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terça-feira, 21 de outubro de 2008

Informativo STF 184 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 3 a 7 de abril de 2000- Nº184.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Cabimento de Recurso de Revista: Ofensa Reflexa
Concurso para Posto Militar e Limite de Idade
Concurso Público: Reprovação e Indenização
Concurso Público: Regionalização
Denúncia: Erro na Tipificação e Lei 9.099/95
Direito ao Silêncio e Testemunha
HC: Comunicação do Julgamento
Imposto de Renda e Medida Provisória
Imunidade de TDA: Não-Extensão a Terceiros
INPI e Contratação Temporária
Registro de Comércio e Competência
Subteto Remuneratório e Vinculação
Taxa Judiciária e Custas Judiciais
Tempo de Serviço e Irretroatividade das Leis
Tribunal de Justiça e Criação de Fundo
PLENÁRIO


Direito ao Silêncio e Testemunha

A condição de testemunha não afasta a garantia constitucional do direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado"). Com esse entendimento, o Tribunal, confirmando a liminar concedida, deferiu habeas corpus para assegurar ao paciente - inicialmente convocado à CPI do Narcotráfico como indiciado -, na eventualidade de retornar à CPI para prestar depoimento, ainda que na condição de testemunha, o direito de recusar-se a responder perguntas quando impliquem a possibilidade de auto-incriminação.
HC 79.589-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 5.4.2000.

Taxa Judiciária e Custas Judiciais

Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra a alínea h, do inciso I, da Tabela B, da Lei 5.672/92 do Estado da Paraíba (na redação conferida pela Lei estadual 6.688/98), que modifica o regimento de custas e estabelece as receitas constitutivas do Fundo Especial do Poder Judiciário do mesmo Estado, e contra o art. 2º da Lei 6.682/98, que dispõe sobre a taxa judiciária a ser cobrada pelo Poder Judiciário da Paraíba. O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido por entender que é legítima a fixação das custas judiciais com base no valor da causa e que a taxa judiciária impugnada tem limite fixado, não havendo, à primeira vista, ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV) e ao princípio que veda a utilização de tributo com efeito de confisco (CF, art. 150, IV). Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar por entender que a base de cálculo da taxa deveria ser fixada de acordo com os serviços a serem prestados pelo Estado e não com base no valor da causa e que o limite máximo da taxa judiciária seria exorbitante, ofendendo, aparentemente, o direito de petição assegurado pelo art. 5º, XXXIV, a, da CF ("são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;"). Precedentes citados: ADInMC 1.378-ES (DJU de 30.5.97); ADInMC 1.926-PE (DJU de 10.6.99); ADInMC 1.651-PB (DJU de 11.9.98).
ADInMC 2.078-PB, rel. Min. Néri da Silveira, 5.4.2000.

Subteto Remuneratório e Vinculação

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, ao determinar a observância do subteto remuneratório de 80% da remuneração do secretário de estado (LC estadual 43/92) para as pensões especiais concedidas a viúvas de ex-magistrados (Lei estadual 1.982/59), considerara a remuneração de secretário estadual como equivalente ao subsídio de deputado estadual que, por sua vez, está vinculado à remuneração de deputado federal. O Min. Ilmar Galvão, relator, entendendo caracterizada a ofensa ao art. 37, XIII, da CF - que proíbe a vinculação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público - votou no sentido de reformar o acórdão recorrido a fim de que o subteto seja calculado pela remuneração fixada para os secretários de estado sem que sejam estendidos a estes, de forma automática, os aumentos dos deputados estaduais decorrentes de revisões dos subsídios dos deputados federais. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
RE 171.241-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 5.4.2000.

INPI e Contratação Temporária

Deferido pedido de liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores, para suspender, até decisão final, a eficácia do art. 2º da MP 2.014/2000, que autoriza o Instituto Nacional de Propriedade Industrial a efetuar contratação temporária de servidores, por doze meses, nos termos do art. 37, IX da CF (CF, art. 37 ... IX: "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"). O Tribunal, à primeira vista, entendeu haver relevância na tese sustentada pelo autor, em que se alegava inconstitucionalidade por ofensa à obrigatoriedade de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público (CF, art. 37, II), por se tratar de contratação por tempo determinado para atender necessidade permanente - atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de atividades, projetos e programas na área de competência do INPI -, não se enquadrando na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da CF.
ADInMC 2.125-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 6.4.2000.

Tribunal de Justiça e Criação de Fundo

Iniciado o julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei Estadual 5.942/99, que dispõe sobre a criação do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - FETJES. O Min. Marco Aurélio, relator, votou no sentido de deferir o pedido de liminar, para suspender, até decisão final, a eficácia da Lei 5.942/99, por aparente ofensa ao processo legislativo e às normas relativas à estrutura e ao funcionamento do Estado (CF, arts. 37, XIX, 96, 99, 165 e 167). Após o voto do Min. Nelson Jobim, acompanhando o voto proferido pelo Min. Marco Aurélio, pediu vista o Min. Sepúlveda Pertence.
ADInMC 2.123-ES, rel. Min. Marco Aurélio, 6.4.2000.

PRIMEIRA TURMA


Cabimento de Recurso de Revista: Ofensa Reflexa

A discussão sobre se uma decisão é, ou não, interlocutória para efeito de oportunidade da interposição de recurso de revista tem natureza infraconstitucional implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento interposto contra acórdão do TST - que negara o processamento de recurso de revista interposto contra decisão do TRT da 1ª Região que, declarando a existência de vínculo empregatício, determinara o retorno dos autos à Junta de Conciliação e Julgamento de origem para o julgamento do restante do mérito da reclamação --, com base na alegação de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, do livre acesso ao Judiciário, do devido processo legal e da ampla defesa (CF, art. 5º, II, XXXV, LIV, LV).
AG (AgRg) 258.885-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 4.4.2000.

Registro de Comércio e Competência

Compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança impetrado contra ato de juntas comerciais, dado que os serviços de registro de comércio são tecnicamente subordinados ao Ministério da Indústria e Comércio (CF, art. 109, VIII: "Aos juízes federais compete processar e julgar: ...VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;"). Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que declinara para a Justiça Federal a competência para o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente da Junta Comercial do mencionado Estado, que indeferira o pedido de arquivamento de ata de assembléia geral de sociedade anônima.
RE 199.793-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 4.4.2000.

Concurso Público: Reprovação e Indenização

Do art. 37, II, que condiciona a investidura em cargo público à prévia aprovação em concurso público, não decorre o direito de candidatos aprovados mediante decisão judicial (inicialmente tidos por reprovados) à remuneração que receberiam se tivessem sido nomeados quando da nomeação dos demais candidatos. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário por inexistir a alegada ofensa ao art. 37, II, da CF, uma vez que tal questão se situa no âmbito da responsabilidade civil do Estado (CF, art. 37, § 6º), que não foi prequestionada, ressalvando, porém, aos recorrentes, o direito de, em ação própria, pleitearem, sob o aspecto de indenização, o que considerarem a eles devido. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, e Sepúlveda Pertence, que davam provimento ao recurso por entenderem que o efeito retroativo remuneratório seria uma extensão do direito à nomeação assegurado pelo acórdão recorrido.
RE 221.170-RS, rel. orig. Min. Octavio Gallotti, red. p/ ac. Min. Moreira Alves, 4.4.2000.

Imunidade de TDA: Não-Extensão a Terceiros

A imunidade prevista no art. 184, § 5º, da CF ("São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.") não alcança os títulos da dívida agrária em poder de terceiros. Com esse entendimento, a Turma, ponderando que a referida imunidade tem por objetivo a proteção do proprietário do imóvel expropriado e não se estende à negociação dos títulos decorrentes da desapropriação, conheceu de recurso extraordinário do Ministério Público Federal e deu-lhe provimento para reformar acórdão proferido pelo STJ em mandado de segurança, que estendera ao impetrante, terceiro possuidor de TDA's, a imunidade do art. 184, § 5º, da CF. Precedente citado: RE 169.628-DF (julgado em 28.9.99 pela Segunda Turma, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 164).
RE 168.110-DF, rel. Min. Moreira Alves, 4.4.2000.

Concurso Público: Regionalização

Em edital de concurso público, é válida a fixação de critérios de concorrência em caráter regional e em área de especialização. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do STJ que negara segurança a candidatos que não foram classificados na primeira fase do concurso para o cargo de auditor fiscal (Edital 14/96) em que se sustentava a ilegalidade da ordem de classificação, efetuada de acordo com a região fiscal e a especialização em que se inscreveram os candidatos. Precedentes citados: RE 74.331-MG (DJU de 2.3.73); MS 20.488-DF (DJU de 2.8.85); RE 146.585-DF (DJU de 15.9.95).
RMS 23.432-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 4.4.2000.

Tempo de Serviço e Irretroatividade das Leis

O tempo de serviço é regido pela lei vigente à data de sua prestação. Com esse entendimento, a Turma, por ofensa ao princípio da irretroatividade das leis (CF, art. 5º, XXXV), deu provimento a recurso extraordinário do Estado do Rio de Janeiro para reformar acórdão que, aplicando retroativamente lei nova mais benéfica (Lei estadual 7.674/75), assegurara o cômputo do tempo de afastamento do servidor para tratamento de saúde, em período que não havia previsão legal para tanto. Precedentes citados: RE 82.881-SP (RTJ 79/268) e RE 85.218-SP (RTJ 79/338).
RE 174.150-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, 4.4.2000.

Concurso para Posto Militar e Limite de Idade

A vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade (CF, art. 7º, XXX) não se aplica ao regime jurídico dos militares porquanto o art. 42, § 11, da CF (redação anterior à EC 18/98), que remete aos direitos sociais aplicáveis aos servidores militares, não compreende tal garantia. Com esse fundamento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que garantira a inscrição de candidata, independentemente do requisito de idade máxima de 35 anos exigido pelo edital, em concurso público para o posto de Primeiro -Tenente Dentista do Corpo de Bombeiros estadual.
RE 176.081-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, 4.4.2000.

Imposto de Renda e Medida Provisória

Não ofende o princípio da irretroatividade das leis a aplicação, no cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica referente ao exercício de 1994, da Medida Provisória 812, publicada no Diário Oficial da União de 31.12.94 (convertida na Lei 8.981/95), que limita em 30% a parcela dos prejuízos verificados em exercícios anteriores para efeito de dedução do lucro real apurado (MP 812/94 , art. 42). Todavia, a majoração da contribuição social incidente sobre o lucro das empresas, também prevista na MP 812/94 (art. 58), não pode alcançar o balanço de 31.12.94, uma vez que está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal.
RE 232.084-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 4.4.2000.
SEGUNDA TURMA


Denúncia: Erro na Tipificação e Lei 9.099/95

Iniciado o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pretende a anulação do despacho que recebeu denúncia oferecida contra os pacientes, por suposto erro na tipificação do fato delituoso - alega-se que embora a denúncia narrasse claramente o delito de falsidade material de certidão (CP, art. 301, §1), cuja pena é detenção de três meses a dois anos, os pacientes foram denunciados pelo crime de falsificação de documento público (CP, art. 297), cuja pena mínima é de dois anos -, que teria acarretado a impossibilidade de os pacientes serem beneficiados com a proposta de suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95 ( "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo ..."). O Min. Nelson Jobim, relator, proferiu voto no sentido de indeferir o writ, ao entendimento de que a apuração do suposto erro, na espécie, exigiria o exame de matéria probatória, incabível em sede de habeas corpus. Após o voto do Min. Marco Aurélio, deferindo o writ, para desclassificar o delito, e determinar que se proceda nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa. Precedente citado: HC 75.894-SP (julgado em 1º.4.98, acórdão pendente de publicação - v. Informativo 105).
HC 79.856-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 4.4.2000.

HC: Comunicação do Julgamento

Configura cerceamento de defesa a circunstância de não ser conferida ao advogado-impetrante a oportunidade de fazer sustentação oral em habeas corpus quando, por falha no serviço burocrático, sua petição requerendo a comunicação da data de julgamento do feito, embora deferida, não é juntada oportunamente aos autos, ocasionando o julgamento do writ sem a pretendida sustentação oral. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso em habeas corpus para cassar acórdão do STJ, e determinar que novo julgamento se realize, assegurada à defesa a oportunidade de sustentação oral. Precedente citado: HC 78.097-SP (RTJ 170/577).
RHC 79.783-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 4.4.2000.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

5.4.2000

6.4.2000

12

1a. Turma

4.4.2000

-----

96

2a. Turma

4.4.2000

-----

61



C L I P P I N G D O D J

7 de abril de 2000


ADIn N. 2.102-8 - medida liminar
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Distrito Federal: serviços locais de segurança pública (Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros): competência privativa da União para organizar e manter os organismos de segurança pública do Distrito Federal, que envolve a de legislar com exclusividade sobre a sua estrutura administrativa e o regime jurídico do seu pessoal: jurisprudência do STF consolidada no RE 241494: cautelar deferida para suspender a vigência da LD 1481/97.
* noticiado no Informativo 178

ADIn N. 2.115-0 - medida liminar
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.368, DE 31/08/99, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 61, § 1º, II, A E C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DEFERIDA.
A Lei nº 11.368, do Estado do Rio Grande do Sul, dispondo sobre regime de trabalho e de aposentadoria dos professores estaduais e tendo sido proposta por membro da Assembléia Legislativa, viola o art. 61, § 1º, II, a e c, da Carta Magna, que dá ao Governador do Estado a iniciativa legislativa privativa nessas matérias.
Medida cautelar deferida para suspender, até o julgamento definitivo, a eficácia da Lei nº 11.638, de 31/08/99, do Estado do Rio Grande do Sul.
* noticiado no Informativo 179

RE (AgRg) N. 167.224-2
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Homologação de desistência do mandado de segurança. Possibilidade de sua ocorrência, a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado. 2. Inexistência de violação do art. 103, § 1º, da Constituição Federal. Não se fazia imprescindível a manifestação do representante do Ministério Público, na hipótese. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

RE (AgRg- EDcl) N. 250.461-1
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Advocacia de Estado: dispensa de procuração dos seus integrantes, que a L. 8.906/96 não afetou, sequer antes do advento do art. 9º da L. 9.469/97, que apenas explicitou corolário de seu regime, que não é de mandatário, mas de órgãos de representação (rectius, de presentação) em juízo das entidades públicas respectivas.

RE N. 213.631-0
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO-MG. EXIGIBILIDADE IMPUGNADA POR MEIO DE AÇÃO PÚBLICA, SOB ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELO SEU NÃO-CABIMENTO, SOB INVOCAÇÃO DOS ARTS. 102, I, a, E 125, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
Ausência de legitimação do Ministério Público para ações da espécie, por não configurada, no caso, a hipótese de interesses difusos, como tais considerados os pertencentes concomitantemente a todos e a cada um dos membros das sociedade, como um bem não individualizável ou divisível, mas, ao revés, interesses de grupo ou classe de pessoas, sujeitos passivos de uma exigência tributária cuja impugnação, por isso, só pode ser promovida por eles próprios, de forma individual ou coletiva.
Recurso não conhecido.
* noticiado no Informativo 174
RE N. 226.894-2
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Justiça do Trabalho. Embargos de Terceiro, Penhora de bem dado em hipoteca cedular.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição.
- Inexistência de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Carta Magna.
- Por fim, inexiste, no caso, ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição, porquanto os conceitos de direito adquirido e de ato jurídico perfeito, para a aplicação desse dispositivo constitucional, são ínsitos a questão de direito intertemporal, vedado que é constitucionalmente que a lei nova possa prejudicar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, e, portanto, ser aplicada nessas hipóteses retroativamente, o que, no caso, não ocorre, pois nele não está em causa a aplicação retroativa de norma jurídica, mas, sim, a questão de ser, ou não, aplicável na esfera trabalhista o disposto nos artigos 57 do Decreto-Lei nº 413/69 e 69 do Decreto-Lei 167/67. É de notar-se, ainda, que se assim não fosse, toda questão relativa à violação, no âmbito puramente legal ou convencional, de direito ou do estipulado em ato jurídico (assim, por exemplo, num contrato) daria ensejo à alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição, porque todo direito seria direito adquirido (ou seja, direito que nasceu da ocorrência, no mundo real, da hipótese de incidência da norma jurídica cuja conseqüência é o nascimento desse direito) e todo ato jurídico validamente celebrado seria ato jurídico perfeito.
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 176

RHC N. 80.008-4
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Habeas-corpus: ato coator.
A decisão que indefere, na revisão, o pedido de rescisão da sentença condenatória somente a mantém íntegra e eficaz: não a substitui como título de execução penal e, por isso, pode ela ser impugnada mediante habeas-corpus.
II. Sentença condenatória: equívoco irrelevante quanto a um dos apelidos do réu e a uma letra do prenome de seu pai, se não há dúvida alguma quanto à sua real identidade.
III. Citação por edital e revelia: L. 9.271/96: aplicação no tempo.
Firme, na jurisprudência do Tribunal, que a suspensão do processo e a suspensão do curso da prescrição são incindíveis no contexto do novo art. 366 CPP (cf. L. 9.271/96), de tal modo que a impossibilidade de aplicar-se retroativamente a relativa à prescrição, por seu caráter penal, impede a aplicação imediata da outra, malgrado o seu caráter processual, aos feitos em curso quando do advento da lei nova. Precedentes.

Acórdãos publicados: 275


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 1.740-BA*

Relator: MINISTRO CARLOS VELLOSO, PRESIDENTE

DESPACHO: - Vistos.

A Assembléia Legislativa do Estado da Bahia requer a suspensão da execução da liminar concedida pelo Sr. Ministro Relator, no Eg. Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do M.S. 2.812-BA, impetrado pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, contra ato do Eg. TRE/BA.

Informa que aprovou o Decreto Legislativo 2.015, de 3/3/2000, determinando a realização de consulta plebiscitária para emancipação do Distrito de Luís Eduardo Magalhães, a ser emancipado pelo desmembramento territorial do Município de Barreiras, passando a mencionada área a ter enquanto Município o nome originário do Distrito.

O Eg. TRE/BA determinou a realização do plebiscito, fixando a data em 19 do corrente mês de março. Contra essa decisão foi impetrado, no Eg. TSE, o mandado de segurança, no qual foi concedida a liminar, que ordenou a suspensão do plebiscito.

Sustenta o não cabimento do mandado de segurança, a incompetência do Eg. TSE para julgá-lo, a ilegitimidade do partido político para ajuizar a mencionada segurança e que a decisão aplicou maus tratos na ordem pública.

O pedido de suspensão me foi apresentado nesta data, em Belo Horizonte, onde me encontro para o fim de participar de reunião com os Presidentes de Tribunais Regionais Eleitorais, em Ouro Preto.

Decido.

A liminar foi concedida num processo de mandado de segurança individual, que tem por objeto interesse difuso. A impetração, conforme vimos, tem como autor um partido político. Indaga-se: tem este legitimidade para, em tais circunstâncias, impetrar a segurança?

Penso que não.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que, mesmo no mandado de segurança coletivo, o que se discute, ou o seu objeto, são direitos subjetivos. Divirjo desse entendimento. Todavia, não admito a discussão, no mandado de segurança individual, de interesses difusos ou coletivos. No caso, relembre-se, a discussão gira em torno de interesses difusos. E tem-se, no caso, mandado de segurança individual.

Os partidos políticos, pessoas jurídicas de direito privado, destinam-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição (Lei 9.096/95, art. 1º).

Ora, direitos fundamentais são direitos subjetivos. Que direitos subjetivos fundamentais que estariam sendo defendidos, no caso, certo que direitos subjetivos têm titulares?

Ademais, não me parece que, pugnando pela não realização do plebiscito de que cuida o § 4º do art. 18, da C.F. ¾ criação de município ¾ estaria o partido político "a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo".

Certo, poderia o partido político, fala-se em tese, ajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra o decreto legislativo aprovado pela Assembléia Legislativa. Impetrar, entretanto, mandado de segurança, mandado de segurança individual, em que se discutem direitos subjetivos, em caso tal, repito, não me parece possível.

Posta assim a questão, admitida a ilegitimidade ativa do impetrante, ter-se-á que a decisão que concedeu a liminar atenta contra a ordem pública, considerada esta em termos de ordem administrativo-processual, presente a doutrina do Ministro Néri da Silveira: ordem pública considerada em termos de ordem administrativa, ordem constitucional, ordem processual.

Deve-se considerar, ademais, a alegação no sentido de que os atos que conduzem à emancipação devem concluir-se até 31/03/2000. A não realização do plebiscito "dará margem a irremediável prejuízo para toda a população abrangida... (que) ficará fadada a aguardar pelo menos um quatriênio sem possuir administração própria." (Petição da Assembléia Legislativa em que interpôs o agravo regimental da decisão que concedeu a liminar).

De outro lado, a realização do plebiscito não causará prejuízo ao impetrante ou a quem quer que seja, tampouco do ato impugnado poderá resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final, dado que o que se pede é a cassação ou a declaração de nulidade da Res. 33/2000-TRE/BA. Procedente o pedido, seguir-se-á, evidentemente, a nulidade dos atos praticados com base no ato declarado nulo.

Considere-se, finalmente, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a consulta plebiscitária, para criação de município, não abrange a população da área remanescente do município criado. É certo que, após a promulgação da EC 15, de 12.9.96, o Supremo Tribunal não se manifestou sobre o tema, ao que penso. Longe de Brasília, não tenho condições de efetivar pesquisa a respeito. Penso, entretanto, que, após a edição da EC 15/96, o Supremo não se manifestou a respeito. O que deve ser dito, porém, é que a matéria, no ponto, pouco mudou. Dispunha a CF, § 4º do art. 18, na sua redação primitiva: "... e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas." Com a EC 15/96, ficou assim: "... e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos..."

No caso, não há municípios envolvidos na criação do município novo. Na hipótese, tem-se apenas o município-mãe, dado que a criação do município novo ¾ ainda inexistente ¾ ocorrerá mediante desmembramento.

Tudo isso está a recomendar, na verdade, a suspensão da liminar, com a vênia devida ao ilustre e eminente Ministro que a concedeu. É que, se prevalecer ou se prevalecente, no caso, o entendimento da Corte Suprema, acima exposto, ter-se-ia, aqui, outro atentado à ordem pública, considerada esta em termos de ordem administrativo-constitucional.

De todo o exposto, defiro o pedido de suspensão da execução da liminar concedida nos autos do MS 2.812-TSE, impetrado pelo PSDB contra ato do TRE/BA, expresso na Res. 33/2000.

Comunique-se e publique-se.

De Belo Horizonte, MG, para Brasília, DF, em 18/3/2000, às 17:00 h.

Ministro CARLOS VELLOSO
- Presidente -

* decisão publicada no DJU de 27.3.2000
_______________________________________

MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.595-DF (Medida Liminar)*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ARQUIVOS, DADOS, CORRESPONDÊNCIA E COMUNICAÇÕES. INVIOLABILIDADE. BUSCA E APREENSÃO. ORDEM JUDICIAL (LEI Nº 8.906/94, ART. 7º, II). CONCEITO CONSTITUCIONAL DE DOMICÍLIO. RESERVA DE JURISDIÇÃO.

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado contra ato da CPI/Narcotráfico, que - segundo sustenta o ora impetrante - teria anunciado a efetivação, por deliberação própria, de medida de busca e apreensão incidente sobre arquivos, dados, correspondências e comunicações existentes no escritório de Advocacia mantido pelo autor do presente writ constitucional, que é profissional regularmente inscrito nos quadros da OAB/SP.

O impetrante, para comprovar o alegado temor de desrespeito ao que prescreve o art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94, produziu, nos autos, material jornalístico que atestaria as suas afirmações.

2. As alegações constantes da presente impetração sugerem algumas reflexões em torno da extensão e dos limites que restringem o exercício, por qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, dos poderes que lhe foram outorgados pelo ordenamento positivo.

Não custa enfatizar, neste ponto, que o inquérito parlamentar - que traduz expressivo instrumento de atuação legislativa - não autoriza, embora caracterizado pela nota da unilateralidade, o descumprimento da Constituição e das leis da República, por parte do órgão incumbido de sua realização.

Isso significa, portanto, que os atos de investigação promovidos por qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito não podem - e não devem - ser praticados à margem do sistema consagrado na Constituição e nas leis, sob pena de o procedimento instaurado pelo Poder Legislativo deslegitimar-se, política e juridicamente.

Daí a procedente advertência de JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO ("Teoria Geral das Comissões Parlamentares - Comissões Parlamentares de Inquérito", p. 147, 1988, Forense) no sentido de que a competência investigatória desse órgão legislativo "tem limites na Constituição e nas leis..." (grifei).

Se, no entanto, por alguma razão, os limites que restringem, juridicamente, o exercício das prerrogativas congressionais de investigação forem indevidamente ultrapassados, daí decorrendo lesão a direitos subjetivos, estar-se-á em face de típica controvérsia de ordem jurídica, restando afastada, em conseqüência, qualquer possibilidade de reconhecimento, no caso, de simples questão interna corporis.

Em uma palavra: o abuso de poderes, o descumprimento da Constituição e o desrespeito aos estatutos da República excedem os limites da controvérsia meramente interna e expõem-se, por isso mesmo, ao controle jurisdicional pleno, eis que o princípio da separação de poderes não deve constituir impedimento à intervenção do Poder Judiciário, quando em perspectiva a questão da tutela dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.

É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, historicamente, desde o início da República, tem sempre enfatizado que o controle jurisdicional de abusos praticados por qualquer órgão do Estado não ofende o princípio da separação de poderes:

"A essência do postulado da divisão funcional do poder, além de derivar da necessidade de conter os excessos dos órgãos que compõem o aparelho de Estado, representa o princípio conservador das liberdades do cidadão e constitui o meio mais adequado para tornar efetivos e reais os direitos e garantias proclamados pela Constituição.
Esse princípio, que tem assento no art. 2º da Carta Política, não pode constituir e nem qualificar-se como um inaceitável manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários, por parte de qualquer agente do Poder Público ou de qualquer instituição estatal.
O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República.
O regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes.
Desse modo, não se revela lícito afirmar, na hipótese de desvios jurídico-constitucionais nas quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito, que o exercício da atividade de controle jurisdicional possa traduzir situação de ilegítima interferência na esfera de outro Poder da República."
(MS 23.452-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

É preciso ter presente, desse modo, que o ordenamento positivo brasileiro, com a finalidade de obstar que o exercício abusivo das prerrogativas estatais possa conduzir a práticas que transgridam o regime das liberdades públicas e que sufoquem, pela opressão do poder, os direitos e garantias individuais, atribuiu, ao Poder Judiciário, a função eminente de controlar os excessos cometidos por qualquer das esferas governamentais, inclusive aqueles praticados por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, incidir em abuso de poder ou em desvios inconstitucionais.

Cumpre não perder de perspectiva que, no regime constitucional que consagra o Estado democrático de direito, as decisões políticas emanadas de qualquer das Casas do Congresso Nacional, na medida em que delas derivem conseqüências de ordem jurídica, estão sujeitas ao controle jurisdicional, desde que tomadas com inobservância da Constituição e das leis.

Quando estiver em questão, portanto, a necessidade de impor o respeito à ordem constitucional, a invocação do princípio da separação de poderes não terá a virtude nem de impedir o controle judicial e nem de exonerar qualquer das Casas do Congresso Nacional do dever de observar o que prescreve a Lei Fundamental da República.

Lapidar, nesse tema, o magistério, sempre erudito e irrepreensível, de PEDRO LESSA ("Do Poder Judiciário", p. 65-66, 1915, Livraria Francisco Alves), verbis:

"Em substância: exercendo atribuições políticas, e tomando resoluções políticas, move-se o poder legislativo num vasto domínio, que tem como limite um círculo de extenso diâmetro, que é a Constituição Federal. Enquanto não transpõe essa periferia, o Congresso elabora medidas e normas, que escapam à competência do poder judiciário. Desde que ultrapassa a circunferência, os seus atos estão sujeitos ao julgamento do poder judiciário, que, declarando-os inaplicáveis por ofensivos a direitos, lhes tira toda a eficácia jurídica." (grifei)

Atenta a esse princípio básico, a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal jamais tolerou que a invocação da natureza política dos atos emanados das Casas legislativas pudesse constituir - naquelas hipóteses de lesão atual ou potencial ao direito de terceiros - um ilegítimo manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários.

Não obstante a inquestionável importância político-institucional da atividade de controle legislativo - e das inerentes funções de investigação que são atribuídas ao órgão parlamentar -, o desenvolvimento do inquérito parlamentar instaurado por qualquer das Casas que compõem o Congresso Nacional rege-se por normas, que, visando a coibir eventuais excessos, impõem insuperáveis limitações jurídico-constitucionais ao exercício das prerrogativas congressuais de pesquisa dos fatos.

Não se deve desconhecer que a Comissão Parlamentar de Inquérito - qualquer que seja o fato determinado que tenha justificado a sua instauração - não pode exceder, sob pena de incidir em abuso de poder, os parâmetros que delimitam, em nosso ordenamento positivo, a extensão dos seus poderes investigatórios.

Isso significa, portanto, que as Comissões Parlamentares de Inquérito não têm mais poderes do que aqueles que lhes são outorgados pela Constituição e pelas leis da República.

Torna-se essencial reconhecer, desse modo, que os poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito, precisamente porque não são absolutos, sofrem as restrições impostas pela Constituição da República e encontram limite nos direitos fundamentais do cidadão, que só podem ser afetados nas hipóteses e na forma que a Carta Política estabelecer.

3. Ninguém ignora que o Estatuto da Advocacia - considerada a essencialidade das cláusulas que protegem a liberdade de defesa e que resguardam o sigilo profissional - garante, ao Advogado, "a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado..." (Lei nº 8.906/94, art. 7º, II).

É certo que essa garantia de inviolabilidade não se reveste de caráter absoluto, pois - consoante adverte ORLANDO DE ASSIS CORRÊA ("Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB", p. 48, item n. 37, 1995, AIDE) - "...havendo mandado de busca e apreensão assinado por magistrado, o escritório e seus arquivos podem ser vasculhados" (grifei).

Impõe-se registrar, desse modo, conforme enfatiza esse autor, que "A busca e apreensão, em qualquer caso, só pode ser autorizada por magistrado; nenhuma outra autoridade, de que hierarquia for, tem poderes para autorizá-la" (grifei).

Esse entendimento é também perfilhado, dentre outros, por ELIAS FARAH ("Caminhos Tortuosos da Advocacia", p. 252, item n. 78, 1999, LTr), DIONE PRADO STAMATO ("A Inviolabilidade do Domicílio do Advogado", in "Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo", vol. 9/121-128) e RUY DE AZEVEDO SODRÉ ("A Ética Profissional e o Estatuto do Advogado", p. 402-408, 3ª ed., 1975, LTr), cujo magistério - sempre destacando a relação de confidencialidade entre o Advogado e o seu cliente (segredo profissional) e a essencialidade da liberdade de defesa - ressalta o significado transcendente da garantia da inviolabilidade, ressalvada, unicamente, a hipótese de busca ou apreensão determinada por magistrado.

A razão dessa garantia, bem assim daquela que busca conferir inviolabilidade ao Advogado, foi claramente exposta por JOSÉ ROBERTO BATOCHIO ("A Inviolabilidade do Advogado em Face da Constituição de 1988", in RT 688/401-407, 406): "O destinatário da franquia da inviolabilidade profissional é o cidadão, titular dos direitos patrocinados, não o advogado, mero intermediário". (grifei)

A exigência de mandado judicial, para efeito de execução da medida extraordinária de busca e apreensão em escritório de Advocacia, vincula-se ao princípio constitucional da reserva de jurisdição.

Como se sabe, a proteção constitucional ao domicílio emerge, com inquestionável nitidez, da regra inscrita no art. 5º, XI da Carta Política, que proclama, em norma revestida do mais elevado grau de positividade jurídica, que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".(grifei)

A Carta Federal, pois, em cláusula que tornou juridicamente mais intenso o coeficiente de tutela dessa particular esfera de liberdade individual, assegurou, em benefício de todos, a prerrogativa da inviolabilidade domiciliar. Sendo assim, ninguém, especialmente a autoridade pública, pode penetrar em casa alheia, exceto (a) nas hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional ou (b) com o consentimento de seu morador, que se qualifica, para efeito de ingresso de terceiros no recinto doméstico, como o único titular do respectivo direito de inclusão e de exclusão.

Impõe-se destacar, por necessário, que o conceito de "casa", para os fins da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo, pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade.

Esse amplo sentido conceitual da noção jurídica de "casa" revela-se plenamente consentâneo com a exigência constitucional de proteção à esfera de liberdade individual, de intimidade pessoal e de privacidade profissional (RT 214/409 - RT 277/576 - RT 467/385 - RT 635/341).

É por essa razão que a doutrina - e também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 162/4, item n. 1.1, Rel. Min. ILMAR GALVÃO) - ao destacar o caráter abrangente desse conceito jurídico, adverte que o princípio da inviolabilidade domiciliar estende-se ao espaço privado em que alguém exerce, com exclusão de terceiros, qualquer atividade de índole profissional (PONTES DE MIRANDA, "Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969", tomo V/187, 2ª ed./2ª tir., 1974, RT; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, "Comentários à Constituição de 1988", vol. I/261, item n. 150, 1989, Forense Universitária; PINTO FERREIRA, "Comentários à Constituição Brasileira", vol. 1/82, 1989, Saraiva; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, "Comentários à Constituição Brasileira de 1988", vol. 1/36-37, 1990, Saraiva; CARLOS MAXIMILIANO, "Comentários à Constituição Brasileira", vol. III/91, 1948, Freitas Bastos; DINORÁ ADELAIDE MUSETTI GROTTI, "Inviolabilidade do Domicílio na Constituição", págs. 70-78, 1993, Malheiros, v.g.).

É o que ocorre, por exemplo, como precedentemente já enfatizado, com os Advogados - condição profissional ostentada pelo ora impetrante -, a quem assiste a prerrogativa de "ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado..." (Lei nº 8.906/94, art. 7º, II).

Sendo assim, nem a Polícia Judiciária, nem o Ministério Público, nem a administração tributária e nem a Comissão Parlamentar de Inquérito ou seus representantes, agindo por autoridade própria, podem invadir domicílio alheio com o objetivo de apreender, durante o período diurno, e sem ordem judicial, quaisquer objetos que possam interessar ao Poder Público. Esse comportamento estatal representará inaceitável afronta a um direito essencial assegurado a qualquer pessoa, no âmbito de seu espaço privado, pela Constituição da República.

Conclui-se, desse modo, que, tratando-se de escritório de Advocacia, impõe-se, para efeito de execução de medidas de busca e apreensão, que sejam estas previamente autorizadas por decisão judicial, em face do que dispõe a Lei nº 8.906/94 (art. 7º, II), c/c a Constituição da República (art. 5º, XI).

4. O ora impetrante, com apoio em publicação jornalística, postula a concessão de medida liminar que iniba a intrusão, de membros da CPI/Narcotráfico e dos agentes policiais que a auxiliam, no escritório de Advocacia que mantém na cidade de São José do Rio Preto/SP.

Passo a apreciar o pedido de medida liminar. E, ao fazê-lo, cumpre-me destacar, desde logo, que investigações legislativas - que possam vir a ser feitas com o objetivo de esclarecer o suposto envolvimento do ora impetrante com narcotraficantes - não podem ser liminarmente obstadas pela mera conjectura de que os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito cometerão abusos.

É irrecusável - como precedentemente já enfatizado - que as atividades desenvolvidas por qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito estão necessariamente sujeitas à observância do ordenamento jurídico. Não se pode presumir, contudo, que esse órgão estatal vá transgredir os estatutos da República, eis que milita, em favor do Poder Público, salvo demonstração em contrário, a presunção juris tantum de legitimidade e de regularidade dos atos que pratique.

Por isso mesmo, mera suposição de abuso estatal ou de prática arbitrária, quando destituída de base empírica, não pode justificar a concessão de medida judicial que suspenda, liminarmente, o regular exercício, por parte de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, da competência investigatória de que se acha investida.

É claro que, comprovada, de maneira adequada, a ocorrência de situação de ofensa, atual ou iminente, a direitos ou a garantias assegurados pela ordem jurídica, legitimar-se-á o acesso de qualquer cidadão à proteção jurisdicional do Estado.

Pelas razões expostas, indefiro o pedido de medida liminar, sem prejuízo, no entanto, da possibilidade de renovação desse pleito, desde que demonstrada a iminência ou a atualidade de lesão às prerrogativas profissionais do ora impetrante.

5. Requisitem-se informações aos Deputados Federais apontados como coatores (fls. 3), para os fins e efeitos a que se refere o art. 1º, "a", da Lei nº 4.348/64, encaminhando-se-lhes cópia da presente decisão.

6. Tendo em vista o que dispõe o art. 49, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, transmita-se cópia da petição inicial e da presente decisão aos Senhores Presidentes do Conselho Federal da OAB e do Conselho Seccional da OAB/SP, para efeito de eventual intervenção ad coadjuvandum nesta causa.

Publique-se.

Brasília, 17 de dezembro de 1999.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJU de 1º.2.2000


 
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Informativo STF - 184 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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