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terça-feira, 21 de outubro de 2008

Informativo STF 168 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 25 a 29 de outubro de 1999- Nº168.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Aquisição de Imóvel Funcional e Prescrição
Crime Societário e Denúncia Genérica
Estabilidade e Sociedade de Economia Mista
Habeas Corpus e Inquérito Policial
Habeas Corpus e Pena de Multa
Imunidade Tributária e ICMS
Nomeação de Defensor Dativo
Polícia do DF e Competência Legislativa
Previdência Social e Cargo em Comissão
PLENÁRIO


Polícia do DF e Competência Legislativa

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal, em que se alega inexistir isonomia possível entre os vencimentos das carreiras de Delegado de Polícia Civil e Procurador do Distrito Federal (v. Informativo 163). O Tribunal, por maioria, votou no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, ao entendimento de que falece ao Distrito Federal competência legislativa para a fixação de vencimentos dos membros da Polícia Civil do DF, cabendo esta prerrogativa à União, a quem a CF atribuiu competência para sua organização e manutenção (CF, art. 21, XIV). Salientou, ainda, que a pretendida isonomia também não seria possível pelo fato de os servidores da Polícia Civil serem mantidos pela União e os Procuradores, pelo DF, já que não existe isonomia possível entre carreiras que pertençam a diferentes Unidades de Federação. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Néri da Silveira, que votaram no sentido de manter o acórdão recorrido, o qual, por entender competir ao DF a concessão de aumento aos servidores da sua Polícia Civil, considerou legítima a equiparação de vencimentos entre as carreiras de Procurador do DF e de Delegado de Polícia, instituída pela Lei Distrital 851/95.
RE 241.494-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 27.10.99.

Previdência Social e Cargo em Comissão

O Tribunal indeferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul, contra o § 13 do artigo 40 da CF, na redação dada pela EC 20/98 ("art. 40. § 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social"). À primeira vista, o Tribunal entendeu não haver plausibilidade jurídica na tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor, em que se alegava ofensa aos princípios da federação, da isonomia e da imunidade recíproca (CF, arts. 1º; 5º, caput e inciso II; 18; 24, XII; 25, caput e § 1º; 37, caput e inciso I e V; 60, § 4º, I; 149, parágrafo único; 150, VI, "a"; 194 e 195, caput e § 1º).
AdinMC 2.024-MS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 27.10.99.

Nomeação de Defensor Dativo

Iniciado o julgamento de recurso ordinário em habeas corpus, em que se alega, por ausência de defesa - o advogado constituído pelo recorrente deixou de apresentar as contra-razões à apelação -, a nulidade do acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o recorrente à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, por entender que, tendo transcorrido o prazo sem a apresentação pelo advogado das contra-razões à apelação, competia, antes do julgamento da apelação, a designação de defensor dativo para fazê-lo, dado que nenhum acusado pode ser processado ou julgado sem defensor (CPP, art. 261). Após, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
RHC 79.460-SP, rel. Min. Marco Aurélio 27.10.99.


PRIMEIRA TURMA


Habeas Corpus e Pena de Multa

Não se conhece de habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, pela inexistência de ameaça à liberdade de ir e vir do paciente em face da Lei 9.268/96 - que, dando nova redação ao art. 51 do CP, extinguiu a conversão da pena de multa em pena de prisão. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de uma série de habeas corpus interpostos pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisões da Turma Recursal do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte - MG, que ordenaram a execução de multa decorrente da transação penal prevista no art. 72 da Lei 9.099/95.
HHCC 79.599-MG, 79.608-MG, 79.617-MG, 79.626-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.10.99.

Imunidade Tributária e ICMS

A imunidade tributária de instituições de assistência social (CF art. 150, VI, c) não abrange o ICMS, cujo ônus, podendo ser repassado aos adquirentes das mercadorias, não recai sobre o patrimônio ou a renda do contribuinte. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhecera que determinada entidade de assistência social não está isenta do pagamento do referido tributo na venda de calçados de sua fabricação realizada com a finalidade de obter receita para suas atividades filantrópicas. Precedentes citados: RE 134.573-SP (DJU de 29.9.95) e RE 164.162-SP (DJU de 13.09.96).
RE 191.067-SP, rel. Min. Moreira Alves, 26.10.99.

Estabilidade e Sociedade de Economia Mista

O disposto no artigo 41 da CF, que disciplina a estabilidade dos servidores públicos civis, não se aplica aos empregados de sociedade de economia mista. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do TST que negara estabilidade a trabalhadoras do Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE, afastando, assim, a alegação de que os empregados da administração pública indireta, contratados mediante concurso público, somente poderiam ser dispensados por justo motivo.
AG (AgRg) 245.235-PE, rel. Min. Moreira Alves, 26.10.99.

Aquisição de Imóvel Funcional e Prescrição

A Turma manteve acórdão do STJ que negara a servidor militar o direito de comprar imóvel funcional pertencente ao Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA, cujo cadastramento para a aquisição fora solicitado quando já decorridos mais de 5 anos da data que deixara de residir no imóvel (Decreto 20.910/32, art. 1º).
RMS 23.447-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 26.10.99.

SEGUNDA TURMA


Crime Societário e Denúncia Genérica

Em se tratando crime societário, a denúncia deverá discriminar a relação entre as obrigações administrativas de cada sócio e o ato ilícito que lhe está sendo imputado, sob pena de violar o princípio da ampla defesa. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para trancar ação penal e anular denúncia oferecida contra toda a diretoria de sociedade anônima, para apurar suposta prática de delito contra a ordem tributária, consistente na falta de recolhimento de IPI devido por empresa da qual os pacientes são diretores. Entendeu-se que, embora não se exija que a denúncia descreva de forma individualizada a conduta de cada indiciado, exige-se, ao menos, que ela contenha a relação entre o delito praticado e as responsabilidades administrativas de cada indiciado. Vencido o Min. Néri da Silveira, que indeferia o pedido, por ausência de ilegalidade a justificar o trancamento da ação penal.
HC 79.399-SP, rel. Min. Nelson Jobim 26.10.99.

Habeas Corpus e Inquérito Policial

Concluído o julgamento de recurso ordinário contra decisão do STJ denegatória de habeas corpus, objetivando o trancamento de inquérito policial instaurado para se apurar eventual crime de desobediência (CP, art. 330) que o recorrente, Procurador Regional do INSS, teria praticado ao deixar de atender a intimação judicial nos autos de ação de complementação de benefícios, em que o réu, INSS, restou condenado (o juiz sentenciante teria determinado que o recorrente apresentasse, em 15 dias, as contas referentes à liquidação da sentença, tendo esse prazo transcorrido in albis) - v. Informativo 149. A Turma julgou prejudicado o recurso, por perda do objeto, tendo em vista o arquivamento do inquérito.
RHC 79.161-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 26.10.99.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

27.10.99

--------

005

1a. Turma

26.10.99

--------

194

2a. Turma

26.10.99

--------

408



C L I P P I N G D O D J

29 de outubro de 1999

ADI N. 1.798-6 - medida liminar
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº 6.677, de 26/09/1994, do Estado da Bahia, art. 119, inciso VI, que estabeleceu tempo de serviço em atividade privada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. 3. Inexistência de previsão na norma maior, art. 201, § 9º, da Constituição Federal, na redação da EC nº 20/98, de qualquer limite quanto ao número de anos de contribuição na administração pública e na atividade privada, para os efeitos da compensação financeira entre os sistemas. 4. Relevantes os fundamentos da ação e conveniente a suspensão da vigência da lei local, em conflito com a Constituição. 5. Medida liminar deferida, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do inciso VI do art. 119 da Lei nº 6.677, de 26/09/1994, do Estado da Bahia (Estatuto dos servidores públicos civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.
* noticiado no Informativo 152

HABEAS CORPUS N. 71.408-1
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
JUSTIÇA - PARTÍCIPES - RESPEITO MÚTUO. Advogados, membros do Ministério Público e magistrados devem-se respeito mútuo. A atuação de cada qual há de estar voltada à atenção ao desempenho profissional do homem médio e, portanto, de boa-fé. Não há como partir para a presunção do excepcional, porque contrária ao princípio da razoabilidade.
JÚRI - ADIAMENTO - POSTURA DO MAGISTRADO. Ao Estado-juiz cumpre a prática de atos viabilizadores do exercício pleno do direito de defesa. O pleito de adiamento de uma Sessão, especialmente do Tribunal de Júri, no que das mais desgastantes, deve ser tomado com espírito de compreensão.
JÚRI - AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO - CONSEQÜÊNCIAS. Ausente o advogado por motivo socialmente aceitável, incumbe ao presidente do Tribunal do Júri adiar o julgamento. Injustificada a falta, compete-lhe, em primeiro lugar, ensejar ao acusado a constituição de um novo causídico, o que lhe é garantido por princípio constitucional implícito. Somente na hipótese de silêncio do interessado que, para tanto, há de ser pessoalmente intimado,
cabe a designação de defensor dativo. Inteligência dos artigos nºs 261, 448, 449, 450, 451 e 452 do Código de Processo Penal, à luz da Carta da República, no que homenageante do direito de defesa, da paridade de armas, alfim, do devido processo legal. Júri realizado com o atropelo de garantias asseguradas à defesa e, por isso mesmo, merecedor da pecha de nulo.

HABEAS CORPUS N. 77.622-6
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO.
O Fato do juiz ter registrado, em decreto de prisão preventiva, comportamento reprovável do Paciente, que revel no processo, ficava no corredor, por ocasião das audiências, instruindo testemunhas, não configura nem suspeição nem impedimento. Suspeição ocorre quando há vínculo do Juiz com qualquer das partes (CPP, art. 254). Impedimento configura-se quando há interesse do juiz com o objeto do processo (CPP, art. 252).

HABEAS CORPUS N. 78.998-6
REDATOR P/ ACÓRDÃO: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Tendo sido substituída por multa a pena de detenção, não cabe o habeas corpus, visto não se achar em causa o direito à liberdade de locomoção. Pedido do qual, por esse motivo não conhece a Turma, por maioria de votos.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 164.599-7
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
ICMS - VENDA DE VÍDEOS. Tratando-se não de simples distribuição de filmes e videotaipes, mas de negócio jurídico a encerrar a comercialização, a compra e venda, em si, incidente é o ICMS.
* noticiado no Informativo 149

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 165.099-1
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE CONJUNTO INDUSTRIAL COMPLETO PARA PRODUÇÃO DE APARELHOS ÓTICOS, DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS (DL Nº 1.236/72) E, CONSEQÜENTEMENTE, DE TRIBUTOS ESTADUAIS. ART. 1º, § 4º, VI, DO DL Nº 406/68. INCIDÊNCIA DO ART. 41, §§ 1º E 2º, DO ADCT/88. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 151, III, DA PARTE PERMANENTE, E 34 E 41 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
Regime isentivo, de natureza setorial, que teve sua vigência assegurada no primeiro dispositivo constitucional transitório até outubro/90. Direito adquirido também acertadamente reconhecido pelo acórdão, em face da norma contida no segundo dispositivo mencionado, tendo em vista tratar-se de incentivo especificamente concedido por meio de exposição de motivos interministerial aprovada pelo Presidente da República. Inconstitucionalidades não verificadas. Recurso não conhecido.
* noticiado no Informativo 154

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 203.075-9
REDATOR P/ ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PESSOA FÍSICA. IMPORTAÇÃO DE BEM. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO ICMS POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A incidência do ICMS na importação de mercadoria tem como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada, sendo inexigível o imposto quando se tratar de bem importado por pessoa física. 2. Princípio da não-cumulatividade do ICMS. Pessoa física. Importação de bem. Impossibilidade de se compensar o que devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Não sendo comerciante e como tal não estabelecida, a pessoa física não pratica atos que envolvam circulação de mercadoria. Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 117

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.774-1
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ANISTIA DO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IPMF. EMPRESA DEDICADA À EDIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE LIVROS JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS. Imunidade que contempla, exclusivamente, veículos de comunicação e informação escrita, e o papel destinado a sua impressão, sendo, portanto, de natureza objetiva, razão pela qual não se estende às editoras, autores, empresas jornalísticas ou de publicidade -- que permanecem sujeitas à tributação pelas receitas e pelos lucros auferidos. Conseqüentemente, não há falar em imunidade ao tributo sob enfoque, que incide sobre atos subjetivados (movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.500-1
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ESTADO DE MINAS GERAIS. EXPORTAÇÃO DE FERRO-GUSA. ICMS. LEI COMPLEMENTAR Nº 65/91, ART. 2º, II. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 155, § 2º, X, A, PARTE FINAL. Legitimidade da exigência do referido tributo pela exportação do ferro-gusa, tendo em vista tratar-se de produto semi-elaborado incluído na lista editada com o Convênio nº 15/91, em conformidade com a norma do art. 2º, II, da Lei Complementar nº 65, de 15.04.91, editada para o fim previsto no art. 155, § 2º, X, a, parte final, da Carta Magna. Não-conhecimento do recurso.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.503-8
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Instituição de Assistência Social. ISS sobre preço cobrado em estacionamento de veículos nessa instituição. Imunidade quer em face do artigo 19, III, "c", da Emenda Constitucional nº 1/69, quer em face do artigo 150, VI, "c", da atual Carta Magna. Precedentes do S.T.F.: RREE 116.188 e 144.900. Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 163

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.117-4
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATO DO PODER JUDICIÁRIO.
O princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário, salvo os casos expressamente declarados em lei. Orientação assentada na jurisprudência do STF. Recurso conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 156

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.313-8
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DE 1990. BENEFÍCIO INSTITUÍDO PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS APÓS A EDIÇÃO DA REFERIDA LEI. PRETENDIDA EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS DE SERVIDOR ANTERIORMENTE INATIVADO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E NA NORMA DO ART. 40 § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Pretensão descabida. No primeiro caso, em face da regra consagrada na Súmula nº 339. E, no segundo, por não se tratar de vantagem funcional, mas, ao revés, de prêmio instituído como estímulo à inativação, não extensível, obviamente, aos servidores anteriormente aposentados. Recurso não conhecido.
* noticiado no Informativo 156

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.822-3
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. CONTAGEM DO PERÍODO DE POSSE ANTERIOR À
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação assentada pela jurisprudência desta Corte de que somente a posse verificada a partir do advento desta poderá ser considerada para efeito do qüinqüênio previsto no art. 183 da Constituição Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.423-5
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE INDEFERIU PRETENSÃO DE TER-SE RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DA ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE ODONTÓLOGO. A exceção feita pelo art. 37, XVI, c, da Constituição Federal à acumulação de cargos refere-se tão-somente aos cargos privativos de médico, não se podendo estender a norma aos ocupantes de cargos exclusivos de profissionais de saúde (ADI 281). Recurso não conhecido.
* noticiado no Informativo 160

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 236.931-8
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. LEI Nº 6.606/89, COM AS ALTERAÇÕES DAS LEIS Nº 7.002/90 E 7.644/91. PRETENSA INCOMPATIBILIDADE COM AS NORMAS DOS ARTS. 24, § 3º; 150, II E IV, E 146, III, A, DA CONSTITUIÇÃO. Descabimento da alegação, tendo em vista que o constituinte de 1988, como revela o art. 34 do ADCT, autorizou a edição, pelos Estados, das leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto (§ 3º), que entrou em vigor em 1º de março de 1989 (caput). Ficaram os Estados, portanto, legitimados a ditar as normas gerais indispensáveis à instituição dos novos impostos, o que foi cumprido, em relação ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no art. 24 e em seu § 3º, da Carta, com vigência até o advento da lei complementar da União (§ 4º), ainda não editada. A única exceção foi relativa ao novo ICMS, cujas normas gerais foram estabelecidas, em caráter provisório, por meio de convênio celebrado pelos Estados (§ 8º). Diversidade de alíquotas em razão da natureza do combustível (álcool e gasolina) que por contemplar coisas distintas, não ofende o princípio da isonomia, nem configura tributo progressivo. Recurso não conhecido.
* noticiado no Informativo 157

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.120-8
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DOENTE PORTADORA DO VÍRUS HIV, CARENTE DE RECURSOS INDISPENSÁVEIS À AQUISIÇÃO DOS MEDICAMENTOS DE QUE NECESSITA PARA SEU TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELO ACÓRDÃO AO ESTADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Decisão que teve por fundamento central dispositivo de lei (art. 1º da Lei 9.908/93), por meio da qual o próprio Estado do Rio Grande do Sul, regulamentando a norma do art. 196 da Constituição Federal, vinculou-se a um programa de distribuição de medicamentos a pessoas carentes, não havendo, por isso, que se falar em ofensa ao dispositivo constitucional apontado. Recurso não conhecido.

RMS N. 23.333-1
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORAS CONTRATADAS NO EXTERIOR. AÇÃO ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVOS MAIS AMPLOS NA IMPETRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA: NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Na hipótese de duas ações em que um pedido é mais amplo do que o outro, não se pode cogitar de litispendência, que supõe tríplice identidade de autores, causa de pedir e pedido. 2. Não há litispendência entre ação ordinária e mandado de segurança, se naquela se pede apenas a abstenção da mudança do regime jurídico, e neste, a transformação dos empregos em cargos públicos, o enquadramento das impetrantes como servidoras efetivas e a contagem do tempo de serviço público para todos os efeitos. Recurso ordinário provido para que, afastada a litispendência, sejam os autos remetidos ao STJ para decidir como entender de direito.
* noticiado no Informativo 163

RMS N. 23.438-9
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: SERVIDORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ASSISTÊNCIA ESCOLAR. AUXÍLIOS CRECHE E PRÉ-ESCOLAR. FIXAÇÃO POR ATO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO. PRETENSÃO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE SEUS VALORES. Não se inclui na competência do Superior Tribunal de Justiça o julgamento de mandado de segurança contra ato de chefe de departamento do Banco Central do Brasil, que é passível de impugnação na instância própria, descabendo a alegação da recorrente de se tratar de ato conexo com o da autoridade ministerial. A outorga delegada ao Ministro da Administração para estimar os valores-teto para a assistência escolar, está sujeita ao poder discricionário da autoridade administrativa competente, que dispõe, em face da lei, da prerrogativa de emitir juízo de conveniência ou de oportunidade sobre a atualização monetária dos quantitativos. Recurso que se indefere.
* noticiado no Informativo 158

RHC N. 79.331-2
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO EM AÇÃO CAUTELAR PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COMUM - SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MANTIDO PELA UNIÃO - OFENSA POTENCIAL - HIPÓTESE EM QUE SE CONFIGURA A COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM (CF, ART. 109, IV) - RECURSO IMPROVIDO.
- A competência penal da Justiça Federal comum - que possui extração constitucional - reveste-se de caráter absoluto, está sujeita a regime de direito estrito e apenas deixa de incidir naquelas hipóteses taxativamente indicadas no texto da própria Carta Política: (a) nos crimes eleitorais, (b) nos crimes militares e (c) nas contravenções penais em geral. - Compete à Justiça Federal comum processar e julgar, dentre outros ilícitos penais, os crimes praticados contra os serviços organizados e mantidos pela União (CF, art. 109, IV), nestes incluídos os serviços judiciários federais. - O comportamento delituoso de quem usa documento falso, em qualquer processo judiciário federal, faz instaurar situação de potencialidade danosa, apta a comprometer a integridade, a segurança, a confiabilidade, a regularidade e a legitimidade de um dos serviços essenciais mais importantes prestados pela União Federal: o serviço de administração da Justiça.
- A locução constitucional "serviços (...) da União" abrange, para efeito de definição da competência penal da Justiça Federal comum, as atividades desenvolvidas pela magistratura da União nas causas submetidas à sua apreciação. Nesse contexto, o bem jurídico penalmente tutelado - cuja ofensa legitima o reconhecimento da competência da Justiça Federal - é o próprio serviço judiciário mantido pela União.
* noticiado no Informativo 159


Acórdãos publicados: 406


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


PETIÇÃO Nº 1.783-RJ*

Relator: Min. Carlos Velloso (Presidente)

DESPACHO: - Vistos. A UNIÃO, com fundamento nos arts. 4º da Lei 4.348/64; 4º da Lei 8.437/92; e 21, XIII, b, c/c art. 271, do R.I./S.T.J., requereu, perante o Eg. Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da execução da liminar pleiteada na Medida Cautelar 96.0078229-6, proposta pelo Ministério Público Federal, e deferida por força de provimento do Ag. 97.02.01840-4(AgRg)-RJ, em curso no Eg. T.R.F. da 2ª Região.

Inicialmente, diz a União que o M.P.F. propôs a referida medida cautelar, preparatória de ação civil pública, pretendendo suspender, de imediato, todas as medidas previstas no art. 2º, da Resolução 15/96-BNDES e no item 5.1 do Protocolo Prévio de Cisão, que determinaram à ELETROBRÁS e ao BNDES "o início dos trabalhos visando a transferência de ativos e passivos vinculados ao sistema termonuclear das Centrais Elétricas S.A. - FURNAS para a Nuclebrás Engenharia S.A. - NUCLEN" (fl. 58).

Ademais, sustenta a requerente, em síntese, o seguinte:

a) ocorrência de grave lesão à ordem jurídica, compreendida esta na ordem pública, bem como na ordem econômica, mormente porque a Administração tomou providências no interesse público para efetivar a desestatização do setor elétrico, havendo, inclusive, concluído a 1ª etapa do programa, sendo ainda certo que todo o procedimento adotado sintoniza-se com a Lei 9.648/98, que autorizou o Poder Executivo a promover a reestruturação de FURNAS, mediante a constituição de até três outras sociedades, visando a geração e transmissão/distribuição de energia elétrica. Ademais, os sucessivos adiamentos da Assembléia Geral Extraordinária da entidade controlada pelo Governo Federal, em decorrência da concessão da liminar em tela, trazem à baila o risco de desvalorização das ações das entidades estatais envolvidas, bem assim desprestígio ao País no cenário internacional. Além disso, a liminar determina o retorno da parte nuclear, hoje na seara da ELETRONUCLEAR, para o seio de Furnas S/A, causando prejuízos de monta ao Poder Público, face aos empréstimos já contraídos, mas não liberados pelas instituições bancárias alemãs;

b) necessidade de o poder geral de cautela do magistrado ser exercido a fim de que a ordem jurídica e a economia pública sejam preservados.

Ao final, pede a União o deferimento do pedido a fim de suspender o acórdão proferido no Ag. 97.02.01840-4 (AgRg)-RJ, até o seu trânsito em julgado, "permitindo, mediante realização de assembléias de acionistas de Furnas S/A, a continuidade de projeto da mais alta importância para os destinos da Nação" (fl. 14).

O ilustre Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, evidenciando "que a ação principal (fls. 55/74) contém fundamento de ordem constitucional ao argumentar a inconstitucionalidade da Resolução nº 15/96 (fl. 60), em virtude de ter esta desconsiderado a necessidade de aprovação do Congresso Nacional a qualquer iniciativa que envolva atividades nucleares (art. 49, inc. XIV, fl. 66)", negou seguimento ao presente pedido, com fundamento no art. 38 da Lei 8.038/90, determinando, em conseqüência, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (fls. 636/637).

O eminente Vice-Procurador-Geral da República no exercício do cargo de Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, opina pelo deferimento do pedido (fls. 643/652).

Determinei, à fl. 654, que a requerente informasse o andamento da Medida Cautelar Inominada 96.0078229-6, bem como do Ag. 97.02.01840-4 (AgRg)-RJ, o que foi cumprido às fls. 657/662, salientando-se, ainda, que a medida cautelar prossegue em sua fase instrutória e contra o acórdão do agravo regimental opuseram-se embargos de declaração, os quais foram rejeitados e, posteriormente, foram interpostos recursos especial e extraordinário, que aguardam juízo de admissibilidade.

Autos conclusos em 29.9.99.

Decido.

Destaco do parecer lavrado pelo ilustre Vice-Procurador-Geral no exercício do cargo de Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega:

"(...)

Parece-me assistir razão à União Federal, pois a decisão ora impugnada afeta gravemente a ordem e a economia públicas.

Em verdade, a decisão tomada por maioria de votos no agravo regimental cria sérios obstáculos ao programa de privatização no Setor Elétrico, significando, de uma só vez, como já salientado, grave lesão à ordem e economia públicas.

Ora, não se pode, por vias diretas ou indiretas, impedir a execução da Lei nº 8.031, que criou o Programa Nacional de Desestatização.

Concessa venia, a medida cautelar inominada nº 96.0078229-6 (21ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro) proposta e acolhida através de agravo regimental nada mais significa que uma tentativa de estorvo à desestatização já determinada pela Lei nº 8.031. Ora, as leis, como expressão da vontade geral, devem ser cumpridas, sob pena de se afrontar a própria ordem democrática.

Acresce ainda mais que sem a desestatização, exacerbar-se-á a grave crise de finanças públicas que assola o País, com riscos de esgarçamento do próprio tecido social. A petição inicial firmada pelos Drs. Walter do Carmo Barletta e Robson Neves Fiel dos Santos (fls. 2/14) bem salienta que a decisão hostilizada do TRF do Rio de Janeiro causa sério dano à economia pública, ao consignar:

'Nesse contexto, Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, na condição de Mutuária, e a ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S/A-ELETRONUCLEAR, na qualidade de Agente Operadora, firmaram Contratos de Empréstimo com instituições bancárias alemãs, dentre as quais o Empréstimo nº F 2661 (cópia anexa), no valor total de DM 225.000.000.00 (duzentos e vinte e cinco milhões de Deutsche Mark), garantido pela República Federativa do Brasil, para o fim de concluir a construção e pôr em serviço a Usina Angra III, neste ano de 1999.

Em sendo assim, a decisão fustigada, que impede não apenas o prosseguimento do processo de privatização, mas, indo além de sua própria capacidade, determina o retorno da parte nuclear, hoje na seara da ELETRONUCLEAR, para o seio de Furnas S/A, causa prejuízos de monta ao Poder Público, face aos empréstimos já contraídos para determinada finalidade, cujos valores não estão sendo liberados pelas instituições bancárias alemãs, em função da liminar judicial existente.' (autos, fls. 9/10)

De outra parte, embora se tenha feito uma enorme e injustificada celeuma ¾ que de certo modo deu causa à decisão hostilizada, equivocada e altamente lesiva à ordem e economia públicas ¾ em torno do tema energia nuclear ¾ quase sempre associado a riscos e perigos públicos ¾ aqui não se justificam nem a celeuma nem as preocupações, como se esclarece de forma lapidar às fls. 27 e 28 dos autos, onde se demonstra que não se está criando ou aumentando riscos de danos nucleares à população, in verbis:

'Registre-se, ademais, que norma infraconstitucional já aprovou em plena vigência da Constituição de 1988, critério que atribui à ELETROBRÁS e às concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante ato do Poder Executivo, a faculdade de construir e operar usinas nucleoelétricas.

Trata-se de Lei nº 7.781, de 27/07/89, que para tanto deu ampla autorização ao Poder Executivo, não havendo, por isso, necessidade de manifestação do Congresso quanto a uma simples transferência de titulares de autorização para a construção e operação de usinas nucleares.

Leia-se o art. 1º da referida Lei que deu nova redação ao art. 10 da Lei nº 6.189, de 16/12/74:

"Art. 1º - Os artigos 2º, 10 e 19 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 10 - A autorização para a construção e operação de usinas nucleoelétricas será dada, exclusivamente, à Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS e a concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante ato do Poder Executivo, previamente ouvidos os órgãos competentes'."

Quanto à norma constitucional contrariada, o art. 49, XIV da Carta
Magna:

"Art 49 - É de competência exclusiva do Congresso Nacional:
...........................................................
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares."

Cumpre referir que nenhuma iniciativa nova decorreu do processo de transferência das usinas para a ELETRONUCLEAR.

Com efeito, o que ocorreu, pura e simplesmente, como já asseverado anteriormente, foi a modificação do titular das autorizações de construção e operação das Usinas.

Em outras palavras, a ELETROBRÁS que operava através de sua longa manus FURNAS passou a fazê-lo por intermédio de sua longa manus ELETRONUCLEAR.

Parecer em anexo (doc. anexo nº 16) da lavra do ilustre Ministro CÉLIO BORJA, de reconhecida experiência parlamentar, como membro atuante do Congresso Nacional, professor emérito de Direito Administrativo e Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, demonstra, de forma cabal, a não necessidade de consulta ao Congresso Nacional, no caso, exatamente por que nada de novo será feito.' (autos, fls. 27/28)

Nessa ótica, a alegação do autor da medida cautelar de afronta ao artigo 49, XIV da Constituição Federal na edição e aplicação da Resolução BNDES 15/96 (fls. 78) é especiosa e manifestamente insubsistente.

Vale, ainda, referir que consoante se depreende de documento constante dos autos, oriundo do Ministério das Minas e Energia, a decisão hostililizada cria sérios impedimentos ao abastecimento regular do mercado com energia (fls. 308).

Ante o exposto e invocando os doutos suprimentos de Vossa Excelência, a Procuradoria-Geral da República manifesta-se favoravelmente ao pedido da União de suspensão da

'decisão da Primeira Turma do TRF 2ª Região, lançada nos Autos do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 97.02.01840-4/RJ, até o seu trânsito em julgado, permitindo, mediante realização de assembléias de acionistas de Furnas S/A, a continuidade de projeto da mais alta importância para os destinos da Nação.'(autos, fls.13)

(...)". (fls. 647/652)

Está correto o parecer.

Com efeito.

O Programa Nacional de Desestatização foi criado por lei ¾ Leis 8.031, de 12.04.90 e 9.491, de 09.09.97. Concordemos ou não com o citado programa, em termos ideológicos, é forçoso reconhecer que a posição ideológica que reflete a vontade geral da Nação é a inscrita na lei, que cumpre, portanto, ser cumprida.

Impedir, quando já iniciado o processo, o prosseguimento dos atos que objetivam à realização do programa, pode causar, inegavelmente, danos às finanças públicas, como demonstrado, na inicial: a ELETROBRÁS e a ELETROBRÁS TERMONUCLEAR firmaram contratos de empréstimo com instituições bancárias alemãs, com a garantia do Estado brasileiro, para o fim de concluir a construção e pôr em serviço a Usina Angra III. Ora, a decisão impugnada, além de impedir o prosseguimento do processo de privatização, "determina o retorno da parte nuclear, hoje na seara da ELETRONUCLEAR, para o seio de Furnas S/A", o que "causa prejuízos de monta ao Poder Público, face aos empréstimos já contraídos para determinada finalidade, cujos valores não estão sendo liberados pelas instituições bancárias alemãs, em função da liminar judicial existente."

Somente isto seria suficiente para autorizar a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Eg. TRF/2ª Região, em agravo regimental.

Também me parece equivocada a alegação no sentido de que estaria ocorrendo, no caso, ofensa ao art. 49, XIV, da C.F., na aplicação da Resolução BNDES 15/96. O parecer do eminente ministro e professor Célio Borja, às fls. 122/168, demonstra que "a privatização é objeto estranho à prévia autorização congressual do art. 49, XIV, da Constituição."

Do exposto, defiro o pedido de suspensão da decisão proferida pela 1ª Turma do Eg. TRF/2ª Região, nos autos do Agravo Regimental no Ag. 97.02.01840-4/RJ.

Comunique-se e publique-se.

Brasília, 22 de outubro de 1999.


Ministro CARLOS VELLOSO
- Presidente -

* Decisão publicada no DJU de 3/11/99

 
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Informativo STF - 168 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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