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terça-feira, 21 de outubro de 2008

Informativo STF 171 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 15 a 19 de novembro de 1999- Nº171.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADC e Gratuidade de Certidão
Adicional por Tempo de Serviço: Cálculo
Controle Concentrado e Vácuo Legislativo
Direitos Autorais e Liberdade de Associação
Emprego Público e Concurso Público
Estabilização no Serviço Público
Estado e Renúncia de Receita
Militar: Demissão Ex-officio e Reinclusão
Nomeação de Ministro do STJ
Princípio da Reserva de Lei
Sentença de Pronúncia e Comedimento
Sentença Estrangeira e Dívida de Jogo
PLENÁRIO


ADC e Gratuidade de Certidão

O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de liminar em ação declaratória de constitucionalidade promovida pelo Procurador-Geral para, com eficácia ex nunc e efeito vinculante, suspender, até decisão final da ação, a prolação de qualquer decisão, assim como os efeitos de todas as decisões não transitadas em julgado e de todos os atos normativos que digam respeito à legitimidade constitucional, eficácia e aplicação dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 9.534/97, que prevê a gratuidade do registro civil de nascimento, do assento de óbito, bem como da primeira certidão respectiva. Considerou-se inexistir conflito da Lei 9.534/97 com os arts. 5º, LXXVI e 236 da CF, dado que o inciso LXXVI do art. 5º da CF, ao assegurar a gratuidade desses atos aos reconhecidamente pobres, determina o mínimo a ser observado pela lei, não impedindo que esta garantia seja ampliada, e, também, pelo fato de que os atos relativos ao nascimento e ao óbito são a base para o exercício da cidadania, sendo assegurada pela CF a gratuidade de todos os atos necessários ao seu exercício (CF, art. 5º, LXXVII). Salientou-se, ainda, que os oficiais exercem um serviço público, prestado mediante delegação, não havendo direito constitucional a percepção de emolumentos por todos os atos praticados, mas apenas o recebimento, de forma integral, da totalidade dos emolumentos que tenham sido fixados. Vencido o Ministro Maurício Corrêa, que indeferia o pedido, por entender que a CF apenas assegurou a gratuidade dos referidos atos somente àqueles reconhecidamente pobres (CF, art. 5º, LXXVI), e também pelo fato de que as normas impugnadas inviabilizariam o funcionamento dos cartórios de notas e registros civis. Vencido, também, o Ministros Marco Aurélio, que não conhecia do pedido de liminar, visto ser ele incabível em ação declaratória de constitucionalidade, em face de seu efeito vinculante e indeferia o pedido, acompanhando o Min. Maurício Corrêa. Por diferente fundamento, o Min. Carlos Velloso, reconhecendo que as custas e emolumentos qualificam-se como taxa, também indeferia a liminar, por entender, à primeira vista, falecer competência à União para instituir isenção de tributo da competência dos Estados (CF, art. 151, III). Precedente citado: ADInMC 1.800-DF (julgada em 6.4.98, acórdão pendente de publicação; v. Informativo 105).
ADC 5-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 17.11.99.

Direitos Autorais e Liberdade de Associação

O Tribunal indeferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Social Trabalhista-PST, contra o art. 99 e § 1º da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. À primeira vista, o Tribunal entendeu não haver plausibilidade jurídica na tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor, em que se alegava ofensa ao art. 5º, XVII e XX e 173, § 4º da CF, que consagram a plena liberdade de associação e vedam o monopólio.
ADInMC 2.054-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.11.99.

Estado e Renúncia de Receita

Deferida, em parte, medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art. 2º da Lei 11.367/99, que alterou a redação da letra b do art. 2º da Lei 11.185/98, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, que concedeu isenção de pagamentos aos produtores rurais que foram beneficiados pelo "Programa Emergencial de Crédito de Manutenção e Apoio a Pequenos Produtores Rurais" instituído pelo Decreto 36.459/96. O Tribunal, num primeiro exame, entendeu haver relevância na tese de ofensa ao art. 165, III, da CF, dada a exclusiva iniciativa do Poder Executivo para estabelecimento do orçamento anual. Vencidos, em parte, os Ministros Nelson Jobim, Marco Aurélio, Néri da Silveira, Carlos Velloso, que suspendiam integralmente a Lei 11.367/99, por aparente ofensa aos arts. 61, § 1º, II, b e 165, III da CF, em face da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para dispor sobre matéria orçamentária.
ADInMC 2.072-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 17.11.99.

Princípio da Reserva de Lei

Deferida medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender, até decisão final da ação, com eficácia ex tunc, a execução e aplicabilidade da Resolução nº 6/99, do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, que determinou que a verba de representação dos magistrados deveria incidir sobre a integralidade dos vencimentos, assim considerada a soma das parcelas intituladas vencimento e a parcela autônoma de equivalência. O Tribunal, por maioria, considerando que a Resolução 6/99 possui natureza normativa, entendeu, num primeiro exame, estar caracterizada a ofensa ao art. 96, II, b, da CF, dada a competência privativa do Tribunal Superior do Trabalho para a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração de seus membros e dos juízes dos tribunais inferiores. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia da ação e indeferia o pedido de medida cautelar, por entender que o TRT da 19ª Região atuou no campo estritamente administrativo, sendo vedado o seu controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade.
ADInMC 2.098-AL, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.11.99.

Sentença Estrangeira e Dívida de Jogo

Iniciado o julgamento de pedido de homologação de sentença estrangeira que condenou o requerido a pagar débito decorrente de dívida de jogo - ação de cobrança em que as partes firmaram acordo que foi homologado pelo Tribunal Superior de Nova Jersey, EUA. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, proferiu voto no sentido de indeferir o pedido, por entender não ser homologável no Brasil, por ofensa a ordem pública (RISTF, art. 216), sentença estrangeira derivada de dívida de jogo. Após os votos dos Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, que acompanhavam o voto proferido pelo Min. Sepúlveda Pertence, pediu vista o Min. Marco Aurélio.
SE 5.404-EUA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.11.99.

Controle Concentrado e Vácuo Legislativo

Concluído o julgamento de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra os artigos 7º e 8º da Lei estadual 10.931/97, que criou a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS (v. Informativo 144). Por aparente ofensa ao princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º), o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art. 8º da Lei estadual 10.931/97 ("O conselheiro só poderá ser destituído, no curso de seu mandato, por decisão da Assembléia Legislativa."), na redação que lhe deu o art. 1º da Lei estadual 11.292/98, assim como na sua redação original. Ademais, o Tribunal, considerando que o vazio legislativo decorrente da suspensão desta norma, que é a única forma de demissão prevista na referida Lei, seria mais inconstitucional do que a própria norma impugnada, declarou, por maioria, que a suspensão cautelar do art. 8º se dava sem prejuízo das restrições à demissibilidade, pelo Governador do Estado, sem justo motivo, conseqüentes da investidura a termo dos conselheiros da AGERGS, conforme o art. 7º da Lei 10.931/97 - que condiciona a posse dos conselheiros à prévia aprovação de seus nomes pela Assembléia Legislativa, cujo pedido de suspensão liminar fora indeferido na assentada anterior -, e também sem prejuízo da superveniência de legislação válida. Vencido em parte o Min. Marco Aurélio, que se limitava à suspensão de eficácia do mencionado art. 8º, por entender que o STF estaria atuando como legislador positivo ao declarar que o conselheiro não seria demissível ad nutum, ou seja, que o seu afastamento só poderia ocorrer mediante justa motivação.
ADInMC 1.949-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.11.99.

Nomeação de Ministro do STJ

Para a investidura no cargo de Ministro do STJ em vaga destinada aos juízes dos Tribunais Regionais Federais (CF, art. 104, § único, I), não se exige que o nomeado pertença originariamente à classe da magistratura. Com esse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE contra ato do Presidente da República que indicara, para o cargo de Ministro do STJ, juiz que ocupava vaga no TRF destinada a advogados.
MS 23.445-DF, Min. Néri da Silveira, 18.11.99.

PRIMEIRA TURMA


Emprego Público e Concurso Público

A relação de emprego público reconhecida como existente, sem concurso público, antes do advento da CF/88 - época em que não se exigia concurso público para o ingresso em emprego público - não ofende o disposto no art. 37, II da CF ("a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ..."). Com esse entendimento, a Turma confirmou despacho do Min. Moreira Alves que negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu o processamento de RE, em que se alegava que o fato de a relação de emprego ter se iniciado antes do advento da CF/88 não afasta a aplicação da regra do art. 37, II da CF. Considerou-se que, apesar de a CF ter aplicação imediata, ela não atinge, salvo quando expressamente o declare, fatos constituídos no passado ainda que não reconhecidos no presente.
AG (AgRg) 248.696-PR, Min. Moreira Alves, 16.11.99.

Estabilização no Serviço Público

O art. 19 do ACDT ("Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.") não abrange a situação dos servidores cujo vínculo jurídico com qualquer das pessoas jurídicas nele relacionadas haja sofrido interrupção nos cinco anos a que alude o dispositivo. Com base nesse entendimento, a Turma confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgara improcedente ação ajuizada pelas recorrentes que prestavam serviços ao Estado mediante convocações temporárias. Precedentes citados: RE 154.258-MG (DJU 5.9.97) e RE 161.032-MG (DJU 29.4.97).
RE 246.075-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.11.99.

SEGUNDA TURMA


Adicional por Tempo de Serviço: Cálculo

Iniciado o julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio que entendeu que o adicional por tempo de serviço deveria ser calculado sobre a remuneração do servidor, e não sobre o valor decorrente de teto fixado em Decreto-lei. Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, mantendo decisão proferida no agravo de instrumento, por entender que o adicional por tempo de serviço, na espécie, seria alcançado pelo teto fixado, com conseqüente redução, pediu vista o Min. Nelson Jobim.
AG (AgRg) 242.946-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 16.11.99.

Militar: Demissão Ex-officio e Reinclusão

O militar desertor, demitido ex-officio na vigência da Lei 6.880/80, não pode mais ser reincluído no serviço ativo e agregado com base nos arts. 82, VIII e 128, § 3º da referida Lei - que estabelecia que o militar demitido em face de sua deserção poderia ser reincluído e agregado, caso se apresentasse voluntariamente ou fosse capturado -, tendo em vista que a CF/88 veda o provimento derivado (CF, art. 37, II) e que a superveniência da Lei 8.236/91, que alterou o art. 454, § 1º do CPPM, excluiu a figura da demissão ex-officio, com posterior reinclusão, para admitir somente a agregação ("O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado."). Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para excluir da parte final do acórdão do STM que, embora anulando o processo instaurado contra o paciente em face do crime de deserção - tendo em vista que fora demitido ex-officio antes do oferecimento da denúncia, e, conseqüentemente, perdera sua condição de militar -, ressalvara a possibilidade de oferecimento de nova denúncia. A Turma considerou que o recorrente não poderia ser compulsoriamente reincluído no serviço ativo, e, por isso, não lhe poderia ser imputado crime tipicamente militar.
RHC 76.098-PA, rel. Min. Néri da Silveira, 16.11.99.

Sentença de Pronúncia e Comedimento

Na fundamentação da sentença de pronúncia deve o juiz abster-se do uso de expressões capazes de predispor o réu em face do corpo de jurados e de motivação que implique antecipação do juízo de mérito, sob pena de exceder os limites impostos no art. 408 do CPP. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular a sentença de pronúncia que "julgou procedente" ação penal ao fundamento de que "a versão do acusado não pode ser acolhida como bem demonstrou o Ministério Público ... cuja argumentação que, por sua procedência, merece ser transcrita ...". A Turma considerou que a decisão monocrática antecipou, indevidamente, juízo de condenação incompatível com a natureza da pronúncia, determinando, assim, que outra decisão seja prolatada nos estritos limites do art. 408 do CPP ("Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronuncia-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.").
HC 79.489-PE, rel. Min. Nelson Jobim, 16.11.99

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

17.11.99

18.11.99

010

1a. Turma

16.11.99

--------

126

2a. Turma

16.11.99

--------

366



C L I P P I N G D O D J

19 de novembro de 1999

ADIn N. 407-7
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. JORNADA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DIPLOMADOS EM ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E VETERINÁRIA. VÍCIO DE INICIATIVA. LESÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. AÇÃO PROCEDENTE.

ADIn N. 1.757-8 - medida liminar
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. OBJETO: OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 95/97 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: INC. V DO ART. 2º; §§ 2º E 4º DO ART. 2º; § 4º DO ART. 21; §§ 9º E 10 DO ART. 26; ART. 51; § 1º DO ART. 87; ART. 175, CAPUT E SEUS PARÁGRAFOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 37, INC. XI; ARTS. 127, §§ 2º E 3º, 168 E 169; 128, § 5º; 127, § 2º; 37, INC. XI; E 127, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO, RESPECTIVAMENTE.
Relevância dos fundamentos tão-somente no que concerne aos seguintes dispositivos: art. 2o, § 2o; art. 21, § 4o; art. 26, §§ 9o e 10; art. 87, § 1o e 175, caput e §§ 1o e 2o. Cautelar deferida apenas em parte.
* noticiado no Informativo 100

ADIn N. 1.955-4 - medida liminar
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Estadual nº 791, de 10 de novembro de 1998, que "Autoriza o Poder Executivo Estadual a conceder Abono Especial Mensal a todos os servidores em efetivo exercício nos órgãos da Administração direta do Estado, e dá outras providências". 3. Alegação de violação aos arts. 2º; 61, § 1º, inciso II, alíneas a e b; 63, inciso I; 84, inciso III; 60, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal. 4. Relevantes os fundamentos do pedido. Vício formal, por falta de iniciativa do Governador, e pela inconstitucionalidade material. Configurado o periculum in mora. 5. Medida cautelar deferida para suspender, ex tunc, a vigência da Lei Estadual nº 791, de 10 de novembro de 1998, publicada no DOE nº 4.129, de 20.11.98.
* noticiado no Informativo 143

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 615-5 - questão de ordem
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 11.327/99, POR MEIO DA QUAL FOI ELEVADA, DE 27,5% PARA 37,5% DO VENCIMENTO BÁSICO, A VERBA DE REPRESENTAÇÃO QUE COMPÕE OS VENCIMENTOS DOS CONSELHEIROS E AUDITORES SUBSTITUTOS DO TRIBUNAL DE CONTAS.
Ausência, no caso, de interesse específico da magistratura, circunstância suficiente para afastar a incidência da norma contida na primeira parte da letra n do inc. I do art. 102 da Constituição Federal. Devolução do processo à origem para as providências cabíveis. Questão de Ordem que se resolve do modo indicado.
* noticiado no Informativo 157

HABEAS CORPUS N. 75.233-1
REDATOR PARA O ACÓRDÃO: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus". - Firmou-se o entendimento do Tribunal no sentido de que não ofende o disposto no artigo 5º, LVII, da Constituição a prisão imediata do condenado por decisão sujeita apenas a recursos sem efeito suspensivo, como o extraordinário e o especial. - Inexistência, no caso, de divergência com o enunciado da súmula 453, pois, na espécie, a hipótese é do artigo 383 do C.P.P. e não do artigo 384 e parágrafo do mesmo Código. - A associação a que alude o inciso III do artigo 18 da Lei 6.368/76 é o concurso eventual de pessoas, sem, portanto, o "animus" associativo, razão por que não há ilegalidade na condenação pela prática do crime previsto no artigo 12 dessa mesma Lei com a causa especial de aumento prevista no dispositivo acima referido. Precedentes do S.T.F. "Habeas corpus" indeferido, cassada a liminar concedida, e negada a concessão, de ofício, da ordem.
* noticiado no Informativo 84

HABEAS CORPUS N. 76.285-6
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Habeas corpus. 2. Art. 155, § 4º, I, c.c. art. 14, II, do Código Penal. 3. Dosimetria da pena. Maus antecedentes e reincidência considerados na fixação da pena-base e, depois, para a aplicação da agravante da reincidência. 4. Nessa hipótese, as condenações anteriores foram explicitamente invocadas, na fixação da pena-base; não cabia, a seguir, tê-las em conta para a agravante da reincidência. Exclusão da agravante. 5. Habeas corpus deferido para reduzir a pena definitiva a um ano e dois meses de reclusão e seis dias-multa, estes fixados no mínimo legal.
* noticiado no Informativo 109

HABEAS CORPUS N. 77.022-9
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Incompetência da Justiça estadual reconhecida ex officio. Remessa à Justiça Federal. 3. Denúncia ratificada pelo Ministério Público Federal. Aproveitamento dos atos processuais, no âmbito da Justiça do Estado. Intimação do defensor do réu. 4. Sentença condenatória do Juízo Federal, sem ter o réu regular citação e interrogatório. 5. Ampla defesa e o contraditório prejudicados. 6. Habeas corpus deferido para anular o processo, desde a decisão que ratificou a denúncia, a fim de que o réu seja citado e interrogado no Juízo competente, prosseguindo-se, a seguir, na forma de direito. 7. Determinação de expedição de alvará de soltura do acusado, se por al não houver de permanecer preso.
* noticiado no Informativo 133

HABEAS CORPUS N. 77.463-5
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (L. 9099/95, ART.89). NOVO PROMOTOR DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. Concedida a Suspensão Condicional do Processo (L.9099/95, art. 89) proposta pelo MP, não pode outro Promotor de Justiça apelar para reanalisar a prova e obter a integral procedência da ação. A busca de condenação precluiu quando da oferta da proposta de Suspensão Condicional do Processo.
* noticiado no Informativo 144

HABEAS CORPUS N. 78.425-0
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Habeas corpus. 2. Prisão preventiva. Paciente primário, de bons antecedentes e detentor de mandato popular de vereador. 3. Clamor público. A sua só existência, por motivo de crime, não é bastante a autorizar a custódia provisória do acusado, porque não se enquadra a circunstância referida no art. 312, do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Habeas corpus deferido para que o paciente aguarde em liberdade, se por al não houver de ser preso, o julgamento do processo a que responde, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
* noticiado no Informativo 138

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.644-7
REDATOR PARA O ACÓRDÃO: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE FALTA ATRIBUÍDA A SERVIDOR INATIVO DO SENADO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA, COM APLICAÇÃO DA PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. OMISSÃO CONSTITUÍDA DE MEMBROS DA REFERIDA CASA LEGISLATIVA, NA FORMA PREVISTA NO ART. 583 DA RESOLUÇÃO SF Nº 58/72.
As Cartas de 1969 e de 1988 não conferiram poder normativo ao Senado Federal que o legitimasse a adotar estatuto próprio, veiculado por meio de resolução, para disciplinar o regime jurídico de seus servidores, achando-se os funcionários civis dos três poderes da República submetidos a regime funcional único instituído por lei que era, ao tempo da edição da referida Resolução, e continua sendo, de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 57, V, da EC 01/69 e art. 61, § 1º, II, c, da CF/88). Acresce que o art. 583 da Resolução SF nº 58/72 tem por pressuposto falta cometida por pessoa estranha à Administração, no exercício de cargo de confiança, demissível ad nutum e sujeita, por isso mesmo, a processo sumário, insuscetível de resultar em demissão ou cassação da aposentadoria, podendo levar, quando muito, à destituição do cargo de confiança. Mandado de segurança deferido para o fim de anular a pena imposta ao impetrante sem prejuízo de regular renovação do processo.
* noticiado no Informativo 160

AGRAVO REG. EM HABEAS CORPUS N. 79.171-9
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS-CORPUS. ALEGAÇÃO DE NÃO PODER O RELATOR, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, EXCLUIR DO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL A CÂMARA DOS DEPUTADOS (CPI), APONTADA COMO COATORA, E, EM CONSEQÜÊNCIA, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
1. A Câmara dos Deputados não é autoridade coatora, para fins de habeas-corpus tirado de autos de processo-crime em curso perante a primeira instância, por atos praticados por Comissão Parlamentar de Inquérito já extinta, porque o relatório final e seus anexos não implicam em restrição ao direito de locomoção do paciente. 2. Igualmente, o órgão do Ministério Público Federal que ofereceu a denúncia também não pode ser apontado como autoridade coatora para os mesmos fins, após o recebimento da denúncia pelo Juiz Federal, porque este é quem está exercendo coação sobre o paciente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região/RJ, que é competente para processar e julgar o pedido, visto que o ato de coação emana de Juiz de primeiro grau.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.382-1
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Transporte rodoviário interestadual de passageiros. Não pode ser dispensada, a título de proteção da livre iniciativa , a regular autorização, concessão ou permissão da União, para a sua exploração por empresa particular. Recurso extraordinário provido por contrariedade ao disposto no art. 21, XII, e, da Constituição Federal.
* noticiado no Informativo 163

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.176-9
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. TETO REMUNERATÓRIO. ARTIGO 37, INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VANTAGEM DE NATUREZA PESSOAL: "QUINTOS". EXCLUSÃO. Os chamados "quintos" (atualmente "décimos"), decorrentes da incorporação aos vencimentos do servidor efetivo que haja ocupado, por determinado tempo, funções de confiança ou cargos em comissão, por se cuidar de vantagem de caráter individual, não devem ser computados para aferição do teto remuneratório previsto no art. 37, inc. XI, da Carta Federal, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso não conhecido.
* noticiado no Informativo 163

Acórdãos publicados: 314


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 239.286-PR *

Relator: Min. Celso de Mello

EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. MAJORAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA. ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR: gravidade da utilização imoderada do poder excepcional de editar medidas provisórias como instrumento usual de prática legislativa pelo Presidente da República. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DO TEMA NO DIREITO COMPARADO. CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ESPECIAL OU MITIGADA. TERMO INICIAL DO PRAZO A QUE SE REFERE O ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES.


DECISÃO: A parte recorrente, após invocar o princípio da legalidade estrita em matéria tributária e com fundamento no princípio da reserva de lei em sentido formal, sustenta a inidoneidade jurídico-constitucional da medida provisória para veicular a instituição e a majoração de tributos.

Há, ainda, na presente causa, uma outra controvérsia de índole constitucional, pertinente à definição do termo inicial do prazo de noventa (90) dias, a que se refere o art. 195, § 6º, da Constituição, para efeito de exigibilidade da contribuição para a seguridade social, quando esta modalidade tributária for instituída ou majorada mediante edição de medida provisória.

O Tribunal de jurisdição inferior, ao decidir essas questões, pronunciou-se no sentido (a) de que a medida provisória revela-se apta a dispor sobre a instituição e a majoração de tributos e (b) de que inocorre ofensa ao princípio da anterioridade mitigada, pois a própria medida provisória condicionou a sua eficácia e aplicabilidade à observância prévia do prazo de noventa (90) dias a que se refere o art. 195, § 6º, da Constituição.

Devo ressalvar, inicialmente, na linha do voto vencido que proferi, em 13/8/97, no julgamento final da ADI 1.135-DF, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, a minha posição pessoal, que, estimulada por permanente reflexão sobre o tema, repudia a possibilidade constitucional de o Presidente da República, mediante edição de medida provisória, dispor sobre a instituição ou a majoração de qualquer tributo.

A crescente apropriação institucional do poder de legislar, pelo Presidente da República, tem despertado graves preocupações de ordem jurídica em razão de a utilização excessiva das medidas provisórias causar profundas distorções que se projetam no plano das relações políticas entre os Poderes Executivo e Legislativo.

O exercício dessa excepcional prerrogativa presidencial, precisamente porque transformado em inaceitável prática ordinária de Governo, torna necessário - em função dos paradigmas constitucionais, que, de um lado, consagram a separação de poderes e o princípio da liberdade e que, de outro, repelem a formação de ordens normativas fundadas em processo legislativo de caráter autocrático - que se imponham limites materiais ao uso da extraordinária competência de editar atos com força de lei, outorgada, ao Chefe do Poder Executivo da União, pelo art. 62 da Constituição da República.

É natural - considerando-se a crescente complexidade que qualifica as atribuições do Estado contemporâneo - que se lhe concedam meios institucionais destinados a viabilizar produção normativa ágil que permita, ao Poder Público, em casos de efetiva necessidade e de real urgência, neutralizar situações de grave risco para a ordem pública.

Cabe destacar, neste ponto, que a outorga de competência normativa primária, ao Poder Executivo (ou ao Governo), traduz, ainda que excepcionalmente, medida incorporada ao processo legislativo contemporâneo e adotada, no plano do direito constitucional comparado, pelos diversos sistemas políticos, em ordem a legitimar respostas normativas imediatas a situações de crise que possam afetar a ordem estatal ou o interesse social.

Desse modo, e mesmo que o exercício (sempre excepcional) da atividade normativa primária pelo Poder Executivo possa justificar-se em situações absolutamente emergenciais, abrandando, em tais hipóteses, "o monopólio legislativo dos Parlamentos" (RAUL MACHADO HORTA, "Medidas Provisórias", in Revista de Informação Legislativa, vol. 107/5), ainda assim revela-se profundamente inquietante - na perspectiva da experiência institucional brasileira - o progressivo controle hegemônico do aparelho de Estado, decorrente da superposição da vontade unipessoal do Presidente da República, em função do exercício imoderado da competência extraordinária que lhe conferiu o art. 62 da Constituição.

Cumpre ter presente, bem por isso, no que se refere ao poder de editar medidas provisórias, a advertência exposta em autorizado magistério doutrinário (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, "Do Processo Legislativo", p. 235, item n. 152, 3ª ed., 1995, Saraiva):

"Trata-se de um grave abuso. Ele importa no mesmo mal que se condenava no decreto-lei, isto é, importa em concentração do poder de administrar com o poder de legislar, uma violação frontal à separação dos poderes."

Esse comportamento governamental faz instaurar, no plano do sistema político-institucional brasileiro, uma perigosa práxis descaracterizadora da natureza mesma do regime de governo consagrado na Constituição da República, como pude enfatizar, em voto vencido, no Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento, em 1997, da ADI 1.687-DF.

Eventuais dificuldades de ordem política - exceto quando verdadeiramente presentes as razões constitucionais de urgência, necessidade e relevância material - não podem justificar a utilização de medidas provisórias, sob pena de o Executivo, além de apropriar-se ilegitimamente da mais relevante função institucional que pertence ao Congresso Nacional, converter-se em instância hegemônica de poder no âmbito da comunidade estatal, afetando, desse modo, com grave prejuízo para o regime das liberdades públicas, a relação de equilíbrio que necessariamente deve existir entre os Poderes da República.

Registra-se, hoje, no Brasil, o mesmo fenômeno que vinha ocorrendo na República Italiana, evidenciador, em ambos os Países, do abuso governamental na utilização excessiva e indiscriminada de medidas provisórias.

Daí a advertência de ANTONIO D'ANDREA ("Le Nuove Procedure Regulamentari per l'esame dei Decreti Legge in Parlamento: Un Primo Bilancio", in "Rivista Trimestrale di Diritto Pubblico", 1/86-87, 1983), para quem esse procedimento - anomalamente substitutivo da competência do Parlamento - insere-se na práxis "degenerativa del decreto legge", que constitui o resultado de "una serie di distorsioni istituzionali", motivada pela "proliferazione dei decreti legge".

Ao acentuar a tendência que modernamente se registra no cenário político-institucional da Itália, em que se desenvolve o "processo di reappropriazione da parte del Parlamento delle proprie funzioni e soprattutto di quelle d'indirizzo e di controllo", esse mesmo autor lança grave advertência, assinalando que o uso reiterado desse excepcional instrumento - a que correspondem as nossas medidas provisórias - importa em "un mutamento sostanziale della forma di governo nel senso di un progressivo rafforzamento dell'Esecutivo connesso a un crescente indebolimento del Parlamento" (op. cit., p. 87/88).

Na realidade, essa anômala situação introduz, em nosso sistema institucional, um inaceitável fator de deformação do princípio da separação de poderes, deslocando, indevidamente, para a esfera orgânica do Poder Executivo, o processo de formulação das normas legais, em detrimento de uma prerrogativa essencial, que, nos regimes democráticos, somente ao Poder Legislativo compete exercer, ressalvadas situações emergenciais, extraordinárias ou de urgente necessidade que possam, eventualmente, justificar a outorga, ao Governo, da excepcional competência de editar atos normativos com força de lei, como ocorre, no plano do direito comparado, nos sistemas constitucionais vigentes na Espanha (Constituição de 1978, art. 86), na Itália (Constituição de 1947, art. 77), na República Federal da Alemanha (Lei Fundamental de 1949, art. 81), na Argentina (Constituição de 1853, revista em 1994, art. 99, n. 3) e na Grécia (Constituição de 1975, art. 44, n. 1), por exemplo.

A preocupação que faço registrar na presente decisão tem fundamento em dados emanados do próprio Congresso Nacional.

Esses dados atestam que o exercício compulsivo da competência extraordinária de editar medida provisória culminou por introduzir, no processo institucional brasileiro, verdadeiro cesarismo governamental em matéria legislativa, provocando graves distorções no modelo político e gerando sérias disfunções comprometedoras da integridade do princípio constitucional da separação de poderes, como demonstra, de maneira irretorquível, o quadro a seguir reproduzido, elaborado com fundamento em registros numéricos constantes da publicação "Levantamento e Reedições de Medidas Provisórias", da Subsecretaria de Informações do Senado Federal, 8ª ed., 1999, Imprensa Oficial, registros estes por mim atualizados até a data de 31/10/99:

GOVERNO
Período (05/10/88 a 31/10/99)

MEDIDAS PROVISÓRIAS
Editadas/Reeditadas

LEIS editadas
no mesmo período

Gov. SARNEY
05/10/88 - 15/3/90

138

328 leis (da Lei nº 7.676/88
à Lei nº 8.004/90)

Gov. COLLOR
15/3/90 - 01/10/92 *

160

463 leis (da Lei nº 8.005/90
à Lei nº 8.468/92)

Gov. ITAMAR
01/10/92 - 31/12/94

505

503 leis (da Lei nº 8.469/92
à Lei nº 8.972/94

Gov. FERNANDO HENRIQUE
1º/1/95 - 31/10/99

3.223

882 leis (da Lei nº 8.973/95
à Lei nº 9.856/99)

* Mandato suspenso, por ato da Câmara dos Deputados

TOTAL: 4.026 Medidas Provisórias

TOTAL: 2.176 Leis

Os dados que compõem o quadro acima reproduzido evidenciam que os diversos Presidentes da República - que exerceram o mandato executivo entre 05/10/88 (data da promulgação e vigência da Constituição Federal) e 31/10/99 - legislaram quase duas (2) vezes mais que o próprio Congresso Nacional, em igual período (11 anos e 26 dias).

Cabe enfatizar que, nesse lapso de tempo, o Parlamento brasileiro, com estrita observância dos princípios democráticos que regem o processo de elaboração das leis, aprovou proposições de que resultou a edição de 2.176 leis.

Quatro (4) Chefes do Poder Executivo da União, no entanto, foram responsáveis, somente eles, em idêntico período (05/10/88 a 31/10/99), pela edição originária ou por reedições sucessivas de 4.026 medidas provisórias (média de 366 medidas provisórias por mês), circunstância esta que - além de concentrar, indevidamente, na Presidência da República, o foco e o eixo das decisões legislativas - tornou instável o ordenamento normativo do Estado brasileiro, que passou, em conseqüência, a viver sob o signo do efêmero.

Daí a necessidade de definir as matérias que não podem (e não devem) constituir objeto de disciplinação jurídica por medidas provisórias, em ordem a pré-excluir a possibilidade de intervenção normativa do Presidente da República na regulação unilateral de determinados temas (CLÈMERSON MERLIN CLÈVE, "Medidas Provisórias", p. 75/99, item n. 7, 2ª ed., 1999, Max Limonad; JOSÉ CELSO DE MELLO FILHO, "Considerações sobre as Medidas Provisórias", in Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, vol. 33/203-225, 218/222; ALBERTO SILVA FRANCO, "A Medida Provisória e o Princípio da Legalidade", in RT 648/366; MICHEL TEMER, "Elementos de Direito Constitucional", p. 152, item n. 9, 14ª ed., 1998, Malheiros; BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS, "As Medidas Provisórias no Direito Comparado e no Brasil", p. 836 e p. 843/847, itens n. 12 e n. 22/24, 1994, LTr, v.g.).

Impõe-se, por isso mesmo, reagir, no plano institucional, contra o uso excessivo de medidas provisórias pelo Presidente da República, à semelhança do que já se vem registrando na Itália, cuja Corte Constitucional - ao proferir a notável Sentença nº 360 (17-24 de outubro de 1996), de que foi relator o Juiz Enzo Cheli - repeliu, em unânime votação, a possibilidade constitucional de o Governo reeditar, com fundamento no art. 77 da Constituição italiana (fonte matricial de que se originou o art. 62 da Carta Política brasileira), mediante atos que se sucedem indefinidamente no tempo, provimentos normativos de caráter provisório.

A Sentença nº 360/96 da Corte Constitucional italiana - que deve constituir verdadeiro paradigma no processo de reflexão que se impõe a esta Suprema Corte na análise do tema concernente à edição, pelo Presidente da República, de medidas provisórias - está assim ementada:

"Leggi e decreti - Decreto-legge - Reiterazione - Ulteriori reiterazioni a identico contenuto anch'esse non convertite - Procrastinazione di fatto del termine invalicabile previsto dalla Costituzione per la conversione in legge - Surrettizia sostituzione della legge ordinaria da parte del decreto-legge - Richiamo alla sentenza della Corte n. 302/1988 di auspicio a favore de una riforma ritenuta opportuna in materia - Alterazione della natura provvisoria della decretazione di urgenza altresì subordinata a presupposti 'straordinari' di necessità ed urgenza assenti nel caso della mancata introduzione di variazioni sostanziali - Attenuazione della sanzione della perdita retroattiva di efficacia del decreto non convertito - Alterazione del caratteri della forma di Governo e dell'attribuzione della funzione legislativa ordinaria al Parlamento - Prassi incidente negativamente sugli equilibri istituzionali - Lesione della certezza del diritto nei rapporti tra i diversi soggetti, segnatamente più grave in materia penale e nella sfera del diritti fondamentali col rischio di produzione di effetti irreversibili (v. sentenza della Corte n. 161/1995 e ordinanza n. 197/1996) - Elusione del divieto di iterazione o reiterazione implicito nel disegno costituzionale - Alterazione del corretto svolgimento del processi di produzione normativa - Illegittimità costituzionale. (DI 6 settembre 1996 n. 462, articolo 6, comma 4; Costituzione, articolo 77)." (grifei)

Entendo - na linha de decisão que proferi na ADIn 1.558-DF (DJU 04/02/97), como Presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal - que a indiscriminada utilização e as sucessivas reedições de medidas provisórias pelo Presidente da República traduzem comportamento institucional que não presta a necessária reverência ao texto da Constituição da República.

Tenho enfatizado, em decisões proferidas nesta Corte Suprema, que as medidas provisórias não podem transformar-se em instrumento de imposição normativa da vontade unipessoal do Presidente da República, exacerbando-se, desse modo, o componente autoritário de que se acham inquestionavelmente impregnados esses atos executivos com força de lei.

A fórmula do government by consent reflete a própria essência do regime democrático, cujos postulados fundamentais, ao repousarem no consenso dos governados, repelem qualquer ensaio que possa conduzir ao prevalecimento da vontade unilateral de qualquer dos detentores do poder estatal.

Cabe advertir, por isso mesmo, que a utilização excessiva das medidas provisórias minimiza, perigosamente, a importância político-institucional do Poder Legislativo, pois suprime a possibilidade de prévia discussão parlamentar de matérias que devem estar ordinariamente sujeitas ao poder decisório do Congresso Nacional.

Presente esse contexto, entendo que a criação de novos tributos e a majoração de tributos já existentes constituem matérias inteiramente sujeitas ao domínio normativo da lei em sentido formal, regendo-se, em seu processo de positivação, pelo princípio da reserva de parlamento (J. J. GOMES CANOTILHO, "Direito Constitucional e Teoria da Constituição", p. 636, item n. 4, 1998, Almedina), vedada, em conseqüência, a possibilidade de ingerência normativa do Chefe do Poder Executivo no tratamento unilateral de uma questão, que, historicamente, por razões de garantia política dos cidadãos e de segurança jurídica dos contribuintes, sempre se reservou, nos regimes democráticos, à apreciação soberana dos corpos parlamentares ("no taxation without representation").

Cabe referir, neste ponto, a valiosa opinião doutrinária de PAULO DE BARROS CARVALHO ("Curso de Direito Tributário", p. 57, 4ª ed., 1991, Saraiva); ROQUE ANTONIO CARRAZZA ("Curso de Direito Constitucional Tributário", p. 187/197, 11ª ed., Malheiros); MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI ("Medidas Provisórias - Sua absoluta inadequação à instituição e majoração de tributos", in RDT 45/130-142); SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO ("Curso de Direito Tributário Brasileiro", p. 223, item n. 6.16, 1999, Forense); KIYOSHI HARADA ("Direito Financeiro e Tributário", p. 203, 4ª ed., 1998, Atlas); SIDNEY SOUZA CRUZ ("Matéria Tributária e Medida Provisória", vol. 54/23-34, 33, RDT); FERNANDO FACURY SCAFF ("Aumento de Tributos por Medidas Provisórias", in Repertório IOB de Jurisprudência, p. 68/67); AMÉRICO MASSET LACOMBE ("Medidas Provisórias", in Direito Administrativo e Constitucional, vol. 2/111-126, 121-122, 1997, Malheiros); ALEXANDRE BARROS CASTRO, ("As Medidas Provisórias no Direito Tributário Brasileiro", in Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, n. 25/98-109); CARLOS ALBERTO DE ASSIS SANTOS, ("A Medida Provisória e o Direito Tributário", in Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, n. 22/96-125); MICHEL TEMER ("Elementos de Direito Constitucional", p. 152, item n. 9, 14ª ed., Malheiros); IVO DANTAS ("Aspectos Jurídicos das Medidas Provisórias", p. 132/145, 3ª ed., 1997, Brasília Jurídica); ALEXANDRE DE MORAES ("Direito Constitucional", p. 523, 6ª ed., 1999, Atlas); HUMBERTO BERGMANN ÁVILA ("Medida Provisória na Constituição de 1988", p. 125/128, item n. 6.3, 1997, Fabris Editor); CELSO RIBEIRO BASTOS ("Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário", p. 111/112 e 171, 1998, 6ª ed., Saraiva); LÚCIA VALLE FIGUEIREDO ("Curso de Direito Administrativo", p. 65, item n. 6, 3ª ed., 1998, Malheiros); AIRES BARRETO ("Base de Cálculo, Alíquota e Princípios Constitucionais", p. 139, item n. 2.1, 2ª ed., 1998, Max Limonad); JOSÉ AFONSO DA SILVA (Curso de Direito Constitucional Positivo", p. 504, item n. 13, 10ª ed., 1995, Malheiros, v.g.), cujo magistério não admite a utilização da medida provisória como instrumento constitucionalmente idôneo de criação e/ou de majoração de tributos, exceto - como sustentam alguns desses ilustres autores - se ocorrerem situações de absoluta excepcionalidade, como o estado de guerra externa ou de calamidade pública.

Ocorre, no entanto, que a jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal - reiterando entendimento que já expressara sob a égide da Carta Política de 1969, em tema de decreto-lei (RTJ 107/403 - RTJ 107/408) - culminou por reconhecer a possibilidade jurídico-constitucional de o Presidente da República, mediante edição de medida provisória, instituir e/ou majorar tributos (RTJ 143/684 - RTJ 166/102), cabendo-lhe, por isso mesmo, com fundamento no poder normativo derivado do art. 62 da Constituição, dispor, por igual, sobre as contribuições sociais a que se refere o art. 149, caput, do texto constitucional, eis que tais exações revestem-se de indiscutível caráter tributário (RTJ 143/684 - RTJ 149/654).

Desse modo, e considerando a orientação jurisprudencial firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a ela devo submeter-me. Por tal razão, e quanto a esse específico aspecto da questão, não vejo como acolher a pretensão recursal ora deduzida nesta sede processual.

Há, ainda, um outro fundamento que dá suporte ao presente recurso extraordinário.

Cuida-se da alegação de ofensa à garantia constitucional da anterioridade mitigada ou especial, que, em tema de contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social, acha-se consagrada no art. 195, § 6º, da Constituição da República.

O acórdão de que ora se recorre extraordinariamente permite inferir que o dies a quo do prazo constitucional a que se refere o art. 195, § 6º, da Carta Política situa-se na data em que foi editada, pela primeira vez, a medida provisória, e não naquela em que se operou a conversão, em lei, do ato normativo emanado do Presidente da República.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao definir o termo inicial referente ao prazo a que alude o art. 195, § 6º, da Carta Política, enfatizou que as contribuições pertinentes à seguridade social - que se revestem de indiscutível caráter tributário (RTJ 143/313-314 - RTJ 143/684 - RTJ 149/654) - tornar-se-ão exigíveis após decorridos noventa (90) dias contados da data da primeira edição da medida provisória que as houver instituído ou majorado, e não a partir do momento em que se der a conversão, em lei, desse ato normativo editado pelo Presidente da República (RE 181.664-RS, Rel. p/ o acórdão Min. ILMAR GALVÃO):

"Tratando-se de lei de conversão da Medida Provisória nº 86, de 25 de setembro de 1989, da data da edição desta é que flui o prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da CF...".
(RE 197.790-MG, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei)

"Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória."
(RE 232.896-PA, Rel. Min. CARLOS VELLOSO)

Cabe referir, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão pertinente à reedição de medida provisória dentro do prazo de validade daquela anteriormente editada, tem enfatizado que essa espécie normativa emanada do Presidente da República não perde eficácia, se, inocorrendo a sua expressa rejeição parlamentar, vem ela a ser renovada no curso desse mesmo lapso temporal:

"O S.T.F. não admite reedição de M.P., quando já rejeitada pelo Congresso Nacional (ADI 293 - RTJ 146/707). Tem, contudo, admitido como válidas e eficazes as reedições de Medidas Provisórias, ainda não votadas pelo Congresso Nacional, quando tais reedições hajam ocorrido dentro do prazo de trinta dias de sua vigência. Até porque o poder de editar M.P. subsiste, enquanto não rejeitada (ADI 295, ADI 1.533, entre outras)."
(ADI 1.610-DF (Medida Cautelar), Rel. Min. SYDNEY SANCHES - grifei)

"Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de outro provimento da mesma espécie, dentro de seu prazo de validade de trinta dias."
(ADI 1.617-MS, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI)

Assentadas essas premissas, impõe-se reconhecer que a análise do julgamento proferido pelo Tribunal "a quo" evidencia que o acórdão ora questionado ajusta-se, com inteira fidelidade, à orientação jurisprudencial firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Sendo assim, e tendo em consideração os precedentes mencionados, não conheço do presente recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 09 de novembro de 1999.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* Decisão publicada no DJU de 18/11/99

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 171 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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