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terça-feira, 21 de outubro de 2008

Informativo STF 178 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 14 a 18 de fevereiro de 2000- Nº178.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Ação Penal e Miserabilidade da Vítima
ADIn e Ministério Público - 1
ADIn e Ministério Público - 2
ADIn: Conhecimento
Concurso Público: Prorrogação
Contagem Recíproca do Tempo de Serviço
Decreto de Expulsão e Ausência de Defesa
Defensoria Pública da União e Intimação
HC e Inabilitação para Cargo Público
Impetração Sucessiva de Habeas Corpus
Normas Programáticas e Ofensa Reflexa - 1
Normas Programáticas e Ofensa Reflexa - 2
Polícia do DF e Competência Legislativa
RE contra Concessão de Liminar
Subteto Remuneratório e Vantagens
TRT e Reajuste e Vencimentos
PLENÁRIO


Polícia do DF e Competência Legislativa

Por aparente ofensa ao art. 21, XIV, da CF - que confere à União a competência para organizar e manter as Polícias Militar e Civil do Distrito Federal -, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei 1.481/97, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que dispõe sobre os Quadros de Oficiais Policiais Militares de Administração, Oficiais Policiais Militares Especialistas, Oficiais Policiais Militares Músicos e dá outras providências.
ADInMC 2.102-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.2.2000.

ADIn e Ministério Público - 1

O Tribunal deferiu em parte medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra dispositivos da Lei Complementar 734/93, do Estado de São Paulo, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do parágrafo único do art. 224 da mencionada Lei - que estende a prerrogativa dos membros do Ministério Público de serem investigados criminalmente pelo próprio órgão, e de serem processados, nos crimes comuns e de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça, aos membros aposentados da instituição, por fatos cometidos quando em atividade. O Tribunal entendeu relevante, num primeiro exame, a tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação, tendo em vista que a CF reservou à Constituição Estadual a definição da competência dos Tribunais de Justiça para julgar os membros do Ministério Público, não cabendo ao legislador ordinário dispor sobre o referido assunto (CF, arts. 96, III, e 125, § 1º).
ADInMC 2.084-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.2.2000.

ADIn e Ministério Público - 2

Com relação ao inciso V do art. 170, da referida Lei Complementar 734/93, o Tribunal, adotando a orientação firmada no julgamento da ADIn 1.377-DF - julgada em 3.6.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 113 -, emprestou interpretação conforme à CF, para o fim de esclarecer que a filiação partidária de representante do Ministério Público dos Estados-Membros somente ocorrerá na hipótese de afastamento de Promotor ou Procurador de Justiça de suas funções institucionais mediante licença e nos termos da lei. O Tribunal também emprestou interpretação conforme ao parágrafo único do referido art. 170 para esclarecer que a expressão "o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior" diz respeito à Administração do Ministério Público e não à Administração do Estado, como entendia o autor da ação (LC 734/93, Art. 170, parágrafo único: "Não constituem acumulação, (...) as atividades exercidas (...) em entidades de representação de classe e o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior e junto aos Órgãos de Administração ou Auxiliares do Ministério Público."). Quanto aos dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo e do Ato Normativo 98/96, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público, também impugnados na ação direta, e demais dispositivos impugnados da Lei Complementar 734/93, o Tribunal não conheceu da ação, por se tratarem de reproduções literais de artigos da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93), sendo, assim, indireta a ofensa à CF.
ADInMC 2.084-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.2.2000.

ADIn: Conhecimento

Julgando medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra os artigos 2º, parágrafo único e art. 22 da Lei 2.531/99, do Estado do Amazonas, o Tribunal, preliminarmente, por maioria, não conheceu da ação na parte em que impugnava o art. 2º e seu parágrafo único porquanto, dentre outros fundamentos, o referido dispositivo, de natureza declaratória, apenas dá cumprimento a preceito contido na Constituição Estadual, que não foi impugnado ("Art. 22 - Os valores pecuniários incluídos ou acrescidos, em qualquer data, aos proventos de aposentadoria, com base no art. 139, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, ficam deles expressamente suprimidos, em cumprimento ao estabelecido no art. 109, inciso XXII, da Constituição Estadual, combinado com a determinação do art. 5º do ADCT da mesma Constituição. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às aposentadorias decretadas até a data da publicação desta Lei."). Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que conhecia da ação por entender que a cláusula retroativa contida na norma impugnada ofende a CF/88.
ADInMC 2.116-AM, rel. Min. Marco Aurélio, 16.2.2000.

Subteto Remuneratório e Vantagens

Prosseguindo no julgamento quanto ao mencionado art. 22 da Lei 2.531/99, o Tribunal, em face da excepcionalidade do caso, tendo em vista tratar-se de ação direta contra lei inicialmente revogada (Lei 2.531/99), mas que restabeleceu a sua eficácia em virtude da suspensão cautelar da Lei revogadora (Lei 2.543/99) pelo STF no julgamento da ADIn 2.087 - julgada em 3.11.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 169 -, conheceu da ação e, por maioria, deferiu em parte a medida liminar para excluir do texto do referido artigo, a expressão "vantagens pessoais", emprestando à expressão "...outra de qualquer natureza", interpretação conforme à Constituição, para dela subtrair as vantagens relativas à natureza ou local de trabalho, conforme consta do § 1º, do art. 39, da CF, na sua redação primitiva. (Lei 2.531/99, art. 22: "A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, empregos e funções públicas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo ..., incluídas as vantagens pessoais ou outra de qualquer natureza, não poderão exceder a R$8.000,00 "). Vencido nesse ponto o Min. Marco Aurélio, que indeferia a liminar por entender que não se pode excluir qualquer parcela do cálculo do teto de remuneração. Por unanimidade, afastou-se, ainda, a inconstitucionalidade da norma relativamente à fixação do subteto remuneratório, em virtude da orientação firmada pelo STF no sentido de que, enquanto não promulgada a lei de fixação de subsídio de Ministro do STF, vigora o art. 37, XI, da CF em sua redação primitiva, permitindo que os Estados e os Municípios fixem subtetos locais desde que em limites inferiores ao estabelecido na CF.
ADInMC 2.116-AM, rel. Min. Marco Aurélio, 16.2.2000.

Decreto de Expulsão e Ausência de Defesa

Deferido habeas corpus para anular o decreto de expulsão do paciente, tendo em vista que a sua defesa, por advogada dativa, limitou-se a requerer a concessão da expulsão por estarem presentes os requisitos legais necessários. O Tribunal entendeu estar caracterizada a ofensa ao princípio da ampla defesa e deferiu o habeas corpus, sem prejuízo da instauração de novo procedimento administrativo realizado com observância do direito de defesa.
HC 79.746-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 16.2.2000.

Normas Programáticas e Ofensa Reflexa - 1

O Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT e pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra o art. 17 da Medida Provisória 1.911-10/99 (última reedição sob o nº 1.999-15, de 12.2.2000) na parte em que revoga a criação do Conselho Nacional de Seguridade Social e dos Conselhos Estaduais e Municipais de Previdência Social (revoga os artigos 6º e 7º da Lei 8.212/91 e os artigos 7º e 8º da Lei 8.213/91). Considerou-se que, para saber se a revogação ora impugnada é constitucional ou não em face do art. 194, VII, da CF - que prevê o caráter democrático e descentralizado da administração da Seguridade Social -, seria necessário analisar a legislação revogada para saber se a mesma é norma integrativa da Constituição, implicando, assim, a violação indireta à CF. Ademais, considerou-se que a extinção de órgãos da administração é ato normativo de efeitos concretos, que não dá margem ao controle concentrado de constitucionalidade pela ausência de generalidade e abstração.
ADIn 2.065-DF, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ ac. Min. Moreira Alves, 17.2.2000.

Normas Programáticas e Ofensa Reflexa - 2

Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Marco Aurélio, Néri da Silveira e Carlos Velloso, que rejeitavam a preliminar de conhecimento da ação por fundamentos diversos, quais sejam: o Min. Sepúlveda Pertence, relator, tendo em vista a eficácia mínima das normas programáticas, entendia que a norma impugnada é objeto idôneo para o controle abstrato de constitucionalidade pelo STF porquanto, uma vez existente a regulamentação de um dispositivo da CF, não pode haver retroação ao vazio legislativo anterior, e que não se pode considerar a extinção de órgão como ato de efeitos concretos, no que foi acompanhado pelo Min. Marco Aurélio; os Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso consideraram que os dispositivos revogados pela Medida Provisória impugnada dizem respeito à matéria referente à EC 20/98, sendo invocável, na espécie, o art. 246, da CF - que veda a adoção de medidas provisórias na regulamentação de artigos da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995.
ADIn 2.065-DF, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ ac. Min. Moreira Alves, 17.2.2000.

Contagem Recíproca do Tempo de Serviço

O Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 119 da Lei 744/92, do Município de Nova Bassano - RS, que, para efeito de aposentadoria, condicionava o cômputo do tempo de serviço na atividade privada ao fato de o servidor ter mais de 15 anos de serviços prestados ao Município. Considerou-se caracterizada a ofensa ao art. 202, § 2º, da CF (redação anterior à EC 20/98), que não admite qualquer restrição à contagem recíproca do tempo de serviço. Precedente citado: RE 162.620-SP (RTJ 152/650).
RE 220.821-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.2.2000.

TRT e Reajuste e Vencimentos

Deferida medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender, até decisão final da ação, com eficácia ex tunc, a Decisão Administrativa exarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que determinara a inclusão da parcela autônoma de equivalência na base de cálculo da representação mensal dos magistrados, autorizando, ainda, o pagamento de diferenças vencidas desde a vigência da Lei 8.448/92 e vincendas até a fixação dos subsídios dos magistrados. O Tribunal, por maioria, considerando que a decisão impugnada possui natureza normativa, entendeu, num primeiro exame, estar caracterizada a ofensa ao art. 96, II, b, da CF, que prevê a competência privativa dos Tribunais Superiores para a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração de seus servidores. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia da ação e indeferia o pedido de medida cautelar, por entender que o TRT da 15ª Região atuara no campo estritamente administrativo, sendo vedado o seu controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Precedente citado: ADInMC 2.094-DF (julgada em 3.11.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 169).
ADInMC 2.106-DF, rel. Min. Moreira Alves, 17.2.2000.

PRIMEIRA TURMA


Concurso Público: Prorrogação

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Bahia contra acórdão do STJ que concluíra pela regularidade de prorrogação de prazo de validade de concurso de auditor fiscal, ocorrida dois anos depois de escoado o primeiro biênio, contado da homologação do resultado do certame (v. Informativos 144 e 153). A Turma, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento por entender caracterizada a ofensa ao art. 37, III da CF ("o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período."). Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, após retificar o voto proferido anteriormente, e Sepúlveda Pertence, que não conheciam do recurso por entenderem que o acórdão recorrido baseara-se em dois fundamentos suficientes para a manutenção da decisão e o recurso não ataca um deles - qual seja, o fundamento de que a desconstituição da investidura do impetrante deveria ter sido precedida de inquérito administrativo -, incidindo, portanto, a Súmula 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.").
RE 201.634-BA, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ ac. Min. Moreira Alves, 15.2.2000.

RE contra Concessão de Liminar

É incabível recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar com base no periculum in mora e no fumus boni iuris, uma vez que não há manifestação conclusiva sobre os dispositivos constitucionais em questão, não configurando, assim, a hipótese do art. 102, III, a, da CF - que prevê a competência do STF para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.
AG (AgRg) 252.382-PE, rel. Min. Moreira Alves, 15.2.2000.

Defensoria Pública da União e Intimação

O fato de a Defensoria Pública da União estar em fase de implantação não a desonera de prestar, perante o STF, assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Com esse entendimento, a Turma, em face de petição da Defensoria Pública da União pleiteando o reconhecimento da impossibilidade material e conjuntural da mesma atuar perante o STF, resolveu questão de ordem no sentido de que a defesa do réu seja promovida pela Defensoria Pública da União, e determinou a renovação da intimação para eventual interposição de recurso contra a decisão que negara seguimento a agravo de instrumento visando a subida de recurso extraordinário criminal.
AG (QO) 237.400-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.2.2000.

SEGUNDA TURMA


Impetração Sucessiva de Habeas Corpus

Considerando tratar-se de uma sucessividade de pedidos de medida liminar em habeas corpus sem que tenha havido o julgamento do mérito destas impetrações - no caso, requereu-se inicialmente medida liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá contra a manutenção da prisão do paciente decretada na sentença de pronúncia, cujo pedido cautelar foi indeferido pelo relator e, contra esse despacho de indeferimento, foi impetrado novo habeas corpus perante o STJ em que se pretendia a concessão de liminar em substituição do despacho denegatório atacado para que fosse o paciente posto em liberdade -, a Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus originário contra o despacho do relator de habeas corpus impetrado perante o STJ que indeferira a medida cautelar, já que o que se pretende é a concessão de liminar substitutiva de duas denegações sucessivas por tribunais inferiores, o que implicaria a ofensa aos princípios processuais da hierarquia dos graus de jurisdição e da competência dos Tribunais. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia do habeas corpus .Precedente citado: HC 79.238 (DJU de 6.8.99).
HC 79.775-AP, rel. Maurício Corrêa, 15.2.2000.

HC e Inabilitação para Cargo Público

Iniciado o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pretende a desconstituição de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que condenou o paciente, ex-prefeito municipal, a dois anos de reclusão e a cinco anos de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, pela prática de crime tipificado no art. 1º, II, do Decreto-lei 201/67. O Min. Néri da Silveira, relator, proferiu voto no sentido de não conhecer do pedido na parte em que pretende afastar a execução da pena acessória de inabilitação, por entender que a referida pena não põe em risco a liberdade de locomoção do paciente, no que foi acompanhado pelos Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Celso de Mello. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
HC 79.791-GO, rel. Min. Néri da Silveira, 15.2.2000.

Ação Penal e Miserabilidade da Vítima

Na representação feita pela vítima, conferindo legitimidade ao Ministério Público para os fins previstos no art. 225, § 1º, I do CP (ação penal pública condicionada nos crimes contra os costumes), presume-se verdadeira a declaração de pobreza, não se exigindo a condição de miserável por parte da vítima, mas somente que não possa manter um advogado sem prejuízo do próprio sustento. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso em habeas corpus em que se pretendia a declaração de nulidade do processo-crime, por ilegitimidade ad causam do Ministério Público, já que a vítima percebia à época do fato, remuneração superior a nove salários mínimos. Considerou-se que o fato de a vítima possuir emprego e perceber salário não é, por si só, suficiente para caracterizar a possibilidade de arcar com os honorários advocatícios.
RHC 79.779-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 15.2.2000.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

16.2.2000

17.2.2000

14

1a. Turma

15.2.2000

-----

102

2a. Turma

15.2.2000

-----

11



C L I P P I N G D O D J

18 de fevereiro de 2000

ADI N. 462-0
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Incisos XIII, XXIX e XXX do artigo 71 e § 1º do artigo 15, todos da Constituição do Estado da Bahia, promulgada em 05 de outubro de 1989. - Os incisos XIII e XIX do artigo 71 da Constituição do Estado da Bahia são ofensivos ao princípio da independência e harmonia dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) ao darem à Assembléia Legislativa competência privativa para a autorização de convênios, convenções ou acordos a ser celebrados pelo Governo do Estado ou a aprovação dos efetivados sem autorização por motivo de urgência ou de interesse público, bem como para deliberar sobre censura a Secretaria de Estado. - Violam o mesmo dispositivo constitucional federal o inciso XXX do artigo 71 (competência privativa à Assembléia Legislativa para aprovar previamente contratos a ser firmados pelo Poder Executivo e destinados a concessão e permissão para exploração de serviços públicos) e a expressão "dependerá de prévia autorização legislativa e" do § 1º do artigo 25 (relativa à concessão de serviços públicos), ambos da Constituição do Estado da Bahia. Ação julgada procedente em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos XIII, XXIX e XXX do artigo 71 e a expressão "dependerá de prévia autorização legislativa e" do § 1º do artigo 25, todos da Constituição do Estado da Bahia, promulgada em 05 de outubro de 1989.

ADI N. 1.950-3 - medida liminar
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI PAULISTA 7.844/92. ESTUDANTES MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DO PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO GRAUS. DIREITO AO PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA EM EVENTOS ESPORTIVOS, CULTURAIS E DE LAZER. O LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE O COMEÇO DA VIGÊNCIA DA LEI QUESTIONADA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO É DE MAIS DE SEIS ANOS. INOCORRE O REQUISITO DO PERICULUM IN MORA, ESSENCIAL AO ACOLHIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR INDEFERIDA.

ADI N. 1.970-8 - medida liminar
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MAGISTRATURA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CARACTERIZADA A PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA REQUERENTE. CRITÉRIO ESTABELECIDO NA LEI QUE VIOLA O ART.93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RISCO NA DEMORA. LIMINAR DEFERIDA.
* noticiado no Informativo 155

ADI N. 2.107-9 - medida liminar
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 45/99 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO, PELA QUAL FOI REVISTO O CRITÉRIO DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS MAGISTRADOS. Plausibilidade da alegação de afronta ao princípio da legalidade, que rege a matéria. Concorrência, por igual, do periculum in mora. Precedentes da Corte. Cautelar deferida.

PETIÇÃO N. 1.576-3
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL - ART. 102, I, N DA CF -. MAGISTRADO QUE PROFERE DECISÕES CONTRA NEPOTISMO DE DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. INSTALAÇAO DE SINDICÂNCIA CONTRA O JUIZ POR INSUBORDINAÇÃO, EXCESSO DE LINGUAGEM E ATITUDE DESRESPEITOSA. ARGUIDA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E/OU IMPEDIMENTO DOS DESEMBARGADORES. COMPETÊNCIA DO STF PARA CONHECER E JULGAR A EXCEÇÃO RECUSADA PELO EXCEPTO. EM TRIBUNAL SUSPEITO NÃO EXISTE DESEMBARGADOR LEGITIMADO. É TEMPESTIVA A EXCEÇÃO AJUIZADA JUNTO AO MANDADO DE SEGURANÇA PARA VER DECLARADO O IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. EXCEÇÃO ACOLHIDA.
* noticiado no Informativo 124

AG (AgRg) N. 215.968-0
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA - Sindicato: legitimação extraordinária afirmada com base na lei ordinária não ofende o art. 8º, III, da Constituição. I - Se o acórdão recorrido, para reconhecer ao sindicato a condição de substituto processual dos empregados do agravante, não se fundou no art. 8º, III, CF, mas na legislação ordinária, só haveria ofensa ao citado dispositivo constitucional se ali se proibisse a substituição processual de trabalhadores por sindicatos, o que obviamente não é o caso. II - Suficiente a motivação do acórdão recorrido, não há falar em contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição. III - Caráter reflexo da alegada violação ao art. 5º, II, da Constituição.

AG (AgRg) N. 228.337-3
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA - ISS: exigibilidade. A exigibilidade do ISS, uma vez ocorrido o fato gerador - que é a prestação do serviço -, não está condicionada ao adimplemento da obrigação de pagar-lhe o preço, assumida pelo tomador dele: a conformidade da legislação tributária com os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva não pode depender do prazo de pagamento concedido pelo contribuinte a sua clientela.

AG (AgRg) N. 236.298-3
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - PREQUESTIONAMENTO - TENTATIVA DE FLEXIBILIZAÇÃO. Mostra-se infundado agravo voltado a flexibilizar o prequestionamento, procedendo-se à defesa da tese no sentido de o instituto ser agasalhado na forma implícita. Imposição da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AG (AgRg) N. 238.328-0
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRÂNSITO DO EXTRAORDINÁRIO. A teor do disposto no § 2º do artigo 544 do Código de Processo Civil, cabe ao relator proferir decisão em agravo de instrumento interposto com a finalidade de alcançar o processamento do extraordinário. O crivo do Colegiado ocorre uma vez acionada a norma do artigo 545, também do Código de Processo Civil, no que previsto agravo inominado contra a decisão prolatada.
SAÚDE - PROMOÇÃO - MEDICAMENTOS. O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, especialmente quando em jogo doença contagiosa como é a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.

AG (AgRg) N. 241.428-7
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
DEVIDO PROCESSO LEGAL - VENCIMENTOS - DESCONTOS DE IMPORTÂNCIAS SATISFEITAS A MAIOR. Descontos de quantias pagas além do devido pressupõem apuração dos valores em processo administrativo no qual fique assegurado ao servidor o exercício do direito de defesa ante eventual excesso ou erro de cálculo.
Acórdãos publicados: 346


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________

RE 243.415-RS*

Relator: Min. Sepúlveda Pertence

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, 14.12.99.

EMENTA: Aposentadoria: proventos: direito adquirido aos proventos conformes à lei regente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda quando só requerida após a lei menos favorável (Súmula 359, revista): aplicabilidade a fortiori, à aposentadoria previdenciária.

Relatório: RE contra acórdão do TRF, 4ª Região, que julgou improcedente o pedido de alteração da data de início do benefício da aposentadoria previdenciária do autor, para o mês de abril de 1989, época em que, segundo o recorrente, já havia adquirido o direito a inatividade. O acórdão foi assim ementado (f. 67):

"PREVIDENCIÁRIO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. SÚMULA Nº 02/TFR 4ªR. ART. 58 DO ADCT. SÚMULA Nº 260/TFR. INAPLICABILIDADE. GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 1989 E 1990.
1. O Sistema Jurídico Previdenciário é claro ao definir como data do início da aposentadoria o momento do requerimento administrativo. Ao entender por permanecer no sistema, tacitamente aceita o Segurado posteriores alterações no regime de contribuição, não havendo arcabouço jurídico a autorizar a eventual ultratividade da lei mais benéfica.
2. Incabível a incidência do Enunciado nº 02 deste Tribunal aos benefícios concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
3. Para benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988 não se aplica, igualmente, o disposto no art. 58 do ADCT.
4. Tratando-se de benefícios concedidos após a atual Carta Política, não há que se falar em aplicabilidade da primeira parte da Súmula nº 260/TFR, pois inexiste defasagem da RMI, por conta da correção monetária de todos os salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, nos termos da Constituição Federal, art. 201, § 2º, regulamentados pela Lei nº 8.213/91.
5. A relutância do INSS em dar cumprimento ao mecanismo constitucional que impunha o pagamento da gratificação natalina de acordo com o valor do benefício em dezembro do respectivo ano deu-se quanto aos anos de 1988 e 1989, sendo a DIB do autor posterior a tal período.
6. Apelação improvida."

Alega o recorrente que requereu e obteve o seu benefício previdenciário em dezembro de 1994, quando havia completado "39 anos 07 meses e 16 dias de tempo comprovado junto ao INSS", e que teria incorporado o direito ao referido benefício há exatos "cinco anos, sete meses e vinte e cinco dias antes do requerimento".

Argumenta o recorrente (f. 77):

"A posição da douta decisão é que o DIREITO ADQUIRIDO de que fala a Constituição Federal, é condicionada ao requerimento, não se instalando automaticamente ao patrimônio individual do favorecido, mesmo com o atendimento de todos os pressupostos legais existentes em um determinado momento.
A Parte Autora tem que, atendidos os pressupostos para o benefício (Tempo de Serviço, idade para certa espécie e a carência) o direito automaticamente está incorporado o regramento ao patrimônio do autor, preservando este regramento contra Leis Novas (mesmo de ordem constitucional) se estas resultarem desfavoráveis aos interesses pessoais."


O recorrente invoca ainda a aplicação do comando contido na Súmula 359/STF, alterada para suprimir de seu dispositivo a exigência de requerimento para o efeito de incidência da legislação previdenciária da época em que o postulante tenha preenchido os requisitos necessários à aposentação.

Reconhecido o direito a alteração da data de início de seu benefício previdenciário, requer o autor a condenação do INSS, nos termos da inicial, a efetuar novo cálculo de sua renda mensal inicial, nos termos da Lei nº 6.423/77, bem como ao reajuste desta com a aplicação do critério contido no art. 58, do ADCT.

É o relatório.

Voto: Enunciava a Súmula 359, em sua redação primitiva, com base em jurisprudência formada por acórdão de 1963:

"Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária."

Sabidamente, no entanto, o Tribunal a reviu - por força da decisão do ERE 72.509 - para subtrair-lhe a parte final - "inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária".

Certo, a Súmula se alicerçou em julgados proferidos a respeito da aposentadoria de funcionários públicos; mas a orientação que o verbete documenta não responde a problema que diga respeito a peculiaridade do seu regime e sim aos da incidência da garantia constitucional do direito adquirido.

Deixa-o claro o voto-condutor do saudoso Ministro Luiz Gallotti no leading case da revisão da Súmula ERE 72.509, 14.2.73, L. Gallotti, RTJ 64/408, 410:

"No citado RMS 9.813, o Ministro Gonçalves de Oliveira (Relator) entendera que, se o impetrante requeresse a aposentadoria na vigência da lei anterior, teria direito adquirido; mas, quando requereu, essa lei já não vigorava e, assim, tinha apenas expectativa de direito.
Aí, é que, data venia, divirjo. Um direito já adquirido não se pode transmudar em expectativa de direito, só porque o titular preferiu continuar trabalhando e não requerer a aposentadoria antes de revogada a lei em cuja vigência ocorrera a aquisição do direito. Expectativa de direito é algo que antecede à sua aquisição; não pode ser posterior a esta.
Uma coisa é a aqusição do direito; outra, diversa, é o seu uso ou exercício. Não devem as duas ser confundidas. E convém ao interesse público que não o sejam, porque, assim, quando pioradas pela lei as condições de aposentadoria, se permitirá que aqueles eventualmente atingidos por ela, mas já então com os requisitos para se aposentarem de acordo com a lei anterior, em vez de o fazerem imediatamente, em massa, como costuma ocorrer, com grave ônus para os cofres públicos, continuem trabalhando, sem que o Tesouro tenha de pagar, em cada caso, a dois; ao novo servidor em atividade e ao inativo."
E, após reproduzir esse trecho do meu voto, acrescenta o embargante (f. 311):
"O Ministro Hahnemann Guimarães, aparteando o Relator, acentuou que a lei nova não poderia alterar o direito adquirido subordinado a uma condição inalterável.
Ora, no caso, nem estava o direito subordinado a condição, pois ao entrar em vigor a nova lei, o impetrante já satisfizera todos os requisitos, exigidos pela lei antes vigente, para a aquisição do direito." (Forum do Paraná, 21/98-9).
Observe-se que, no caso, a própria lei estadual derrogatória ressalvou expressamente os direitos antes adquiridos, o que nem precisava fazer, protegidos como estão eles pela Constituição Federal."

Entendo, assim, que a tese da Súmula 359 é de aplicar-se à aposentadoria previdenciária, aliás, porque de caráter contributivo, com uma razão a mais do que à inativação do servidor público, gratuita, ao tempo dos julgados que a embasaram.

Notou-o com precisão o em. Ministro Aldir Passarinho, ainda no extinto Tribunal Federal de Recursos - AC 55.462, DJ 5.9.79:
"O autor poderia aposentar-se antes da vigência da lei nº 5.890/73, com proventos integrais, posto que, então, já havia completado os 35 anos de serviço. Assim, havendo satisfeito todos os requisitos para aposentar-se, o seu direito a perceber os proventos na conformidade da legislação da época já se havia consubstanciado, sendo, em conseqüência imodificável por legislação posterior mais desfavorável. De acrescentar-se que, na verdade, e como aceitou o apelado, a Súmula nº 359 do Pretório Excelso veio a ser modificada, exatamente para que não ficasse condicionada a garantia da legislação mais benéfica a ter o servidor requerido a aposentadoria. O princípio da Súmula aludida, embora apenas se refira ela a servidor público civil ou militar, contém regra aplicável a situações como a dos autos, e até com maior razão, em face ao direito decorrer de contribuições pagas ao longo dos anos pelo contribuinte da previdência social."

Tenho, assim, que o acórdão recorrido contrariou efetivamente o art. 5º, XXXVI, da Constituição, impondo-se conhecer do RE e dar-lhe provimento para reconhecer o direito do recorrente em que a sua aposentadoria seja regida pela legislação vigente ao tempo.

Para, julgando a causa (Súm. 456) tirar as conseqüências derivadas da acolhida do fundamento do RE, parto do pedido, assim deduzido - f. 7:

"... seja a Ação JULGADA PROCEDENTE, condenando a Autarquia a

1ª) em respeito ao princípio do Direito Adquirido, retroagir a data do início do benefício do Autor para o mês de ABRIL DE 1989, desde que atendidos os pressupostos legais para a concessão do mesmo, fixando esta como - Data do início do Direito ao Benefício - e projetando o seu referencial para a data do desligamento e/ou requerimento que será tomada como a Data do Início dos Pagamentos;

2ª) para a apuração da renda mensal inicial, condenar a Autarquia e adotar os critérios e sinalizações da Lei 6.423, de 1997, relativamente a atualização monetária das primeiras vinte e quatro parcelas do salário de contribuição, vedando, expressamente, a utilização de índices ou critérios extravagantes;

3ª) condenar a aplicar os reajustamentos cabíveis de acordo com enunciado da Súmula 260 do egrégio TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS;

4ª) aplicar a nova renda inicial a Atualização Constitucional de que trata o Art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tomando como base a equivalência em salários mínimos da renda indicada na Data do Início do Direito ao Benefícios, até que se efetive a total implantação do novo Plano de Custeio e Benefícios da Previdência (Leis 8.212 e 8.213/91).

5ª) condenar, também, a pagar o décimo terceiro salário ou abono anual ou ainda gratificação natalina, na exata expressão monetária do pagamento efetivado no mês de dezembro do ano civil a que se refere o cumprimento da obrigação;

6ª) Todas as diferenças apuradas serão submetidas a correção pela Lei 6.899/81, desde a primeira parcela devida;

7ª) compelir a restituir as custas antecipadas, com correção monetária;

8ª) juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, segundo a indicação Constitucional para as dívidas de valor;

9ª) condenar, também, a suportar com honorários advocatícios tabelares em 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença, considerando para tal arbitramento o trabalho de pesquisa, esgotamento de instâncias recursais, respostas a preliminares, exceções, declinatórias, impugnações, etc, e mais a projeção sobre doze parcelas vincendas, com o mesmo percentual (20%) considerando que os efeitos da lide são sucessivos tal qual as prestações, de efeito vitalício para o autor e sucessório para os seus eventuais dependentes previdenciários;

10ª) condenar, por derradeiro, às demais cominações da sucumbência."

Do elenco de pedidos acima transcrito, nem todos possuem alçada constitucional, pelo que devem ser apurados em sede própria de execução. Garante-se, desde logo, como decorrência do reconhecimento do direito adquirido, o direito do autor a apuração da renda mensal inicial pela Lei n. 6.423/97, afastando-se, todavia, a incidência do critério de reajuste previsto no art. 58, do ADCT, posto que, mesmo retroagindo ao ano de 1989 a data de início do benefício, não faz jus o autor a tê-lo revisto com base no referido critério de equivalência salarial (RE 205599, Celso de Mello, 30.5.97; RE 201091, Sanches, 30.5.97; RE 207223, Gallotti, 16.5.97; RE 198687, Moreira, 6.6.97; RE 206074, Galvão, 28.02.97). Fica também garantido aos proventos correspondentes ao décimo terceiro salário. Honorários em 10% (dez por cento) sobre prestações vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas: é o meu voto.
* acórdão publicado no DJU de 11.2.2000
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ADI 2.141-ES (Medida Cautelar)*

Relator: Min. Celso de Mello

EMENTA: CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA DE LEI MUNICIPAL CONTESTADA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE QUE NÃO SE CONHECE.

- Os Sindicatos, mesmo aqueles de âmbito nacional, não dispõem de legitimidade ativa para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Dentre as entidades que compõem a estrutura sindical brasileira, apenas à Confederação Sindical assiste qualidade para agir, perante a Suprema Corte, em sede de controle normativo abstrato. Precedentes.

- O sistema constitucional brasileiro não permite o controle normativo abstrato de leis municipais, quando contestadas em face da Constituição Federal. A fiscalização de constitucionalidade das leis e atos municipais, nos casos em que estes venham a ser questionados em face da Carta da República, somente se legitima em sede de controle incidental (método difuso). Desse modo, inexiste, no ordenamento positivo brasileiro, a ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal, quando impugnada in abstracto em face da Constituição Federal. Doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

DECISÃO: O Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente no Estado do Espírito Santo (SINDAEMA) ajuíza a presente ação direta de inconstitucionalidade, impugnando o art. 33 da Lei nº 4.798, de 14 de julho de 1999, que foi editada pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES.

Este processo de fiscalização normativa abstrata não se revela viável, seja por ausência de legitimidade ativa ad causam do autor, seja por impossibilidade jurídica de promover-se, perante o Supremo Tribunal Federal, o controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal contestada em face da Constituição da República.

Com efeito, as entidades sindicais de primeiro grau, mesmo aquelas de âmbito nacional, não dispõem de qualidade para agir, perante o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle normativo abstrato, falecendo-lhes, em conseqüência, em face da regra de legitimação estrita consubstanciada no art. 103, IX, da Constituição, a prerrogativa para ajuizarem a respectiva ação direta (RTJ 129/957 - RTJ 130/516 - RTJ 134/50 - RTJ 143/27 - RTJ 143/441 - RTJ 157/885).

Na realidade, a jurisprudência desta Corte, atenta ao que dispõe o art. 103, IX, da Constituição, firmou-se no sentido de apenas reconhecer às Confederações sindicais, dentre as entidades e organizações que compõem a estrutura sindical brasileira, o poder de ativar a jurisdição constitucional de controle in abstracto do Supremo Tribunal Federal (ADI 797-DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - ADI 1.795-PA, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.), recusando, em conseqüência, igual legitimidade ativa aos Sindicatos e às Federações sindicais, ainda que de âmbito nacional (RTJ 135/853 - RTJ 143/831 - RTJ 144/434 - ADI 1.177-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO):

"No campo da organização sindical, só a Confederação, não a Federação (mesmo de âmbito nacional), é parte legítima para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 103, IX, da Constituição."
(RTJ 146/421, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - grifei)

Mesmo que se pudesse superar a questão pertinente à ausência de legitimidade ativa ad causam do Sindicato autor, ainda assim registrar-se-ia, na espécie, uma outra hipótese de carência de ação, pois não se revela juridicamente possível, no sistema institucional brasileiro, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata de lei municipal questionada em face da Constituição da República.

Isso significa, portanto, que o Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária, para, em sede de controle normativo abstrato, efetuar a fiscalização concentrada de constitucionalidade de leis municipais contestadas em face da Constituição Federal.

É por essa razão que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - apoiando-se em autorizado magistério doutrinário (ALEXANDRE DE MORAES, "Direito Constitucional", p. 581-582, 7ª ed., 2000, Atlas; CELSO RIBEIRO BASTOS/IVES GANDRA MARTINS, "Comentários à Constituição do Brasil", vol. 4º, tomo III/148 e 512, 1997, Saraiva; CLÈMERSON MERLIN CLÈVE, "A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro", p. 132, 1995, RT; ZENO VELOSO, "Controle Jurisdicional de Constitucionalidade", p. 386, item n. 351, 1999, Cejup; JOSÉ NILO DE CASTRO, "Direito Municipal Positivo", p. 322-323, item n. 5, 3ª ed., 1996, Del Rey, v.g.) - tem advertido que não se inclui na esfera de competência da Suprema Corte o poder de efetuar, em sede originária, a fiscalização normativa abstrata de leis municipais em face da Constituição da República (RTJ 102/49 - RTJ 124/612 - RTJ 127/394 - RTJ 135/12, v.g.):

"O nosso sistema constitucional não admite o controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal; nem mesmo perante o Supremo Tribunal Federal que tem, como competência precípua, a sua guarda, art. 102.
O único controle de constitucionalidade de lei e de ato normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite é o difuso, exercido 'incidenter tantum', por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto."
(RTJ 164/832, Rel. Min. PAULO BROSSARD - grifei)

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço da presente ação direta, restando prejudicada, em conseqüência, a apreciação da medida cautelar requerida.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2000.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJU de 17.2.2000


 
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Informativo STF - 178 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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