na Câmara dos Deputados.

Ocorre, no entanto, que o Partido Social Democrático (PSD) não mais possui representação parlamentar em qualquer das Casas do Congresso Nacional, desatendendo, desse modo, em virtude da perda superveniente de sua bancada legislativa, a exigência inscrita no art. 103, VIII, da Constituição.

Impende ressaltar, neste ponto, que as condições da ação - dentre as quais se inclui a legitimidade para agir - devem estar presentes, não apenas no momento do ajuizamento da ação, mas, também, durante o transcurso do processo.

Na realidade, a jurisprudência firmada por esta Suprema Corte (RTJ 112/1404) reconhece ao Juiz a possibilidade de considerar, até mesmo ex officio (CPC, art. 267, § 3º, c/c o art. 462), a ocorrência de qualquer fato superveniente que possa influir no julgamento da causa ou que possa descaracterizar os requisitos de admissibilidade da própria ação.

A invocação dessa diretriz processual, ainda que específica dos processos subjetivos - em cujo âmbito se instauram controvérsias de índole concreta e de caráter individual - não se revela estranha ao processo objetivo de controle concentrado de constitucionalidade, notadamente quando neste se evidenciar matéria de ordem pública, como a questão pertinente à legitimatio ad causam.

Como se sabe - e tal como assinala CLÈMERSON MERLIN CLÈVE ("A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro", p. 141/145, item n. 3.2.2, 2ª ed., 2000, RT) - a ação direta de inconstitucionalidade qualifica-se como "verdadeira ação" que faz instaurar "um processo objetivo", destinado a viabilizar a intangibilidade da ordem constitucional, nele não se permitindo "a tutela de situações subjetivas", posto "inocorrerem interesses concretos em jogo".

Embora o processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade ostente inquestionável perfil objetivo (CLÈMERSON MERLIN CLÈVE, "A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro", p. 141/145, item n. 3.2.2, 2ª ed., 2000, RT; GILMAR FERREIRA MENDES, "Jurisdição Constitucional", p. 129/130, 2ª ed., 1998, Saraiva; NAGIB SLAIBI FILHO, "Ação Declaratória de Constitucionalidade", p. 106, 2ª ed., 1995, Forense) - entendimento este que encontra apoio na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 113/22 - RTJ 131/1001 - RTJ 136/467 - RTJ 164/506-507) -, não se mostra de todo impossível a aplicação, a essa categoria especial de causa, das normas concernentes aos processos de índole subjetiva (ADI 459-SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO), legitimando-se, em conseqüência, ainda que em caráter excepcional, a invocação do princípio da subsidiariedade.

Daí a advertência do magistério doutrinário, segundo o qual os princípios inerentes ao processo subjetivo somente devem ser aplicados ao processo objetivo desde que observada "apurada dose de cautela" (CLÈMERSON MERLIN CLÈVE, "A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro", p. 144/145, item n. 3.2.2, 2ª ed., 2000, RT).

Desse modo, e sob tal perspectiva, o postulado da subsidiariedade - embora não encontre vigência irrestrita no âmbito do processo objetivo de fiscalização abstrata (ADI 1.350-RO, Rel. Min. CELSO DE MELLO) - legitima a aplicação, às ações diretas de inconstitucionalidade, das diretrizes que regem as situações pertinentes ao reconhecimento da legitimidade ativa ad causam para a válida instauração, e para o seu regular prosseguimento, do processo de controle normativo abstrato.

É que essa particular - e essencial - condição de admissibilidade da ação direta acha-se definida no próprio texto constitucional, qualificando-se, por isso mesmo, a Carta Política, como a verdadeira sedes materiae, razão pela qual se mostra possível a invocação, em caráter supletivo, das normas, que, não obstante inerentes ao processo subjetivo, regulam a questão concernente à legitimidade ativa para a instauração, e ulterior prosseguimento, do processo de controle concentrado de constitucionalidade.

Impõe-se advertir, portanto, que a perda superveniente de representação parlamentar no Congresso Nacional tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do partido político para o processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, não obstante a agremiação partidária, quando do ajuizamento da ação direta, atendesse, plenamente, ao que determina o art. 103, VIII, da Constituição.

O Partido Social Democrático (PSD) - consoante atestam as certidões emanadas da Câmara dos Deputados (fls. 76) e do Senado Federal (fls. 75) - não mais possui qualquer representação parlamentar no Congresso Nacional. Tal circunstância, por si só, basta para inviabilizar o trânsito, nesta Corte, da ação direta ajuizada, eis que se tornou ilegítima a parte que a promove, nada podendo justificar a permanência, no pólo ativo da relação processual, de quem não mais satisfaz a exigência constante do art. 103, VIII, da Constituição.

A posse de representação parlamentar em qualquer das Casas do Congresso Nacional configura situação legitimante e necessária tanto para a instauração, por iniciativa de partido político, do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade quanto para o prosseguimento da causa perante o Supremo Tribunal Federal.

Inexistente, originariamente, essa situação, ou, como se registra neste caso, configurada a ausência dessa condição, em virtude da perda superveniente da bancada parlamentar no Congresso Nacional, impõe-se a declaração de carência da ação direta de inconstitucionalidade, porque inocorrente uma das condições da ação: a falta de legitimidade ativa ad causam do partido político, desprovido de representação parlamentar no Congresso Nacional.

Impende referir, neste ponto, a lição de NELSON NERY JÚNIOR ("Revista de Processo", vol. 42/201), para quem "As condições da ação, vale dizer, as condições para que seja proferida sentença sobre a questão de fundo (mérito), devem vir preenchidas quando da propositura da ação e devem subsistir até o momento da prolação da sentença. Presentes quando da propositura, mas eventualmente ausentes no momento da prolação da sentença, é vedado ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, já que o autor não tem mais direito de ver a lide decidida" (grifei).

A inviabilidade da presente ação direta, em decorrência da perda superveniente da qualidade para agir do autor, impõe uma observação final: assiste ao Ministro-Relator, no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, competência plena para exercer o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em conseqüência, os atos decisórios que venha a praticar com fundamento no art. 38 da Lei nº 8.038/90, que assim prescreve:

"O relator, no Supremo Tribunal Federal (...), decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente ou, ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal."

Cumpre acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional dessa norma legal, que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53):

"PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR.
- Assiste ao Ministro-Relator competência plena, para, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, exercer o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Cabe-lhe, em conseqüência, poder para negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos incabíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal. Precedentes."
(RTJ 168/174-175, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Cabe enfatizar, por necessário, que esse entendimento jurisprudencial é também aplicável aos processos de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 563-DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD - ADI 593-GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.), eis que, tal como já assentou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, o ordenamento positivo brasileiro "não subtrai, ao Relator da causa, o poder de efetuar - enquanto responsável pela ordenação e direção do processo (RISTF, art. 21, I) - o controle prévio dos requisitos formais da fiscalização normativa abstrata, o que inclui, dentre outras atribuições, o exame dos pressupostos processuais e das condições da própria ação direta" (RTJ 139/67, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço da presente ação direta de inconstitucionalidade, eis que falece legitimidade ativa ad causam ao autor para prosseguir, perante o Supremo Tribunal Federal, no pólo ativo deste processo de controle normativo abstrato, restando prejudicada, em conseqüência, a apreciação do pedido de medida cautelar.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 14 de abril de 2000.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJU de 26.4.2000


 
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Informativo STF - 186 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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