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terça-feira, 21 de outubro de 2008

Informativo STF 170 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 8 a 12 de novembro de 1999- Nº170.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS

Acumulação de Vencimentos e Proventos
CPI e Poderes de Investigação
Entidade Beneficente de Assistência Social
Habeas Corpus: Juizado Especial Criminal
IPTU e Progressividade
Lei 9.099/95 e Procedimento Especial
Nomeação de Ministro do STM
RE e Perda do Objeto
Responsabilidade Subjetiva e Município
Vício Formal
PLENÁRIO

CPI e Poderes de Investigação

As Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI têm poderes de investigação vinculados à produção de elementos probatórios para apurar fatos certos e, portanto, não podem decretar medidas assecuratórias para garantir a eficácia de eventual sentença condenatória (CPP, art. 125), uma vez que o poder geral de cautela de sentenças judiciais só pode ser exercido por juízes. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para tornar sem efeito ato de Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito que decretara a indisponibilidade dos bens dos impetrantes. Precedente citado: MS 23.452-DF (DJU de 8.6.99; leia o inteiro teor da decisão na seção de Transcrições do Informativo 151) e MS 23.446-DF (julgado em 18.8.99; acórdão pendente de publicação).
MS 23.469-DF, MS 23.435-DF e MS 23.471-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 10.11.99.

Habeas Corpus: Juizado Especial Criminal

O STF continua competente para julgar habeas corpus contra decisão emanada de Turma do Conselho Recursal de Juizados Especiais Criminais, em face da promulgação da EC 22/99, que altera a alínea i do inciso I do art. 102 da CF (CF, art. 102: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância."). O Tribunal considerou que, mesmo com a nova redação da EC 22/99, permaneceu o silêncio da CF a respeito dos habeas corpus contra ato das turmas recursais, subsistindo, portanto, o entendimento manifestado pelo STF no julgamento do HC 71.713-PB (julgado em 26.10.94, acórdão pendente de publicação), em que se decidiu que a brevidade dos juizados especiais não dispensa o controle de constitucionalidade de normas, estando as decisões de turmas recursais exclusivamente sujeitas à jurisdição do STF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Néri da Silveira e Carlos Velloso, que declaravam a competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de habeas corpus contra decisão proferida por Turma Recursal do Juizado Especial, tendo em vista que os juízes que compõem a Turma Recursal são juízes estaduais e estão sujeitos à jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça (CF, art. 96, III). Precedentes citados: HC 71.713-PB (julgado em 26.10.94) e 78.317-RJ (DJU de 22.10.99 ).
HC 79.570-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 10.11.99.

Lei 9.099/95 e Procedimento Especial

Em seguida, o Tribunal, considerando inexistir procedimento especial para os crimes contra propriedade imaterial, inaplicável, portanto, a exceção prevista no art. 61 da Lei 9.099 - afasta a competência do Juizado Especial para o julgamento de ações sujeitas a procedimento especial -, deferiu o HC para que a Turma Recursal Criminal prossiga no julgamento da apelação. ("Lei 9.099/95, art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 1 ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial").
HC 79.570-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 10.11.99.

Vício Formal

Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a, da CF - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre aumento de remuneração dos servidores -, o Tribunal julgou procedente a ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo e declarou a inconstitucionalidade formal da expressão "vencimentos, vantagens", contida no art. 101 da Constituição do referido Estado, que vinculou a remuneração percebida por procuradores autárquicos à percebida pelos procuradores do Estado. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação, por entender, em face da autonomia legislativa dos Estados Federados, inexistir vício de inconstitucionalidade formal. Quanto à inconstitucionalidade material, em que se alegava violação ao art. 37, XIII, da CF, o Tribunal julgou prejudicada a ação em face da superveniência da EC 19/98, que modificou o texto que servia de padrão de confronto.
ADIn 1.434-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.11.99.

Nomeação de Ministro do STM

O Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra ato do Presidente da República, submetendo ao Senado Federal a indicação de militar da reserva remunerada para preenchimento de cargo de Ministro civil do STM (vaga de advogado). Em preliminar, o Tribunal rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa da OAB e de falta de interesse de agir. No mérito, o Tribunal concedeu a ordem, pelos seguintes fundamentos: 1) impropriedade da indicação, tendo em vista o disposto no art. 123, § único, I e II, da CF/88 ("art. 123 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; II - dois, por escolha paritária, dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar"), impossibilitando a nomeação de quem, embora inscrito na OAB, detenha a patente de tenente-coronel, já que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 142 da CF (EC 18/98), o militar não será afastado definitivamente das Forças Armadas quando tomar posse em cargo ou emprego civil permanente; 2) o parentesco consangüíneo de 2º grau (irmão) com membro integrante daquela corte, uma vez que o STM atua, unicamente, em sessão plenária, afastando, por incoerência e falta de razoabilidade, a aplicação do art. 128 da LC 35/79 (LOMAN). Em menor extensão, os Ministros Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves também deferiam o mandado de segurança apenas quanto ao segundo fundamento.
MS 23.138-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11.11.99.

Entidade Beneficente de Assistência Social

O Tribunal referendou decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio que, no exercício da Presidência (RISTF, art. 37, I), deferiu pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e serviços - CNS contra o art. 1º, na parte em que alterou a redação do art. 55, III, da Lei 8.212/91, e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º, da Lei 9.732/98, que alterou o conceito de entidade beneficente de assistência social para concessão da imunidade prevista no art. 195, § 7º da CF. Examinando preliminar de mérito suscitada pelo Min. Moreira Alves, relator, o Tribunal entendeu que entidade beneficente, para efeito da imunidade prevista no § 7º do art. 195 da CF, abrange não só as de assistência social que tenham por objetivo qualquer daqueles enumerados no art. 203 da CF, como também as entidades beneficentes de saúde e educação, tendo em vista que entidade de assistência social é toda aquela destinada a assegurar os meios de vida aos carentes. Em seguida, o Tribunal entendeu, à primeira vista, haver relevância na tese sustentada pelo autor, em que se alegava a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, tendo em vista que eles não se limitaram em estabelecer os requisitos a serem observados pelas entidades beneficentes de assistência social para gozarem da imunidade prevista no § 7º do art. 195 da CF, mas estabeleceram requisitos que modificaram o conceito constitucional de entidade beneficente de assistência social, limitando a própria extensão da imunidade.
ADInMC 2.028-DF, rel. Min. Moreira Alves, 11.11.99.

PRIMEIRA TURMA


RE e Perda do Objeto

As contribuições previdenciárias de inativos que, por terem sido descontadas na época própria, não foram alcançadas pela Lei 9.630/98 - que dispensou o pagamento das contribuições de inativos não descontadas na época própria - passaram a ser inexigíveis no momento em que a MP 1463-25 deixou de reeditar a norma que a instituíra originalmente (MP 1415, art. 7º), dando margem a desconstituição retroativa, desde a sua edição originária. Com base nesse entendimento, a Turma julgou prejudicado, por perda do objeto, recurso extraordinário em que se alegava que o termo inicial da anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, § 9º ), para a cobrança da contribuição social para o Plano de Seguridade do Servidor Público Inativo da União, prevista no art. 231 da Lei 8.112/90, com a redação dada pelo art. 7º da MP 1415/96, flui da data da publicação dessa MP e não da última publicação, efetivamente convertida em lei.
RE 234.347-SP, rel. Min. Moreira Alves, 9.11.99.

Responsabilidade Subjetiva e Município

A Turma manteve acórdão que, com base no princípio da responsabilidade subjetiva, condenou o Município de São Paulo a indenizar proprietário de veículo que teve o seu automóvel furtado em estacionamento gratuito de mercado municipal. A Turma considerou que a responsabilidade civil do Município, tal como reconhecida pelo acórdão recorrido não se fundava no art. 37, § 6º, da CF - responsabilidade objetiva -, mas sim no inadimplemento de obrigação contratual assumida perante o autor, colocando o Município na posição contratual similar à do depositário.
RE 255.731-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.11.99.

SEGUNDA TURMA


Acumulação de Vencimentos e Proventos

A Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou a Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, aposentado, o direito à posse e exercício de cargo a que fora nomeado em 1996, em virtude de aprovação em concurso público, por entender ser inviável o acúmulo de proventos com os vencimentos do cargo. A Turma entendeu ser aplicável, na espécie, a limitação prevista no art. 11 da EC 20/98, tendo em vista que o recorrente reingressou no serviço público Municipal em data anterior à publicação da referida Emenda que acrescentou o §10º ao art. 37 da CF, vedando a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública. (Art. 11. "A vedação prevista no art. 37, §10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos...").
RE 251.213-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 9.11.99.

IPTU e Progressividade

Considerando que o art. 67, da Lei Municipal 691/84 do Estado do Rio de Janeiro - que instituiu alíquotas progressivas para o IPTU em função da área e localização dos imóveis - não foi recepcionado pela CF/88, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro que concluiu pela inconstitucionalidade da norma impugnada, em face do disposto no art. 182, § 4º, da Constituição Federal. Precedente citado: RE 153.771- MG (RTJ 162/726).
RE 248.892-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 9.11.99.


Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

10.11.99

11.11.99

011

1a. Turma

09.11.99

--------

215

2a. Turma

09.11.99

--------

466



C L I P P I N G D O D J

12 de novembro de 1999


ADIn N. 1.422-6
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.432, DE 06.09.95, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS §§ 1º E 2º DO ART. 18 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO MESMO ESTADO.
Incompatibilidade com a norma do art. 93 da Constituição Federal, por regular matéria própria do Estatuto da Magistratura, reservada, no dispositivo constitucional mencionado, à lei complementar federal. Recepção pela Carta de 1988 da norma do art. 102 da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN). Precedentes do STF (MS 20.911-PA, Rel. Min. Octavio Gallotti, e ADI 841-2-RJ, Rel. Ministro Carlos Velloso). Procedência da ação.
* noticiado no Informativo 161

ADIn N. 1.506-1
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ESTADO DE SERGIPE. EXPRESSÃO -- "APÓS A APROVAÇÃO DE SEU NOME PELA MAIORIA ABSOLUTA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA" -- CONTIDA NO § 1º DO ART. 116 DA CONSTITUIÇÃO DO REFERIDO ESTADO, QUE DISCIPLINA A NOMEAÇÃO DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE.
Disposição que, efetivamente, no entendimento consagrado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Representações nºs 826 e 827, Rel. Min. Barros Monteiro; Rp. 1.018, Rel. Min. Cunha Peixoto; e ADIMC 202, Rel. Min. Octavio Gallotti e ADIMC 1.228, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), se revela ofensiva ao princípio da separação dos Poderes e ao art. 128, § 3º, da Constituição Federal. Procedência da ação.
* noticiado no Informativo 161

AÇÃO PENAL N. 313-8 Questão de ordem
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Ação Penal. Questão de ordem. - Inexistência da nulidade da audiência de instrução, por ausência da intimação do co-réu Humberto Leite Pinto Pentagna. Aplicação, no caso, do artigo 366 do Código de Processo Penal. Questão de ordem que se resolve pelo indeferimento do requerimento formulado pelo referido co-réu.
* noticiado no Informativo 159

HABEAS CORPUS N. 73.423-5
RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK
EMENTA: HABEAS CORPUS. COLHEITA DE PROVAS: DELEGAÇÃO. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. CONEXÃO PROBATÓRIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. ARTIGOS 80 E 82 DO CPP. I - Não demonstrado eventual prejuízo que a delegação da colheita de provas tenha causado à parte, não há que se falar em nulidade. O STF tem admitido a delegação do interrogatório a juiz do local onde se encontra a pessoa a ser interrogada. II - A avocatória prevista no artigo 82 do CPP é norma que deve ser interpretada juntamente com o artigo 80 do Código, que faculta a separação dos processos quando pelo excessivo número de acusados ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. Ausência de ilegalidade. Pedido indeferido.
* noticiado no Informativo 57

HABEAS CORPUS N. 74.908-9
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Alegação de constrangimento ilegal decorrente de cerceamento de defesa, por não terem sido intimados o paciente nem seu defensor para oitiva de testemunhas de acusação, por precatórias. 3. Hipótese em que o então advogado constituído pelo paciente, antes da renúncia, tomou conhecimento da expedição das cartas precatórias. 4. Nulidade relativa, não argüida no tempo oportuno; preclusão. Habeas corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 68

HABEAS CORPUS N. 77.139-3
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: PENAL. MUTATIO LIBELI. SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO DO PACIENTE, DENUNCIADO POR ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, PELO CRIME DE TENTATIVA DE ESTUPRO, COM BASE NA PROVA PRODUZIDA NA INSTRUÇÃO. Providência vedada pela norma estratificada na Súmula 453. Anulação do acórdão, para que outro se profira, circunscrito à apreciação do crime imputado pela denúncia ao paciente. Deferimento parcial do habeas corpus.
* noticiado no Informativo 133

HABEAS CORPUS N. 78.137-4
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Hipótese em que o réu, ora paciente, foi condenado à pena de seis anos de reclusão, em regime fechado, e quinze dias-multa, por infringir o art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 3. Embora o roubo qualificado, por sua natureza, constitua efetivamente delito grave, essa circunstância, por si só, não é suficiente para estabelecer-se o regime integral fechado para o cumprimento da pena, se esta é fixada em menos de oito anos de reclusão e as circunstâncias judiciais (Código Penal, art. 59) não são desfavoráveis ao réu. 4. Habeas Corpus deferido, em parte, para determinar seja assegurada ao paciente a possibilidade de progressão a regime carcerário mais favorável, devendo, no Juízo das Execuções Penais, verificar-se a satisfação dos requisitos objetivos e subjetivos a tanto.

HABEAS CORPUS N. 79.285-5
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - "Habeas corpus" - Inexiste a alegada inconstitucionalidade do artigo 235 do CPM por ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição, pois a inviolabilidade da intimidade não é direito absoluto a ser utilizado como garantia à permissão da prática de crimes sexuais. - Tem razão, porém, a impetração quanto à aplicação do disposto no artigo 89 da Lei 9.099/95 à Justiça Militar. "Habeas corpus" deferido em parte para, mantida a condenação, cassar-se o acórdão prolatado no S.T.M. na parte em que não admitiu a aplicação do citado dispositivo legal, a fim de que o processo volte à primeira instância para que se abra ao Ministério Público a possibilidade de propor a suspensão do processo, sendo que, se o processo vier a ser suspenso, ficará, então, desconstituída a condenação já imposta.
* noticiado no Informativo 160

RECLAMAÇÃO N. 1.134-8
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Reclamação: cabimento e procedência contra decisão do Juiz Presidente de Turma Recursal que - sob o fundamento de ser ele descabido nos processos de competência dos Juizados Especiais - negou-se a receber e processar agravo de instrumento que, interposto da denegação de recurso extraordinário no juízo a quo, é da competência privativa do Supremo Tribunal Federal: precedentes.

AG (AgRg)N. 245.235-9
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Agravo regimental. - Está correto o despacho agravado que assim afasta as alegações dos ora agravantes: "1. Inexistem as alegadas ofensas à Constituição. Com efeito, tratando-se de empregado de sociedade de economia mista, não se aplica a ele o disposto no artigo 41 da Constituição Federal que somente disciplina a estabilidade dos servidores públicos civis. Por outro lado, por negar, corretamente, essa estabilidade a empregado de sociedade de economia mista, e por entender que o regulamento interno de pessoal do Banco em causa não confere estabilidade em favor de seus empregados, não ofendeu o acórdão recorrido o artigo 37, II, da Constituição, que diz respeito a investidura por concurso público, nem o "caput" desse mesmo artigo por haver aplicado, também corretamente, as normas de dispensa trabalhista que se aplicam aos empregados de pessoas jurídicas de direito privado, em consonância, aliás, com o que preceitua o artigo 173, § 1º, da Carta Magna. 2. Em face do exposto, nego seguimento ao presente agravo". Agravo a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 168

AG (AgRg) N. 248.760-2
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE CINCO DIAS, NOS TERMOS DA LEI Nº 8.038/90.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sessão plenária, acerca da subsistência do art. 28 da Lei nº 8.038/90 em matéria penal, restringindo-se a Lei nº 8.950/94, que ampliou o prazo de interposição do agravo para dez dias, ao âmbito normativo do processo civil (AgCr 197.032-1/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 05.12.97. Não-alteração desse entendimento frente ao advento da Lei nº 9.132/95. Agravo regimental não conhecido.

RCL (AgRg) N. 1.097-0
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Reclamação. Agravo regimental. - Em se tratando de mandado de segurança coletivo, esta Corte já firmou o entendimento de que, em tal caso, a entidade de classe ou a associação é parte legítima para impetrá-lo, ocorrendo, nesse caso, substituição processual. - Na substituição processual, distingue-se o substituto como parte em sentido formal e os substituídos como partes em sentido material, por serem estes, embora não integrando a relação processual, titulares do direito que, em nome próprio, é defendido pelo substituto. Assim, enquadram-se no artigo 134, I, do C.P.C., as hipóteses de substituto processual e de substituído processual, embora este formalmente não seja parte. - Diante dessas considerações, e não tendo a ora agravante demonstrado que há, no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, desembargadores em número que forme a maioria absoluta do Órgão Especial sem serem associados dela, persiste a plausibilidade da alegada usurpação de competência originária desta Corte, salientada no despacho agravado para a suspensão ali determinada. Agravo a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 160

RE (AgRg) N. 212.405-2
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO: ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988. JORNADA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO: FUNDAMENTOS. AGRAVO.
1. O precedente invocado na decisão agravada considerou não descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, pela simples concessão, por parte do empregador, de intervalos para repouso e/ou alimentação ao trabalhador. É que a jornada menor, de 6 horas, visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste biológico, psico-social e familiar, provocado por esse regime de trabalho. 2. E a circunstância de não ter ainda transitado em julgado, o precedente referido, não impede que o relator negue seguimento ao extraordinário (AGRRE nº 166.897 e AGRRE 150.091, relator Ministro NELSON JOBIM, DJU de 13.02.98), sendo certo, ainda, que os fundamentos do acórdão foram sintetizados na decisão agravada e não infirmados pela agravante. Agravo improvido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 191.479-3
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso extraordinário. Sindicato. Desdobramento. Admissibilidade sem afronta ao artigo 8º, II, da Constituição. - Ambas as Turmas desta Corte, em casos análogos ao presente, já firmaram o entendimento que assim vem sintetizado, respectivamente nas ementas dos RREE 227.642 (Primeira Turma) e 153.534 (Segunda Turma): "Os princípios da unicidade e da autonomia sindical não obstam a definição, pela categoria respectiva, e o conseqüente desdobramento de área com a criação de novo sindicato, independentemente de aquiescência do anteriormente instituído, desde que não resulte, para algum deles, espaço inferior ao território de um Município (Constituição Federal, art. 8º, II)"; e
"CONSTITUCIONAL. TRABALHO. SINDICATO: CRIAÇÃO: DESMEMBRAMENTO. C.F., ART. 8º, II.
I - Aos trabalhadores de um certo município, que integram sindicato que tem sede em outro município, mas cuja base territorial abrange aquele município, é assegurado o direito de, em assembléia, criar sindicato de sua categoria, com base territorial no seu município, assim desmembrando-se do sindicato que tem sede no outro município. Inteligência do disposto no art. 8º e seu inciso II, da C.F.
II - R.E. não conhecido".
- Tratando-se, como se trata, no caso, de desdobramento (do sindicato antigo de base territorial maior foi subtraída a categoria sediada em base territorial menor), o acórdão recorrido não divergiu da orientação desta Corte. Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.994-2
RED. P/ O ACÓRDÃO : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CARTA FEDERAL DE 1988. CRITÉRIO A EQUIVALÊNCIA SALARIAL. INAPLICABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA.
1. Benefício de prestação continuada, deferido pela Previdência Social sob a égide da Carta Federal vigente. Inaplicabilidade do critério da equivalência salarial previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88. 2. Reajuste de benefício previdenciário. Superveniência das leis de custeio e benefícios. Integralização legislativa. A Constituição Federal assegurou tão-somente o direito ao reajustamento, outorgando ao legislador ordinário a fixação dos critérios para a preservação do seu valor real. Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 89

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.987-5
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO REGISTRADO PELO DETRAN, MAS QUE VEIO A SER APREENDIDO PELA POLÍCIA POR SER OBJETO DE FURTO. Não se pode impor ao Estado o dever de ressarcir o prejuízo, conferindo-se ao certificado de registro de veículo, que é apenas título de propriedade, o efeito legitimador da transação, e dispensando-se o adquirente de diligenciar, quando da sua aquisição, quanto à legitimidade do título do vendedor. Fora dos parâmetros da causalidade não é possível impor ao Poder Público o dever de indenizar sob o argumento de falha no sistema de registro. Recurso conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 162

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.467-1
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ESTADO DE MINAS GERAIS. CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR. LEI Nº 10.366/90, QUE ELEVOU DE DEZOITO PARA VINTE E UM ANOS O LIMITE DE IDADE DOS PENSIONISTAS DE EX-FILIADOS DA INSTITUIÇÃO. Dispositivo que não restabeleceu o direito de ex-pensionistas que tiveram o benefício extinto, em razão da idade, antes do advento da lei nova. Recurso conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 162

RMS N. 23.214-7
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso ordinário em mandado de segurança. Justiça Militar. Improcedência da alegação de precedência da remoção sobre a promoção por antigüidade. - Pretensão que não encontra apoio na LOMAN quanto à remoção na magistratura de carreira da Justiça Militar, a qual, ao contrário, tem norma restritiva - a do artigo 81 - que não viola a Constituição Federal e que pode ser aplicada analogicamente a essa magistratura, sendo, portanto, desnecessário o exame da alegada inconstitucionalidade formal do artigo 38 da Lei de Organização da Justiça Militar da União que tem preceito idêntico. - As normas dos artigos 82 e 83 da LOMAN não pressupõem a regra implícita de que a remoção tenha sempre precedência tanto sobre a promoção por merecimento quanto sobre a promoção por antigüidade. Recurso ordinário a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 164


Acórdãos publicados: 403


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
______________________________________________________

Mandado de Segurança 23.565-DF (Medida Liminar) *

Relator: Min. Celso de Mello

EMENTA: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE (CF, ART. 60, § 4º). MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL. WRIT MANDAMENTAL UTILIZADO POR SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DE QUALIDADE PARA AGIR. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.

- O processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição revela-se suscetível de controle incidental ou difuso pelo Poder Judiciário, sempre que, havendo possibilidade de lesão à ordem jurídico-constitucional, a impugnação vier a ser suscitada por membro do próprio Congresso Nacional, pois, nesse domínio, somente ao parlamentar - que dispõe do direito público subjetivo à correta observância das cláusulas que compõem o devido processo legislativo - assiste legitimidade ativa ad causam para provocar a fiscalização jurisdicional.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de recusar, a terceiros que não ostentem a condição de parlamentar, qualquer legitimidade que lhes atribua a prerrogativa de questionar, incidenter tantum, em sede mandamental, a validade jurídico-constitucional de proposta de emenda à Constituição, ainda em tramitação no Congresso Nacional. Precedentes.

- Terceiros, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição, não dispõem do direito público subjetivo de supervisionar a elaboração dos atos legislativos, sob pena de indevida transformação, em controle preventivo de constitucionalidade em abstrato - inexistente no sistema constitucional brasileiro (RTJ 136/25-26, Rel. Min. CELSO DE MELLO) -, do processo de mandado de segurança, que, instaurado por mero particular, converter-se-ia em um inadmissível sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes.


DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por servidor público federal aposentado, que pretende seja decretada "a nulidade e a inconstitucionalidade" da Proposta de Emenda à Constituição nº 136/99, encaminhada à Câmara dos Deputados pelo Senhor Presidente da República (Mensagem nº 1.542/99), destinada a viabilizar a instituição da contribuição de seguridade social sobre aposentados e pensionistas. Postula-se, ainda, seja reconhecida a invalidade "de todos os atos e deliberações quanto a ela praticados pelo Congresso Nacional, seja na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, os quais não deverão produzir quaisquer efeitos jurídicos" (fls. 8), por alegado desrespeito à norma inscrita no art. 60, § 4º, IV, da Carta Política, que definiu os direitos e garantias individuais como limitações materiais explícitas ao poder de reforma constitucional.

O ora impetrante pretende, nesta sede mandamental, a concessão de medida liminar que determine "a imediata suspensão da tramitação de tal proposta de emenda à Constituição, até julgamento final do presente 'writ'" (fls. 6).

Passo a apreciar o pedido de medida liminar.

Busca-se, com o presente writ, a intervenção jurisdicional do Supremo Tribunal Federal em processo de reforma constitucional instaurado no âmbito do Poder Legislativo da União, para que esta Corte decrete a inconstitucionalidade da PEC nº 136/99 e de todas as deliberações congressuais a ela referentes, por suposta infringência da cláusula que limita o poder reformador outorgado ao Congresso Nacional (CF, art. 60, § 4º, IV).

Ainda que em caráter excepcional, cabe reconhecer que o processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição revela-se suscetível de controle incidental ou difuso pelo Poder Judiciário, sempre que, havendo possibilidade de lesão à ordem jurídico-constitucional, a judicial review vier a ser suscitada por membro do próprio Congresso Nacional, pois, nesse domínio, somente ao parlamentar assiste legitimidade ativa ad causam para provocar essa fiscalização (MS 23.334-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Na realidade, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não reconhecer, ao particular, legitimidade, para, em sede mandamental, questionar a validade jurídico-constitucional de proposta de emenda à Constituição, em tramitação no Congresso Nacional (RTJ 139/783, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI).

É irrecusável que a estrita observância das normas constitucionais condiciona a própria validade dos atos normativos editados pelo Poder Legislativo (CARL SCHMITT, "Teoria de La Constitución", p. 166, 1934; PAOLO BISCARETTI DI RUFFIA, "Diritto Costituzionale", vol. I/433-434, 1949; JULIEN LAFERRIÈRE, "Manuel de Droit Constitutionnel", p. 330, 1947; A. ESMEIN, "Elements de Droit Constitutionnel Français et Comparé", vol. I/643, 1927; SERIO GALEOTTI, "Contributo alla Teoria del Procedimento Legislativo", p. 241). Desse modo, torna-se possível, em princípio, a fiscalização jurisdicional do processo de criação dos atos normativos, desde que, instaurada para viabilizar, incidenter tantum, o exame da compatibilidade das proposições com o texto da Constituição da República, venha a ser iniciada por provocação formal de qualquer dos integrantes das Casas legislativas.

Bem por isso, o Supremo Tribunal Federal, na análise dessa específica questão, consagrou orientação jurisprudencial que reconhece a possibilidade do controle incidental de constitucionalidade das proposições legislativas, desde que instaurado por iniciativa de membros do órgão parlamentar perante o qual se acham em curso os projetos de lei ou as propostas de emenda à Constituição:

"Mandado de segurança contra ato da Mesa do Congresso que admitiu a deliberação de proposta de emenda constitucional que a impetração alega ser tendente à abolição da república.
- Cabimento do mandado de segurança em hipóteses em que a vedação constitucional se dirige ao próprio processamento da lei ou da emenda, vedando a sua apresentação (...) ou a sua deliberação (como na espécie). Nesses casos, a inconstitucionalidade diz respeito ao próprio andamento do processo legislativo, e isso porque a Constituição não quer - em face da gravidade dessas deliberações, se consumadas - que sequer se chegue à deliberação, proibindo--a taxativamente. A inconstitucionalidade, se ocorrente, já existe antes de o projeto ou de a proposta se transformar em lei ou em emenda constitucional, porque o próprio processamento já desrespeita, frontalmente, a Constituição".
(RTJ 99/1031-1032, Rel. p/ o acórdão Min. MOREIRA ALVES - grifei)

A possibilidade extraordinária dessa intervenção jurisdicional, ainda que no próprio momento de produção das normas pelo Congresso Nacional, tem por finalidade assegurar, ao parlamentar (e a este, apenas), o direito público subjetivo - que lhe é inerente - de ver elaborados, pelo Legislativo, atos estatais compatíveis com o texto constitucional, garantindo-se, desse modo, àqueles que participam do processo legislativo, a certeza de observância da efetiva supremacia da Constituição, respeitados, necessariamente, no que se refere à extensão do controle judicial, os aspectos discricionários concernentes às questões políticas e aos atos interna corporis (RTJ 102/27 - RTJ 112/598 - RTJ 112/1023).

Titulares do poder de agir em sede jurisdicional, portanto, tratando-se de controvérsia constitucional instaurada ainda no momento formativo do projeto de lei ou da proposta de emenda à Constituição, hão de ser os próprios membros do Congresso Nacional, a quem se reconhece, como líquido e certo, o direito público subjetivo à correta observância da disciplina jurídica imposta pela Carta Política, em sede de elaboração das espécies normativas. O parlamentar, fundado na sua condição de co-partícipe do procedimento de formação das normas estatais, dispõe, por tal razão, da prerrogativa irrecusável de impugnar, em juízo, o eventual descumprimento, pela Casa legislativa, das cláusulas constitucionais que lhe condicionam, no domínio material ou no plano formal, a atividade de positivação dos atos normativos.

Desse modo, é ao congressista - e não a terceiros - que compete o direito subjetivo de questionar, em juízo, quando for o caso, a elaboração, pelo Congresso Nacional, de espécies normativas supostamente vulneradoras do texto constitucional.

Terceiros, portanto - ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição - não podem investir-se na posição de parte ativamente legitimada ao controle jurisdicional prévio do processo de criação do direito positivo.

Tenho enfatizado, por isso mesmo, em diversas decisões por mim proferidas no Supremo Tribunal Federal (MS 21.642-DF - MS 21.747-DF - MS 23.087-SP - MS 23.328-DF, v.g.), que terceiros não dispõem do direito público subjetivo de supervisionar a elaboração dos atos legislativos, sob pena de indevida transformação, em controle preventivo de constitucionalidade em abstrato - inexistente no sistema constitucional brasileiro (RTJ 136/25-26, Rel. Min. CELSO DE MELLO) -, do processo de mandado de segurança, que, instaurado por mero particular, converter-se-ia em um inadmissível sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade (RTJ 132/1136, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Em suma: a eventual pretensão de terceiro, em não sofrer os efeitos derivados de norma legal ou de emenda à Constituição, ainda em fase de elaboração, e alegadamente ofensiva de qualquer das cláusulas constitucionais, não se eleva, só por si, à condição de direito líquido e certo para fins do processo mandamental e de ativação da jurisdição do Estado, especialmente - tal como no caso ocorre - se a tutela jurisdicional é invocada para paralisar o curso regular de processo de reforma da Carta Política instaurado perante órgão competente.

Admitir-se a legitimidade ativa ad causam do ora impetrante equivaleria, em última análise, a permitir que se instaurasse verdadeiro controle preventivo de constitucionalidade in abstracto dos atos inerentes ao processo de formação das espécies normativas, o que se revela inviável em nosso sistema institucional, na medida em que essa técnica de fiscalização constitucional concentrada sequer é prevista pelo ordenamento jurídico brasileiro, consoante já advertiu o Supremo Tribunal Federal, ao não conhecer da ADI nº 466-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO:

"O direito constitucional positivo brasileiro, ao longo de sua evolução histórica, jamais autorizou - como a nova Constituição promulgada em 1988 também não o admite - o sistema de controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade, em abstrato. Inexiste, desse modo, em nosso sistema jurídico, a possibilidade de fiscalização abstrata preventiva da legitimidade constitucional de meras proposições normativas, pelo Supremo Tribunal Federal.
Atos normativos in fieri, ainda em fase de formação, com tramitação procedimental não concluída, não ensejam e nem dão margem ao controle concentrado ou em tese de constitucionalidade, que supõe (...) a existência de espécies normativas definitivas, perfeitas e acabadas (...).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem refletido, claramente, essa posição, em tema de controle normativo abstrato, exigindo, nos termos do que prescreve o próprio texto constitucional (...), que a ação direta tenha, e só possa ter, como objeto juridicamente idôneo, apenas leis e atos normativos, federais ou estaduais, já promulgados, editados e publicados.
A impossibilidade jurídica de controle abstrato preventivo de meras propostas de emenda não obsta a sua fiscalização em tese, quando transformadas em emendas à Constituição. Estas - que não são normas constitucionais originárias - não estão excluídas, por isso mesmo, do âmbito do controle sucessivo ou repressivo de constitucionalidade (...)."
(RTJ 136/25-26, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

ALEXANDRE DE MORAES, ao admitir a possibilidade de controle judicial difuso de constitucionalidade das proposições legislativas e das propostas de emenda à Constituição, por iniciativa exclusiva dos membros do Poder Legislativo, expende preciso magistério a respeito do tema ora em análise ("Direito Constitucional", p. 549, 6ª ed., 1999, Atlas):

"Importante, porém, analisar-se a possibilidade do controle jurisdicional incidir sobre o processo legislativo em trâmite, uma vez que ainda não existiria lei ou ato normativo passível de controle concentrado de constitucionalidade.
Assim sendo, o controle jurisdicional sobre (...) propostas de emendas constitucionais sempre se dará de forma difusa, por meio do ajuizamento de mandado de segurança, por parte de parlamentares que se sentirem prejudicados durante o processo legislativo. Reitere-se que os únicos legitimados à propositura de mandado de segurança, para defesa do direito líquido e certo de somente participarem de um processo legislativo conforme as normas constitucionais e legais, são os próprios parlamentares" (grifei).

Impõe-se reconhecer, portanto, que falece legitimidade ativa ad causam ao ora impetrante para o ajuizamento da presente ação de mandado de segurança.

A circunstância de ser, o ora impetrante, carecedor da ação mandamental revela-se bastante para autorizar o Relator da causa a negar seguimento ao pedido, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.038/90, cuja legitimidade constitucional, por mais de uma vez, já foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal:

"É legítima, sob o ponto de vista constitucional, a atribuição conferida ao Relator para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal ou for evidente a sua incompetência (RI/STF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38), desde que, mediante recurso - agravo regimental - possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado."
(RTJ 139/53, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei)

"Poderes processuais do Ministro-Relator.
- Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena, para, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, exercer o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Cabe-lhe, em conseqüência, poder para negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos incabíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal. Precedentes."
(RTJ 168/174-175, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Desse modo, tendo em consideração as razões expostas, nego seguimento à presente ação de mandado de segurança, restando prejudicada, em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 10 de novembro de 1999.


Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* Decisão publicada no DJU de 17.11.99

 
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Informativo STF - 170 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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