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terça-feira, 21 de outubro de 2008

Informativo STF 183 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 27 a 31 de março de 2000- Nº183.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Ação Penal Originária e Duplo Grau
Aplicação da Súmula 343: Ofensa Reflexa
Correção Monetária de Tributos e UFESP
Defensoria Pública: Prazo em Dobro
Habeas Corpus e Conhecimento
Malversação de Verba Pública
Prisão e Excesso de Prazo
Professores e Aposentadoria Proporcional
RMS e Efeito Suspensivo
Taxa de Fiscalização Ambiental
Tráfico de Influência e Pólo Passivo
PLENÁRIO


Correção Monetária de Tributos e UFESP

Concluindo o julgamento de recurso extraordinário em que se discute sobre a validade do Decreto 32.951/91, do Estado de São Paulo - que adotou como fator de correção monetária dos débitos tributários para com a fazenda estadual, índice de preços apurado por instituição local - v. Informativo 59 e 76 -, o Tribunal, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento, em parte, para julgar indevida a execução embargada no que exceder o índice vigente ao tempo para a correção dos débitos tributários federais. O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, que entendia que a norma impugnada ofendera a competência privativa da União para legislar sobre sistema monetário (CF, art. 22, VI), mas admitia, entretanto, a possibilidade de o Estado adotar índice de correção monetária inferior ao apurado pela União. Embora acompanhando a conclusão do voto do Min. Ilmar Galvão, relator, os Ministros Maurício Corrêa, Nelson Jobim, Sydney Sanches e Néri da Silveira também deram provimento em parte ao recurso extraordinário, mas por diferente fundamento, qual seja, de que o Estado se limitara a exercer sua competência concorrente para legislar sobre direito financeiro (CF, art. 24, I) devendo respeitar, por isso, no tocante à fixação do índice, o teto máximo adotado pela União. Vencido o Min. Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso, por entender que a questão relativa à observância do teto fora examinada pelo acórdão recorrido.
RE 183.907-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.3.2000.

Ação Penal Originária e Duplo Grau

Em processo criminal da competência originária do Tribunal de Justiça, não é possível a interposição de recurso para o STJ objetivando o reexame da matéria de fato. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso em habeas corpus em que se pretendia o seguimento de "recurso inominado" com força de apelação junto ao STJ - em favor de condenada por suposta prática de crime contra o INSS, julgada originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ante a prerrogativa de um dos co-réus, juiz de direito - com base no princípio da isonomia e no duplo grau de jurisdição, conforme dispõe a Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica (art. 8º, 2: " Toda pessoa acusada de delito tem ... " h: "direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior."). O Tribunal considerou que a CF enumera taxativamente os recursos cabíveis para o STF e o STJ e que a Convenção possui natureza de lei ordinária, não estando a CF, portanto, obrigada a observar as disposições nela contidas, além do que o duplo grau de jurisdição não é uma garantia constitucional. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia ser possível, na espécie, o seguimento do recurso, por aplicação analógica do art. 105, II, a, da CF, o qual atribui ao STJ o julgamento, em recurso ordinário, de habeas corpus decididos em única instância pelos tribunais dos Estados, e, por fundamento diverso, o Min. Carlos Velloso, por entender que a CF consagra como direitos fundamentais aqueles reconhecidos em tratados de que o Brasil seja signatário, por expressa disposição do art. 5º, § 2º da CF ("Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".). Precedentes citados: ADInMC 1.480-DF (julgada em 4.9.97, acórdão pendente de publicação; v. Informativo 82) e HC 72.131-RJ (julgado em 22.11.95, acórdão pendente de publicação; v. Informativo 14).
RHC 79.785-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.3.2000.

Taxa de Fiscalização Ambiental

Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI para suspender a eficácia do art. 8º da Lei 9.960/2000 (acrescenta vários dispositivos à Lei 6.938/81), que cria a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA, em favor do IBAMA e dá outras providências. O Tribunal reconheceu, à primeira vista, a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da isonomia, porquanto o valor da referida taxa é uniforme para todos os contribuintes, salientando, também, que o fato gerador da mencionada Taxa é o exercício das "atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais", as quais não estão definidas na Lei impugnada. Considerou-se, ainda, a aparente ofensa ao art. 145, II, da CF, tendo em vista que o fato gerador da mencionada taxa é a atividade explorada pelo contribuinte e não o serviço prestado pelo ente público no exercício do poder de polícia (Lei 6.938/81, art. 17-B, § 1º, acrescido pelo art. 8º impugnado: "Constitui fato gerador da TFA, o exercício das atividades mencionadas no inciso II do art. 17 desta Lei ..." Art. 17, II: " ... atividades potencialmente poluidoras e/ou extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente..").
ADInMC 2.178-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.3.2000.

PRIMEIRA TURMA


Tráfico de Influência e Pólo Passivo

Considerando que o disposto no § 1º do art. 327 do CP, que equipara a funcionário público, para os efeitos penais, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, abrange os servidores de sociedade de economia mista e de empresas públicas e que esta equiparação se aplica tanto ao sujeito passivo do crime como ao ativo, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado da prática do delito de tráfico de influência (CP, art. 332) - teria recebido determinada importância para exercer influência sobre funcionários de sociedade de economia mista -, em que se alegava a atipicidade do fato (CP, art. 332: "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:"). Precedentes citados: RHC 61.653-RJ (RTJ 111/267) e HC 72.198-PR (DJU de 26.5.95).
HC 79.823-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 28.3.2000.

Habeas Corpus e Conhecimento

Concluído o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, acolhendo o fundamento de dissídio jurisprudencial, conhecera de recurso especial e lhe dera provimento para unificar as penas impostas ao paciente - v. Informativo 182. A Turma, por maioria, não conheceu do habeas corpus, por entender ser ele incabível nas hipóteses em que se pretende a aferição de dissídio de jurisprudência. O Min. Ilmar Galvão, por sua vez, também não conheceu do writ, ao fundamento de que a impetração somente seria cabível como substitutiva do recurso extraordinário, nas hipóteses de ofensa ao art. 105 da CF. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, e Sydney Sanches, que conheciam, mas indeferiam o writ, por entenderem que o STF pode reexaminar, em sede de habeas corpus, as premissas da decisão do STJ que conheceu do recurso especial.
HC 79.513-SP, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ acórdão Min. Ilmar Galvão, 28.3.2000.

Prisão e Excesso de Prazo

Considerando que cumpre ao juiz da instrução criminal zelar pela regularidade do desenvolvimento do processo, no sentido de adotar as providências necessárias para se observarem os prazos fixados em lei, a Turma deferiu habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal - pelo fato de o paciente estar preso em flagrante há 2 anos aguardando o encerramento da instrução criminal -, para reformar acórdão do STJ que entendera não configurado o alegado constrangimento, tendo em vista que o excesso de prazo decorrera de atos requeridos pela defesa, os quais provocaram a procrastinação do feito.
HC 79.789-AM, rel. Min. Ilmar Galvão, 28.3.2000.

RMS e Efeito Suspensivo

A Turma, examinando questão de ordem apresentada pelo Min. Moreira Alves, relator, indeferiu pedido de liminar em ação cautelar inominada que objetiva dar efeito suspensivo a recurso ordinário contra decisão do STJ, denegatória de mandado de segurança, porquanto tal medida, conforme pretendida, resultaria no reexame do mandado de segurança para o qual o STF não tem competência - mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça - ou em um pedido de antecipação liminar do provimento do recurso ordinário, o que também não é admissível.
PET (QO) 1.941-SP, rel. Min. Moreia Alves, 28.3.2000.

Malversação de Verba Pública

Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal acusado de desvio de verba da União transferida, a título de subvenção federal, para a realização de obras ou serviços de competência da União. Trata-se, na espécie, de verba repassada a município, por intermédio do Ministério da Ação Social, como subvenção social para a compra de alimentos, vestuário e medicação. Entendeu-se que, como a verba fora transferida para aplicação em obras de assistência social, da competência comum da União, Estados e Município (CF, art. 23), subsiste o interesse da União na aplicação desses recursos, e, dessa forma, a competência da Justiça Federal.
RE 232.093-CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 28.3.2000.

Professores e Aposentadoria Proporcional

Em se tratando de aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço de professora que tenha exercido função de magistério, o cálculo da sua aposentadoria deverá ser feito com base no tempo de serviço exigido para a aposentadoria com proventos integrais - 30 anos para professor e 25 anos para professora (CF, art. 40, III). Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão que reconhecera em favor da recorrida - professora que, contando 22 anos de serviço em funções de magistério, se aposentou facultativamente por idade (62 anos) - o direito ao cálculo de seus proventos segundo a proporção de 22/25 avos, e não de 22/30.
RE 214.852-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 28.3.2000.

SEGUNDA TURMA


Aplicação da Súmula 343: Ofensa Reflexa

A questão relativa aos pressupostos de cabimento da ação rescisória e à aplicação, ou não, da Súmula 343 tem natureza infraconstitucional, implicando, assim, violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário (Súmula 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento mediante o qual se pretendia ver processado recurso extraordinário contra acórdão do TST que entendera que a Súmula 343 não impedia o conhecimento de ação rescisória em matéria de planos econômicos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que davam provimento ao agravo regimental por entenderem que a Súmula 343, ao se referir a "ofensa literal de dispositivo de lei" abrange as questões constitucionais e por considerarem que, com base na segurança das relações jurídicas, o acórdão rescindendo fora proferido quando inexistia qualquer interpretação controvertida sobre a matéria, inclusive em Súmulas do TST (posteriormente revogadas). Precedentes citados: AG (AgRg) 238.892-SC (DJU de 22.10.99) e AG (AgRg) 238.557-SP (DJU de 6.8.99).
AG (AgRg) 186.182-SP, 196.082-RS, 205.675-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 28.3.2000.

Defensoria Pública: Prazo em Dobro

Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 1.060/50, que prevê a contagem em dobro de todos os prazos para a Defensoria Pública, a Turma deferiu em parte habeas corpus para anular decisão que considerara intempestivo agravo de instrumento contra o indeferimento do trânsito do recurso especial criminal, interposto por defensor público no prazo de 10 dias (cujo prazo é de 5 dias, nos termos do art. 28 da Lei 8.038/90). Afastou-se, no entanto, a pretensão de o defensor público ser intimado pessoalmente por carta de ordem do STJ dirigida ao Tribunal de Justiça estadual, uma vez que a intimação pessoal é assegurada nas instâncias ordinárias e não se aplica aos recursos de natureza extraordinária. Habeas corpus deferido para, superada a questão da tempestividade do recurso, prossiga a Câmara julgadora no julgamento do agravo de instrumento como entender de direito. Precedentes citados: HC 77.385-MG (DJU de 7.5.99) e HC 68.884-PR (DJU de 5.3.93).
HC 79.866-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 28.3.2000.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

29.3.2000

-----

3

1a. Turma

28.3.2000

-----

92

2a. Turma

28.3.2000

-----

241



C L I P P I N G D O D J

31 de março de 2000

ADIn N. 1.709-3
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO. PROVIMENTO Nº 09/97 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. EMOLUMENTOS: PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO.
1. Provimento nº 9/97, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. Caráter normativo. Controle concentrado de constitucionalidade. Cabimento.
2. Hipótese em que o controle normativo abstrato não se situa no âmbito da legalidade do ato, mas no exame da competência constitucional da autoridade que instituiu a exação.
3. A instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal de Justiça afronta o princípio da reserva legal. Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias. Precedentes.
4. Inércia da União Federal em editar normas gerais sobre emolumentos. Vedação aos Estados para legislarem sobre a matéria com fundamento em sua competência suplementar. Inexistência .
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
* noticiado no Informativo 177

ADIn N. 1.778-5 - medida liminar
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 35, 36 E 37 DA LEI MINEIRA Nº 12.727/97. SERVIÇOS CARTORÁRIOS. CUSTAS E EMOLUMENTOS. ACRÉSCIMO DE PERCENTUAL INTITULADO "RECEITA ADICIONAL". AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU A UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. INCOMPETÊNCIA DOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO PARA INSTITUIR IMPOSTOS SOBRE OS NEGÓCIOS NOTARIAIS. ESPÉCIE QUE NÃO CONFIGURA TAXA NEM IMPOSTO. LIMINAR DEFERIDA.
* noticiado no Informativo 162

ADIn N. 1.999-6 - medida liminar
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: ICMS - Crédito presumido nas operações de saída de produtos resultantes de abate.
Relevância da contestação desse benefício, perante o disposto nos artigos 155, § 2º, XII, g e 150, § 6º (cláusula final).
Medida cautelar deferida.
* noticiado no Informativo 155

ADIn N. 2.018-8 - medida liminar
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque à expressão "de provas e títulos" relativa ao concurso de remoção referido no artigo 16 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994.
- Falta de relevância jurídica, suficiente para a concessão da liminar requerida, no fundamento de que o artigo 236 da Constituição impede que a legislação infraconstitucional estabeleça a modalidade de concurso de remoção ali referido como sendo concurso de provas e títulos e não apenas concurso de títulos.
Pedido de liminar indeferido.
* noticiado no Informativo 166

ADIn N. 2.057-9
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 0456, DE 23/07/99, DO ESTADO DO AMAPÁ (DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS). EMENDA PARLAMENTAR A PROJETO DE LEI, MODIFICATIVA DOS PERCENTUAIS PROPOSTOS PELO GOVERNADOR, SEM ALTERAR OS VALORES GLOBAIS DA PROPOSTA. ATO DE EFEITO CONCRETO. INVIABILIDADE DO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.
1. Constitui ato de natureza concreta a emenda parlamentar que encerra tão-somente destinação de percentuais orçamentários, visto que destituída de qualquer carga de abstração e de enunciado normativo.
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que só é admissível ação direta de inconstitucionalidade contra ato dotado de abstração, generalidade e impessoalidade.
3. A emenda parlamentar de reajuste de percentuais em projeto de lei de diretrizes orçamentárias, que implique transferência de recursos entre os Poderes do Estado, tipifica ato de efeito concreto a inviabilizar o controle abstrato.
4. Ação direta não conhecida.
* noticiado no Informativo 174

ADIn N. 2.079-0 - medida liminar
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.789, DE 3 DE JULHO DE 1998, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA RESERVADA. AUMENTO DE DESPESA. INEXISTÊNCIA DE VETO. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. A inexistência de veto à emenda parlamentar não inviabiliza o exame da questão relativa à inconstitucionalidade formal.
2. Incorre em vício de inconstitucionalidade formal (CF, artigos 61, § 1º, II, "a" e "c" e 63, I), a norma jurídica decorrente de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, de que resulte aumento de despesa. Precedentes.
3. Medida liminar deferida.
* noticiado no Informativo 175

MS N. 23.073-4
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
DESAPROPRIAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA - PROJETO DE REFLORESTAMENTO. Em curso projeto de reflorestamento, devidamente registrado - Lei nº 8.629/93 - ou aprovado - Medida Provisória nº 1.577, de 1997 - e observado o respectivo cronograma, tem-se como insubsistente decreto revelando interesse social para fins de reforma agrária do imóvel.

AG (QO) 234.400-0
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A SUA IMPOSSIBILIDADE MATERIAL E CONJUNTURAL PARA ATUAR PERANTE O STF.
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, erigida como órgão autônomo da administração da justiça, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (art. 134 e parágrafo único da CF/88), sendo inconcebível que o Estado se exonere dessa obrigação constitucional, mormente quando editada a Lei nº 9.020/95, que, mesmo em caráter emergencial e provisório, dispõe sobre a implantação do órgão.
Embora se reconheça a dificuldade dos defensores em promover uma defesa satisfatória a seus assistidos, esta não é de todo intransponível a ponto de descaracterizar a finalidade do órgão, ainda mais quando lhe é facultada a requisição irrecusável de servidores da Administração Federal (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.020/95).
Questão de ordem que se resolve pelo indeferimento do pedido.
* noticiado no Informativo 178

RE N. 195.192-3
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO - INCISO LXIX, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental - direito líquido e certo - descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal.
SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
* noticiado no Informativo 179

RE N. 197.307-2
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso extraordinário.
- Ao julgar o RE 226894, o Pleno desta Corte decidiu que inexiste ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição quando a alegação de infringência a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito não se faz em questão de direito intertemporal a respeito de retroatividade, ou não, de lei nova em face de lei anterior, e não quanto ao direito que se alega existir em decorrência de haver nascido de uma lei ou quanto à inobservância, que se pretende, do que foi estipulado em ato jurídico (assim, como o alegado nestes autos, num contrato).
- A decisão recorrida não vai contra essa orientação.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 237.965-3
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Fixação de horário de funcionamento para farmácias no Município. Multa administrativa vinculada a salário mínimo.
- Em casos análogos ao presente, ambas as Turmas desta Corte (assim a título exemplificativo, nos RREE 199.520, 175.901 e 174.645) firmaram entendimento no sentido que assim vem sintetizado pela ementa do RE 199.520:
"Fixação de horário de funcionamento para farmácia no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo.
- Matéria de competência do Município. Improcedência das alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego. Precedente desta Corte.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido".
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
- O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, "quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado". Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário-mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional.
- É, portanto, inconstitucional o § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, declarando-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto.
* noticiado no Informativo 177
RE N. 247.416-9
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Na suposta nulidade decorrente de não haver sido reconhecido, na instância de origem, alegado litisconsórcio necessário, reside questão processual de natureza ordinária a que se mostra infensa a via extraordinária.
É inelegível o filho do Prefeito titular que haja exercido por qualquer tempo o mandato no período imediatamente anterior - Constituição art. 14, § 7º - sem que se possa considerar modificado esse preceito ante a redação dada ao § 5º do mesmo art. 14, pela Emenda nº 16, de 1997.

Acórdãos publicados: 404


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 1.733-SP*

Relator: MINISTRO CARLOS VELLOSO, PRESIDENTE


DESPACHO: - Vistos. A UNIÃO, com fundamento nos arts. 4º da Lei 4.348/64, 25 da Lei 8.038/90 e 297 do R.I./S.T.F., requer a suspensão da decisão proferida, no Egrégio T.R.F./3ª Região, pela ilustre Juíza Relatora, nos autos do Ag. 1999.03.00.050497-4, decisão essa que suspendeu a exigibilidade da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira-CPMF, objeto da Emenda Constitucional 21/99.

Sustenta a requerente, em síntese, o seguinte:

a) o cabimento do presente pedido e a competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 25 da Lei 8.038/90, dado que a pretensão deduzida na impetração tem como foco a interpretação da E.C. 21/99, no que toca à sua aplicação no tempo e no espaço, em face das limitações constitucionais;

b) a ilegalidade e abusividade da liminar concedida, mormente porque não existe direito líquido e certo à obtenção de qualquer efeito suspensivo ativo em sede de agravo de instrumento, conforme vem decidindo o Eg. Superior Tribunal de Justiça (RMS 435-RJ e SS 771 (AgRg)-DF), além desta Corte (SS 625-DF);

c) a relevância jurídica do tema, traduzindo a ocorrência do fumus boni iuris em favor do Poder Público, pelos seguintes fundamentos:

c.1) o Supremo Tribunal Federal, quando da instituição do antigo IPMF, repeliu a maioria dos fundamentos aqui também deduzidos (ADIn 939-DF);

c.2) quando da instituição da CPMF, mediante a E.C. 12/96, esta Corte, analisando os aspectos constitucionais da CPMF como contribuição, repeliu a argüição de inconstitucionalidade da citada emenda constitucional (ADIns 1.497-DF e 1.501-DF);

c.3) no que concerne ao tema da imunidade das instituições de assistência social a que se refere o art. 150, VI, c, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, julgando a ADIn 1.802 (Ml)-DF, decidiu pela constitucionalidade do caput do art. 12 da Lei 9.532/97, que fixou o conceito de instituições imunes, vale dizer, "o conceito aceito pela Suprema Corte não beneficia as entidades de previdência privadas fechadas" (fl. 11);

c.4) em 29.9.99, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando a ADIn 2.031 (Ml)-DF, deferiu apenas a suspensão cautelar da eficácia do art. 75, § 3º, do ADCT, na redação dada pela E.C. 21/99.

d) a ocorrência de grave lesão à economia pública, demonstrada pelo fato de que cerca de 24 bilhões de reais deixarão de ser arrecadados em 1999 e 2000, em caso de vitória judicial dos contribuintes, sendo ainda certa a iminência da disseminação de ações judiciais;

e) a existência de grave lesão à ordem administrativa e à saúde pública, dado que a liminar impede a ação e o dever, constitucionalmente previstos, do cumprimento da arrecadação de receitas cobradas pelo legislador constituinte derivado para a manutenção de serviços públicos no interesse geral do povo, no caso, os serviços de saúde e assistência social.

O eminente Procurador-Geral da República, Professor Geraldo Brindeiro, opina pelo deferimento do pedido.

Autos conclusos em 23.03.2000.

Decido.

Destaco do parecer do eminente Procurador-Geral da República, Prof. Geraldo Brindeiro:

"(...)
Todavia, no tocante à grave lesão à economia pública, com razão a União. Apesar de ser forçoso o reconhecimento de que o valor aproximado de R$ 24.085.000.000,00 (vinte e quatro bilhões e oitenta e cinco milhões de reais) apresentado pela requerente se mostra exagerado, porque essa importância refere-se à arrecadação dos anos de 1999 e 2000 e engloba a totalidade dos contribuintes, o certo é que o dano econômico a ser suportado pelo Fisco com a repetição de milhares de ações judiciais ¾ que, segundo informações da Procuradoria da Fazenda Nacional, somam atualmente 2.389 ¾ será expressivo, ultrapassando, induvidosamente, a casa do bilhão de reais, principalmente quando se leva em conta a circunstância de que grande parte das ações serão propostas por pessoas jurídicas.

Importante ressaltar ¾ agora em relação ao requisito do fumus boni juris, que deve ser verificado em pedido de contracautela formulado em suspensão de segurança ¾ que a decisão prolatada pela Juíza do Tribunal Regional Federal da 3ª Região contrariou o entendimento esposado por esse colendo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do pedido de medida cautelar feito nos autos da ADI nº 2.031/DF. Naquela oportunidade (29/9/1999), essa Excelsa Corte firmou o juízo de que não há plausibilidade jurídica na alegação de ser a Emenda Constitucional nº 21/99 inconstitucional, exceto quanto ao § 3º do art. 75 do ADCT, por vício formal de tramitação da referida emenda no Congresso Nacional.

Consignou em seu voto o eminente Ministro OCTAVIO GALLOTTI, Relator do processo, que nada impede a repristinação de lei ordinária realizada pela Emenda Constitucional nº 21/99, que preservou, assim, o princípio da legalidade. O eminente Ministro-Relator afirmou ainda em seu voto que a referida emenda constitucional não violou o princípio do não-confisco, dada a modicidade da alíquota da CPMF, nem tampouco afrontou os princípios da isonomia, da irredutibilidade dos salários ou da bitributação.

Verifica-se, portanto, que estão presentes na espécie dos autos os requisitos do periculum in mora ¾ grave lesão à economia pública ¾ e do fumus boni juris ¾ constitucionalidade da exação da CPMF ¾, merecendo, pois, ser deferida a suspensão de segurança proposta pela União.

Ante o exposto, opina no sentido de que seja deferido o pedido formulado nesta suspensão de segurança, para que fiquem suspensos os efeitos da decisão de deferimento de medida liminar proferida pela Juíza Diva Malerbi, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1999.03.00.050497-4." (fls. 130-131)

Correto o parecer.

Com efeito.

O Supremo Tribunal Federal, em 29.09.99, no julgamento do pedido de suspensão cautelar da EC 21, de 18.03.99, havido na ADIn 2.031-DF, Relator o Sr. Ministro Octavio Gallotti, decidiu:

"EMENTA: 1 - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira-CPMF (art. 75, e parágrafos, acrescentados ao ADCT pela Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999).

2. Vício de tramitação restrito ao § 3º da norma impugnada, por implicar, em primeiro exame, ao ver da maioria, a supressão pela Câmara da oração final do parágrafo aprovado no Senado, em comprometimento do sentido do texto sujeito à aprovação de ambas as Casas.

3. Irrelevância do desajuste gramatical representado pela utilização do vocábulo "prorrogada", a revelar objetivo de repristinação de leis temporárias, não vedada pela Constituição.

4. Rejeição, também em juízo provisório, das alegações de confisco de rendimentos, redução de salários, bitributação e ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade.

5. Medida cautelar deferida, em parte."

É dizer, a decisão que suspendeu a exigibilidade da CPMF, que ora examinamos, põe-se de forma contrária ao entendimento da Corte Suprema, a indicar a ocorrência, no caso, de lesão à ordem pública, considerada esta em termos de ordem administrativo-constitucional.

Tem-se, no caso, também, possibilidade de grave lesão à economia pública, dado que são milhares as ações propostas. Ocorre, no caso, portanto, o efeito multiplicador de liminares. Informa, com efeito, a União Federal, na inicial:

"(...)
31. Liminares como a ora atacada, decorrentes de juízo de delibação apressado, contrariando, de modo explícito, decisão dessa Suprema Corte proferida em sede de controle abstrato de constitucionalidade, sem considerar as conseqüências que acarretam para o já combalido Tesouro Nacional, desconsiderando que o poder cautelar deve ser usado com equilíbrio ¾ sopesando com sabedoria os interesses privado e público ¾ geram na mente dos demais contribuintes a falsa percepção de que a União não tem razão. Daí, para a disseminação de ações substancialmente idênticas, é um passo. E essa disseminação já é um fato notório. Em todo o Brasil, pelo que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está informada, já foram ajuizadas 2.389 ações, entre Ação Civil Pública, Mandado de Segurança Coletivo e Individual. Cumpre observar que, além deste pedido, a União está nesta oportunidade protocolando outros 15. O resultado já se faz sentir. A situação de desequilíbrio em relação à receita prevista é meridianamente patenteada e documentalmente demonstrada através da Nota Técnica expedida pela Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança da Divisão de Programação e Acompanhamento das Receitas, datada de 07.02.2000 (doc. Anexo), de onde se extrai que nada menos do que VINTE E QUATRO BILHÕES E OITENTA E CINCO MILHÕES DE REAIS (R$ 7.955,9 milhões em 1999 e R$ 16.130,0 milhões em 2000) deixarão de ser arrecadados "caso haja ganho na justiça por parte de todos os contribuintes para o não pagamento da CPMF". Observe-se que só no Estado de São Paulo essa perda pode chegar a DEZ BILHÕES E QUINHENTOS E DEZESSETE MILHÕES DE REAIS (R$ 3.475,0 milhões em 1999 e 7.042,0 milhões em 2000)." (fl. 14)

Do exposto, defiro o pedido de suspensão da decisão proferida nos autos do Ag. 1999.03.00.050497-4, que suspendeu a exigibilidade da CPMF objeto da EC nº 21/99.

Comunique-se e publique-se.

Brasília, 29 de março de 2000.

Ministro CARLOS VELLOSO
- Presidente -

* decisão publicada no DJU de 4.4.2000
_______________________________________

PETIÇÃO N. 1.953-9 SÃO PAULO*

Relator: MINISTRO CARLOS VELLOSO, PRESIDENTE

DESPACHO: - Vistos. A UNIÃO, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.494/97, 4º da Lei 4.348/64, 4º da Lei 8.437/92 e 21, XIII, b, c/c o art. 271 do R.I./S.T.J., requereu, perante a Presidência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da execução da tutela antecipada deferida, no Eg. T.R.F. da 3ª Região, pelo ilustre Juiz Relator (fls. 75/76), nos autos do Ag. 100.800/SP (2000.03.00.002444-0), interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA E OUTRO.

Inicialmente, diz a requerente que "a liminar, que se pede seja suspensa, deferindo efeito suspensivo positivo ao agravo de instrumento, foi concedida para determinar a compensação de valores já recolhidos, a título de contribuição para o PSS, com aqueles futuros, sob o mesmo título, bem assim quanto aos referentes a imposto de renda retido na fonte" (fl. 6).

Ademais, sustenta a União, em síntese, o seguinte:

a) grave lesão à ordem pública administrativa, dado que a decisão em tela arrosta disposição legal proibitiva, seja quanto ao próprio mérito do pedido ¾ Lei 9.630/98, objeto da conversão da M.P. 1.482-41/97 ¾ seja quanto à vedação de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública ¾ Lei 9.494/97, art. 1º;

b) inexistência do fumus boni iuris, no que toca ao mérito, mormente pela observância, ao contrário do alegado pelos agravantes, do art. 62, parágrafo único, da Constituição Federal, tendo em vista a sistemática processual-civil adotada no país, no sentido de que, na contagem de prazo, exclui-se sempre o dia inicial, incluindo-se, ao fim, o dia derradeiro; assim, no caso, o último dia para publicação da M.P. 1.482-41, aqui em discussão, dar-se-ia em "10 DE OUTUBRO DE 1997, o que restou devidamente cumprido (...)";

c) ausência de demonstração do periculum in mora, porquanto, se for caso, os autores "certamente não correm qualquer risco de a Administração Pública não lhes conceder o pleiteado, na hipótese de a decisão lhes ser favorável" (fl. 12).

O eminente Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, assinalando que a discussão da causa gira em torno de matéria constitucional, o que desloca a competência para o Presidente do Supremo Tribunal Federal (art. 25 da Lei 8.038/90), negou seguimento à presente suspensão de segurança, com fundamento no art. 38 da Lei 8.038/90, determinando, em conseqüência, a remessa dos autos a esta Corte (fls. 110/111).

Autos conclusos em 28.3.2000.

Decido.

Preliminarmente, esclareça-se que a Lei 9.139, de 1995, apelidada de Lei do Agravo, alterando o CPC, art. 527 e incisos, faculta ao Relator, no Tribunal de 2º grau, dando efeito suspensivo ao agravo ¾ CPC, art. 527, II ¾ suspender os efeitos da decisão concessiva de medidas antecipatórias, seja em caráter liminar ¾ inaudita altera parte ¾ seja no curso do processo.

O que se faculta, então, é que seja dado efeito suspensivo ao agravo interposto de decisão concessiva de medida antecipatória.

Indaga-se: tratando-se, a decisão agravada, de decisão que indeferiu a medida liminar ou a medida antecipada, seria possível, no agravo do art. 527, CPC, com a redação da Lei 9.139/95, obter-se a reforma da decisão indeferitória, objeto do agravo? Noutras palavras, seria possível ao Relator conferir efeito ativo ao agravo?

A maioria dos doutrinadores tem respondido afirmativamente e os Tribunais têm admitido esse efeito ativo ao agravo.

Pessoalmente, tenho dúvidas e venho meditando a respeito do tema.

Ora, se a permissão legal é para a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nada haveria que suspender se a decisão agravada indeferiu a medida antecipatória.

A doutrina favorável à tese do efeito ativo ao agravo, tem-se baseado em diversos argumentos: o texto da lei dixit minus quam voluit; ademais, os casos ¾ decisão agravada deferitória e decisão agravada indeferitória ¾ mereceriam tratamento igual, tendo em vista o princípio isonômico e a eadem ratio. Confira-se, a propósito, o excelente artigo de doutrina de Adroaldo Furtado Fabrício, "Tutela antecipada: denegação no 1º grau e concessão pelo Relator do agravo", na Rev. da AJURIS, 76/9.

Esse eminente processualista, que não concorda com os argumentos dos doutrinadores favoráveis ao efeito ativo ao agravo, acaba por justificar a concessão da medida no 2º grau, pelo Relator, ou a faculdade de o Relator conferir efeito ativo ao agravo, argumentando com o efeito devolutivo deste.

O argumento é interessante e se torna poderoso se se toma em linha de conta a autoridade do seu autor, o professor Adroaldo Fabrício.

Persisto, entretanto, meditando sobre o tema. Ainda não me convenci da procedência do argumento com base no efeito devolutivo. Repito: persisto meditando sobre a questão.

Certo é que essa questão não é, no momento, decisiva, dado que, aqui, afora o mínimo de delibação do mérito, que se exige no exame do pedido da contracautela, as razões que autorizam a suspensão dos efeitos da liminar ou da tutela antecipada são mais políticas do que jurídicas: Lei 8.038/90, art. 25; Lei 4.348/64, art. 4º; Lei 8.437/92, art. 4º; Lei 9.494/97, art. 1º; RI/STF, art. 297.

Vamos ao caso.

O argumento básico do ilustre Juiz Relator, no Tribunal Federal da 3ª região, para o fim de conceder a medida antecipatória, foi este: a Med. Prov. nº 1.482-41 teria sido editada quando a medida provisória anterior já teria perdido a sua eficácia. Noutras palavras, a Med. Prov. 1.482-41 teria sido editada no 31º dia seguinte à edição da medida provisória anterior não aprovada pelo Congresso Nacional.

A questão é esta: a Med. Prov. 1.482-41 foi publicada em 10.10.97, convalidando a Med. Prov. 1.482-40, publicada em 10.09.97 (fls. 98/100).

Equivocou-se, está-se a ver, o eminente magistrado. É que S. Exa. incluiu na contagem do prazo o dia do início do prazo, quando isto não é certo. A regra é esta: o dies a quo não se conta. Conta-se, sim, o dies ad quem.

O ilustre juiz José Henrique Prescendo, do 1º grau, que indeferira a medida antecipatória, discorreu com propriedade a respeito da questão:

"(...)
Como se nota, dúvida alguma não há de que o prazo de trinta dias para a conversão da MP em lei (ou sua reedição) começa a contar a partir da publicação da Medida Provisória adotada. Após esse prazo ela perde totalmente sua eficácia, desde sua edição, como se não tivesse sido adotada, cabendo ao Congresso Nacional apenas disciplinar as relações jurídicas que dela decorreram.

No entanto nosso ordenamento jurídico acolheu como regra de contagem de prazo o princípio dias a quo non computator in termino, pelo qual o dia de início de contagem do prazo, que no caso em exame é o dia da publicação da Medida Provisória nº 1.482-40, deve ser excluído e o dia do término deve ser contado.(A respeito dessa regra, confira no Código Civil o artigo 125 caput; no Código de Processo Civil o artigo 184; no Código Tributário o artigo 210, na CLT o artigo 775 e o artigo 798 do Código de Processo Penal).

Adotando-se o princípio supra, ou seja, contando-se o prazo de trinta dias a partir do dia 10 de setembro de 1997 (quando da publicação da MP 1.482-40), porém excluindo esse dia na contagem e incluindo o dia do término, nota-se que o prazo em questão terminou no dia 10 de outubro de 1997 e não no dia 09, como entende a parte Autora, uma vez que o mês de setembro tem 30 dias. Logo, em face dessa regra de contagem de prazo, tenho em conta que a MP 1.482-41, de 10 de outubro de 1997, foi editada no último dia de validade da MP 1.482-40, sendo, portanto, eficaz a sua convalidação.

A adoção dessa regra de contagem de prazo tem razões de ordem lógica pois se assim não fosse o prazo de trinta dias iria se reduzindo em um dia a cada período de trinta dias. Basta imaginar que se o prazo em questão fosse um dia apenas, a inclusão do dia de início na sua contagem teria como conseqüência a necessidade da Medida Provisória ser convertida em lei no mesmo dia em que foi publicada, ou seja o prazo não existiria de fato.
(...)". (fls. 50/51)

No julgamento da AOr 473-TO, de que fui relator, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em caso semelhante:

"EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL: PRAZO DE INSCRIÇÃO: CONTAGEM.
I. - Edital que fixa prazo para inscrição: o prazo será computado com exclusão do dia do começo, incluindo-se o do vencimento.
II. - Mandado de segurança coletivo indeferido." ("DJ" 01.09.98).

Destaco do voto que proferi no julgamento da citada AOr 473-TO:
"(...)
No mérito, o que pretende a associação impetrante é que, na contagem do prazo, seja computado o dia em que o Edital foi publicado. A publicação ocorreu no dia 11.01.96. Pretende-se, então, que o termo final do prazo ocorreu no dia 18.01.96. Enquanto isso, a Comissão de Concurso sustenta que o prazo terminaria no dia 19.01.96, não se computando o dia da publicação do Edital.

A impetrante não tem razão.

O dia da publicação do edital não pode ser computado, porque esse dia se completa vinte e quatro horas depois da publicação, vale dizer, no dia seguinte. Vinte e quatro horas depois da publicação, é que se tem, então, o primeiro dia. Se assim não se proceder, tem-se o cômputo de um dia sem que este tenha ocorrido, na sua integralidade. De uma feita, conversando com um professor de matemática, o tema veio à baila. E ele disse o seguinte: veja-se uma régua: o primeiro número da régua, o número um, compreendendo um centímetro, começa no zero e somente se tem um centímetro indo do zero ao um, isto é, somando-se 10 milímetros. Assim ocorre com o dia da publicação ou da intimação. O dia da publicação é o zero, do qual se conta vinte e quatro horas. Somente aí é que se tem o primeiro dia do prazo.

É por isso mesmo que o CPC, art. 184, dispõe que, "salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento."
(...)".

Decidindo em sentido contrário ao acima exposto, põe-se a decisão ora sob exame de forma contrária à ordem jurídico-administrativa, a indicar a ocorrência, no caso, de lesão à ordem pública, considerada esta em termos de ordem administrativa e ordem constitucional.

Do exposto, defiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão que concedeu a tutela antecipada nos autos do Ag nº 100.800-SP, que tramita no Eg. T.R.F./3ª Região.

Comunique-se e publique-se.

Brasília, 31 de março de 2000.


Ministro CARLOS VELLOSO
Presidente -

* decisão pendente de publicação


 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 183 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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