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terça-feira, 21 de outubro de 2008

Informativo STF 161 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 6 a 10 de setembro de 1999- Nº161.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Agravo: Remessa Obrigatória
Comércio de Material Bélico e Competência
Conselheiros Substitutos de Tribunal de Contas
Estatuto da Magistratura e Reeleição
Extradição: HC e Autoridade Coatora
Gratificação de Representação Mensal
Incidência da COFINS sobre o ICMS
Intervenção Federal e Precatórios
Jurisdição Eleitoral e Vitaliciedade
Nomeação de Procurador-Geral de Justiça
Prefeito e Condenação Criminal
PLENÁRIO


Extradição: HC e Autoridade Coatora

Em retificação à notícia do julgamento do HC 79.203-DF (v. Informativo 160), informamos que a prisão preventiva do extraditando fora decretada no período de férias forenses pelo Min. Maurício Corrêa no exercício da Presidência (RISTF, art. 37, I), e não pelo Ministro Relator do pedido de prisão preventiva para Extradição.
HC 79.203-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 1º.9.99.

Prefeito e Condenação Criminal

É inaplicável, por analogia, aos prefeitos que sofreram condenação penal transitada em julgado, a norma constitucional que assegura aos Deputados e Senadores o direito de a perda do mandato ser decidida pela Mesa da Casa respectiva (CF, art. 55, § 2º). Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu em parte do recurso extraordinário e, nessa parte, deu provimento para reformar a decisão do TSE no ponto em que atribuiu à Câmara Municipal a competência para decidir sobre a perda do mandato do prefeito. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que conheceu e deu provimento a recurso especial eleitoral para reformar decisão proferida pelo TRE, que cassara o diploma de prefeito eleito, em razão do trânsito em julgado de sentença condenatória, por prática de crime previsto no art. 121, § 1º, do CP. Salientou-se que incide, na espécie, o art. 6º do DL 201/67, recebido pela CF/88, o qual determina, em caso de condenação criminal, a extinção do mandato do prefeito, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal apenas declarar a sua extinção.
RE 225.019-GO, rel. Min. Nelson Jobim, 8.9.99.

Incidência da COFINS sobre o ICMS

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se alega a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, conforme autorizado pelo art. 2º, parágrafo único, da LC 70/91. O Min. Marco Aurélio, relator, votou no sentido do conhecimento e provimento parcial do recurso, por entender estar configurada a violação ao art. 195, I, da CF, tendo em vista que a base de cálculo da COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços, ou seja, sobre a riqueza obtida com a realização da operação, e não sobre ICMS, que constitui ônus fiscal e não faturamento ("art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: b) a receita ou faturamento"). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
RE 240.785-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 8.9.99

Jurisdição Eleitoral e Vitaliciedade

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se alega a incompetência da Juíza de primeiro grau que condenou os pacientes pela prática dos crimes previstos nos artigos 299 e 187 do Código Eleitoral, ao argumento de que ela não fora regularmente designada para a jurisdição eleitoral e que não havia atingido a vitaliciedade. O Min. Octavio Gallotti, relator, proferiu voto no sentido de conhecer, em parte, do pedido, para, nessa parte, indeferi-lo, ao entendimento de que a Juíza, ao ser designada para oficiar como substituta em vara única da Comarca de Urussunga/SC, assumiu automaticamente a jurisdição eleitoral, não sendo a sua competência limitada em razão de não haver adquirido vitaliciedade. Após os votos dos Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, acompanhando o voto proferido pelo Min. Octavio Gallotti, pediu vista o Min. Marco Aurélio.
HC 79.395-SC, rel. Min. Octavio Gallotti, 8.9.99.

Nomeação de Procurador-Geral de Justiça

O Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e declarou a inconstitucionalidade de expressão constante do § 1º do art. 116 da Constituição do Estado de Sergipe, que condicionava a nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Estado à prévia aprovação de seu nome pela Assembléia Legislativa, por ofensa ao art. 128, § 3º, da CF ("Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.").
ADIn 1.506-SE, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.9.99.

Gratificação de Representação Mensal

Julgando procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade com efeito ex tunc da Resolução nº 62/96, do Tribunal de Contas da União, que, sem a devida autorização legislativa, assegurava aos servidores ativos e inativos das categorias funcionais de Analista, Técnico e Auxiliar de Finanças e Controle Externo, Áreas de Apoio Técnico e Administrativo e Serviços Gerais, o pagamento da Gratificação de Representação Mensal - GRM. Considerou-se que a CF, ao determinar que o TCU exerça as atribuições dos Tribunais Superiores (CF, art. 73), não permite que a Corte de Contas estenda aos seus servidores vantagem concedida ao quadro de pessoal do Senado Federal. Quanto à alegada aplicabilidade da referida gratificação por força do princípio da isonomia, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob tal fundamento (Súmula 339).
ADIn 1.782-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 9.9.99.

Agravo: Remessa Obrigatória

Considerando que é da essência do agravo de instrumento sua subida à corte ad quem para o seu conhecimento, o Tribunal julgou procedente ação de reclamação contra o Colegiado Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Espírito Santo, que se negara a receber e processar agravo de instrumento contra o indeferimento de recurso extraordinário por entender ser este incabível contra decisões de juizados especiais. Caracterizada, assim, a usurpação da competência do STF, julgou-se procedente a reclamação para determinar a subida do agravo de instrumento ao conhecimento desta Corte. Precedentes citados: RCL 438-SP (DJU de 1º.10.93); RCL 459-GO (DJU de 8.4.94).
Reclamação 1.116-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.5.99.

Estatuto da Magistratura e Reeleição

Julgando procedente ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, o Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade de normas do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro que permitiam a reeleição para os cargos de direção do Tribunal de Justiça. Reconheceu-se, na espécie, a ofensa ao art. 93 da CF ("lei complementar, de iniciativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura..."), salientando-se, ainda, que o art. 102 da LOMAN, que regula a eleição e a elegibilidade, estabelece o mandato e proíbe a reeleição para os referidos cargos, foi recebido pela CF/88. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que julgavam improcedente a ação por entenderem que a CF/88 não repetira a regra do art. 115, da CF/69, onde esta prerrogativa dos tribunais era limitada expressamente ao disposto na LOMAN. Precedentes citados: MS 20.911-PA (RTJ 128/1141); ADIn 841-RJ (DJU de 24.03.95).
ADIn 1.422-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.9.99.

Comércio de Material Bélico e Competência

Por aparente ofensa à competência da União para autorizar e fiscalizar o comércio de material bélico (CF, art. 21, VI), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei 3.219/99, do Estado do Rio de Janeiro, que proíbe a comercialização de armas de fogo, munições e afins em todo o território do referido Estado.
ADInMC 2.035-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, 9.9.99.

Intervenção Federal e Precatórios

Retomado o julgamento de pedido de intervenção federal no Estado de São Paulo, em que se alega o descumprimento de ordem judicial (CF, art. 34, VI). Trata-se, na espécie, de requisição de pagamento de precatório, a título de complementação de depósitos insuficientes, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em face de execução em ação de desapropriação indireta contra o Departamento de Estrada de Rodagem estadual (DER/SP), que não foi cumprido no prazo assinado de 90 dias (v. Informativo 148). O Min. Marco Aurélio proferiu voto-vista no sentido de rejeitar a preliminar de conhecimento da ação - segundo a qual o processamento de precatório por presidente de tribunal tem natureza administrativa e não jurisdicional -, por entender que a determinação de complementação de depósito referente a precatório, embora tenha contornos administrativos, consubstancia ordem judicial com vistas a tornar eficaz título executivo judicial. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso, relator.
IF 551-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 9.9.99.

Conselheiros Substitutos de Tribunal de Contas

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do § 6º do art. 74 e do art. 279, ambos da Constituição do Estado do Espírito Santo (redação dada pela EC 17/99), que criam o cargo de substituto de conselheiro do Tribunal de Contas a ser nomeado pela Mesa da Assembléia Legislativa, e de toda a LC estadual 142/99, que extingue o cargo de auditor, transferindo suas competências para o cargos de substituto de conselheiro. À primeira vista, o Tribunal reconheceu a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 73, § 4º, da CF ("O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal."). Precedente citado: ADI 184-MT (DJU de 27.8.93).
ADInMC 1.994-ES, rel. Min. Nelson Jobim, 9.9.99.

PRIMEIRA TURMA


À vista do feriado de 7.9.99, não houve sessão ordinária.

SEGUNDA TURMA


À vista do feriado de 7.9.99, não houve sessão ordinária.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

08.09.99

09.09.99

014

1a. Turma

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2a. Turma

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C L I P P I N G D O D J

10 de setembro de 1999

ADI N. 1.003-DF Liminar
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ILEGITIMIDADE ATIVA DE FEDERAÇÃO SINDICAL - LEI Nº 6.194/74 (ART. 7º), COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.441/92 (ART. 1º) - AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS ENTIDADES SEGURADORAS - ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO - APARENTE INOCORRÊNCIA - NÃO-CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
- Federação sindical, ainda que de âmbito nacional, não dispõe de legitimidade ativa para promover a instauração do controle normativo abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos federais ou estaduais, eis que, no âmbito da organização sindical brasileira, e para os fins a que se refere o art. 103, IX, da Carta Política, somente as Confederações sindicais possuem qualidade para ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade.
- Responsabilidade civil objetiva das entidades seguradoras e seguro obrigatório de danos pessoais: O art. 7º da Lei nº 6.194/74, na redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 8.441/92, ao ampliar as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, em tema de acidentes de trânsito nas vias terrestres, causados por veículo automotor, não parece transgredir os princípios constitucionais que vedam a prática de confisco, protegem o direito de propriedade e asseguram o livre exercício da atividade econômica.
- A Constituição da República, ao fixar as diretrizes que regem a atividade econômica e que tutelam o direito de propriedade, proclama, como valores fundamentais a serem respeitados, a supremacia do interesse público, os ditames da justiça social, a redução das desigualdades sociais, dando especial ênfase, dentro dessa perspectiva, ao princípio da solidariedade, cuja realização parece haver sido implementada pelo Congresso Nacional ao editar o art. 1º da Lei nº 8.441/92.

ADI N. 1.926-PE Liminar
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Taxa Judiciária: sua legitimidade constitucional, admitindo-se que tome por base de cálculo o valor da causa ou da condenação, o que não basta para subtrair-lhe a natureza de taxa e convertê-la em imposto: precedentes (ADIn 948-GO, 9.11.95, Rezek; ADIn MC 1.772-MG, 15.4.98, Velloso).
II. Legítimas em princípio a taxa judiciária e as custas ad valorem afrontam, contudo, a garantia constitucional de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) se a alíquota excessiva ou a omissão de um limite absoluto as tornam desproporcionadas ao custo do serviço que remuneraram: precedentes (Rp 1.077-RJ, 28.3.84, Moreira, RTJ 112/34; Rp 1.074- , 15.8.84, Falcão, RTJ 112/499; ADIn 948-GO, 9.11.95, Rezek; ADIn MC 1.378-5, 30.11.95, Celso, DJ 30.5.97; ADIn MC 1.651-PB, Sanches, DJ 11.9.98; ADIn MC 1.772-MG, 15.4.98, Velloso).
III. ADIn: medida cautelar: não se defere, embora plausível a argüição, quando - dado o conseqüentes restabelecimento da eficácia da legislação anterior - agravaria a inconstitucionalidade denunciada: é o caso em que, se se suspende, por aparentemente desarrazoada, a limitação das custas judiciais a 5% do valor da causa, seria restabelecida a lei anterior que as tolerava até 20%.
IV. Custas dos serviços forenses: matéria de competência concorrente da União e dos Estados (CF 24, IV), donde restringir-se o âmbito da legislação federal ao estabelecimento de normas gerais, cuja omissão não inibe os Estados, enquanto perdure, de exercer competência plena a respeito (CF, art. 24, §§ 3º e 4º).
V. Custas judiciais são taxas, do que resulta - ao contrário do que sucede aos impostos (CF, art. 167, IV) - a alocação do produto de sua arrecadação ao Poder Judiciário, cuja atividade remunera; e nada impede a afetação dos recursos correspondentes a determinado tipo de despesas - no caso, as de capital, investimento e treinamento de pessoal da Justiça - cuja finalidade tem inequívoco liame instrumental com o serviço judiciário.
* noticiado no Informativo 146

MS (AgRg) N. 23.224-PR
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Não cabe mandado de segurança contra decisão de Turma do Supremo Tribunal Federal porque a competência para processar e julgar esta ação só lhe é outorgada para "proteger direito líquido e certo, quando a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder estiver sob a jurisdição do Tribunal" (Regimento, art. 200), cabendo lembrar que as decisões das Turmas, nos limites da sua competência, são decisões soberanas do próprio Tribunal (AGRMS nº 20.469-MG, Rel. Min. SOARES MUÑOZ, in DJU de 30.11.84; MS nº 20.378-DF, Rel. Min. ALFREDO BUZAID, in DJU de 31.05.85).
Fundamento suficiente da decisão agravada não impugnado no petição de agravo regimental. Precedente: AGRAG nº 172.396-GO
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

HC N. 78.796-MG
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS - CAUSAS DE PEDIR - APRECIAÇÃO. Cumpre ao órgão julgador emitir entendimento explícito sobre as causas de pedir versadas no habeas corpus, sob pena de vir a praticar, com a omissão, ato de constrangimento.
* noticiado no Informativo 153

MS N. 23.176-RJ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - DECRETO DE DEMISSÃO. O fato de o Ministro de Estado subscrever o decreto de demissão não o torna autoridade coatora. A responsabilidade, em si, pelo ato é do Chefe do Poder Executivo a quem ele auxilia.
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - INTERRUPÇÃO. A instauração de comissão de inquérito interrompe o qüinqüênio prescricional. Conforme precedente, este apenas volta a correr uma vez encerrado o prazo de cento e quarenta dias para a conclusão do processo administrativo (Mandados de Segurança nºs 22.278 e 22.679, relatados pelos Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, respectivamente).
MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA. A inexistência de fase de instrução propriamente dita no mandado de segurança conduz à impropriedade de tal meio para comprovar a improcedência do que apurado em processo administrativo (Recurso em Mandado de Segurança nº 22.033, Relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça de 8 de setembro de 1995, e Mandado de Segurança nº 21.098-DF, redator designado para o acórdão Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça de 27 de março de 1992).

AG (AgRg) N. 195.323-SP
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Agravo regimental.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 212.209, decidiu pela constitucionalidade de a base de cálculo do ICMS corresponder ao valor da operação ou prestação somado ao próprio tributo, mantendo o acórdão recorrido que afastara as alegações de ofensa aos artigos 5º, XXII, 145, § 1º, 150, IV, e 155, todos da Carta Magna. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Agravo a que se nega provimento.

AG (AgRg) N. 239.598-RJ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO. CINCO DIAS.
Esta Corte firmou o entendimento de que o prazo para interposição de agravo, em matéria penal, é aquele constante da Lei nº 8.038/90.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AG (EDcl) N. 235.334-AM
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VOLTADOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO. PRAZO. DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART. 191. INAPLICAÇÃO.
Não se aplica o benefício do art. 191 do CPC quando a decisão produzir sucumbência somente em desfavor de um dos litisconsortes (AGRAG 154.873, DJ 02.06.95).
Agravo regimental desprovido.

RE N. 173.836-SP
REDATOR P/ ACÓRDÃO : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: Suspensão de execuções (Decreto-Lei nº73/66, art. 98; Lei nº5.627/70, art. 5º). Eficácia da coisa julgada. Descompasso entre o que foi decidido no acórdão recorrido e o que foi suscitado no RE. Fundamentação recursal deficiente. Recurso não conhecido.
* noticiado no Informativo 134

RE N. 182.615-RS
REDATOR P/ ACÓRDÃO : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: Processual. Tribunal que não examina o conteúdo de embargos declaratórios opostos em manifesta omissão ou contradição do acórdão embargado. Ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal. Debate inviável em extraordinário. Recurso não conhecido.

RE N. 219.780-PE
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. SIGILO BANCÁRIO: QUEBRA. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. CF, art. 5º, X.
I. - Se é certo que o sigilo bancário, que é espécie de direito à privacidade, que a Constituição protege ¾ art. 5º, X ¾ não é um direito absoluto, que deve ceder diante do interesse público, do interesse social e do interesse da Justiça, certo é, também, que ele há de ceder na forma e com observância de procedimento estabelecido em lei e com respeito ao princípio da razoabilidade. No caso, a questão foi posta, pela recorrente, sob o ponto de vista puramente constitucional, certo, entretanto, que a disposição constitucional é garantidora do direito, estando as exceções na norma infraconstitucional.
II. - R.E. não conhecido.
* noticiado no Informativo 145

RE N. 221.966-DF
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
CONCURSO PÚBLICO - TÍTULOS - PRINCÍPIO ISONÔMICO - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - TOMADOR DOS SERVIÇOS - IRRELEVÂNCIA - Vulnera o princípio isonômico validar-se, como título, a prestação dos serviços de advocacia a pessoa jurídica de direito público e não fazê-lo no tocante à iniciativa privada.
* noticiado no Informativo 151

RMS N. 23.255-DF
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA E NÃO-APROVEITAMENTO NA SEGUNDA. DIREITO ADQUIRIDO: INEXISTÊNCIA.
1. Situação de candidatos aprovados na primeira etapa de concurso público classificados além do número de vagas existentes para o segundo estágio. Hipótese incompatível com o edital.
2. Mera previsão de vagas para futuros concursos não constitui fato concreto gerador de direito líquido e certo.
Recurso não provido.
* noticiado no Informativo 153

Acórdãos publicados: 319


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 1.494-RJ*

Relator: Min. Carlos Velloso (Presidente)

DESPACHO: - Vistos. O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento nos arts. 4º da Lei 4.348/64, 25 da Lei 8.038/90, 4º da Lei 8.437/92 e 297 do R.I./S.T.F., requer a suspensão da execução da liminar mantida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que suspendeu, até o julgamento final do writ (MS 197/99), os efeitos do Decreto estadual 25.168/99, o qual ratificara, como "limite máximo de remuneração dos servidores públicos ativos e inativos do Estado do Rio de Janeiro o valor bruto de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), em conformidade com o art. 37, inciso XI, da Constituição da República", redação da E.C. 19/98.

Sustenta o requerente, em síntese, o seguinte:

a) a competência do Supremo Tribunal Federal, dado que a matéria deduzida no mandado de segurança em apreço é de índole constitucional, mormente porque envolve a interpretação da Emenda Constitucional 19/98 quanto à extensão de seus comandos;

b) ocorrência de grave lesão à ordem pública e a necessidade de se proteger a economia estadual, em face do art. 1º, § 4º, da Lei 5.021/66, e da decisão proferida na SS 1.272-RJ, sendo ainda certo que a decisão ora impugnada, antes do julgamento final da segurança, está impondo ao Estado o pagamento de verbas remuneratórias excedentes do teto, em prejuízo de toda a coletividade;

c) flagrante ilegitimidade passiva do Exmº Sr. Governador do Estado, o que atrai a aplicação do art. 4º da Lei 8.437/92, uma vez que, tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, do Decreto 25.168/99, o "corte nos vencimentos dos associados das impetrantes é ato da competência do Secretário de Estado de Administração e Reestruturação do Estado, e não do Governador do Estado" (fl. 13);

d) legalidade da atuação administrativa, dado que o decreto ora impugnado não inovou no ordenamento jurídico, limitando-se a traçar as normas administrativas para cumprimento das inovações introduzidas pela E.C. 19/98, sendo ainda certo que o Supremo Tribunal Federal, em sessão administrativa ocorrida em 24.6.98, deliberou que o limite máximo de remuneração dependeria da superveniência de lei, mas, quanto ao restante do dispositivo (art. 37, XI, da C.F.), "é de se entender que tem aplicabilidade imediata, utilizando-se os limites atuais de cada Unidade da Federação como teto (Secretário de Estado, simetricamente ao Ministro de Estado)" (fl. 15); ademais, a E.C. 19/98 não pretendeu criar um "limite único nacional", tampouco criou qualquer óbice para a fixação de um limite máximo de remuneração pelos Estados, Municípios e Distrito Federal. Finalmente, a alegação de que o Decreto 25.168/99 estaria a afrontar direito adquirido dos impetrantes, por força de coisa julgada ocorrida em mandado de segurança diverso, não foi objeto da decisão em tela.

Autos conclusos em 27.8.99.

Decido.

Em caso igual, SS 1.272-RJ, registrei:

"(...)
No voto que proferi no mencionado julgamento -- SS 846 (AgRg)-DF -- disse mais, acompanhando o voto do Ministro Pertence:

'(...)
No caso, não pode ficar sem registro que a decisão que concedeu a liminar, para o fim de assegurar a equiparação dos impetrantes aos Procuradores, arrostou disposição legal que isto proibia, o art. 5º da Lei 4.348, de 1964, e o § 4º do art. 1º da Lei 5.021, de 09.06.66. Tem aplicação, pois, no caso, a doutrina do Ministro Néri da Silveira, a respeito do conceito de ordem pública administrativa, que foi adotada pelo antigo Tribunal Federal de Recursos ¾ na época contra o meu voto, mas que o tempo e o exercício da magistratura no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior Eleitoral, como seu Presidente, e no Supremo Tribunal Federal fizeram com que eu a compreendesse melhor ¾ que foi adotada, repito, pelo antigo Tribunal Federal de Recursos, a partir do julgamento da SS 5.265:


"... Quando na Lei nº 4.348/1964, art. 4º, se faz menção a ameaça da lesão à ordem, tenho entendido que não se compreende, aí, apenas, a ordem pública, enquanto esta se dimensiona em termos de segurança interna, porque explicitamente de lesão à segurança, por igual, cogita o art. 4º da Lei nº 4.348/1964. Se a liminar pode constituir ameaça de grave lesão à ordem estabelecida para a ação da Administração Pública, por força da lei, nas suas múltiplas manifestações, cabe ser suspensa sua eficácia pelo Presidente do Tribunal. Não pode, em verdade, o juiz decidir contra a lei. Se esta prevê determinada forma para a prática do ato administrativo, não há o juiz, contra a disposição normativa, de coarctar a ação do Poder Executivo, sem causa legítima. Fazendo-o, atenta contra a ordem estabelecida, em lei, para os atos da Administração."

Acertadamente, acrescentou o Ministro Pertence:

"(...)
36. "Ordem Adminis-trativa" é, assim, não a que pretenda impor a vontade da autoridade pública, mas, unicamente, "a ordem estabelecida, em lei, para os atos da Administração".

37. Nem poderia ser de outro modo, no contexto do Estado de Direito, que tem na estrita legalidade da Administração um dos seus caracteres específicos.

38. Portanto, tudo quanto se enfatizou, na decisão agravada, no sentido de parecer, à delibação, que a liminar suspensa ou impunha ao Distrito Federal despesa que cabe à União ou, se a imputa à União, emana de autoridade incompetente, são considerações que valem ao mesmo tempo para respaldar a invocação à salvaguarda da ordem administrativa como fundamento cautelar da medida suspensiva.
(...)"

Registre-se, ao fim e ao cabo, que a liminar concedida contra expressa determinação legal, assegurando a todos os Delegados, na ativa e aposentados, equiparação aos Procuradores do Distrito Federal, implica despesa de razoável vulto financeiro, a desfalcar a economia pública, o que poderá causar-lhe grave lesão, no caso de ser indeferida a segurança.
(...)'

Também aqui a execução imediata da segurança desafia proibição legal, o disposto no parág. único do art. 5º da Lei nº 4.348, de 1964:

'Art. 5º. Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.

Parágrafo único. Os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença.'

É certo que a Lei nº 6.071, de 3.7.74, estendeu à sentença concessiva da segurança a execução provisória, alterando a redação do parágrafo único do art. 12 da Lei nº 1.533, de 1951. Deve ser entendido, entretanto, que essa execução provisória não se estende às hipóteses excepcionadas nos artigos 5º, par. único, e 7º da Lei nº 4.348, de 1964. Todavia, se se entender que a norma especial, o par. único do art. 5º, da Lei nº 4.348/64, estaria abrangida na regra da execução provisória, segue-se, como corolário, a aplicação do que está inscrito no art. 588, CPC, especialmente o que está no inc. II: não haverá o levantamento de depósito em dinheiro sem caução idônea.

A execução imediata, pois, da decisão que concedeu a segurança, arrostando proibição legal, seria atentatória à ordem pública, presente a doutrina do Ministro Néri da Silveira, a respeito do conceito de ordem pública administrativa, referida linhas atrás.
(...)"

Submetida a decisão mencionada ao julgamento do Tribunal, em agravo regimental, decidiu o Plenário:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. MÉRITO DA SEGURANÇA: DELIBAÇÃO. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I. - Matéria constitucional discutida e decidida na ação de segurança. Competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal para apreciação do pedido de suspensão da segurança. Lei nº 8.038, de 1990, art. 25.
II. - Mérito da causa: delibação: necessidade de, na decisão que examina o pedido de suspensão da segurança, observar-se um mínimo de delibação da matéria discutida na segurança. É que, se para a concessão da cautelar, examina-se a relevância do fundamento, o fumus boni juris e o periculum in mora ¾ Lei nº 1.533/51, art. 7º, II ¾ na sua suspensão, que constitui contracautela, não pode o Presidente do Tribunal furtar-se a um mínimo de apreciação daqueles requisitos. Precedente do STF: SS 846 (AgRg)-DF, Pertence, Plenário, 29.5.96, "DJ" de 08.11.96.
III. - Ordem pública: ordem pública administrativa: princípio da legalidade: execução provisória que arrosta proibição legal: hipóteses excepcionadas nos arts. 5º, par. único, e 7º da Lei nº 4.348/64. CPC, art. 588, II. A execução imediata, pois, da decisão que concedeu a segurança, arrostando proibição legal, seria atentatória à ordem pública, presente a doutrina do Ministro Néri da Silveira, a respeito do conceito de ordem pública. SS 846 (AgRg)-DF, Pertence.
IV. - Grave lesão à economia pública. Lei nº 4.348/64, art. 4º; Lei nº 8.038/90, art. 25; RI/STF, art. 297.
V. - Agravo não provido."

No caso, tal como ocorria na SS 1.272-RJ, a execução da liminar deferida pelo Tribunal a quo desafia proibição legal. Tem-se, também aqui, hipótese, de lesão à ordem pública.

Ademais, a execução da liminar deferida implica, como demonstrado na inicial, despesa de razoável vulto financeiro, a desfalcar a economia pública, o que poderá causar-lhe grave lesão na hipótese de a decisão final indeferir o writ ou, se deferitória a decisão final, no caso de o recurso extraordinário vier a ser conhecido e provido.

Está na inicial do pedido de suspensão:

"(...)
23. Grave lesão à Economia Pública do Estado do Rio de Janeiro - Além da evidente lesão à ordem administrativa, albergada no contexto da ordem pública, a decisão em foco também ameaça a economia estadual, na medida em que, como já se disse, impôs ao Estado o pagamento de verbas indevidas, cuja devolução, na hipótese de denegação da segurança, é bastante improvável, tendo em vista a sua natureza alimentar.

24. A execução da liminar que concedeu a segurança importará no pagamento a todos os associados das impetrantes de importâncias que excedem o teto remuneratório constitucional, causando considerável prejuízo ao Erário, que, mensalmente, segundo informa a Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação do Estado, desembolsará recursos equivalentes a R$ 332.905,28 (trezentos e trinta e dois mil novecentos e cinco reais e trinta e oito centavos) (doc. 09).

25. Mesmo que se conteste a repercussão que essa despesa há de ter na economia estadual, não se pode olvidar que o interesse público é indisponível e qualquer centavo que o Estado gaste indevidamente importa em lesão à economia estadual.

26. E o fato é que a despesa imposta ao Estado do Rio de Janeiro, pela decisão em foco, é bastante expressiva, na medida em que se conhecem as inúmeras dificuldades financeiras que vêm afligindo os Estados da Federação, notoriamente exauridos com as despesas de pessoal.

27. Aliás, ninguém ignora as drásticas medidas restritivas que vêm sendo adotadas pelos Estados com a finalidade de sanear suas despesas com pessoal, para cumprimento do limite estipulado no art. 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 82/95.

28. O Estado do Rio de Janeiro não é uma exceção. Assim como nos demais Estados da Federação, as despesas com a manutenção da folha de pessoal e o custeio dos serviços essenciais à população superam a arrecadação tributária, por isso que o Governo Estadual, dentro dos limites da lei, vem procurando adotar medidas que reduzam os gastos com o pagamento de servidores, mantendo suspensos, inclusive, atos que importam em admissão de pessoal, concessão de vantagens e outros.

29. Não se há como negar que tais medidas impõem um enorme sacrifício ao funcionalismo público estadual, que não recebe aumento há anos, bem como à própria população do Estado, que não vem sendo beneficiada com incrementos nos serviços públicos postos à sua disposição, alguns em condição bastante precária.

30. Por outro lado, os associados das impetrantes foram aquinhoados, ilegalmente, data venia, com o direito de permanecer percebendo remuneração excessivamente alta, acima do limite constitucionalmente estabelecido, o que, sem dúvida alguma, importa em lesão ¾ grave ¾ à economia estadual.

31. Relembre-se que as importâncias pagas em cumprimento da decisão que ora se pretende suspender dificilmente serão devolvidas ao Estado, quando se confirmar a legalidade do Decreto Estadual nº 25.168, de 1º de janeiro de 1999 ¾ o que certamente ocorrerá.

32. Isso porque a natureza alimentar dos vencimentos pagos a servidores públicos impedirá que o Estado seja ressarcido dos valores indevidamente pagos aos associados das impetrantes, em cumprimento da decisão em tela. Assim, se o Estado lograr êxito ¾ o que repita-se, é muito provável ¾, tais verbas pagas a título de execução da liminar serão de incertíssima recuperação, sem falar que já estarão consumados os danos irremediáveis que o presente requerimento de suspensão visa evitar.

33. Mas na hipótese ¾ remotíssima ¾ de a ordem pleiteada pelas impetrantes vir a ser concedida, certo é que seus associados estarão resguardados, pois poderão receber as diferenças remuneratórias na execução do julgado, nos próprios autos do mandado de segurança.

34. Mas não é apenas por tudo isso que se recomenda a suspensão da execução da decisão que concedeu a liminar às impetrantes do mandado de segurança em tela. Como se anunciou inicialmente, o mandado de segurança 77/99 é o primeiro de uma série de muitos outros que serão ¾ e estão sendo ¾ ajuizados perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

35. E, como também se demonstrou acima, a probabilidade de liminares em cascata virem a ser proferidas é enorme, na medida em que a quase unanimidade dos Desembargadores que integram o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro se pronunciou a favor da concessão da medida liminar que ora se pretende ver suspensa.

36. E na hipótese do item precedente, a despesa que será imposta ao Erário Estadual será muito maior, pois conforme se verifica do anexo é de R$ 9.620.069,05 (nove milhões seiscentos e vinte mil e sessenta e nove reais e cinco centavos) a economia mensal com aplicação aos servidores do Executivo estadual do limite máximo remuneratório previsto no Decreto nº 25.168/99.

37. Vale transcrever trecho do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Carlos Velloso, no julgamento do AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 578-2 - SC (JSTF 180/228):

'O SR. MINISTRO CARLOS VELLOSO: - Sr. Presidente, vou pedir licença ao Sr. Ministro Marco Aurélio, para acompanhar o voto de V. Exa. Ao que apreendi, várias liminares foram suspensas em processos em que há litisconsortes. Se, num mandado de segurança, não forem vários os litisconsortes, a suspensão não seria deferida. Acontece que poderão ser centenas as ações isoladas, de um só autor, de modo a justificar, por isso mesmo, a suspensão da liminar, dada a possibilidade de ocorrência de dano à economia pública.'


38. E o Exmo. Sr. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, apesar de ter divergido da maioria e acompanhado o voto do Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO, acrescentou:

'Senhor Presidente, quando se trata de casos individuais em que, no entanto, se discutem questões notoriamente idênticas às de grande número de processos, considero cabível a suspensão de segurança. É o que já foi afirmado pelo Ministro Néri da Silveira, em questões de interesse do funcionalismo público - repito - o tema jurídico é comum a uma multidão de servidores, a meu ver, é de autorizar-se, em tese, suspensão. Nem seria lógico, tratando-se de uma medida política, fosse ela deferida nos casos em que houvesse um litisconsórcio de maior número e indeferida, quando questão idêntica fosse tratada por uma parte singular.'

39. É certo, portanto, que pelo fato de o "tema jurídico" ser comum a um número imenso de servidores públicos estaduais, não se exige para configuração da grave lesão à economia pública estadual que o prejuízo imposto ao Erário seja enorme. Basta que ele exista e que seja provável seu incremento, pela proliferação de ações semelhantes, como no caso em exame.
(...)". (fls. 9/12)

É procedente o alegado.

Se a segurança for denegada, praticamente não será possível ao Estado se reembolsar do que terá sido pago aos impetrantes. O mesmo não acontece com estes. Se forem vencedores na demanda, receberão as respectivas diferenças salariais. Ademais, certamente que se seguirão inúmeros mandados de segurança, de servidores do Estado, o que implicará enorme despesa para os combalidos cofres públicos estaduais.

Do exposto, na forma do disposto no art. 4º, da Lei 4.348/64, art. 25, da Lei 8.038/90 e art. 297, do RI/STF, defiro o pedido de suspensão da execução da liminar concedida pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 197/99, impetrado por Alberto Santos Duque Estrada Meyer e outros.

Comunique-se e publique-se.

Brasília, 31 de agosto de 1999.

Ministro CARLOS VELLOSO
Presidente

* Decisão publicada no DJU de 10.9.99

OUTRAS INFORMAÇÕES

RESOLUÇÃO N.º 179, DE 26 DE JULHO DE 1999*

Dispõe sobre a utilização, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax), para a prática de atos processuais.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, XVI, combinado com o art. 363, I, do Regimento Interno, com a redação dada pela Emenda Regimental n.º 1, de 25 de novembro de 1981, considerando o disposto na Lei n.º 9.800, de 26 de maio de 1999, resolve:

Art. 1º É permitida às partes a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax) para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, nos termos da Lei 9.800, de 26 de maio de 1999.
Parágrafo único. As petições transmitidas deverão atender às exigências da legislação processual.
Art. 2º Somente serão permitidos, para recepção do sistema de transmissão previsto no art. 1º, os equipamentos localizados na Seção de Protocolo e Informações Judiciais, da Coordenadoria de Registros e Informações Processuais, da Secretaria de Processamento Judiciário, conectados às linhas telefônicas de números (61) 321 6194 e (61) 321 6707.
Parágrafo único. Os riscos de não obtenção de linha telefônica disponível, ou defeitos de transmissão ou recepção, correrão à conta do remetente, e não escusarão o cumprimento dos prazos legais.
Art. 3º Recebidas as petições, durante o horário de atendimento ao público (das 11:00 às 19:00 horas), a Seção de Protocolo e Informações Judiciais adotará, de imediato, as necessárias providências de registro e protocolo, admitindo-se, como prova do oportuno recebimento do original transmitido, a autenticação dada pelo equipamento recebedor, a qual será anexada aos autos, e, como comprovante da transmissão, o relatório do equipamento transmissor do fac-símile (fax).
Parágrafo único. As petições recebidas somente serão encaminhadas, para posterior conclusão aos Gabinetes dos Sr. Ministros, após a chegada dos originais ou da certificação do transcurso do prazo para a prática do ato processual.
Art. 4º A pedido do remetente e por este custeado, a Seção de Protocolo e Informações Judiciais enviará ao interessado, inclusive pelo sistema tipo fac-símile (fax), se for o caso, cópia da primeira página da petição recebida e protocolizada no Supremo Tribunal Federal, a qual servirá como contrafé.
Art. 5º A utilização do sistema de transmissão previsto no art. 1º não desobrigará seu usuário da protocolização dos originais na Seção de Protocolo e Informações Judiciais, no prazo e condições previstos no art. 2º e parágrafo único da Lei 9.800, de 1999.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de agosto de 1999, ficando revogadas as disposições em contrário.

Ministro CARLOS VELLOSO
Presidente

* publicada no DJU de 2.8.99


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Informativo STF - 161 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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