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terça-feira, 21 de outubro de 2008

Informativo STF 179 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 21 a 25 de fevereiro de 2000 - Nº179.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADIn e Vício de Iniciativa
Adoção Simples e CF/88
Benefício Previdenciário: Termo Inicial
Cancelamento de Multa e Competência da União
Concurso Público: Direito à Convocação
Embargos: Depósito Prévio de Multa
Fornecimento de Medicamento pelo Estado
HC e Prejudicialidade
HC: Comunicação de Julgamento
Prisão Preventiva para Extradição e Agravo
RE e RESP: Interposição Simultânea
Reforma Agrária e Força Maior
PLENÁRIO


HC e Prejudicialidade

À vista do encerramento da Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Financeiro Nacional, o Tribunal julgou prejudicado habeas corpus cuja liminar fora deferida em parte para assegurar ao paciente, na eventualidade de retornar à CPI para prestar depoimento sobre fatos compreendidos no objeto de sua criação, o exercício do direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII).
HC 79.244-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.2.2000.

ADIn e Vício de Iniciativa
Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II da CF - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre o regime de trabalho dos servidores e o aumento de suas remunerações -, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei Estadual 11.368/99, que dispõe sobre o direito de opção pelo regime de 40 horas semanais de trabalho por membro do Magistério Público daquele Estado.
ADInMC 2.115-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.2.2000.

Prisão Preventiva para Extradição e Agravo

Considerando estarem atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 81 e 82 da Lei 6.815/80, o Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra despacho do Min. Néri da Silveira, relator, que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva para fins de extradição - decretada pelo Min. Carlos Velloso, Presidente, em janeiro do ano 2.000 (RISTF, art. 13, VIII) - em que se alegava violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), tendo em vista que a Nota Verbal expedida pelo Estado-requerente não estaria devidamente fundamentada. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio que davam provimento ao agravo, por entenderem que a Nota Verbal não continha o mínimo de informação necessária para a decretação da prisão preventiva do agravante.
Prisão Preventiva para Extradição (AgRg) 375, 376 e 377 - Estados Unidos Mexicanos, rel. Min. Néri da Silveira, 23.2.2000.

Adoção Simples e CF/88

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a recepção do art. 1.618 do Código Civil, que prevê a inexistência de direito de sucessão entre o adotado e os parentes do adotante, em face do art. 227, § 6º, da CF/88 ("Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."). Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário em que se pretende a inclusão de parente da adotante (pré-falecida) na sucessão de adulto adotado anteriormente à CF/88, com a exclusão dos irmãos consangüíneos do de cujus. O Min. Néri da Silveira, relator, fazendo a distinção entre os dois sistemas de adoção, quais sejam, o relativo à adoção de menores de idade, nos termos da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e o referente à adoção de maiores de 18 anos, regido pelo Código Civil, proferiu voto no sentido da recepção do art. 1.618 do Código Civil quanto aos adotados na fase adulta, uma vez que o mencionado art. 227, § 6º, da CF, não se refere a relações de parentesco, mas apenas estabelece isonomia entre os filhos de uma mesma pessoa. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Moreira Alves.
RE 196.434-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 24.2.2000.

RE e RESP: Interposição Simultânea

No julgamento de recurso extraordinário interposto simultaneamente com o recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - em que se discute a constitucionalidade do regime de substituição tributária em operações realizadas anteriormente à EC 3/93 -, o Min. Sepúlveda Pertence, examinando preliminar suscitada pelo Min. Marco Aurélio, proferiu voto-vista no sentido de julgar prejudicado o recurso extraordinário uma vez que o STJ, ao julgar o recurso especial, não se restringira ao pedido (impugnava-se no REsp apenas a ilegitimidade ativa da autora da ação), e passara ao exame da controvérsia constitucional, não tendo a parte vencida interposto contra esta decisão novo recurso extraordinário. Após, o Min. Maurício Corrêa, relator, pediu adiamento.
RE 194.382-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 24.2.2000.

Cancelamento de Multa e Competência da União

Por aparente ofensa à competência privativa da União Federal para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei estadual 2.012/99, que torna obrigatória a notificação pessoal e imediata dos condutores de veículos em casos de infrações de trânsito decorrentes da utilização de celular com o veículo em movimento e da não utilização do cinto de segurança, e prevê que a autuação de trânsito seja invalidada pela autoridade, de ofício ou a pedido da parte interessada, na hipótese desta notificação não ser observada. Precedentes citados: ADInMC 1.592-DF (DJU de 17.4.98); ADInMC 2.064-MS (DJU de 5.11.99).
ADInMC 2.101-MS, rel. Min. Maurício Corrêa, 24.2.2000.

Reforma Agrária e Força Maior

Julgando mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República, que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural dos impetrantes, o Tribunal concedeu a segurança ao fundamento de que, já tendo sido o imóvel objeto de anterior ato de desapropriação - o qual fora anulado judicialmente por se tratar de imóvel produtivo -, os proprietários ficaram impossibilitados de nele realizar qualquer atividade econômica em face da ameaça de desapropriação, consubstanciando, assim, motivo de força maior suficiente para afastar o estado de improdutividade do imóvel (Lei 8.629/93, art. 6º, § 7º: "Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie."). Precedente citado: MS 22.666-MS (DJU de 5.12.97).
MS 22.859-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 24.2.2000.

PRIMEIRA TURMA


Embargos: Depósito Prévio de Multa

Pela ausência de comprovação do depósito prévio da multa imposta (CPC, art. 557, § 2º), a Turma não conheceu de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF contra acórdão proferido em agravo regimental em agravo de instrumento que, em face de seu caráter protelatório, impusera-lhe a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. Reconhecendo ainda o intuito manifestamente protelatório dos embargos, a Turma impôs à embargante a multa de 1% prevista no art. 538, § único, primeira parte, do CPC ("Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa").
AG (EDcl-AgRg) 234.652-AL e 235.722-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 15.2.2000.

Concurso Público: Direito à Convocação

Com base no art. 37, IV, da CF ("durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira;"), a Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para assegurar a candidatos selecionados na primeira fase do concurso público para o cargo de fiscal do trabalho (Edital 1/94) - que não estavam classificados dentro do limite das vagas existentes - a prioridade na convocação para a segunda fase (programa de formação) sobre eventuais aprovados em novo concurso público. Considerou-se que o Edital 1/94 determinara o provimento dos cargos quanto às vagas existentes ou que viessem a ocorrer no prazo de validade do concurso, ficando, em conseqüência, a autoridade coatora impedida de nomear candidatos aprovados em posterior concurso de fiscal do trabalho enquanto não se concluir o competitório em que os impetrantes foram aprovados na primeira fase, o que somente ocorrerá com a convocação à segunda etapa. Precedente citado: RMS 23.040-DF (DJU de 17.12.99).
RMS 23.538-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.2.2000.

SEGUNDA TURMA


Fornecimento de Medicamento pelo Estado

Considerando que o acórdão recorrido baseara-se na interpretação de normas locais, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconhecera a obrigação de o mesmo Estado fornecer, de forma gratuita, medicamentos fabricados exclusivamente nos Estados Unidos da América e na Suíça, para menor impúbere, portador de doença rara.
RE 195.192-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 22.2.2000.

Benefício Previdenciário: Termo Inicial

Tendo em vista não ser auto-aplicável o art. 203, V, da CF ("A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos :... V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."), a Turma deu provimento em parte a recurso extraordinário do INSS para estabelecer como termo inicial do benefício a publicação da Lei 8.742/93 (art. 20), regulamentadora desta garantia constitucional.
RE 213.736-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 22.2.2000.

HC: Comunicação de Julgamento

Cuidando-se de habeas corpus, a circunstância de não haver sido comunicada previamente ao advogado-impetrante a data do julgamento não acarreta a nulidade deste. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento a recurso de habeas corpus em que se alegava a nulidade do acórdão proferido pelo STJ, vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso para anular a decisão recorrida a fim de que o impetrante fosse cientificado da data do julgamento para, querendo, fazer sustentação oral.
RHC 79.541-SP, rel. Min. Celso de Mello, 22.2.2000.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

23.2.2000

24.2.2000

20

1a. Turma

22.2.2000

-----

98

2a. Turma

22.2.2000

-----

385



C L I P P I N G D O D J

25 de fevereiro de 2000

ADIn N. 1.034-4
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIOS - LIMITES - ALTERAÇÃO - NATUREZA DO ATO. Na dicção da ilustrada maioria, o ato mediante o qual são modificados limites geográficos de municípios é de natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado.
MUNICÍPIOS - LIMITES - ALTERAÇÃO - FORMALIDADE. A alteração dos limites territoriais de municípios não prescinde da consulta plebiscitária prevista no artigo 18 da Constituição Federal, pouco importando a extensão observada.

ADIn N. 1.434-0
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Servidor público: remuneração: equiparação, por norma constitucional estadual, de Procuradores Autárquicos e Procuradores do Estado, em vencimentos e vantagens: inconstitucionalidade formal e material.
I. Processo legislativo: modelo federal: iniciativa legislativa reservada: aplicabilidade, em termos, ao poder constituinte dos Estados-membros.
1. As regras básicas do processo legislativo federal são de absorção compulsória pelos Estados-membros em tudo aquilo que diga respeito - como ocorre às que enumeram casos de iniciativa legislativa reservada - ao princípio fundamental de independência e harmonia dos poderes, como delineado na Constituição da República.
2. Essa orientação - malgrado circunscrita em princípio ao regime dos poderes constituídos do Estado-membro - é de aplicar-se em termos ao poder constituinte local, quando seu trato na Constituição estadual traduza fraude ou obstrução antecipada ao jogo, na legislação ordinária, das regras básicas do processo legislativo, a exemplo da área de iniciativa reservada do executivo ou do judiciário: é o que se dá quando se eleva ao nível constitucional do Estado-membro assuntos miúdos do regime jurídico dos servidores públicos, sem correspondência no modelo constitucional federal, como sucede, na espécie, com a equiparação em vencimentos e vantagens dos membros de uma carreira - a dos Procuradores Autárquicos - aos de outra - a dos Procuradores do Estado: é matéria atinente ao regime jurídico de servidores públicos, a ser tratada por lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, c).
3. O princípio da irredutibilidade de vencimentos não inibe a declaração de inconstitucionalidade da norma de equiparação questionada, cuja invalidade, de resto, não alcança por si só a identidade da remuneração das carreiras consideradas, na medida em que, como se afirma, decorre ela de leis válidas anteriores que a ambas hajam atribuído os mesmos vencimentos.
II. Controle direto de inconstitucionalidade: prejuízo.
Julga-se prejudicada total ou parcialmente a ação direta de inconstitucionalidade no ponto em que, depois de seu ajuizamento, emenda à Constituição haja abrogado ou derrogado norma de Lei Fundamental que constituísse paradigma necessário à verificação da procedência ou improcedência dela ou de algum de seus fundamentos, respectivamente: orientação de aplicar-se no caso, no tocante à alegação de inconstitucionalidade material, dada a revogação primitiva do art. 39, § 1º, CF 88, pela EC 19/98.
* noticiado no Informativo 170

ADIn N. 1.717-6 - medida liminar
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.
1. Está prejudicada a Ação, no ponto em que impugna o parágrafo 3o do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1988, em face do texto originário do art. 39 da C.F. de 1988. É que esse texto originário foi inteiramente modificado pelo novo art. 39 da Constituição, com a redação que lhe foi dada pela E.C. nº 19, de 04.06.1988. E, segundo a jurisprudência da Corte, o controle concentrado de constitucionalidade, mediante a Ação Direta, é feito em face do texto constitucional em vigor e não do que vigorava anteriormente.
2. Quanto ao restante alegado na inicial, nos aditamentos e nas informações, a Ação não está prejudicada e por isso o requerimento de medida cautelar é examinado.
3. No que concerne à alegada falta dos requisitos da relevância e da urgência da Medida Provisória (que deu origem à Lei em questão), exigidos no art. 62 da Constituição, o Supremo Tribunal Federal somente a tem por caracterizada quando neste objetivamente evidenciada. E não quando dependa de uma avaliação subjetiva, estritamente política, mediante critérios de oportunidade e conveniência, esta confiada aos Poderes Executivo e Legislativo, que têm melhores condições que o Judiciário para uma conclusão a respeito.
4. Quanto ao mais, porém, as considerações da inicial e do aditamento de fls. 123/125 levam ao reconhecimento da plausibilidade jurídica da Ação, satisfeito, assim, o primeiro requisito para a concessão da medida cautelar ("fumus boni iuris"). Com efeito, não parece possível, a um primeiro exame, em face do ordenamento constitucional, mediante a interpretação conjugada dos artigos 5o, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da C.F., a delegação, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que tange ao exercício de atividades profissionais.
5. Precedente: M.S. nº 22.643.
6. Também está presente o requisito do "periculum in mora", pois a ruptura do sistema atual e a implantação do novo, trazido pela Lei impugnada, pode acarretar graves transtornos à Administração Pública e ao próprio exercício das profissões regulamentadas, em face do ordenamento constitucional em vigor. 7. Ação prejudicada, quanto ao parágrafo 3o do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998. 8. Medida Cautelar deferida, por maioria de votos, para suspensão da eficácia do "caput" e demais parágrafos do mesmo artigo, até o julgamento final da Ação.
* noticiado no Informativo 163

ADIn N. 1.811-2
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Medida Provisória nº 1531-16, de 05 de março de 1998, artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º e 9º. Altera dispositivos das Leis nºs 3.890-A, 8.666, 8.987, 9.074 e 9.427. Reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS e subsidiárias. 3. Alegação de ofensa ao art. 37, XIX; 176, § 1º e 246, da Constituição. 4. Inicial aditada. 5. A Corte não tem conhecido ADIN em que a disposição impugnada não possua a natureza de norma jurídica, ou seja, de regra de caráter geral. 6. Inviável o conhecimento da matéria, em ação direta de inconstitucionalidade, no que concerne à reestruturação de empresa pública. 7. Insuficiência de fundamentação da inicial dado o número de dispositivos legais alterados pela Medida Provisória, sem que se particularize, pontualmente, como convém, a motivação a justificar a declaração de sua invalidade. 8. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, por falta de motivação específica quanto à pretendida declaração de inconstitucionalidade.
* noticiado no Informativo 109

ADIn N. 1.847-7 - medida liminar
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E RESPECTIVOS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL N° 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATA DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.
1. Nesta mesma assentada, o Plenário da Corte julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.717, proposta por Partidos Políticos, no que tange ao parágrafo 3° do art. 58 da mesma Lei aqui impugnada (n° 9.649, de 27.05.1998).
2. E, quanto ao "caput" e demais parágrafos, deferiu a medida cautelar, suspendendo-lhes a eficácia, até o julgamento final da Ação.
3. Está, por conseguinte, prejudicado o requerimento de medida cautelar de suspensão dos mesmos dispositivos, formulado nos presentes autos, que devem ser apensados aos da referida A.D.I. (n° 1.717).
4. Decisão unânime.

ADIn N. 1.900-5
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 201 e seu inciso II da Lei Complementar nº 75, de 20.05.93.
- Para chegar-se ao exame da inconstitucionalidade, sem redução de texto, mediante interpretação conforme, como argüida na presente ação direta (a argüição se cinge à aplicação da norma impugnada aos membros do Ministério Público Federal optantes do regime jurídico antigo), será necessário fazer-se, primeiramente, o confronto entre a norma em causa da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 7º, II, da Lei 1.341/51, para depois verificar-se se o resultado desse confronto entra em choque com o disposto no artigo 29, § 3º, do ADCT quanto à opção, nele admitida, no que concerne às garantias e vantagens do regime anterior.
- Em casos que tais, a jurisprudência desta Corte se tem orientado no sentido de que não cabe a ação direta de inconstitucionalidade quando "o confronto do ato questionada com os dispositivos da Carta teria que passar, primeiramente, pelo exame in abstracto de outras normas infraconstitucionais, de tal forma que não haveria confronto direto da lei em causa com a Constituição".Precedentes do S.T.F.
Ação direta de inconstitucionalidade que não se conhece.
* noticiado no Informativo 148

ADIn N. 1.980-5 - medida liminar
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12.420, DE 13.01.1999, DO ESTADO DO PARANÁ, QUE ASSEGURA AO CONSUMIDOR O DIREITO DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE NATUREZA, PROCEDÊNCIA E QUALIDADE DOS PRODUTOS COMBUSTÍVEIS, COMERCIALIZADOS NOS POSTOS REVENDEDORES SITUADOS NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 22, I, IV e XII, 177, §§ 1º e 2º, I e III, 238 e 170, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR.
1. A plausibilidade jurídica da Ação Direta de Inconstitucionalidade ficou consideravelmente abalada, sobretudo diante das informações do Exmo. Sr. Governador do Estado do Paraná.
2. Com efeito, a Constituição Federal, no art. 24, incisos V e VIII, atribui competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor.
O § 1º desse artigo esclarece que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. E o § 2º que a competência da União para as normas gerais não exclui a suplementar dos Estados.
3. No caso, a um primeiro exame, o Estado do Paraná, na Lei impugnada, parece haver exercido essa competência suplementar, sem invadir a esfera de competência da União, para normas gerais.
Aliás, o próprio Código do Consumidor, instituído pela Lei Federal nº 8.078, de 1990, no art. 55, a estabeleceu.
4. E, como ficou dito, o diploma acoimado de inconstitucional não aparenta haver exorbitado dos limites da competência legislativa estadual (suplementar), nem ter invadido a esfera de competência concorrente da União, seja a que ficou expressa no Código do Consumidor, seja na legislação correlata, inclusive aquela concernente à proteção do consumidor no específico comércio de combustíveis.
5. É claro que um exame mais aprofundado, por ocasião do julgamento de mérito da Ação, poderá detectar alguns excessos da Lei em questão, em face dos limites constitucionais que se lhe impõem, mas, por ora, não são eles vislumbrados, neste âmbito de cognição sumária, superficial, para efeito de concessão de medida cautelar.
6. Ausente o requisito da plausibilidade jurídica, nem é preciso verificar se o do "periculum in mora" está preenchido. Ademais, se tivesse de ser examinado, é bem provável que houvesse de militar no sentido da preservação temporária da eficácia das normas em foco.
7. Medida Cautelar indeferida. Plenário: votação unânime.
* noticiado no Informativo 156

ADIn N. 2.038-2
RED. P/ ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PRIVATIZAÇÃO. DESESTATIZAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA DE ÁGUAS E SANEAMENTO. ALEGADA IRREGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE OITIVA DA COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. QUESTÃO INTERNA CORPORIS. AÇÃO NÃO CONHECIDA.
* noticiado no Informativo 158

ADIn N. 2.040-4 - medida liminar
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA DE CUSTAS DOS ATOS JUDICIAIS DO ESTADO DO PARANÁ. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. BASES DE CÁLCULO DAS TAXAS JUDICIÁRIAS E EMOLUMENTOS: VALOR DA CAUSA E MONTE-MOR. VINCULAÇÃO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS À CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
1. Não ofendem o princípio da independência e autonomia dos Poderes (CF, artigos 2º e 99) emendas parlamentares oferecidas a projetos de lei que versem sobre tabelas de custas e emolumentos.
2. A jurisprudência da Corte é tranqüila no sentido de que é constitucional a cobrança da taxa judiciária que toma por base de cálculo o valor da causa ou da condenação, observando-se o princípio da razoabilidade (ADI nº 1.926-PE, Pertence, DJ de 10.09.99; AGRAG nº 170.271-SP, Ilmar Galvão, DJ de 01 12. 95).
3. A escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária encontra óbice no artigo 145, § 2º, da Constituição Federal, visto que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e inter vivos (CTN, artigo 33). Precedentes.
4. A vinculação das taxas judiciárias e dos emolumentos a entidades privadas ou mesmo a serviços públicos diversos daqueles a que tais recursos se destinam subverte a finalidade institucional do tributo.
* noticiado no Informativo 175

ADIn N. 2.068-4 - medida liminar
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
MINISTÉRIO PÚBLICO - TRIBUNAL DE CONTAS. A teor do disposto no artigo 130 da Constituição Federal, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas consubstancia quadro diverso do Ministério Público comum. Daí a suspensão, no artigo 124 da Constituição do Estado de Minas Gerais - no que preceitua que "o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça Militar será exercido por Procurador de Justiça integrante do Ministério Público Estadual" - da expressão "... junto ao Tribunal de Contas e ...", isso ante a relevância do pedido formulado, bem como em face do precedente revelado na apreciação de medida acauteladora na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.545/SE, relatada pelo Ministro Octavio Gallotti, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 24 de outubro de 1997.
* noticiado no Informativo 175

HABEAS CORPUS N. 71.637-7
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Lesões corporais dolosas praticadas por militares contra civis. Estando aqueles fora de serviço e agindo por motivos particulares, não há como cogitar de crime militar. 3. Não é bastante a definir a hipótese de lugar sujeito à administração militar - art. 9º, II, b, do Código Penal Militar - a ocorrência do crime em sede de entidade que congrega militares. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.263-2
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Paciente denunciada, juntamente com seu esposo e filho, por infração ao art. 1º, incisos II e III, da Lei nº 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal. 3. Alegação de inépcia da denúncia e falta de justa causa. 4. Como registraram o acórdão do TRF-1ª Região e o voto condutor do aresto no STJ, ao desacolherem igual pretensão da ora paciente no sentido do trancamento da ação penal, não se cuida, na espécie, de sócio sem qualquer atividade de natureza gerencial da empresa, mas, sim, de membro do Conselho de Administração da sociedade. De outra parte, a denúncia descreve, de forma ampla, os atos delituosos da paciente, concernentes a falsificação de notas fiscais e outras irregularidades contábeis. 5. Somente após a instrução será possível verificar a extensão da responsabilidade da paciente e demais acusados (RHC 65.491-SP, RHC 58.544-SP, RHC 65.369-SP, RHC 59.857-SP, RHC 65.491-SP, e HC 73.903-CE, entre outros). 6. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.421-1
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Hipótese em que a sentença estabeleceu o regime de cumprimento da pena como sendo inicialmente o fechado. Não houve recurso do Ministério Público. 3. Não cabe, ao Tribunal de segundo grau, ao julgar recurso da defesa contra a decisão condenatória, estipular que o regime de cumprimento integral da pena seja o fechado. 4. Habeas Corpus deferido para restabelecer a sentença, admitida, em decorrência, a progressão.

HABEAS CORPUS N. 78.295-9
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Condenação pelo Júri 3. Protesto por novo Júri. 4. Recurso Especial conhecido e provido, determinando sejam os pacientes submetidos a novo Júri, enquanto os co-réus têm restabelecida a sentença. 5. Código de Processo Penal, art. 580. 6. Não há inconciliabilidade entre a decisão que assegura o novo Júri e a extensão de benefício mais favorável ao paciente, com o restabelecimento da sentença. 7. Habeas Corpus deferido para estender ao paciente, com base no art. 580 do CPP, a decisão que beneficiou outro co-réu, ou seja, para restabelecer a sentença.
* noticiado no Informativo 136

HABEAS CORPUS N. 79.233-2
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Habeas Corpus dirigido a ato de Tribunal Superior, mas versando incidente de execução, a cujo respeito não se manifestara aquela Corte.
Pedido do qual, em conseqüência, não se conhece, encaminhando-se os autos no Superior Tribunal Militar, originariamente competente para o julgamento.

HABEAS CORPUS N. 79.264-2
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO DO PACIENTE, PARCIALMENTE MANTIDA PELA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DE DIVINÓPOLIS(MG), POR INFRAÇÃO AO ART. 129, § 6º, DO CÓDIGO PENAL. "HABEAS CORPUS", PERANTE O S.T.F., COM AS SEGUINTES ALEGAÇÕES: A) - VIOLAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N° 9.099/95; B) - INEXISTÊNCIA DO LAUDO DE CORPO DE DELITO (ART. 158 DO C.P.PENAL). COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F., MESMO APÓS A E.C. N° 22/99. - ALEGAÇÕES REPELIDAS. "H.C." INDEFERIDO.
1. O parecer do Ministério Público federal é de ser acolhido, na parte em que, invocando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considera subsistente sua competência para, originariamente, processar e julgar "Habeas Corpus" contra ato de Turmas Recursais nos Juizados Especiais, órgãos colegiados de 1o grau, mesmo após o advento da E.C. n° 22/99.
2. Correto, igualmente, o parecer, no ponto em que assinala: "... cumpre afastar a alegação de nulidade por descumprimento do art. 89 da Lei 9.099/95. A questão restou coberta pela preclusão pois, como decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, em caso similar, se nada foi requerido pela defesa até a sentença condenatória, e havendo dela o paciente apelado sem nada postular sobre a suspensão do processo, não há lugar, 'após confirmada a condenação, para a invocação da solução de consenso prevista no art. 89' (HC 75.671-PB, rel. Min. Octavio Gallotti, DJU 07.11.97)".
Nesse sentido, aliás, são numerosos e reiterados os julgados de ambas as Turmas desta Corte, após o precedente do Plenário.
3. No mais, porém, ao contrário do sugerido pelo douto representante do Ministério Público federal, a ordem de "Habeas Corpus" é de ser indeferida, em face da interpretação conjunta dos artigos 158, 159, § 1°, 160, 167 e 564, III, "b", do C.P.Penal, e dos artigos 61, 62, 65, § 1°, 69 e § 1° do art. 77 da Lei n° 9.099, de 26.09.95.
4. Com efeito, se se prescinde do exame do corpo de delito, quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente, para o oferecimento de denúncia, é de se concluir que pode ele também ser dispensado, para efeito de julgamento final, ao menos quando o boletim médico ou prova equivalente, com ela trazidos, não tiverem sido contestados pelo réu ou pela sua defesa, em qualquer momento do processo, como ocorreu no caso presente, no qual nem mesmo em sua apelação foi suscitada tal questão. Sobretudo diante do informalismo que deve presidir processos como os regidos pela Lei de Juizados Especiais.
5. Ora, diante de relatório de médico, que atendeu a vítima no Hospital, tão explícito sobre a caracterização e extensão da lesão, em nenhum momento contestado pelo réu ou por sua defesa, não era caso de se exigir, ainda, um laudo elaborado por dois peritos.
6. Até porque se a Lei de Juizados Especiais tem normas expressas sobre a forma da prova da lesão e até impede o reconhecimento de qualquer nulidade, se não ficar demonstrado prejuízo para qualquer das partes, não é de se aplicar à espécie o Código de Processo Penal, pois as disposições deste último, mais formalistas, somente se aplicam, "no que não forem incompatíveis com esta Lei", conforme explicita o art. 92 de tal diploma.
7. Aliás, nem mesmo na impetração se alegou que o relatório médico, constante dos autos principais, não traduz a realidade da lesão sofrida pela vítima.
8. Por todas essas razões, indemonstrado qualquer prejuízo para a defesa, deixa de ser reconhecida a nulidade argüida, considera-se não caracterizado o constrangimento ilegal e, então, se indefere o pedido de "Habeas Corpus".

HABEAS CORPUS N. 79.530-7
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ÍNDIO INTEGRADO À COMUNHÃO NACIONAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE ESTARIA EIVADA DE NULIDADES. DENEGAÇÃO DE HABEAS CORPUS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO PERANTE ESTA CORTE, À GUISA DE RECURSO.
Nulidades inexistentes.
Não configurando os crimes praticados por índio, ou contra índio, "disputa sobre direitos indígenas" (art. 109, inc. XI, da CF) e nem, tampouco, "infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas" (inc. IV ib.), é da competência da Justiça Estadual o seu processamento e julgamento.
É de natureza civil, e não criminal (cf. arts. 7º e 8º da Lei nº 6.001/73 e art. 6º, parágrafo único, do CC), a tutela que a Carta Federal, no caput do art. 231, cometeu à União, ao reconhecer "aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam", não podendo ser ela confundida com o dever que tem o Estado de proteger a vida e a integridade física dos índios, dever não restrito a estes, estendendo-se, ao revés, a todas as demais pessoas.
Descabimento, portanto, da assistência pela FUNAI, no caso.
Sujeição do índio às normas do art. 26 e parágrafo único, do CP, que regulam a responsabilidade penal, em geral, inexistindo razão para exames psicológico ou antropológico, se presentes, nos autos, elementos suficientes para afastar qualquer dúvida sobre sua imputabilidade, a qual, de resto, nem chegou a ser alegada pela defesa no curso do processo.
Tratando-se, por outro lado, de "índio alfabetizado, eleitor e integrado à civilização, falando fluentemente a língua portuguesa", como verificado pelo Juiz, não se fazia mister a presença de intérprete no processo.
Cerceamento de defesa inexistente, posto haver o paciente sido defendido por advogado por ele mesmo indicado, no interrogatório, o qual apresentou defesa prévia, antes de ser por ele destituído, havendo sido substituído, sucessivamente, por Defensor Público e por Defensor Dativo, que ofereceu alegações finais e contra-razões ao recurso de apelação, devendo-se a movimentação, portanto, ao próprio paciente, que, não obstante integrado à comunhão nacional, insistiu em ser defendido por servidores da FUNAI.
Ausência de versões colidentes, capazes de impedir a defesa, por um só advogado, de ambos os acusados, o paciente e sua mulher.
Diligências indeferidas, na fase do art. 499 do CPP, por despacho contra o qual não se insurgiu a defesa nas demais oportunidades em que se pronunciou no processo.
Impossibilidade de exame, neste momento, pelo STF, sem supressão de um grau de jurisdição, das demais questões argüidas na impetração, visto não haverem sido objeto de apreciação pelo acórdão recorrido do STJ.
Habeas corpus apenas parcialmente conhecido e, nessa parte, indeferido.

HABEAS CORPUS N. 79.542-1
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA: REDUÇÃO DE TRIBUTO (ICMS) MEDIANTE DECLARAÇÃO FALSA ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PARCELAMENTO DO DÉBITO.
1 Crime continuado praticado entre janeiro de 1991 e novembro de 1992.
2. Hipótese em que o parcelamento foi pleiteado após o recebimento da denúncia e a quitação do débito se deu posteriormente ao advento da Lei nº 9.249, de 21.12.95
3. A punibilidade é extinta quando o agente promove o pagamento integral do débito antes do recebimento da denúncia, o que não ocorre enquanto não solvida a última prestação do pagamento parcelado, possibilitando, neste período, o recebimento da denúncia. Precedentes.
4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 79.769-5
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Lesões corporais: decadência, à falta de representação do ofendido, da ação penal condicionada, conforme o art. 88 da L. 9.099, aplicável ao processo penal militar, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal: superveniência da L. 9.839/99, que dispôs em contrário, mas não se aplica ao caso, no qual, afora a ultra-atividade da lei anterior mais favorável, à lei posterior jamais se poderia emprestar retroatividade máxima, de modo a desconstituir decadência já consumada, antes da sua vigência.

MS N. 23.311-2
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Reforma agrária: desapropriação por utilidade social: mandado de segurança indeferido.
1. A produtividade ou não do imóvel é questão de fato insusceptível de deslinde em mandado de segurança, ainda que ao laudo do INCRA se pretenda opor vistoria ad perpetuam, cuja homologação não vale por declaração jurisdicional de suas conclusões.
2. São constitucionais os arts. 6º e parágrafos da L. 8.293/93. 3. É eficaz a notificação prévia da realização da vistoria do imóvel rural feita apenas ao marido, e não também à mulher, sobretudo se o varão é o administrador da propriedade.

RE N. 216.214-1
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVENTUÁRIA DA JUSTIÇA (DE CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO). APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE (LEI Nº 3.200/78). PRINCÍPIO DA ISONOMIA (SÚMULA 339). RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A 1a. Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 197.227, decidiu no sentido de que "ao reconhecer a serventuário de cartório aposentado antes do advento da Constituição Federal e sob a égide de lei vigente, a percepção do adicional por assiduidade previsto em relação aos servidores da Administração, ante a alegação de que a Carta Magna os equiparou para todos os efeitos, o acórdão violou o que assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula 339). A aposentadoria é ato administrativo sujeito ao controle do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para examinar a legalidade do ato e recusar o registro quando lhe faltar base legal".
2. O mesmo entendimento foi firmado pela 2a. Turma, no julgamento do RE nº 223.544: "I - Servidor de cartório não oficializado, aposentado anteriormente à CF/88: não faz jus à percepção de gratificação de assiduidade concedida aos servidores estrito, a menos que a lei concessiva da vantagem a tivesse estendido, expressamente, aos serventuários de cartórios não oficializados, aposentados, que eram remunerados mediante emolumentos pagos pelas partes; II - Competência do Tribunal de Contas para propor a exclusão da gratificação indevida (C.F., art. 71, III, c/c art. 75)."
3. Adotados os fundamentos deduzidos nesses precedentes, o R.E. é conhecido e provido, para o indeferimento do Mandado de Segurança. Custas "ex-lege".
* noticiado no Informativo 132

Acórdãos publicados: 398


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________

EXTRADIÇÃO N. 444-1 REPÚBLICA ITALIANA
(Pedido de Extensão)

Relator: Min. Celso de Mello

EMENTA: EXTRADIÇÃO SUPLETIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CARÁTER RELATIVO DESSE POSTULADO. ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE EXTENSÃO EM MATÉRIA EXTRADICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

DESPACHO: Trata-se de extradição supletiva promovida pelo Governo da República Italiana que pretende obter, do Governo brasileiro, consentimento para instaurar nova persecução penal contra Claudio Gnesetti (fls. 387/388 - 2º volume), com fundamento em outros fatos delituosos (ocorridos entre 1981 e 1983), que, embora anteriores ao pedido original de extradição (fls. 2/4 - 1º volume), neste deixaram de ser incluídos pelo Estado requerente.
O Estatuto do Estrangeiro, ao consagrar o princípio da especialidade (art. 91, I) - que constitui postulado fundamental na regência do instituto da extradição - permite que a pessoa já extraditada venha a sofrer persecução estatal ou punição penal por qualquer delito praticado antes da extradição e diverso daquele que motivou o pedido extradicional, desde que o Estado requerido (o Brasil, no caso) expressamente o autorize.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao dar aplicação ao princípio da especialidade - autorizando, em conseqüência, a utilização do instituto da extradição supletiva - assim se pronunciou sobre o tema em questão:

"- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir da interpretação da norma inscrita no art. 91, I, do Estatuto do Estrangeiro, tem reconhecido a possibilidade jurídica de qualquer Estado estrangeiro requerer a extensão da extradição a delitos que, anteriores ao pedido que a motivou, não foram incluídos na postulação extradicional originariamente deduzida. Precedentes.
- A pessoa extraditada pelo Governo brasileiro não poderá ser processada, presa ou punida pelo Estado estrangeiro a quem foi entregue, desde que o fato delituoso, não obstante cometido antes do pedido de extradição, revele-se diverso daquele que motivou o deferimento da postulação extradicional originária, salvo se o Brasil - apreciando pedido de extensão que lhe foi dirigido -, com este expressamente concordar. Inteligência do art. 91, I, do Estatuto do Estrangeiro, que consagra o princípio da especialidade ou do efeito limitativo da extradição.
- O princípio da especialidade - que não se reveste de caráter absoluto - somente atuará como obstáculo jurídico ao atendimento do pedido de extensão extradicional, quando este, formulado com evidente desrespeito ao postulado da boa-fé que deve informar o comportamento dos Estados soberanos em suas recíprocas relações no plano da Sociedade internacional, veicular pretensões estatais eventualmente destituídas de legitimidade.
O postulado da especialidade, precisamente em função das razões de ordem político-jurídica que justificam a sua formulação e previsão em textos normativos, assume inegável sentido tutelar, pois destina-se a proteger, na concreção do seu alcance, o súdito estrangeiro contra a instauração de persecuções penais eventualmente arbitrárias. Convenção Européia Sobre Extradição (Artigo 14) ...".
(RTJ 165/447-448, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Na realidade, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, interpretando o alcance da norma inscrita no art. 91, I, da Lei nº 6.815/80 - que acolhe, em nosso sistema de direito positivo, como garantia indisponível do súdito estrangeiro, o princípio da especialidade - tem admitido, desde que observado o due process of law, a utilização do instituto da extradição supletiva (RTJ 115/529, Rel. Min. OSCAR CORRÊA - RTJ 136/504, Rel. Min. FRANCISCO REZEK - RTJ 144/121, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - RTJ 168/48, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), legitimando, desse modo, a possibilidade de extensão ou de ampliação do ato extradicional a fatos delituosos anteriores e diversos daqueles que justificaram a formulação do pedido original de extradição, como salientado no julgamento da Ext 462 - República Italiana (Questão de Ordem):

"Extradição. Pedido de extensão. Questão de ordem.
O princípio da especialidade que é adotado no artigo 91, I, da Lei nº 6.815/80 não impede que o Estado requerente de extradição já concedida solicite sua extensão para abranger delito diverso, anteriormente cometido.
Questão de ordem que se resolve pela rejeição da preliminar de não-conhecimento do pedido de extensão, o qual deverá ser processado, sendo interrogado, no exterior, o extraditado, para, inclusive, se quiser, constituir advogado para defendê-lo no Brasil."
(RTJ 131/1053, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)

Não constitui demasia assinalar que o pedido de extensão da ordem extradicional sujeita-se, ele também, a estrito controle jurisdicional de legalidade a ser efetuado pelo Supremo Tribunal Federal em benefício do súdito estrangeiro, em ordem a protegê-lo, mesmo achando-se sob o domínio territorial de uma soberania alheia, contra procedimentos penais abusivos ou eventuais punições de caráter arbitrário.

Na realidade, e tal como salienta o magistério doutrinário, a garantia jurídica que deriva do princípio da especialidade, ao impor rígido controle sobre a legalidade do pedido de extensão, tem por objetivo essencial evitar que essa prerrogativa "sia in pratica frustrata da postume incolpazioni, per le quali l'estradizione, se richiesta, non sarebbe forse stata concessa", ao mesmo tempo em que busca "imprimere ai rapporti internazionali la maggiore precisione di contenuto affinchè i diritti e i doveri degli Stati abbiano (...) la base sicura che valga a cementare la loro armonia e li difenda dalle insidie di eventuali malintesi" (UGO ALOISI/NICOLA FINI, "Estradizione", in Novissimo Digesto Italiano, vol. VI/1007-1028, 1025, UTET, Torino).

Por tal razão, o Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem suscitada na presente causa extradicional, reconheceu a possibilidade jurídica da extradição supletiva, ordenando, em conseqüência, fosse o pedido de extensão processado nestes autos (fls. 1377/1383 - 3º volume).

Vê-se, portanto, que não assiste razão ao ilustre Defensor dativo, quando sustenta a impossibilidade de o Estado requerente formular pedido de extensão em sede extradicional.

Ocorre, no entanto, consoante destaca a douta Procuradoria--Geral da República, que o súdito italiano em questão, "após o cumprimento da pena relativa aos crimes que motivaram o pedido inicial" (fls. 1432), retornou ao Brasil, passando a residir em São Paulo.

Tal circunstância assume indiscutível relevo jurídico-processual, pois, se se comprovar que Claudio Gnesetti efetivamente reside em território brasileiro, impor-se-á a formulação, em processo autônomo, de novo pedido extradicional, não mais se justificando a tramitação, nestes autos, do pedido de extensão, que se revelaria possível, unicamente, na hipótese de o súdito estrangeiro ainda se achar sob a jurisdição imediata do Estado requerente.
Tal, contudo, parece não ocorrer na espécie, pois, segundo consta, o súdito estrangeiro mencionado já teria novamente ingressado em território brasileiro, hipótese em que caberia ao Estado interessado - a República Italiana, no caso - deduzir novo pedido de extradição, cujo processamento autônomo, no entanto, estaria sujeito à prisão do extraditando (RISTF, art. 208).

Desse modo, tendo presentes as razões expostas, determino que a Missão Diplomática do Estado requerente informe se Claudio Gnesetti está, ou não, residindo no Brasil, fornecendo, em caso positivo, o respectivo endereço.

Cabe-me aduzir que a informação em causa revela-se necessária, em face do que dispõe o Artigo VII, n. 1, b, do Tratado de Extradição Brasil/Itália, que supõe, para efeito de formulação do pedido de extensão, que a pessoa já extraditada não tenha deixado "o território da parte à qual foi entregue, transcorridos 45 dias da sua liberação definitiva, ou, tendo-o deixado, tenha voluntariamente regressado".

Transmita-se, mediante ofício, cópia da presente decisão ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça do Brasil, para efeito de seu encaminhamento à Missão Diplomática da República Italiana.

Uma vez efetivada a notificação formal da Missão Diplomática do Estado requerente, a quem se assina o prazo de noventa (90) dias para cumprir a determinação constante deste despacho, as autoridades executivas brasileiras deverão comunicar ao Supremo Tribunal Federal a data em que tal cientificação ocorreu.

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2000.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJU de 17.2.2000


 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 179 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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