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terça-feira, 21 de outubro de 2008

Informativo STF 182 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 20 a 24 de março de 2000- Nº182.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADIn e Cédula de Crédito Bancário
Agência Estadual de Regulação de Serviços - 1
Agência Estadual de Regulação de Serviços - 2
Alvará de Construção e Direito Adquirido
ANAJUCLA: Legitimidade Ativa para ADIn
Cancelamento de Multa e Competência da União
Concurso Público e Direito à Convocação
Crime contra a Segurança Nacional
Curador Especial e Honorários Advocatícios
Desistência do Direito de Recorrer e Assistência
Emenda Parlamentar e Vício Formal - 1
Emenda Parlamentar e Vício Formal - 2
Exacerbação da Pena e Processo em Curso
Extinção dos Juízes Classistas e Paridade - 1
Extinção dos Juízes Classistas e Paridade - 2
Extinção dos Juízes Classistas e Paridade - 3
Extradição e Prisão Perpétua
Habeas Corpus e Conhecimento
Imunidade Tributária: IPMF e Combustíveis
Liminar em Reclamação: Requisito de Dano
Princípio da Unicidade Sindical e Federação
Reclamação e Ação Civil Pública
Recurso Extraordinário e Efeito Suspensivo
Reforma Agrária e Força Maior
Taxa Florestal
PLENÁRIO


Extradição e Prisão Perpétua

Mantida a orientação do Tribunal no sentido de não se exigir do Estado requerente, para o deferimento da extradição, compromisso de comutação da pena de prisão perpétua aplicável ou aplicada ao extraditando na pena máxima de trinta anos. Vencidos os Ministros Celso de Mello, Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Marco Aurélio, que condicionavam a entrega do extraditando à prévia formalização, pelo Estado requerente, do compromisso de converter, em pena de prisão temporária, a pena de prisão perpétua imponível ao extraditando. Precedentes citados: Ext 654 (RTJ 158/403), Ext 507 (DJU de 3.9.93); Ext 426 (RTJ 115/969).
Extradição 773-Alemanha, rel. Min. Octavio Gallotti, 22.3.2000

ANAJUCLA: Legitimidade Ativa para ADIn

Em face da reforma de seu estatuto, a Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA configura-se como entidade de classe de âmbito nacional para efeito do art. 103, IX, 2ª parte, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."), não mais se caracterizando como "associação de associações".
ADInMC 2.173-DF, rel. Min. Moreira Alves, 22.3.2000.

Extinção dos Juízes Classistas e Paridade- 1
Julgados os pedidos de liminar em ações diretas de inconstitucionalidade - ajuizadas pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, pelo Partido Social Trabalhista - PST e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI - contra a Resolução 665/99 do TST, que organiza o cumprimento dos mandatos dos atuais juízes classistas na Justiça do Trabalho. Quanto ao art. 1º e parágrafos da mencionada Resolução - que disciplinam a paridade de representação, determinando o afastamento remunerado das funções judicantes do classista quando o classista da categoria oposta tiver exaurido o seu mandato -, o Tribunal indeferiu a liminar por entender não haver plausibilidade jurídica na tese de ofensa à extinção do princípio da paridade na Justiça do Trabalho (EC 24/99), uma vez que a norma transitória da Emenda Constitucional 24/99 assegura o sistema constitucional anterior da paridade entre as categorias (EC 24/99, art. 2º: "É assegurado o cumprimento dos mandatos dos atuais ministros classistas temporários do Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais juízes classistas temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento.").
ADInMC 2.149-DF, 2.173-DF, 2.175-DF, rel. Min. Moreira Alves, 22.3.2000.

Extinção dos Juízes Classistas e Paridade - 2

No tocante ao art. 2º e parágrafo único da Resolução 665/99, que fixam, de acordo com o art. 666 da CLT, o cálculo dos vencimentos dos juízes afastados com base na média dos proventos percebidos nos últimos doze meses de exercício, o Tribunal também indeferiu o pedido por não estar caracterizada, à primeira vista, a alegada ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que estes variam em função do comparecimento às audiências.
ADInMC 2.149-DF, 2.173-DF, 2.175-DF, rel. Min. Moreira Alves, 22.3.2000.

Extinção dos Juízes Classistas e Paridade - 3

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal deferiu a suspensão cautelar do art. 3º da Resolução impugnada, que exclui os classistas remanescentes da votação para o preenchimento de cargos de direção ou de vagas nos Tribunais, convocação de juízes, ou de qualquer outro processo administrativo. À primeira vista, considerou-se relevante a argüição de inconstitucionalidade uma vez que a Emenda Constitucional 24/99, ao extinguir a representação classista, assegurou o cumprimento do mandato dos atuais juízes, inclusive quanto à competência administrativa anterior.
ADInMC 2.149-DF, 2.173-DF, 2.175-DF, rel. Min. Moreira Alves, 22.3.2000.

Agência Estadual de Regulação de Serviços - 1

Julgada medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra o art. 1º da Lei 11.292/98, do mesmo Estado, que altera vários dispositivos da Lei estadual 10.931/97, que criou a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS. O Tribunal, por maioria, conheceu da ação no que tange ao art. 3º, parágrafo único, a, da Lei 10.931/97 (na redação dada pela Lei 11.292/98), que prevê o exercício da atividade reguladora da AGERGS na área de saneamento, por entender que o Governador pode questionar a constitucionalidade de uma lei estadual em face do princípio da autonomia dos municípios. Vencido o Min. Octavio Gallotti, relator, que não conhecia da ação nesse ponto por falta de legitimidade ativa, entendendo ausente a pertinência temática entre os interesses do Estado, representado pelo Governador, e os interesses dos Municípios. Prosseguindo, o Tribunal indeferiu a liminar quanto ao mencionado dispositivo por entender não estar caracterizada, à primeira vista, a tese de inconstitucionalidade, uma vez que o caput do art. 3º da Lei impugnada estabelece que a competência da AGERGS está restrita à regulação dos serviços públicos que forem delegados ao Estado pelas prefeituras municipais.
ADInMC 2.095-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 22.3.2000

Agência Estadual de Regulação de Serviços - 2

Quanto ao art. 4º, incisos II, IV, V e VI, da mesma Lei, que prevêem como competência da AGERGS a busca da modicidade das tarifas, a homologação dos contratos, a fixação e o reajuste de tarifas e a orientação da confecção dos editais de licitação, o Tribunal, por maioria, indeferiu a cautelar por não vislumbrar, num primeiro exame, ofensa à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para exercer a direção superior da administração (CF, art. 84, II). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que deferiam a liminar, suspendendo a competência da AGERGS para a fixação de tarifas e para a orientação dos editais de licitação (parte do inciso V e todo o inciso VI), e o Min. Ilmar Galvão, que deferia em maior extensão, suspendendo, também, a competência para a homologação de contratos (inciso IV).
ADInMC 2.095-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 22.3.2000.

Crime contra a Segurança Nacional

Concluído o julgamento de recurso ordinário criminal interposto em favor de paciente condenado como incurso no art. 12 da Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83, art. 12: "Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das forças armadas.") - v. Informativo 154. O Tribunal, por maioria, reconhecendo a natureza comum do crime, por entender aplicável à espécie o art. 2º da Lei 7.170/83 - que exige, quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, a motivação e os objetivos políticos do agente ou a lesão real ou potencial aos bens jurídicos tutelados pela Lei de Segurança Nacional -, deu provimento parcial ao recurso, a fim de anular a sentença proferida e determinar que outra seja prolatada com base no Código Penal. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, Nelson Jobim, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, que negavam provimento ao recurso quanto à pretendida desclassificação de crime político para crime de contrabando (CP, art. 334), ao fundamento de que o delito previsto no mencionado art. 12 exige para sua configuração apenas o dolo genérico, tendo, por si só, conotação política, uma vez que a importação desautorizada de armamento militar implica potencial lesão à ordem política e social.
RCR 1.468-RJ, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 23.3.2000.

Emenda Parlamentar e Vício Formal - 1

Por aparente ofensa ao art. 63, I, da CF ("Não será admitido despesa prevista: I- nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,..."), o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei 6.121/99, do mesmo Estado, que: institui faixas vencimentais de pagamento dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual; concede abono aos servidores que integram as três primeiras faixas iniciais; reajusta o vencimento dos cargos integrantes da parte permanente do quadro de pessoal da Polícia Civil e dá outras providências.
ADInMC 2.118-AL, rel. Min. Octavio Gallotti, 23.3.2000.

Emenda Parlamentar e Vício Formal - 2

Considerando a inexistência de alteração do conteúdo do Projeto de Lei de iniciativa governamental, o Tribunal indeferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, contra os arts. 1º e 2º da LC 10.845/96, do mesmo Estado, que dispõem sobre a concessão de vantagens no serviço público estadual, ante a ausência de plausibilidade jurídica da tese de ofensa ao art. 63, I, da CF - em que se alegava que a emenda parlamentar teria aumentado despesa em projeto de lei cuja iniciativa pertence ao Chefe do Executivo.
ADInMC 2.063-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 23.3.2000.

Reforma Agrária e Força Maior

Iniciado o julgamento de mandado de segurança em que se alega nulidade de decreto expropriatório que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural do impetrante, tendo em vista que, em face de invasão ocorrida em sua propriedade, ficara impossibilitado de nela realizar qualquer atividade econômica, consubstanciando, assim, motivo de força maior suficiente para afastar o estado de improdutividade do imóvel (Lei 8.629/93, art. 6º, § 7º: "Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie."). O Min. Ilmar Galvão, relator, proferiu voto no sentido de indeferir o mandado de segurança, por entender que a vistoria que considerou o imóvel como improdutivo fora realizada dois anos após a reintegração de posse pleiteada pela última invasão, não caracterizando, assim, motivo de força maior. Após o voto do Min. Nelson Jobim, acompanhando o Min. Ilmar Galvão, pediu vista o Min. Maurício Corrêa.
MS 23.563-GO, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.3.2000.

Cancelamento de Multa e Competência da União

Por aparente ofensa à competência privativa da União Federal para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal deferiu, com eficácia ex tunc, medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei estadual 3.279/99, do Estado do Rio de Janeiro, que cancela todas as multas aplicadas pelos órgãos responsáveis, em todas as rodovias no âmbito territorial do Estado do Rio de Janeiro, às Vans, Topics, Bestas, Towners, Kombis e similares, de transporte de passageiros, aplicadas no período de 1º de janeiro de 1.998 até a promulgação da mencionada Lei. Precedente citado: ADInMC 2.111-MS (julgada em 16.3.2000, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 179).
ADInMC 2.137-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.3.2000.

ADIn e Cédula de Crédito Bancário

Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR, contra os arts. 11 e 18 da MP 1.925/99 que, dispondo sobre a Cédula de Crédito Bancário, determinam, no caso de veículos automotores, a averbação do ônus da garantia pignoratícia ou da alienação fiduciária no respectivo órgão de trânsito, e dispõem sobre sua validade. O Tribunal, à primeira vista, entendeu não haver relevância na tese de inconstitucionalidade sustentada pela requerente, em que se alegava violação aos princípios da publicidade e da segurança jurídica (CF, art. 5º e 37).
ADInMC 2.150-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.3.2000.

Reclamação e Ação Civil Pública

Resolvendo questão de ordem apresentada pelo Min. Néri da Silveira, relator, o Tribunal não conheceu da reclamação - em que se alegava que o Juízo Municipal, ao deferir liminar em ação civil pública para determinar a indisponibilidade das contas de Município, teria desrespeitado a decisão do STF proferida na ADC 4-DF (RTJ 169/383) - por entender ser ela incabível na espécie, dado que não se trata de antecipação de tutela, mas de liminar em ação civil pública, a qual fora deferida como medida cautelar, com o objetivo de resguardar valores e, em conseqüência, julgou prejudicado o agravo regimental.
RCL (QO) 1.262-RS, relator Min Néri da Silveira, 23.3.2000.

Liminar em Reclamação: Requisito de Dano

Concluindo o julgamento de agravo regimental contra decisão do Min. Celso de Mello que indeferiu pedido de liminar em ação de reclamação (v. Informativo 169), ajuizada pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, para garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADC 4-DF - que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10.9.97 - o Tribunal, em face da ausência do requisito de dano irreparável ao Estado reclamante, negou provimento ao agravo regimental (Lei 8.038/90, art. 14, II), tendo em vista que a questão de fundo está de acordo com a jurisprudência do STF, no sentido de reconhecer aos pensionistas o direito à percepção da integralidade do benefício (CF, art. 40, § 5º, na redação anterior à EC 20/98). No mesmo sentido, negou-se provimento também a dois agravos regimentais interpostos contra decisões do Min. Néri da Silveira que, em seu voto, salientou que a decisão proferida na ADC 4-DF não se aplica às hipóteses de pensões previdenciárias.
RCL (AgRg) 1.132-RS, rel. Min. Celso de Mello, RCL (AgRg) 1.105-RS e RCL (AgRg) 1.137-RS, relator Min Néri da Silveira, 23.3.2000.

PRIMEIRA TURMA


Taxa Florestal

Por entender inocorrente a alegada ofensa à Constituição sustentada pelo recorrente (artigos 5º, caput; 145, II, § 2º; 150, I e IV e art. 152), a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que concluíra pela constitucionalidade da Taxa Florestal instituída pela Lei estadual 7.163/77, como remuneração pelo exercício do poder de polícia sobre o carvão vegetal consumido por empresas siderúrgicas em seu processo industrial. Precedentes citados: Rp 1008-MG (RTJ 101/5) e AG (AgRg) 196.465-MG (DJU de 26.9.97).
RE 239.397-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 21.3.2000.

Curador Especial e Honorários Advocatícios

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que garantira à recorrida o direito ao recebimento de honorários advocatícios, devidos pelo Estado, em face de sua nomeação como curadora especial de ausentes (CPC, art. 9º, II) - decorrente da cessação do exercício dessa atividade pelo Ministério Público e em momento de interrupção do convênio celebrado entre a OAB e a Secretaria de Justiça. Afastou-se a alegação de ofensa ao art. 5º, LXXIV, da CF ("O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovares insuficiência de recursos;") à vista do que dispõem os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV), dado que o dever de assistência judiciária do Estado não se exaure nas situações em que a parte comprova a insuficiência de recursos.
RE 223.043-SP, rel. Min. Moreira Alves, 21.3.2000.

Desistência do Direito de Recorrer e Assistência

Ainda que o réu tenha se manifestado expressamente no sentido de não recorrer da sentença condenatória, tem o defensor público legitimidade para interpor recurso de apelação, uma vez que cabe a este a avaliação técnica sobre a conveniência de recorrer. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para anular o acórdão que não conhecera da apelação criminal interposta por defensor público em face da existência de termo de renúncia firmado pelo réu, sem a presença de seu defensor, e determinar que o Tribunal de Justiça prossiga no julgamento do recurso como entender de direito. Precedente citado: HC 76.524-RJ (julgado em 1º.4.98, acórdão pendente de publicação - v. Informativo 105).
RE 226.640-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 21.3.2000.

Concurso Público e Direito à Convocação

A simples edição de portaria prevendo a abertura de vagas e autorizando a realização de novos concursos públicos não gera direito à convocação. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso em mandado de segurança em que se pretendia conferir aos impetrantes -- reprovados na primeira fase do concurso público para Auditor Fiscal do Tesouro Federal (Edital ESAF 60/98) em virtude da determinação contida no edital de que somente seriam considerados aprovados os candidatos classificados até o limite de 600 vagas - o direito de serem convocados para futuros concursos. Entendeu-se que o fato de o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE haver editado a Portaria 2.498/98, autorizando novos concursos com a mesma finalidade, não gera direito à convocação.
RMS 23.591-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 21.3.2000.

Princípio da Unicidade Sindical e Federação

Não ofende o princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II: "é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;") a criação na mesma base territorial de federação específica, por desmembramento da federação preexistente, genérica. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul que entendera legítima a criação da Federação dos Trabalhadores das Indústrias do Calçado a partir do desmembramento da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Calçado e Vestuário, tendo em vista a diversidade de interesses econômicos entre as duas espécies de trabalhadores envolvidos.
RE 217.328-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 21.3.2000.

Recurso Extraordinário e Efeito Suspensivo

Resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Octavio Gallotti, relator - em face do art. 21, IV, do RISTF ("São atribuições do relator: IV - submeter ao Plenário ou à Turma ... medidas cautelares ... destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;") -, a Turma, por maioria, deferiu pedido de medida cautelar para conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido e interposto contra acórdão do TRF da 4ª região que, em execução, determinara o pagamento de crédito, independentemente de precatório, ao entendimento de que a disposição contida na 1ª parte do art. 128 da Lei 8.213/91 teria regulamentado a definição de pequeno valor exigida pelo § 3º, do art. 100, da CF, acrescentado pela EC 20/98 ("O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deve fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."). A Turma, reconhecendo a relevância da controvérsia constitucional tratada, entendeu que a hipótese de pagamento do crédito implicaria a perda do objeto do recurso extraordinário, tendo em vista não mais se discutir, na espécie, a obrigação de pagar, mas sim a forma de pagamento do crédito devido. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que indeferia a cautelar por considerar recíproco o periculum in mora.
PET (QO) 1.928-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 21.3.2000.

Habeas Corpus e Conhecimento

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se pretende a cassação de acórdão do STJ que, acolhendo o fundamento de dissídio jurisprudencial, conhecera de recurso especial e lhe dera provimento para descaracterizar a homogeneidade das condutas típicas - pela ausência da unidade de desígnios- e afastara a continuidade delitiva, obtida em revisão criminal pelo paciente, com a unificação das penas a ele impostas. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, preliminarmente, conheceu do writ por entender ser possível, em sede de habeas corpus, o reexame pelo STF das premissas da decisão do STJ que conheceu do recurso especial. Com relação ao mérito, aplicando a orientação firmada pelo STF no sentido de que as circunstâncias subjetivas do agente devem ser consideradas para o fim de caracterizar a continuidade delitiva, votou pelo indeferimento do habeas corpus. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Ilmar Galvão.
HC 79.513-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 21.3.2000.

Alvará de Construção e Direito Adquirido

Não ofende o princípio do direito adquirido decisão que, no curso do processamento do pedido de licença de construção, estabelece novas regras de ocupação do solo. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário em que se pretendia a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconhecera a validade das regras relativas à construção de postos de combustíveis estabelecida pela Lei 6.978/95, do Município de Belo Horizonte, e negara a existência de direito adquirido da recorrente ao alvará de construção, que fora indeferido em face da superveniência da lei mencionada, a qual impõe uma distância mínima de duzentos metros entre postos de combustíveis e outros estabelecimentos, tais como escolas, igrejas, supermercados, hospitais e similares. Entendeu-se, ainda, que o Município é competente para disciplinar a ocupação do solo, à vista do que dispõem os arts. 182 e 30, I e VIII, da CF, inexistindo a ofensa aos demais dispositivos constitucionais sustentada pela recorrente (arts. 1º, IV; 5º, XXIII; 170, IV e V; 173, §4º e 182), já que as limitações impostas têm o objetivo de garantir a segurança da coletividade e não estabelecer reservas de mercado.
RE 235.736-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 21.3.2000.

SEGUNDA TURMA


Imunidade Tributária: IPMF e Combustíveis

A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário, em que se discute se a imunidade tributária prevista no § 3º do art. 155 da CF exclui a incidência do Imposto Provisório sobre Movimentações ou Transmissões de Valores e de Créditos de Natureza Financeira - IPMF (LC 77/93) sobre as operações financeiras das empresas produtoras de combustíveis (CF, art. 155, § 3º: "À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País").
RE 216.286-PR, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.3.2000.

Exacerbação da Pena e Processo em Curso

Iniciado o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, o qual, em grau de recurso, manteve decisão que fixara a pena-base dos pacientes acima do mínimo legal, em razão de estarem respondendo a outros processos, ainda em andamento. O Min. Marco Aurélio, relator, concedeu o habeas corpus para determinar que se observe a pena mínima prevista no tipo penal, por entender, ante o princípio da não-culpabilidade, ser incabível, na espécie, o aumento da pena-base. Após, o julgamento foi adiado, em face do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
HC 79.966-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 21.3.2000.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

22.3.2000

23.3.2000

16

1a. Turma

21.3.2000

-----

136

2a. Turma

21.3.2000

-----

257



C L I P P I N G D O D J

24 de março de 2000

HABEAS CORPUS N. 76.851-1
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Processo de competência originária dos Tribunais de Justiça: validade da denúncia oferecida por Procurador de Justiça mediante designação do Procurador-Geral (L. 8.625/93, art. 10, IX, g).
II. Prefeito Municipal: empréstimo de dinheiro público para pagar fiança criminal de terceiro: tipicidade penal (Dl. 201/67, art. 1º, IX), não bastando a elidir o dolo o reconhecimento da motivação "nobre e caridosa" da conduta.
III. Individualização da pena; motivação inidônea.
1. Não basta declinar palavras quaisquer para que se tenha por fundamentada uma individualização de pena; é preciso que haja um mínimo de pertinência entre as circunstâncias arroladas na sentença e uma pena fixada no triplo do mínimo legal, quando o fato se reduz a um empréstimo de uma quantia absolutamente ridícula, à vista dos atos de corrupção administrativa notórios no País.
2. Para motivar a exacerbação, nem é idônea a invocação do princípio de moralidade, afrontado em todo crime patrimonial contra a Administração Pública, nem a ciência da ilicitude do fato, afirmada para compor o elemento subjetivo do tipo.
3. O papel preponderante do agente no concurso de pessoas é agravante legal: se como tal não foi considerada, a circunstância não pode ser levada em conta na individualização da pena-base.

HABEAS CORPUS N. 79.244-8
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. CPI: nemo tenetur se detegere: direito ao silêncio.
Se, conforme o art. 58, § 3º, da Constituição, as comissões parlamentares de inquérito, detêm o poder instrutório das autoridades judiciais - e não maior que o dessas - a elas se poderão opor os mesmos limites formais e susbstanciais oponíveis aos juízes, dentre os quais os derivados das garantias constitucionais contra a auto-incriminação, que tem sua manifestação mais eloqüente no direito ao silêncio dos acusados.
Não importa que, na CPI - que tem poderes de instrução, mas nenhum poder de processar nem de julgar - a rigor não haja acusados: a garantia contra a auto-incriminação se estende a qualquer indagação por autoridade pública de cuja resposta possa advir à imputação ao declarante da prática de crime, ainda que em procedimento e foro diversos.
Se o objeto da CPI é mais amplo do que os fatos em relação aos quais o cidadão intimado a depor tem sido objeto de suspeitas, do direito ao silêncio não decorre o de recusar-se de logo a depor, mas sim o de não responder às perguntas cujas repostas entenda possam vir a incriminá-lo: liminar deferida para que, comparecendo à CPI, nesses termos, possa o paciente exercê-lo, sem novamente ser preso ou ameaçado de prisão.
II. Habeas corpus prejudicado, uma vez observada a liminar na volta do paciente à CPI e já encerrados os trabalhos dessa.
* noticiado no Informativo 179

HABEAS CORPUS N. 79.580-3
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO. Surgindo dos autos o extravasamento do somatório dos prazos alusivos à instrução e prolação de sentença na ação penal, cumpre, sem perquirir-se a origem da demora, concluir pela ocorrência de ato ilegal de constrangimento, assegurando-se ao acusado - simples acusado até então - o direito de aguardar o julgamento em liberdade.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LIMINAR - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS - ALCANCE. Deferida liminar no conflito positivo de competência, suspendendo a tramitação dos processos, descabe aos Juízos em conflito restringir o alcance da medida. Possíveis dúvidas devem ser suscitadas perante ao órgão formalizador da medida cautelar.

HABEAS CORPUS N. 79.774-1
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA DE TRÊS HABEAS-CORPUS CONTRA DECISÕES MONOCRÁTICAS DE RELATORES, PERANTE TRIBUNAIS HIERARQUICAMENTE SUPERIORES, QUE INDEFERIRAM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
1. Habeas-corpus, com pedido de medida liminar, impetrado no Supremo Tribunal Federal, após idêntico pedido cautelar ter sido negado pelos relatores no Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça.
2. Não é admissível a sucessão de idênticos pedidos de liminares, após as decisões denegatórias das mesmas medidas em tribunais hierarquicamente inferiores, antes do julgamento de mérito, porque traz conseqüências que ferem princípios processuais fundamentais, como o da hierarquia dos graus de jurisdição e o da competência dos Tribunais.
Precedentes.
3. Habeas-corpus não conhecido.

AG (AgRg) N. 252.382-4
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Agravo regimental. Não cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar por entender que ocorrem os requisitos do "fomus boni iuris" e do "periculum in mora".
- Em se tratando de acórdão que deu provimento a agravo para deferir a liminar pleiteada por entender que havia o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses requisitos, foi que os fundamentos jurídicos (no caso, constitucionais) do mandado de segurança eram relevantes, o que, evidentemente, não é manifestação conclusiva da procedência deles para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra "a" do inciso I do artigo 102 da Constituição (que é a dos autos) que exige, necessariamente, decisão que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo.
Agravo a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 178

MS (AgRg) N. 23.445-8
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Mandado de segurança. 2. Medida liminar indeferida. 3. Não cabe agravo regimental contra despacho de relator, no STF, que defere ou indefere medida liminar em mandado de segurança. Precedente. 4. Hipótese em que estaria, desde logo, também, caracterizada a intempestividade do agravo. 5. Agravo regimental não conhecido.
* noticiado no Informativo 154

RE N. 176.042-7
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Oficial de Registro de Títulos e Documentos. Exigência de concurso público de provas e títulos para provimento de serventia, em razão de norma auto-aplicável do art. 236, § 3º, da Constituição Federal de 1988.
* noticiado no Informativo 149

RE N. 228.955-9
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85.
O dispositivo contido na parte final do § 3º do art. 109 da Constituição é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência (rectius jurisdição) ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Varas da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido artigo 109.
No caso em tela, a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se limitou, no art. 2º da Lei nº 7.347/85, a estabelecer que as ações nele previstas "serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa".
Considerando que o Juiz Federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu.
Recurso conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 177

RE N. 253.576-1
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Assistência social: CF, art. 203 e L. 8742/93: benefício corretamente deferido a portadora de deficiência, carente de fontes para a própria manutenção.
É indiferente a afirmação pelo acórdão recorrido, contra a jurisprudência do STF, de auto-aplicabilidade do art. 203, V, CF, se a decisão - posterior à L. 8.213/91, que disciplinou o benefício mensal que nele se previu - à luz dos fatos, declarou o atendimento no caso dos requisitos legais de sua concessão.

RE N. 258.489-4
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.
- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto nos artigos 7º, IV, da Constituição e 58 do ADCT (quanto a este, se só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele). Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RE N. 260.183-7
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: 1. Mandado de segurança: ação ordinária de cobrança de "atrasados" anteriores à impetração: reexame do mérito cabível.
Ação ordinária para obter o pagamento de "atrasados" relativos a vantagem pecuniária concedida em mandado de segurança, a partir da impetração: exame do mérito, já que, a teor do disposto no art. 1º, da Lei nº 5.021/66 e na Súmula 271, não se trata de mera liquidação.
2. Servidor estadual: inexistência de direito adquirido, em razão da estabilidade financeira, à percepção de vantagem financeira atribuída por lei local aos atuais ocupantes de cargos comissionados. Precedentes (RE 226.462, Pertence, T. Pleno, 13.5.98; RREE 222.480 e 223.425, Moreira Alves, T. Pleno, 9.12.98).

RHC N. 76.098-1
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Recurso de Habeas Corpus. 2. Lei n.º 6.880/80, Estatuto dos Militares, arts. 82, VIII e 128. Era o militar demitido, com a deserção, e reincluído e agregado para se ver processar, se se apresentasse voluntariamente ou fosse capturado. 3. Após a Constituição de 1988, veio a Lei n.º 8.236/91, alterando o art. 454, § 1º, do Código de Processo Penal Militar. 4. Não há mais a figura da demissão ex officio da Lei n.º 6.880/1980, com posterior reinclusão. Logo, não seria mais possível conferir, de novo, nesse regime legal, a condição de militar ao paciente. Este inclusive obtivera, segundo se alega, Certificado de Reservista, após sua demissão ex officio. 5. Acórdão do Superior Tribunal Militar que, anulando o processo, a partir da denúncia, inclusive, por preterição de formalidade essencial, ressalvou a possibilidade de oferecimento de nova denúncia. 6. Recurso de Habeas Corpus provido para determinar a exclusão da cláusula final do acórdão - "ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova Denúncia".
* noticiado no Informativo 171
RHC N. 79.779-2
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA - CRIME CONTRA OS COSTUMES - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. O que previsto no artigo 225 do Código Penal prescinde da prova da miserabilidade, bastando que a efetiva situação econômico-financeira da vítima seja insuficiente à contratação de profissional da advocacia sem prejuízo do próprio sustento. Precedentes: Habeas Corpus nºs 77.812/MG, 76.563/SP, 75.516/PB e 70.184/RJ, relatados pelos Ministros Sydney Sanches, Moreira Alves, Nelson Jobim e Carlos Velloso, com acórdãos publicados nos Diários da Justiça de 1º de outubro de 1999, 19 de junho de 1998, 6 de março de 1998 e 8 de outubro de 1999, respectivamente.
DENÚNCIA - CONDENAÇÃO - DESCOMPASSO. Descabe falar em descompasso entre a denúncia e a condenação quando esta repousa nos fatos constantes da primeira, muito embora registrando ordem própria - em vez de reconhecer-se a ocorrência de roubo seguido de estupro, admitiu-se a prática deste em primeiro lugar.
* noticiado no Informativo 178

Acórdãos publicados: 412


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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ADIn N. 2.172-RS (Medida Liminar)

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PREFEITO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA DE LEI MUNICIPAL CONTESTADA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE QUE NÃO SE CONHECE.

- Os Prefeitos Municipais e os Municípios - mesmo que se trate de impugnação in abstracto de leis estaduais ou federais contestadas em face da Constituição da República - não dispõem de legitimidade ativa para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, eis que são de direito estrito as hipóteses previstas no rol taxativo constante do art. 103 da Carta Política. Precedentes.

- O sistema constitucional brasileiro não permite o controle normativo abstrato de leis municipais, quando contestadas em face da Constituição Federal. A fiscalização de constitucionalidade das leis e atos municipais, nos casos em que estes venham a ser questionados em face da Carta da República, somente se legitima em sede de controle incidental (método difuso). Desse modo, inexiste, no ordenamento positivo brasileiro, a ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal, quando impugnada in abstracto em face da Constituição Federal. Doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.



DECISÃO: O Prefeito Municipal de Erechim/RS e o Município de Erechim/RS ajuízam, em litisconsórcio ativo, a presente ação direta de inconstitucionalidade, impugnando a Lei municipal nº 184, de 30 de dezembro de 1999, que "autoriza a Administração Municipal a firmar convênio de intermediação de contrato coletivo de seguros e a incluir os valores dos prêmios junto à cobrança do IPTU" (fls. 34).

Este processo de fiscalização normativa abstrata não se revela viável, seja por ausência de legitimidade ativa ad causam dos autores, seja por impossibilidade jurídica de promover-se, perante o Supremo Tribunal Federal, o controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal contestada em face da Constituição da República.

Com efeito, tanto o Prefeito Municipal quanto o próprio Município - mesmo que se trate de impugnação in abstracto de leis estaduais ou federais contestadas em face da Constituição da República - não dispõem de qualidade para agir, perante o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle normativo abstrato, falecendo-lhes, em conseqüência, em virtude da regra de legitimação estrita consubstanciada no art. 103 da Carta Política, a prerrogativa para ajuizarem ação direta de inconstitucionalidade (ADI 555-BA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - ADI 878-RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - ADI 1.110-DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.).

Mesmo que se pudesse superar a questão pertinente à ausência de legitimidade ativa ad causam do Prefeito Municipal e do Município, ainda assim registrar-se-ia, na espécie, uma outra hipótese de carência de ação, pois não se revela juridicamente possível, no sistema institucional brasileiro, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata de lei municipal questionada em face da Constituição da República (ADI 2.164-SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Isso significa, portanto, que o Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária, para, em sede de controle normativo abstrato, efetuar a fiscalização concentrada de constitucionalidade de leis municipais contestadas em face da Constituição Federal.

É por essa razão que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - apoiando-se em autorizado magistério doutrinário (ALEXANDRE DE MORAES, "Direito Constitucional", p. 581-582, 7ª ed., 2000, Atlas; CELSO RIBEIRO BASTOS/IVES GANDRA MARTINS, "Comentários à Constituição do Brasil", vol. 4º, tomo III/148 e 512, 1997, Saraiva; CLÈMERSON MERLIN CLÈVE, "A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro", p. 132, 1995, RT; ZENO VELOSO, "Controle Jurisdicional de Constitucionalidade", p. 386, item n. 351, 1999, Cejup; JOSÉ NILO DE CASTRO, "Direito Municipal Positivo", p. 322-323, item n. 5, 3ª ed., 1996, Del Rey, v.g.) - tem advertido que não se inclui na esfera de competência da Suprema Corte o poder de efetuar, em sede originária, a fiscalização normativa abstrata de leis municipais em face da Constituição da República (RTJ 102/49 - RTJ 124/612 - RTJ 127/394 - RTJ 135/12, v.g.):

"O nosso sistema constitucional não admite o controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal; nem mesmo perante o Supremo Tribunal Federal que tem, como competência precípua, a sua guarda, art. 102.
O único controle de constitucionalidade de lei e de ato normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite é o difuso, exercido 'incidenter tantum', por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto."
(RTJ 164/832, Rel. Min. PAULO BROSSARD - grifei)

"O sistema constitucional brasileiro não permite o controle normativo abstrato de leis municipais, quando contestadas em face da Constituição Federal. A fiscalização de constitucionalidade das leis e atos municipais, nos casos em que estes venham a ser questionados em face da Carta da República, somente se legitima em sede de controle incidental (método difuso). Desse modo, inexiste, no ordenamento positivo brasileiro, a ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal, quando impugnada in abstracto em face da Constituição Federal. Doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal."
(ADI 2.141-ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço da presente ação direta, restando prejudicada, em conseqüência, a apreciação da medida cautelar requerida.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2000.


Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJU de 23.3.2000


 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 182 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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