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segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Informativo STF 160 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 30 de agosto a 3 de setembro de 1999- Nº160.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ABRACAM: Ilegitimidade para ADIn
Acumulação de Cargos de Médico:Não-Extensão
ADIn e Vício Formal
Aditamento e Convenção Coletiva de Trabalho
Art. 366, do CPP: Revelia e Prisão Preventiva
Atribuições Administrativas: Competência
Concurso Público: Preterição e Indenização
Conflito Federativo: Inexistência
Emenda Parlamentar e Vício
Extradição: HC e Autoridade Coatora
Interpelação Judicial com Finalidade Civil
Número de Vereadores e Proporcionalidade
Pederastia e Direito à Intimidade
Processo Administrativo e Comissão Processante
PSSS e Alíquota de 6%
STF e Competência Originária
TCU: Fiscalização de Verba Repassada pela UF
PLENÁRIO


PSSS e Alíquota de 6%

O Tribunal julgou procedente ação direta requerida pelo Procurador-Geral da República, e declarou a inconstitucionalidade da Resolução Administrativa de 20.11.96 do TRT da 15ª Região, pela qual determinou-se a redução de 12% para 6% a alíquota da contribuição dos magistrados e servidores daquele Tribunal ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSSS, bem como a compensação dos valores descontados acima desse percentual desde julho de 1994. Considerou-se que a MP 560, que determinava a aplicação da alíquota de 12% para a contribuição dos servidores públicos, sendo reeditada sucessiva e tempestivamente, manteve a sua eficácia desde a primeira edição (1º.7.94). O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de não conhecimento da ação em face da superveniência da Lei 9.630/99, que fixou novas alíquotas para o PSSS, uma vez que o ato impugnado é uma resolução administrativa de tribunal que não foi objeto de consideração na mencionada Lei. Vencidos, neste ponto, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que acolhiam a preliminar de não conhecimento da ação por perda de objeto, ao fundamento de que a Lei superveniente revogara a Resolução atacada. Precedente citado: ADIn 1.610-DF (DJU de 28.5.99).
ADIn 1.711-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 18.8.99.

Extradição: HC e Autoridade Coatora

Não se conhece de habeas corpus impetrado contra ato de Ministro do STF que, na qualidade de relator de processo de pedido de prisão preventiva para fins de extradição, decreta a custódia preventiva do extraditando sem que tenha notícia prévia do alegado constrangimento.
HC 79.203-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 1º.9.99.

ABRACAM: Ilegitimidade para ADIn

Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira de Câmaras Municipais - ABRACAM contra a Emenda nº 11/99 à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que não se trata de entidade de classe de âmbito nacional para efeito do art. 103, IX, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional").
ADIn 2.041-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1º.9.99.

Interpelação Judicial com Finalidade Civil

O STF não tem competência originária para processar e julgar pedido de interpelação judicial fundado no art. 867 do CPC contra deputado federal, visto que tal medida não tem caráter penal para atrair a prerrogativa de foro prevista no art. 102, I, b, da CF (Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: ... b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;").
PET (AgRg) 1.738-MG, rel. Min. Celso de Mello, 1º.9.99.

TCU: Fiscalização de Verba Repassada pela UF

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON para suspender, até decisão final da ação, o art. 1º e seu parágrafo único da Lei 9.604/98 ("A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social, a que se refere a Lei nº 8.742/93, será feita diretamente ao Tribunal de Contas do Estado ou do Distrito Federal, no caso desses entes federados, e à Câmara Municipal, auxiliada pelos Tribunais de Contas dos Estados ou Tribunais de Contas dos Municípios ou Conselhos de Contas dos Municípios, quando o beneficiário for o Município, e também ao Tribunal de Contas da União, quando por este determinado."). À primeira vista, o Tribunal entendeu relevante a argüição de inconstitucionalidade por ofensa à competência do TCU para fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a Estado, ao Distrito Federal ou a Município (CF, art. 71, VI). Prosseguindo no julgamento, o Tribunal indeferiu a liminar quanto ao art. 2º, da Lei 9.604/98 - que prevê o repasse automático dos recursos independentemente de celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato - por entender não haver relevância na tese sustentada pela autora no sentido de que o repasse automático não estaria sujeito ao TCU, uma vez que a CF prevê a fiscalização dos recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste, ou outros instrumentos congêneres (CF, art. 71, VI).
ADInMC 1.934-DF, rel. Min. Moreira Alves, 1º.9.99.

Aditamento e Convenção Coletiva de Trabalho

Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade contra medida provisória, é necessário o aditamento da petição inicial quanto às reedições posteriores da medida inicialmente impugnada, sob pena de a ação ser considerada prejudicada uma vez que seu objeto fica restrito a norma que não está mais em vigor. Com esse entendimento, o Tribunal, prosseguindo no julgamento de ação direta ajuizada contra art. 19 da MP 1.620-38/98, no ponto em que revogou os §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/92 (v. Informativo 119), dela não conheceu por perda de objeto em face do não aditamento da inicial, restando prejudicada a liminar concedida.
ADIn 1.849-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.9.99.

Processo Administrativo e Comissão Processante

Tendo em vista que o Senado Federal não tem competência para instituir regime jurídico próprio para os seus servidores, o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança contra ato do Presidente do Senado Federal que cassara a aposentadoria do impetrante mediante processo administrativo disciplinar conduzido por comissão constituída por senadores (Resolução 58/72 do Senado Federal, art. 627). Entendeu-se configurada a nulidade uma vez que o processo administrativo disciplinar contra servidor público federal estável deve ser conduzido de acordo com as normas do Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, o qual determina que a comissão processante será composta por servidores estáveis (Lei 8.112/90, art. 149). Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, relator, Nelson Jobim e Carlos Velloso, que indeferiam o writ por entenderem que a Resolução 58/72, versando sobre o Regulamento Administrativo do Senado Federal, foi recebida pela CF/88 como lei especial, não tendo sido revogada pela Lei 8.112/90, de caráter geral.
MS 22.644-DF, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ acórdão Min. Ilmar Galvão.

Emenda Parlamentar e Vício

O Tribunal deferiu o pedido de liminar para suspender, até decisão final da ação direta de inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, a execução e a aplicabilidade da EC 11/99, do Estado de Rondônia, que concedeu a seus servidores o direito à percepção de multa pelo pagamento do salário com atraso. O Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade formal, dado que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre aumento de remuneração dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, a). Salientou-se, também, haver relevância na alegada violação ao art. 169, I e II da CF, porquanto a aplicação da multa em questão implica despesa que não consta da lei orçamentária anual, nem está prevista na lei de diretrizes orçamentárias. Precedentes citados: ADI 774-RS (DJU de 26.2.99), ADI 199-PE (RTJ167/355) e ADIMC 541-PB (RTJ 140/26).
ADInMC 2.050-RO, rel. Min. Maurício Corrêa, 2.9.99.

STF e Competência Originária

Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados (CF, art. 102, I, n). Com esse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, confirmou despacho do Min. Moreira Alves, relator, que deferiu liminar para suspender o andamento e os efeitos de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco - AMEPE, em favor de seus associados, a qual determinou que não fossem deduzidos os adicionais da contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios dos seus associados, conforme previsto na Lei Estadual 11.630/99.
Rcl (AgRg) 1.097-PE, rel. Min. Moreira Alves, 2.9.99.

Atribuições Administrativas: Competência

O Tribunal julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a expressão "e datiloscopista policial", contida no § 9º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal ("§9º. Aos integrantes das categorias de perito criminal, médico legista e datiloscopista policial é garantida a independência funcional na elaboração de laudos periciais"). O Tribunal entendeu não estar caracterizada a alegada ofensa à competência legislativa da União para legislar sobre direito processual ou organização judiciária (CF, art. 22, I e XVII e 21, XIV), dado que a norma impugnada apenas discorreu sobre repartições de atribuições administrativas.
ADI 1.477-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 2.9.99.

ADIn e Vício Formal

O Tribunal deferiu o pedido de liminar para suspender, até decisão final da ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, a eficácia da LC 178/99, do mesmo Estado, que modificou a estrutura organizacional do quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Pública estadual. O Tribunal reconheceu, na espécie, violação ao art. 61, § 1º, II, c, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico.
ADInMC 2.029-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 2.9.99.

Conflito Federativo: Inexistência

Por não estar configurada a existência de conflito entre a União Federal e o Estado do Pará, não caracterizada, assim, a competência originária do Supremo Tribunal Federal (CF, 102, I, f), o Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Néri da Silveira, relator, não conheceu da ação cível originária ajuizada pela União Federal, em que se busca a desconstituição de título dominial expedido pelo Instituto de Terras do Pará - ITERPA, em favor de particular e, em conseqüência, determinou a devolução dos autos ao Juízo Federal de Marabá/PA. Precedentes citados: ACO 400-MT (DJU 11.11.92); ACO 267-MT (julgado em 14.4.99, acórdão pendente de publicação).
ACO 519-PA (QO), rel. Min. Néri da Silveira, 2.9.99.

PRIMEIRA TURMA


Art. 366, do CPP: Revelia e Prisão Preventiva

O art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei 9.271/96 ("Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312."), não autoriza a prisão preventiva do acusado por sua simples ausência ao interrogatório, não podendo ser tal circunstância considerada, por si só, como prejudicial à instrução criminal e à aplicação da lei. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para cassar decisão que, a pretexto de fuga do réu, decretara-lhe a prisão preventiva por não ter comparecido ao interrogatório.
HC 79.392-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 31.8.99.

Pederastia e Direito à Intimidade

O art. 235 do CPM ("Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar.") não ofende a inviolabilidade do direito à intimidade prevista no art. 5º, X, da CF, uma vez que esta garantia não tem caráter absoluto. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus - impetrado em favor de militar condenado pela prática de atos libidinosos, em serviço, com um menor de 18 anos nas dependências de quartel -, na parte em que se pretendia a declaração de inconstitucionalidade da referida norma em face do art. 5º, X, da CF. A Turma considerou que este crime tem por finalidade resguardar a disciplina das Forças Armadas (CF, art. 142) e que a conduta delituosa do paciente encontra definição correspondente na legislação penal comum (CP, art. 218: corrupção de menores). Prosseguindo no julgamento, a Turma deferiu habeas corpus para cassar o acórdão Superior Tribunal Militar na parte em que negara ao paciente a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89).
HC 79.285-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 31.8.99.

Acumulação de Cargos de Médico:Não-Extensão

A possibilidade de acumulação de dois cargos privativos de médico é exceção que não se estende a outros profissionais da saúde (CF, art. 37, XVI, redação anterior à EC 19/98). Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão que negara à impetrante o pretendido reconhecimento da constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos de odontólogo.
RE 222.423-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 31.8.99.

SEGUNDA TURMA


Número de Vereadores e Proporcionalidade

A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se discute se a Lei Orgânica do Município de Mira Estrela-SP, que fixou em onze o número de vereadores para o seu Município que detém menos de três mil habitantes, ofendeu o princípio constitucional da proporcionalidade ("art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica ... atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo estado e os seguintes preceitos: IV- número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites: a)mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes.").
RE 197.917-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 31.8.99.

Concurso Público: Preterição e Indenização

Com base no princípio da responsabilidade objetiva do Estado, a Turma manteve decisão proferida pelo TRF da 4ª Região que reconhecera a candidata aprovada em concurso público, preterida em face de nomeações de outros candidatos, o direito ao recebimento de indenização no valor das remunerações e adicionais do período compreendido entre a preterição e sua efetiva nomeação - ressalvado o período em que os seus direitos políticos foram suspensos -, além da contagem do respectivo tempo de serviço. Trata-se, na espécie, de candidata aprovada em concurso público, que obtivera judicialmente o direito à nomeação para cargo de Juiz do Trabalho Substituto, mas que, antes do cumprimento dessa decisão, teve os seus direitos políticos cassados por dez anos, por força da aplicação do Ato Institucional nº 5/68. A Turma entendeu que a autora faz jus ao recebimento da indenização porquanto, além do fato de à época da suspensão dos seus direitos políticos já ter direito ao cargo por força de decisão judicial transitada em julgado, a sua pretensão não reside no recebimento de vencimentos atrasados de cargo público que não exerceu, mas sim, no recebimento de indenização pela prática ilícita de ato omissivo dos agentes públicos, que não reconheceram o seu direito à nomeação, em tempo certo.
RE 188.093-RS, rel. Min. Maurício Corrêa. 31.8.99.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

01.09.99

02.09.99

017

1a. Turma

31.08.99

--------

160

2a. Turma

31.08.99

--------

269



C L I P P I N G D O D J

3 de setembro de 1999

ADI N. 1.727-PB
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560, DE 26.07.1994, SUCESSIVAMENTE REEDITADA, NO PRAZO, E NÃO REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL: EFICÁCIA DE LEI. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 35, DE 18.02.1997, E DA DECISÃO Nº 33.737 (MA Nº 19/97) DE 22.04.1997, AMBAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, COM SEDE EM JOÃO PESSOA, PARAÍBA, QUE REDUZIU A ALÍQUOTA, DE 12% PARA 6%, E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS RECOLHIDAS A MAIS, A PARTIR DE 01.07.1994.
1. Em face dos termos da Resolução e da Decisão impugnadas e da extensão de seus efeitos a todos os servidores vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, assumem elas o caráter de atos normativos, podendo, pois, sofrer impugnação em Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 102, I, "a", da Constituição Federal, conforme reiterados pronunciamentos da Corte.
2. Rejeita-se a preliminar suscitada, no sentido de estar prejudicada a Ação, pois a Resolução Adminstrativa não foi revogada pela lei superveniente, que dela não tratou.
3. No julgamento de mérito da A.D.I n° 1.647 e da A.D.I. n° 1.660, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em situação que coincide com a focalizada nestes autos, decidiu que o órgão judiciário, do qual emanara a Resolução, não tinha competência legislativa para dispor em sentido diverso daquele previsto na Medida Provisória, sucessivamente reeditada e ainda em vigor.
6. Adotados os fundamentos deduzidos nesses precedentes sobre resoluções análogas à ora "sub judice", a ação resta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade, "ex tunc", ou seja, desde as datas em que baixadas, da Resolução nº 35, de 18.02.1997, e da Decisão nº 33.737 (MA nº 19/97), de 22.04.1997, do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com sede em João Pessoa, Estado da Paraíba.

ADI N. 1.993-DF
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Ação Direta de que não se conhece, por demandar confronto das disposições impugnadas (constantes da Lei nº 9.717-98) com normas constitucionais supervenientes a sua edição (art. 249 e art. 40, caput da Constituição, com redação decorrente da Emenda nº 20-98).

ADI N. 2.001-DF Liminar
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o interesse de agir, em ação direta de inconstitucionalidade, só existe enquanto estiver em vigor a norma jurídica impugnada, ficando, pois, a ação prejudicada na hipótese de perda de seu objeto por ter sido revogada essa norma.
No caso, com a alteração do artigo 56 do Decreto 38.048/91, em virtude da republicação deste depois de entrado em vigor, ocorreu a revogação desse dispositivo em sua redação original que foi atacada como inconstitucional pela presente ação, que, assim, ficou prejudicada.
Ação direta de inconstitucionalidade que se julga prejudicada, ficando em conseqüência, igualmente prejudicado o exame do pedido de liminar.

AO N. 92-CE
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO PROPOSTA POR JUÍZES FEDERAIS NA VIGÊNCIA DA EC Nº 1/69. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. REAJUSTE AUTOMÁTICO PROPORCIONAL AOS ÍNDICES DE INFLAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR A CAUSA. REMESSA OFICIAL. NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL (CF, ARTIGO 102, I, "n"). DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRF PARA O STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES.
1. Na vigência da EC nº 1/69, a Justiça Federal tinha competência para julgar a ação proposta por juízes federais, cujo objeto era direito exclusivo da magistratura.
2. Remessa oficial. Superveniência da nova ordem constitucional (CF, artigo 102, I, "n"). Hipótese de deslocamento da competência do Tribunal Regional Federal para esta Corte, visto que o fundamento da ação - irredutibilidade dos vencimentos - constituía-se, na época de seu ajuizamento, em direito exclusivo da classe dos magistrados.
3. Reajuste automático dos vencimentos com base na variação dos índices medidores da inflação: impossibilidade. Precedentes.
Remessa acolhida para reformar a sentença de primeiro grau.

RECLAMAÇÃO (AgRg) N. 1.067-RS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: 1 - Tutela antecipada concedida para reconhecimento do direito da viúva do servidor à percepção da integralidade da pensão, com fundamento no art. 40, § 5º, da Constituição.
2 - Reclamação buscando garantia da autoridade da decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4.
3 - Liminar indeferida, por implausibilidade da alegação, pelo reclamante, de dano irreparável, ante a coincidência, na questão de fundo (integralidade da pensão), entre o sentido da decisão reclamada e a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal.
* noticiado no Informativo 154

MS (AgRg) N. 23.459-DF
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE. REGULAMENTO DA SECRETARIA.
Atribuições conferidas ao Diretor-Geral por Resolução do Presidente do STF. Hipótese em que não é revogada sua competência para movimentar os créditos orçamentários, visto que fixada pelo Regulamento da Secretaria, aprovado por esta Corte.
Agravo Regimental não provido.

ADIn (EDcl) N. 1.425-PE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PRAZO - DEVOLUÇÃO. A devolução do prazo assinado em lei para a prática de ato processual pressupõe acontecimento imprevisível, a teor do disposto do § 1º do artigo 183 do Código de Processo Civil. Isso não ocorre quando o processo deixa de ser acompanhado por outro profissional vinculado ao Estado, uma vez acometido, aquele que vinha atuando, de certa enfermidade, sem que se tenha, até mesmo, comprovada a impossibilidade de fazê-lo.

EXT N. 720-Portugal
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTRADIÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. EXAME DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE.
I. - No processo de extradição, o Supremo Tribunal Federal não examina o mérito da ação penal que tem ou teve andamento na Justiça do Estado requerente, vale dizer, não apura a procedência ou não da acusação, examinando, simplesmente, se o fato é típico: crime na legislação do Estado requerente, crime na legislação brasileira. Se isto ocorre, não tem relevância a indagação a respeito da credibilidade das provas existentes contra o extraditando.
II. - Extraditando condenado, pela Justiça de Portugal, pela prática, em co-autoria, de crime de tráfico de estupefacientes.
III. - Extradição deferida.

HC N. 76.487-RJ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. CONHECIMENTO.
Hipótese em que por se apresentar documento novo para suprir ausência que teria acarretado o indeferimento da anterior impetração não se pode ter o pedido como mera reiteração. Precedentes.
Documentos existentes nos autos que, entretanto, não infirmam, mas reforçam os fundamentos da decisão que indeferira o habeas corpus anterior.
Habeas corpus conhecido, mas indeferido.

HC N. 77.789-SP
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus".
- Tem razão a impetração quanto à falta de fundamentação do acórdão que recebeu a denúncia.
"Habeas corpus" deferido para anular o acórdão que recebeu a denúncia, a fim de que outro seja prolatado devidamente fundamentado, ficando prejudicadas as demais alegações da impetração.
* noticiado no Informativo 141

HC N. 78.348-SP
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA.
I. - O Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação, não examinou a matéria que constitui fundamento ou causa de pedir deste writ, dado que a decidira no julgamento de habeas corpus. No citado julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça considerou res judicata a decisão que proferira no habeas corpus. Por isso, a presente impetração é substitutiva de recurso ordinário constitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça, pelo que é daquela Corte a competência para processar e julgar este habeas corpus.
II. - H.C. não conhecido.

HC N. 79.226-RJ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS, SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, EM QUE SE IMPUGNARA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DENEGATÓRIO DE WRIT SOB ALEGAÇÃO DE NÃO SE ENCONTRAREM OS AUTOS INSTRUÍDOS COM CÓPIA DE PEÇA ESSENCIAL.
Omissão que não pode ser atribuída apenas aos impetrantes -- que, à época, não tiveram acesso ao acórdão --, mas, também, ao próprio Tribunal Regional Federal, que poderia ter instruído as informações com o teor da decisão.
Assim, não podia o Superior Tribunal de Justiça simplesmente não conhecer do writ, frustrando a prestação jurisdicional.
Habeas corpus que se defere, de ofício, para que, suprida no Tribunal a omissão mencionada e afastada a conclusão do acórdão atacado, seja proferida nova decisão sobre os fundamentos expendidos na impetração à luz dos elementos que forem trazidos aos autos, ficando, em conseqüência, prejudicado o exame do pedido.

PET N. 986-AL Q.Ordem
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - 1. É da competência do Presidente do Supremo Tribunal a prática de atos jurisdicionais de execução da pena privativa de liberdade, imposta pela Corte, no exercício de sua competência originária (Regimento Interno, art. 340, I, e Constituição Federal, art. 102, I, m).
2. Pedido de progressão ao regime aberto indeferido, por falta de satisfação do requisito temporal objetivo, estabelecido no art. 11 da Lei nº 7.210-84 (cumprimento de ao menos um sexto a pena no regime semi-aberto).

RCL N. 934-AM
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECLAMAÇÃO - AUTORIDADE DE ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - LEI Nº 9.099/95 - APLICABILIDADE AO PROCESSO PENAL MILITAR. Uma vez constando de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a adequação da Lei nº 9.099/95 ao processo penal militar, descabe concluir de forma diversa, devendo o órgão do Ministério Público manifestar-se sobre a proposta, ou não, de suspensão.

RE (AgRg-EDv) N. 208.782-SP
REDATOR P/ ACÓRDÃO : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR FAC-SÍMILE. JUNTADA TARDIA DOS ORIGINAIS. CONSEQÜÊNCIA: NÃO-CONHECIMENTO.
1. Admite-se a interposição de recurso por fac-símile, porém a peça original deve ser juntada aos autos no prazo recursal, sob pena de extemporaneamente suprir-se a autenticidade da assinatura exigida pela norma procedimental (Precedente: MS (AgRAg) nº 21.230-6/130-DF, publicado no DJ de 10.03.95).
2. Hipótese anterior à vigência da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999.
Agravo regimental não-provido.
* noticiado no Informativo 147

AG (AgRg) N. 237.950-PE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. Ainda recentemente esta Primeira Turma negou provimento a agravos regimentais semelhantes ao presente (AGRAGs 225.956 e 226.031), por entender que inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155, I e § 1º, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que aquele, por força do artigo 150, I, da Constituição só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o principio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, per relationem, à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota.
Agravo a que se nega provimento.

RE N. 186.116-ES
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Recurso extraordinário.
- Também os oficiais das Polícias Militares só perdem o posto e a patente se forem julgados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis por decisão do Tribunal competente em tempo de paz. Esse processo não tem natureza de procedimento "para-jurisdicional", mas, sim, natureza de processo judicial, caracterizando, assim, causa que pode dar margem à interposição de recurso extraordinário.
- Inexistência, no caso, de ofensa ao artigo 5º, LVII, da Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 120

RE N. 238.655-DF
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO CONTRA O INSS. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Em se tratando de litígio entre segurado e instituição de Previdência Social, o ajuizamento da ação pode ser feito tanto perante o foro especial a que se refere o art. 109, § 3º, da Constituição Federal quanto pode ele valer-se da norma genérica contida no art. 109, I, para ajuizar a ação no foro da Capital da República, tendo em vista que o legislador constituinte conferiu ao segurado faculdade de opção.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RHC N. 77.258-SP
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Recurso ordinário de "habeas corpus".
- O artigo 83 da Lei 9.430/96 não estabelece condição de procedibilidade para a instauração da ação penal pública pelo Ministério Público, que pode antes mesmo de encerrada a instância administrativa, que é autònoma, propor a ação penal com relação aos crimes a que ele alude.
Recurso a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 117

Acórdãos publicados: 315


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


ADC N. 8-DF (Medida Liminar)

Relator: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO LIMINAR DA EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL EM TORNO DA LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL. NECESSIDADE DE QUE ESSE DISSÍDIO SE EXTERIORIZE EM PROPORÇÕES RELEVANTES, PELA OCORRÊNCIA DE DECISÕES ANTAGÔNICAS QUE , EM AMBOS OS SENTIDOS E EM VOLUME EXPRESSIVO, CONSAGREM TESES CONFLITANTES.

- O ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade, que faz instaurar processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe a existência de efetiva controvérsia judicial - fundada em razões jurídicas idôneas e consistentes - em torno da legitimidade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal.

Sem a observância desse pressuposto de admissibilidade, torna-se inviável a instauração do processo de fiscalização normativa in abstracto, pois a inexistência, em grandes proporções, de pronunciamentos judiciais antagônicos culminaria por converter a ação declaratória de constitucionalidade em um inadmissível instrumento de consulta sobre a validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal, descaracterizando, por completo, a própria natureza jurisdicional que qualifica a atividade desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal.

- O Supremo Tribunal Federal firmou orientação que torna imprescindível a comprovação liminar, pelo autor da ação declaratória de constitucionalidade, da ocorrência, em proporções relevantes, de dissídio judicial, cuja existência - precisamente em função do antagonismo interpretativo que dele resulta - faça instaurar, ante a elevada incidência de decisões que consagram teses conflitantes, verdadeiro estado de insegurança jurídica, capaz de gerar um cenário de perplexidade social e de provocar grave incerteza quanto à validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal.


DESPACHO: Trata-se de ação declaratória de constitucionalidade promovida pelo Presidente da República com o objetivo de ver confirmada a legitimidade constitucional dos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.783/99.

O autor da presente ação declaratória de constitucionalidade também deduziu pretensão de ordem cautelar, visando à suspensão das execuções "de todas as decisões judiciais deferitórias de pedidos que impliquem antecipação da tutela jurisdicional de mérito para impedir o desconto da contribuição dos servidores ativos e inativos, e dos pensionistas, para o Plano de Seguridade Social do Servidor, seja o pertinente à alíquota do art. 1º, seja o das alíquotas do art. 2º, ou de todas as alíquotas atinentes às disposições desses dois artigos da Lei nº 9.783/99", em ordem a "possibilitar o desconto das alíquotas nas folhas de pagamento dos servidores ativos e inativos e pensionistas da forma prevista nas disposições daqueles artigos" (fls. 31).

O Presidente da República postula, ainda, que a medida cautelar em questão, além de deferida com projeção retroativa (ex tunc), seja também concedida com eficácia erga omnes e com efeito vinculante.

O exame da presente ação declaratória de constitucionalidade impõe a análise prévia de um dos requisitos imprescindíveis à válida utilização desse instrumento de controle normativo abstrato instituído pela Emenda Constitucional nº 3/93.

Refiro-me à comprovação liminar, pelo autor, da existência de dúvida objetiva sobre a constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo federal, fundada na constatação de que há controvérsia judicial, "em proporções relevantes" (RTJ 157/371, 388), sobre a validade jurídica da norma em exame.

Sem a observância desse requisito - que se qualifica como elemento condicionante do exercício da ação declaratória de constitucionalidade -, tornar-se-á inviável a instauração do processo objetivo de controle normativo abstrato, pois a inexistência de dissídio judicial, motivado por razões jurídicas idôneas e consistentes, culminaria por converter a ação declaratória em um inadmissível instrumento de consulta sobre a validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal.

Desse modo, e para efeito de configuração do interesse objetivo de agir do autor da ação declaratória (CF, art. 103, § 4º), torna-se indispensável - consoante exige a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - que "pré-exista controvérsia" que ponha em risco a presunção juris tantum de constitucionalidade ínsita a qualquer ato emanado do Poder Público (RTJ 157/371, 385).

A imprescindibilidade da demonstração liminar de que ocorre situação de efetivo dissídio judicial em torno da constitucionalidade de determinada lei editada pela União Federal vincula-se à natureza mesma da atividade desempenhada pela Suprema Corte. É que esta - respeitados os limites impostos pelo princípio da separação de poderes - jamais poderá converter-se em instância de consulta, sob pena de o pronunciamento do Tribunal revelar-se estranho e incompatível com a própria essência que qualifica a função jurisdicional.

Daí a correta observação feita pelo eminente Min. NÉRI DA SILVEIRA, em douto voto proferido por ocasião do julgamento da questão de ordem suscitada na ADC nº 1-DF (RTJ 157/371, 408-409):

"De outra parte, se a Constituição define o novo instrumento de controle de constitucionalidade, em abstrato, como 'ação', e, no § 2º do art. 102, na redação introduzida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 3/1993, estipula que as 'decisões definitivas de mérito', nela proferidas pelo STF, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, nenhuma dúvida poderá existir acerca da natureza, material e formalmente jurisdicional, do pronunciamento da Corte Maior. Não se cuida, assim, como antes anotei, de mera consulta dos Poderes Executivo e Legislativo ou da Procuradoria-Geral da República, acerca da validade de lei ou ato normativo federal. Em face do princípio da separação de Poderes, inserido qual postulado básico de nossa ordem constitucional no art. 2º, da Lei Magna da República, não haveria como conferir ao pronunciamento da Corte sentido estranho ao exercício da função judiciária, com seus atributos incidentais ou inerentes(...).
Não se reveste, dessa sorte, de qualquer procedência assertiva segunda a qual o Supremo Tribunal Federal, ao se manifestar sobre a ação declaratória de constitucionalidade, estaria completando o processo legislativo da lei, para ratificar os juízos de sua constitucionalidade, que se hão de ter como implícitos, ao menos, na deliberação do Congresso Nacional, ao aprovar o projeto de lei ou ao recusar veto do Presidente da República, sob invocação de sua invalidade. Nem se há, nessa linha, de entender que a decisão do STF tenha o sentido de mera resposta a consulta, incabível, no âmbito e na natureza da função jurisdicional que, na espécie, se pratica." (grifei)

Cabe destacar, neste ponto, que também o magistério doutrinário - ante a presunção relativa de constitucionalidade que milita em favor de qualquer lei ou ato estatal (RTJ 66/631) - considera indispensável, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, que o autor, desde logo, demonstre que se estabeleceu, em termos numericamente relevantes, ampla controvérsia judicial em torno da validade jurídica da norma federal posta em exame, sob pena de inviabilizar-se a própria instauração do controle normativo abstrato (ALEXANDRE DE MORAES, "Direito Constitucional", p. 580/581, item n. 13.4, 6ª ed., 1999, Atlas; OSWALDO LUIZ PALU, "Controle de Constitucionalidade - Conceitos, Sistemas e Efeitos", p. 228, item n. 9.8, 1999, RT; JOSÉ AFONSO DA SILVA, "Curso de Direito Constitucional Positivo", p. 59/60, item n. 17, 15ª ed., 1998, Malheiros; ZENO VELOSO, "Controle Jurisdicional de Constitucionalidade", p. 322, item n. 295, 1999, Cejup; ANDRÉ RAMOS TAVARES, "Tribunal e Jurisdição Constitucional", p. 140/141, item n. 4.3, 1998, Celso Bastos Editor, v.g.).

Para legitimar-se o ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade, é preciso - mais do que a mera ocorrência de dissídio pretoriano - que a situação de divergência jurisdicional, caracterizada pela existência de um volume expressivo de decisões conflitantes, faça instaurar, ante o elevado coeficiente de pronunciamentos judiciais colidentes, verdadeiro estado de insegurança jurídica, capaz de gerar um cenário de perplexidade social e de grave comprometimento da estabilidade do sistema de direito positivo vigente no País.

Tenha-se presente, portanto, a advertência da doutrina e, também, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a ação declaratória de constitucionalidade "só terá lugar e se justificará diante da ocorrência de um estado de incerteza de grandes proporções quanto à legitimidade da norma" (CELSO RIBEIRO BASTOS, "Comentários à Constituição do Brasil", vol. 4, tomo III/152, 1997, Saraiva), pois, inexistindo controvérsia "em proporções relevantes" (RTJ 157/388, trecho do voto do Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), ou não se configurando um estado de dúvida de grandes proporções em torno da validade constitucional da lei emanada da União Federal, tornar-se-á insuscetível de conhecimento a ação declaratória de constitucionalidade.

Todas estas observações, feitas em torno de um dos pressupostos de admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade, justificam-se ante a circunstância de que o exame dos documentos que instruem a petição inicial evidencia que o autor, visando a demonstrar a existência de situação caracterizadora de grave incerteza, indicou onze (11) decisões alegadamente favoráveis à validade constitucional da Lei nº 9.783/99.

É importante destacar, quanto às onze (11) decisões arroladas pelo autor da presente ação declaratória, que tais pronunciamentos judiciais, em síntese, encerram o seguinte conteúdo:

(a) houve duas (2) decisões proferidas em sede de suspensão de segurança, pela E. Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob o fundamento de grave lesão à ordem e à economia públicas (fls. 207/208 e 211/213), sem qualquer análise do fundo da controvérsia mandamental;

(b) houve duas (2) decisões indeferitórias de liminar mandamental, ambas proferidas em caráter de cognição extremamente sumária (fls. 229 e 331), cabendo registrar que, dos dois processos, um - o MS 23.374-DF, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - resultou extinto, sem julgamento de mérito (fls. 230);

(c) houve uma decisão, proferida pela Presidência do TRF/1ª Região, que suspendeu tutela antecipada concedida em primeira instância, sendo de destacar, no entanto, que esse ato de cassação - que sequer analisou o mérito da causa - fundamentou-se em aspectos absolutamente estranhos à questão constitucional ora em exame, pois limitou-se a proclamar a inidoneidade da ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos e a reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento dessa ação coletiva (fls. 215/221);

(d) houve outra decisão, que, proferida em sede de agravo de instrumento, pelo E. TRF/1ª Região, limitou-se a conceder efeito suspensivo ao recurso, "por entender configurada hipótese de dano irreparável a eventual direito da parte" (fls. 223), sem qualquer incursão, portanto, na análise da controvérsia constitucional ora em debate;

(e) registrou-se uma decisão indeferitória de liminar mandamental, por não vislumbrar, o magistrado que a proferiu, "de plano, liquidez e certeza do suposto direito alegado pelos Impetrantes", sem indicar, no entanto, qualquer outra fundamentação que pusesse em evidência, de maneira consistente, a validade constitucional da Lei nº 9.783/99 (fls. 239);

(f) a decisão de fls. 244/245, que também sequer tangenciou o fundo da controvérsia constitucional, restringiu-se a considerar satisfativa a liminar mandamental pleiteada, motivo pelo qual veio a indeferi-la;

(g) houve, finalmente, três (3) decisões indeferitórias de medida liminar, que, de maneira mais específica, porém em caráter de cognição superficial, abordaram a quaestio juris em causa (fls. 233, 234/238 e 240/243).

Esse registro numérico - que, na realidade, se reduz a apenas quatro (4) decisões indeferitórias de medida liminar ("b" e "g") - suscita uma indagação relevante: a constatação de reduzidíssimo número de decisões favoráveis à validade da Lei nº 9.783/99, todas proferidas em sede de cognição sumária, permitiria reconhecer, no caso, a ocorrência de situação de incerteza jurídica ou a caracterização de efetivo dissídio judicial na interpretação do diploma legislativo em questão?

Desse modo, tendo presentes as razões expostas, e considerando as alegações deduzidas a fls. 4/6, manifeste-se o autor sobre a específica questão pertinente ao pressuposto de admissibilidade referido neste despacho. Prazo: cinco (5) dias.

Com a manifestação do autor, voltem-me conclusos os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 04 de agosto de 1999.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* Decisão publicada no DJU de 12.8.99

 
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Informativo STF - 160 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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