Anúncios


terça-feira, 21 de outubro de 2008

Informativo STF 172 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 22 a 26 de novembro de 1999- Nº172.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Download deste Informativo


ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADIn contra Emenda à CF: Conhecimento
Competência da Justiça Comum
Competência Originária do STF
CPI: Investigação de Decisões Judiciais
Denúncia e HC de Ofício
Gratificação e Extensão aos Inativos
Honorários e Interesse Processual
Policiais Militares do DF: Legislação Federal
Reforma Agrária e Irretroatividade
PLENÁRIO


CPI: Investigação de Decisões Judiciais

Concluído o julgamento de habeas corpus impetrado contra a convocação do impetrante, desembargador, para prestar depoimento à CPI do Poder Judiciário (v. Informativo 162). O Tribunal, considerando que, no caso, busca-se investigar decisões judiciais do magistrado e não atos administrativos por ele praticados, deferiu o pedido para que não seja o paciente submetido à obrigação de prestar depoimento, com base no art. 146, b, do Regimento Interno do Senado Federal (" Art. 146. Não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes: ... b) às atribuições do Poder Judiciário;"), norma esta decorrente do princípio constitucional da separação e independência dos Poderes.
HC 79.441-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 24.11.99.

Denúncia e HC de Ofício

Iniciado o julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio que, em virtude do cancelamento da Súmula 394 [Inq (QO) 687-SP, julgado em 25.8.99, acórdão pendente de publicação; v. Informativo 159] - "cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício" - declinou da competência para a Justiça Federal do Rio Grande do Sul julgar ação penal proposta contra ex-deputado federal com o objetivo de apurar suposta prática de crime contra ordem tributária consistente na omissão de renda dos exercícios de 1.991, 1.992 e 1.993. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental e conceder de ofício habeas corpus para declarar extinta a punibilidade, tendo em vista que o agravante, em processo administrativo, efetuou o pagamento do débito fiscal antes do recebimento da denúncia, incidindo, na espécie, o art. 34 da Lei 9.249/95 ("Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137/90, e na Lei 4.729/65, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia"). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
Inq (AgRg) 1.169-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 24.11.99.

ADIn contra Emenda à CF: Conhecimento

Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade contra Emenda à Constituição quando a norma atacada estiver vinculada a outros dispositivos constitucionais não impugnados na impetração. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta ajuizada por Partidos Políticos (PT, PDT, PC do B e PMDB) contra o art. 5º da EC 14/96 que, dando nova redação ao art. 60 do ADCT, cria o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, na forma do disposto no art. 211, da CF (não impugnado na ação direta). Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, Ilmar Galvão e Néri da Silveira, que conheciam da ação. Em seguida, o Tribunal também não conheceu de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro contra dispositivos da Lei 9.424/96, que institui o Fundo acima mencionado.
ADIn 1.749-DF e ADIn 1.967-DF, rel. orig. Min. Octavio Gallotti, red. p/ ac. Min. Nelson Jobim, 25.11.99.

Reforma Agrária e Irretroatividade

Com base no princípio da irretroatividade das leis, o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança contra decreto do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural de propriedade da impetrante, por considerar que, à época dos fatos, era válido, para obstar a desapropriação, o registro de projeto técnico de reflorestamento perante o IBAMA (Lei 8.629/93, art. 7º), não se aplicando, portanto, a MP 1.577/97, que exige a aprovação do mencionado projeto. Vencido o Min. Ilmar Galvão, que indeferia a segurança.
MS 23.073-PE, rel. Min. Marco Aurélio, 25.11.99.

Competência Originária do STF

Havendo impedimento de mais da metade dos membros do tribunal de origem, não se admite a convocação de juízes de direito para completar o quorum do tribunal pleno, sob pena de usurpar a competência originária do STF (CF, art. 102, I, n: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;"). Precedentes citados: AO (QO) 331-PB (DJU de 13.2.98); AO (QO) 263-SC (DJU de 20.4.95).
Rcl 1.004-AM, rel. Min. Ilmar Galvão, 25.11.99.

PRIMEIRA TURMA


Competência da Justiça Comum

Tendo em vista que o art. 205, IV, da LC 180/78, do Estado de São Paulo, transformou a natureza do vínculo dos servidores públicos originariamente contratados sob o regime da CLT, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça local que assentara a competência da Justiça Comum para processar e julgar ação proposta por servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica. Precedente citado: RE 146.942-SP (DJU de 22.8.97).
RE 199.531-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 23.11.99.

Honorários e Interesse Processual

Por falta de interesse processual, a Turma não conheceu de recurso extraordinário em que se pretendia a fixação de honorários advocatícios em favor da Fazenda do Estado de São Paulo em face da improcedência de ação ordinária de revisão de pensão ajuizada por beneficiárias da assistência judiciária gratuita (CF, art. 5º LXXIV e Lei 1.060/50, art. 12). Considerou-se que, tendo sido a Fazenda do Estado chamada ao processo pela ré (Caixa Beneficente da Polícia Militar estadual, que não recorreu extraordinariamente) e, posteriormente, excluída da relação processual, não poderia o Estado pretender cobrar honorários das autoras as quais, ademais, opuseram-se ao chamamento.
RE 204.568-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 23.11.99.

SEGUNDA TURMA


Gratificação e Extensão aos Inativos

A gratificação de função concedida aos Supervisores de Ensino do Estado de São Paulo (LC Estadual 744/93) não alcança os servidores inativos, tendo em vista que pressupõe o efetivo exercício do cargo, o que se caracteriza pela fixação na Lei de percentuais variáveis segundo o número de unidades escolares que compõem o setor de trabalho atribuído ao servidor. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, aplicando o §4º do art. 40 da CF/88 (redação anterior à EC 20/98) - determinava que seriam estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade-, estendera a vantagem aos servidores inativos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que mantinha o acórdão recorrido, por entender aplicável, na espécie, o §4º do art. 40 da CF/88. Precedente citado: RE 223.881-SP (DJU de 13.8.99).
RE 233.079-SP, rel. Maurício Corrêa, 23.11.99.

Policiais Militares do DF: Legislação Federal

Considerando que os vencimentos da Polícia Militar do Distrito Federal são regulados mediante lei federal conforme previsto no art. 21, XIV, da CF (redação anterior à EC 19/98) -"Compete à União: ...XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;"-, a Turma recebeu embargos declaratórios, e, desde logo, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal, para denegar os reajustes de vencimentos previstos na Lei Distrital 38/89 (percentual de 84,32 % - março/90), tendo em vista a aplicação, na espécie, da Lei Federal 8.030/90.
RE(EDcl) 207.627-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 23.11.99.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

24.11.99

25.11.99

009

1a. Turma

23.11.99

--------

094

2a. Turma

23.11.99

--------

276



C L I P P I N G D O D J

26 de novembro de 1999

ADIn N. 1.488-9 - medida liminar
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º e art. 10 da Lei nº 9.296, de 24.7.1996. 3. Alegação de ofensa aos incisos XII e LVI do art. 5º, da Constituição Federal, ao instituir a possibilidade de interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática. 4. Relevantes os fundamentos da ação proposta. Inocorrência de periculum in mora a justificar a suspensão da vigência do dispositivo impugnado. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Medida cautelar indeferida.
* noticiado no Informativo 52

ADIn N. 1.859-5 - questão de ordem
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ATO NORMATIVO SUPERVENIENTE - PREJUÍZO. Uma vez revogados os preceitos legais, cumpre concluir pela perda de objeto da ação direta de inconstitucionalidade.
* noticiado no Informativo 166

HABEAS CORPUS N. 75.469-4
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Habeas Corpus. Depositário infiel. Prisão. 2. O STF tem admitido a prisão civil de depositário infiel, em alienação fiduciária em garantia. Precedentes. 3. Hipótese em que houve o furto do veículo. Registro da Ocorrência. Caracterização de força maior. 4. Não cabe, assim, considerar a paciente como depositária infiel. 5. Habeas Corpus deferido, em parte, para determinar que não se execute o mandado de prisão civil da paciente, enquanto não venha a autoridade policial a recuperar-lhe o automóvel, objeto do depósito, cujo furto foi comunicado pelo Boletim de Ocorrências de 8.1.1995, de número 1766/95, do 25º Distrito Policial do Município de São Paulo.

HABEAS CORPUS N. 77.908-7
RELATOR:MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Habeas corpus. 2. Sentença transitada em julgado, que condenou o paciente a pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, pelo crime do art. 213, do Código Penal, consignando, expressamente, não ter ocorrido, na hipótese, crime hediondo, ut Lei n.º 8.072/1990. 3. Progressão no regime de cumprimento da pena, inicialmente estabelecido como semi-aberto. 4. Decisão do Juízo das Execuções Penais que deferiu a progressão para o regime aberto. 5. Se houve equívoco do magistrado, certo é que o Ministério Público não apelou da sentença. Após o trânsito em julgado do decisum, não mais cabe discutir a condição de delito hediondo, ou não, em respeito à coisa julgada. 6. Acórdão do Tribunal a quo que indeferiu a progressão, por já ter sido o paciente beneficiado pelo erro da decisão condenatória. 7. Habeas corpus deferido para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, que assegurou ao paciente a progressão ao regime aberto.
* noticiado no Informativo 130

HABEAS CORPUS N. 79.446-7
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. EXTORSÃO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES.
1. O artigo 222 do CPP determina que as partes sejam intimadas da expedição de precatória para oitiva de testemunhas em outra comarca. O Tribunal, interpretando os artigos 572, I, e 571, II, do mesmo Código, editou a Súmula 155, entendendo que a falta da referida intimação implica em nulidade relativa, a qual deve ser argüida até as alegações finais (artigo 500), concomitante com a demonstração do prejuízo sofrido pela parte, sob pena convalidação do ato. Precedentes. 2. Não há nulidade a ser declarada quando não ocorre intimação para a audiência de oitiva de testemunha na comarca deprecada, por inexistência de previsão legal. À parte cabe acompanhar o cumprimento da precatória, inclusive os seus incidentes. Precedente. 3. Nenhuma das partes pode argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (CPP, artigo 565). 4. Quando a defesa do paciente está a cargo de advogado constituído, que pratica todos os atos processuais previstos em lei na defesa do seu constituinte, não se vislumbra o prejuízo exigido pela Súmula 523 para a decretação de nulidade por deficiência de defesa. Precedente. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 79.517-0
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME DE ABANDONO DE POSTO - SURSIS PROCESSUAL (LEI Nº 9.099/95, ART. 89) -INCIDÊNCIA RESIDUAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR, EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 9.839/99 - PEDIDO EFERIDO EM PARTE.
- São ainda aplicáveis, à Justiça Militar, por efeito do que determina o art. 5º, XL, da Constituição, os institutos de direito material previstos na Lei nº 9.099/95, especialmente as medidas despenalizadoras pertinentes à exigência de representação nas hipóteses de lesões corporais leves ou de lesões corporais culposas (art. 88) e à suspensão condicional do processo penal (art. 89), desde que os delitos militares tenham sido praticados antes da vigência da Lei nº 9.839/99. Precedente: HC 79.571-MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
JUSTIÇA MILITAR - LEI Nº 9.099/95 - INAPLICABILIDADE DETERMINADA POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE -INSTITUTOS DE DIREITO MATERIAL FAVORÁVEIS AO AUTOR DE CRIMES MILITARES PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA A LEI Nº 9.839/99 - ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL BENÉFICA - IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, art. 5º, XL).
- A Lei nº 9.839/99 (lex gravior) - que torna inaplicável à Justiça Militar a Lei nº 9.099/95 (lex mitior) - não alcança, no que se refere aos institutos de direito material, os crimes militares praticados antes de sua vigência, ainda que o inquérito policial militar ou o processo penal sejam iniciados posteriormente. - A eficácia ultrativa da norma penal mais benéfica - sob cuja égide foi praticado o fato delituoso - deve prevalecer por efeito do que prescreve o art. 5º, XL, da Constituição, sempre que, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, constatar-se que o diploma legislativo anterior qualificava-se como estatuto legal mais favorável ao agente.- O sistema constitucional brasileiro impede que se apliquem leis penais supervenientes mais gravosas, como aquelas que afastam a incidência de causas extintivas da punibilidade (dentre as quais se incluem as medidas despenalizadoras da suspensão condicional do processo penal e da exigência de representação nos delitos de lesões corporais leves e culposas), a fatos delituosos cometidos em momento anterior ao da edição da lex gravior.

PET N. 1.272-1 - questão de ordem
RELATOR: MIN MOREIRA ALVES
EMENTA: - Petição. Despacho, submetido a referendo, concessivo de liminar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário, ficando suspensa a eficácia do ato requisitório de intervenção em Município dirigido ao Governador do Estado de São Paulo. Questão de ordem. - Tendo o Plenário da Corte, em julgamento posterior à prolação do despacho que concedeu liminar nesta petição, firmado o entendimento de que, em decisão sobre intervenção em Município, não há causa e, conseqüentemente, falta um dos requisitos para ser cabível recurso extraordinário, em fato superveniente leva a não ser referendado o despacho concessivo da liminar objeto desta questão de ordem. Questão de ordem que se resolve pela negativa de referendo ao despacho objeto dela.
* noticiado no Informativo 150

Acórdãos publicados: 414


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________

AGRAVO REG. EM RECLAMAÇÃO N. 1.110-1 DF *

Relator: Min. Celso de Mello

EMENTA: SENADOR DA REPÚBLICA. INQUÉRITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA PROCESSUAL A SER EVENTUALMENTE ADOTADA CONTRA EMPRESAS QUE ESTIVERAM SUJEITAS AO PODER DE CONTROLE E GESTÃO DO PARLAMENTAR, ATÉ A SUA INVESTIDURA NO MANDADO LEGISLATIVO. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. MEDIDA LIMINAR CASSADA.

- O Supremo Tribunal Federal - mesmo tratando-se de pessoas ou autoridades que dispõem, em razão do ofício, de prerrogativa de foro, nos casos estritos de crimes comuns - não tem competência originária para processar e julgar ações civis públicas que contra elas possam ser ajuizadas. Precedentes.

A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes.

DECISÃO: O ora reclamante, que é Senador da República, sustenta que a resolução do Ministério Público Federal no Estado de São Paulo, consubstanciada na Portaria nº 4/99 (fls. 15/17) - de que resultou a instauração de inquérito civil destinado a ministrar, ao Parquet, subsídios que o habilitem a promover, perante magistrado federal de primeira instância, a pertinente ação civil pública - caracterizaria ato de usurpação da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, a quem incumbe, por efeito de expressa determinação constitucional (CF, art. 102, I, b), processar e julgar, nas infrações penais comuns, membros do Congresso Nacional.

A parte ora reclamante enfatiza que "o único objetivo" desse inquérito civil - longe de propiciar a obtenção de elementos que viabilizem a ulterior reparação de danos causados ao patrimônio público federal, decorrentes da construção do Forum Trabalhista da cidade de São Paulo/SP - consiste, na realidade, em "apurar a eventual ocorrência de fraude à licitação" (fls. 3/4):

"Ou seja, pretendem as Autoridades Reclamadas apurar, em inquérito civil público, a eventual prática de suposta infração penal, na medida em que à época da licitação noticiada, 1992, estava em vigor o artigo 335 do Código Penal que punia o impedimento, a perturbação e a fraude de concorrência (essa norma veio a ser revogada pela Lei 8.666, de 21.6.93, que, em seus artigos 90, 93, 95, 96 e 98, passou a tratar dos crimes contra licitações (...).
A razão para o procedimento adotado pelos Reclamados - abertura de inquérito civil público ao invés de inquérito policial - foi uma só: como o Reclamante estava, na época em que se deu a licitação em causa, à frente dos negócios do Grupo OK e hoje é membro do Congresso Nacional, pois foi eleito Senador pelo Distrito Federal no pleito de 1998 e se encontra em efetivo exercício (...), eventual investigação penal envolvendo sua pessoa NÃO PODERIA SER CONDUZIDA OU ACOMPANHADA POR ELES, lotados na 1ª instância da Justiça Federal.
Isso porque, conforme dispõe a Constituição da República, em seu artigo 102, inciso I, letra b, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os membros do Congresso Nacional."

O eminente Ministro MARCO AURÉLIO, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, por vislumbrar plausibilidade jurídica na tese sustentada pela parte reclamante, deferiu pedido de medida liminar por esta formulado, e, em conseqüência, suspendeu, até final decisão do processo reclamatório, "a eficácia da Portaria nº 4, de 1º de junho de 1999, do Ministério Público Federal, publicada no Diário da Justiça de 28 de junho de 1999 (...)" (fls. 39).

O eminente Procurador-Geral da República, em exercício, inconformado com essa decisão, interpôs recurso de agravo com o objetivo de demonstrar, a propósito da Portaria nº 4/99 - ato do qual se reclama na presente sede processual -, que o Ministério Público Federal no Estado de São Paulo instaurou inquérito civil público (e não inquérito policial) "com o fim exclusivo de apurar 'a existência de vultosos repasses de verbas, possivelmente oriundas do TRT, patrocinados pela INCAL e sua subsidiária IKAL, ao Grupo OK, este participante da licitação que deu origem à contratação da primeira empresa' (...)" (fls. 64), observando, ainda, nessa petição recursal, que "a Portaria dita como passível de anulação pelo reclamante não faz menção a nenhum delito, nem tampouco a pessoas físicas, mas apenas se refere a empresas que estariam envolvidas no fato a ser investigado" (fls. 65 - grifei).

Por isso mesmo, a douta Procuradoria-Geral da República, ao deduzir a fundamentação que dá suporte a seu recurso, assim concluiu a sua argumentação (fls. 65/66):

"O certo é que o inquérito civil público instaurado validamente pela publicação da mencionada Portaria do Ministério Público Federal não busca esclarecer a autoria e a materialidade de crime, mas, tão-somente, apurar fato com a finalidade de fixar responsabilidade civil.
Esse entendimento se mostra mais evidente quando verificamos que a punibilidade pela prática do delito que supostamente seria investigado por meio do inquérito civil público já está, há muito, prescrita. Com efeito, prevê o art. 335, caput, do Código Penal, a pena de até dois anos de detenção para o autor do crime de fraude de concorrência. Ora, se no caso o delito mencionado teria sido praticado em 1992, aplicando-se o disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal, conclui-se que a prescrição da pretensão punitiva do Estado verificou-se em 1996, ou seja, quatro anos após a ocorrência do ilícito penal. À toda evidência, os membros do Ministério Público Federal no Estado de São Paulo não determinariam a instauração de inquérito policial para investigar crime cuja punibilidade já foi alcançada pela prescrição.
Demostrado cabalmente, pois, que a Portaria nº 4/99 da Procuradoria da República no Estado de São Paulo instaurou, de fato, inquérito civil público, não há como subsistir o raciocínio desenvolvido pelo reclamante e a fundamentação da r. decisão agravada. Isso porque, o colendo Supremo Tribunal Federal - e essa a orientação dos precedentes citados pelo eminente Ministro prolator do v. decisum impugnado - é o órgão jurisdicional perante o qual devem ter curso os inquéritos policiais instaurados com a finalidade de investigar condutas atribuídas a parlamentares, por força do art. 102, inciso I, alínea 'b', da Constituição Federal. Essa regra constitucional de competência, entretanto, não tem aplicação ao caso dos autos, visto que o inquérito instaurado perante o Juízo Federal de Primeira Instância em São Paulo não é policial, mas sim civil público. Não há falar, portanto, em usurpação da competência dessa Excelsa Corte e nem tampouco de 'anulação' da Portaria nº 4/99." (grifei)

Passo a apreciar o pedido de reconsideração formulado pela douta Procuradoria-Geral da República (fls. 66), tendo em vista a faculdade processual constante do art. 317, § 2º, do RISTF, que expressamente autoriza o Relator da causa, mediante decisão monocrática, a rever o ato decisório que sofreu o recurso de agravo.

Reconheço, preliminarmente, tendo em vista a questão suscitada pelo ora reclamante (fls. 80), que assiste plena legitimidade recursal ao Procurador-Geral da República para impugnar o ato decisório, que, em sede de reclamação, deferiu pedido de medida liminar.

Não se pode desconhecer que o Ministério Público Federal, além das hipóteses em que oficia como órgão agente, também pode assumir a posição de órgão interveniente nas causas em curso perante o Supremo Tribunal Federal, em face da inafastável condição de custos legis atribuída ao Parquet, a quem incumbe velar pela intangibilidade do ordenamento jurídico, pois o eventual desrespeito às regras legais ou às normas constitucionais representa gravame reparável pela via recursal ora utilizada pelo eminente Procurador-Geral da República.

Cabe reconhecer, ainda, que o Ministério Público Federal qualifica-se como sujeito processual necessário nas ações de reclamação ajuizadas, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal (Lei nº 8.038/90, art. 16; RISTF, art. 160), circunstância esta que lhe confere irrecusável legitimidade para intervir na causa, podendo, inclusive, quando for o caso, deduzir o pertinente recurso, sob pena de inaceitável frustração da alta missão institucional que lhe incumbe desempenhar junto a esta Suprema Corte.

Não é por outra razão que a própria Constituição da República determina a intervenção do Procurador-Geral da República "em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal" (CF, art. 103, § 1º, segunda parte - grifei).

Desse modo, e considerando, ainda, a norma inscrita no art. 499, § 2º, do CPC, tenho por inquestionável a legitimidade do Procurador-Geral da República para recorrer em processo, como o de que ora se trata, no qual oficia como fiscal da lei, pois a alegação de ofensa ao sistema de direito positivo traduz situação configuradora de sucumbência que justifica, plenamente, o exercício, pelo Chefe do Ministério Público da União, do poder de interpor os pertinentes recursos.

Rejeitada, assim, a questão preliminar relativa ao cabimento do recurso de agravo e concernente, também, à alegada ausência de legitimidade recursal do Senhor Procurador-Geral da República, passo a analisar o pedido de reconsideração por ele formulado a fls. 62/66.

E, ao fazê-lo, reformo a decisão proferida, a fls. 36/39, pelo eminente Presidente, em exercício, do Supremo Tribunal Federal, por entender destituída de plausibilidade jurídica a pretensão ora veiculada na presente reclamação.

Com efeito, não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Carta Política, consoante adverte a doutrina (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, "Comentários à Constituição Brasileira de 1988", vol. 2/217, 1992, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta própria Corte (RTJ 43/129 - RTJ 44/563 - RTJ 50/72 - RTJ 53/776):

"A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.
................................................................................
O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes."
(Pet 1.738-MG (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, em sucessivas decisões, firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que não possui competência originária para processar e julgar determinadas causas - tais como ações populares (RTJ 121/17, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RTJ 141/344, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Pet 352-DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - Pet 431-SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - Pet 487-DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Pet 1.641-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO), ações civis públicas (RTJ 159/28, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - Pet 240-DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA) ou ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares (RTJ 94/471, Rel. Min. DJACI FALCÃO - Pet 240-DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA) - não obstante promovidas contra o Presidente da República, ou contra o Presidente da Câmara dos Deputados, ou, ainda, contra qualquer dos agentes políticos ou autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante esta Corte ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitos à jurisdição imediata deste Tribunal.

Essa orientação jurisprudencial reflete-se na opinião de autorizados doutrinadores (ALEXANDRE DE MORAES, "Direito Constitucional", p. 180, item n. 7.8, 6ª ed., 1999, Atlas; RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, "Ação Popular", p. 129/130, 1994, RT; HELY LOPES MEIRELLES, "Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data'", p. 122, 19ª ed., atualizada por Arnoldo Wald, 1998, Malheiros; HUGO NIGRO MAZZILLI, "O Inquérito Civil", p. 83/84, 1999, Saraiva; MARCELO FIGUEIREDO, "Probidade Administrativa", p. 91, 3ª ed., 1998, Malheiros, v.g.), cujo magistério também assinala não se incluir, na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, o poder de processar e julgar causas de natureza civil não referidas no texto da Constituição, ainda que promovidas contra agentes estatais a quem se outorgou, ratione muneris, prerrogativa de foro em sede de persecução penal, ou ajuizadas contra autoridades públicas, que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Supremo Tribunal Federal.

A ratio subjacente a esse entendimento, que acentua o caráter absolutamente estrito da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, vincula-se à necessidade de inibir indevidas ampliações descaracterizadoras da esfera de atribuições institucionais desta Suprema Corte, conforme ressaltou, a propósito do tema em questão, em voto vencedor, o saudoso Ministro ADALÍCIO NOGUEIRA (RTJ 39/56-59, 57).

Na verdade, inexistindo - como ocorre no presente caso - qualquer indicação de ato suscetível de definir, para os fins a que se refere a Constituição, e dentro dos limites por esta taxativamente previstos, a competência originária da Suprema Corte, torna-se inviável pretender que se instaure, perante o Supremo Tribunal Federal, inquérito civil destinado a aparelhar futuro ajuizamento de ação civil pública, ainda quando referente a membros do Congresso Nacional ou, até mesmo, ao próprio Presidente da República (RTJ 94/471, Rel. Min. DJACI FALCÃO - Pet 240-DF (AgRg), Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, v.g.).

Há a registrar, ainda, na reforma do ato decisório proferido a fls. 36/39, uma outra relevantíssima circunstância que deve ser considerada no exame da questão.

Refiro-me ao fato de que o inquérito civil foi instaurado por Procuradores da República, na Seção Judiciária de São Paulo, com o claro objetivo de possibilitar, para efeitos extrapenais, a apuração de dados informativos necessários à constatação, ou não, do envolvimento de empresas vinculadas ao Grupo OK - e não da suposta participação individual do ora reclamante - na prática de atos reputados lesivos ao patrimônio público federal, no contexto desse vergonhoso episódio referente à construção do Forum Trabalhista do Município de São Paulo/SP.

Cabe trazer à colação, bem por isso, ante a sua extrema pertinência, a declaração formal subscrita pelo próprio Senador Luiz Estevão de Oliveira Neto, 17/11/99, na qual enfatiza que os fatos ocorridos em São Paulo - precisamente os mesmos que constituem objeto do inquérito civil público ora questionado - restringem-se ao domínio das relações negociais instauradas entre grupos empresariais - o Grupo OK (e não a pessoa física do Senador ora reclamante), de um lado, e o Grupo Monteiro de Barros, de outro:

"O relatório da CPI do Judiciário divulgado hoje (17) deixa claro que o que está sendo objeto de questionamento são exclusivamente as relações comerciais ocorridas entre o Grupo OK e o Grupo Monteiro de Barros.
O relatório remete tais questionamentos à investigação do Ministério Público.
Apesar de já estar afastado da direção das empresas desde 1994, considero que, na condição de empresário, irei, no foro e momento oportunos, dar mais uma vez a demonstração da total legalidade e lisura dessas relações empresariais (...)." (grifei)

Nem se diga que os Procuradores da República - que ora figuram como autoridades reclamadas - estar-se-iam valendo do inquérito civil como instrumento da investigação penal.

Sustenta-se, nesta sede processual, que o objetivo desses membros do Ministério Público Federal consistiria em apurar o suposto envolvimento do ora reclamante na prática do crime de fraude de concorrência, cuja norma de tipificação (CP, art. 335) veio a ser derrogada ante a superveniência da Lei nº 8.666/93.

Ora, o eminente Procurador-Geral da República, em exercício, corretamente demonstrou, quanto a essa infração delituosa - então punível com a pena de seis (6) meses a dois (2) anos de detenção -, que já se consumou a prescrição da pretensão punitiva do Estado, razão pela qual nada poderia justificar a instauração de medida destinada a promover a investigação penal em torno do fato referido.

De outro lado, o teor da Portaria MPF/PR/SP nº 04/99 - a seguir transcrita - bem evidencia a ausência de conotação penal na iniciativa tomada pelos Procuradores da República, em São Paulo (fls. 16/17):

"O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República signatários, com fundamento nos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal e nos artigos 6º, VII e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, CONSIDERANDO
1) que tramitou por esta Procuradoria da República em São Paulo o Inquérito Civil Público nº 07/97, que investigou o superfaturamento e desvio de verbas públicas envolvendo a contratação da empresa INCAL INCORPORAÇÕES S.A pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para a construção do Forum Trabalhista de São Paulo;
2) que referido Inquérito Civil Público deu origem à propositura da Ação Civil Pública nº 98.0036590-7, ora em curso perante a 12ª Vara Federal de São Paulo, na qual o Ministério Público busca a recomposição dos cofres públicos e a responsabilização dos envolvidos;
3) que, após o ajuizamento da referida ação, tornou-se de conhecimento público, através da Comissão Parlamentar de Inquérito que investiga o Poder Judiciário, a existência de vultosos repasses de verbas, possivelmente oriundas do TRT, patrocinados pela INCAL e sua subsidiária IKAL, ao Grupo OK, este participante da licitação que deu origem à contratação da primeira empresa;
4) que há indícios da ocorrência de fraude à licitação e dano ao patrimônio público, decorrentes da construção do Forum Trabalhista de São Paulo,
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar o fato supramencionado, determinando, para tanto:

1) Autue-se, registre-se e comunique-se à Egrégia Quinta Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para publicação da presente Portaria;
2) Faça-se a juntada das matérias jornalísticas e dos documentos enviados ao Ministério Público pelo TRT-SP;
3) Voltem os autos conclusos para posteriores deliberações." (grifei)

Vê-se, portanto, que o procedimento administrativo instaurado pelos Procuradores da República, em São Paulo, além de não se referir à pessoa do ora reclamante - mas, sim, à necessidade ético-jurídica de apurar o dano ao patrimônio público federal, decorrente de "vultosos repasses de verbas, possivelmente oriundas do TRT, patrocinadas pela INCAL e sua subsidiária IKAL, ao Grupo OK, este participante da licitação que deu origem à contratação da primeira empresa" (fls. 16) - acha-se instrumentalmente vinculado ao ulterior ajuizamento, contra as empresas supostamente envolvidas nos atos lesivos aos interesses patrimoniais da União, da pertinente ação civil pública.

Mesmo, porém, que a ação civil pública em questão devesse ser ajuizada contra o ora reclamante - o que se alega por mero favor dialético -, ainda assim não vislumbraria, no caso presente, a alegada usurpação da competência originária do Supremo Tribunal Federal, eis que - insista-se - não se inclui na esfera de atribuições constitucionais da Suprema Corte o poder de processar e julgar, originariamente, a ação civil pública (é o caso destes autos) que venha a ser ajuizada contra determinados agentes políticos, sujeitos, em sede penal ou em sede de mandado de segurança, à jurisdição imediata deste Tribunal.

Como pude precedentemente enfatizar, esse entendimento, desde o regime constitucional anterior, tem sido proclamado pelo Supremo Tribunal Federal, como ocorreu, por exemplo, quando do julgamento plenário da Pet nº 240-DF (AgRg), Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA (DJU de 25/3/88), cujo acórdão - no ponto que interessa à presente causa - está assim ementado:

"Supremo Tribunal Federal. Competência originária (...). De acordo com o art. 119, I, letra 'i', da Constituição Federal, compete, ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, dentre outras autoridades ou órgãos. No âmbito desse dispositivo, quanto ao mandado de segurança, não se compreende, desde logo, competência originária do STF, para processar e julgar, contra as mencionadas autoridades ou órgãos nele referidos, outras medidas, de natureza cível, não previstas, expressamente, na Constituição, como ação popular, ação cautelar preparatória de ação ordinária, ação declaratória, ação civil pública (...)." (grifei)

Cabe relembrar, ainda, o julgamento efetuado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no qual esta Corte, agora sob a égide da vigente Constituição, enfatizou não lhe assistir competência originária para processar e julgar ação civil pública promovida contra o Presidente da República, sob a alegação de dano ao patrimônio público e de ofensa à probidade, decoro e moralidade na Administração Pública:

"Competência do Supremo Tribunal Federal. Ação Civil Pública contra Presidente da República. Lei nº 7.347/85.
A competência do Supremo Tribunal Federal é de direito estrito e decorre da Constituição, que a restringe aos casos enumerados no art. 102 e incisos.
A circunstância de o Presidente da República estar sujeito à jurisdição da Corte, para os feitos criminais e mandados de segurança, não desloca para esta o exercício da competência originária em relação às demais ações propostas contra ato da referida autoridade.
Agravo improvido."
(RTJ 159/28, Rel. Min. ILMAR GALVÃO)

Torna-se conveniente rememorar, neste ponto, com apoio no magistério da doutrina (RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, "Ação Civil Pública", 1989, RT; ÉDIS MILARÉ, "A Ação Civil Pública na Nova Ordem Constitucional", 1990, Saraiva; ADA PELLEGRINI GRINOVER, "A Tutela Jurisdicional dos Interesses Difusos", in Revista Forense 268/67), que a natureza da ação civil pública, que constitui instrumento de tutela jurisdicional dos direitos e interesses metaindividuais, não permite venha ela a ser confundida, em seus objetivos (Lei nº 7.347/85, arts. 1º, 3º, 11 e 13), com a ação penal condenatória, que se destina - considerada a finalidade que lhe é exclusivamente peculiar - a promover a responsabilidade criminal do infrator pela prática de fatos delituosos, sendo inquestionável, sob tal aspecto, a absoluta autonomia que existe entre as ações judiciais em causa, razão pela qual cumpre ter presente, ante a evidente inocorrência de qualquer situação de litispendência ou de prejudicialidade, o preciso magistério sobre o tema de HUGO NIGRO MAZZILLI ("A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo", p. 137/143, 6ª ed., 1994, RT).

Daí a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal a propósito dessa específica questão:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - POSSIBILIDADE DE SIMULTÂNEA TRAMITAÇÃO.
A natureza da ação civil pública - que constitui instrumento de tutela jurisdicional dos direitos e interesses metaindividuais - não permite seja ela confundida, em seus objetivos (Lei nº 7.347/85), com a ação penal condenatória, que se destina, considerada a finalidade que lhe é exclusivamente peculiar, a promover a responsabilidade criminal do infrator pela prática de fatos delituosos, inexistindo, sob tal aspecto, qualquer situação de litispendência ou de prejudicialidade entre as ações judiciais em causa."
(RTJ 167/166-167, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Se é certo, portanto que o Supremo Tribunal Federal qualifica-se como juiz natural dos membros do Congresso Nacional nas estritas hipóteses de infrações penais que sejam imputadas aos parlamentares (RTJ 137/570 - RTJ 151/402 - RTJ 166/785-786) - e assim tenho reconhecido em decisões por mim proferidas nesta Corte (Inq 1.504-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) -, mostra-se irrecusável, ante a existência dos precedentes mencionados, que falece competência originária a este Tribunal para processar e julgar ações civis públicas eventualmente ajuizadas contra agentes públicos, como os Deputados Federais e os Senadores da República, que, em sede penal, possuem prerrogativa de foro perante a Suprema Corte.

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, reconsidero a decisão de fls. 36/39, que foi proferida pelo ilustre Presidente, em exercício, do Supremo Tribunal Federal, restaurando, em conseqüência, até final julgamento desta reclamação, a eficácia da Portaria MPF/PR/SP nº 04/99 (DJU, de 28/6/99, Seção 1, p. 323), em ordem a permitir a apuração, pelos Procuradores da República, em São Paulo/SP, dos atos danosos ao patrimônio público federal, no contexto dos "vultosos repasses de verbas, possivelmente oriundas do TRT, patrocinados pela INCAL e sua subsidiária IKAL, ao Grupo OK, este participante da licitação que deu origem à contratação da primeira empresa" (fls. 16).

Comunique-se, com urgência, aos Procuradores da República que figuram como reclamados neste processo, o teor da presente decisão, encaminhando-se-lhes a respectiva cópia.

Publique-se.

Brasília, 25 de novembro de 1999

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* Decisão pendente de publicação

OUTRAS INFORMAÇÕES

Publicou-se, na Seção 3 do Diário Oficial de 24.11.99, o Edital 1/99 - STF, para realização de concurso público para provimento de cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do seu Quadro de Pessoal. São 268 vagas, sendo 154 para Analista Judiciário, nível superior, com salário inicial de R$ 1.233,61 e 114 vagas para Técnico Judiciário, nível intermediário, com salário inicial de R$ 738,62. A taxa para cargo de nível superior é de R$ 35,00 e, para nível intermediário, de R$ 25,00.
A distribuição de vagas, por áreas, é a seguinte: ANALISTA JUDICIÁRIO (Nível Superior). Área Judiciária: 87 vagas, Área Administrativa: 18 vagas. Área Administrativa - especialidade: Contabilidade: 05 vagas. Área Apoio Especializado - Análise de Informática: 16 vagas; Arquitetura: 01 vaga; Arquivologia: 01 vaga; Biblioteconomia: 11 vagas; Enfermagem: 01 vaga; Engenharia: 01 vaga; Medicina (Cardiologia): 01 vaga; Medicina (Clínica Geral): 02 vagas; Museologia: 01 vaga; Odontologia (Endodontia): 01 vaga; Odontologia (Periodontia): 01 vaga; Psicologia: 02 vagas; Taquigrafia: 05 vagas. TÉCNICO JUDICIÁRIO (Nível Intermediário). Área Administrativa: 102 vagas. Área Apoio Especializado - Enfermagem: 03 vagas; Programação de Sistemas: 09 vagas.
As inscrições podem ser feitas nas agências da Caixa Econômica Federal - CEF, listadas no Anexo I do Edital, no período de 13 a 17 de dezembro de 1999, bem como por via postal e via INTERNET, na forma estabelecida no Edital.


 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 172 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário