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terça-feira, 21 de outubro de 2008

Informativo STF 165 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 4 a 8 de outubro de 1999- Nº165.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Ação Originária e Desapropriação Indireta
Crime Hediondo e Liberdade Provisória
Estabilidade no Serviço Público
Imposto de Vendas a Varejo e Incidência
Jurisdição Eleitoral e Vitaliciedade
Lei do Colarinho Branco e Sujeito Ativo
Processo Administrativo Fiscal e Decadência
Recurso Administrativo Fiscal e Depósito Prévio
PLENÁRIO


Jurisdição Eleitoral e Vitaliciedade

Concluído o julgamento de habeas corpus em que se alegava a incompetência da Juíza de primeiro grau que condenou os pacientes pela prática dos crimes previstos nos arts. 299 e 187 do Código Eleitoral (v. Informativo 161). O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido por entender que a Juíza, ao ser designada para oficiar como substituta em vara única da comarca, assumiu automaticamente a jurisdição eleitoral, não sendo a sua competência limitada em razão de não haver adquirido vitaliciedade. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que deferiam o habeas corpus, por entenderem que a regra do inciso II do art. 22 da LOMAN - que confere aos juízes que não hajam adquirido a vitaliciedade a prática de todos os atos reservados aos juízes vitalícios - não abrange os juízes eleitorais, razão pela qual seria necessária a designação de juiz vitalício.
HC 79.395-SC, rel. Min. Octavio Gallotti, 6.10.99.

Processo Administrativo Fiscal e Decadência

O Tribunal deferiu o pedido de liminar nas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e pela Confederação Nacional da Indústria - CNI para suspender, até decisão final, o art. 33, caput e §§ 1º, 2º e 3º da MP 1.863/99 ("art. 33. O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pela primeira instância no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal regulado pelo Decreto 70.235, de 1.972, extingue-se com o decurso do prazo de cento e oitenta dias, contados da intimação da referida decisão."). O Tribunal entendeu relevante a argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 5º, LV, da CF, tendo em vista que a norma impugnada, ao estabelecer prazo decadencial de 180 dias para desconstituição de exigência fiscal, feriu, à primeira vista, o princípio constitucional do devido processo legal.
ADInMC 1.922-DF e ADInMC 1.976-DF, rel. Min. Moreira Alves, 6.10.99.

Recurso Administrativo Fiscal e Depósito Prévio

Em seguida, por ausência de plausibilidade jurídica da tese de ofensa ao direito de petição, aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, (CF, art. 5º, XXXIV, LIV e LV), o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de medida liminar contra o § 2º do art. 33 do Decreto Federal 70.235/72, com redação dada pelo art. 32 da MP 1.863/99 ("art. 33. § 2º - Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente o instruir com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão"). Vencido o Min. Marco Aurélio que a deferia, por entender, num primeiro exame, estar caracterizada a ofensa ao art. 5º, LV, da CF, que assegura a todos os litigantes, seja em processo administrativo ou judicial, a ampla defesa.
ADInMC 1.922-DF e ADInMC 1.976-DF, rel. Min. Moreira Alves, 6.10.99.

Imposto de Vendas a Varejo e Incidência

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se pretende desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que desobrigou a empresa-recorrida do pagamento do imposto de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos nas compras que fazia de grande quantidade de óleo (CF, art. 156, III, na redação anterior à EC/93). Alega o recorrente estar configurada a hipótese de venda a varejo, tendo em vista que, embora feita em grandes quantidades, o adquirente é o consumidor final. O Min. Sydney Sanches, relator, votou no sentido de não conhecer do recurso e declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 21 da Lei 1.990/98, do Município de Manaus - que define toda venda a consumidor final como venda a varejo, independentemente da quantidade -, por entender que o imposto sobre vendas a varejo somente poderia incidir nas vendas feitas pelos revendedores aos consumidores finais, e não naqueles casos em que o combustível era adquirido diretamente das distribuidoras, em grandes quantidades, para ser consumido em sua atividade. De outra parte, o Min. Sepúlveda Pertence proferiu voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário, por entender como venda a varejo aquela feita ao consumidor, independentemente da quantidade. Após o voto do Min. Maurício Corrêa, acompanhando o voto proferido pelo Min. Sydney Sanches, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
RE 140.612-AM, rel. Min. Sydney Sanches, 6.10.99

Ação Originária e Desapropriação Indireta

Não cabe a denunciação da lide ao Estado-membro alienante em ação de indenização por desapropriação indireta, proposta contra a União e a FUNAI, em que se pretende a indenização pela perda do imóvel cuja reivindicação se faz inviável, porquanto tal hipótese não se enquadra na regra do art. 70, I, do CPC ("art. 70 - a denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção resulta;"). Com esse entendimento, o Tribunal, acolhendo questão de ordem suscitada pelo Min. Néri da Silveira, relator, excluiu da relação processual o Estado de Mato Grosso e, em conseqüência, reconheceu a ausência de competência originária da Corte, determinando o encaminhamento do processo ao juízo federal daquele Estado. Precedente citado: ACO 385-MT (DJU de 20.5.88).
ACO 305-MT (QO), rel. Min. Néri da Silveira, 7.10.99.

PRIMEIRA TURMA


Lei do Colarinho Branco e Sujeito Ativo

Tendo em vista que o sujeito ativo do crime previsto no art. 20 da Lei 7.492/86 ("Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo") pode ser qualquer pessoa que pratique a ação, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de mutuário em que se alegava que a referida norma só alcançaria administradores e gerentes de instituições financeiras.
HC 79.468-DF, rel. Min. Moreira Alves, 5.10.99.

Estabilidade no Serviço Público

O art. 19 do ADCT assegura a estabilidade no serviço público, mas não a efetividade no cargo que o servidor ocupava, a qual depende de concurso interno (ADCT, art. 19 e seu § 1º: " Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1.º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.").
RE 187.955-SP, Min. Sepúlveda Pertence, 5.10.99.

SEGUNDA TURMA


Crime hediondo e Liberdade Provisória
É incabível a concessão de liberdade provisória nos crimes hediondos (Lei 8.072/90, art. 2º, II). Com esse entendimento, a Turma manteve decisão proferida pelo STJ, que restabelecera a prisão do paciente por entender incabível, na espécie, a concessão de liberdade provisória antes de proferida a sentença, tendo em vista que ele fora preso em flagrante e denunciado pela prática de homicídio duplamente qualificado (Lei 8.072/90, art. 1º, I). Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia o habeas corpus, por entender que o STJ não poderia abandonar as premissas do acórdão recorrido e concluir pela hediondez do crime, ou seja, não poderia proceder ao exame da prova.
HC 79.386-AP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa, 05.10.99.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

06.10.99

07.10.99

011

1a. Turma

05.10.99

--------

090

2a. Turma

05.10.99

--------

003



C L I P P I N G D O D J

8 de outubro de 1999

ADI N. 2.013-PI Liminar
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL: ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ (ARTIGO 88, § 2º, I e II). LEIS NºS. 4.721/94 (ARTIGO 81, I e II) E 5.056/99 (ARTIGOS 2º e 3º, I e II) AMBAS DO ESTADO DO PIAUÍ.
1. Ofende a Constituição Federal a norma estadual (constitucional ou infraconstitucional) que altera a possibilidade de o Governador indicar dois nomes para prover os cargos de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, alternadamente, entre auditores e membros do Ministério Público, além de um terceiro de sua livre escolha.
2. Sendo o Tribunal de Contas do Estado integrado por sete conselheiros, três devem ser escolhidos pelo Governador e quatro pela Assembléia Legislativa. Precedentes.
3. Pedido de liminar deferido.
* noticiado no informativo 153

ADI N. 2.029-SC Liminar
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PROCESSO LEGISLATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS - INICIATIVA DE PROJETO. Cumpre ao Executivo a iniciativa de encaminhamento de projeto ao Legislativo objetivando a disciplina do pessoal da Administração Pública - artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal. Surgem a relevância, o risco de manter-se com plena eficácia e a conveniência de deferir-se liminar, suspendendo ato normativo, no que resultante de projeto de iniciativa do próprio legislador, veio a ser disciplinada matéria reservada à provocação do Executivo. Suspensão da Lei Complementar nº 178/99, do Estado de Santa Catarina.
* noticiado no informativo 160

ADI N. 2.041-RJ Liminar
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: ADIn - ação direta de inconstitucionalidade: ilegitimidade da ABRACAM - Associação Brasileira de Câmaras Municipais -, que não constitui "entidade de classe" segundo os critérios jurisprudenciais de sua caracterização para os fins do art. 103, IX, da Constituição.
* noticiado no informativo 160

HC N. 70.184-RJ
REDATOR P/ ACÓRDÃO : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL: ESTUPRO. MISERABILIDADE DA OFENDIDA. REPRESENTAÇÃO.
I. - Miserabilidade da vítima: a pobreza pode ser demonstrada pelos meios de prova em geral. Conceito de pobreza no sentido legal.
II. - Representação feita pela mãe da ofendida: não se exige a observância de formalidades, importando, apenas, que se caracterize a manifestação de vontade do ofendido, ou de seu representante legal.
III. - H.C. indeferido.

HC N. 72.773-RJ
REDATOR ACÓRDÃO : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM PROVISÓRIA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
1. Ainda que o julgamento do Tribunal do Júri tenha sido anulado para que outro se realize, a prisão provisória decretada na sentença de pronúncia devidamente fundamentada não está sujeita a prazo determinado, ficando afastada a alegação de excesso de prazo, consoante jurisprudência firmada por esta Corte.
2. Habeas-corpus indeferido.

HC N. 73.163-MG
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal tenha esse, ou não, qualificação de superior.
JÚRI - QUESITAÇÃO - NULIDADE - NATUREZA. "É absoluta a nulidade do julgamento pelo Júri por falta de quesito obrigatório" (verbete de nº 156 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). "Quesito obrigatório é o que compromete a defesa do réu e o julgamento pelo Júri, impedindo que se lhe afira o exato alcance e compreensão" (habeas-corpus nº 62.369/RJ, relatado pelo Ministro Oscar Corrêa - Primeira Turma, cujo acórdão foi publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 112/1.085). Mostra-se absoluta a nulidade decorrente da junção indevida de matérias, bem como a resultante da falta de quesito inerente a tese implementada pela defesa, não havendo de falar-se em preclusão pelo silêncio da defesa na oportunidade do julgamento.
QUESITOS - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. Considerado o teor do § 1º do artigo 121 do Código Penal - "se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço" - empolgada a tese linear do homicídio privilegiado, sem especificar-se e limitar-se a justificativa, cumpre formular três quesitos, tendo em vista cada uma das hipóteses configuradoras do citado homicídio. Exsurge insubsistente a junção, em um único, dos ligados ao relevante valor social e ao moral, cuja ocorrência, de qualquer deles, não está jungida à parte final do preceito, ou seja, ao fator tempo - "logo em seguida a injusta provocação da vítima" - porque próprio e exclusivo à prática "sob o domínio de violenta emoção (...)".
QUESITO - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - VIOLENTA EMOÇÃO. Por falta de quesito obrigatório e, portanto, diante de nulidade absoluta, não há de prosperar veredicto condenatório. Isso ocorre quando ausente a feitura do pertinente à prática do ato "... sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima".

HC N. 74.152-SP
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA: PROVA ILÍCITA (ARTIGO 5º, INCISOS XII E LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NÃO CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS LICITAMENTE OBTIDAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.
1. Havendo-se apoiado a sentença condenatória, confirmada pelo acórdão impugnado, em provas licitamente obtidas, ou seja, não contaminadas pela prova ilícita, consistente na interceptação de comunicação telefônica, não é caso de se anular a condenação.
2. "H.C." indeferido.
* noticiado no informativo 41

HC N. 77.455-RJ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Definem-na os envolvidos. Sendo o paciente cidadão comum, sem prerrogativa de foro, perquire-se a qualificação da autoridade apontada como coatora. Estando os desembargadores submetidos, nos crimes comuns e de responsabilidade, à jurisdição direta do Superior Tribunal de Justiça, a este cumpre julgar os habeas impetrados contra atos por eles praticados. Inteligência dos artigos 102, I, "i" e 105, I, "a" e "c" da Constituição Federal de 1988, explicitada com a Emenda Constitucional nº 22/99.
INCOMPETÊNCIA HIERÁRQUICA - PRORROGAÇÃO - AUSÊNCIA. Tratando-se de incompetência hierárquica - funcional - descabe falar em prorrogação. A lei nova incide, apanhando julgamentos iniciados e não concluídos.

HC N. 79.169-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PRESCRIÇÃO - DECRETO DE EXPULSÃO. Descabe concluir pela prescrição quando a circunstância de não haver sido localizado o estrangeiro expulso obstaculizou o cumprimento do decreto de expulsão, alfim ato administrativo inconfundível com ação.
CERCEIO DE DEFESA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE EXPULSÃO - AUDIÇÃO DO EXPULSANDO - CUSTÓDIA DO ESTADO. Datando a custódia de época posterior ao decreto, não há como evocá-la para dizer da ciência, pelo Estado, do paradeiro do expulsando.
EXPULSÃO - FILHO BRASILEIRO. A existência de filho brasileiro capaz de impedir a expulsão não prescinde da comprovação da dependência econômica.

HC N. 79.191-SP
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Habeas corpus: admissibilidade: decisão judicial que, no curso do inquérito policial, autoriza quebra de sigilo bancário.
Se se trata de processo penal ou mesmo de inquérito policial, a jurisprudência do STF admite o habeas corpus, dado que de um ou outro possa advir condenação a pena privativa de liberdade, ainda que não iminente, cuja aplicação poderia vir a ser viciada pela ilegalidade contra o qual se volta a impetração da ordem.
Nessa linha, não é de recusar a idoneidade do habeas corpus, seja contra o indeferimento de prova de interesse do réu ou indiciado, seja, o deferimento de prova ilícita ou o deferimento inválido de prova lícita: nessa última hipótese, enquadra-se o pedido de habeas corpus contra a decisão - alegadamente não fundamentada ou carente de justa causa - que autoriza a quebra do sigilo bancário do paciente.
II. Habeas corpus: decisão equivocada do relator declaratória da incompetência do Tribunal, não gerando preclusão no processo de habeas corpus, pode nele ser retificada de ofício.
* noticiado no Informativo 148

MS N. 22.604-SC
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: PENSÃO. DISPUTA ENTRE HERDEIRAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.782/80. ATO ADMINISTRATIVO DO TCU. FILHA SEPARADA APÓS O ÓBITO DO PAI. REVERSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. EXISTÊNCIA.
1. Filha viúva, divorciada ou desquitada equipara-se à filha solteira, se provada dependência econômica ao instituidor, à data da sucessão pensional.
2. Verificado o óbito desse quando da vigência da Lei nº 6.782/80, a filha solteira, enquanto menor, faz jus à pensão, perdendo-a ao se casar.
3. Quota-parte da pensão cabível àquela que se casou transferida para a outra. Impossibilidade da reversão tempos depois em face da consolidação do direito adquirido. Mandado de Segurança conhecido e deferido.
* noticiado no Informativo 147

AG (AgRg) N. 226.777-SP
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
1. O acórdão recorrido decretou intervenção no município de São Bernardo do Campo, por haver descumprido requisição de pagamento de débito, mediante precatório judicial.
2. Não se trata de julgamento de causa, que comporte impugnação, mediante R.E., para esta Corte (art. 102, III, da C.F.), conforme sua pacífica jurisprudência.
3. Agravo improvido.

AG (AgRg) N. 242.123-PE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Agravo regimental. Aumento de tributo. Imposto de transmissão "causa mortis".
- O despacho agravado enfrentou a questão das competências tributárias e demonstrou que, em face do sistema constitucional, o Estado-membro só pode aumentar tributo por lei estadual específica, e não por meio de lei que se atrele genericamente à alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com as alterações desta. Está ele de acordo com o entendimento que esta Turma, recentemente, firmou ao julgar o AGRAG 225.956 sobre questão análoga à presente.
Agravo a que se nega provimento.

RE (EDv) N. 158.751-SP
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988. INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
1. A divergência entre o acórdão embargado e o paradigma ficou satisfatoriamente demonstrada nos Embargos.
2. E o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido a 23.10.1997, no R.E. nº 199.994-2/SP, firmou entendimento no sentido de que a norma permanente da Constituição, para reajustamento dos benefícios previdenciários concedidos após sua promulgação, é a do § 2º do art. 201, que remete à Lei ordinária a fixação dos respectivos critérios. E não a do art. 58 do A.D.C.T., que é norma transitória referente aos benefícios concedidos anteriormente.
3. E a Lei ordinária encomendada pelo art. 201, § 2º, da C.F. veio a ser a Lei nº 8.213/91.
4. Embargos de Divergência conhecidos e recebidos, para o conhecimento e provimento do Recurso Extraordinário, ficando afastada, no caso dos autos, a aplicação da norma contida no art. 58 do A.D.C.T., por se tratar de benefício concedido após a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
* noticiado no Informativo 105

RE N. 188.093-RS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEÇÃO E POSSE. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO RECONHECIDA EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS COM BASE NO AI-5/68. NOVA OMISSÃO APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DA MEDIDA EXCEPCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO PELO ATO ILÍCITO.
1. Transitada em julgado decisão judicial que determinou a nomeação e a posse da candidata, restou caracterizada a responsabilidade da Administração pela sua inércia até a superveniência do ato de exceção, que suspendeu por dez anos os direitos políticos da autora.
2. Após o decênio, instaura-se novo período para a Administração cumprir a decisão judicial, persistindo a responsabilidade do Estado.
3. Se a Administração cumpriu tardiamente a ordem judicial, não pode eximir-se do dever de indenizar a autora, consistindo o ressarcimento do dano na soma das parcelas referentes à remuneração que teria auferido se houvesse sido nomeada no momento próprio, e no reconhecimento do direito aos adicionais por tempo de serviço, ressalvado o período em que seus direitos políticos foram suspensos.
4. Hipótese que não contempla pretensão de receber vencimentos atrasados de cargo não exercido, mas reconhecimento do direito de indenização pela prática ilícita de ato omissivo do agente público.
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 160

RE N. 191.495-SP
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRA PÚBLICA, DE INTERESSE DE PARTICULARES, REALIZADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COBRANÇA. MEDIANTE DUPLICATAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCORDÂNCIA DOS INTERESSADOS, NO CONTRATO. ADMISSIBILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Os autores, ora recorrentes, concordaram com a prestação de serviços a ser feita pela recorrida, empresa de economia mista, bem assim com o preço por ela estipulado, responsabilizando-se pelo respectivo pagamento.
2. No julgamento do R.E. nº 150.507, não se mencionou essa concordância, de sorte que não pode ser invocado para a solução do caso presente.
3. Em caso análogo que coincide com a reproduzida nestes autos, a 1a. Turma desta Corte, no R.E. nº 236.310-3-SP, relatado pelo Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, por votação unânime, decidiu, a 14.12.1998:

"EMENTA: Obra pública: o particular que assumiu por contrato a obrigação de ressarcir a sociedade de economia mista executora dos custos de obra pública de seu interesse, não pode opor à validade da obrigação livremente contraída a possibilidade, em tese, da instituição para a hipótese de contribuição de melhoria."

4. Adotando-se, então, os fundamentos deduzidos nesse precedente, cuja matéria de fato e de direito coincide com a focalizada no acórdão extraordinariamente recorrido e considerando-se que, por isso mesmo, este não violou normas constitucionais, como a do art. 18, II, da E.C. n° 1/69, o R.E. resta não conhecido.

RE N. 205.165-ES
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS. EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, § 7º, DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. A instituição do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos por lei municipal não ofende o preceito constitucional inscrito no inciso III do artigo 156, já que o artigo 34, § 1º, das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988 determinou que a norma contida no texto permanente entraria em vigor com a sua promulgação, tendo o § 6º excepcionado o tributo do princípio da anterioridade.
2. O disposto no artigo 156, § 4º, da Carta Federal vigente não afastava a competência do município para fixar a alíquota da exação enquanto não fosse editada lei complementar (ADCT-CF/88, artigo 34, § 7º).
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 206.988-SP
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: ICMS. Recolhimento antecipado na venda de veículos automotores pelo regime da substituição tributária. Constitucionalidade.
- O Plenário desta Corte, ao terminar, há pouco, o julgamento do RE 213.396, relativo a esse regime de substituição tributária, afastou as diversas objeções concernentes à sua constitucionalidade, inclusive as veiculadas neste recurso, a saber: a da violação, pelo Convênio ICMS 66/88, do art. 34, § 8º, do ADCT e do art. 155, I, "b", da Carta Magna; a da ofensa ao princípio da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da Constituição); e a da afronta ao art. 155, III, "a", da Carta Magna pela exigência do recolhimento antecipado.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 217.780-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ESTADO DE SÃO PAULO. ORGANIZAÇÃO SINDICAL. ART. 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO. NOVO SINDICATO CRIADO EM AMERICANA, MUNICÍPIO QUE INTEGRAVA A BASE TERRITORIAL DE ANTIGA ENTIDADE DA MESMA NATUREZA, DE ÂMBITO REGIONAL.
Ato que não pode ser considerado ofensivo ao dispositivo legal em referência, posto que regularmente praticado no exercício da liberdade sindical consagrada na Carta de 1988 e com observância aos requisitos da unicidade e da base territorial mínima, correspondente, no caso, ao Município de Americana, o qual, em conseqüência, restou desmembrado da base territorial da antiga agremiação.
Recurso não conhecido.
* noticiado no Informativo 153

RE N. 249.411-PR
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - ISS. Sociedades prestadoras de serviços profissionais.
- O Plenário desta Corte, ao julgar recentemente o RE 236.604, assim decidiu:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ADVOCACIA. D.L. 406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º, C.F., art. 151, III, art. 150, II, art. 145, § 1º.
I - O art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL. 406/68, que cuidam da base de cálculo do ISS, foram recebidos pela CF/88, art. 146, III, "a". Inocorrência de ofensa ao art. 151, III, art. 34, ADCT/88, art. 150, II e 145, § 1º, CF/88.
II - RE não conhecido".

Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.

Acórdãos publicados: 321


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


RECLAMAÇÃO 1.089-PE*

Relator: Min. Carlos Velloso (Presidente)


DESPACHO: - Vistos. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, aforada por AMARO JOSÉ BASÍLIO, Presidente da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes-PE, com fundamento no art. 102, I, l, da Constituição Federal, c/c os arts. 156 e seguintes do R.I./S.T.F., "a fim de que, cassado definitivamente o acórdão que proveu o agravo regimental do Estado de Pernambuco, seja restaurada a medida liminar concedida em 15.3.99, nos autos do MS 0049569-2, pelo eminente Desembargador RAFAEL NETO, para suspender, até o final julgamento do referido writ, os efeitos do ato de intervenção" na referida Câmara Municipal (fl. 14).

Sustenta o reclamante, em síntese, o seguinte:

a) o cabimento da presente reclamação para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e garantia da autoridade de suas decisões, nos termos do art. 102, I, l, da C.F., regulamentado pelo art. 25 da Lei 8.038/90, e do decidido por esta Corte nas Reclamações 1.030 (Ml), 337, 793(Ml) e SS 304 (AgRg);

b) a competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal, dado que a impetração originária versa sobre matéria constitucional, por envolver questões relacionadas com as garantias individuais e a autonomia municipal;

c) a procedência do pedido aqui deduzido, mormente porque "o Estado de Pernambuco, ao invés de tentar a suspensão liminar pela via própria (art. 4º da Lei 4.348, de 26.6.64, c/c o art. 25 da Lei 8.038, de 28.5.90, e o art. 297 do Reg. STF), valeu-se do agravo regimental previsto genericamente no art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco" (fl. 2), tendo o impetrante, ora reclamante, quando do julgamento do agravo regimental perante aquela Corte, suscitado preliminar de não conhecimento do recurso, a qual foi rejeitada por maioria, o que configura usurpação de competência da Presidência desta Corte.

Ademais, sustentando a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora, pela demonstrada usurpação de competência da Presidência do S.T.F., bem como pelo fato de constituir dano irreparável privar, do exercício, o titular de mandato eletivo, pede o reclamante a concessão de medida liminar, suspendendo-se, imediatamente, os efeitos do acórdão ora impugnado, "para que se revigore, pelo menos até o final julgamento desta reclamação, a liminar indevidamente cassada" (fl. 14).

Indeferi a liminar, dado que não ocorrentes os seus pressupostos (fl. 175).

Solicitadas informações, o eminente Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco as prestou (fls. 179/195 e 199/215), consignando que a Corte Especial/TJ/PE, em 22.3.99, por maioria de votos, deu provimento ao agravo regimental interposto no MS 49.569-2, "para, reformada a decisão concessiva, denegar a proteção initio litis". Noticia, também, que, em 21.6.99, o ora reclamante impetrou outro mandado de segurança, que teria sido distribuído ao mesmo relator, Des. Manoel Rafael, não havendo registro, até 23.6.99, de qualquer decisão referente a essa última impetração.

O Estado de Pernambuco, com fundamento no art. 159 do R.I./S.T.F., apresenta impugnação, argüindo, em preliminar, a incompetência do Presidente do Supremo Tribunal para apreciar a presente reclamação, dado que não se trata de feito de competência privativa desta Presidência, nos termos dos arts. 156 e seguintes do R.I./S.T.F. Requer, pois, a redistribuição dos autos a um dos Srs. Ministros desta Corte. No mérito, pede o indeferimento da reclamação, porquanto esta medida não impede a interposição do competente agravo regimental, no âmbito dos Tribunais Estaduais, visando à cassação de liminares. Sustenta, ainda, a inocorrência de usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal.

O eminente Procurador-Geral da República, Professor Geraldo Brindeiro, opina pela procedência do pedido e, por conseguinte, pela avocação, nos termos do art. 161, I, do R.I./S.T.F., do agravo regimental interposto pelo Estado de Pernambuco para que seja autuado como suspensão de segurança.

Decido.

Destaco do parecer do eminente Procurador-Geral da República, Prof. Geraldo Brindeiro:

"(...)
O C. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que descabe agravo regimental contra decisão de relator que defere ou indefere medida liminar em processo de mandado de segurança (MS nº 20.955-1, Rel. Min. SYDNEY SANCHES). Vale ressaltar que a Corte Suprema, ao interpretar as normas que regem a disciplina ritual pertinente à suspensão da liminar, ou, até mesmo, à sustação da própria sentença concessiva de mandado de segurança, tem assim se manifestado:

'Suspensão de segurança. Agravo regimental. Assente é o entendimento do STF no sentido de que, para cassar os efeitos de liminar, não cabe agravo regimental ao Plenário ou ao Órgão Especial da mesma Corte em que o relator de mandado de segurança haja deferido medida cautelar. Também não é competente, a tanto, o Presidente do mesmo Tribunal. Diante da norma do art. 25, da Lei nº 8.038/1990, a competência para suspender a liminar concedida pelo relator do mandado de segurança, em Tribunal de Justiça, é do Presidente do Supremo Tribunal Federal, se o pedido tiver fundamentação constitucional, ou do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, se a fundamentação do pedido for de nível infraconstitucional (...).' (SS 304-RS, Rel. Min. Néri da Silveira)

A Lei nº 1.533/51 não faz referência ao cabimento de agravo regimental contra despacho de relator proferido na fase inicial de mandado de segurança, já a Lei nº 4.348/64, ao dispor sobre o cabimento do referido recurso, o permite apenas dos despachos dos presidentes de tribunais que suspendem liminar ou sentença concessiva de segurança, de onde se conclui que a via adequada para a obtenção da suspensão da eficácia da liminar concedida em mandado de segurança é a da suspensão de segurança e não a do agravo regimental, da qual se valeu o Estado de Pernambuco.

Note-se que o Estado de Pernambuco, considerando a matéria de índole constitucional, deveria ter requerido ao Presidente do Supremo Tribunal Federal a medida de contracautela, eis que, tratando-se de suspensão da eficácia executiva de provimento liminar concedido em sede mandamental originária, falecia poder ao Tribunal estadual, para em agravo regimental, cassar, como na espécie, a medida liminar deferida pelo Relator da causa. (Rcl nº 793, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Vale aqui transcrever parte da decisão proferida pelo Exmo. Min. CELSO DE MELLO nos autos da Reclamação nº 976/ES, cujo teor é o seguinte:

'Constatada, desse modo, ao menos em juízo de mera delibação, a usurpação, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Espírito Santo, no caso ora em exame, da competência exclusivamente outorgada ao Supremo Tribunal Federal, quer em face da Lei nº 8.038/90 (art. 25), quer à luz da própria orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte (RTJ 141/719, Rel. min. SYDNEY SANCHES - RTJ 153/53, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - SS 304-RS (AgRg), Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, v.g.), e considerando, ainda, que a reclamação, em tal específica circunstância, qualifica-se como o instrumento processual cabível (RTJ 141/719, Rel. Min. SYDNEY SANCHES), defiro o pedido de medida liminar e suspendo, em conseqüência, a eficácia da decisão ora questionada, proferida pelo Tribunal de Justiça local, no julgamento do recurso de "Agravo Regimental no MS nº 100980010670", para restaurar, até final julgamento deste processo, os efeitos da medida liminar concedida pelo Desembargador ARIONE VASCONCELOS RIBEIRO (Lei nº 8.038/90, art. 14, II).'

Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela procedência da presente reclamação no sentido de que seja suspensa a eficácia da decisão proferida em sede de agravo regimental interposto contra decisão liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 0049569-2.

Cumpre salientar que o art. 161 do RISTF determina em seu inciso I que, julgando procedente a reclamação, o Plenário poderá avocar o conhecimento do processo em que se verifique usurpação de sua competência.

Tendo em vista referida previsão regimental, opina, ainda, este Parquet pela avocação do agravo regimental interposto pelo Estado de Pernambuco para que seja autuado como suspensão de segurança nesta Corte Suprema.

(...)" (fls. 229/232)


É correto o parecer.

Com efeito.

O Governador do Estado de Pernambuco decretou a intervenção estadual no Município de Jaboatão dos Guararapes e, paralelamente, na Câmara Municipal do mesmo Município.

No que toca à intervenção no Município, o Tribunal de Justiça do Estado, apreciando mandado de segurança impetrado pelo Chefe do Executivo municipal, concedeu a medida liminar. Pedida a suspensão desta, foi o pedido indeferido (SS 1.361-PE).

Esta reclamação, portanto, apresenta peculiaridades, a justificar o seu acolhimento, dado que a intervenção estadual decretada no Legislativo municipal embasou-se nos mesmos fundamentos da intervenção decretada no Município, certo que esta presidência, ao indeferir o pedido de suspensão da liminar concedida pelo Tribunal de Pernambuco, examinou, à exaustão, a existência do fumus boni juris autorizador da concessão da liminar e a não ocorrência de bom direito no ato que decretou a intervenção no Município.

Assim posta a questão, força é reconhecer a procedência desta reclamação, a fim de que seja convertido em pedido de suspensão da liminar a petição e as razões do agravo regimental interposto pelo Estado de Pernambuco contra a decisão do Desembargador-Relator que concedeu a liminar no mandado de segurança da Câmara Municipal. Para que isto ocorra, é necessário que seja cassado o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que, nos autos do mencionado mandado de segurança nº 0049569-2, deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado de Pernambuco.

Registre-se que nos autos se encontram, por cópia, a petição do agravo regimental e o acórdão que o proveu.

Assim, julgando procedente a presente reclamação, casso o referido acórdão que deu provimento ao agravo regimental do Estado de Pernambuco.

E porque estão nos autos, por cópia, tanto a petição de agravo regimental ¾ que conheço como pedido de suspensão da liminar ¾ quanto o acórdão que deu provimento ao mencionado agravo, passo, de logo, a apreciar o pedido de suspensão dos efeitos da liminar.

Quando decidi o pedido de suspensão de segurança da liminar concedida nos autos do mandado de segurança impetrado pelo Chefe do Executivo Municipal contra o ato que decretou a intervenção no Município de Jaboatão dos Guararapes, PE, escrevi (SS 1.361-PE):

"(...)
O decreto interventivo baseou-se no art. 35, II e III, da C.F., e bem assim no art. 91, II, III e V, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.

O art. 35, II e III, da C.F., dispõem:

'Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I. ........
II. não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III. não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
(...)'.

A Constituição de Pernambuco acrescentou mais um motivo para intervenção, no art. 91, V: ocorrer prática de atos de corrupção e improbidade nos Municípios, nos termos da lei.

Abrindo o debate, verifica-se que o motivo inscrito no art. 91, V, da Constituição pernambucana, acima transcrito, é inovação, ao arrepio da Constituição Federal, art. 35. Esta, no mencionado art. 35, elenca, taxativamente, os casos de intervenção do Estado em seus Municípios, nos incisos I, II, III e IV. A disposição inscrita no art. 91, V, da Constituição de Pernambuco, vai além do que está autorizado na Constituição Federal. Não tem, portanto, legitimidade constitucional.

Examinemos a questão, de conseguinte, presentes as disposições inscritas no art. 35, II e III, da C.F.

Verifica-se que o Tribunal de Contas de Pernambuco, examinando as contas prestadas pelo Município de Jaboatão dos Guararapes, exercício de 1997, emitiu PARECER PRÉVIO recomendando, à Câmara Municipal daquele Município, a rejeição das Contas do Prefeito (fls. 23/26).

É dizer: não ocorreu o motivo inscrito no art. 35, II, da C.F.: "não forem prestadas contas devidas, na forma da lei". As contas foram prestadas. O que aconteceu é que o Tribunal de Contas do Estado emitiu parecer prévio no sentido de sua rejeição.

Acontece que, em tal caso, o Tribunal de Contas age como órgão auxiliar do Legislativo Municipal: C.F., art. 31, §§ 1º e 2º. A fiscalização do Município, estatui o art. 31, caput, da C.F., é exercida pelo Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei. O controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas (§ 1º), certo que o "parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal" (§ 2º).

No caso, a Câmara Municipal não se manifestou, não podendo ser considerado, como definitivo, o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

A decisão que concedeu a liminar cuja suspensão ora é requerida fundou-se, portanto, em bom direito.

Vale a transcrição:

'(...)
Assim, fundamentara-se o decreto interventivo em mero Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o que estaria, ainda, sujeito à decisão do Órgão competente, in casu, o Plenário da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, a quem competia a apreciação e rejeição das contas do Sr. Prefeito, havendo a intervenção se processado antes que o legislativo municipal as apreciasse e julgasse.

Destarte, como muito bem enfatizou o impetrante, houve, (o que é grave), violação ao princípio do Juízo Natural, bem como desrespeito ao princípio constitucional do devido processo legal.
(...)'. (fl. 282)

O decreto interventivo invoca, também, conforme vimos, o inc. III, do art. 35, da C.F.: o Município não teria aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino.

No ponto, acentuou a decisão que concedeu a medida liminar:

'(...)
Por outro lado, (observe-se), a municipalidade foi acusada de não cumprir o dispositivo constitucional que consagra vinte e cinco por cento (25%) das rendas brutas do município à Educação, provando o Sr. Prefeito que consagrara, àquela atividade, 24,6% (vinte e quatro ponto seis por cento), restando, apenas, míseros 0,4%, (zero ponto quatro por cento), e sabendo-se que a Lei Federal nº 7.348, de 24.7.85, permite que se faça, em casos tais, a compensação da parcela que falta no exercício seguinte.
(...)'. (fl. 282)

Está no PARECER PRÉVIO emitido pelo Tribunal de Contas de Pernambuco:

'(...)
CONSIDERANDO que a Prefeitura aplicou, no exercício de 1997, percentual inferior a 25% de sua receita tributária, compreendida a resultante de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, tendo aplicado o percentual de 24,6%, com infringência ao artigo 212 da Constituição Federal, sendo essa desobediência à norma constitucional uma das causas da intervenção do Estado nos Municípios, nos termos do artigo 35, inciso III, da referida Carta Magna;
(...)'. (fl. 25)

Acontece que também essa questão, constante do PARECER PRÉVIO, está pendente de apreciação por parte do Legislativo Municipal (fls. 57/58).

Ademais, deve ser considerado o que dispõe a Lei 7.348, de 24.7.85, art. 4º, § 4º.

Assim posta a questão, verifica-se que não cabe ao Tribunal de Contas do Estado requerer ao Governador a intervenção no Município, com base no art. 35, incisos II e III, da Constituição Federal.

Em conseqüência, o pedido de suspensão da liminar não apresenta o requisito do fumus boni juris. Esse requisito, ao contrário, milita em favor do impetrante do mandado de segurança, motivo por que a decisão que lhe concedeu a medida liminar me parece correta.

Do exposto, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da liminar. Comunique-se e publique-se.
(...)."

Conforme foi dito, os fundamentos que ensejaram o decreto de intervenção no Município foram os mesmos que embasaram a decretação da intervenção no Legislativo do mesmo Município.

Posta a questão nesses termos, segue-se que deve ser indeferido, tal como ocorreu com o pedido de suspensão da liminar concedida em favor do Município, o pedido de suspensão da liminar concedida no mandado de segurança impetrado pelo presidente da Câmara Municipal.

Do exposto, julgo procedente a reclamação e casso o acórdão que julgou e deu provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que concedeu a liminar. E, conhecendo da petição de agravo regimental como pedido de suspensão de segurança da liminar concedida em 15.03.99, nos autos do MS 0049569-2, pelo eminente Desembargador Rafael Neto, indefiro-o, nos termos da decisão que proferi na SS 1.361-PE.

Comunique-se e publique-se.

Brasília, 08 de outubro de 1999.

Ministro CARLOS VELLOSO
- Presidente -

* Decisão pendente de publicação

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 165 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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