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segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Informativo STF 159 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 23 a 27 de agosto de 1999- Nº159.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Competência da Justiça Federal
Eleição de Juiz e Voto Secreto
Excesso de Prazo e Processo Administrativo
ICMS: Guerra Fiscal
Interrupção da Prescrição e Decisão Final
Mandato Eletivo e Tempo de Serviço
Pensão de Ex-Combatente e Aposentadoria
Súmula 394: Cancelamento
PLENÁRIO


ICMS: Guerra Fiscal

Concluindo o julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei Estadual 10.327/99, do Estado de São Paulo, que reduz de 12% para 9,5% alíquota interna do ICMS relativa a veículos automotores, prevista no item 12 do § 1º do art. 34 da Lei 6.374/89, do mesmo Estado, o Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar, por aparente ofensa ao art. 155, § 2º, VI, da CF ("salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para operações interestaduais;") (v. Informativo 156). Vencidos os Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello, que não concediam a liminar, por entenderem, à primeira vista, ausente a plausibilidade jurídica da tese de ofensa ao art. 155, § 2º, IV, VI e XII, g, da CF, dado que o Estado teria autonomia para fixar alíquotas acima das interestaduais mínimas fixadas pelo Senado e que o convênio só seria necessário se a alíquota fixada for inferior à alíquota interestadual mínima (o Estado de São Paulo opera com duas alíquotas interestaduais de 7 e 12%).
ADInMC 2.021-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 25.8.99.

Súmula 394: Cancelamento

Concluído o julgamento de questão de ordem na qual se discute o cancelamento ou a revisão da Súmula 394 do STF ("Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.") (v. Informativos 149 e 69). O Tribunal, por unanimidade, cancelou a Súmula 394 por entender que o art. 102, I, b, da CF - que estabelece a competência do STF para processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República - não alcança aquelas pessoas que não mais exercem mandato ou cargo. Após, o Tribunal, por maioria, rejeitou a proposta do Min. Sepúlveda Pertence para a edição de nova súmula a dizer que "cometido o crime no exercício do cargo ou a pretexto de exercê-lo, prevalece a competência por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício funcional". Vencidos, nesse ponto, os Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Néri da Silveira, que o acompanhavam para acolher a proposta de edição de nova súmula. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, decidiu que continuam válidos todos os atos praticados e decisões proferidas com base na Súmula 394 do STF, é dizer, a decisão tem efeito ex nunc. Em conseqüência, o Tribunal resolveu a questão de ordem dando pela incompetência originária do STF e determinou a remessa dos autos à justiça de 1º grau competente.
Leia em Transcrições a íntegra do voto do Min. Sydney Sanches, relator. Inq 687-SP (QO) e Inq 881-MT (QO), rel. Min. Sydney Sanches; AP 313-DF (QO), AP 315-DF (QO), AP 319-DF (QO) e Inq 656-AC (QO), rel. Min. Moreira Alves, 25.8.99.

PRIMEIRA TURMA


Eleição de Juiz e Voto Secreto

Por indicação do Min. Ilmar Galvão, relator, a Turma deliberou afetar ao plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a necessidade ou não de motivação da decisão, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que se opôs à promoção por antigüidade de juiz mais antigo.
RE 235.487-RO, rel. Min. Ilmar Galvão, 24.8.98.

Mandato Eletivo e Tempo de Serviço

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST, que negou a servidor de sociedade de economia mista o direito ao afastamento de suas funções para o exercício de mandato eletivo, no período compreendido entre 20.1.75 a 1º.2.83, e a contagem do respectivo tempo de serviço para todos os efeitos legais (v. Informativo 144). A Turma, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, para considerar o período de afastamento posterior à EC 6/76, data a partir da qual o recorrente passou a ser beneficiário da garantia. Entendeu-se que a expressão "servidor público", para efeito do disposto nos §§ 1º e 4º do art. 104 da CF/67, com a redação dada pela EC 6/76, abrange os servidores regidos pela CLT da administração direta e indireta, compreendendo nesta as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. Vencidos os Ministros Sydney Sanches e Octavio Gallotti, que não conheciam do recurso, por entenderem que a referida expressão não abrange os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Precedente citado: RE 114.488-RJ (RTJ 126/1129).
RE 172.863-RS, rel. Min. Ilmar Galvão. 24.8.99.

SEGUNDA TURMA


Competência da Justiça Federal

Compete à Justiça Federal julgar o delito de falsidade ideológica praticado com o objetivo alterar, falsamente, documento particular em processo civil instaurado perante a Justiça Federal, por se tratar de crime praticado contra a administração da justiça, em detrimento de serviço da União (CF, art. 109, IV). Precedentes citados: RE 203.191-SC (DJU de 6.8.99); HC 71.314-PI (DJU de 6.6.97).
RHC 79.331-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 24.8.99.

Pensão de Ex-Combatente e Aposentadoria

A pensão especial concedida a ex-combatente pelo art. 53, II, do ADCT, é acumulável com benefícios de natureza previdenciária. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do STJ que assegurara a funcionário público federal a percepção da pensão especial de ex-combatente cumulada com os proventos da aposentadoria por tempo de serviço.
RE 236.902-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 24.8.99.

Excesso de Prazo e Processo Administrativo

Tratando-se de procedimento administrativo disciplinar, o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade (Lei 8.112/90, art. 169, § 1º). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso em mandado de segurança em que se sustentava a nulidade da decisão que declarou o impetrante indigno do oficialato, em razão da alegada inobservância do prazo de 20 dias para a remessa do processo do Conselho de Justificação ao Superior Tribunal Militar (Lei 5.836/72, art. 13). Precedentes citados: MS 22.827-MT (RTJ 168/192); MS 22.055-RS (DJU de 18.10.96).
RMS 22.450-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 24.8.99.

Interrupção da Prescrição e Decisão Final

Para efeito do que estabelece o § 3º do art. 143 da Lei 8.112/90 ("A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente."), o prazo da prescrição volta a fluir após decorridos os 140 dias relativos aos prazos para a conclusão e decisão do processo administrativo (Lei 8.112/90, artigos 152 e 167). Precedente citado: MS 22.728-PR (DJU de 13.11.98).
RMS 23.436-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 24.8.99.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

25.08.99

--------

007

1a. Turma

24.08.99

--------

143

2a. Turma

24.08.99

--------

247



C L I P P I N G D O D J

27 de agosto de 1999

HC N. 78.200-SP
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Paciente condenado a pena de multa, como resultado da transição prevista no art. 72 da Lei nº 9.099-95.
Inviabilidade, por ausência de critério legal aplicável, de conversão da pena pecuniária na de restrição de direito.
Habeas corpus deferido, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que limitou-se a promover a inserção da dívida, para cobrança judicial.
* noticiado no Informativo 141

AG (AgRg) N. 237.173-RJ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. A peça reproduzida nos autos consiste na certidão de intimação sobre a decisão que, na instância de origem, negou seguimento ao recurso extraordinário.
Mas a considerada faltante, na decisão ora agravada, é a certidão da publicação do acórdão extraordinariamente recorrido e que se prestaria à comprovação da tempestividade do R.E.
2. Aliás, antes mesmo dos precedentes referidos na decisão agravada, outros havia de ambas as Turmas, no mesmo sentido: RTJ 131/1403, 132/1345, da 1a. Turma; e AGRAG nº 146.704, 2a. T., 18.05.1993 - DJ 03.12.93, pág. 26339.
3. E depois deles, as Turmas vêm reiterando essa orientação, em numerosíssimos julgados, nos quais têm sido rejeitados os argumentos em contrário.
4. Ademais, se a lei permite que o Agravo de Instrumento seja convertido, pelo Relator, em R.E., a tempestividade deste precisa ser demonstrada desde logo, no instrumento.
5. Agravo improvido, aplicando-se à agravante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor, tudo nos termos dos artigos 545 e 557, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.756, de 17.12.1998, observada a retificação feita no D.O.U. de 05.01.99.

PETIÇÃO (AgRg) N. 1.564-RJ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Não tem caráter absoluto a garantia do sigilo bancário, cuja dispensa se acha regulada pelo § 1º do art. 38 da Lei nº 4.595-64, sendo facultada ao Juiz a providência, em caso de relevante interesse público.
Precedentes do Supremo Tribunal: PET 577, DJ 23-4-93 e RMS 23.002, DJ 27-11-98.

RE (AgRg) N. 208.916-SP
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Agravo regimental.
- Não cabe agravo regimental contra acórdão prolatado por Turma desta Corte, e, havendo no caso erro inescusável nessa interposição, deixo de converter o agravo em embargos de declaração.
- Observo, ademais, que o acórdão em causa deu provimento ao recurso extraordinário para determinar ao Tribunal "a quo" que, afastada a inconstitucionalidade da Lei nº 7.700/88, prossiga no julgamento da apelação, como entender de direito.
Agravo não conhecido.

RE (AgRg) N. 209.485-SP
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ATP - ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EXIGIBILIDADE.
1. O Pleno desta Corte declarou a constitucionalidade do Adicional de Tarifa Portuária, sob o fundamento de que se trata de contribuição de intervenção no domínio econômico, legitimada pelo artigo 149 da Carta Federal.
2. Não-incidência da exação nos serviços que não envolvam movimentação de mercadoria. Inovação da lide. O pedido inicial limita-se à declaração de ilegalidade da exigência do Adicional de Tarifa Portuária. Recurso extraordinário provido nos limites da questão recorrida.
Agravo regimental não-provido.

RE (AgRg) N. 214.571-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
IOF - OURO - LEI Nº 8.033/90. Conflitam com a Constituição Federal os incisos II e III do artigo 1º da Lei nº 8.033/90. Precedentes: Recursos Extraordinários nºs 225.272-8/SP e 190.363-5/RS, relatados pelo Ministro Carlos Velloso, perante o Pleno, com arestos veiculados no Diário da Justiça de 27 de novembro e 12 de junho, ambos de 1998, respectivamente.

RE (AgRg) N. 227.132-RS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INSS. Cuidando a ação de benefício previdenciário e havendo no domicílio do segurado ou beneficiário vara federal, descabe o ajuizamento da ação em juízo diverso, a teor do disposto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal.

RE (AgRg) N. 238.700-SC
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: DECISÃO DE RELATOR QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES LEGAIS DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO RECURSAL - AGRAVO NÃO CONHECIDO.
O prazo de interposição do recurso de agravo a que se refere o § 1º do art. 557 do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, é de cinco (5) dias, ressalvadas, unicamente, as hipóteses legais - inocorrentes no caso - que dispõem sobre o benefício da ampliação do prazo recursal (contagem em dobro), cuja aplicabilidade somente tem por destinatários (a) o Ministério Público e as entidades de direito público (CPC, art. 188), (b) os Defensores Públicos (LC nº 80/94, art. 44, I; art. 89, I e art. 128, I) e aqueles que exercem cargo equivalente (Lei nº 1.060/50, art. 5º, § 5º, na redação dada pela Lei nº 7.871/89) e (c) os litisconsortes com procuradores diversos (CPC, art. 191).

RE N. 163.725-ES
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
ISS - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES - INCISO VII DO ARTIGO 21 DA CARTA DE 1969. A competência prevista em tal preceito, relativamente à instituição de imposto pela União, consideradas as comunicações, não obstaculizava a cobrança de ISS relativamente a atividades paralelas como as de locação de aparelhos, mesas, terminais, colocação e retirada de troncos.
* noticiado no Informativo 153

RE N. 176.383-PE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Taxa de fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários. Sua constitucionalidade.
- Em caso análogo ao presente, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 177.835, assim decidiu, afastando a alegação de ofensa ao artigo 145, II e § 2º, da Constituição Federal:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇAO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - TAXA DA CVM. Lei n. 7.940, de 20.12.89. FATO GERADOR. CONSTITUCIONALIDADE.
I - A taxa de fiscalização da CVM tem por fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Lei 7.940/89, art. 2º. A sua variação, em função do patrimônio líquido da empresa, não significa seja dito patrimônio a sua base de cálculo, mesmo porque tem-se, no caso, um tributo fixo. Sua constitucionalidade.
II - R.E. não conhecido".

- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 238.996-DF
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Depósito de valor de multa.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 210.246, decidiu que é constitucional a exigência do depósito do valor da multa como condição de admissibilidade do recurso administrativo.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

Acórdãos publicados: 322


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


SÚMULA 394: CANCELAMENTO
(v. Plenário deste Informativo)

Inquérito 687-SP (QO)*

Relator: MIN. SYDNEY SANCHES

Voto: 1. Diz a Súmula 394 do Supremo Tribunal Federal:

"Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício."

2. Essa orientação jurisprudencial da Corte resultou de interpretação dos artigos 59, I, 62, 88, 92, 100, 101, I, "a", "b" e "c", 104, II, 108, 119, VII, 124, IX e XII, da Constituição Federal de 1946, e, ainda, das Leis nºs 1.079/50 e 3.258/59.
3. Dispunham os referidos artigos da Constituição Federal de 1946:

"Art. 59 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - a declaração, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, da procedência ou improcedência da acusação contra o Presidente da República, nos termos do art. 88, e contra os ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República.

Art. 62 - Compete privativamente ao Senado Federal:
I - julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado dos crimes da mesma natureza conexos com os daquele;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República nos crimes de responsabilidade.

Art. 88 - O Presidente da República, depois que a Câmara dos Deputados, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, declarar procedente a acusação, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal nos de responsabilidade.

Art. 92 - Os Ministros de Estado serão, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e, nos conexos com os do Presidente da República, pelos órgãos competentes para o processo e julgamento deste.

Art. 100 - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão, nos crimes de responsabilidade, processados e julgados pelo Senado Federal.

Art. 101 - Ao Supremo Tribunal Federal compete:
I - processar e julgar originariamente:
a) o Presidente da República nos crimes comuns;
b) os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República nos crimes comuns;
c) os Ministros de Estado, os juízes dos Tribunais Superiores Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente, assim nos crimes comuns como nos de responsabilidade, ressalvado, quanto aos Ministros de Estado, o disposto no final do artigo 92.

Art. 104 - Compete ao Tribunal Federal de Recursos:
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais em matéria civil ou criminal, ressalvada a hipótese do art. 101, II.

Art. 108 - À Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhe são assemelhadas.

Art. 119 - A lei regulará a competência dos juízes e tribunais eleitorais. Entre as atribuições da justiça eleitoral, inclui-se:
VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, e bem assim o de "habeas corpus" e mandado de segurança em matéria eleitoral.

Art. 124 - Os Estados organizarão a sua justiça com observância dos arts. 95 a 97 e também dos seguintes princípios:
IX - compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar os Juízes de inferior instância, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, quando se tratar de crimes eleitorais (art. 119, nº VII);
XII - a Justiça Militar estadual, organizada com observância dos preceitos gerais da lei federal (art. 5º, nº XV, letra "f"), terá como órgãos de primeira instância os conselhos de justiça e como órgão de segunda instância um tribunal especial ou o Tribunal de Justiça."

4. Como se vê, dos dispositivos da Constituição Federal de 1946, indicados como justificadores da Súmula 394, nenhum deles cuidou de atribuir competência originária ao Supremo Tribunal Federal para processar e julgar Deputados Federais, ou Senadores, por crimes comuns, praticados durante o exercício do mandato.
Muito menos qualquer deles esclareceu que, mesmo depois de exercidos o cargo ou o mandato, subsistiria a prerrogativa de foro perante esta Corte, em qualquer das hipóteses em que ela foi expressamente indicada na Constituição.
5. A Lei nº 1.079/50, referida como legislação considerada por ocasião da elaboração da Súmula 394, definiu os crimes de responsabilidade do Presidente da República, dos Ministros de Estado, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República e fixou o respectivo processo e julgamento.
Igualmente não cuidou de crimes comuns de parlamentares ou ex-parlamentares federais.
6. Já a Lei nº 3.528, de 03.01.1959 estendeu aos Prefeitos Municipais, no que couberem, as disposições da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950.
7. Em suma, nem os dispositivos da Constituição de 1946, nem as duas Leis (1.079/50 e 3.528/59) cuidaram de competência originária do Supremo Tribunal Federal, para o processo e julgamento de parlamentares ou ex-parlamentares federais (Deputados e Senadores).
Até porque durante a vigência da Constituição de 1946, os parlamentares não gozavam dessa prerrogativa de foro. Por isso mesmo, a Súmula 398 assentara: "O STF não é competente para processar e julgar, originariamente, Deputado ou Senador acusado de crime". Entendimento que vigorou, na Corte.
8. Os acórdãos que justificaram a aprovação da Súmula 394 foram os que julgaram os "Habeas Corpus" nºs 32.097, 20.08.52, DJ 08.11.54, p. 3.946 (V. Súmula 396), 33.440, 26.01.55 (V. Súmula 396), 35.301, 21.10.57, RTJ 4/63, DJ 16.03.59, p. 1.140, 38.409, 31.05.61 (V. Súmula 396), 40.382, 11.12.63 (V. Súmula 398), 40.398, 18.03.64 (V. Súmula 397), 40.400, 18.03.64, DJ 30.07.64 (V. Súmulas 398, 546); e também os que julgaram o RE 39.682, 15.07.58, RTJ 6/408, DJ 02.03.59, p. 901, e RCL 473, 31.01.62 e o RCr 491, 15.12.23, R.I.S.T.F. 62/69.
Todos, portanto, anteriores à Emenda Constitucional nº 1/69, que estabeleceu a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente, os Deputados e Senadores, nos crimes comuns (art. 119, I, "a").
9. Competência que se manteve na Constituição atual de 1988 (art. 102, I, "b").
10. Observo que nem a Constituição de 1946, sob cuja égide foi elaborada a Súmula 394, nem a de 1967, com a Emenda Constitucional nº 1/69, atribuíram competência originária ao Supremo Tribunal Federal, para o processo e julgamento de ex-exercentes de cargos ou mandatos, que durante o exercício, sim, gozavam de prerrogativa de foro, para crimes praticados no período.
11. Mesmo assim, a Súmula 394 assim se enunciou: "cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício".
12. No julgamento de Questão de Ordem em Queixa-Crime (Inquérito nº 427-DF), assentou esta Corte a 12.08.1992, por maioria de votos, que se o ato delituoso é imputado a ex-Ministro de Estado, mas praticado no exercício do cargo, e vem o acusado a se tornar Governador do Estado, cessa a prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, para que ela se exerça perante o Superior Tribunal de Justiça, em face do que dispõe o art. 105, I, "a", da Constituição Federal de 1988 (RTJ 148/58).
Por essa razão, de ordem constitucional, assentou a Corte a inaplicabilidade da Súmula 394 à hipótese.
13. Embora aqui se trate de situação distinta, penso que o histórico traçado pelo Relator da referida Questão de Ordem (RTJ 148/58), eminente Ministro MOREIRA ALVES, comporta referência para a rememoração das origens da Súmula 394 (RTJ 148/61). Disse S.Exa.:
"1. Depois de decisões divergentes desta Corte, sua orientação se firmou no sentido que veio a ser cristalizado no enunciado da Súmula 394:

"Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial, por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício."

Dentre os acórdãos em que se baseia essa súmula - e observo que nesse elenco há muitos que não trataram diretamente dessa questão e um (o Habeas Corpus 3.340) em que, depois de amplo debate, se decidiu o contrário: "deixado definitivamente o cargo, por qualquer motivo, o seu ex-titular responderá no foro comum" -, o único, que procurou, mais alongada e profundamente, fundamentar essa orientação, que veio a tornar-se assentada, foi o prolatado na Reclamação nº 473, de que foi relator o Sr. Ministro Victor Nunes Leal. Disse S.Exa., após referir-se a algumas decisões anteriores deste Tribunal e especialmente a uma do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

"Essa prestigiosa decisão reportou-se a leis e julgados anteriores e a subsídios doutrinários abundantes. Mereceu, porém, severa crítica do então Procurador-Geral do Distrito Federal, hoje ilustre Desembargador Romão Côrtes de Lacerda (rev. cit., pág. 63). Sustenta ele, em síntese, que a jurisdição especial sobrevive à cessação das funções apenas na sua significação de competência especial ratione materiae, isto é, em razão da natureza do crime, como ocorre nos crimes contra a Fazenda Federal e nos militares, outrora julgados pela Justiça Federal de 1ª instância; não subsiste, porém, diz o comentarista, à competência especial na significação de privilégio pessoal do ocupante do cargo, porque 'o foro pela prerrogativa de função é instituído' em razão do interesse público ligado ao cargo, isto é, 'por motivo de hierarquia do funcionário', que 'passa a ser julgado por um tribunal de hierarquia superior'.

Essa mesma razão, aliás, é que me leva - e o digo com todo apreço - à conclusão contrária à do ilustre magistrado. A jurisdição especial, como prerrogativa de certas funções públicas, é, realmente, instituída não no interesse pessoal do ocupante do cargo, mas no interesse público do seu bom exercício, isto é, do seu exercício com o alto grau de independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados com plenas garantias e completa imparcialidade. Presume o legislador que os tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de determinadas funções públicas, por sua capacidade de resistir, seja à eventual influência do próprio acusado, seja às influências que atuarem contra ele. A presumida independência do tribunal de superior hierarquia é, pois, uma garantia bilateral, garantia contra e a favor do acusado.

Essa correção, sinceridade e independência moral com que a lei quer que sejam exercidos os cargos públicos ficaria comprometida, se o titular pudesse recear que, cessada a função, seria julgado, não pelo Tribunal que a lei considerou o mais isento, a ponto de o investir de jurisdição especial para julgá-lo no exercício do cargo, e sim, por outros que, presumidamente, poderiam não ter o mesmo grau de isenção. Cessada a função, pode muitas vezes desaparecer a influência que, antes, o titular do cargo estaria em condições de exercer sobre o Tribunal que o houvesse de julgar; entretanto, em tais condições, ou surge, ou permanece, ou se alarga a possibilidade, para outrem, de tentar exercer influência sobre quem vai julgar o ex-funcionário ou ex-titular de posição política, reduzido então, freqüentemente, à condição de adversário da situação dominante. É, pois, em razão do interesse público do bom exercício do cargo, e não do interesse pessoal do ocupante, que deve subsistir, que não pode deixar de subsistir a jurisdição especial, como prerrogativa da função mesmo depois de cessado o exercício." (RTJ 22, págs. 50 e 51)."

14. Depois de transcrever essa manifestação do ilustre e saudoso Ministro VICTOR NUNES LEAL, ocorrida no julgamento da Reclamação 473, acrescentou o eminente Ministro MOREIRA ALVES, no voto que proferiu ao ensejo da mencionada Questão de Ordem (Inq 427) (RTJ 148/62):

"Posteriormente, esta Corte, ao julgar a Ação Penal nº 241, decidiu, por seu Plenário, que persistia sua competência na seguinte hipótese:

"Ação Penal. Acusado que ao tempo dos fatos era Deputado Federal, vindo depois a ser nomeado Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Exceção de incompetência com declinatória para o Tribunal Federal de Recursos. Aplicação da Súmula nº 394. Rejeição da declinatória." (RTJ 85/1 e segs).

O Relator desse acórdão, o Sr. Ministro SOARES MUÑOZ, aplicou ao caso a Súmula nº 394, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral da República, que sustentou essa posição com base em que, no confronto de duas competências, deve prevalecer a de maior hierarquia, até por aplicação analógica do inciso III do art. 78 do Código de Processo Penal, relativo à determinação da competência por conexão ou continência."

15. A esse histórico do eminente Ministro MOREIRA ALVES, devo acrescentar que esta Corte a 29.04.1992, no julgamento do "Habeas Corpus" nº 69.156-SP, impetrado em favor de JABES PINTO RABELO, que aqui também figura como denunciado, decidiu na linha do voto do eminente Ministro OCTAVIO GALLOTTI, Relator (RTJ 140/932),

"1. Inquérito policial instaurado contra ex-Deputado Federal, em relação a fatos ocorridos, quando se encontrava no exercício do mandato. Não deixa de subsistir a competência originária do Supremo Tribunal, nos termos da Súmula nº 394, ante a circunstância de ter vindo o mandato a ser cassado pela Câmara dos Deputados (art. 55, II, da Constituição).
2. Trancamento de inquérito policial. Pretensão incabível, à falta de configuração de abuso, desvio ou ilegalidade, requisitando-se o inquérito, para dele dar-se vista à Procuradoria-Geral da República."

16. Também nesse precedente veio a ser referido o voto do Ministro VICTOR NUNES LEAL, na já mencionada Reclamação nº 473.
(Realço, de passagem, que, ao ensejo da impetração desse "Habeas Corpus" nº 69.156, visava o ora paciente ao trancamento de Inquérito destinado à apuração de sua participação direta no crime de narcotráfico, praticado por seu irmão Abdiel Rabelo. Não estava em foco, propriamente, a imputação estrita, que ora se lhe faz, de cometer o crime de falsidade ideológica na emissão de carteira de identificação de assessor parlamentar, expedida em favor daquele.)
17. Enfim, do exposto se verifica que, mesmo após o advento da Constituição de 1988, esta Corte vem mantendo a orientação da Súmula 394, firmada ao tempo em que a Constituição então vigente, a de 1946, sequer atribuía competência originária ao Supremo Tribunal Federal, para processar e julgar Deputados Federais e Senadores, por crimes comuns.
18. Parece-me, porém, que é chegada a hora de uma revisão do tema, ao menos para que se firme a orientação da Corte, daqui para frente, ou seja, sem sacrifício do que já decidiu com base na Súmula 394, seja ao tempo da Constituição de 1946, seja à época da E.C. nº 1/69, seja sob a égide da Constituição atual de 1988.
19. A tese consubstanciada na Súmula 394 não se refletiu na Constituição de 1988, ao menos às expressas, pois, no art. 102, I, "b", estabeleceu competência originária do Supremo Tribunal Federal, para processar e julgar "os membros do Congresso Nacional", nos crimes comuns.
Continua a norma constitucional não contemplando, ao menos expressamente, os ex-membros do Congresso Nacional, assim como não contempla o ex-Presidente, o ex-Vice-Presidente, o ex-Procurador-Geral da República, nem os ex-Ministros de Estado (art. 102, I, "b" e "c").
20. Em outras palavras, a Constituição não é explícita em contemplar, com a prerrogativa de foro perante esta Corte, as autoridades e mandatários, que, por qualquer razão, deixaram o exercício do cargo ou do mandato.
21. Dir-se-á que a tese da Súmula 394 permanece válida, pois, com ela, ao menos de forma indireta, também se protege o exercício do cargo ou do mandato, se durante ele o delito foi praticado e o acusado não mais o exerce.
22. Não se pode negar a relevância dessa argumentação, que, por tantos anos, foi aceita nesta Corte.
23. Mas também não se pode, por outro lado, deixar de admitir que a prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do cargo ou do mandato, e não a proteger quem o exerce. Menos ainda quem deixa de exercê-lo.
24. Aliás, a prerrogativa de foro perante a Corte Suprema, como expressa na Constituição brasileira, mesmo para os que se encontram no exercício do cargo ou mandato, não é encontradiça no Direito Constitucional Comparado. Menos, ainda, para ex-exercentes de cargos ou mandatos.
25. Ademais, as prerrogativas de foro, pelo privilégio, que, de certa forma, conferem, não devem ser interpretadas ampliativamente, numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns, como são, também, os ex-exercentes de tais cargos ou mandatos.
26. Além disso, quando a Súmula foi aprovada, eram raros os casos de exercício de prerrogativa de foro perante esta Corte.
Mas os tempos são outros. Já não são tão raras as hipóteses de Inquéritos, Queixas ou Denúncias contra ex-Parlamentares, ex-Ministros de Estado e até ex-Presidente da República.
E a Corte, como vem acentuando seu Presidente, o eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, em reiterados pronunciamentos, já está praticamente se inviabilizando com o exercício das competências que realmente tem, expressas na Constituição, enquanto se aguardam as decantadas reformas constitucionais do Poder Judiciário, que, ou encontram fortíssimas resistências dos segmentos interessados, ou não contam com o interesse maior dos responsáveis por elas.
E não se pode prever até quando perdurarão essas resistências ou esse desinteresse.
27. É de se perguntar, então: deve o Supremo Tribunal Federal continuar dando interpretação ampliativa a suas competências, quando nem pela interpretação estrita, tem conseguido exercitá-las a tempo e a hora?
28. Não se trata, é verdade, de uma cogitação estritamente jurídica, mas de conteúdo político, relevante, porque concernente à própria subsistência da Corte, em seu papel de guarda maior da Constituição Federal e de cúpula do Poder Judiciário Nacional.
29. Objetar-se-á, ainda, que os processos envolvendo ex-titulares de cargos ou mandatos, com prerrogativa de foro perante esta Corte, não são, assim, tão numerosos, de sorte que possam agravar a sobrecarga já existente sem eles.
Mas não se pode negar, por outro lado, que são eles trabalhosíssimos, exigindo dos Relatores que atuem como verdadeiros Juízes de 1º grau, à busca de uma instrução que propicie as garantias que justificaram a Súmula 394.
30. Penso que, a esta altura, se deva chegar a uma solução oposta a ela, ao menos como um primeiro passo da Corte para se aliviar das competências não expressas na Constituição, mas que ela própria se atribuiu, ao interpretá-la ampliativamente e, às vezes, até, generosamente, sem paralelo expressivo no Direito Comparado.
31. Se não se chegar a esse entendimento, dia virá em que o Tribunal não terá condições de cuidar das competências explícitas, com o mínimo de eficiência, de eficácia e de celeridade, que se deve exigir das decisões de uma Suprema Corte.
Os riscos, para a Nação, disso decorrentes, não podem ser subestimados e, a meu ver, hão de ser levados em grande conta, no presente julgamento.
32. Aliás, diga-se de passagem, se nem a própria Câmara dos Deputados quis continuar permitindo o exercício do mandato, pelo acusado, tanto que o cassou, ao menos em hipótese como essa parece flagrantemente injustificada a preocupação desta Corte em preservar a prerrogativa de foro.
33. Nem se deve presumir que o ex-titular de cargo ou mandato, despojado da prerrogativa de foro, fique sempre exposto à falta de isenção dos Juízes e Tribunais a que tiver de se submeter.
E, de certa forma, sua defesa até será mais ampla, com as quatro instâncias que a Constituição Federal lhe reserva, seja no processo e julgamento da denúncia, seja em eventual execução de sentença condenatória.
E sempre restará a esta Corte o controle difuso de constitucionalidade das decisões de graus inferiores. E ao Superior Tribunal de Justiça o controle de legalidade. Além do que já se faz nas instâncias ordinárias, em ambos os campos.
34. Por todas essas razões, proponho o cancelamento da Súmula 394.
35. E resolvo a questão de ordem, declarando a incompetência do Supremo Tribunal Federal, para apreciar a denúncia oferecida contra o ex-Deputado Federal JABES PINTO RABELO e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal de 1º grau, com sede em Brasília, Distrito Federal, já que o delito, a ele imputado, teria sido praticado durante o exercício do mandato, na Câmara dos Deputados, e consistiria em falsidade ideológica na emissão de carteira de identificação de assessor parlamentar, em detrimento não só da fé pública, mas, também, de interesse da União (art. 109, IV, da Constituição Federal).
36. Nesse sentido é meu voto, com a ressalva de que continuam válidos todos os atos praticados e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula 394.

* Acórdão ainda não publicado


AG N. 250.029-SP*

Relator: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.

- No plano da organização judiciária eleitoral, não se revela lícito à parte interessada, agindo per saltum, interpor, diretamente, para o Supremo Tribunal Federal, recurso extraordinário contra decisões emanadas dos Tribunais Regionais Eleitorais, ainda que tais atos decisórios veiculem matéria de índole constitucional.

Em matéria eleitoral, o recurso extraordinário somente terá cabimento, quando interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes.

DECISÃO: A decisão de que se agravou, emanada de Presidente de Tribunal Regional Eleitoral, negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal a quo teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

Com a denegação, na origem, do recurso extraordinário, foi deduzido o presente agravo de instrumento, que passo a examinar.

E, ao fazê-lo, acentuo que se revela insuscetível de conhecimento o recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante.

É que não cabe recurso extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, ainda que tais decisões veiculem matéria de índole constitucional.

A impossibilidade jurídico-processual de direta interposição, para o Supremo Tribunal Federal, de recurso extraordinário deduzido contra acórdãos dos Tribunais Regionais Eleitorais deriva da circunstância de que, sendo a Justiça Eleitoral um dos ramos especializados do Poder Judiciário da União, é somente das decisões emanadas do seu órgão de cúpula - o Tribunal Superior Eleitoral - que se revela cabível, nas estritas hipóteses de ofensa à Carta Política, a utilização do apelo extremo.

É por essa razão que a Carta Política, após delinear os aspectos fundamentais da organização judiciária eleitoral, proclama a irrecorribilidade das decisões do Tribunal Superior Eleitoral, as quais somente estarão sujeitas ao controle recursal do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei Magna, (a) quando contrariarem a Constituição (recurso extraordinário) ou (b) quando denegarem, em sede originária, os writs de habeas corpus ou de mandado de segurança (recurso ordinário).

Vê-se, pois, que, em princípio, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral são irrecorríveis. A recorribilidade dos pronunciamentos jurisdicionais emanados desse órgão de cúpula da Justiça Eleitoral, por isso mesmo, reveste-se de caráter excepcional, só se justificando nas hipóteses taxativamente autorizadas pelo texto constitucional.

A norma inscrita no art. 121, § 3º, da Constituição - que guarda correspondência, em seus elementos essenciais, com as regras constantes das Constituições de 1934 (art. 83, § 1º), de 1946 (art. 120), de 1967 (art. 132) e de 1969 (art. 139) - encontra a sua razão de ser na posição institucional de absoluta eminência que ostenta o Tribunal Superior Eleitoral, no plano da organização da Justiça Eleitoral.

Bem por isso, e tendo presente essa realidade jurídico-institucional que qualifica a posição orgânica do TSE no contexto do sistema judicial brasileiro, veio a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a acentuar que a cláusula constitucional em questão "...é de interpretação estrita, em face da autonomia conferida a uma jurisdição política de competência especialíssima, como seja, a da Justiça Eleitoral" (RTJ 40/156, Rel. Min. PRADO KELLY).

Vê-se, daí, que a utilização da via recursal extraordinária - uma vez percorridas, integralmente, as instâncias previstas na organização judiciária eleitoral - supõe o exaurimento prévio de todos os recursos cabíveis, até que, obtida uma decisão definitiva do Tribunal Superior Eleitoral, desta possa ser interposto, então, para o Supremo Tribunal Federal, o apelo extremo fundado em alegação de contrariedade ao texto da Carta Política.

É, pois, das decisões do Tribunal Superior Eleitoral - e destas, somente - que cabe, no plano da Justiça Eleitoral, recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 121, § 3º).

Tratando-se de decisões emanadas dos Tribunais Regionais Eleitorais - passíveis de impugnação nas hipóteses taxativamente indicadas no art. 121, § 4º, da Constituição -, cumpre ao interessado, em postulação dirigida ao Tribunal Superior Eleitoral, questioná-las em sede de recurso especial (Código Eleitoral, art. 276, I) ou de recurso ordinário (lex cit., art. 276, II), de tal modo que, decidido o litígio pela última instância da Justiça Eleitoral, e nele havendo matéria de ordem constitucional, possa legitimar-se, então, o acesso do impugnante à via recursal extraordinária.

Na realidade, cuidando-se de decisão emanada de Tribunal Regional Eleitoral, o recurso dela cabível, mesmo na hipótese de ofensa à Carta Política, deverá ser interposto para o Tribunal Superior Eleitoral. Jamais, contudo, para o Supremo Tribunal Federal.

Em suma: no plano da organização judiciária eleitoral, não se revela lícito à parte interessada, agindo per saltum, interpor, diretamente, para o Supremo Tribunal Federal, recurso extraordinário contra decisões emanadas dos Tribunais Regionais Eleitorais. Impõe-se-lhe, no contexto da Justiça Eleitoral, esgotar, previamente, os recursos previstos em lei. Somente depois de exaurida a instância jurisdicional eleitoral, em seus diversos graus, e obtido um pronunciamento final do Tribunal Superior Eleitoral, é que se tornará possível, em face desta última decisão, o acesso à via recursal extraordinária, uma vez preenchidos os demais requisitos de cognoscibilidade do apelo extremo.

Esse entendimento - que encontra apoio no magistério da doutrina (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, "Comentários à Constituição Brasileira de 1988", vol. 3/30-32, 1994, Saraiva; PINTO FERREIRA, "Comentários à Constituição Brasileira", vol. 4/520-521, 1992, Saraiva; ANTONIO TITO COSTA, "Recursos em Matéria Eleitoral", p. 83/90 e 93/97, 4ª ed., 1992, RT) e que se reflete na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ag 161.529-PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Ag 164.495-MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Ag 178.399-MG (AgRg), Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - Ag 249.260-MG, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g.) - enfatiza a posição do Tribunal Superior Eleitoral como órgão de cúpula da Justiça Eleitoral e, em conseqüência, desautoriza a direta interposição de recurso extraordinário contra acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais Eleitorais, cujas decisões - ressalte-se - estão sujeitas, unicamente, ao imediato controle recursal do Tribunal Superior Eleitoral, desde que ocorrentes as hipóteses a que se refere o art. 121, § 4º, da Constituição da República.

No caso, revelou-se prematura a impugnação recursal extraordinária, que, dirigida ao Supremo Tribunal Federal, insurgiu-se contra decisão emanada do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, não obstante houvesse sido veiculado, na causa, tema de direito constitucional.

O iter recursal a ser observado pela parte ora agravante impunha-lhe o prévio esgotamento dos recursos cabíveis em matéria eleitoral. Somente depois da manifestação jurisdicional do Tribunal Superior Eleitoral, provocada pela utilização dos recursos adequados, justificar-se-ia o acesso da parte recorrente ao recurso extraordinário.

Cabe enfatizar, como precedentemente referido, que esse entendimento - impossibilidade de direta interposição, para o Supremo Tribunal Federal, de recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral, mesmo que presente controvérsia de índole constitucional - ajusta-se à orientação jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte, na apreciação da questão ora em exame:

"(...) Não cabe recurso extraordinário de decisão de Tribunal Regional Eleitoral, diretamente ao STF, por alegação de ofensa à Constituição. O Tribunal ad quem das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais é o Tribunal Superior Eleitoral, sendo o recurso especial interponível, tanto por ofensa à Constituição, como por negativa de vigência de lei. (...) Somente da decisão definitiva do TSE, em matéria eleitoral, poderá caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, por ofensa à Constituição. (...) Recurso extraordinário não conhecido."
(RTJ 164/352, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - grifei)

"(...) Contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral somente cabe Recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, mesmo que nele se discuta matéria constitucional.
.......................................................
(...) No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral é que podem ser impugnados, perante o S.T.F., em Recurso Extraordinário (arts. 121, § 3º, e 102, III, 'a', 'b' e 'c', da C.F.)."
(Ag 164.491-MG (AgRg), Rel. Min. SYDNEY SANCHES)

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela incabível o recurso extraordinário a que ele se refere.

Publique-se.

Brasília, 18 de agosto de 1999.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* Decisão ainda não publicada

 
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Informativo STF - 159 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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