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terça-feira, 21 de outubro de 2008

Informativo STF 163 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 20 a 24 de setembro de 1999- Nº163.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Download deste Informativo


ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADIn e Prejudicialidade
PIS: Antecipação do Prazo de Recolhimento
Fiscalização de Profissões e Delegação
Imunidade e Exploração de Estacionamento
Litispendência e Identidade de Pedido
Polícia do DF e Competência Legislativa
Teto Remuneratório e Quintos
Transporte Rodoviário Interestadual e Concessão
PLENÁRIO


PIS: Antecipação do Prazo de Recolhimento
A simples alteração do prazo de recolhimento do PIS e do Finsocial, prevista na Lei 8.218/91, não se sujeita ao princípio da anterioridade (CF, art. 195, § 6º), uma vez que não há modificação substancial da contribuição a justificar a exigência do prazo de 90 dias para sua entrada em vigor. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, conheceu e deu provimento a dois recursos extraordinários interpostos contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu que a Lei 8.218/91 deveria obedecer ao princípio da anterioridade. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia do recurso, por entender que a regra do § 6º do art. 195 da CF abrange não só as hipóteses de instituição do tributo, mas também aquelas de simples modificação, como a alteração do prazo para seu recolhimento.
RE 228.796-SC e RE 240.266-PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 22.9.99.

Polícia do DF e Competência Legislativa

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que considerou legítima a equiparação de vencimentos entre as carreiras de Delegado de Polícia Civil e Procurador do Distrito Federal. O Min. Octavio Gallotti, relator, proferiu voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, ao entendimento de que falece ao Distrito Federal competência legislativa para a fixação de vencimentos dos membros da Polícia Civil do DF, cabendo esta prerrogativa à União, a quem a CF atribuiu competência para sua organização e manutenção (CF, art. 21, XIV). Salientou, ainda, que a pretendida isonomia também não seria possível pelo fato de os servidores da Polícia Civil serem mantidos pela União e os Procuradores, pelo DF, já que não existe isonomia possível entre carreiras que pertençam a diferentes Unidades de Federação. Após o voto Min. Maurício Corrêa, acompanhando o voto proferido pelo Min. Octavio Gallotti, pediu vista o Min. Ilmar Galvão.
RE 241.494-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 22.9.99.

Fiscalização de Profissões e Delegação

Concluído o julgamento de ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, pelo Partido dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, contra o art. 58 e seus parágrafos, da Lei 9.649/98 - resultante da conversão em lei da Medida Provisória 1.651-42/98, última reedição da Medida Provisória 1.549-36/97, inicialmente impugnada -, que prevêem a delegação de poder público para o exercício, em caráter privado, dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, mediante autorização legislativa (v. Informativo 137). Preliminarmente, o Tribunal julgou prejudicada ação no que concerne ao § 3º do art. 58 da mencionada lei, em virtude da superveniência da EC 19/98. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, reconhecendo a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade sustentada pelos autores, mediante a interpretação conjugada dos artigos 5º, XII, 22, XXVI, 21, XXIV, 70, § único, 149 e 175, todos da CF, deferiu a suspensão cautelar dos dispositivos impugnados, por entender que o mencionado serviço de fiscalização constitui atividade típica do Estado, envolvendo, também, poder de polícia e punição, insuscetível de delegação a entidades privadas. Vencido, em parte, o Min. Maurício Corrêa, que deferia a liminar tão-somente para emprestar ao § 6º do art. 58 interpretação conforme à CF para que fosse eficaz apenas como concessão de isenção de tributos federais.
ADInMC 1.717-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 22.9.99.

ADIn e Prejudicialidade

Concluído o julgamento de medida cautelar requerida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partidos dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, contra os artigos 2º e 15 da Lei 9.528/97, que altera dispositivos das Leis 8.212/91 e 8.213/91 e dá outras providências (v. Informativo 127). O Tribunal, apreciando questão de ordem, julgou prejudicada a ação, em virtude da superveniência da EC 20/98, que alterou o dispositivo constitucional que serviria de padrão de confronto com o ato impugnado (CF, art. 202, II).
ADInMC 1.885-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.9.99.

PRIMEIRA TURMA


Transporte Rodoviário Interestadual e Concessão

Por ofensa à competência da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual (CF, art. 21, XII, e), a Turma reformou acórdão do TRF da 5ª Região que reconhecera a operadora de fato de serviço de ônibus interestadual o direito de continuar a atividade de transporte de passageiros até que o percurso por ela operado seja submetido a licitação. Considerou-se que não pode o particular, ante a omissão da União em operar o serviço, investir-se na condição de concessionário.
RE 214.382-CE, rel. Min. Octavio Gallotti, 21.9.99.

Teto Remuneratório e Quintos

Não se computam as vantagens de caráter pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no art. 37, XI, da CF (redação anterior à EC 19/98). Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que excluíra do teto remuneratório de servidor fundacional a vantagem denominada "quintos", de natureza pessoal. Precedentes citados: RE 185.842-PE (DJU de 6.11.96); RE (AgRg) 224.908-DF (DJU de 28.5.99).
RE 220.176-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 21.9.99.

Imunidade e Exploração de Estacionamento

Entendendo que a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos (CF/69, art. 19, III, c; CF/88, art. 150, VI, c) abrange inclusive os serviços que não se enquadrem em suas finalidades essenciais, a Turma reformou acórdão que sujeitara à incidência do ISS o serviço de estacionamento de veículos prestado por hospital em seu pátio interno. Precedente citado: RE 116.188-SP (RTJ 131/1295); RE 144.900-SP (DJU de 26.9.97).
RE 218.503-SP, rel. Min. Moreira Alves, 21.9.99.

SEGUNDA TURMA


Litispendência e Identidade de Pedido

Não há que se falar em litispendência quando, embora as partes e a causa de pedir sejam idênticas, o pedido formulado em uma ação for mais amplo do que em ação proposta anteriormente (CPC, §§ 1º e 3º do art. 301). Com base nesse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ que declarou extinto o processo sem julgamento do mérito, em razão de litispendência decorrente da tramitação de ação ordinária ajuizada pelas recorrentes, com o mesmo objetivo.
RMS 23.333-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.9.99.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

22.09.99

--------

008

1a. Turma

21.09.99

--------

133

2a. Turma

21.09.99

--------

246



C L I P P I N G D O D J

24 de setembro de 1999

ADI N. 2.006-DF Liminar
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL PARA AS EMPRESAS INSCRITAS NO "SIMPLES". IMPUGNAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.317, DE 05.12.96, E DO § 6º DO ARTIGO 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 9, DE 10.02.99. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO.
I - PRELIMINAR. 1. Quando instrução normativa baixada por autoridades fazendárias regulamenta diretamente normas legais, e não constitucionais, e, assim, só por via oblíqua atingem a Constituição, este Tribunal entende que se trata de ilegalidade, não sujeita ao controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes.
2. Ação direta não conhecida nesta parte.
II - MÉRITO: 1. A criação de imunidade tributária é matéria típica do texto constitucional enquanto a de isenção é versada na lei ordinária; não há, pois, invasão da área reservada à emenda constitucional quando a lei ordinária cria isenção.
2. O Poder Público tem legitimidade para isentar contribuições por ele instituídas, nos limites das suas atribuições (artigo 149 da Constituição).
3. Contra a relevância da proteção constitucional e contra a autonomia e à liberdade sindical de empregados e empregadores (artigo 8º, I) opõe-se a tutela concedida às empresas de pequeno porte (artigo 170, IX).
É absolutamente impossível dar rendimento à norma constitucional que concede tratamento favorecido às empresas de pequeno porte sem que seja ferida a literalidade do princípio da isonomia.
4. Ação direta conhecida em parte, e nesta parte indeferida a cautelar por ausência de relevância da argüição de inconstitucionalidade e de conveniência da suspensão cautelar da norma impugnada.
* noticiado no Informativo 155

ADI N. 2.007-DF Liminar
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: descabimento, de regra, para o controle abstrato da argüição de inconstitucionalidade mediata de atos normativos secundários - em particular, dos decretos regulamentares - por alegada violação de normas infraconstitucionais interpostas, mormente quando controvertida a inteligência destas.
II. Meio ambiente e engenharia genética: liberação de OGM (organismos geneticamente modificados): impugnação ao D. 1.752/95, especialmente ao seu art. 2º, XIV, relativo à competência, na matéria, do CTNBio e à possibilidade de o órgão dispensar para exarar parecer a respeito o Estudo de Impacto Ambiental e o conseqüente RIMA: controvérsia intragovernamental entre o Ministério da Ciência e Tecnologia e o do Meio Ambiente sobre a vinculação ou não do CONAMA ao parecer do CTNBio, em face da legislação formal pertinente (LL 6.938/81 e 8.974/95), que evidencia a hierarquia regulamentar do decreto questionado e o caráter mediato ou reflexo da inconstitucionalidade que se lhe irroga: matéria insusceptível de deslinde na ação direta de inconstitucionalidade (cf. n. I supra), mas adequada a outras vias processuais, a exemplo da ação civil pública.
* noticiado no Informativo 157

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA (AgRg) N. 538-PI
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Agravo regimental.
- Improcedência das alegações do ora agravante no sentido de que a União Federal deve ocupar a posição de ré na relação processual decorrente de causa originada em contratos entre o Estado do Piauí e o BNDES e a Eletrobrás, dos quais não participou aquela.
Agravo a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 158

MANDADO DE SEGURANÇA (AgRg) N. 23.448-DF
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR ADVOGADO CONTRA ATO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (SOBRE IRREGULARIDADES NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL), QUE DECRETOU A QUEBRA DE SEU SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO.
DEFERIMENTO PARCIAL DE MEDIDA LIMINAR, PELO RELATOR, NO S.T.F., PARA QUE TAL QUEBRA SE LIMITE ÀS RELAÇÕES DO IMPETRANTE COM A EMPRESA DE QUE É SÓCIO, ENVOLVIDA TAMBÉM NO INQUÉRITO.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA C.P.I. CONTRA ESSE DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, PELO PLENÁRIO DO S.T.F. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO CONSELHO SECCIONAL DE SÃO PAULO, DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU SUA INTERVENÇÃO NO PROCESSO, EM PROL DO IMPETRANTE. AGRAVO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. É antiga e continua firme a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em processo de Mandado de Segurança (e também de "Habeas Corpus"), de sua competência originária, descabe Agravo Regimental contra decisão monocrática do respectivo Relator, que defere ou indefere, no todo ou em parte, medida liminar.
2. É igualmente tranqüila a jurisprudência da Corte, ao admitir Agravo Regimental contra decisões monocráticas, de outra espécie, em tais processos.
3. Cabível, pois, o Agravo Regimental interposto pelo Conselho Seccional de São Paulo, da Ordem dos Advogados do Brasil, contra a decisão do Relator, que não admitiu sua intervenção no processo, em prol do impetrante.
4. Agravo conhecido, mas improvido, já que a interpretação conjunta dos artigos 45, I e II, §§ 1° e 2°, 54, II, 57 e 49 do Estatuto da O.A.B. (Lei n° 8.906, de 04.07.94) leva à conclusão de que, perante o Supremo Tribunal Federal, em processo de Mandado de Segurança, de sua competência originária, somente o órgão supremo da O.A.B., ou seja, seu Conselho Federal, tem legitimidade para intervir. Não, assim, os Conselhos Seccionais.
5. Agravo da C.P.I. não conhecido.
6. Agravo do Conselho Seccional de São Paulo, da O.A.B., conhecido, mas improvido.
7. Plenário. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 155

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA (AgRg) N. 1.015-SP
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
EMENTA: I. Representação judicial da União no STF: atribuição do Advogado-Geral da União (LC 73/93, art. 4º, III), que abrange as "causas de natureza fiscal" não confiadas privativamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (LC 73/93, art. 12, II e V): vício de ilegitimidade ad processum do Procurador-Geral da Fazenda Nacional suprido, no caso, pela adoção do pedido de suspensão de segurança pelo Procurador-Geral da República.
II. Suspensão de segurança: cuidando-se de procedimento sumário e de cognição incompleta, não se reclama para o deferimento da medida o prejulgamento em favor da entidade pública da questão de fundo, objeto do mandado de segurança, mas apenas que se verifique, em juízo de delibação, a plausibilidade das razões por ela opostas à pretensão do impetrante, somada à existência de riscos de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas que a execução provisória acarretaria.
III. Imposto sobre a renda: provisão para devedores duvidosos: prevalência dos critérios da lei tributária (L. 8.981/95, art. 43) sobre normas administrativas do Conselho Monetário Nacional.
Definir a base de cálculo dos tributos é matéria reservada à lei, sem sujeição a regras de hierarquia administrativa, que assim - vale insistir - parece não possam ser invocadas para restringir o campo de incidência do imposto demarcado pelo legislador.
Se daí decorre ou não a ilegalidade das normas administrativas, que tolhem a disponibilidade da parcela dos lucros paralizada pela provisão compulsória, é questão que não está em causa e cuja solução, de qualquer sorte, ao primeiro exame, não pode ter reflexos tributários.
* noticiado no Informativo 34

MS N. 23.146-MS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Servidor público: punição administrativa: ne bis in idem (Súm. 19): inocorrência.
Não obstante as sanções de suspensão e demissão tenham sido sucessivamente aplicadas ao mesmo fato, não há bis in idem, vedado pela Súmula 19, se, para aplicar a demissão, o Presidente da República anulou previamente a suspensão, por incompetência da autoridade inferior que a impusera.

RCL N. 598-TO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECLAMAÇÃO: ALCANCE DA DECISÃO PROLATADA NA ADI Nº 598-TO QUANTO AO EDITAL DE CONCURSO, E DESCONSTITUIÇÃO E CASSAÇÃO DE ATOS EXORBITANTES DESTE JULGADO.
1. Inteligência da decisão prolatada na ADI nº 598-7-TO, a qual declarou inconstitucionais a expressão "inclusive para fins de concurso público de títulos e provas", contida no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 157/90; o artigo 29 e seu parágrafo único do Decreto nº 1.520/90; e todo o Edital do Concurso "Pioneiro do Tocantins" e, consequentemente, o certame realizado.
2. Reclamação julgada improcedente quanto aos pedidos genéricos e não especificados, por serem incompatíveis com a natureza do processo reclamatório, e quanto aos demais atos locais, cuja existência não foi comprovada nos autos.
3. Reclamação julgada procedente, em parte, para desconstituir o Termo de Acordo firmado entre o Estado e o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Tocantins - SINDEPOL nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 753/94, e a sua homologação nos autos da Execução do Acórdão nº 1.500/95, por serem exorbitantes do julgado deste Tribunal na ADI nº 598-TO.
4. Precedente: RCL nº 556-TO, in DJU de 03.10.99, pág. 49.230.

AG (AgRg) N. 224.046-SP
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Antecipação do prazo de recolhimento do ICMS, em operação de importação.
Agravo regimental a que se nega provimento, por achar-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal.

RE N. 159.925-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO REGISTRADO PELO DETRAN, MAS QUE TEVE QUE SER RESTITUÍDO POR SE ENCONTRAR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
Não se pode impor ao Estado o dever de ressarcir o prejuízo, conferindo-se ao certificado de registro do veículo, que é apenas título de propriedade, o efeito legitimador da transação, e dispensando-se o adquirente de diligenciar, a respeito, no cartório competente, quanto à legitimidade do título do vendedor (Súmula 489).
Fora dos parâmetros da causalidade não é possível impor ao Poder Público o dever de indenizar sob o argumento de falha no sistema de registro.
Recurso conhecido e provido.

RE N. 198.919-DF
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE UM ANO DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO.
Acórdão que, interpretando desse modo a norma do art. 5º, LXX, da CF, não merece censura.
Recurso não conhecido.

RE N. 213.513-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ATO QUE DECLAROU A NULIDADE DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PARA PREENCHIMENTO DE CARGO EM AUTARQUIA MUNICIPAL PARA CARGO DIVERSO, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 5º, LV, E 41, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO.
Incidência, no caso, da regra consubstanciada na primeira parte da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Recurso não conhecido.
* noticiado no Informativo 152

RE N. 242.454-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: PENA. REMIÇÃO. BENEFÍCIO CANCELADO COM BASE NO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL POR HAVER O SENTENCIADO COMETIDO FALTA GRAVE. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE CONCEDEU HABEAS CORPUS PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO QUE CONSIDEROU PERDIDOS DOS DIAS REMIDOS POR AFRONTAR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO.
O art. 127 da Lei de Execução Penal prevê a cassação do benefício da remição, caso o apenado venha a ser punido por falta grave, iniciado o novo período a partir da infração disciplinar.
Não tem procedência o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, para conceder o habeas corpus, no sentido de que não existe possibilidade da referida perda, sob pena de afronta ao princípio constitucional do direito adquirido.
Precedentes da Corte.
Recurso Extraordinário conhecido e provido.

RE N. 249.740-AM
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Justiça do Trabalho: competência: ação de ressarcimento de danos causados por descontos indevidos sobre o salário do empregado, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil.
* noticiado no Informativo 158

RMS N. 22.450-DF
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR DA AERONÁUTICA. PERDA DO POSTO E PATENTE. RETARDAMENTO DA REMESSA DOS AUTOS DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO AO STM. PRESCRIÇÃO.
1. A inobservância do prazo estabelecido por lei para a remessa do procedimento administrativo ao Superior Tribunal Militar não é causa de nulidade da decisão.
2. Não ocorre prescrição se nenhum fato anterior ao período de seis anos, previsto no artigo 18 da Lei nº 5.836/72, influiu definitivamente no julgamento.
Recurso não provido.
* noticiado no Informativo 159

Acórdãos publicados: 344


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.452-RJ*
(v. Informativo 162)

Relator: MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PODERES DE INVESTIGAÇÃO (CF, ART. 58, § 3º) - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS - LEGITIMIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - POSSIBILIDADE DE A CPI ORDENAR, POR AUTORIDADE PRÓPRIA, A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DELIBERATIVO - DELIBERAÇÃO DA CPI QUE, SEM FUNDAMENTAÇÃO, ORDENOU MEDIDAS DE RESTRIÇÃO A DIREITOS - MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, em sede originária, mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra Comissões Parlamentares de Inquérito constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou no de qualquer de suas Casas.

É que a Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão a longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o compõem, sujeitando-se, em conseqüência, em tema de mandado de segurança ou de habeas corpus, ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, "d" e "i"). Precedentes.

O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS PRATICADOS POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.

- A essência do postulado da divisão funcional do poder, além de derivar da necessidade de conter os excessos dos órgãos que compõem o aparelho de Estado, representa o princípio conservador das liberdades do cidadão e constitui o meio mais adequado para tornar efetivos e reais os direitos e garantias proclamados pela Constituição.

Esse princípio, que tem assento no art. 2º da Carta Política, não pode constituir e nem qualificar-se como um inaceitável manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários, por parte de qualquer agente do Poder Público ou de qualquer instituição estatal.

- O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República.

O regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes.

Desse modo, não se revela lícito afirmar, na hipótese de desvios jurídico-constitucionais nas quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito, que o exercício da atividade de controle jurisdicional possa traduzir situação de ilegítima interferência na esfera de outro Poder da República.

O CONTROLE DO PODER CONSTITUI UMA EXIGÊNCIA DE ORDEM POLÍTICO-JURÍDICA ESSENCIAL AO REGIME DEMOCRÁTICO.

- O sistema constitucional brasileiro, ao consagrar o princípio da limitação de poderes, teve por objetivo instituir modelo destinado a impedir a formação de instâncias hegemônicas de poder no âmbito do Estado, em ordem a neutralizar, no plano político-jurídico, a possibilidade de dominação institucional de qualquer dos Poderes da República sobre os demais órgãos da soberania nacional.

Com a finalidade de obstar que o exercício abusivo das prerrogativas estatais possa conduzir a práticas que transgridam o regime das liberdades públicas e que sufoquem, pela opressão do poder, os direitos e garantias individuais, atribuiu-se, ao Poder Judiciário, a função eminente de controlar os excessos cometidos por qualquer das esferas governamentais, inclusive aqueles praticados por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando incidir em abuso de poder ou em desvios inconstitucionais, no desempenho de sua competência investigatória.

OS PODERES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO, EMBORA AMPLOS, NÃO SÃO ILIMITADOS E NEM ABSOLUTOS.

- Nenhum dos Poderes da República está acima da Constituição. No regime político que consagra o Estado democrático de direito, os atos emanados de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, quando praticados com desrespeito à Lei Fundamental, submetem-se ao controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).

As Comissões Parlamentares de Inquérito não têm mais poderes do que aqueles que lhes são outorgados pela Constituição e pelas leis da República.

É essencial reconhecer que os poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito - precisamente porque não são absolutos - sofrem as restrições impostas pela Constituição da República e encontram limite nos direitos fundamentais do cidadão, que só podem ser afetados nas hipóteses e na forma que a Carta Política estabelecer. Doutrina. Precedentes.

LIMITAÇÕES AOS PODERES INVESTIGATÓRIOS DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.

- A Constituição da República, ao outorgar às Comissões Parlamentares de Inquérito "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais" (art. 58, § 3º), claramente delimitou a natureza de suas atribuições institucionais, restringindo-as, unicamente, ao campo da indagação probatória, com absoluta exclusão de quaisquer outras prerrogativas que se incluem, ordinariamente, na esfera de competência dos magistrados e Tribunais, inclusive aquelas que decorrem do poder geral de cautela conferido aos juízes, como o poder de decretar a indisponibilidade dos bens pertencentes a pessoas sujeitas à investigação parlamentar.

A circunstância de os poderes investigatórios de uma CPI serem essencialmente limitados levou a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal a advertir que as Comissões Parlamentares de Inquérito não podem formular acusações e nem punir delitos (RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD), nem desrespeitar o privilégio contra a auto-incriminação que assiste a qualquer indiciado ou testemunha (RDA 196/197, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 79.244-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), nem decretar a prisão de qualquer pessoa, exceto nas hipóteses de flagrância (RDA 196/195, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD).

OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO.

Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.

O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.

A QUEBRA DO SIGILO CONSTITUI PODER INERENTE À COMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.

- O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) - ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política - não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar.

As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretarem, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV).

- As deliberações de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, à semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais (RTJ 140/514), quando destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal.

- O caráter privilegiado das relações Advogado-cliente: a questão do sigilo profissional do Advogado, enquanto depositário de informações confidenciais resultantes de suas relações com o cliente.

MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM CONSTANTE DA DELIBERAÇÃO EMANADA DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.

Tratando-se de motivação per relationem, impõe-se à Comissão Parlamentar de Inquérito - quando esta faz remissão a elementos de fundamentação existentes aliunde ou constantes de outra peça - demonstrar a efetiva existência do documento consubstanciador da exposição das razões de fato e de direito que justificariam o ato decisório praticado, em ordem a propiciar, não apenas o conhecimento do que se contém no relato expositivo, mas, sobretudo, para viabilizar o controle jurisdicional da decisão adotada pela CPI. É que tais fundamentos - considerada a remissão a eles feita - passam a incorporar-se ao próprio ato decisório ou deliberativo que a eles se reportou.

Não se revela viável indicar, a posteriori, já no âmbito do processo de mandado de segurança, as razões que deveriam ter sido expostas por ocasião da deliberação tomada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, pois a existência contemporânea da motivação - e não a sua justificação tardia - constitui pressuposto de legitimação da própria resolução adotada pelo órgão de investigação legislativa, especialmente quando esse ato deliberativo implicar ruptura da cláusula de reserva pertinente a dados sigilosos.

A QUESTÃO DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS RESERVADOS E O DEVER DE PRESERVAÇÃO DOS REGISTROS SIGILOSOS.

- A Comissão Parlamentar de Inquérito, embora disponha, ex propria auctoritate, de competência para ter acesso a dados reservados, não pode, agindo arbitrariamente, conferir indevida publicidade a registros sobre os quais incide a cláusula de reserva derivada do sigilo bancário, do sigilo fiscal e do sigilo telefônico.

Com a transmissão das informações pertinentes aos dados reservados, transmite-se à Comissão Parlamentar de Inquérito - enquanto depositária desses elementos informativos -, a nota de confidencialidade relativa aos registros sigilosos.

Constitui conduta altamente censurável - com todas as conseqüências jurídicas (inclusive aquelas de ordem penal) que dela possam resultar - a transgressão, por qualquer membro de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, do dever jurídico de respeitar e de preservar o sigilo concernente aos dados a ela transmitidos.

Havendo justa causa - e achando-se configurada a necessidade de revelar os dados sigilosos, seja no relatório final dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (como razão justificadora da adoção de medidas a serem implementadas pelo Poder Público), seja para efeito das comunicações destinadas ao Ministério Público ou a outros órgãos do Poder Público, para os fins a que se refere o art. 58, § 3º, da Constituição, seja, ainda, por razões imperiosas ditadas pelo interesse social - a divulgação do segredo, precisamente porque legitimada pelos fins que a motivaram, não configurará situação de ilicitude, muito embora traduza providência revestida de absoluto grau de excepcionalidade.

POSTULADO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO: UM TEMA AINDA PENDENTE DE DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais".

A cláusula constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI) - traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado. Doutrina.

- O princípio constitucional da reserva de jurisdição, embora reconhecido por cinco (5) Juízes do Supremo Tribunal Federal - Min. CELSO DE MELLO (Relator), Min. MARCO AURÉLIO, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Min. NÉRI DA SILVEIRA e Min. CARLOS VELLOSO (Presidente) - não foi objeto de consideração por parte dos demais eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal, que entenderam suficiente, para efeito de concessão do writ mandamental, a falta de motivação do ato impugnado.

* Acórdão ainda não publicado

OUTRAS INFORMAÇÕES

RESOLUÇÃO N.º 180, DE 27 DE JULHO DE 1999*

Dispõe sobre as Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no art. 511 do CPC, com a redação dada pelo art. 1º da Lei n.º 9.756, de 17 de dezembro de 1998, e no art. 41-B da Lei n.º 8.038, de 28 de maio de 1990, com a redação dada pelo art. 3º da Lei n.º 9.756/98, resolve:

Art. 1º As Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal, com os valores constantes da Resolução n.º 174, de 8 de janeiro de 1999, ficam acrescidas da Tabela "D", assim consolidadas:

T A B E L A "A"
Recursos Interpostos na Instância Inferior

Valor - R$
I - Agravo de Instrumento .........................................................59,00
II - Recurso em Mandado de Segurança....................................59,00
III - Recurso Extraordinário.......................................................59,00

T A B E L A "B"
Feitos de Competência Originária

Valor - R$
I - Ação Cível (Ação Cível Originária - Ação Originária, art. 102, I, n, CF - Petição)........................................................................118,65
II - Ação Penal Privada..............................................................59,00
III - Ação Rescisória................................................................118,65
IV - Embargos de Divergência ou Infringentes.........................29,76
V - Homologação de Sentença Estrangeira...............................59,00
VI - Mandado de Segurança:
a) um impetrante..........................................................59,00
b) mais de um impetrante (cada excedente).................29,76
VII - Reclamação sobre os processos a que se refere esta Tabela e a anterior salvo quando reclamante o Procurador-Geral da República...............................................................................................29,76
VIII - Revisão Criminal dos processos a que se refere o item II desta Tabela.............................................................................. 59,00

T A B E L A "C"
Atos Judiciais e Extrajudiciais praticados pela Secretaria

Valor - R$
I - Carta de Ordem, Carta Rogatória, Carta de Sentença - por folha................................................................................................0,30
II - Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações:
a) no Plano Piloto........................................................23,27
b) nas cidades satélites.................................................69,74
III - Editais e Mandados:
a) uma única folha.........................................................1,13
b) por folha excedente.................................................. 0,30

TABELA "D"

Despesas de Remessa e Retorno dos Autos - Valores - R$

N.º de FOLHAS (Kg)
DF
GO, MG
MT, MS, RJ, SP, TO
BA, ES, PR, PI, SC, SE
AL, MA, PA, RS
AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO
AC, RR
Até 180 (1Kg)
11,40
15,80
21,20
25,30
27,40
30,40
39,00
181 a 360 (2kg)
12,70
19,10
26,40
32,00
34,90
38,90
50,60
361 a 540 (3Kg)
14,00
22,40
31,60
38,70
42,40
47,40
62,20
541 a 720 (4Kg)
14,30
23,80
34,00
42,00
46,10
51,60
68,10
721 a 900 (5Kg)
15,60
27,10
39,20
48,70
53,60
60,10
79,70
901 a 1080 (6Kg)
16,90
30,40
44,40
55,40
61,10
68,60
91,30
1081 a 1260 (7 Kg)
18,20
33,70
49,60
62,10
68,60
77,10
102,90
1261 a 1440 (8Kg)
19,50
37,00
54,80
68,80
76,10
85,60
114,50
1441 a 1620 (9Kg)
20,80
40,30
60,00
75,50
83,60
94,10
126,10
1621 a 1800(10Kg)
22,10
43,60
65,20
82,20
91,10
102,60
137,70
1801 a 1980(11Kg)
23,40
46,90
70,40
88,90
98,60
111,10
149,30
1981 a 2160(12Kg)
24,70
50,20
75,60
95,60
106,10
119,60
160,90
2161 a 2340(13Kg)
26,00
53,50
80,80
102,30
113,60
128,10
172,50
2341 a 2520(14Kg)
27,30
56,80
86,00
109,00
121,10
136,60
184,10
Acima de 2521 fls. por lote adicional de 180 folhas
1,30
3,30
5,20
6,70
7,50
8,50
11,60

Art. 2º Os valores relativos às Tabelas "A", "B" e "C" serão corrigidos pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e na mesma periodicidade em que esta vier a ser reajustada, e os relativos à Tabela "D" serão atualizados de acordo com as tarifas praticadas pela ECT - Empresa de Correios e Telégrafos.
Art. 3º As custas de valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais) e as despesas de remessa e retorno dos autos deverão ser recolhidas na rede bancária mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, juntando-se os comprovantes aos autos, devendo ser adotados, respectivamente, os seguintes códigos e classificações de receita: "1505 - Custas Judiciais - Outras" e "8021- Porte de remessa e retorno dos autos."
Parágrafo único. Quando as custas, por feito, forem inferiores a R$ 10,00 (dez reais), o valor deverá ser recolhido ao Banco do Brasil, mediante Guia de Depósito, em Conta Única do Tesouro Nacional: Agência 3602-1; Conta n.º 170.500-8, Código Identificador n.º 04000100001001-0.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 15 de agosto de 1999, revogadas as disposições em contrário.

Ministro CARLOS VELLOSO
Presidente

* publicada no DJU de 2.8.99
 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 163 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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