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terça-feira, 21 de outubro de 2008

Informativo STF 162 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 13 a 17 de setembro de 1999- Nº162.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Associação: Representação Judicial de Filiados
Concurso Público: Direito à Convocação
Correção Monetária de Vencimentos em Prazo
CPI e Fundamentação de suas Decisões
CPI: Investigação de Decisões Judiciais
Deserção: Termo Inicial da Prescrição
Devido Processo Legal e Ofensa Reflexa à CF
Estado e Receita Adicional
Habeas Corpus e Justa Causa
Lei Nova e Ato Jurídico Perfeito
Limites Objetivos da Coisa Julgada
Regimento Interno do STJ: Maioria Absoluta
Responsabilidade Civil do Estado
PLENÁRIO


Limites Objetivos da Coisa Julgada

A questão relativa aos limites objetivos da coisa julgada tem natureza infraconstitucional, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de recurso extraordinário contra acórdão do TSE em que se alegava, com base no princípio da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), ter este contrariado decisões anteriores da Corte Eleitoral. Precedentes citados: RE 118.282-SP (RTJ 133/1317); RE 170.906-DF (RTJ 158/327); AG (AgRg) 143.712-SP (RTJ 159/682).
RE 254.948-BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.9.99.

Associação: Representação Judicial de Filiados

Retomando o julgamento de ação ordinária de cobrança ajuizada pela Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul - AJURIS que fora remetida ao STF tendo em vista o interesse de todos os membros da magistratura gaúcha (v. Informativo 152), o Tribunal, preliminarmente, decidiu, por maioria, que a autorização para que as entidades associativas tenham legitimidade para representar seus filiados judicialmente tem que ser expressa (CF, art. 5º, XXI), sendo necessária, além da previsão genérica em seu estatuto, a ata da assembléia geral que conferiu à associação poderes específicos para a demanda. Com esse entendimento, o Tribunal conheceu da ação relativamente a todos os magistrados associados da autora à época dos fatos. Vencido em parte o Min. Carlos Velloso, relator, que conhecia da ação apenas quanto aos litisconsortes ativos e aos magistrados que firmaram as autorizações constantes dos autos, por entender que o art. 5º, XXI, da CF não dispensa a autorização expressa de cada um dos associados, e que a decisão tomada por maioria na assembléia geral no sentido de autorizar a AJURIS a promover tal ação não bastaria para representar todos os seus filiados judicialmente, já que a ata não menciona quais associados que divergiram.
AO 152-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 15.9.99.

Correção Monetária de Vencimentos em Prazo

Prosseguindo quanto ao mérito da ação de cobrança acima mencionada, o Tribunal julgou a ação procedente e condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento da correção monetária sobre a diferença de vencimentos paga aos magistrados em abril de 1990 a março de 1991, diferença esta correspondente ao reajuste inicialmente conferido pela Lei estadual 9.130/90 e os valores que deveriam ter sido efetivamente pagos, conforme concedido posteriormente pela Lei estadual 9.248/91, retificadora do reajuste. Considerou-se que a Lei estadual 9.130/90, que reduzira o reajuste dos magistrados em 50% do que fora concedido aos servidores públicos estaduais à épóca da revisão geral da remuneração, ofendera o art. 37, X, da CF ("a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;") e que incide a correção monetária sobre a diferença de vencimentos paga com atraso, independentemente de lei, tendo em vista a natureza alimentar de salários e vencimentos. Precedentes citados: RE 134.230-SP (RTJ 136/1351); RE 135.313-SP (RTJ 156/214).
AO 152-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 15.9.99.

CPI: Investigação de Decisões Judiciais

Iniciado o julgamento de habeas corpus impetrado contra a convocação do impetrante, desembargador, para prestar depoimento à CPI do Poder Judiciário. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu do habeas corpus por entender caracterizado, em tese, constrangimento a ser examinado na via eleita, afastando a preliminar de não conhecimento do writ em que se alegava a inexistência de coação uma vez que o paciente não teria sido convocado, mas apenas convidado pela CPI. Vencido, nesta parte, o Min. Celso de Mello, que não conhecia do habeas corpus visto que não houve convocação formal do impetrante, mas sim um mero convite. Em seguida, o Min. Octavio Gallotti, relator, considerando que, no caso, busca-se investigar decisões judiciais do magistrado e não atos administrativos por ele praticados, proferiu voto no sentido de deferir o pedido para que não seja o paciente submetido à obrigação de prestar depoimento, com base no art. 146, b, do Regimento Interno do Senado Federal ("Art. 146. Não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes: ... b) às atribuições do Poder Judiciário;"), norma esta decorrente do princípio constitucional da separação e independência dos Poderes. Após os votos dos Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Marco Aurélio, acompanhando o voto do Min. Octavio Gallotti, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Celso de Mello.
HC 79.411-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 15.9.99.

CPI e Fundamentação de suas Decisões

Por ausência de fundamentação, o Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Financeiro, que determinara a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico do impetrante, além da expedição de mandado de busca e apreensão de documentos no seu domicílio e escritório. O Tribunal entendeu que a CPI, ao exercer a competência investigatória prevista no art. 58, § 3º da CF, está sujeita às mesmas limitações constitucionais que incidem sobre as autoridades judiciárias, devendo, dessa forma, fundamentar as suas decisões (CF, art. 93, IX). Em maior extensão, os Ministros Celso de Mello, relator, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Carlos Velloso concederam a ordem por entenderem que, além do fundamento acima exposto, a CPI não poderia, de acordo com o Princípio da Reserva de Jurisdição, deliberar sobre o instituto da busca e apreensão domiciliar, por se tratar de ato cuja prática a CF atribui com exclusividade aos membros do Poder Judiciário. Precedente citado: MS 23.454-DF (julgado em 19.8.99, acórdão pendente de publicação; v. Informativo 158).
MS 23.452-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 16.9.99.

Estado e Receita Adicional

Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR para suspender, até decisão final da ação, a eficácia dos arts. 35, 36 e 37 da Lei 12.727/97, do Estado de Minas Gerais, que institui uma taxa adicional sobre os emolumentos devidos pela utilização dos serviços notariais e de registro. À primeira vista, o Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade, dado que a receita instituída pela lei impugnada, por incidir sobre custa e emolumento já pago, não se reveste de natureza de taxa, mas, sim, de imposto, falecendo ao Estado de Minas Gerais competência para instituí-lo. Precedente citado: ADInMC 1.378-ES (RTJ 168/95).
ADInMC 1.778-MG, rel. Min. Nelson Jobim, 16.9.99.

PRIMEIRA TURMA


Habeas Corpus e Justa Causa

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se pretende o trancamento da ação penal instaurada para apurar suposta prática de crime de emissão de duplicata simulada, previsto no art. 172 do CP ("Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado" ). Alegam os pacientes inexistir justa causa para a ação penal, tendo em vista que o suposto crime teria sido praticado por vendedor, já falecido, da empresa dirigida pelos pacientes e, ainda, pela fato de inexistir o necessário dolo eventual para caracterização do crime. Após o voto do Min. Octavio Gallotti, relator, indeferindo o pedido, ao entendimento de que não há ilegalidade a justificar o trancamento da ação penal, pediu vista o Min. Ilmar Galvão.
HC 79.449-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 14.9.99.

Responsabilidade Civil do Estado

A Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar particular pelo fato de o DETRAN haver expedido certificado de propriedade de veículo que depois se verificou ser objeto de furto. Considerou-se não estar caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado, tendo em vista a inexistência do nexo de causalidade entre o dano alegado e o ato do registro do veículo no departamento de trânsito (CF, art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,..."). Precedentes citado: RE 134.298-SP (RTJ 141/305) e RE 218.940-SP (DJU de 18.9.98).
RE 215.987-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.9.99.

Lei Nova e Ato Jurídico Perfeito
A Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para julgar improcedente ação movida por ex-pensionista da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, em que se buscava o restabelecimento de sua pensão de dependente - que fora suspensa por ter completado 18 anos - em face da edição de lei nova posterior que alterou de 18 para 21 anos a idade limite para recebimento da pensão como dependente econômico. Entendeu-se que o acórdão recorrido, ao restabelecer benefício previdenciário que fora extinto com base na lei vigente à época, violou o princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito, dado que a lei nova não pode retroagir para alcançar ato consumado na vigência de lei anterior (CF, art. 5º, XXXVI).
RE 218.467-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.9.99.

SEGUNDA TURMA


Concurso Público: Direito à Convocação

Com base no art. 37, IV, da CF ("durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;"), a Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança preventivo para assegurar a candidatos selecionados na primeira fase do concurso público para o cargo de fiscal do trabalho (Edital 1/94) - que não estavam classificados dentro do limite das vagas existentes - a prioridade na convocação para a segunda fase (programa de formação) sobre eventuais aprovados em novo concurso público. Considerou-se que o Edital 1/94 determinara o provimento dos cargos quanto às vagas existentes ou que viessem a ocorrer no prazo de validade do concurso, ficando, em conseqüência, a autoridade coatora impedida de nomear candidatos aprovados em posterior concurso de fiscal do trabalho enquanto não se concluir o competitório em que os impetrantes foram aprovados na primeira fase, o que somente ocorrerá com a convocação à segunda etapa. Precedente citado: AG (AgRg)188.196-DF (DJU de 14.2.97).
RMS 23.040-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 14.9.99.

Regimento Interno do STJ: Maioria Absoluta

Tendo em vista a inconstitucionalidade da expressão "absoluta de seus membros", contida no art. 181 do Regimento Interno do STJ ("A decisão da Turma será tomada pelo voto da maioria absoluta de
seus membros.") - declarada pelo STF no julgamento do HC 74.761-DF (RTJ 162/688) por ofensa à competência legislativa exclusiva da União para dispor sobre direito processual (CF, art. 22, I) -, a Turma deferiu habeas corpus contra decisão da 6ª Turma do STJ que, apreciando pedido de extensão de benefício concedido a co-réu, após dois votos contra um, ou seja, por maioria simples, suspendera o julgamento em face da falta de quorum. Habeas corpus concedido para tornar definitiva a decisão que deferira o pedido do paciente por dois votos a um, por ser desnecessária a tomada de voto de outro Ministro para completar o julgamento. O Min. Marco Aurélio acompanhou a conclusão do voto do Min. Néri da Silveira, relator, mas por fundamento diverso, qual seja, de que Lei 8.038/90, ao instituir normas procedimentais para os processos perante o STJ, determina no § único do art. 41-A que, em habeas corpus originário ou recursal, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente (redação dada pela Lei 9.756/98).
HC 79.387-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 14.9.99.

Devido Processo Legal e Ofensa Reflexa à CF

Questões de natureza estritamente processual, de âmbito infraconstitucional, não dão margem a recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário contra acórdão do TST que confirmara acórdão do TRT que, em embargos declaratórios, recusara-se a emitir entendimento sobre matéria de defesa. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso extraordinário para determinar a realização de novo julgamento, emitindo o colegiado entendimento explícito sobre a matéria de defesa deduzida nos embargos de declaração.
RE 236.333-DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 14.9.99.

Deserção: Termo Inicial da Prescrição

Tratando-se do crime de deserção, a prescrição, quando o militar for reincluído nas Forças Armadas, é regida pela norma do art. 125, § 2º, c, do CPM ("§ 2º. A prescrição da ação penal começa a correr: ... c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;"), não sendo aplicável o art. 132, do CPM, que se refere ao militar que permanece na condição de desertor (Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta."). Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, ponderando, ainda, que a circunstância de o paciente ter desertado novamente não influi no prazo prescricional do primeiro crime de deserção por ele praticado, que é objeto da impetração.
HC 79.432-PR, rel. Min. Nelson Jobim, 14.9.99.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

15.09.99

16.09.99

006

1a. Turma

14.09.99

--------

237

2a. Turma

14.09.99

--------

006



C L I P P I N G D O D J

17 de setembro de 1999

ADI N. 2.002-DF Liminar
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ARTIGO 56 DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO Nº 3.048, DE 06 DE MAIO DE 1999. APOSENTADORIA. VINCULAÇÃO A LIMITES MÍNIMOS DE IDADE.
Com a republicação do decreto impugnado foi omitida a vinculação da idade mínima com o tempo de serviço para concessão de aposentadoria integral. A alteração do texto que se pretende declarar inválido configura hipótese de perda do objeto da ação, na forma da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
Ação que se julga prejudicada.
* noticiado no Informativo 153

AG (AgRg) N. 218.323-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
SERVIÇO PÚBLICO - ESTABILIDADE - TEMPO DE SERVIÇO - CONTRATAÇÕES E DISPENSAS SIMULTÂNEAS - ARTIGO 19 DO ADCT/88 - ALCANCE - PROFESSORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. Longe fica de vulnerar o artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988 preceito de diploma maior local a encerrar a consideração, como contínuo, de tempo de serviço prestado por professores que, ao término de cada ano letivo, eram "dispensados", para contratação imediata no início do ano letivo seguinte. Entre as interpretações possíveis, deve ser rechaçada aquela discrepante da realização do trinômio Lei-Direito-Justiça.

AO N. 406-RS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PREVISTA NO ART. 102, I, LETRA N, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DECLARADOS POR MAIS DA METADE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Impetração em que se impugna norma jurídica em tese. Incidência da Súmula nº 266 do STF.
Mandado de segurança não conhecido, com declaração da insubsistência da medida liminar deferida pelo Tribunal cuja incompetência se revelou manifesta.

EXT N. 722-França
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CAUSA IMPEDITIVA. (L. 6.815/80, ART. 77, III).
Crime cometido em águas territoriais brasileiras. Aplica-se, em matéria de competência, a lei brasileira (CP, art. 5º, parágrafo 2º).
Pedido indeferido.

HC N. 75.329-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ao Supremo Tribunal Federal compete julgar habeas impetrado contra ato de tribunal que possua qualificação de superior.
PROVA - TESTEMUNHA - SUBSTITUIÇÃO. A cláusula final do artigo 397 do Código de Processo Penal há de ser tomada como se contém, ou seja, a encerrar exceção.
TESTEMUNHA - SUBSTITUIÇÃO - REQUERIMENTO - APRESENTAÇÃO - ÓRGÃO. Se de um lado é certo que as peças processuais hão de ser apresentadas ao Juízo competente, entendendo-se como tal aquele em que transita a ação, não menos correto é que equívoco, no que endereçado documento a Comarca diversa, não pode prejudicar a defesa, se verificado o indeferimento em face do erro quanto ao destinatário.
TESTEMUNHA - AUDIÇÃO - CORPO DE JURADOS. A menos que estapafúrdio, pronunciamento de jurado à luz do inciso XI do artigo 497 do Código de Processo Penal, no sentido de ser ouvida certa testemunha, deve merecer a consideração do Presidente do Tribunal do Júri, dispensada a deliberação por maioria comum aos colegiados.

HC N. 78.051-PB
RED. P/ ACÓRDÃO: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I Ação penal: independência da instância administrativa: não elide a ação penal pelo mesmo fato o arquivamento de procedimento administrativo contra magistrado por falta de provas.
II - Prisão: execução em virtude de condenação em ação penal de competência originária dos Tribunais, sujeita unicamente a recursos extraordinário e especial, carentes de efeito suspensivo: legitimidade, conforme o entendimento dominante do STF; ressalva de posição pessoal do redator do acórdão.
III - Tribunal de Justiça: processo penal contra juiz de Direito: quorum: necessária a participação da maioria absoluta de juízes efetivos do Tribunal competente.
1. Não havendo impedimento - ou suspeição que, para o efeito cogitado, ao impedimento se equipara (AOr 8, 13.9.89, Moreira, RTJ 131/949) -, da maioria dos membros efetivos do Tribunal de origem, não se desloca para o Supremo Tribunal a competência originária para o processo.
2. Aplicação, a fortiori, do critério do art. 24 de LOMAN:
a) se o número de Desembargadores impedidos e suspeitos, somado aos dos licenciados por motivo de saúde impedir participe de sessão a maioria dos integrantes efetivos do Tribunal, impõe-se aguardar o retorno dos licenciados;
b) se, no entanto, a soma dos desimpedidos em exercício aos temporariamente afastados, por motivos que não de saúde, formar a maioria do Tribunal, a solução será aguardar o retorno dos últimos ou, em caso de urgência, convocá-los de imediato.
3. Nulidade conseqüente da condenação em que a maioria absoluta do colegiado prolator do acórdão for composta por Juízes de Direito convocados para substituir Desembargadores ausentes por motivos diversos.
* noticiado no Informativo 131

HC N. 78.444-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EXPULSÃO - FILHA BRASILEIRA. Sendo o reconhecimento de filho brasileiro superveniente ao fato que deu origem ao ato de expulsão, descabe falar na insubsistência deste (§ 1º do artigo 75 da Lei nº 6.815/80).
EXPULSÃO - REINGRESSO ILEGAL DO ESTRANGEIRO EM TERRITÓRIO NACIONAL - INQUÉRITO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE. Tratando-se de hipótese reveladora do reingresso ilegal do estrangeiro em território nacional, descabe cogitar da exigibilidade de um novo inquérito administrativo. Aciona-se o título anterior, sendo que o ato ilegal não gera direito.

HC N. 79.212-PB
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - PROCURADOR DE CORTE DE CONTAS DE ESTADO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é mitigada pela própria Carta da República, no que prevista prerrogativa de foro, tendo em conta a dignidade de certos cargos e a relevância destes para o Estado. Simetria a ser observada, visto que o Diploma Maior local rege o tema em harmonia com a Carta Federal, no que esta revela a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, nos crimes comuns, os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. Precedentes: Habeas Corpus nº 78.168, Segunda Turma, Relator Ministro Néri da Silveira e Habeas Corpus nº 69.325, Pleno, no qual fui designado Redator.
* noticiado no Informativo 155

PETIÇÃO (AgRg) N. 1.732-AL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Prisão preventiva: excesso de prazo não caracterizado.
1. O prazo de encerramento do inquérito policial, afeto à Polícia Federal, nas hipóteses de competência penal originária do STF, não é o de dez dias, estipulado no art. 10 C. Pr. Penal, mas sim, por força do art. 66 da L. 5.010/66, o de quinze dias, prorrogável de outro tanto.
2. Já não domina na jurisprudência do STF, para a caracterização do excesso, a consideração isolada dos sucessivos prazos interpostos ao procedimento penal: análise da jurisprudência.
3. Estando o indiciado sujeito a prisão preventiva anteriormente decretada pela Justiça local em razão de outro fato criminoso, só a partir do relaxamento dela é que o seu encarceramento pode ser imputado, para fins de verificação de excesso de prazo, à preventiva posteriormente decretada pelo Supremo Tribunal Federal.

RE N. 197.699-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
ACUMULAÇÃO - PROVENTOS - VENCIMENTOS. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo profundas reservas, a Carta de 1988 somente viabiliza a acumulação de proventos e vencimentos quando envolvidos cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade (Recurso Extraordinário nº 163.204-6-SP, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 31 de março de 1995). Convicção pessoal colocada em plano secundário visando à uniformização de tratamento.
* noticiado no Informativo 84

RE N. 206.220-MG
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho.
* noticiado no Informativo 142

RE N. 206.608-RR
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Recurso extraordinário. Processo penal. 2. Crime cometido contra índio. 3. Declinação de competência da Justiça Federal. 4. Alegada violação ao art. 109, XI, da Constituição Federal. 5. Crime de abuso de autoridade e lesões corporais praticados por policiais militares contra silvícola. Incidência do art. 109, IV e XI, da Constituição. Atentado ao serviço da União em decorrência da proteção devida ao indígena. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido para reconhecer a competência da Justiça Federal de primeira instância, no Estado de Roraima, para processar e julgar originariamente o feito.
* noticiado no Informativo 149

RE N. 210.586-SP
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Município de São Paulo. L. 6.989/66: art. 7º, I e II, na redação da L. mun. 10.921/91; e art. 27, na redação da L. mun. 10.805/89, que estabeleceu alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano para os exercícios de 1991 e 1990, respectivamente: inconstitucionalidade.
O STF firmou o entendimento - a partir do julgamento do RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves - de que a única hipótese na qual a Constituição admite a progressividade das alíquotas do IPTU é a do art. 182, § 4º, II, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
* noticiado no Informativo 152

RE N. 212.637-MG
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS: PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS AO EXTERIOR: IMUNIDADE. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO: DISTINÇÃO. C.F., art. 155, II, § 2º, IV, X, a, XII, e.
I. - ICMS: hipóteses de incidência distintas: a) operações relativas à circulação de mercadorias; b) prestações de serviço interestadual e intermunicipal e de comunicações: C.F., art. 155, II.
II. - A Constituição Federal, ao conceder imunidade tributária, relativamente ao ICMS, aos produtos industrializados destinados ao exterior, situou-se, apenas, numa das hipóteses de incidência do citado imposto: operações que destinem ao exterior tais produtos, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar: art. 155, § 2º, X, a.
III. - Deixou expresso a C.F., art. 155, § 2º, XII, e, que as prestações de serviços poderão ser excluídas, nas exportações para o exterior, mediante lei complementar.
IV. - Incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte interestadual, no território nacional, incidindo a alíquota estabelecida por resolução do Senado Federal: C.F., art. 155, § 2º, IV.
V. - R.E. conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 151

RE (AgRg) N. 229.808-RS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INSS. Cuidando a ação de benefício previdenciário, e havendo no domicílio do segurado ou beneficiário vara federal, descabe o ajuizamento da ação em juízo diverso, a teor do disposto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal.

RE N. 242.859-RS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DOENTE PORTADORA DO VÍRUS HIV, CARENTE DE RECURSOS INDISPENSÁVEIS À AQUISIÇÃO DOS MEDICAMENTOS DE QUE NECESSITA PARA SEU TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELO ACÓRDÃO AO ESTADO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, I, E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Decisão que teve por fundamento central dispositivo de lei (art. 1º da Lei 9.908/93) por meio da qual o próprio Estado do Rio Grande do Sul, regulamentando a norma do art. 196 da Constituição Federal, vinculou-se a um programa de distribuição de medicamentos a pessoas carentes, não havendo, por isso, que se falar em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados.
Recurso não conhecido.
* noticiado no Informativo 155

RE N. 251.617-RS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Ação Previdenciária. Competência para processá-la e julgá-la originariamente.
- Ambas as Turmas desta Corte (assim, a título exemplificativo, nos RREE 239.594, 222.061 e 114.799) têm entendido que, em se tratando de ação previdenciária, o segurado pode ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-membro, uma vez que o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RMS N. 22.874-DF
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Expectativa de autorização de pesquisa mineral frustrada pela regular aprovação, em grau de reconsideração, do relatório de pesquisa apresentado pelo titular originário.
Inadequação da via do mandado de segurança para discutir fatos admitidos pelo ato que aprovou o relatório.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 146

Acórdãos publicados: 338


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Prefeito e Condenação Criminal
(v. Informativo 161)

RE 225.019-GO*

Trechos do voto do Min. Nelson Jobim (relator)

Voto: 1. O CASO E A DECISÃO DO TSE.
Este é o caso:
Prefeito Municipal com condenação criminal transitada em julgado após a diplomação e a posse.
O TSE concluiu:

(1) não ser caso de inelegibilidade superveniente, pois "... a causa para a cassação dos direitos políticos ..." somente [ocorreu] ... após ... a diplomação e posse ..." (fls. 224, item 1);
(2) não competir, na hipótese, a cassação do mandato ao Poder Judiciário;
(3) reconhecer competência da Câmara Municipal (fls. 224, item 2.1).

2. O VOTO.

Examino a conclusões do TSE

2.1. Não ocorrência de inelegibilidade superveniente.
Examino a primeira conclusão.
Temos duas premissas constitucionais:

(1) "o pleno exercício dos direitos políticos" é condição de elegibilidade (CF., art. 14, §3º, II);
(2) "condenação transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos" é causa da perda ou suspensão dos direitos políticos (CF, art. 15, III).

No caso, o trânsito em julgado da condenação é posterior à diplomação e à posse.
O Prefeito era elegível quando do registro da candidatura, da diplomação e da posse.
O TRE entendeu que os efeitos da "... condenação criminal ... ficaram em suspenso até o trânsito em julgado do decisum ..." (fls. 108).
Porque apreciava o recurso após o trânsito em julgado da decisão criminal, o TRE decidiu que o "... o diploma impugnado não [podia] perdurar válido e produzindo eficácia" (fls. 108).
Essa decisão não se sustenta.
A inelegibilidade só se configura com o trânsito em julgado da condenação.
Antes disso, a elegibilidade é plena.
Está no art. 15, III da CF:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
.............................
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
.............................

É literal: "... transitada em julgado".
Está certo o TSE, com MAURÍCIO.
Citou MAURICIO, dentre outros, o Recurso Especial Eleitoral 11.539, relator VELLOSO (DJU de 07/10/94).
Nada a objetar.

2.2. Incompetência da Justiça Eleitoral.

Examino a conclusão sobre a incompetência da Justiça Eleitoral.
A Justiça Eleitoral tem competências que se radicam na história do processo democrático brasileiro:

(1) a definição, em concreto, da cidadania política:

Aqui estão:
(1.1) identificação de quem pode votar - o eleitor: cito o alistamento eleitoral e o título de eleitor (CE, arts. 42 a 54); as transferências (CE, arts. 55 a 61); o cancelamento de inscrição (CE, arts. 71 a 81); e a revisão do eleitorado;
(1.2) identificação de quem pode ser votado - o candidato: cito o registro (CE, arts. 87 a 102); o julgamento das impugnações por inelegibilidades (CE, art. 97, §§2º a 4º e LC. 64/90, arts. 2º a 15); e a substituição de candidatos (CE, art. 101; LC. 64/90, arts. 17);

(2) o resguardo da normalidade e da lisura do processo eleitoral:

Refiro-me:
(2.1) ao controle da campanha eleitoral - a propaganda (CE, arts. 240 a 256 e legislações temporárias);
(2.2) à repressão ao abuso do poder econômico e político - a investigação eleitoral (LC. 64/90, art. 19);

(3) a verdade eleitoral, de modo a assegurar que o "voto votado" seja o "voto apurado" e o "voto computado":

São elas:
(3.1) a recepção do voto (CE, arts. 117 a 156);
(3.2) a apuração do voto (CE, arts. 158 a 214);
(3.3) o julgamento das impugnações (CE, art. 169 a 172).

O caso concreto não diz com nenhuma dessas competências.
A competência seria da Justiça eleitoral se a questão fosse sobre efeitos de condenação criminal sobre a capacidade de votar e de ser votado.
São os casos de:

(a) cancelamento do alistamento em decorrência de condenação criminal que determinou a suspensão dos direitos políticos (CF, art. 15, III; CE, art. 71, II); ou
(b) indeferimento de inscrição de candidato e cassação do diploma, se o trânsito em julgado seu deu antes da sua expedição.

O caso é de efeito da condenação criminal sobre mandato de cidadão eleito.
Ou seja, findo e ultrapassado o processo eleitoral.
Não é do âmbito da Justiça eleitoral.
Correto o acórdão.

2.3. Competência da Câmara dos Vereadores.

Examino a última conclusão: a cassação é da competência da Câmara de Vereadores.
Entendeu MAURÍCIO que "... a teor do art. 55, §2º da Constituição Federal, compete à Câmara de Municipal decidir sobre a perda do mandato do Prefeito eleito, ..." (fls. 240).
NERI DA SILVEIRA explicitou sua divergência.
Disse:

"... não incluo a parte final, em ordem a apontar a Câmara Municipal como órgão competente para iniciar o processo de cassação ... Entendo que tudo o que porventura possa acontecer, porque sobreveio condenação com trânsito em julgado, não incumbe a Justiça Eleitoral se pronunciar.
... A Justiça eleitoral não há ... de determinar nem indicar procedimento a seguir ..." (fls. 247/248).

Examino.

2.3.1. O sistema constitucional.
Faço resenha do tratamento constitucional da perda ou suspensão dos direitos políticos.
A CF dispõe que "... se dará ..." a perda ou suspensão dos direitos políticos "... nos casos de ... condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos" (art. 15, III).

2.3.1.1. Parlamentares Federais.
Quanto aos parlamentares federais, a CF tem duas regras:

(1) "perderá o mandato o Deputado ou Senador ... que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado" (art. 55, VI).
(2) nessa hipótese, "... a perda do mandato será decidida pela Câmara ... ou pelo Senado ..., por voto secreto e maioria absoluta ..." (art. 55, §2).

Observo que, se a perda ou suspensão dos direitos políticos decorrer das outras causas do art. 15, "... a perda do mandato será declarada pela Mesa da Casa, ... assegurada a ampla defesa" (art. 55, §3).
A perda do mandato, por condenação criminal, não é automática: depende de um juízo político do plenário da casa parlamentar (art. 55, §2º).
A Constituição outorga ao Parlamento a possibilidade da emissão de um juízo político de conveniência sobre a perda do mandato.
Desta forma, a rigor, a condenação criminal, transitada em julgado, não causará a suspensão do direito políticos, tudo porque a perda do mandato depende de uma decisão da Casa parlamentar respectiva e não da condenação criminal.
[...]

2.3.1.2. Parlamentares Estaduais.

É a mesma a situação do Deputados Estaduais.
A Constituição estende esse tratamento aos Deputados Estaduais.
Está no art. 27, §1º.

2.3.1.3. Vereadores.

Já isso não se passa com os Vereadores.
A Constituição só reconhece a "... inviolabilidade ... por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município" (art. 29, VIII).
O Vereadores possuem imunidade material.
Não tem imunidade processual.
Podem ser processados independentemente de licença da Câmara.
Logo, não socorre aos Vereadores o que acima se disse.
Vereador, condenado criminalmente, perde o mandato, independentemente de deliberação da Câmara, como conseqüência da suspensão de seus direitos políticos.
Não há possibilidade alguma de se estender aos Vereadores o tratamento dos Parlamentares Federais e Estaduais.
A perda do mandato não depende de deliberação da Casa.
É conseqüência da suspensão dos direitos políticos que, por sua vez, é decorrência da condenação criminal transitada em julgado.
É a já reconhecida auto-aplicabilidade do art. 15, III da CF (RE 179.502, MOREIRA ALVES).
O DL. 201, de 02 de fevereiro de 1967, atribui ao Presidente da Câmara a declaração da extinção do mandato (art. 8º, I).

2.3.1.4. Presidente da República.
Já o Presidente da República tem tratamento diverso.
Está na CF:

"Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns ..." .

Se o STF receber a denúncia ou a queixa, "o Presidente ficará suspenso de suas funções" (CF, art. 86, §1º, I).
Condenado, o Presidente sujeitar-se-á à prisão (CF, art. 86, §3º).
Nessa hipótese, perde ele os direitos políticos e "... por efeitos reflexos e indiretos implica perda do cargo, à vista do disposto no art. 15, III", diz JOSE AFONSO DA SILVA .
São os efeitos extra-penais da sentença penal condenatória.
A perda do mandato decorrerá da própria condenação, como determina a regra constitucional (art. 15, III).
Não depende de deliberação das Casas do Congresso Nacional.
Não dependente de outra manifestação do próprio STF.
É efeito constitucional da condenação.
Continuo na CF:

Art. 86. ....................
.............................
§3º. Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações penais comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

A contrario sensu, condenado o Presidente, estará ele sujeito à prisão.
A condenação penal do Presidente, em processo que é precedido da autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados, é causa da suspensão dos direitos políticos (art. 15, III) que, por sua vez, determina a perda do mandato, independentemente de qualquer deliberação.
A suspensão das funções presidenciais, que é conseqüência do recebimento da denúncia ou da queixa, transforma-se em perda de mandato.

2.3.2. CONCLUSÃO.
Dito isto, pergunto:
Esse tratamento especialíssimo do Presidente da República e dos Parlamentares Federais e Estaduais pode ser estendido, por analogia, aos Prefeitos Municipais ?
Para processar Prefeito, a Constituição não exige autorização, nem admissão da acusação, pela Câmara de Vereadores.
Pergunto:
Como fazer depender a perda do mandato, que é efeito da suspensão dos direitos políticos, que, por sua vez, é efeito próprio da condenação criminal, de deliberação da Câmara de Vereadores ?
Lembro que a Constituição não exige a licença da Câmara para processar Prefeito ou Vereador.
Assim é porque não quis a Constituição submeter os efeitos dos decisões de um poder do Estado Federado - a Justiça Estadual - ao crivo de um órgão político municipal.
A solução dada pelo TSE importa exatamente nisso.
Submete uma conseqüência necessária da decisão do Poder Judiciário Estadual a órgão político do município - a Câmara de Vereadores.
Entendo que examinar e decidir a perda do mandato não é, no caso, da competência do plenário da Câmara de Vereadores.
Sabe-se, com TEORI ZAVASCKI, que "a suspensão dos direitos políticos não é pena acessória, e sim conseqüência da condenação criminal: opera-se automaticamente, independentemente de qualquer referência na sentença".
O mesmo se dá com a perda do mandato.
É uma conseqüência necessária, na hipótese de Prefeito Municipal, da suspensão dos direitos políticos.
No entanto, essa conseqüência necessária a lei fez depender de um ato declaratório.
Está no DL 201, de 27 de fevereiro de 1967, que o Tribunal já entendeu compatível com a CF de 1988 (HC 69850, REZEK, Pleno, 09.02.1994; HC 74.675, SYDNEY, 1ª Turma, 04.02.1997):

Art. 6º. Extingue-se o mandato do Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara dos Vereadores, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
.............................

Basta uma comunicação à Câmara de Vereadores, extraída nos autos do processo criminal.
Leio CELSO DE MELLO:

EMB. DECL. EM EMB. DECL. EM AGR. EM AG 177.313-8 Minas Gerais:
"............................
... Esta Corte ... tem determinado a imediata execução do acórdão condenatório, inclusive no que concerne à comunicação formal, dirigida tanto ao órgão judiciário sentenciante (TJ/MG, no caso) quanto à Câmara de Vereadores (...), de que o recorrente não mais se acha constitucionalmente qualificado, durante o período em que subsistirem os efeitos da condenação criminal, a exercer os direitos políticos e a desempenhar o mandato de Prefeito Municipal de que é titular
............................"

Recebida a comunicação, o Presidente da Câmara de Vereadores, de imediato, declarará a extinção do mandato do Prefeito, assumindo o cargo o Vice-Prefeito, salvo se, por outro motivo, não possa exercer a função.
O ato declaratório é obrigatório.
Constitui-se em mera formalização da extinção do mandato e da vacância do cargo.
Não cabe ao Presidente da Câmara de Vereadores outra conduta senão a declaração da extinção do mandato.
Concluo.
Conheço, em parte, do Extraordinário.
Reformo a decisão do TSE na parte em que atribui à Câmara de Vereadores a competência para "iniciar e decidir sobre a perda do mandato do prefeito eleito".

* acórdão ainda não publicado

 
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Informativo STF - 162 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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