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terça-feira, 21 de outubro de 2008

Informativo STF 169 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 1º a 5 de novembro de 1999- Nº169.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS

ADIn e Cabimento
ADIn e Tabela de Custas
Concurso Público e Direito Subjetivo à Nomeação
Contribuição Previdenciária do Estado do AM
Criação de CPI: Limites
Fixação de Subteto e Competência
Inquérito: Arquivamento
ISS de Sociedades Profissionais
Liminar em Reclamação: Requisito de Dano
Mandado de Segurança: Decadência
Princípio da Reserva de Lei
PLENÁRIO


Contribuição Previdenciária do Estado do AM

A CF, na redação dada pela EC 20/98, não autoriza a cobrança de contribuição de seguridade social sobre os servidores aposentados e pensionistas (Adin 2.010-DF, julgada em 29.9.99 - v. Informativo 164). Com esse entendimento, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de liminar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, contra dispositivos da Constituição do Estado do Amazonas, na redação dada pela EC Estadual 35/98, e contra a Lei 2.543/99, do mencionado Estado, que dispõem sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos seus servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas, para suspender, até decisão final da ação direta, as palavras "inativos e de pensionistas", contidas no inciso IV do art. 142 da Constituição do Estado do Amazonas, na redação dada pela EC Estadual 35/98 ("art. 142. IV. Contribuição cobrada de seus servidores ativos, inativos e de pensionistas, para custeio em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social"); da expressão "e 5º do art. 111", contida no art. 2º da EC Estadual 35/98, e, ainda, para suspender as palavras "proventos" e "inativos e pensionistas", contidas no art. 2º da Lei estadual 2.543/99 ("art. 2º. A contribuição mensal para o custeio da Previdência Social do Estado do Amazonas ..., é fixada em 14%, incidente sobre a remuneração bruta e os proventos dos agentes políticos, ... dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ativos, inativos e pensionistas "). À primeira vista, o Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 40, § 12 c/c 195, II, da CF, com a redação dada pela EC n º 20/98, tendo em vista que a CF expressamente excluiu os inativos e pensionistas das fontes de custeio da referida contribuição.
ADInMC 2.087-AM, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.11.99.

Fixação de Subteto e Competência

Em seguida, o Tribunal deferiu o pedido de liminar para suspender a eficácia do art. 1º e incisos I e II da Lei Estadual 2.543/99 - de iniciativa conjunta da chefia dos três Poderes da União - que fixou subteto, incluindo as vantagens pessoais, para os servidores do Poder Judiciário e Legislativo do Estado do Amazonas. À primeira vista, o Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade, dada a incompetência do Estado para fixação de limites máximos para remuneração de seus servidores do Poder Judiciário (CF, art. 93, V) e, também, pelo fato de que, com relação aos Deputados Estaduais, a própria constituição já fixou um subteto em 75% do estabelecido para os Deputados Federais (CF, art. 27, § 2º). E quanto ao inciso III do art. 1º da Lei 2.543/99, do Estado de Amazonas, que fixou subteto para seus servidores do Poder Executivo, incluindo as vantagens pessoais, o Tribunal, por maioria, lhe deu interpretação conforme à CF, de modo a afastar sua aplicabilidade, enquanto não promulgada a lei de fixação do subsídio de Ministro do STF, prevista no art. 37, XI, da CF (EC 19/98). Considerou-se que os Estados e os Municípios, em face da sua autonomia constitucional, têm competência para fixar subtetos locais, tendo em vista que a CF apenas fixou o teto nacional de remuneração, não estando impedidos de fixar, inclusive, subtetos locais em limites inferiores ao estabelecido pela CF. Vencido, em parte, o Min. Moreira Alves, que suspendia si et in quantum a eficácia do inc. III do art. 1º da Lei 2.543/99, tendo em vista que o mencionado dispositivo só poderá ser considerado constitucional quando da promulgação da lei que fixar o valor do subsídio dos Ministros do STF. Precedente citado: RE 228.080-SC (RTJ 168/692).
ADInMC 2.087-AM, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.11.99.

ADIn e Cabimento

O Tribunal não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, contra os §§ 1º, 2º e 3º do art. 41, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 169 e art. 247, todos da CF, na redação dada pela EC 19/98 - dispõem sobre a demissão de servidor público estável -, em que se alegava violência ao art. 5º, XXXVI, da CF ("a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"). O Tribunal entendeu que o exame da alegada inconstitucionalidade somente seria viável se a norma impugnada contivesse dispositivo determinando a sua aplicação com efeito retroativo, não sendo possível analisar, em ação direta de inconstitucionalidade, se, em casos concretos, ela retroagirá.
ADInMC 2.047-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.11.99.

ADIn e Tabela de Custas

O Tribunal deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para suspender, até decisão final, a eficácia de dispositivos da Lei 2.429/96 e Tabela em anexo, do Estado do Amazonas, que alterou o Regimento de Custas Judiciárias do Estado do Amazonas, criou o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FUNREJ e estabeleceu percentual para cobrança da taxa Judiciária. O Tribunal, à primeira vista, entendeu haver relevância na tese sustentada pelo autor, em que se alegava inconstitucionalidade de dispositivos da Lei impugnada por aparente violação ao princípio constitucional que veda a vinculação de taxa à entidade privada e, ainda, ao que proíbe que as taxas tenham a mesma base de cálculo dos impostos. (CF, art. 167, IV e 145, § 2º).
ADInMC 1.889-AM, rel. Min. Nelson Jobim, 3.11.99.

Princípio da Reserva de Lei

Deferida medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender, até decisão final da ação, com eficácia ex tunc, a execução e aplicabilidade das Resolução nº 160/99, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que determinou que a verba de representação instituída pelo DL 2.371/87 deveria incidir sobre a integralidade dos vencimentos, assim considerada a soma das parcelas intituladas vencimento e a parcela autônoma de equivalência. O Tribunal, por maioria, considerando que a Resolução 160/99 possui natureza normativa, entendeu, num primeiro exame, estar caracterizada a ofensa ao art. 96, II, b, da CF, dada a competência privativa dos Tribunais Superiores para a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração de seus servidores. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia da ação e indeferia o pedido de medida cautelar, por entender que o TRT da 8ª Região atuou no campo estritamente administrativo, sendo vedado o seu controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade.
ADInMC 2.094-PA, rel. Min. Néri da Silveira , 3.11.99.

Inquérito: Arquivamento

A imunidade prevista no art. 53 da CF alcança não apenas as manifestações do parlamentar no exercício do mandato, mas também aquelas decorrentes do exercício do mandato ("art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos."). Com base nesse entendimento, o Tribunal, examinando questão de ordem suscitada pelo Min. Ilmar Galvão, relator, determinou o arquivamento de inquérito instaurado contra Presidente e Relator da Comissão Parlamentar de Inquérito do ECAD para apurar suposta prática de crime de calúnia, injúria e difamação consistente na publicação, em jornal, de declaração feita pelos indiciados de que o querelante teria montado "um dos maiores esquemas de corrupção na capital pernambucana. Foi fiscalizado e ficou comprovado que recebeu como presente uma indenização de U$ 400 mil". Precedentes citados: Inq 1.328-DF (RTJ 166/133) e Inq. 779-RJ (RTJ 167/29).
Inq (QO) 1.381-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.11.99.

Liminar em Reclamação: Requisito de Dano

Iniciado o julgamento de agravo regimental contra decisão do Min. Celso de Mello que indeferiu pedido de medida liminar em ação de reclamação, ajuizada pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, para garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADC 4-DF - que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10.9.97 - em face da ausência do requisito de dano irreparável ao Estado reclamante (Lei 8.038/90, art. 14, II), uma vez que a questão de fundo está de acordo com a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer aos pensionistas o direito à percepção da integralidade do benefício (CF, art. 40, § 5º, na redação anterior à EC 20/98). Após o voto do Min. Celso de Mello, relator, negando provimento ao agravo regimental, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
RCL (AgRg) 1.132-RS, rel. Min. Celso de Mello, 4.11.99.

ISS de Sociedades Profissionais

Tendo em vista que os §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68, que tratam do ISS devido por sociedades civis prestadoras de serviços profissionais, foram recebidos pela CF/88, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 29 da Lei 1.513/89 do Município do Rio de Janeiro, que modificara a forma de apuração do ISS devido pelas sociedades de profissionais autônomos. Precedentes citados: RE 236.604-PR (DJU de 6.8.99; Leia a íntegra do voto condutor da decisão na seção de Transcrições do Informativo 152) e RE 220.323-MG (julgado em 26.5.99, acórdão pendente de publicação; v. Informativo 151).
RE 200.324-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 4.11.99.

Criação de CPI: Limites

Iniciado o julgamento de mandado de segurança interposto por deputados federais em que se impugna a recusa da Mesa da Câmara dos Deputados em adotar atos administrativos para a criação de comissão parlamentar de inquérito a fim de apurar irregularidades no contrato entre a Confederação Brasileira da Futebol - CBF e a empresa Nike. Sustenta-se a inconstitucionalidade do § 4º do art. 35 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados que determina: "Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos cinco na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo quorum de apresentação previsto no caput deste artigo". O Min. Octavio Gallotti, relator, proferiu voto no sentido de indeferir o mandado de segurança, tendo em vista o entendimento do Plenário na ADInMC 1.635-DF, na qual se indeferiu a suspensão cautelar do mencionado dispositivo, por se tratar de norma disciplinadora do funcionamento da Câmara dos Deputados, aparentemente compatível com o § 3º do art. 58 da CF ("As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores"). De outra parte, o Min. Nelson Jobim suscitou questão de ordem a fim de que o Tribunal determinasse o sobrestamento do mandado de segurança para aguardar-se o julgamento do mérito da ADIn 1.635-DF. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
MS 23.418-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 4.11.99.

Concurso Público e Direito Subjetivo à Nomeação

Iniciado o julgamento de recurso em que se discute a constitucionalidade do inciso VII, do art. 77, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro ("a classificação em concurso público, dentro do número de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo edital, assegura o provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado."). Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pelo Município de Niterói - RJ contra acórdão do Tribunal de Justiça local que assegurara a candidatos aprovados no concurso para provimento de cargos de fiscal do sistema viário, o direito à nomeação por força do disposto no referido art. 77, VII, da Constituição Estadual. O Min. Maurício Corrêa, relator, proferiu voto no sentido de reformar o acórdão recorrido e declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade da norma impugnada uma vez que esta limitação temporal, ao restringir o poder discricionário do agente público, contraria o princípio da independência dos Poderes (CF, art. 2º), no que foi acompanhado pelos Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves. De outra parte, os Ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Octavio Gallotti entenderam que a Constituição Estadual pode limitar a discricionariedade dos Poderes, assegurando ao candidato aprovado em concurso público o direito subjetivo à nomeação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
RE 229.450-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 4.11.99.

Mandado de Segurança: Decadência

Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que o prazo decadencial de 120 dias para impetrar mandado de segurança, contra ato do Presidente da República que demite funcionário público, conta-se a partir da publicação do decreto no Diário Oficial, o Tribunal, por maioria, pronunciou a decadência com a extinção do processo e respectivo julgamento de mérito. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que entendia ser tempestiva a impetração por considerar como termo inicial a data em que veiculou o boletim interno expedido pelo órgão público, dando ciência da demissão ao impetrante.
MS 22.905-SP, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min Nelson Jobim, 4.11.99.

PRIMEIRA TURMA


À vista do feriado de 2.11.99, não houve sessão ordinária.

SEGUNDA TURMA


À vista do feriado de 2.11.99, não houve sessão ordinária.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

03.11.99

04.11.99

17

1a. Turma

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2a. Turma

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C L I P P I N G D O D J

5 de novembro de 1999
ADIn N. 1.474-9 - questão de ordem
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Questão de Ordem. 2. Emenda Constitucional nº 5, de 14.3.1996, à Constituição do Estado do Amapá, a respeito do provimento de cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado. Art. 54 introduzido no Ato das Disposições Transitórias da Carta Política do Estado do Amapá. 3. Pedido de Medida cautelar denegado. 4. Súplica do autor de reexame da cautelar, em face da ocorrência posterior de vaga de um dos cargos de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado. Decreto expedido pelo Governador nomeando novo Conselheiro, para a vaga surgida. 5. A fundamentação da inicial acerca da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 5/1996, reafirmada na nova petição em exame, concerne à defesa da alegada prerrogativa do Chefe do Poder Executivo de nomear os Conselheiros do TCE do Amapá, nos dez primeiros anos de existência do Estado. 6. No acórdão que indeferiu a liminar, discutiu-se tal tema, concluindo-se, si et in quantum, no juízo cautelar, no sentido da improcedência desse fundamento, eis que a prerrogativa do Governador de nomear os Conselheiros do TCE, na espécie, respeita, tão-só, ao primeiro provimento. Não se acolheu, desde logo, a relevância jurídica do pedido. 7. Indeferida a cautelar, não cabe, aqui, discutir o novo provimento feito pelo Governador do cargo de Conselheiro do TCE que vagou. Certo é que, não suspenso o art. 54, parágrafo primeiro, inciso I, do ADCT, da Carta Política do Estado do Amapá, à data da nomeação de novo Conselheiro, pela decisão anterior indeferitória da cautelar, a norma estava e continua em vigor. Ato de nomeação atacado em mandado de segurança impetrado pela Assembléia Legislativa do Estado. 8. Questão de Ordem resolvida no sentido de manter o indeferimento da cautelar, em face do que continua vigente o art. 54 do ADCT, da Constituição do Amapá, introduzido pela Emenda Constitucional nº 5/1996 à Carta Política do Estado.

ADIn N. 1.474-9 - medida liminar
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda nº 5, acresce o art. 54 às Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Amapá. 3. Alegação de contrariedade aos arts. 75 e 235, inciso III, da Constituição Federal. Atribuição à Assembléia Legislativa de prerrogativa exclusiva do Governador do Estado para nomear Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. 4. A competência do Governador diz respeito à primeira investidura, com vistas à organização inicial do Estado. Organizado o Estado, cumpre funcionem as instituições estaduais consoante as regras válidas da Constituição local. 5. Relevância dos fundamentos deduzidos na inicial não caracterizada. 6. Medida cautelar indeferida.

ADIn N. 1.477-3
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Não invade competência legislativa da União o disposto no art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao conferir aos datiloscopistas policiais, a garantia de independência funcional, na elaboração de laudos periciais (Constituição Federal, artigos 22, I e XVII, 21, XIII e XIV e 24, XI e XVI).
* noticiado no Informativo 160

ADIn N. 1.485-4 - medida liminar
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Arts. 2º e 5º, da Lei nº 9.292, de 12.7.1996. O primeiro introduz parágrafo único no art. 119 da Lei nº 8.112/1990 e o segundo revoga a Lei nº 7.733, de 14.2.1989, e demais dispositivos em contrário. Exclui do disposto no art. 119 da Lei n° 8.112/1990 a remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal de empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e contratadas, bem como quaisquer atividades sob controle direto ou indireto da União. 3. Alega-se vulneração ao art. 37, XVI e XVII, da Constituição, quanto à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas. 4. Não se cuida do exercício de cargos em comissão ou de funções gratificadas, stricto sensu, especialmente porque se cogita, aí, de pessoas jurídicas de direito privado. 5. Não se configura, no caso, acumulação de cargos vedada pelo art. 37, XVI, da Lei Maior. 6. Não caracterização do pressuposto da relevância jurídica do pedido. 7. Medida cautelar indeferida.

ADIn N. 1.615-6 - medida liminar
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Expressões e disposições constantes dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Portaria nº 340, de 09 de maio de 1997, do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 3. Sustenta-se a incompatibilidade das expressões e dos dispositivos impugnados com o disposto no art. 22, inciso I, da Constituição Federal. 4. Inexistência de relevância jurídica na fundamentação da inicial, no que se refere às expressões "inquérito policial", no âmbito dos dispositivos constantes dos arts. 1º a 3º, da Portaria nº 340, de 9.5.1997, posto que se cuida de ato administrativo que colima estabelecer disciplina interna na tramitação de inquérito policial. 5. No que concerne ao disposto no art. 4º, da Portaria impugnada, relevante se mostra a fundamentação da inicial, pois, nesse dispositivo, se institui norma que afasta, em sua essência, a regra do art. 16 do CPP. 6. Suspensas as expressões "inquérito policial", no art. 5º, da Portaria impugnada, porque, em se cuidando de inquérito policial, o procedimento somente vai ao MP, com vista, após ingressar na esfera judicial, de acordo com o disposto no art. 10, § 1º, do CPP. 8. Incompetência do Procurador-Geral da Justiça para editar as disposições normativas em foco. 9. Medida cautelar deferida para suspender, até o julgamento final da ação, o art. 4º e, no art. 5º, as expressões: "o inquérito policial". 10. Indeferida a medida liminar relativamente aos arts. 1º, 2º e 3º, todos da Portaria nº 340, de 9.5.1997.
* noticiado no Informativo 75

ADIn N. 1.669-1
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº 1214, de 7.11.1991, do Estado do Mato Grosso do Sul. Institui símbolo estadual e dá outras providências. 2. Alegação de vício na elaboração da lei e inconstitucionalidade material. 3. Aspectos de mérito da iniciativa de lei e de sua aprovação, no sentido de estarem vinculadas a motivos pessoais, não se comporta na ação direta de inconstitucionalidade. Via inadequada à discussão de fatos e provas. Ação, preliminarmente, não conhecida. 4. O fundamento concernente ao confronto de lei estadual com o dispositivo da Constituição estadual, que define símbolos do Estado, conduz a discussão da matéria referente à validade da lei ordinária estadual diante da Constituição do Estado. Competência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida. Medida cautelar prejudicada.
* noticiado no Informativo 84

ADIn N. 1.981-3 - medida liminar
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 1999. Dá nova redação ao art. 19, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Redação que recompôs a redação original da Lei Orgânica que havia sido alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/98, ao estabelecer o percentual de 50% para os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira, mas, incorretamente, estabelecia o mesmo percentual das funções de confiança a serem exercidas pelos mesmos servidores, mostrando-se, nesse ponto, também inconstitucional a Emenda nº 26/98. 4. Alegação de que a expressão preferencialmente, utilizada pela atual redação do art. 19, inciso V, da Lei Orgânica do DF, não atende a norma constitucional atualizada. 5. Relevantes os fundamentos da inicial e conveniente a suspensão da vigência dos dispositivos impugnados, em conflito com a Constituição. 6. Medida cautelar deferida, em parte, para suspender, ex nunc, a vigência da Emenda nº 29, de fevereiro de 1999 e, na redação da Emenda nº 26, de 1998, as expressões: "e cinqüenta por cento das funções de confiança".
* noticiado no Informativo 147

ADIn N. 2.064-1 - medida liminar
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.992, DE 31.08.99, DO ESTADO DE MATO GROSSO SUL, QUE PROIBE A INSTALAÇÃO DE BARREIRAS ELETRÔNICAS PARA O CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO EM VIAS PÚBLICAS.
1. A Lei Estadual sul-mato-grossense nº 1.992, de 31.08.99, seria aplicável, exclusivamente, às questões que estão no âmbito da competência constitucionalmente reservada aos Estados-membros (vias públicas estaduais), excluídas, pois, aquelas da competência privativa dos Municípios e da União. 2. A lei estadual que proíbe a instalação de barreiras eletrônicas - lombadas eletrônicas e fotossensores (artigo 1º) - e ordena desativação das já instaladas (artigo 2º) ofende ao que dispõe o artigo 22, XI, da Constituição, que outorga competência exclusiva à União para legislar sobre trânsito. Precedente: ADIMC nº 1.592-DF. 3. A previsão legal de imposição de pena de multa à autoridade de trânsito que descumprir comando que emana de lei (artigo 3º) é, em princípio, legítima; entretanto, no caso, a disposição está atrelada, exclusivamente, a dispositivos legais que tiveram sua eficácia suspensa cautelarmente (artigos 1º e 2º). 4. A execução da "anistia" de multas impostas exclusivamente com base nos sensores (artigo 4º), os quais guardam consonância com a Constituição, causará mais transtornos à Administração neste momento do que posteriormente aos administrados, caso a ação venha a ser julgada improcedente nesta parte. 5. Presentes os pressupostos da relevância da argüição de inconstitucionalidade e da conveniência da suspensão das disposições impugnadas, defere-se a medida cautelar para suspender, com efeito ex tunc, a eficácia da Lei nº 1.992, de 31.08.99, do Estado de Mato Grosso do Sul, até o final julgamento da ação.
* noticiado no Informativo 164

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 400-4
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação Originária. Constituição, art. 102, I, letra n. 2. Funcionários públicos do Estado de Santa Catarina. Gatilhos salariais. Leis estaduais nºs 6747/1986, arts. 2º e 3º; 1115/1988, arts. 1º, § 5º, e 3º, § 2º. 3. Decisão do Plenário do STF reconhecendo, em hipótese semelhante, em Questão de Ordem na Ação Originária nº 263-0 - SC, a competência da Corte para julgar o feito (CF, art. 102, I, letra n). 4. Declaração de inconstitucionalidade das Leis nº 6747/1986, arts. 2º e 3º, e 1115/1988, arts. 1º, § 5º, e 3º, § 2º, do Estado de Santa Catarina, na Ação Originária nº 258-3 - SC, pelo Plenário do STF, a 26.5.1995, por atentarem contra a autonomia estadual, em estabelecendo vinculação automática da remuneração do funcionalismo estadual à variação de índices de correção monetária editados pelos União Federal e ainda por vício de iniciativa. 5. Decisão plenária reiterada em outros julgamentos de casos idênticos provenientes do mesmo Estado. 6. Em conformidade assim com a orientação assentada pelo Tribunal sobre a matéria, declarando-se a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 6747, de 12.6.1986, e dos parágrafos 5º, do art. 1º, e 2º do art. 3º, da Lei nº 1115/1988, ambas do Estado de Santa Catarina, conhece-se, em conseqüência, da remessa, para reformar a sentença, julgando improcedente a ação.

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 476-4
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CONSELHEIROS. NOMEAÇÃO. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL FORMAL. NOTÓRIO SABER. A qualificação profissional formal não é requisito à nomeação de Conselheiro de Tribunal de Contas Estadual. O requisito notório saber é pressuposto subjetivo a ser analisado pelo Governador do Estado, a seu juízo discricionário.
* noticiado no Informativo 89

EXTRADIÇÃO N. 700-9
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Extraditando acusado de transmitir ao Iraque segredo de estado do Governo requerente (República Federal da Alemanha), utilizável em projeto de desenvolvimento de armamento nuclear. Crime político puro, cujo conceito compreende não só o cometido contra a segurança interna, como o praticado contra a segurança externa do Estado, a caracterizarem, ambas as hipóteses, a excludente de concessão de extradição, prevista no art. 77, VII e §§ 1º a 3º, da Lei nº 6.815-80 e no art. 5º, LII da Constituição. Pedido indeferido, por unanimidade.
* noticiado no Informativo 101

HABEAS CORPUS N. 74.754-0
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Habeas corpus. Crime contra a ordem tributária - Leis nºs 8.137/1990 e 9.249/1995. 2. Alegação de constrangimento ilegal, por não ter a sentença condenatória nem o acórdão que a confirmou reconhecido o extinção da punibilidade, na forma do art. 34, da Lei nº 9.249/1995. 3. O Plenário do STF, a 4.10.1995, ao julgar a Questão de Ordem no Inquérito nº 1028-6/RS, assentou que o simples parcelamento do débito não significava o pagamento do tributo, para efeito de extinção da punibilidade. 4. Hipótese em que a primeira parcela do débito parcelado venceu em 24.4.1995, quando a denúncia já fora recebida a 21.3.1995, estando a ação penal em curso a mais de 30 dias. 5. Habeas corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 62

HABEAS CORPUS N. 77.668-6
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Não é corrigível, por meio de habeas corpus, eventual rigor na dosagem da pena, situada nos limites legais, pela sentença regularmente fundamentada. Pedido indeferido, por maioria, sendo que, em parte o deferiam os votos vencidos.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 187.955-6
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Estabilidade excepcional (ADCT, art. 19): reconhecida a continuidade dos períodos sucessivos de serviço, não obsta à estabilidade a falta ao trabalho nos dois últimos dias do primeiro: a assiduidade absoluta não foi erigida em requisito essencial de estabilidade do art. 19 das Disposições Transitórias. II. Estabilidade excepcional (Art. 19 ADCT): não implica efetividade no cargo, dependente de concurso interno.
* noticiado no Informativo 165

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 197.775-2
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVENTOS INTEGRAIS - INTERPRETAÇÃO DO ART. 102, I, "b", DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA - ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL A EXPRESSÃO "PROVENTOS INTEGRAIS" COMPREENDE TUDO AQUILO QUE O FUNCIONÁRIO, INTEGRALMENTE, PUDESSE LEVAR PARA A APOSENTADORIA, EXCLUINDO-SE GRATIFICAÇÕES NÃO INCORPORADAS NOS TERMOS DA LEI. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.994-1
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL Nº 2.961, DE 16 DE OUTUBRO DE 1988. PISO REMUNERATÓRIO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. LEI Nº 3.183, DE 21 DE JANEIRO DE 1992. REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DO PISO EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO E DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Não há direito adquirido do servidor público à manutenção da política salarial de vencimentos. Precedentes. 2. Declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.961, de 16 de outubro de 1988. Impossibilidade. A Lei nº 3.183/92, ao disciplinar a matéria, revogou a norma anterior e reduziu o piso-base dos servidores a um salário mínimo. 3. Direito adquirido dos servidores municipais à percepção do piso equivalente a dois salários mínimos, dados os efeitos concretos da norma revogada. .1.Inaplicabilidade da alteração imposta pela lei superveniente, tendo em vista o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2.Subsistência da vinculação do piso-base ao salário mínimo. Impossibilidade, a teor do disposto na parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.
* noticiado no Informativo 151

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.440-2
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO E ÁLCOOL CARBURANTE. PRODUTOS VEDADOS AO TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETALHISTA. PORTARIA Nº 250/91 DO ANTIGO MINISTÉRIO DA INFRA-ESTRUTURA. ALEGADA OFENSA AO ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO.
Ato ministerial que se limita a explicitar os termos da Resolução nº 4, de 24.05.88, legitimamente editada pelo antigo Conselho Nacional de Petróleo, no exercício de atribuição que lhe fora conferida pelo DL nº 395, de 29.04.83, que limitou a atividade do transportador-revendedor-retalhista à entrega, a domicílio, de óleo diesel, óleos combustíveis e querosene iluminante a granel e cuja vigência somente superveniente lei, prevista nos arts. 177, § 2º, II e 238, da Constituição, poderá afastar. Inaplicabilidade, ao caso, da norma do art. 170, parágrafo único, da Carta da República. Conhecimento e provimento do recurso extraordinário da primeira recorrente para reformar o acórdão recorrido. Não-conhecimento do da segunda.
* noticiado no Informativo 153

Acórdãos publicados: 414


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Mandado de Segurança 23.559-DF (Medida Liminar)*

Relator: Min. Celso de Mello

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ATO PRATICADO COM FUNDAMENTO EM DELEGAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 510/STF. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DECIDIDA POR MINISTRO DE ESTADO, NO EXERCÍCIO DE PODERES DELEGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (DECRETO 3.035/99). COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE SEGURANÇA DE QUE NÃO SE CONHECE.

- Tratando-se de mandado de segurança contra ato praticado no exercício de poderes administrativos delegados, a competência jurisdicional para apreciar o writ mandamental é aferida em razão da qualidade da autoridade delegada (o Ministro de Estado, no caso) e não em função da hierarquia da autoridade delegante (o Presidente da República, na espécie).

- Sendo, a autoridade coatora, um Ministro de Estado, cabe ao Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, b), e não ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança que objetive invalidar a demissão veiculada em portaria ministerial, não obstante essa punição disciplinar tenha derivado de ato praticado no exercício de competência meramente delegada. Doutrina. Jurisprudência. Súmula 510/STF.

DECISÃO: O impetrante sofreu punição disciplinar. Foi ele demitido pelo Senhor Ministro da Justiça, em ato consubstanciado na Portaria nº 459, de 30 de agosto de 1999 (fls. 507/508).

A demissão em causa derivou de ato praticado pelo Ministro da Justiça, com fundamento em delegação administrativa outorgada pelo Senhor Presidente da República, nos termos do Decreto nº 3.035/99, cujo art. 1º assim dispõe:

"Art. 1º Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:

I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores." (grifei)

Não obstante o ato de demissão tenha emanado do Ministro da Justiça, que agiu no desempenho de uma competência que lhe foi legitimamente delegada pelo Presidente da República, o ora impetrante insurge-se contra o Chefe do Poder Executivo da União e postula, na presente sede mandamental originária, seja invalidado, pelo Supremo Tribunal Federal, esse ato de punição disciplinar.

Cabe analisar, preliminarmente, dentro do contexto em referência, se assiste, ou não, ao Supremo Tribunal Federal, competência originária para processar e julgar o presente mandado de segurança.

O exame da questão evidencia que o Presidente da República não praticou o ato demissório ora impugnado nesta sede mandamental.

Na realidade, o Chefe do Poder Executivo da União, com apoio na Constituição (art. 84, incisos IV e VI, e parágrafo único), e valendo-se da prerrogativa que lhe confere o DL nº 200/67 (arts. 11 e 12), delegou, a cada Ministro de Estado, competência para julgar processos administrativos de caráter disciplinar e impor a pena de demissão.

Isso significa, portanto, que eventual impugnação judicial deverá ser deduzida contra o ato praticado pela autoridade delegada - o Ministro da Justiça, na espécie.

Desse modo, e sendo a autoridade coatora um Ministro de Estado, cabe ao Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, b), e não ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança que objetive desconstituir a sanção disciplinar veiculada em portaria ministerial, não obstante essa punição tenha derivado de ato praticado no exercício de competência meramente delegada.

Esse entendimento encontra integral apoio no magistério da doutrina, que ressalta, tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado no exercício de atribuição administrativa delegada, que a competência jurisdicional para apreciar o writ mandamental deverá ser definida em razão da qualidade da autoridade delegada (o Ministro da Justiça, no caso) e não em função da hierarquia da autoridade delegante - o Presidente da República, na espécie (VLADIMIR SOUZA CARVALHO, "Competência da Justiça Federal", p. 178-182, 3ª ed., 1998, Juruá; SÉRGIO FERRAZ, "Mandado de Segurança", p. 62, item n. 8.3, 3ª ed., 1996, Malheiros; REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA, "Delegação Administrativa", p. 129, item n. 3.3, 1986, RT, v.g.).

É por essa razão que HELY LOPES MEIRELLES ("Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data'", p. 57, 20ª ed., atualização por Arnoldo Wald/Rodrigo Garcia da Fonseca, 1998, Malheiros), ao versar o tema da competência jurisdicional, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato fundado em delegação administrativa, assim expõe a questão:

"As atribuições delegadas, embora pertencentes à entidade delegante, colocam como coator o agente delegado que praticar o ato impugnado (...)."

Essa mesma orientação é perfilhada por CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO ("Mandado de Segurança", in "Revista de Direito Público", vol. 55-56/341-342), cuja autorizada lição foi assim exposta por esse ilustre Magistrado e Professor, quando Ministro do hoje extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR):

"A Súmula 510 da Corte Suprema (...) é expressa: 'praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial'.
Isto quer dizer que, feita a delegação de competência, de forma regular, fica o delegado responsável pela solução administrativa, não respondendo o delegante pelos atos que, em tal condição, praticar o delegado.
A competência para o processo e julgamento do mandado de segurança, quando se tratar de ato praticado por autoridade delegada, tendo sido a delegação efetivada no próprio âmbito das entidades políticas - União, Estados e Municípios - será do Juízo ou Tribunal competente para apreciar os atos da autoridade delegada. Assim, se o Ministro de Estado age com delegação de funções do Presidente da República, o Tribunal competente para apreciar mandado de segurança impetrado contra os atos pelo mesmo praticado, em tal situação, é o TFR. O TFR, por sua vez, tem decidido que os atos praticados pelos Secretários Gerais de Ministérios, por delegação do Ministro de Estado, são examinados, via do mandado de segurança, pelo Juiz Federal." (grifei)

Cabe enfatizar, por necessário, que esse entendimento reflete-se, por igual, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, constituindo, até mesmo, objeto da Súmula 510 desta Corte Suprema, cujo conteúdo está assim enunciado: "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".

Essa diretriz jurisprudencial tem orientado, invariavelmente, os sucessivos pronunciamentos desta Suprema Corte sobre a questão da competência jurisdicional, para, em sede mandamental, apreciar impugnações que visem a invalidar atos praticados por autoridade, no exercício de competência delegada.

As decisões do Supremo Tribunal Federal, nesse contexto, enfatizam que o mandado de segurança, eventualmente cabível, deverá ser impetrado contra a autoridade delegada, perante o magistrado ou o Tribunal a cuja jurisdição ela se ache imediatamente sujeita (RE 78.018-DF, Rel. Min. RODRIGUES ALCKMIN - MS 20.207-DF, Rel. Min. SOARES MUÑOZ):

"Ato do Ministro de Estado praticado por delegação. (...). Art. 11 do DL. 200, de 1967. Transferência da competência, em razão da autoridade que praticou a função delegada. Mandado de segurança. Competência do Tribunal Federal de Recursos."
(RTJ 46/748, Rel. Min. THEMISTOCLES CAVALCANTI - grifei)

"Mandado de segurança. Embora no exercício de competência delegada, responde como coator o Ministro de Estado, configurada, de tal sorte, a competência do Tribunal Federal de Recursos para o conhecimento do pedido.
Remessa dos autos ao TFR."
(RTJ 75/689, Rel. Min. BILAC PINTO - grifei)

Também o E. Superior Tribunal de Justiça tem julgado, em igual sentido, essa mesma questão:

"ATO ADMINISTRATIVO 'DE ORDEM' - DELEGAÇÃO - CONTROLE JUDICIAL.
- O ato praticado 'de ordem' resulta de delegação administrativa informal.
- Compete à Justiça Federal de primeiro grau conhecer de Mandado de Segurança contra ato de delegado regional praticado 'a ordem' do Ministro de Estado."
(RDA 203/206, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS)

"CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO EDITADO, POR DELEGAÇÃO DE MINISTRO DE ESTADO. SÚMULA 510-STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
I - Se a autoridade administrativa edita o ato, em virtude de delegação conferida pelo Ministro de Estado, a competência para processar e julgar o mandado de segurança não se desloca, em razão da pessoa deste último, mas se fixa tendo em vista a hierarquia da autoridade delegada.
II - A teor do enunciado da Súmula 510-STF, uma vez praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, é contra esta que cabe o mandado de segurança.
III - Mandado de segurança de que se não conhece. Decisão unânime."
(MS 3.838-PA, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO - grifei)

O extinto Tribunal Federal de Recursos, por sua vez, também observava esse mesmo entendimento jurisprudencial:

"CONSTITUCIONAL e PROCESSUAL CIVIL.
Competência.
Mandado de Segurança.
1. Se o ato foi praticado por delegação ou subdelegação de competência, a impetração deve ser dirigida contra a autoridade que detém os poderes delegados (Súmula 510 do STF).
2. Este Tribunal não é competente para conhecer mandado de segurança dirigido contra ato de autoridade submetida à jurisdição da Justiça Federal de primeiro grau, que o praticou em razão de delegação ou subdelegação de Ministro de Estado.
3. Mandado de segurança de que não se conhece."
(MS 110.049-DF, Rel. Min. BUENO DE SOUZA)

Em suma, é preciso ter presente - consoante adverte CAIO TÁCITO ("Delegação de Competência", in "Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro", vol. XV/155-156, Borsoi) - que, "Embora atuando em conseqüência da delegação recebida, o delegado age, autonomamente, segundo seu próprio entendimento. A delegação não se confunde com a representação. O delegado não age em nome e em lugar do delegante, mas atua por força de competência legal que lhe foi transferida" (grifei).

Em conseqüência desse entendimento, cabe reconhecer, em tema de delegação administrativa, que a autoridade delegada fica "responsável pelo exercício ou prática das atividades delegadas, pois seria absurdo que o delegante transferisse atribuições e continuasse responsável por atos que não praticou", conforme acentua, em clara lição sobre a matéria, ODETE MEDAUAR ("Delegação Administrativa", in "Revista Forense", vol. 278/21-27, 26).

Sendo assim, e considerando que, na espécie, o ato de demissão foi praticado com fundamento em delegação administrativa, a impetração do presente mandado de segurança deve ser dirigida, não contra o Presidente da República (agente delegante), mas contra o Ministro da Justiça, que, no exercício dos poderes que lhe foram delegados, deu expressão concreta ao ato cuja invalidação é ora postulada.

E, para efeito de conhecimento do writ mandamental, o Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para apreciar mandado de segurança impetrado contra ato, que, embora fundado em delegação do Presidente da República, foi, na realidade, praticado por Ministro de Estado, cujas deliberações, em sede mandamental, estão sujeitas ao controle jurisdicional imediato do E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que prescreve a Constituição da República (CF, art. 105, I, b).

Não conheço, portanto, da presente ação de mandado de segurança, ficando prejudicada, em conseqüência, a apreciação da medida liminar.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 03 de novembro de 1999.


Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* Decisão pendente de publicação

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 169 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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