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terça-feira, 21 de outubro de 2008

Informativo STF 167 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 18 a 22 de outubro de 1999- Nº167.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Convenção Coletiva de Trabalho
Embargos: Depósito Prévio de Multa
Fixação de Subsídios de Vereadores e Eleições
Habeas Corpus e Justa Causa
Lei 9.839/99 e Irretroatividade
Licença de Militar em Estágio Probatório
Planos Privados de Assistência à Saúde
Progressão de Regime e Presunção de Inocência
RE contra Decisão Interlocutória: Retenção
Reserva Legal e Aumento de Alíquotas
Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública
PLENÁRIO


Reserva Legal e Aumento de Alíquotas

À vista do princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I), o Tribunal confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que entendera indevida a aplicação da alíquota de 8% para a cobrança do imposto de transmissão causa mortis - alíquota máxima fixada pela Resolução 9/92, do Senado Federal (CF, art. 155, § 1º, IV) -, uma vez que a Lei estadual 10.260/89, na parte em que determinou que a alíquota do referido imposto seria equivalente ao limite máximo fixado em resolução do Senado Federal, deve ser entendida como a exigir a alíquota máxima em vigor à época de sua promulgação, qual seja, a de 4% (Resolução nº 99/81, do Senado Federal). Considerou-se que o aumento de alíquotas deve ser feito mediante lei específica, não sendo possível o atrelamento genérico de lei às alíquotas fixadas pelo Senado.
RE 213.266-PE, rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.99.

Planos Privados de Assistência à Saúde

Iniciado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde - Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS) contra a Lei 9.656/98 e a MP 1.730/98, que dispõem sobre os planos privados de assistência à saúde. O Min. Maurício Corrêa, relator, proferiu voto no sentido de conhecer em parte da ação e, nessa parte, deferir o pedido de medida liminar apenas para suspender, até decisão final da ação, a eficácia de dispositivos que determinam a aplicação da Lei 9.656/98 aos contratos celebrados anteriormente à data de sua vigência e que obrigam as empresas a oferecerem, a partir de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata esta Lei a todos os seus atuais consumidores, por entender, à primeira vista, estar caracterizada ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) - art. 35-G, caput, incisos I a IV, §§ 1º, incisos I a V, e 2º, e a expressão "atuais e", contida no § 2º do art. 10, todos da Lei 9.656/98, com sua nova redação dada pela MP 1.908/99, e da expressão "artigo 35-G", contida no artigo 3º, da MP 1.908/99. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ADInMC 1.931-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 20.10.99.

Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública

Iniciado o julgamento de mérito da ação declaratória de constitucionalidade, proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, que tem por objeto o artigo 1º da Lei 9.494/97 ("Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8.347, de 30 de junho de 1992."). O Min. Sydney Sanches, relator, tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido da admissibilidade de leis restritivas ao poder geral de cautela do juiz, desde que fundadas no critério da razoabilidade, proferiu voto no sentido de julgar procedente a ação e declarar a constitucionalidade da referida norma porquanto não viola o princípio do livre acesso ao judiciário (CF, art. 5º, XXXV). De outra parte, o Min. Marco Aurélio, por entender ausente o requisito de urgência na Medida Provisória da qual originou a Lei 9.494/97, votou pela improcedência da ação, declarando a inconstitucionalidade formal do dispositivo mencionado, uma vez que o vício na Medida Provisória contaminaria a Lei de conversão. Após os votos dos Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Celso de Mello, que acompanhavam o voto do Min. Sydney Sanches, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
ADC 4-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 21.10.99.

Convenção Coletiva de Trabalho

O Tribunal, por maioria, indeferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Aéreos e Fluviais - CONTTMAF contra o art. 19 da MP 1.875-55/99, na parte em que revogou os §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/92 ("§ 1º - As cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho. § 2º - As condições de trabalho, bem como as cláusulas salariais, inclusive os aumentos reais, ganhos de produtividade do trabalho e pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho, serão fixados em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, laudo arbitral ou sentença normativa, observadas, dentre outros fatores, a produtividade ou a lucratividade do setor ou da empresa."). Considerou-se, à primeira vista, não haver relevância na alegação de ofensa aos direitos dos trabalhadores (CF, art. 7º, V, VI, XI e XXVI e art. 114, § 2º), porquanto as normas legais que estendam a eficácia de preceitos da CF não adquirem estatura constitucional. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar por aparente inconstitucionalidade formal do dispositivo impugnado, tendo em vista a falta de urgência necessária à edição da Medida Provisória (CF, art. 62, caput).
ADInMC 2.081-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 21.10.99.

PRIMEIRA TURMA


Habeas Corpus e Justa Causa

Concluído o julgamento de habeas corpus em que se pedia o trancamento da ação penal instaurada para apurar crime de emissão de duplicata simulada, no valor aproximado de R$ 170,00, que teria sido praticado por vendedor já falecido de empresa da qual os pacientes são dirigentes (CP, art. 172: "Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado") - v. Informativo 162. A Turma, por maioria, deferiu o pedido, por entender não existir justa causa para a ação penal, tendo em vista a inocorrência do necessário dolo eventual para caracterização do crime. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, e Moreira Alves, que indeferiam o pedido, por ausência de ilegalidade a justificar o trancamento da ação penal.
HC 79.449-SP, rel. orig. Min. Octavio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Ilmar Galvão, 19.10.99.

Lei 9.839/99 e Irretroatividade

A Lei 9.839, de 27.9.99, que acrescentou o art. 90-A à Lei 9.099/95 - estabelecendo que as disposições da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais não se aplicam no âmbito da Justiça Militar - não é aplicável aos crimes ocorridos antes de sua vigência, tendo em vista que, embora se trate de inovação processual, seus efeitos são de direito material e prejudicam o réu (CF, art. 5º, XL). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo STM para, aplicando a orientação firmada pelo STF no sentido da aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes de lesões corporais leves e culposas de competência da Justiça Militar, reconhecer a decadência ante à falta de representação do ofendido exigida pelo art. 88 da mencionada Lei.
HC 79.390-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão 19.10.99.

Licença de Militar em Estágio Probatório

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto por ex-soldado da brigada militar, em que se busca a anulação de ato de licenciamento a bem da disciplina que o desligou da corporação, a respectiva reintegração no cargo, além da contagem do respectivo tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive para fins de vencimento e vantagens pessoais. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, votou no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para anular o ato de licenciamento do recorrente e condenar o Estado no ressarcimento das perdas e danos a serem apuradas em liquidação, por entender que o policial militar, em estágio probatório, somente poderia ser desligado da corporação mediante regular processo administrativo, em que lhe fosse garantido o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LX). Após o voto do Min. Ilmar Galvão, acompanhando o voto proferido pelo Min. Sepúlveda Pertence, pediu vista o Min. Octavio Gallotti.
RE 247.349-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.10.99.

SEGUNDA TURMA


Embargos: Depósito Prévio de Multa

Pela ausência de comprovação do depósito prévio da multa imposta (CPC, art. 557, § 2º), a Turma não conheceu de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF contra acórdão proferido em agravo regimental que, em face de seu caráter protelatório, impusera-lhe a multa de 5% sobre o valor corrigido da causa.
RE (EDcl-AgRg) 246.564-RS, rel. Min. Celso de Mello, 19.10.99.

Progressão de Regime e Presunção de Inocência

A existência de procedimento administrativo de investigação contra o condenado, por suposta conduta criminosa dentro do estabelecimento penitenciário, não pode ser levada em conta para afastar, pelo não-preenchimento dos requisitos subjetivos necessários, a progressão de regime de cumprimento da pena, em face da presunção de não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para garantir ao paciente a progressão de regime prisional. Vencido o Min. Néri da Silveira, relator, que indeferia a ordem por entender não haver qualquer ilegalidade na decisão impugnada e não ser possível, em sede de habeas corpus, o reexame dos critérios subjetivos.
HC 79.497-RJ, rel. orig. Min. Néri da Silveira, red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 19.10.99.

RE contra Decisão Interlocutória: Retenção

Tendo em vista que o art. 542, § 3º, do CPC, determina que o recurso extraordinário, quando interposto contra decisão interlocutória, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, a Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental e cassou a medida cautelar anteriormente concedida pelo Min. Marco Aurélio, relator, que suspendera a eficácia do decreto de cassação do Prefeito de Pirajuí - SP, editado pela Câmara Municipal, e determinara o processamento do recurso extraordinário - interposto contra acórdão em agravo de instrumento que indeferira liminar em ação cautelar preparatória de ação ordinária anulatória do decreto legislativo mencionado. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, interpretando o referido § 3º, afastava sua aplicação para dar trânsito ao recurso extraordinário quando o seu sobrestamento resultasse em prejuízo inafastável para a parte, o que entendia ocorrente na espécie, tendo em conta a aproximação do fim do mandato do Prefeito.
PET (AgRg) 1.810-SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 19.10.99.

Fixação de Subsídios de Vereadores e Eleições

Por entender inocorrente a alegada ofensa à competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, I), a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que anulara Resoluções da Câmara do Município de Americana as quais reduziram, de maneira expressiva, os subsídios dos vereadores para a legislatura subseqüente, em momento posterior às eleições municipais.
RE 213.524-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 19.10.99.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

20.10.99

21.10.99

010

1a. Turma

19.10.99

--------

196

2a. Turma

19.10.99

--------

007



C L I P P I N G D O D J

22 de outubro de 1999

ADI N. 1.392-1 - medida liminar
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Decreto nº 9.423/95, do Estado do Piauí, que determina retenção de 16,65% do salário de servidores públicos estaduais. 3. Liminar deferida com a suspensão dos efeitos do decreto impugnado. 4. Não é cabível o procedimento da administração, na linha prevista no Decreto em foco, editado sem sequer respaldo em autorização legislativa. 5. Relevantes os fundamentos da ação e inequívoca a presença do periculum in mora. 6. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia do decreto impugnado.
* noticiado no Informativo 18

ADI N. 1.499-4 - medida liminar
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 300 da Constituição do Estado do Pará que dispõe sobre populações indígenas e Lei Complementar estadual paraense nº 31, de 14.2.1996, que institui o Conselho Estadual Indigenista(CONEI), destinado ao atendimento e promoção do índio. 3. Sustenta-se violação ao art. 22, XVI, da Constituição Federal, que estabelece competir privativamente à União legislar sobre "populações indígenas", bem assim ao art. 129, V, conjugado com o art. 231, ambos da Lei Maior. 4. Falta ao Estado-membro competência legislativa para dispor acerca de populações indígenas. A Constituição reserva essa competência legislativa à União, de forma privativa. Vício de inconstitucionalidade formal. 5. No que concerne ao funcionamento do Conselho Indigenista, Lei Complementar nº 31/96, nada impede haja colaboração do Estado-membro à União, por via de convênio, no que concerne aos interesses das comunidades indígenas existentes no território da Unidade Federada. Não cabe ao Estado editar normas legislativas sobre a espécie. 6. Relevantes os fundamentos da inicial e conveniente a suspensão da vigência dos dispositivos impugnados, em conflito com a Constituição. 7. Medida cautelar deferida para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência do art. 300 e parágrafos, da Constituição do Pará, bem assim da Lei Complementar nº 31, de 14.2.1996, do mesmo Estado.
* noticiado no Informativo 43

ADI N. 1.724-2 - medida liminar
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar nº 143, de 03 de abril de 1996, do Estado do Rio Grande do Norte, que instituiu o Programa Estadual de Desestatização - PED. 3. Alegação de que o diploma legal confere ao Governo do Estado amplos poderes para alienar o controle acionário de toda e qualquer empresa controlada direta ou indiretamente pelo Estado. 4. Da análise da Lei Complementar nº 143, depreende-se que o programa de desestatização em exame não confere ao Governador inteira discrição quanto à privatização de empresas controladas pelo Estado, ficando sua execução sujeita à verificação, caso a caso, dos motivos que justifiquem o procedimento respectivo, nos limites definidos na Lei Complementar local. 5. Incabível, no caso concreto, retomar o debate acerca da necessidade, ou não, de lei específica para cada privatização de empresa controlada pelo Estado. 6. Na espécie, a lei norte-rio-grandense dispõe, de forma ampla, sobre o programa de desestatização, ad instar da legislação federal, não se fazendo, destarte, necessária autorização específica. 7. Não configuração do pressuposto da relevância jurídica. 8. Medida cautelar indeferida.
* noticiado no Informativo 96

ADI N. 1.732-5 - medida liminar
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Resoluções nºs 26, de 22/12/1994; 15, de 23/10/1997, e 16, de 30/10/1997, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, havendo a primeira criado gratificação de representação correspondente a 40% do valor global atribuído a diversos cargos da estrutura organizacional do Tribunal, e as demais incluído, entre os beneficiários da gratificação de representação, outros cargos do Tribunal. 3. Alegação de ofensa a funções privativas dos Poderes Legislativo e Executivo. Necessidade de lei em sentido formal para a criação de vantagens pecuniárias para os servidores do Poder Judiciário. 4. Impossível confundir a iniciativa de lei conferida pela Constituição aos Tribunais mencionados no art. 96, II, com a competência para fixar vencimentos e vantagens a seus servidores sem lei formal. A Constituição não assegura aos Tribunais fixar, sem lei, vencimentos ou vantagens a seus membros ou servidores. 5. Medida cautelar deferida para suspender, ex nunc, até o julgamento final da ação, a eficácia das Resoluções nºs 26, de 22/12/1994; 15, de 23/10/1997, e 16, de 30/12/1997, todas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
* noticiado no Informativo 97

ADI N. 1.781-6 - medida liminar
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Resolução Administrativa tomada no Processo GDG nº 353/97 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região(Campinas), que reconheceu a existência de direito ao reajuste de 11,98% a partir de abril de 1994, com os valores corrigidos monetariamente, resultado da conversão em URV dos vencimentos dos Juízes Togados, Classistas e servidores. 3. Ofensa aos arts. 62, 96, II, letra "b", e 169 da Constituição. 4. Medida cautelar deferida para suspender, até o julgamento final da ação direta, com eficácia ex-tunc, a execução e aplicabilidade da resolução administrativa referida. Precedentes desta Corte na ADIN 1244-4, quanto a Resolução do mesmo Tribunal.
* noticiado no Informativo 99

ADI N. 1.833-6 - medida iminar
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 2º da Lei Complementar nº 16, de 08/01/1996, do Estado de Pernambuco. Regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado. Teto de vencimentos do funcionalismo estadual correspondente ao valor da remuneração atribuída, em espécie, ao Governador do Estado. 3. Alegação de ofensa aos arts. 37, XI e 39, § 1º, da Constituição Federal. 4. A Corte firmou entendimento na ADIN 1674-5-DF, no sentido de que o teto de vencimentos, em cada Poder, deve se referir aos percebidos pelos Deputados Estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores do Tribunal de Justiça, excluindo-se desse teto as vantagens de caráter pessoal percebidas pelos servidores, a teor dos artigos 37, XIII e 39, § 1º, da CF de 1988. 5. Relevantes os fundamentos da inicial e conveniente a suspensão cautelar da vigência do dispositivo impugnado. 6. Medida cautelar deferida para suspender, ex nunc e até o julgamento final da ação a eficácia do art. 2º da Lei Complementar nº 16/1996, do Estado de Pernambuco.
* noticiado no Informativo 112

ADI N. 1.934-7 - medida liminar
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação da Lei 9.604, de 5 de fevereiro de 1998. - Quanto ao artigo 1º e seu parágrafo único da Lei em causa, são relevantes as alegações de ofensa ao artigo 71, VI, da Constituição Federal e de inconstitucionalidade do sistema de prestação de contas adotado por esse dispositivo legal. - No tocante ao artigo 2º da mesma Lei, a fundamentação jurídica invocada para a declaração de inconstitucionalidade dela não se apresenta, em exame compatível com o pedido de liminar, com a relevância suficiente para o deferimento deste. Pedido de liminar deferido em parte, para suspender "ex nunc" a eficácia do artigo 1º e seu parágrafo único da Lei federal nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998.
* noticiado no Informativo 160

ADI N. 1.942-2 - medida liminar
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 2º e Tabela V, ambos da Lei 6.010, de 27 de dezembro de 1996, do Estado do Pará. Medida Liminar. - Em face do artigo 144, "caput", inciso V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público. - Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar, não é admissível em se tratando de segurança pública. - Ocorrência do requisito da conveniência para a concessão da liminar. Pedido de liminar deferido, para suspender a eficácia "ex nunc" e até final julgamento da presente ação, da expressão "serviço ou atividade policial-militar, inclusive policiamento preventivo" do artigo 2º, bem como da Tabela V, ambos da Lei 6.010, de 27 de dezembro de 1996, do Estado do Pará.
* noticiado no Informativo 148

ADI N. 1.992-9 - medida liminar
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.733-60, DE 08.04.1999 (EM SEU TODO) E, ESPECIFICAMENTE, DOS ARTS. 6º E 10. ADITAMENTOS DA INICIAL EM FACE DAS REEDIÇÕES DA M.P. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, IV, 5º, 6º, 62, 173, § 4º, 174 E 209 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR. 1. A autora procedeu aos aditamentos necessários, impugnando, sucessivamente, as Medidas Provisórias nºs 1733-61, 1733-62 e 1890-63, de 29.06.1999, esclarecendo que, nesta última, dos artigos impugnados, o 6º passou a ser o 7º e o 10 passou a ser o 11. Impugnou, ainda, a nova reedição pela M.P. nº 1890-64, de 28 de julho de 1999. 2. A M.P. nº 1.733-60, de 08.04.1999, sucessivamente reeditada, a última com o nº 1.890-64, de 28.07.99, dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências. 3. Os fundamentos da inicial, com os quais se pretendeu demonstrar a plausibilidade jurídica da ação, ficaram seriamente abalados, diante das informações encaminhadas pela Presidência da República, não só as elaboradas pela Consultoria da União, aprovadas pela Advocacia-Geral, mas, também, pelas do Ministério da Educação. 4. Trata-se, ademais, de Medida Provisória, que vem sendo sucessiva e oportunamente reeditada, e cujos textos anteriores, ao menos quanto ao primitivo art. 6º, hoje 7º, que constavam de Medidas Provisórias diversas, subsistiram ao controle de constitucionalidade realizado por esta Corte, em sede cautelar. 5. Ausente, pois, o requisito da plausibilidade jurídica da ação, nem é preciso examinar-se o do "periculum in mora", que, aliás, militaria, também, contra o deferimento da medida. Medida Cautelar indeferida. Plenário: votação por maioria.
* noticiado no Informativo 158

EXTRADIÇÃO N. 520-1
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Extradição. 2. Extensão da extradição antes deferida, tendo em conta novos fatos relativos a "outras infrações para as quais a extradição não tinha sido requisitada". 3. Possibilidade jurídica do pedido de extensão da extradição. Extradição supletiva. 4. O princípio da especialidade, que é adotado no artigo 91, I, da Lei nº 6815/1980, não impede que o Estado requerente da extradição já concedida solicite sua extensão para abranger delito diverso, anteriormente concedido. 5. Precedentes do STF, nas Extradições nº. 462, 444, 486, 548, 571 e 731. 6. Interrogatório do extraditando, por via de carta rogatória ao Estado requerente. 7. Desnecessário o deslocamento ao Brasil do extraditando. Defesa do extraditando. 8. Pedido devidamente instruído. 9. Fatos que configuram crimes tanto na legislação do Estado requerente, quanto no Brasil. 10. Prescrição que não se verifica, quer em face da lei suíça, quer em conformidade com a legislação brasileira. 11. Extensão da extradição deferida, no que concerne aos fatos, objeto da súplica.

EXTRADIÇÃO N. 740-4
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EXTRADIÇÃO - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE REGÊNCIA. Uma vez constatado o enquadramento da hipótese no arcabouço normativo próprio, não concorrendo qualquer óbice, impõe-se o deferimento da extradição.
EXTRADIÇÃO - LEI Nº 9.099/95 - SUSPENSÃO DO PROCESSO. O instituto previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95 não consubstancia obstáculo ao deferimento da extradição. O processo-crime a envolver o Extraditando é regido pela lei do país no qual tramita.

HABEAS CORPUS N. 76.730-0
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE QUESITO. TESE NÃO APRESENTADA DURANTE OS DEBATES NO PLENÁRIO. CPP, ART. 479. FIXAÇÃO DA PENA. MÉTODO TRIFÁSICO.
I. - Impossibilidade da apresentação de quesito na sala secreta, durante a votação dos quesitos, para a apreciação da tese de homicídio privilegiado, que nem mesmo fora objeto de debate no Plenário do Júri. Inocorrência de protesto na ocasião oportuna, quando da leitura dos quesitos pelo juiz.
II. - A jurisprudência do Supremo Tribunal orienta-se no sentido de que eventuais erros quanto á formulação dos quesitos devem ser argüidos no momento processual próprio, sob pena de preclusão (CPP, art. 479).
III. - A adoção do método trifásico de fixação da pena pressupõe a existência das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e alguma das chamadas circunstâncias legais.
IV. - HC indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.528-0
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. INDULTO, ANISTIA, GRAÇA E COMUTAÇÃO DE PENAS. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS, EM RELAÇÃO AOS AUTORES DE CRIMES HEDIONDOS (ART. 2°, INC. I, DA LEI N° 8.072, DE 26.07.1990, MODIFICADA PELA LEI N° 8.930, DE 06.09.1994). CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N° 2.365, DE 05.11.1997, ART. 8°, INCISO II: LEGALIDADE. "HABEAS CORPUS".
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firma entendimento no sentido da constitucionalidade do inciso I do art. 2° da Lei n° 8.072, de 26.07.1990 (modificada pela Lei n° 8.930, de 06.09.1994), na parte em que considera insuscetíveis de indulto (tanto quanto de anistia e graça), os crimes hediondos por ela definidos, entre os quais o de latrocínio, pelo qual foi condenado o paciente.
2. E também no sentido da legalidade do inciso II do Decreto n° 2.365, de 05.11.1997, que exclui dos benefícios, por ele instituídos (indulto e comutação de pena), "os condenados por crimes hediondos definidos" na mesma legislação. 3. É firme, igualmente, por outro lado, a jurisprudência da Corte, no Plenário e nas Turmas, considerando válidos Decretos de indulto coletivo, que beneficiam indeterminadamente os condenados por certos delitos e não os condenados por outros, conforme critérios razoáveis de política criminal do Presidente da República (Plenário: "H.C." n° 74.132).
4. "Habeas Corpus" indeferido, por maioria, nos termos do voto do Relator.
* noticiado no Informativo 138

HABEAS CORPUS N. 78.317-2
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Subsiste ao advento da Emenda nº 22-99, que deu nova redação ao art. 102, I, i, da Constituição, a competência do Supremo Tribunal para julgar e processar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato de Turma Recursal de Juizados Especiais estaduais. Pedido indeferido, pela incerteza da data do conhecimento do ofendido, acerca da autoria da lesão culposa de que foi vítima, termo inicial do prazo da alegada decadência por falta de representação em tempo útil (Lei nº 9.099-95, art. 88).
* noticiado no Informativo 149

HABEAS CORPUS N. 79.392-4
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I - Prisão preventiva: revelia do acusado citado por edital não basta a fundamentá-la: inteligência da nova redação do art. 366 C.Pr.Penal.
II - Fundamentação das decisões judiciais: sendo causa de nulidade de decisão de primeiro grau, não a podem suprir nem as informações nem o acórdão das instâncias superiores ao negar o habeas corpus ou desprover recurso: precedentes. III - Prisão preventiva: ser o crime legalmente classificado de hediondo não é razão bastante para decretá-la: precedentes.
* noticiado no Informativo 160

AG (AgRg) N. 194.002-8
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. AGRAVO.
1. A exigibilidade do ICMS, no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, foi admitida por esta Corte no precedente indicado na decisão agravada (RE 192.711, rel. Ministro ILMAR GALVÃO, Plenário, RTJ 164/1099).
2. Insiste, porém, a agravante em recolher o tributo, segundo a disciplina do regime de apuração mensal, o que é inviável no caso de importação, porque não há crédito de tributo anteriormente recolhido.
3. A propósito, em situação assemelhada, ficou decidido, no RE 195.663: "o que se contabiliza na conta gráfica, pela entrada da mercadoria, é o crédito do ICMS embutido no preço pago pelo contribuinte. Assim sendo, não há confundir a operação de entrada de mercadoria provinda do exterior que, por motivos óbvios, não é tributada pelo ICMS na origem, com a de mercadoria adquirida no mercado interno, cujo preço traz embutido, invariavelmente, o tributo pago" (RTJ 164/1121).
4. Adotados os fundamentos deduzidos nos precedentes, fica mantida, no caso, a inadmissão do R.E.
5. Agravo improvido.

AG (AgRg) N. 241.314-6
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98). Recurso não provido.

AG (AgRg) N. 242.383-8
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Agravo regimental. Exigência do depósito prévio da condenação para apelar. Lei de imprensa.
- Como salientado no despacho agravado, a única questão constitucional ventilada no acórdão recorrido foi a relativa ao artigo 5º, LV, da Constituição, sendo, pois, a única prequestionada uma vez que não foram interpostos embargos de declaração para o prequestionamento das demais invocadas no recurso extraordinário. E a respeito dessa questão prequestionada, está correto o despacho agravado ao acentuar que a ampla defesa a que alude a Constituição é a exercida nos termos e nos limites da legislação processual infraconstitucional, não havendo, ademais, norma constitucional que imponha a observância do princípio do duplo grau de jurisdição sem qualquer limitação. Esses fundamentos, aliás, não foram atacados neste agravo que voltou a invocar as alegações do recurso extraordinário. Agravo a que se nega provimento.

AG (AgRg) N. 243.862-0
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Agravo regimental.
- O despacho agravado está de acordo com o entendimento do Plenário desta Corte no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra decisão, como a presente que foi tomada em procedimento político-administrativo de requisição de intervenção estadual nos municípios para prover a execução de ordem ou decisão judicial, e isso porque não se configura aí a existência de causa que é requisito para o cabimento do recurso extraordinário (art. 102, III, da Constituição Federal). E, se a própria Carta Magna não admite, na hipótese, o recurso extraordinário, não há que se pretender que o Tribunal, por observar a Constituição, esteja contrariando o disposto no artigo 5º, XXXV, da mesma Constituição, até porque a jurisdição só se presta com os meios admitidos pela Constituição e pelas leis para a sua prestação.
Agravo a que se nega provimento.

RE (AgRg) N. 227.317-9
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: Administrativo. Servidor estadual. Aposentadoria decorrente da suspensão de direitos políticos. Efeitos financeiros resultantes da invalidação do ato de aposentação. Prescrição de direitos. Ofensa à Constituição. Não ocorrência. Regimental não provido.

RE (AgRg)N. 233.935-2
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA POR PESSOA FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA DO
ICMS. PRECEDENTE.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou exegese segundo a qual a Carta da República, ao dispor que o ICMS incidirá também na importação de mercadoria do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, referiu-se à casa comercial e não à pessoa física que a realiza para seu gozo e fruição.
Agravo regimental não provido.

RE (AgRg) N. 240.593-6
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO EM VIRTUDE DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE.
1. A prática de ato incompatível com a função policial militar pode implicar sanção administrativa, desde que assegurados à praça o direito de defesa e o contraditório. Precedente. 2. Nulidade do ato administrativo de licenciamento do servidor militar estadual declarada pelo acórdão recorrido. Consonância com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental não provido.

AG (EDcl) N. 243.832-1
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabem embargos declaratórios contra decisão monocrática, devendo esses embargos, quando possível - como é o caso -, ser conhecidos como agravo regimental.
- Não tem razão, porém, a agravante. Com efeito, não tem cabimento, por ir contra a finalidade desse benefício, a aplicação do prazo em dobro previsto no artigo 191 do Código de Processo Civil quando a decisão produzir sucumbência somente para um dos litisconsortes, que por isso mesmo foi o único a recorrer.
Embargos conhecidos como agravo regimental, mas a este se nega provimento.

RE N. 161.397-1
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: ICMS. Produtos semi-elaborados.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 205.634, deu pela constitucionalidade não só do Convênio ICMS nº 66/88, mas também dos que se lhe seguiram (os de nº 7, 8 e 9, de 1989), por entender que eles, na falta da Lei Complementar a que alude o art. 155, X, "a", da Constituição Federal, regulamentaram provisoriamente a incidência do ICMS sobre as operações de exportação de produtos semi-elaborados, nos termos do § 8º do artigo 34 do ADCT. Portanto, em conseqüência, é constitucional a cobrança do referido imposto com base na Lei 6.374/89 do Estado de São Paulo.
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 224.971-0
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUBSÍDIO MENSAL E VITALÍCIO PARA EX-PREFEITOS DO MUNICÍPIO DE ANGICAL, PIAUÍ. BENEFÍCIO CRIADO POR LEI MUNICIPAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os Municípios não podem sem previsão na Constituição Federal, instituir benefício dessa natureza para seus ex-Prefeitos.
2. Precedentes do S.T.F.
3. E não há falar em direito adquirido contra a Constituição, como o fez o acórdão recorrido, conflitando, também nesse ponto, com pacífica jurisprudência desta Corte.
4. R.E. conhecido e provido, para o indeferimento do Mandado de Segurança. Custas "ex lege".

RE N. 231.056-1
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Recurso extraordinário. Precatório. Atividade administrativa.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que a atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal no processamento do precatório não é jurisdicional, e sim administrativa, o mesmo ocorrendo com a decisão do mesmo Tribunal prolatada em agravo regimental interposto contra despacho daquele nessa atividade. E, assim sendo, não cabe contra ela o recurso extraordinário por não ter sido proferida, como o exige o artigo 102, III, da Constituição, em causa de única ou última instância (cfe., a título exemplificativo, RE 204.469 e AGRRE 213.696).
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 231.922-1
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - PIS. Imunidade. Art. 155, § 3º, da Constituição. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 233.807, assim decidiu:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. DISTRIBUIDORAS DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, MINERADORAS, DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA E EXECUTORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. C.F., art. 155, § 3º, Lei Complementar n. 70, de 1991.
I - Legítima a incidência da COFINS sobre o faturamento da empresa. Inteligência do disposto no § 3º do art. 155, C.F., em harmonia com a disposição do art. 195, "caput", da mesma Carta. Precedente do STF: RE 144.971-DF., Velloso, 2ª. T., RTJ 162/1075.
II - R.E. conhecido e provido".

Dessa orientação - que o Plenário aplicou também ao FINSOCIAL (AGRRE 205.355) e ao PIS (RE 230.337) - divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 233.997-8
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
TRIBUTO - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO - INTER VIVOS. A variação do preço do negócio jurídico atende ao instituto da capacidade contributiva. Adoção de alíquotas diversas representa duplicidade contrária ao texto constitucional. Precedente: Recurso Extraordinário nº 234.105-3/SP, relatado pelo Ministro Carlos Velloso perante o Pleno, e julgado em 8 de abril de 1999.

RE N. 237.676-1
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: PRECATÓRIO. CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO ACIDENTÁRIA. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A exceção estabelecida pela Constituição Federal em favor dos chamados créditos de natureza alimentícia não chega ao ponto de abolir, em relação a eles, os princípios orçamentários inerentes à despesa pública, limitando-se apenas a isentá-los da observância da ordem cronológica quanto aos de natureza geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 247.995-1
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir do autor.
- Como decidido no RE 240.250, é evidente que, por ter sido julgada extinta a execução fiscal por falta do interesse de agir, não se pode pretender, sob o fundamento de que não é cabível no caso essa extinção, que a decisão judicial que a confirmou haja impedido o livre acesso ao Poder Judiciário.
- De outra parte, esta Primeira Turma, ao julgar os RREE 225.564 e 217.952, decidiu que a alegação de violação ao artigo 2º da Constituição pela circunstância de a decisão recorrida haver extinto a execução fiscal pela falta de interesse do autor era alegação de ofensa indireta à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
- Por fim, inexiste, também, ofensa ao princípio da igualdade (artigo 5º, "caput", da Constituição), porque o fundamento da falta do interesse de agir do ora recorrente pela desproporção entre a relação custo da execução e benefício dela não se aplica evidentemente às execuções de valor que não seja diminuto, não se podendo ter como iguais essas duas situações desiguais.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 250.744-0
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Multa. Exigência de depósito prévio de valor relativo à multa para a admissão de recurso administrativo.
- Esta Primeira Turma (assim nos RREE 169.077 e 225.295, exemplificativamente) tem decidido, com base em precedentes desta Corte (ADIN 1.049 e RE 210.146), que, exercida defesa prévia à homologação do auto de infração, não viola a atual Constituição (artigo 5º, XXXV, LIV e LV) o diploma legal que exige o depósito prévio do valor da multa como condição ao uso do recurso administrativo, pois não há, nessa Carta Magna, garantia do duplo grau de jurisdição administrativa.
- Igualmente não há violação ao artigo 5º, XXXIV, "a", da Carta Magna, uma vez que, além de não haver exigência do pagamento de taxa que não o é esse depósito, também não se pode pretender que do direito de petição decorra a garantia a esse duplo grau.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE (EDv-EDcl-EDcl) N. 169.349-5
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESERÇÃO. Descabe cogitar de deserção quando, à época, a tabela de custas mostrava-se desatualizada a ponto de não haver moeda própria ao pagamento. A insignificância total do valor devido - doze centavos - em setembro de 1991, torna incongruente asseverar-se a deserção.
* noticiado no Informativo 152

RE N. 153.764-7
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Competência. 3. Crime de patrocínio infiel (CP, art. 355), em causa processada na Justiça do Trabalho. 4. Competência da Justiça Federal de primeira instância, a teor do art. 109, IV, da Constituição Federal. Na espécie, o crime há de ter-se como em detrimento de serviço judiciário federal. 5. Precedente do STF, no RE 159.350-SP. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido, para afirmar-se a competência do Juízo Federal, em Juiz de Fora, MG, ao qual devem os autos do processo-crime ser remetidos
* noticiado no Informativo 132

RMS N. 23.155-1
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA - Concurso público para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional: Portaria 268/96, do Ministro da Fazenda: legitimidade. Não pode ser inquinada de ilegal portaria do Ministro da Fazenda que se limita a dar cumprimento estrito a decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça.

Acórdãos publicados: 418



 
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Informativo STF - 167 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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