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terça-feira, 21 de outubro de 2008

Informativo STF 177 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 7 a 11 de fevereiro de 2000 - Nº177.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Ação Civil Pública e Competência
ADIn e Prefeituras Comunitárias no DF
Assembléia Legislativa e Competência
Competência da Justiça Militar e Estelionato
Concurso Público e Direito à Nomeação - 1
Concurso Público e Direito à Nomeação - 2
Contribuição Previdenciária do DF
Custas e Emolumentos: Natureza Tributária
Desapropriação e Fracionamento do Imóvel
Estágio de Adaptação ao Oficialato
ICMS sobre Combustível
Imunidade Tributária e Infra-estrutura
Nomeação de Auditor e Provimento Derivado
RE e REsp: Prejudicialidade
Reclamação e ADIn Estadual
Recurso Extraordinário: Caráter Protelatório
Teto Remuneratório e Honorários Advocatícios
Vinculação ao Salário Mínimo
PLENÁRIO


ADIn e Prefeituras Comunitárias no DF

Por aparente ofensa ao art. 32 da CF, que veda a divisão do Distrito Federal em Municípios, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei Distrital 1.713/97, que faculta a administração das quadras residenciais do Plano Piloto por prefeituras comunitárias ou associações de moradores e dá outras providências.
ADInMC 1.706-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 9.2.2000.

Contribuição Previdenciária do DF

Indeferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores contra a Lei Complementar 232/99, do Distrito Federal, que fixou em 11% a alíquota da contribuição para a previdência social dos servidores públicos ativos dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas. À primeira vista, o Tribunal, por maioria, afastou a tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor - em que se alegava ofensa ao art. 150, IV, da CF, em razão da instituição de tributo com efeito confiscatório, e ao art. 195, § 5º da CF, pela ausência de demonstração do equilíbrio atuarial justificador da elevação da alíquota da contribuição (CF, art. 40, redação dada pela EC 20/98) -, vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar por aparente violação ao art. 195, § 5º da CF ("Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total").
ADInMC 2.034-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 9.2.2000.

Nomeação de Auditor e Provimento Derivado

Por ofensa ao art. 37, II, da CF, que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, o Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas e declarou a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei Complementar 6/91, do mesmo Estado, que dispõe que o Presidente dos Tribunais de Contas dos Municípios do mencionado Estado nomeará seus Auditores Adjuntos, sem concurso público ("art. 23: Os Auditores Adjuntos dos Tribunais de Contas, em número igual ao de Auditores, serão nomeados pelo Presidente do respectivo Tribunal, dentre os Auditores Assistentes portadores de curso superior, com mais de quinze anos de serviço público estadual, obedecidas as normas aplicáveis à promoção."). Precedentes citados: ADIn 245-RJ (RTJ 145/391) e ADIn-RJ 248 (RTJ 152/341).
ADIn 1.193-AM, rel. Min. Maurício Corrêa, 9.2.2000.

Assembléia Legislativa e Competência

O Tribunal julgou improcedente ação direta ajuizada pela Mesa da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia e declarou a constitucionalidade do art. 12 da Lei 9.096/95 do mencionado Estado ("O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas da Lei"). Entendeu-se que a norma impugnada, ao dispor sobre o funcionamento dos partidos políticos nas Casas Legislativas, não invadiu a competência da Assembléia Legislativa da Bahia, não se caracterizando a alegada ofensa à competência da Assembléia Legislativa para dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos (CF, arts. 27, § 3º, 51, III e 52, XII).
ADIn 1.363-BA, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2000.

Desapropriação e Fracionamento do Imóvel

Ainda que já iniciado o processo administrativo de desapropriação, o falecimento do proprietário do imóvel implica a divisão tácita da propriedade entre os herdeiros, nos termos da Lei 4.504/64, art. 46, § 6º ("No caso de imóvel rural e comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel rural"). Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para anular o Decreto Presidencial que declarara de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural dos impetrantes - o cônjuge meeiro e os filhos do casal - uma vez que, em razão do fracionamento ocasionado pelo falecimento do cônjuge-mulher, o imóvel passara a ser constituído por diversos quinhões menores, enquadrando-se como média propriedade rural, insuscetível de desapropriação (CF, art. 185, I). Precedente citado: MS 22.045-BA (RTJ 161/157).
MS 23.306-PB, rel. Min. Octavio Gallotti, 9.2.2000.

Reclamação e ADIn Estadual

Julgada improcedente reclamação ajuizada pelos Procuradores do Estado do Piauí em que se alegava a usurpação da competência do STF pelo Tribunal de Justiça daquele Estado por ter deferido, com fundamento no art. 5º, da CF, pedido de liminar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender parte do art. 18 da Lei Complementar Estadual 12/93. Considerou-se não estar caracterizada a ofensa à competência privativa do STF, dado que a ação proposta fundamenta-se na constitucionalidade da Lei Estadual em face de preceito da Constituição Estadual que reproduziu dispositivo da Constituição Federal e não de Lei Estadual frente à Constituição Federal.
RCL 733-PI, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.2.2000.

Custas e Emolumentos: Natureza Tributária

Declarada a inconstitucionalidade do Provimento nº 9/97, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, que dispunha sobre fixação e cobrança de emolumentos devidos pelos atos do serviço notarial e de registro público no Estado. Tendo em vista a orientação seguida pela jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a natureza tributária das custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, o Tribunal reconheceu a ofensa ao princípio da reserva legal (CF, art. 150, I) e a invasão da competência suplementar conferida à Assembléia Legislativa estadual para a fixação de emolumentos (CF, art. 24, § 2º: "A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados."). Precedentes citados: Rp 1.094-SP (RTJ 141/430); ADInMC 1.926-PE (DJU de 10.9.99); ADInMC 1.378-ES (DJU de 30.5.97); ADInMC 1.444-PR (DJU de 29.8.97).
ADIn 1.709-MT, rel. Min. Maurício Corrêa, 10.2.2000.

Concurso Público e Direito à Nomeação - 1

Declarada a inconstitucionalidade do inciso VII, do art. 77, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro ("a classificação em concurso público, dentro do número de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo edital, assegura o provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado."). O Tribunal, por maioria, reconheceu que esta limitação temporal, ao restringir o poder discricionário do agente público, contraria o princípio da independência dos Poderes (CF, art. 2º) e que a obrigatoriedade da nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital ofende o art. 61, § 1º, II, c, da CF - que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre servidores públicos e o provimento de cargos públicos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Sepúlveda Pertence e Octavio Gallotti, por entenderem que a Constituição Estadual pode limitar a discricionariedade dos Poderes, assegurando ao candidato aprovado em concurso público o direito subjetivo à nomeação.
RE 190.264-RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 10.2.2000.

Concurso Público e Direito à Nomeação - 2

Com base no entendimento proferido no recurso acima mencionado, o Tribunal, por maioria, prosseguindo no julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Município de Niterói - RJ (v. Informativo 169), reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que assegurara a candidatos aprovados no concurso para provimento de cargos de fiscal do sistema viário o direito à nomeação por força do disposto no referido art. 77, VII, da Constituição Estadual, declarado inconstitucional. Vencidos os Ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti e Marco Aurélio.
RE 229.450-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 10.2.2000.

ICMS sobre Combustível

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a legitimidade da incidência do ICMS sobre operação de compra de combustível, em outro Estado, por empresa, para uso próprio, em face da imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, X, b, da CF - que exclui da incidência do ICMS as operações que destinem a outros Estados combustíveis derivados de petróleo. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconhecera a legitimidade da exigência de ICMS sobre a compra de combustível por indústria localizada no referido Estado, em refinaria situada no Estado do Rio de Janeiro. O Min. Ilmar Galvão, relator, proferiu voto no sentido de manter o acórdão recorrido, sob o entendimento de que a imunidade em questão não beneficia o consumidor, mas sim o Estado destinatário, ao qual cabe todo o ICMS incidente sobre o produto. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
RE 198.088-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.2.2000.

Vinculação ao Salário Mínimo

Por ofensa ao art. 7º, IV, da CF, que veda a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 4º da Lei 5.803/90, do Município de Ribeirão Preto, que vinculava o valor de multa administrativa ao salário mínimo. Precedente citado: ADIn 1.425-PE (DJU de 26.3.99).
RE 237.965-SP, rel. Min. Moreira Alves, 10.2.2000.

Ação Civil Pública e Competência

Compete à Justiça Federal processar e julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o fim de impedir dano ambiental (CF, art. 109, § 1º: "As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte."). Com esse entendimento, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal para reformar acórdão do TRF da 4ª Região que declarara a competência da Justiça Estadual para julgar a causa.
RE 228.955-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.2.2000.

PRIMEIRA TURMA


Competência da Justiça Militar e Estelionato

Compete à Justiça Federal Militar o julgamento de crime cometido por civil em face de patrimônio pertencente à União que está sob a administração militar (CPM, art. 9º, III, a). Trata-se, na espécie, de ação penal proposta contra civil em face de sua suposta autoria na comercialização de terreno de propriedade da União que fora colocado à disposição do Ministério da Aeronáutica para treinamento de soldados em que se pretendia ver declarada a competência da justiça comum para julgar a ação porquanto os "compradores" da referida área seriam os efetivamente lesados em face do crime cometido por civil. A Turma, considerando que o crime de estelionato admite a duplicidade de sujeitos passivos, entendeu caracterizado o prejuízo à Administração Militar pelo desapossamento de parte da área em causa, configurando-se na espécie crime militar praticado por civil contra instituição militar, tal como previsto no artigo acima referido.
HC 79.792-PA, rel. Min. Moreira Alves, 8.2.2000.

Estágio de Adaptação ao Oficialato

A modificação no critério de seleção para a matrícula do militar no Estágio de Adaptação ao Oficialato (Decreto 86.686/81, alterado pelo Decreto 92.675/86), mediante a qual a ordem de antigüidade só é considerada após a classificação nos exames de escolaridade e de conhecimentos específicos, não desrespeita a precedência hierárquica prevista no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80, art. 17). Com base nesse entendimento, a Turma confirmou acórdão do STJ que indeferira mandado de segurança impetrado por suboficial da Aeronáutica em que se sustentava a ilegalidade das alterações do processo de seleção para a participação no referido estágio, por permitir a matrícula de suboficiais mais modernos, em detrimento dos mais antigos. Precedente citado: RMS 22.565-DF (DJU de 19.6.98).
RMS 22.893-DF, rel. Ilmar Galvão, 8.2.2000.

RE e REsp: Prejudicialidade

A Turma julgou prejudicado recurso extraordinário interposto simultaneamente com o recurso especial tendo em vista que, embora não conhecendo deste último, o STJ, ao afastar a alegação de dissídio com Súmula do STF, afastou também, implicitamente, matéria concernente a dispositivo constitucional, ocasionando, dessa forma, a substituição da decisão atacada no RE que, por isso, perdeu o objeto.
RE 195.035-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.2.2000.

Teto Remuneratório e Honorários Advocatícios

Incluem-se no cômputo do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, CF as parcelas referentes à verba honorária e à produtividade fiscal porquanto tais vantagens são percebidas em razão do exercício do cargo, não se caracterizando como de natureza pessoal. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu em parte de recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no ponto em que excluiu do cálculo do teto máximo dos proventos das recorridas os valores relativos à verba honorária e à produtividade fiscal. Precedente citado: RE 185.842-PE (DJU de 2.5.97).
RE 255.236-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.2.2000.

SEGUNDA TURMA


Imunidade Tributária e Infra-estrutura

Entendendo que a imunidade tributária conferida a instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, c) abrange inclusive as atividades que visem o implemento de suas finalidades essenciais, a Turma reformou acórdão que sujeitara à incidência do IPTU imóveis destinados ao escritório e à residência dos membros da entidade beneficente.
RE 221.395-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 8.2.2000.

Recurso Extraordinário: Caráter Protelatório

Tendo em vista ser incabível recurso extraordinário contra acórdão de Turma do STF, a Turma negou provimento a uma série de agravos regimentais contra despachos que negaram seguimento a recursos extraordinários interpostos pela Caixa Econômica Federal - CEF contra acórdãos da Turma proferidos em agravo regimental e, em face do intuito nitidamente protelatório, a Turma impôs à agravante a multa de 10% sobre o valor corrigido da causa.
AG (AgRg) 219.663-SC, AG (AgRg) 231.188-RO, AG (AgRg) 232.295-RS, rel. Min. Marco Aurélio, AG (AgRg) 223.712-RS, AG (AgRg) 224.018-BA, rel. Min. Celso de Mello, 8.2.2000.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

9.2.2000

10.2.2000

26

1a. Turma

8.2.2000

-----

106

2a. Turma

8.2.2000

-----

314



C L I P P I N G D O D J

11 de fevereiro de 2000

ADI N. 495-6
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 3º e parágrafo 1º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Piauí. Garantia a servidores civis estaduais, que ingressaram até seis meses antes da Constituição do Estado, inclusive a título de serviços prestados, de não serem "demitidos", salvo se não aprovados em concurso público a que forem submetidos. 3. Alegação de ofensa ao art. 37, II, da Constituição de 1988, e ao art. 19, do ADCT da mesma Carta Política. 4. Relevância dos fundamentos da inicial. "Periculum in mora" caracterizado. Precedentes do STF, sobre matéria semelhante, nas ADINs. 289, 251 e 125. 5. Reconhecida a invalidade da estabilidade excepcional definida no art. 3º do ADCT da carta piauiense. Declarada, em conseqüência, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do aludido artigo 3º. 6. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º e seus parágrafos 1º e 2º do ADCT da Constituição do Estado do Piauí.
* noticiado no Informativo 27

ADI N. 582-1
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado de São Paulo, § 8º do art. 126, introduzido pela Emenda Constitucional nº 1, de 20/12/1990. Direito de aposentadoria aos ocupantes de cargos em comissão, em igualdade de condições com os demais servidores. 3. Cerceamento da competência do Poder Executivo para enviar projetos de lei que versem sobre regime jurídico de servidores, estabilidade e aposentadoria. 4. Incabível, por emenda constitucional, nos Estados-membros, dispor o Poder Legislativo sobre espécie reservada à iniciativa privativa do Poder Executivo, a teor do disposto no art. 61, § 1º, II, letra "c", da Constituição Federal. 5. Ação direta de constitucionalidade julgada procedente. Declarada a inconstitucionalidade do § 8º do art. 126, da Constituição do Estado de São Paulo, introduzido pela Emenda Constitucional nº 1, de 20.12.1990.
* noticiado no Informativo 153

ADI N. 1.881-1 - medida liminar
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
MUNICÍPIO - CRIAÇÃO - EFICÁCIA. Uma vez cumprido o processo de desmembramento de área de certo município, criando-se nova unidade, descabe, mediante lei, a revogação do ato normativo que o formalizou. A fusão há de observar novo processo e, portanto, a consulta plebiscitária prevista no § 4º do artigo 18 da Constituição Federal. Hipótese em que verificado o concurso do sinal do bom direito e do risco de manter-se com plena eficácia a lei revogadora da emancipação, impondo-se, assim, a liminar suspensiva da respectiva eficácia.
* noticiado no Informativo 121

ADI N. 1.977-5 - medida liminar
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71 DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. VENCIMENTOS E PROVENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. EQUIPARAÇÃO E VINCULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO XIII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR.
1. O texto impugnado assegura ao funcionário ativo e inativo da Secretaria das Finanças, que, na conformidade da legislação então vigente, tenha exercido as funções de Tesoureiro ou de Tesoureiro-auxiliar das Recebedorias de Rendas de João Pessoa ou de Campina Grande, até a data da promulgação da Constituição, os vencimentos ou proventos correspondentes aos atribuídos ao Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, símbolo TAF-501.1.Trata-se de equiparação e vinculação proibidas pelo inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual, "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".
2. Basta observar que, aumentados os vencimentos do cargo de Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, símbolo TAF-501.1, estarão automaticamente aumentados os vencimentos e proventos dos servidores referidos na norma em questão.
3. Além disso, não pode a Constituição Estadual, segundo pacífica jurisprudência desta Corte, retirar do Governador do Estado sua competência privativa para iniciativa de leis que disponham sobre aumento de remuneração (art. 61, II, "a", da C.F.) ou sobre regime jurídico dos servidores estaduais (art. 61, II, "c").
4. Na inicial estão demonstradas a plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris"), o "periculum in mora", resultante da subsistência da norma, até o julgamento final da Ação, e a alta conveniência da Administração Pública em que vencimentos e proventos de servidores públicos sejam percebidos sem ofensa à Constituição Federal e sem gravame para o erário.
5. Medida Cautelar deferida, para se suspender a eficácia do art. 71 do A.D.C.T. da Constituição do Estado da Paraíba.
6. Oportunamente, serão requisitadas informações da Assembléia Legislativa do Estado e colhidas manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria Geral da República.
* noticiado no Informativo 156

PETIÇÃO N. 1.881-8 - questão de ordem
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Petição. Medida cautelar inominada. Questão de ordem.
- Esta Corte tem entendido que não cabe medida cautelar inominada para a obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi admitido no Tribunal de origem, não só porque a concessão dessa medida pressupõe necessariamente a existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, mas também porque, em se tratando de recurso extraordinário, que demanda esse juízo de admissibilidade da competência da Presidência do Tribunal que prolatou o acórdão recorrido, não se aplica o disposto no parágrafo único do artigo 800 do C.P.C. pela singela razão de que, se fosse concedida a liminar para dar efeito suspensivo, pela relevância de sua fundamentação jurídica, a recurso dessa natureza ainda não admitido, a referida Presidência, em virtude da hierarquia jurisdicional, não poderia desconstituí-la com a não-admissão desse recurso, ficando, assim, adstrita - o que é incompatível com a sua competência para o juízo de admissibilidade - a ter de admiti-lo.
- A impossibilidade de esta Corte deferir pedido de liminar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido permite que, entre a interposição desse recurso e a prolação desse juízo de admissibilidade, não haja autoridade ou órgão judiciários que, por força de dispositivo legal, tenha competência para o exame de liminar dessa natureza. Para suprir essa lacuna que pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação em casos em que é relevante a fundamentação jurídica do recurso extraordinário, seria de atribuir-se ao Presidente do Tribunal "a quo", que é competente para examinar sua admissibilidade, competência para conceder, ou não, tal liminar, e, se a concedesse, essa concessão vigoraria, se o recurso extraordinário viesse a ser admitido, até que essa Corte a ratificasse, ou não. Essa solução não encontra óbice em que, assim, haveria invasão na competência deste Supremo Tribunal, certo que, antes da admissão do recurso extraordinário e por causa do sistema do juízo dessa admissibilidade, não é possível a ele decidir esse pedido de liminar. Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir o pedido de medida cautelar.
* noticiado no Informativo 175

RE N. 243.415-9
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Aposentadoria: proventos: direito adquirido aos proventos conformes à lei regente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda quando só requerida após a lei menos favorável (Súmula 359, revista): aplicabilidade a fortiori, à aposentadoria previdenciária.
* noticiado no Informativo 175

Acórdãos publicados: 212


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________

Recurso Extraordinário 254.497-ES*

Relator: Min. Celso de Mello

EMENTA: PROCEDIMENTO DE DÚVIDA, EM MATÉRIA DE REGISTROS PÚBLICOS. CARÁTER MATERIALMENTE ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA. NÃO-CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE NÃO CONHECIDO.

- Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça, que, em sede de procedimento de dúvida, instaurado em matéria de registros públicos, julga recurso de apelação. Precedentes.

- A dúvida constitui procedimento de natureza administrativa, e a decisão nela proferida reveste-se, por igual, de conteúdo materialmente administrativo (Lei nº 6.015/73, art. 204).

Esse procedimento - no qual inexiste ação, mas simples pedido, onde figuram interessados, e não partes, e em que não há lide, mas mera divergência entre o apresentante do título, que pretende o seu registro, e o Oficial registrador, que se recusa a efetuá-lo - apresenta-se destituído de caráter jurisdicional, não se ajustando, por isso mesmo, ao conceito constitucional de causa.

- Não é qualquer decisão do Poder Judiciário que se expõe, na via do recurso extraordinário, ao controle jurisdicional do Supremo Tribunal Federal. Acham-se excluídos da esfera de abrangência do apelo extremo todos os pronunciamentos, que, embora formalmente oriundos do Poder Judiciário (critério subjetivo-orgânico), não se ajustam à noção de ato jurisdicional (critério material).

- Conceito de causa: doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em sede de procedimento de dúvida.

O presente recurso extraordinário é insuscetível de conhecimento, eis que impugna decisão de caráter materialmente administrativo, proferida em procedimento cuja natureza - por revelar-se destituída de índole jurisdicional - não se ajusta ao conceito constitucional de causa.

Com efeito, a decisão emanada do Tribunal de Justiça local decorreu do exercício, por essa Corte judiciária, de uma típica função de natureza administrativa, desvestida, por isso mesmo, de qualquer atributo de índole jurisdicional.

Cabe ter presente, neste ponto, o preceito inscrito no art. 204 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), segundo o qual "A decisão da dúvida tem natureza administrativa...".

Essa circunstância assume particular relevo, pois, como se sabe, a dúvida constitui procedimento de natureza administrativa, no qual inexiste ação, mas simples pedido, onde figuram interessados, e não partes, e em que não há lide, mas mera divergência ou dissenso entre o apresentante do título, que pretende o seu registro, e o Oficial registrador, que se recusa a efetuá-lo (LRP, art. 198), consoante tem sido enfatizado pelo magistério jurisprudencial (Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de S. Paulo, vols. 56/395 - 60/426 - 65/399 - 66/410 - 68/438 - 72/377 - 73/379, v.g.).

Na realidade, a ausência de ação, a inexistência de partes e a inocorrência de lide descaracterizam a dúvida como causa, para efeito de interposição do recurso extraordinário (RTJ 90/913). Daí a correta observação de WALTER CENEVIVA ("Lei dos Registros Públicos Comentada", p. 381 e 388/389, itens ns. 514 e 532, 13ª ed., 1999, Saraiva), cujo magistério, sobre o tema ora em análise, revela-se lapidar:

"O recurso especial e o extraordinário também são incabíveis, pois a dúvida não é causa discutida em processo contencioso. O descabimento se funda na natureza da dúvida como procedimento de jurisdição graciosa em que não há contraditório entre partes interessadas, mas entre o serventuário, que não tem interesse material a proteger com a suscitação, e o suscitado. Há contraditoriedade, mas não contenciosidade.
................................................................................
Cuidou o legislador de eliminar controvérsia quanto à natureza administrativa da dúvida. A decisão nela proferida é de órgão judiciário, mas não corresponde a típico exercício da função judicial.
Não adquire qualidade de coisa julgada." (grifei)

Bem por isso, cumpre levar em consideração a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, versando o tema da interponibilidade do apelo extremo e analisando-o na estrita perspectiva dos atos de natureza jurisdicional proferidos no âmbito de uma causa, adverte:

"São impugnáveis na via recursal extraordinária apenas as decisões finais proferidas no âmbito de procedimento judicial que se ajuste ao conceito de causa (CF, art. 102, III). A existência de uma causa - que atua como inafastável pressuposto de índole constitucional inerente ao recurso extraordinário - constitui requisito formal de admissibilidade do próprio apelo extremo.
A locução constitucional 'causa' designa, na abrangência de seu sentido conceitual, todo e qualquer procedimento em cujo âmbito o Poder Judiciário, desempenhando sua função institucional típica, pratica atos de conteúdo estritamente jurisdicional. Doutrina e jurisprudência."
(RTJ 161/1031, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Foi com o propósito de assegurar o primado do ordenamento constitucional que se delineou o perfil do recurso extraordinário, vocacionado a atuar, nos procedimentos de índole estritamente jurisdicional, como instrumento de impugnação excepcional de atos decisórios finais, sempre que estes, proferidos em única ou em última instância, incidirem em qualquer das hipóteses taxativas definidas no art. 102, inciso III, da Lei Básica.

A ativação da competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal Federal está sujeita, portanto, à rígida observância, pela parte recorrente, dos diversos pressupostos que condicionam a utilização da via excepcional do apelo extremo.

Dentre os pressupostos de recorribilidade, um há que, por específico, impõe que a decisão impugnada tenha emergido de uma causa, vale dizer, de um procedimento de índole jurisdicional.

Isso significa que não basta, para efeito da adequada utilização da via recursal extraordinária, que exista controvérsia constitucional. É também preciso que esse tema de direito constitucional positivo tenha sido decidido no âmbito de uma causa. Essa locução constitucional - "causa" - encerra um conteúdo específico e possui um sentido conceitual próprio.

Não é, pois, qualquer ato decisório do Poder Judiciário que se expõe, na via do recurso extraordinário, ao controle jurisdicional do Supremo Tribunal Federal. Acham-se excluídos da esfera de abrangência do apelo extremo todos os pronunciamentos,
que, embora formalmente oriundos do Poder Judiciário (critério subjetivo-orgânico), não se ajustam à noção de ato jurisdicional (critério material).

A expressão causa, na realidade, designa qualquer procedimento em que o Poder Judiciário, desempenhando a sua função institucional típica, resolve ou previne controvérsias mediante atos estatais providos de final enforcing power. É-lhe ínsita - enquanto estrutura formal em cujo âmbito se dirimem, com carga de definitividade, os conflitos suscitados - a presença de um ato decisório proferido em sede jurisdicional.

Daí o magistério de JOSÉ AFONSO DA SILVA ("Do Recurso Extraordinário no Direito Processual Brasileiro", p. 292/293, 1963, RT, nota de rodapé n. 572), que, apoiado nas lições de MATOS PEIXOTO ("Recurso Extraordinário", pág. 212, item n. 25, 1935, Freitas Bastos) e de CASTRO NUNES ("Teoria e Prática do Poder Judiciário", p. 334, item n. 6, 1943, Forense), adverte que o objeto de impugnação na via do apelo extremo será, sempre e exclusivamente, a decisão que resolver, de modo definitivo, a situação de litigiosidade constitucional suscitada.

Os atos decisórios do Poder Judiciário, que venham a ser proferidos em sede meramente administrativa (como ocorre em relação ao procedimento da dúvida em matéria de registros públicos), não encerram conteúdo jurisdicional, deixando de veicular, em conseqüência, a nota da definitividade que se reclama aos pronunciamentos suscetíveis de impugnação na via recursal extraordinária.

Em suma: não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça, que, em sede de procedimento de dúvida, julga recurso de apelação interposto com fundamento no art. 202 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). É que, em tal situação, a atividade desenvolvida pela Corte judiciária local não se reveste de caráter jurisdicional, afastando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, na espécie, da existência de uma causa, para os fins a que se refere o art. 102, III, da Constituição da República, consoante tem advertido, em sucessivos pronunciamentos sobre essa específica matéria, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

"Dúvida em matéria de registros públicos.
Por sua índole, nitidamente administrativa, não se equipara às causas a que se refere a C.F., art. 114, III, não comportando, por isso, recurso extraordinário.
Precedentes.
Recurso não conhecido."
(RTJ 50/196, Rel. Min. THOMPSON FLORES - grifei)

"Recurso extraordinário não conhecido.
Além de não se tratar de causa, não se mostra que a letra da lei tenha sido vulnerada. E também não se configura dissídio jurisprudencial (a recorrente, aliás, só invocou a alínea a)."
(RTJ 66/514, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI - grifei)

"Dúvida suscitada no Registro de Imóveis. Somente é admissível o recurso extraordinário, quando o processo assuma caráter contencioso, ou melhor, que nele surja controvérsia entre partes, e não entre a parte e o serventuário, ou entre a parte e o juiz.
Sem que haja disputa e desentendimento entre as pessoas a que se dirige o poder administrativo do juiz, não se firma, para a espécie, a natureza de causa, a que se refere a Constituição (art. 119, III).
................................................................................
Recurso Extraordinário não conhecido."
(RTJ 90/676, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA - grifei)

"Processual Civil. Jurisdição graciosa. Dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis. Trata-se de procedimento de jurisdição graciosa, embora não regulado no Cód. Proc. Civil, mas na Lei nº 6.015, de 1973, sobre os Registros Públicos, arts. 202 e 204. Se não houver contraditório entre partes interessadas, mas apenas entre o requerente e o serventuário, a espécie não configura uma 'causa', na acepção constitucional, a ensejar recurso extraordinário."
(RTJ 90/913, Rel. Min. DÉCIO MIRANDA - grifei)

"Recurso extraordinário. Dúvida suscitada por Oficial do Registro de Imóveis. Jurisdição voluntária. - O processo de dúvida, de natureza puramente administrativa, não possui o caráter de causa, o que o torna insuscetível de recurso extraordinário. Recurso extraordinário não conhecido."
(RTJ 97/1250, Rel. Min. RAFAEL MAYER - grifei)

"Processual.
Recurso extraordinário.
Processo de dúvida: Registro de Imóveis.
Em se tratando de dúvida suscitada por oficial de Registro de Imóveis e, portanto, incluído o procedimento respectivo como de jurisdição graciosa, incabível o recurso extraordinário (...).
Precedentes."
(RTJ 109/1161, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO - grifei)

"Processo de dúvida no registro público. Natureza administrativa. Inviabilidade do apelo derradeiro. Precedentes. Agravo regimental improvido."
(RTJ 111/1182, Rel. Min. DJACI FALCÃO - grifei)

"Dúvida. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. No procedimento de dúvida, de natureza puramente administrativa, não cabe recurso extraordinário previsto para o processo jurisdicional.
Recurso extraordinário não conhecido."
(RTJ 113/867, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - grifei)

Sendo assim, pelas razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2000.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão ainda não publicada
_______________________________________

Inquérito 1.350-DF*

Relator: Min. Celso de Mello

EMENTA: MINISTRO DE ESTADO. CRIME DE RESPONSABILIDADE (LEI Nº 1.079/50). NATUREZA JURÍDICA. DEBATE DOUTRINÁRIO. INFRAÇÃO DE CARÁTER POLÍTICO--ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE DESTITUIÇÃO CONSTITUCIONAL DESSE AGENTE POLÍTICO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART. 102, I, C). INSTAURAÇÃO DO PROCESSO: INICIATIVA DO CIDADÃO (ELEITOR) OU LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA?

DECISÃO: Trata-se de denúncia, por crime de responsabilidade, formulada contra dois Ministros de Estado, a quem os denunciantes - que são cidadãos (eleitores) - imputam a prática de infrações político-administrativas tipificadas na Lei nº 1.079/50 (art. 7º, n. 5; art. 8º, n. 7; art. 9, ns. 3 e 7 e art. 10, n. 4, c/c o art. 13, n. 1).

Impõe-se discutir, preliminarmente, a questão pertinente à legitimidade ativa para a instauração do processo de destituição constitucional de Ministro de Estado, nas hipóteses de infração político-administrativa (crimes de responsabilidade) definidas na Lei nº 1.079/50.

A vigente Constituição Federal - observando uma tradição republicana inaugurada pela Carta de 1891 (art. 52, § 2º) e sucessivamente respeitada pelos textos constitucionais de 1934 (art. 61, § 1º), de 1937 (art. 89, § 2º), de 1946 (art. 92), de 1967 (art. 88) e de 1969 (art. 119, I, b) -, manteve, na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, o processo de desqualificação funcional instaurado contra Ministro de Estado pela suposta prática de infrações político-administrativas, ressalvando, tão-somente, quanto à regra de competência, a hipótese de crimes conexos com os do Presidente da República (CF, art. 52, I).

Essa, inclusive, foi a razão que levou o Supremo Tribunal Federal a reconhecer, nos crimes de responsabilidade de Ministro de Estado, não conexos com os de Presidente da República (Lei nº 1.079/50), que assiste a esta Corte Suprema a competência para o respectivo processo e julgamento (Representação nº 211, Rel. Min. NELSON HUNGRIA, DJU de 08/09/54).

Como se sabe, o processo de apuração de responsabilidade político-administrativa destina-se a operar, de modo legítimo, a destituição constitucional de determinados agentes políticos, dentre os quais os Ministros de Estado, desde que condenados, por órgão estatal competente, pela prática do crime de responsabilidade. Esse instrumento jurídico-constitucional visa a promover - e a tanto se resumem os efeitos decorrentes de sua utilização - a destituição compulsória, com a sua conseqüente inabilitação temporária, dos agentes públicos, que, em face de sua especial condição política, são qualificados, expressamente, pelo ordenamento constitucional, como sujeitos ativos de crime de responsabilidade.

Não desconheço que se registra amplo dissídio doutrinário em torno da qualificação jurídica do crime de responsabilidade e do instituto do impeachment: (a) processo eminentemente político, ou (b) processo de índole criminal (como sucedeu sob a legislação imperial brasileira - Lei de 15/10/1827), ou, ainda, (c) processo de natureza mista, consoante revela o magistério de eminentes autores (PAULO BROSSARD DE SOUZA PINTO, "O Impeachment", p. 75/87, 2ª ed., 1992, Saraiva; PINTO FERREIRA, "Comentários à Constituição Brasileira", vol. 3/596-600, 1992, Saraiva; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, "Comentários à Constituição Brasileira de 1988", vol. 2/168-172, 1992, Saraiva; JOSÉ AFONSO DA SILVA, "Curso de Direito Constitucional Positivo", p. 518-520, 10ª ed., 1995, Malheiros; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, "Comentários à Constituição de 1988", vol. V/2931-2945, 1991, Forense Universitária; PONTES DE MIRANDA, "Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969", tomo III/351-361, 3ª ed., 1987, Forense; MICHEL TEMER, "Elementos de Direito Constitucional", p. 165/170, 7ª ed., 1990, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, "Elementos de Direito Processual Penal", vol. 3/375, Forense; JOÃO BARBALHO, "Constituição Federal Brasileira - Comentários", p. 133, 2ª ed., 1924; CARLOS MAXIMILIANO, "Comentários à Constituição Brasileira", p. 105/106, 1954, Freitas Bastos; AURELINO LEAL, "Teoria e Prática da Constituição Federal Brasileira", Primeira Parte, p. 480, 1925).

E foi certamente essa controvérsia, que se concentra na definição da natureza jurídica do crime de responsabilidade - para alguns, situando-se no plano político-constitucional (PAULO BROSSARD, "O Impeachment", p. 82, item n. 56, 2ª ed., 1992, Saraiva; THEMÍSTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI, "A Constituição Federal Comentada", vol. II/274-275, 1948, Konfino; CASTRO NUNES, "Teoria e Prática do Poder Judiciário", vol. 1/40-41, item n. 2, 1943, Forense, v.g.) e, para outros, qualificando-se como instituto de direito criminal (AURELINO LEAL, "Teoria e Prática da Constituição Federal Brasileira", Primeira Parte, p. 480, 1925, p. ex.) - que levou o Plenário do Supremo Tribunal Federal a reconhecer a ausência de legitimidade ativa do cidadão para formular denúncia, junto a esta Corte, contra Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, e a proclamar, ainda, a inaplicabilidade da disciplina ritual fixada pela Lei nº 1.079/50 ao processo de impeachment instaurado perante este Tribunal (RTJ 111/202, 206, Rel. Min. FRANCISCO REZEK), verbis:

"...compete a esta Casa processar e julgar, originariamente, os Ministros de Estado. A regência de semelhante feito é de ser encontrada no Regimento Interno (...).
A seu turno, os arts. 230 e 231 do Regimento deixam claro que a denúncia nos crimes de ação pública - e tal é o caso dos crimes de responsabilidade - tem por titular o Chefe do Ministério Público Federal." (grifei)

Essa mesma orientação já havia sido perfilhada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, em 1980, ao apreciar essa mesma questão, enfatizou serem inaplicáveis, em relação ao
Supremo Tribunal Federal, as regras procedimentais fixadas pela Lei nº 1.079/50, assinalando, ainda, não caber ao cidadão (eleitor) o exercício do poder de acusar Ministro de Estado, perante esta Corte Suprema, pela suposta prática do crime de responsabilidade, razão pela qual proferiu a seguinte decisão:

"Notitia criminis.
Petição que se toma por notitia criminis,
determinando-se o seu arquivamento, em face da manifestação da Procuradoria-Geral da República."
(Pet nº 85-DF, Rel. p/ o acórdão Min. MOREIRA ALVES)

Não obstante os precedentes referidos - que resultaram de julgamentos efetuados em 1980 e em 1984, quando o Supremo Tribunal Federal tinha composição substancialmente diversa da que hoje possui -, entendo que assiste ao próprio cidadão (eleitor) o poder de acusar, perante instância constitucionalmente legítima, qualquer Ministro de Estado nos ilícitos de caráter político-administrativo.

Essa questão - que consiste no reconhecimento da legitimidade ativa de qualquer cidadão (vale dizer, de qualquer eleitor) para fazer instaurar, perante o Supremo Tribunal Federal, o concernente processo de impeachment contra Ministro de Estado - assume indiscutível relevo político-jurídico.

É irrecusável, no entanto, que, em tema de ativação da jurisdição constitucional pertinente ao processo de impeachment, prevalece, em nosso sistema jurídico, enquanto diretriz básica, o "princípio da denunciabilidade popular" (PONTES DE MIRANDA, "Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1, de 1969", tomo III/355, 2ª ed., 1970, RT).

Essa circunstância justifica o reconhecimento, em favor dos ora denunciantes - ambos cidadãos no pleno exercício de seus direitos políticos -, da legitimidade ativa ad causam necessária à instauração do processo de apuração da responsabilidade
político-administrativa de Ministro de Estado, perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, c, da Constituição.

Ocorre, no entanto, que as pessoas denunciadas pela prática de ilícitos político-administrativos já não mais ostentam a condição funcional de Ministro de Estado.

Desse modo, tendo em vista as razões expostas pelos próprios denunciantes a fls. 663/664, e considerando o pedido por eles formulado, declaro extinto este procedimento, em virtude da perda superveniente de seu objeto, eis que os denunciados deixaram de titularizar o cargo de Ministro de Estado, situação funcional esta necessária ao exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, da jurisdição constitucional que lhe foi outorgada pelo art. 102, I, c, da Carta Política.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2000.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJU de 15.2.2000


 
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Informativo STF - 177 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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