Anúncios


terça-feira, 21 de outubro de 2008

Informativo STF 166 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 11 a 15 de outubro de 1999- Nº166.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Download deste Informativo


ÍNDICE DE ASSUNTOS



Ação Declaratória de Constitucionalidade - 1
Ação Declaratória de Constitucionalidade - 2
Ação Declaratória de Constitucionalidade - 3
ADIn: Perda de Objeto
Concurso de Remoção de Provas e Títulos
Concurso Pioneiro do Tocantins e Anulação
Conflito Federativo: Inexistência
ICMS e Mercadoria em Estoque
ICMS e Princípio da Reserva Legal
Privatização e Prazo para Balanço
Serviços de Água e Saneamento Básico
PLENÁRIO


Ação Declaratória de Constitucionalidade - 1

O Tribunal conheceu de ação declaratória de constitucionalidade promovida pelo Presidente da República que tem por objeto os arts. 1º e 2º da Lei 9.783/99 - que dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos três Poderes da União - por estar comprovada a existência de controvérsia judicial em torno da legitimidade constitucional das normas em questão. Precedente citado: ADC 1-DF (RTJ 157/371).
ADC 8-DF, rel. Min. Celso de Mello, 13.10.99.

Ação Declaratória de Constitucionalidade - 2

É cabível a concessão de efeito vinculante a medidas liminares proferidas em sede de ação declaratória de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º) porquanto o poder geral de cautela é inerente ao poder jurisdicional. Com esse fundamento, o Tribunal, por maioria, conheceu do pedido de medida liminar na ação declaratória de constitucionalidade acima mencionada com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia do pedido, por entender incabível a medida cautelar em se tratando de ação declaratória de constitucionalidade em face de seu efeito vinculante. Precedente citado: ADCMC 4-DF (DJU de 21.5.99).
ADC 8-DF, rel. Min. Celso de Mello, 13.10.99.

Ação Declaratória de Constitucionalidade - 3

Em seguida, o Tribunal, por maioria, deferiu em parte o pedido de medida cautelar para, em caráter vinculante, com eficácia erga omnes e com efeito ex nunc, reconhecer a legitimidade constitucional da contribuição de seguridade social devida pelos servidores públicos em atividade (alíquota de 11% - art. 1º da Lei 9.783/99), suspendendo, provisoriamente, até final julgamento desta ação declaratória de constitucionalidade - e apenas quanto aos processos, individuais ou coletivos, em cujo âmbito se haja instaurado controvérsia constitucional em torno da exigibilidade, aos servidores ativos, da contribuição em referência (alíquota de 11% a que alude o art. 1º da Lei 9.783/99) - a prolação de decisões liminares, cautelares ou de mérito e a concessão de tutela antecipada, sustando, ainda, os efeitos futuros inerentes a decisões anteriormente proferidas (excluídas as decisões de mérito com trânsito em julgado) e as tutelas antecipatórias já concedidas. Vencidos, na extensão do deferimento, os Ministros Nelson Jobim e Moreira Alves, que concediam a liminar para abranger a progressividade de alíquotas para a cobrança da contribuição previdenciária dos servidores ativos (Lei 9.783/99, art. 2º), e, integralmente, o Min. Marco Aurélio, que indeferia o pedido. Precedente citado: ADInMC 2.010-DF (julgada em 29.9.99, acórdão pendente de publicação; v. Informativo 164).
ADC 8-DF, rel. Min. Celso de Mello, 13.10.99.

ICMS e Princípio da Reserva Legal

Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 51 do Decreto 38.104/96, do Estado de Minas Gerais, que, ao regulamentar o ICMS, determina que "em qualquer hipótese, o valor tributável não poderá ser inferior ao custo da mercadoria ou da prestação do serviço". O Tribunal considerou relevante a alegação de inconstitucionalidade formal por aparente ofensa ao art. 146, III, a, da CF, que reserva à lei complementar a definição da base de cálculo dos impostos.
ADInMC 1.951-MG, rel. Min. Nelson Jobim, 13.10.99.

Concurso de Remoção de Provas e Títulos

Indeferida medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG contra o art. 16 da Lei 8.935/94, que exige, para a remoção de notários e registradores, concurso de provas e títulos. O Tribunal considerou não caracterizada a relevância jurídica da tese de ofensa ao § 3º do art. 236, da CF ("O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses."), uma vez que cabe à legislação infraconstitucional estabelecer os critérios para o concurso de remoção, não havendo, à primeira vista, inconstitucionalidade na adoção de concurso de provas e títulos.
ADInMC 2.018-DF, rel. Min. Moreira Alves, 13.10.99.

Serviços de Água e Saneamento Básico

Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra dispositivos da Constituição do Estado da Bahia, na redação dada pela Emenda Constitucional 7/99. O Min. Ilmar Galvão, relator, entendendo caracterizada a aparente ofensa ao princípio da autonomia dos Municípios, proferiu voto no sentido de deferir em parte o pedido para suspender, até a decisão final da ação, a expressão contida no inciso V do art. 59, abaixo sublinhada ("Art. 59 - Cabe ao Município ...: V - organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;") e o caput do art. 228 ("Compete ao Estado instituir diretrizes e prestar diretamente ou mediante concessão, os serviços de saneamento básico, sempre que os recursos econômicos ou naturais necessários incluam-se entre os seus bens, ou ainda, que necessitem integrar a organização, o planejamento e a execução de interesse comum de mais de um Município."). Quanto ao art. 230, que faculta ao Estado ou a quem detiver a concessão, permissão ou outorga, a cobrança de taxas ou tarifas pela prestação de serviços de saneamento básico, e ao inciso VI, do art. 238, que determina a participação do Sistema Único de Saúde - SUS na formulação de política e na execução das ações de saneamento básico, também impugnados, o Min. Ilmar Galvão votou pelo indeferimento da cautelar pela ausência de plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ADInMC 2.077-BA, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.10.99.

ICMS e Mercadoria em Estoque

Indeferida medida liminar requerida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o art. 1º, do Decreto 39.647/99, do Estado do Rio Grande do Sul, que alterou o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 37.699/97, determinando a tributação de estabelecimento atacadista ou varejista que possuir em estoque, em 31.5.99, mercadorias recebidas sem substituição tributária - discos e fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, slides, lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, pilhas, baterias elétricas e sorvetes. À primeira vista, o Tribunal, por maioria, entendeu não haver plausibilidade jurídica na tese de inconstitucionalidade sustentada pela autora, em que se alegava ofensa ao princípio da legalidade, da capacidade contributiva, da irretroatividade e da anterioridade (CF, arts. 5º, II, 150, I, 145, § 1º, 150, III, a e b), tendo em vista que a norma impugnada obedeceu ao disposto no § 7º do art. 150 da CF ("A lei poderá atribuir ao sujeito da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente..."). Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar, por entender, num primeiro exame, estar caracterizada a ofensa ao princípio da legalidade estrita (CF, art. 150, I).
ADInMC 2.044-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 14.10.99.

ADIn: Perda de Objeto

Retomado o julgamento da ação direta ajuizada pelo Confederação Nacional da Indústria-CNI contra as Instruções Normativas 112/94, 82/97, 14/98, 27/98 e 54/98, da Secretaria da Receita Federal que fixa condições à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, substituindo o Cadastro Geral dos Contribuintes - CGC (v. Informativo 126). O Tribunal, examinando questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, relator, julgou prejudicada a ação por perda do objeto, tendo em vista a superveniência de instrução normativa revogadora do ato normativo impugnado.
ADIn (QO) 1.859-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 14.10.99.

Conflito Federativo: Inexistência

Tratando-se de litisconsórcio ativo, somente se admite o voluntário. Com base nesse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Ilmar Galvão, relator, declarou a incompetência do STF e determinou o arquivamento de ação cível originária em que se alegava a existência de conflito entre o réu, Estado da Bahia, e o Estado de Alagoas, cuja citação fora requerida pelo autor da ação, Município de Delmiro Gouveia - AL, para integrar ao seu lado o pólo ativo da relação processual. Vencidos, em parte, os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que determinavam a remessa dos autos à Justiça comum do Estado da Bahia.
ACO 573-AL (QO), rel. Min. Ilmar Galvão, 14.10.99.

Privatização e Prazo para Balanço

O Tribunal conheceu, em parte, de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, e, por maioria, indeferiu o pedido de medida liminar contra o art. 6º da Lei 9.648/98, que permite que o balanço que deve preceder a incorporação, fusão ou cisão de empresas públicas e sociedades de economia mista incluídas em programas de privatização seja levantado dentro dos noventa dias antes do evento. O Tribunal entendeu, num primeiro exame, não haver relevância na tese de ofensa ao art. 173, § 1º, II da CF e aos princípios da isonomia, da moralidade, da legalidade e da impessoalidade administrativa (CF, arts. 5º e 37). Vencido, nessa parte, o Min. Marco Aurélio, que deferia o pedido de liminar, por aparente ofensa art. 173, §§ 1º, II e 2º da CF, por entender que as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem levantar balanço dentro do mesmo prazo fixado para as empresas em geral, que é de 30 dias antes do evento (Lei 9.249/95, art. 21). Quanto ao art. 6º da Medida Provisória nº 1.819-1, de 30/4/1999, que confere nova redação, entre outros, ao art. 6º da Lei 9.648/98, o Tribunal não conheceu de ação direta, tendo em vista que a medida provisória impugnada não foi reeditada, perdendo sua eficácia.
ADInMC 1.998-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 14.10.99.

Concurso Pioneiro do Tocantins e Anulação

O Tribunal, por maioria, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Tocantins para reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mencionado Estado, que declarara a nulidade do Decreto 9.191/93 e confirmara a validade do concurso "Pioneiro do Tocantins", realizado no ano de 1991. O Tribunal entendeu estar caracterizada a violação ao art. 37, II, da CF - que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público -, dado que o STF, quando do julgamento da ADIn 598-TO (RTJ 149/773), declarou a inconstitucionalidade não só da expressão que conferia aos detentores do título "Pioneiro do Tocantins" vantagens para fins de concurso público (Lei Estadual 157/90, art. 25; Decreto 1.520/90, art. 29 e seu parágrafo único), mas também de todo o edital do concurso "Pioneiro de Tocantins" e, conseqüentemente, do concurso realizado. Vencido os Ministros Marco Aurélio, relator, e Sepúlveda Pertence, que não conheciam do recurso, por entenderem incidir na espécie o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
RE 202.489-TO, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórd. Min. Maurício Corrêa, 14.10.99.

PRIMEIRA TURMA


À vista do feriado de 12.10.99, não houve sessão ordinária.


SEGUNDA TURMA


À vista do feriado de 12.10.99, não houve sessão ordinária.


Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

13.10.99

14.10.99

016

1a. Turma

--------

--------

---

2a. Turma

--------

--------

---



C L I P P I N G D O D J

15 de outubro de 1999

ADI N. 1.782-DF
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 62, DE 29.05.96, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, QUE "DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO MENSAL DOS SERVIDORES DAS ÁREAS DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO (NÍVEIS II E III) E SERVIÇOS GERAIS (NÍVEL I) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
1. Aplicação aos servidores do TCU da Resolução nº 76, de 1995, do Senado Federal, que "dispõe sobre a representação mensal dos ocupantes das carreiras de Especialização Legislativa, Especialização Legislativa em Artes Gráficas e Especialização em Informática Legislativa e dá outras providências."
2. Por expressa previsão constitucional, apenas as Casas do Congresso gozavam da prerrogativa de aumentar os vencimentos de seus servidores por ato interno de suas Mesas Diretoras (artigos 51, IV, e 52, XIII, na redação original), o que não ocorre com o Tribunal de Contas da União que, a teor do artigo 73, exerce, no que couber, as atribuições previstas no art. 96, relativas aos Tribunais. A nova redação dada aos artigos 51, IV, e 52, XIII, pelos artigos 9º e 10 da Emenda Constitucional nº 19/98 não alterou esta situação, porque as Resoluções do Senado e da Câmara foram recepcionadas como lei.
3. A isonomia de vencimentos assegurada aos servidores da administração direta só pode ser concedida por lei. Precedentes. Incidência da Súmula 339: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia.
4.Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 62/96, do Tribunal de Contas da União, com efeito ex tunc.
* noticiado no Informativo 161

HC N. 69.840-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
SENTENÇA DE PRONÚNCIA - CONTORNOS - FUNDAMENTAÇÃO. A sentença de pronúncia decisão o é no sentido de submeter os acusados ao Tribunal do Júri. Por isso mesmo deve conter fundamentação quanto à existência de crime, abrangendo também os elementos conducentes a pressupor-se o envolvimento dos acusados. Impossível é adotar rigor maior a ponto de esvaziar não só a garantia insculpida no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, como também no artigo 408 do Código de Processo Penal. O magistrado há de procurar a posição de equilíbrio, evitando, tanto quanto possível, lançar, como motivos do convencimento a que chegou, dados que, de maneira distorcida, possam ser explorados quando da realização do júri. De qualquer forma, os jurados atuam sem a submissão às premissas da sentença de pronúncia, já que, ao caminharem para o veredicto, fazem-no no campo da soberania.

HC N. 70.892-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
CONTINUIDADE DELITIVA. Verificados os pressupostos do artigo 71 do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva. Isto ocorre quando envolvidos crimes de roubo praticados com pequena diferença horária contra motoristas de táxi mediante o emprego da mesma arma. Descabe introduzir pressuposto estranho ao preceito, como é o caso de se tratar da mesma vítima.

HC N. 72.640-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
SENTENÇA DE PRONÚNCIA - REFORMA - SUSTENTAÇÃO - DEVIDO PROCESSO LEGAL. A teor do artigo 589 do Código de Processo Penal, o juiz, diante de recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia, a reformará ou sustentará. O emprego deste último vocábulo, com sentido próprio a distingui-lo de simples manutenção, implica a necessidade de abordagem das razões apresentadas. Insubsistência de ato revelador não de sustentação, mas sim de manutenção.

HC N. 76.384-MG
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Competência. 3. Ato de Tribunal de Justiça estadual. 4. Com o advento da Emenda Constitucional n° 22, de 1999, a competência para o processo e julgamento de habeas corpus, em que indicado como coator Tribunal de Justiça estadual, passou a cargo do Superior Tribunal de Justiça. 5. Determinada a imediata remessa dos autos ao STJ, independentemente da publicação do acórdão.

HC N. 77.856-AM
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Também ao crime de deserção, aplica-se, em tese, a possibilidade da suspensão do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099-95.
* noticiado no Informativo 128

HC N. 78.181-MS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus"
.- Não há, no caso, simulacro de defesa, por não ter sido dado ao réu um advogado que o defendesse de início ao fim, mas mera indicação de defensor para cada ato. O paciente sempre teve defesa, e esta, se constituída por defensores diversos que atuaram com grande proficiência, se deveu a problemas decorrentes de circunstâncias ligadas à indistituição da defensoria pública, que, no entanto, não deixaram o ora paciente indefeso ou com simulacro de defesa.
- Improcedência das demais nulidades e alegações de mérito da impetração.
"Habeas corpus" indeferido.

HC N. 78.205-SP
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Ação penal, por homicídio qualificado, sendo vítima a esposa do paciente (CP, art. 121, § 2º, I e IV, combinado com o art. 61, II, e). 3. Tratando-se de magistrado estadual, a denúncia foi recebida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. 4. Alegação de afronta aos princípios de isonomia e ampla defesa, bem assim de não estar suficientemente comprovada a materialidade de delito. 5. No que concerne à alegada quebra de isonomia, porque o relator da ação penal originária não tem deferido ao procurador do paciente vista dos autos fora do Cartório, tal como assegura ao Ministério Público, não cabe ao STF, originariamente, em habeas corpus, conhecer desse ponto. Por se tratar de ato de relator, em ação penal originária, admissível é o agravo regimental ao Órgão Especial, competente para julgar o feito, ou então, se preferida a via do habeas corpus, como ocorre no caso, este há de ajuizar-se perante o Superior Tribunal de Justiça, por se cuidar de ato de desembargador. Ponto em que o habeas corpus não é conhecido pelo STF. 6. Quanto ao alegado cerceamento de defesa e falta de suficiente comprovação da materialidade do delito, a matéria respeita ao exame de fatos e provas, o que se torna inadmissível no âmbito do habeas corpus. Certo é que o acórdão, ao receber a denúncia, fez ampla análise das provas existentes, relativamente à autoria e materialidade do delito. As provas ainda pretendidas pela defesa, esta poderá produzi-las, ao longo da instrução. Não cabe, aqui, reconhecer, entretanto, falta de justa causa à ação penal, nem discutir os laudos e depoimentos já existentes nos autos, porque o habeas corpus não é via adequada a tanto. 7. Habeas Corpus conhecido, em parte, e nessa parte indeferido.

HC N. 79.308-GO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Júri: pronúncia: vício de fundamentação quanto a duas das três qualificativas acolhidas, com inadmissível inversão do ônus, que é da acusação, de provar não a certeza mas a plausibilidade da imputação e de suas circunstâncias relevantes.

HC N. 79.380-RJ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus".
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o artigo 88 da Lei 9.099/95 se aplica aos delitos de lesões corporais leves e de lesões corporais culposas de competência da Justiça Militar.
Por outro lado, no caso, o fato imputado ao ora paciente ocorreu em 21.02.97, portanto quando já vigente a referida Lei, não sendo, pois, aplicável a ele o artigo 91 do mesmo Diploma Legal que é, como decidiu esta Primeira Turma no HC 77.870, norma transitória com incidência restrita a fatos anteriores à sua vigência. Assim sendo, já decorreu o prazo de 6 (seis) meses para o exercício do direito de representação (artigo 102 do Código Penal), ocorrendo, pois, a decadência desse direito.
Concessão, de ofício, de "habeas corpus" em favor do ora paciente, para declarar a extinção de sua punibilidade, ficando, em conseqüência, prejudicado o pedido.

HC N. 79.385-SP
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Execução penal: progressão de regime: imutabilidade, salvo fato superveniente que imponha a regressão.
Por força de coisa julgada ou de preclusão, a decisão não recorrida que defere a progressão de regime - ainda que reputada indevida por já estar decretada a expulsão do condenado - se torna imutável, salvo fato superveniente determinante da regressão.

HC N. 79.427-AM
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO: CPM, ARTIGO 254. APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR, DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95: SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO OU SURSIS PROCESSUAL.
1.O benefício da suspensão do processo, ou sursis processual, previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, aplica-se aos processos sujeitos à Justiça Militar. Precedentes.
2.Caracterizado que um dos pacientes está sendo processado pela prática de outro crime, inviabiliza-se a proposta de suspensão do processo. Precedentes.
3.Habeas corpus conhecido, mas indeferido com relação ao paciente que responde a processo-crime; deferida a ordem impetrada em favor do outro paciente.

HC N. 79.432-PR
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. DESERÇÃO. PRESCRIÇÃO.
O sistema do CPM configura duas hipóteses para a questão da prescrição, em caso de deserção.
A primeira se refere ao militar que deserta e posteriormente é reincorporado, porque se apresentou voluntariamente ou foi preso. A este é aplicável uma norma geral relativa à prescrição prevista no CPM, art. 125. A segunda, é dirigida ao trânsfuga, ou seja, aquele que permanece no estado de deserção. A ele é aplicável a norma especial do CPM, art. 132. Nessa situação, só gozará a extinção da punibilidade ao atingir os limites de idade. O prazo prescricional só se configura com o advento dos 45 anos para os praças e 60 anos para os oficiais. Habeas corpus deferido.
* noticiado no Informativo 162

AG (AgRg) N. 204.041-RS
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. O Plenário do STF, no julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por maioria de votos, firmou orientação quanto à ocorrência do fato gerador do ICMS, na importação de mercadorias, ao ensejo do respectivo desembaraço aduaneiro e não da entrada no estabelecimento do importador. 3. Despacho há de ser mantido, não só por seus fundamentos, mas, também, diante da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental improvido.

AG (AgRg) N. 225.552-SC
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Servidores estaduais: inexistência de direito adquirido, em razão da estabilidade financeira, à percepção de vantagem financeira atribuída por lei local aos atuais ocupantes de cargos comissionados. Precedentes (RE 226.462, Pertence, T. Pleno, 13.5.98; RREE 222.480 e 223.425, Moreira Alves, T. Pleno, 9.12.98).

AG (AgRg) N. 227.270-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
SERVIÇO PÚBLICO - ESTABILIDADE - TEMPO DE SERVIÇO - CONTRATAÇÕES E DISPENSAS SIMULTÂNEAS - ARTIGO 19 DO ADCT/88 - ALCANCE - PROFESSORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. Longe fica de vulnerar o artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988 preceito de Diploma Maior local a encerrar a consideração, como contínuo, de tempo de serviço prestado por professores que, ao término de cada ano letivo, eram "dispensados" para contratação imediata no início do ano letivo seguinte. Entre as interpretações possíveis, deve ser afastada aquela discrepante da realização do trinômio Lei-Direito-Justiça.

AG (AgRg) N. 234.415-RJ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE CINCO DIAS, NOS TERMOS DA LEI Nº 8.038/90.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sessão plenária, acerca da subsistência do art. 28 da Lei nº 8.038/90 em matéria penal, restringindo-se a Lei nº 8.950/94, que ampliou o prazo de interposição do agravo para dez dias, ao âmbito normativo do processo civil (AgCr 197.032-1/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 05.12.97.
Não-alteração desse entendimento frente ao advento da Lei nº 9.132/95.
Agravo regimental desprovido.

AG (AgRg) N. 243.536-MG
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Prazo: contagem em dobro para recorrer (CPC, art. 191): não se aplica o benefício quando somente um dos litisconsortes é sucumbente.

RE (AgRg) N. 224.758-MG
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Contribuição social (LC 84/96): incidência sobre remunerações pagas ou creditadas "aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas": validez afirmada pelo Plenário com base no art. 195, § 4º, da Constituição - rejeitada a alegação de contrariedade ao art. 154, I, à vista dos arts. 153, III, e 156, III, da Lei Fundamental: declaração de constitucionalidade por maioria qualificada do Tribunal, a cuja aplicação aos casos concretos subseqüentes estão vinculadas as Turmas (RISTF, art. 100).

RE (AgRg) N. 234.093-RJ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. QUESTIONAMENTO ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Pleno desta Corte, com base na teoria da responsabilidade objetiva do Estado, firmou exegese segundo a qual é devida a indenização ao servidor de benefício não gozado por interesse do serviço. Precedente.
2. Nexo de causalidade entre o ato praticado pela Administração e o dano sofrido pelo servidor. Matéria fática cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária pelo óbice da Súmula 279-STF.
3. Contagem em dobro do tempo de licença-prêmio não gozada pelo servidor, para fins de aposentadoria. Alegação insubsistente, tendo em vista os termos da contestação apresentada.
Agravo regimental não provido.

RE (AgRg) N. 248.755-RJ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Advogado: falta da prova, mediante juntada de procuração, de poderes de representação da parte: dispensa, quando se cuida de profissional investido em cargo de advogado de autarquia (ERE 121.957, T. Pleno, 20.6.91, Pertence, RTJ 137/410).

RE N. 161.282-GO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS - LEI Nº 11.313/90 - GRADAÇÃO - CONSTITUCIONALIDADE. O preceito do inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal, no que veda vinculação e equiparação de vencimentos, não alcança situação concreta em que parcela remuneratória - gratificação de representação - é calculada de forma gradativa visando a homenagear os princípios da isonomia hierárquica e preservar a carreira, partindo-se da prevista em relação ao Comandante Geral da Polícia Militar, no total de 100%, e chegando-se, mediante seis níveis diversos, aos 25% devidos aos aspirantes a oficial. Precedente: Recurso Extraordinário nº 160.340-2, julgado na Segunda Turma em 19 de maio de 1998 e por mim relatado.

RE N. 175.530-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE COTIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU LEGITIMIDADE DO SINDICATO DE PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE OSASCO E REGIÃO PARA O SEU RECEBIMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 8º, INCS. I, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Questão que, no caso, se mostra insuscetível de ser dirimida sem exame de prova, procedimento incomportável na instância extraordinária.
Recurso não conhecido.

RE N. 179.500-RS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE ESFORÇO FÍSICO - FORÇA MAIOR - REFAZIMENTO - PRINCÍPIO ISONÔMICO. Longe fica de implicar ofensa ao princípio isonômico decisão em que se reconhece, na via do mandado de segurança, o direito de o candidato refazer a prova de esforço, em face de motivo de força maior que lhe alcançou a higidez física no dia designado, dela participando sem as condições normais de saúde.
* noticiado no Informativo 129

RE N. 186.618-RS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALTERAÇÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: LEI Nº 7.730/89 - PLANO VERÃO. REAJUSTE DE 26,05%. DIREITO ADQUIRIDO EM FACE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA OU ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. INEXISTÊNCIA.
1. A sentença normativa tem natureza singular e projeta no mundo jurídico apenas norma de caráter genérico e abstrato, embora nela se reconheça a existência da eficácia da coisa julgada formal no período de vigência mínima definida em lei (art. 873, CLT) e, no âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação à eficácia concreta já produzida. É norma editada no vazio legal. Porém, sobrevindo a lei, norma de caráter imperativo, esta se sobrepõe a todas as demais fontes secundárias de direito - convenção, acordo ou sentença normativa -, sendo nula, de pleno direito, disposição de convenção ou acordo coletivo que contrarie proibição ou norma disciplinadora do Governo ou concernente à política salarial vigente (art. 623, CLT).
2. A sentença normativa firmada ante os pressupostos legais então vigentes pode ser derrogada por normas posteriores que venham a imprimir nova política econômico-monetária, por ser de ordem pública, de aplicação imediata e geral, sendo demasiado extremismo afirmar-se a existência de ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, em face de a decisão recorrida haver adequado os reajustes salariais da categoria, emergentes de acordo em dissídio coletivo, ao plano de estabilização econômica.
3. Lei nº 7.730/89. Plano Verão. Reajuste de 26,05%: cláusula inserida em acordo coletivo. Direito adquirido. Inexistência. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 198.396-MG
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Recurso extraordinário. Imposto de renda. Proventos. Art. 153, § 2º, II, da Constituição Federal. Lei 7.713/ e suas posteriores alterações. - Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 200.485, assim decidiu com base em precedente do Plenário:

"IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PROVENTOS. BENEFICIÁRIOS COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA E CINCO ANOS. ART. 153, § 2º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 7.713/88.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança 22.584 (sessão do dia 17.04.97), proclamou entendimento no sentido de que o art. 153, § 2º, II, da Constituição Federal, ao estabelecer que o imposto de renda "não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho", não é auto-aplicável estando a depender de lei que fixará os termos e os limites dessa não-incidência. E, até que advenha a lei regulamentando o exercício desse direito, continuam válidos os limites e restrições fixados na Lei 7.713/88 com suas posteriores alterações. Recurso extraordinário conhecido, mas improvido"

Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 203.544-MG
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. ART. 28 DA LEI N° 7.738, DE 09.03.1989: CONSTITUCIONALIDADE. ART. 195, § 6°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 56 DO A.D.C.T. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. FATO SUPERVENIENTE: EMPRESA MISTA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento, do R.E. nº 150.755-1, reconheceu a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89 e a exigibilidade da contribuição social, mesmo no exercício de 1989, em face do princípio da anterioridade mitigada (90 dias), contido no § 6º do art. 195 da C.F.
2.E, no que concerne à majoração de alíquotas, a 25 de junho de 1997, julgando o R.E. nº 187.436, declarou a constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, com relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, como é o caso da impetrante.
3.R.E. da União Federal conhecido e provido, para se considerar incidente o art. 28 da Lei nº 7.738/89, mesmo no exercício de 1989, e para que a impetrante responda, também, pelas majorações de alíquotas decorrentes dos dispositivos legais referidos, restando, pois, indeferido o Mandado de Segurança. Em conseqüência, fica prejudicado o R.E. adesivo da contribuinte.
4.Custas "ex-lege".
5.O fato superveniente, relacionado com a modificação parcial da qualificação jurídica da contribuinte (que teria passado de empresa exclusivamente prestadora de serviços para empresa mista) não pode ser levado em consideração por esta Corte, em Recurso Extraordinário, sem que antes a questão seja submetida às instâncias ordinárias. É que, na instância extraordinária, só se consideram os fatos que as ordinárias deram como provados e não outros por elas não considerados.

RE N. 208.126-DF
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Servidor civil contribuinte para a pensão militar (Lei nº 3.765-60).
Direito das beneficiárias à integralidade da remuneração percebida, em vida, pelo instituidor, por força do disposto no § 5º do art. 40 da Constituição, que é autoaplicável (crf. MI 211, RTJ 157/411).

RE N. 213.094-ES
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ENCARTES DE PROPAGANDA DISTRIBUÍDOS COM JORNAIS E PERIÓDICOS. ISS. ART. 150, VI, d, DA CONSTITUIÇÃO.
Veículo publicitário que, em face de sua natureza propagandística, de exclusiva índole comercial, não pode ser considerado como destinado à cultura e à educação, razão pela qual não está abrangido pela imunidade de impostos prevista no dispositivo constitucional sob referência, a qual, ademais, não se estenderia, de qualquer forma, às empresas por eles responsáveis, no que concerne à renda bruta auferida pelo serviço prestado e ao lucro líquido obtido. Recurso não conhecido.
* noticiado no Informativo 154

RE N. 233.995-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
TRIBUTO - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO - INTER VIVOS. A variação do preço do negócio jurídico atende ao instituto da capacidade contributiva. Adoção de alíquotas diversas representa duplicidade contrária ao texto constitucional. Precedente: Recurso Extraordinário nº 234.105-3/SP, relatado pelo Ministro Carlos Velloso perante o Pleno, e julgado em 8 de abril de 1999.

RE N. 235.270-SP
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: Execução fiscal. Importância considerada ínfima em face do previsto na legislação local e federal. Ausência de interesse processual de agir. Recurso não conhecido.

RE N. 238.174-SP
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Recurso extraordinário. Precatório. Atividade administrativa.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que a atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal no processamento do precatório não é jurisdicional, e sim administrativa, o mesmo ocorrendo com a decisão do mesmo Tribunal prolatada em agravo regimental interposto contra despacho daquele nesse atividade. E, assim sendo, não cabe contra ela o recurso extraordinário por não ter sido proferida, como o exige o artigo 102, III, da Constituição, em causa de única ou última instância (cfe., a título exemplificafivo, RE 204.469 e AGRRE 213.696).
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 242.306-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
TETO CONSTITUCIONAL - PARCELAS REMUNERATÓRIAS LIGADAS À FUNÇÃO - CONSIDERAÇÃO. Ainda que se proceda à ressalva de entendimento pessoal quanto à exclusão das vantagens pessoais dos cálculos concernentes ao teto constitucional, não se tem como deixar de considerar parcelas inerentes à função exercida pelo servidor, como são as satisfeitas pela Municipalidade de São Paulo, relativamente aos procuradores municipais, sob o título de Gratificação de Gabinete e Honorários.
TETO CONSTITUCIONAL - LEGISLAÇÃO LOCAL. Deixando a legislação local de observar a cláusula primeira do inciso XI do artigo 37 da Carta da República - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos -, forçoso é concluir pela insubsistência do diploma, devendo ser respeitado o teto previsto no preceito e que, no tocante aos servidores do Município, está revelado pela remuneração dos prefeitos municipais.

RE N. 252.025-SC
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Servidor público.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RMS 22.307, por maioria de votos, firmou o entendimento de que deveria ser estendido aos servidores públicos civis, a título de revisão geral de vencimentos, com base na auto-aplicabilidade do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, respeitado, também, o princípio da isonomia, o aumento de 28,86 com que foi reajustado o soldo mais alto pelas Leis nºs. 8.622 e 8.627, ambas de 1993, que beneficiaram todos os servidores públicos militares.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.

RMS N. 23.436-DF
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - INTERRUPÇÃO. A interrupção prevista no § 3º do artigo 142 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cessa uma vez ultrapassado o período de 140 dias alusivo à conclusão do processo disciplinar e à imposição de pena - artigos 152 e 167 da referida Lei - voltando a ter curso, na integralidade, o prazo prescricional. Precedente: Mandado de Segurança nº 22.728-1/PR, Pleno, Relator Ministro Moreira Alves, acórdão publicado no Diário da Justiça de 13 de novembro de 1998.
* noticiado no Informativo 159

Acórdãos publicados: 435


OUTRAS INFORMAÇÕES

Os interessados no acompanhamento de processos no Supremo Tribunal Federal têm à sua disposição o STF - PUSH, um serviço que permite a qualquer pessoa ser informada automaticamente por correio eletrônico sobre o andamento das ações.

Para isso, é necessário apenas que a pessoa interessada tenha um e-mail e faça um cadastro na página do Supremo na Internet, no seguinte endereço: http:\\www.stf.gov.br

Para receber as informações, as pessoas precisam informar o número dos processos e, toda vez que houver andamento (como despachos, juntadas, pedidos de informação), o sistema enviará os dados atualizados aos usuários. A lista pode ser alterada a qualquer momento pelo usuário do STF-Push.

No cadastramento, a pessoa deverá informar seu nome e e-mail, e se tem interesse em receber o Informativo STF, o qual será remetido semanalmente para o endereço eletrônico indicado.

O Informativo STF também está disponível para consulta, pesquisa por assunto e "download" (transferência de arquivos) via Internet.



 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 166 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário