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terça-feira, 21 de outubro de 2008

Informativo STF 181 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 13 a 17 de março de 2000 - Nº181.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Agravo Regimental e Competência
Bloqueio de Recursos Estaduais pela União
Cautelar em ADIn e Publicação de Pauta
Contribuição Previdenciária
Defensoria: Intimação no Juízo Deprecado
Emenda Parlamentar e Vício Formal
Enfiteuse e Ato Jurídico Perfeito
Fator Previdenciário - 1
Fator Previdenciário - 2
Fator Previdenciário - 3
Habeas Corpus e Pena Restritiva de Direitos
Lei 9.099/95 e Casos Complexos: Competência
Sucessão de Filho Adotivo e CF/88
PLENÁRIO


Fator Previdenciário - 1

Julgados os pedidos de liminar nas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e pelo PC do B, PT, PDT e PSB, contra a Lei 9.876/99, que dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual e sobre o cálculo do benefício. O Tribunal, em razão da falta de demonstração da alegada inconstitucionalidade formal (Lei 9.868/99, art. 3º, I), não conheceu da ação direta, na parte em que se sustentava violação ao processo legislativo (CF, art. 65, § único). Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de medida cautelar relativamente ao art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que introduziu o fator previdenciário (nova redação dada ao art. 29 da Lei 8.213/91). Considerou-se, à primeira vista, não estar caracterizada a alegada violação ao art. 201, § 7º, da CF, dado que, com o advento da EC 20/98, os critérios para o cálculo do benefício foram delegados ao legislador ordinário (CF, art. 201: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: .... § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:"). Ainda por maioria, o Tribunal indeferiu o pedido de suspensão dos arts. 3º e 5º da referida Lei, por se tratarem de normas de transição. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar por entender que a Lei impugnada reintroduzira um limite mínimo de idade para aposentadoria, o qual já fora rejeitado pelo Congresso Nacional, quando da apreciação da Proposta de Emenda à Constituição que originou a EC 20/98.
ADInMC 2.110-DF e ADInMC 2.111-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 16.3.2000.

Fator Previdenciário - 2

Quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 9.876/99 - que condiciona ao requisito de carência de 10 meses o direito ao salário-maternidade para a segurada contribuinte individual e para a segurada especial -, o Tribunal, por maioria, indeferiu a liminar, por não vislumbrar, à primeira vista, relevância na alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Vencidos, nesse ponto, os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que deferiam a liminar.
ADInMC 2.110-DF e ADInMC 2.111-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 16.3.2000.

Fator Previdenciário - 3

No que diz respeito à alegada inconstitucionalidade do art. 67 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99 - que condiciona o recebimento do salário-família à comprovação de atestado de vacinação obrigatória e de freqüência à escola do filho ou equiparado -, o Tribunal, por maioria, também indeferiu o pedido de liminar, por entender que a referida exigência é compatível com a CF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que deferiam a liminar, por entenderem, num primeiro exame, que o atrelamento do salário-família à comprovação de atestado de vacinação obrigatória e de freqüência escolar ofenderia o princípio constitucional da razoabilidade.
ADInMC 2.110-DF e ADInMC 2.111-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 16.3.2000.

Bloqueio de Recursos Estaduais pela União

O Tribunal homologou o pedido de desistência de medida cautelar inominada ajuizada pelo Estado de Minas Gerais contra a União Federal - em que se pretendia a suspensão do bloqueio de recursos provenientes das receitas previstas nos arts. 155, 157 e 159, I, a, e II, da CF e das cotas de compensação previstas na LC 87/96, em virtude do descumprimento de contrato de refinanciamento de dívidas - e julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, julgando prejudicado o agravo regimental interposto (v. Informativo 145).
PET (AgRg) 1.665-MG, rel. Min. Moreira Alves, 16.3.2000.

Cautelar em ADIn e Publicação de Pauta

Independe de pauta o julgamento de pedido de medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade, em qualquer circunstância. Com esse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, resolveu questão de ordem proposta pelo Min. Sydney Sanches, relator, nos autos de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos da Lei 3.308/99, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o Regime de Previdência dos Membros e Servidores do Ministério Público. O Min. Marco Aurélio, embora concluindo pela desnecessidade de inclusão do feito em pauta para a apreciação de medida cautelar, entendia que se deveria dar ciência às partes da remessa dos autos à mesa.
ADIn (QO) 2.138-RJ, rel. Min. Sydney Sanches, 16.3.2000.

Contribuição Previdenciária

Prosseguindo no julgamento da ação direta acima mencionada, o Tribunal, sob o entendimento de que a CF/88 não autoriza a cobrança de contribuição de seguridade social sobre servidores públicos aposentados e pensionistas, deferiu medida cautelar em ação direta para suspender, até decisão final da ação, dispositivos da referida Lei 3.308/99, do Estado do Rio de Janeiro, que estabelecem a contribuição previdenciária dos servidores e membros inativos e pensionistas do Ministério Público (as expressões "e inativos" " e "e/ou proventos", contidas no art. 10 e art. 11, caput, e § único). Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia que o feito não estava em condições de ser julgado mas, no mérito, acompanhava o voto do Min. Sydney Sanches, relator. Precedentes citados: ADInMC 2.010-DF (julgada em 30.9.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 164); ADInMC 2.087-AM (julgada em 3.11.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 169).
ADIn (QO) 2.138-RJ, rel. Min. Sydney Sanches, 16.3.2000.

Emenda Parlamentar e Vício Formal

Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais para suspender, com efeitos retroativos, até decisão final da ação, o art. 4º e parágrafos, da Lei 13.054/98, do mesmo Estado, que, resultante de emenda parlamentar, cria o quadro suplementar de assistente jurídico penitenciário. O Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade formal por aparente ofensa ao art. 63, I, da CF ("Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,...") e de inconstitucionalidade material por violação, à primeira vista, da exigência de concurso público para a investidura em cargo público (CF, art. 37, II), uma vez que as normas impugnadas asseguram a investidura permanente em função diversa da primitivamente exercida pelos beneficiados (detentores de função pública ocupantes de diversos cargos).
ADInMC 2.113-MG, rel. Min. Octavio Gallotti, 16.3.2000.

PRIMEIRA TURMA


Agravo Regimental e Competência

A Turma manteve despacho do Min. Moreira Alves que negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferira o processamento de recurso extraordinário, por entender que o acórdão contra o qual se interpôs o recurso extraordinário não constituíra decisão de última instância, para efeito do disposto no art. 102, III, da CF, porquanto ainda cabível, conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, agravo regimental contra a decisão do relator que indeferira liminarmente os embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido. Afastou-se a alegação do recorrente, de invalidade de tal recurso - sustentava ser da competência privativa da União a criação de recurso processual (CF, art. 22, I, da CF) e que, de acordo com o art. 620, § 1º do CPP, a decisão seria irrecorrível -, tendo em vista não ser o agravo regimental um recurso, mas apenas meio de se promover a integração da vontade do Colegiado que o relator representa, sendo a sua instituição de competência dos regimentos internos dos Tribunais.
AG (AgRg) 247.591-RS, rel. Min. Moreira Alves, 14.3.2000.

Enfiteuse e Ato Jurídico Perfeito

O art. 88 da Lei 7.450/85, que acrescentou ao art. 101 do DL 9.760/46 ("Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% do valor do respectivo domínio pleno") a expressão "que será anualmente atualizado", não se aplica a contrato de enfiteuse firmado antes do início de sua vigência, sob pena de violação ao princípio do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). Admite-se, no entanto, a correção monetária do foro, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do enfiteuta. Precedentes citados: RE 143.856-PE (DJU de 2.5.97); RE 185.578-RJ (DJU de 4.12.98); RE (AgRg) 207.064-RJ (DJU de 22.10.99).
RE 231.655-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 14.3.2000.

Sucessão de Filho Adotivo e CF/88

Considerando que a sucessão regula-se por lei vigente à data de sua abertura, a Turma manteve acórdão que inadmitira a habilitação de filho adotivo como herdeiro em sucessão aberta antes do advento da CF/88, requerida em face do disposto no § 6º do art. 227 da CF ("os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."). Precedente citado: RE 163.167-SC (DJU de 31.10.97).
RE 204.089-SP, rel. Min. Moreira Alves, 14.3.2000.

SEGUNDA TURMA


Habeas Corpus e Pena Restritiva de Direitos

A possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade representa dano potencial à liberdade de locomoção, legitimando o conhecimento de habeas corpus (CP, art. 44, § 4º, 1ª parte, na redação dada pela Lei 9.714/98: "A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta."). Com esse entendimento, a Turma conheceu de habeas corpus impetrado contra a Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul que condenara o paciente a 2 meses de detenção, pena esta substituída por prestação pecuniária à vítima.
HC 79.865-RS, rel. Min. Celso de Mello, 14.3.2000.

Lei 9.099/95 e Casos Complexos: Competência

Prosseguindo no julgamento do habeas corpus acima mencionado, a Turma decidiu que não compete à Turma Recursal de Juizado Especial julgar, em grau de recurso, a sentença que fora proferida, em face da complexidade do caso, pelo Juízo comum (Lei 9.099/95, art. 77, § 2º: "Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei". Art. 66, § único: "Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei."). Com isso, a Turma, entendendo caracterizada a ofensa ao princípio do juiz natural, deferiu habeas corpus para cassar o acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul por incompetência, determinando a remessa dos autos da apelação ao Tribunal de Justiça estadual, competente para a sua apreciação, mantida a sentença absolutória, proferida pela Vara Criminal em que tramitou a ação penal, até o pronunciamento da Corte estadual.
HC 79.865-RS, rel. Min. Celso de Mello, 14.3.2000.

Defensoria: Intimação no Juízo Deprecado

Havendo a expedição de carta precatória em processo em que o réu é assistido pela defensoria pública, é necessária a intimação da defensoria pública do juízo deprecado para a realização de audiência de inquirição de testemunhas, não sendo suficiente, para a validade do ato, a intimação da defensoria do juízo deprecante quanto à expedição da precatória. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso em habeas corpus interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para anular processo criminal a partir da audiência de cumprimento da carta precatória - na espécie, o juiz nomeou advogado dativo para proceder à defesa do paciente - a fim de que nova audiência se realize com a intimação da Defensoria Pública da comarca do Juízo deprecado.
RHC 79.917-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 14.3.2000.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

15.3.2000

16.3.2000

5

1a. Turma

14.3.2000

-----

166

2a. Turma

14.3.2000

-----

195



C L I P P I N G D O D J

17 de março de 2000

ADIn N. 948-6
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA JUDICIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA: TRIBUTO DA ESPÉCIE TAXA. PRECEDENTE DO STF. VALOR PROPORCIONAL AO CUSTO DA ATIVIDADE DO ESTADO.
Sobre o tema da natureza jurídica dessa exação, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de se tratar de tributo da espécie taxa (Representação 1.077). Ela resulta da prestação de serviço público específico e divisível, cuja base de cálculo é o valor da atividade estatal deferida diretamente ao contribuinte. A taxa judiciária deve, pois, ser proporcional ao custo da atividade do Estado a que se vincula. E há de ter um limite, sob pena de inviabilizar, à vista do valor cobrado, o acesso de muitos à Justiça. Ação direta julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 5º do artigo 114 do Código Tributário de Goiás.
* noticiado no Informativo 13

ADIn N. 1.193-6
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NOMEAÇÃO DE AUDITOR ASSISTENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS PARA O CARGO DE AUDITOR ADJUNTO. CABIMENTO. INVESTIDURA DERIVADA. PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
O conteúdo normativo de lei estadual que contraria mandamento constitucional constitui pressuposto essencial para instaurar o controle concentrado de constitucionalidade. 2. Promoção é provimento derivado dentro da mesma carreira. A investidura em categoria funcional diferenciada deverá atender aos requisitos estabelecidos para o ingresso em cargo público. Precedentes.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
* noticiado no Informativo 177

ADIn N. 1.254-1
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Processo legislativo: veto mantido pelo Legislativo: decreto-legislativo que, anos depois, sob fundamento de ter sido o veto intempestivo, desconstitui a deliberação que o mantivera, e declara tacitamente sancionada a parte vetada do projeto de lei: inconstitucionalidade formal do decreto-legislativo, independentemente da indagação acerca da validade material ou não da norma por ele considerada sancionada: aplicação ao processo legislativo - que é verdadeiro processo - da regra da preclusão - que, como impede a retratação do veto, também obsta a que se retrate o Legislativo de sua rejeição ou manutenção: preclusão, no entanto, que, não se confundindo com a coisa julgada - esta, sim, peculiar do processo jurisdicional -, não inibe o controle judicial da eventual intempestividade do veto.
* noticiado no Informativo 174

ADIn N. 1.521-4 - medida liminar
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CARGOS DE CONFIANÇA - PARENTESCO - NOMEAÇÃO E EXERCÍCIO - PROIBIÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL - ADI - LIMINAR. A concessão de liminar pressupõe a relevância do pedido formulado e o risco de manter-se com plena eficácia o preceito. Isso não ocorre quando o dispositivo atacado, de índole constitucional, confere ao tema chamado "nepotismo" tratamento uniforme nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, proibindo o exercício do cargo pelos parentes consangüíneos e afins até o segundo grau, no âmbito de cada Poder, dispondo sobre os procedimentos a serem adotados para cessação das situações existentes.
CARGOS - EXTINÇÃO - INICIATIVA - ADI - LIMINAR. Ao primeiro exame, exsurge conflitante com a Carta Política da República, preceito que, embora de índole constitucional, implique extinção de cargos de confiança ocupados à margem das peculiaridades que lhes são próprias. Impõe-se, na espécie, a iniciativa de lei em tal sentido pelo Poder ou Órgão (MP) em que situados.
* noticiado no Informativo 63

HABEAS CORPUS N. 79.564-1
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO (ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR): NÃO CARACTERIZAÇÃO. "HABEAS CORPUS" PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL: DEFERIMENTO. 1. Não se caracteriza o crime de deserção, se o militar se afasta da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, d epois de obter decisão judicial que lhe autorize esse afastamento e em caráter imediato. 2. "H.C." deferido para o trancamento da ação penal e soltura da paciente.
* noticiado no Informativo 175

HABEAS CORPUS N. 79.775-0
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
IMPETRAÇÃO SUCESSIVA DE TRÊS HABEAS-CORPUS CONTRA DECISÕES MONOCRÁTICAS DE RELATORES, PERANTE TRIBUNAIS HIERARQUICAMENTE SUPERIORES, QUE INDEFERIRAM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
1. Habeas-corpus, com pedido de medida liminar, impetrado no Supremo Tribunal Federal, após idêntico pedido cautelar ter sido negado pelos relatores no Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça.
2. Não é admissível a sucessão de idênticos pedidos de liminares, após as decisões denegatórias das mesmas medidas em tribunais hierarquicamente inferiores, antes do julgamento de mérito, porque traz conseqüências que ferem princípios processuais fundamentais, como o da hierarquia dos graus de jurisdição e o da competência dos Tribunais.
Precedentes.
3. Habeas-corpus não conhecido.
* noticiado no Informativo 178

MS N. 23.445-8
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Mandado de segurança. 2. Ato do Presidente da República. Mensagem 664, de 21 de maio de 1999, que submeteu ao Senado Federal nome de Juiz de TRF para o provimento de cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga destinada a juiz de Tribunal Regional Federal (Constituição, art. 104, parágrafo único, inciso I, 1ª parte). 3. Alegação de que o juiz indicado não é originário da carreira da magistratura federal, violando-se assim, o princípio instituído pelo art. 93, III, da CF. 4. Liminar indeferida. Agravo regimental contra despacho indeferitório da liminar não conhecido, por intempestivo e incabível. 5. Não é o Superior Tribunal de Justiça corte de segundo grau, em termos a invocar-se a aplicação do art. 93, III, da Lei Magna. 6. A regra expressa da Constituição dispõe sobre a composição e forma de preenchimento dos cargos de Ministro no Superior Tribunal de Justiça, a teor de seu art. 104, parágrafo único, incisos I e II. 7. A carreira dos Juízes Federais tem seu segundo grau nos Tribunais Regionais Federais. 8. Para o provimento dos cargos a que se refere o art. 104, parágrafo único, inciso I, 1ª parte, não cabe distinguir entre juiz de TRF, originário da carreira da magistratura federal, ou proveniente do Ministério Público Federal ou da advocacia (CF, art. 107, I e II). 9. Hipótese em que o juiz do TRF indicado proveio da advocacia (CF, art. 107, I), estando, desse modo, enquadrado no âmbito do art. 104, parágrafo único, inciso I, 1ª parte, da Constituição. 10. Objeção à investidura como Ministro do Superior Tribunal de Justiça improcedente. 11. Incabível, também, a aplicação por analogia, à espécie, dos arts. 93, III, e 111, § 1º, I, da Constituição. 12. Mandado de segurança indeferido.
* noticiado no Informativo 171

AG (AgRg-AgRg) N. 231.188-5
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. A previsão do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal é adequada em se tratando de decisão de órgão do Judiciário. Impossível empolgá-la visando à impugnação de acórdão do próprio Supremo Tribunal Federal, ainda que formalizado por Turma.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
* noticiado no Informativo 177

AG (AgRg) N. 242.276-8
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. A regência da matéria não decorre da Carta da República, mas da legislação local, deixando o desfecho da controvérsia de desafiar o recurso extraordinário.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ALÍQUOTA DIFERENCIADA - DIFERENÇA - COBRANÇA - CONSTRUTORA. As construtoras são, de regra, contribuintes, considerado o tributo municipal - Imposto sobre Serviços. Adquirindo material em Estado que pratique alíquota mais favorável, não estão compelidas, uma vez empregadas as mercadorias em obra, a satisfazer a diferença em virtude de alíquota maior do Estado destinatário. Interpretação do disposto no artigo 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal.
* noticiado no Informativo 175
AG (AgRg) N. 257.984-4
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Pensão por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º): interpretação.
Na interpretação do art. 40, § 5º, da Const., firmou-se o entendimento do STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se com a parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido" - a melhor interpretação de sua parte final é a que vincula o "limite estabelecido em lei", que ali se prevê, não ao valor da pensão, mas ao da remuneração do morto, que lhe servirá de paradigma integral.

RE N. 195.035-8
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA - RE prejudicado em virtude do trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça que se pronunciou indevidamente, no julgamento do recurso especial, sobre a matéria constitucional nele veiculada. Hipótese distinta daquelas em que o acórdão do STJ, ao julgar o REsp e resolver as questões infraconstitucionais nele compreendidas, não prejudica o RE interposto da mesma decisão de segundo grau, porque não a substitui no tocante à matéria constitucional, cujo deslinde é privativo do Supremo Tribunal Federal.
* noticiado no Informativo 177

RE N. 202.604-2
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA INGRESSO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR, FISCALIZADO PELA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, IV, C.F.).
1. A controvérsia já passou pelo crivo desta Corte em mais de uma oportunidade, firmando-se o entendimento de que compete à Justiça Federal - e não à comum - processar e julgar ação penal por crime de falsificação de documentos destinados ao ingresso de aluno em estabelecimento de ensino superior, mesmo particular, pois praticado em detrimento de interesse da União, que realiza a respectiva fiscalização e pode ser ludibriada com a falsidade. Precedentes.
2. R.E. conhecido e provido.

RE 210.246-6
RED. P/ ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM
CONSTITUCIONAL (2) ADMINISTRATIVO. (3) RECURSO: OBRIGATORIEDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA IMPOSTA. (4) RECEPÇÃO DO ART. 636, §1º, CLT, PELA CONSTITUIÇÃO. COMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA COM O ART. 5º, LV, CF-88. (5) PRECEDENTE: ADIN 1049-2 (CAUTELAR). (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
* noticiado no Informativo 92

RE N. 214.747-8
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO APOSENTADO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO A PROVENTOS QUE CORRESPONDAM AOS SUBSÍDIOS DE PREFEITO DE CERTO MUNICÍPIO, CARGO QUE EXERCERA ANTES. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 43/92. DIREITO ADQUIRIDO: INOCORRÊNCIA. ART. 90, II, § 6º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.800, DE 23.06.1986. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O autor, na inicial, pleiteou que seus proventos, de funcionário público aposentado da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, correspondam, em substância, aos subsídios devidos ao Prefeito Municipal de São João Batista. E isso, desde 23.06.1986, data da Lei nº 6.800, com apostilamento e os acréscimos legais.
2. A sentença de 1º grau julgou improcedente a ação, mas foi reformada, em grau de Apelação, pelo acórdão recorrido, que a julgou procedente.
3. Tem razão, porém, o recorrente, Estado de Santa Catarina, ao menos enquanto sustenta que o aresto, interpretando, como o fez, o art. 90, II, § 6º, da Lei Estadual nº 6.800, de 23.06.1986 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado), acabou por violar o art. 18 da Constituição Federal, ou seja, o princípio que assegura a autonomia do Estado, pois este ficou por ele obrigado a pagar os vencimentos e proventos de seu servidor (estadual), com observância do subsídio que, a qualquer tempo, vier a ser fixado para o Prefeito de São João Batista.
4. R.E. conhecido e provido, para o restabelecimento da sentença de 1º grau, que julgou improcedente a ação, inclusive quanto aos ônus da sucumbência.
* noticiado no Informativo 143

RE N. 215.624-8
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
MANDATO - COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA - PROCESSO DO TRABALHO. No âmbito do processo do trabalho, admite-se o credenciamento do profissional da advocacia mediante mandato apud acta, sendo suficiente que esta consigne o respectivo representante acompanhando a parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NORMAS LEGAIS - CABIMENTO. A intangibilidade do preceito constitucional que assegura o devido processo legal direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da tese no sentido de que a ofensa à Carta Política da República suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal exercer crivo sobre a matéria, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora torne-se necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito: o da legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente legais. Precedentes: Recursos Extraordinários nºs 158.215-4/RS e 154.159-8/PR, por mim relatados, perante a Segunda Turma, com acórdãos veiculados nos Diários da Justiça de 7 de junho e 8 de novembro de 1996, respectivamente.
* noticiado no Informativo 175

RE N. 233.079-9
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 744/93. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AOS SUPERVISORES DE ENSINO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Gratificação de função. Vantagem concedida aos integrantes da categoria de supervisores de ensino, enquanto no efetivo exercício de suas funções, e que é calculada com base em índices variáveis segundo a natureza das unidades escolares a que estão vinculados esses servidores.
2. Extensão aos inativos. Impossibilidade. Nem todos os benefícios conferidos aos servidores em atividade são compatíveis com a situação do aposentado, como é o caso das férias anuais e da gratificação devida somente durante o exercício das atribuições funcionais. Recurso conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 172

RMS N. 23.538-5
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Concurso Público para Fiscal do Trabalho: caso em que, pelos editais que o disciplinaram, os candidatos habilitados na primeira fase, ainda que não classificados dentro do número de vagas inicialmente oferecidas, passaram a constituir "cadastro de reserva", a serem chamados para a segunda fase, visando ao preenchimento de vagas posteriormente abertas dentro do prazo de validade do concurso: preferência sobre os candidatos habilitados na primeira fase de concurso ulteriormente aberto: precedente.
* noticiado no Informativo 179

Acórdãos publicados: 400


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________

PETIÇÃO N. 1.926-DF (Medida Liminar)*

Relator: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.

- O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar ação civil pública ajuizada contra Ministro de Estado.

- O reconhecimento da competência originária do Supremo Tribunal Federal, por configurar matéria sujeita a regime de direito estrito, revela-se cabível, unicamente, nas hipóteses indicadas, em numerus clausus, no art. 102, I, da Constituição da República. Nesse rol taxativo, não se inclui a previsão constitucional pertinente ao julgamento de ações civis públicas, ainda que ajuizadas contra o Presidente da República, Ministros de Estado e outras autoridades, que, em sede penal, dispõem de prerrogativa de foro perante a Suprema Corte. Precedentes.

DECISÃO: Trata-se de ação civil pública, com pedido de medida liminar, promovida pelo Conselho Federal de Serviço Social, entidade autárquica federal, contra o Senhor Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

A entidade autárquica autora, fundada na Lei nº 7.347/85, na Lei nº 8.213/91 e na Lei nº 8.662/93, postula seja ordenado, judicialmente, "o aditamento da Portaria nº 6.247/99, que veio aprovar o Regimento Interno do INSS, expedida pelo Sr. Ministro da Previdência e Assistência Social, de forma a que, na estrutura organizacional do INSS, passe a constar, expressamente, o SERVIÇO SOCIAL, bem como as atribuições que lhe são conferidas por lei, sob pena de, não o fazendo, ser arbitrada uma multa diária, até o efetivo cumprimento da determinação judicial" (fls. 17).

Impõe-se analisar, desde logo, questão preliminar pertinente ao reconhecimento, ou não, da competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a presente causa.

Não se pode perder de perspectiva que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Carta Política, consoante adverte a doutrina (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, "Comentários à Constituição Brasileira de 1988", vol. 2/217, 1992, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta própria Corte (RTJ 43/129 - RTJ 44/563 - RTJ 50/72 - RTJ 53/776):

"A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.
.......... .............................................
O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes."
(Pet 1.738-MG (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, em sucessivas decisões, firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que não possui competência originária para processar e julgar determinadas causas - tais como ações populares (RTJ 121/17, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RTJ 141/344, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Pet 352-DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - Pet 431-SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - Pet 487-DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Pet 1.641-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO), ações civis públicas (RTJ 159/28, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - Pet 240-DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA) ou ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares (RTJ 94/471, Rel. Min. DJACI FALCÃO - Pet 240-DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA) - não obstante promovidas contra o Presidente da República, ou contra o Presidente da Câmara dos Deputados, ou, ainda, contra qualquer dos agentes políticos ou autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante esta Corte ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitos à jurisdição imediata deste Tribunal.

Essa orientação jurisprudencial reflete-se na opinião de autorizados doutrinadores (ALEXANDRE DE MORAES, "Direito Constitucional", p. 184, item n. 7.8, 7ª ed., 2000, Atlas; RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, "Ação Popular", p. 129/130, 1994, RT; HELY LOPES MEIRELLES, "Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data'", p. 122, 19ª ed., atualizada por Arnoldo Wald, 1998, Malheiros; HUGO NIGRO MAZZILLI, "O Inquérito Civil", p. 83/84, 1999, Saraiva; MARCELO FIGUEIREDO, "Probidade Administrativa", p. 91, 3ª ed., 1998, Malheiros, v.g.), cujo magistério também assinala não se incluir, na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, o poder de processar e julgar causas de natureza civil não referidas no texto da Constituição (como as ações civis públicas), ainda que promovidas contra agentes estatais a quem se outorgou, ratione muneris, prerrogativa de foro em sede de persecução penal, ou ajuizadas contra autoridades públicas, que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Supremo Tribunal Federal.

A ratio subjacente a esse entendimento, que acentua o caráter absolutamente estrito da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, vincula-se à necessidade de inibir indevidas ampliações descaracterizadoras da esfera de atribuições institucionais desta Suprema Corte, conforme ressaltou, a propósito do tema em questão, em voto vencedor, o saudoso Ministro ADALÍCIO NOGUEIRA (RTJ 39/56-59, 57).

Cabe insistir, portanto, na asserção de que não se inclui, na esfera de atribuições constitucionais da Suprema Corte, o poder de processar e julgar, originariamente, a ação civil pública (é o caso destes autos) que venha a ser ajuizada contra determinados agentes políticos (como Ministros de Estado, membros do Congresso Nacional ou o Presidente da República), sujeitos, em sede penal, à jurisdição imediata deste Tribunal (RTJ 94/471, Rel. Min. DJACI FALCÃO - Pet 240-DF (AgRg), Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, v.g.).

Como precedentemente enfatizado, esse entendimento, desde o regime constitucional anterior, tem sido proclamado pelo Supremo Tribunal Federal, como ocorreu, por exemplo, quando do julgamento plenário da Pet nº 240-DF (AgRg), Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA (DJU de 25/3/88), cujo acórdão - no ponto que interessa à presente causa - está assim ementado:

"Supremo Tribunal Federal. Competência originária (...). De acordo com o art. 119, I, letra 'i', da Constituição Federal, compete, ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, dentre outras autoridades ou órgãos. No âmbito desse dispositivo, quanto ao mandado de segurança, não se compreende, desde logo, competência originária do STF, para processar e julgar, contra as mencionadas autoridades ou órgãos nele referidos, outras medidas, de natureza cível, não previstas, expressamente, na Constituição, como ação popular, ação cautelar preparatória de ação ordinária, ação declaratória, ação civil pública (...)." (grifei)

Cabe relembrar, ainda, o julgamento efetuado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no qual esta Corte, agora sob a égide da vigente Constituição, enfatizou não lhe assistir competência originária para processar e julgar ação civil pública ajuizada sob a alegação de dano ao patrimônio público e de ofensa à probidade, decoro e moralidade na Administração Pública, ainda que promovida contra o próprio Presidente da República:

"Competência do Supremo Tribunal Federal. Ação Civil Pública contra Presidente da República. Lei nº 7.347/85.
A competência do Supremo Tribunal Federal é de direito estrito e decorre da Constituição, que a restringe aos casos enumerados no art. 102 e incisos.
A circunstância de o Presidente da República estar sujeito à jurisdição da Corte, para os feitos criminais e mandados de segurança, não desloca para esta o exercício da competência originária em relação às demais ações propostas contra ato da referida autoridade.
Agravo improvido."
(RTJ 159/28, Rel. Min. ILMAR GALVÃO)

Torna-se conveniente rememorar, neste ponto, que a natureza da ação civil pública, que constitui instrumento de tutela jurisdicional dos direitos e interesses metaindividuais, não permite venha ela a ser confundida, em seus objetivos (Lei nº 7.347/85, arts. 1º, 3º, 11 e 13), com a ação penal condenatória, que se destina - considerada a finalidade que lhe é exclusivamente peculiar - a promover a responsabilidade criminal do infrator pela prática de fatos delituosos, sendo inquestionável, sob tal aspecto, consoante adverte o magistério da doutrina (RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, "Ação Civil Pública", 1989, RT; ÉDIS MILARÉ, "A Ação Civil Pública na Nova Ordem Constitucional", 1990, Saraiva; ADA PELLEGRINI GRINOVER, "A Tutela Jurisdicional dos Interesses Difusos", in Revista Forense 268/67), a absoluta autonomia que existe entre as ações judiciais em causa, razão pela qual cumpre ter presente, ante a evidente inocorrência de qualquer situação de litispendência ou de prejudicialidade, o preciso magistério, que, sobre o tema, expende HUGO NIGRO MAZZILLI ("A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo", p. 137/143, 6ª ed., 1994, RT).

Daí a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal a propósito dessa específica questão:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - POSSIBILIDADE DE SIMULTÂNEA TRAMITAÇÃO.
A natureza da ação civil pública - que constitui instrumento de tutela jurisdicional dos direitos e interesses metaindividuais - não permite seja ela confundida, em seus objetivos (Lei nº 7.347/85), com a ação penal condenatória, que se destina, considerada a finalidade que lhe é exclusivamente peculiar, a promover a responsabilidade criminal do infrator pela prática de fatos delituosos, inexistindo, sob tal aspecto, qualquer situação de litispendência ou de prejudicialidade entre as ações judiciais em causa."
(RTJ 167/166-167, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Se é certo, portanto que o Supremo Tribunal Federal qualifica-se como juiz natural dos Ministros de Estado, dos membros do Congresso Nacional e do Presidente da República, dentre outros servidores estatais, nas estritas hipóteses de infrações penais que lhes sejam imputadas (RTJ 137/570 - RTJ 151/402 - RTJ 166/785-786), mostra-se irrecusável, ante a existência dos precedentes mencionados, que falece competência originária a este Tribunal para processar e julgar ações civis públicas eventualmente ajuizadas contra tais agentes políticos, não obstante possuam estes, em sede penal, prerrogativa de foro perante a Suprema Corte.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço da presente ação civil pública, por evidente falta de competência originária do Supremo Tribunal Federal para apreciá-la, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida liminar.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2000.


Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJU de 2.3.2000


 
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Informativo STF - 181 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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