Informativo STF
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Brasília, 9 a 13 de agosto de 1999- Nº157.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
ADIn: Ilegitimidade de Confederação Sindical
Anistia de Correção Monetária e OTN
Cabimento de ADIn: Ato Regulamentar
Competência Originária do STF e Suspeição
Direito ao Meio Ambiente: "Reserva Legal"
IPVA e Competência Legislativa
MS Preventivo: Prejudicialidade
Taxa de Fiscalização e Localização
Taxa de Lixo Domiciliar
Transporte de Minérios e Imunidade Tributária
Uso Indevido de Uniforme Militar
PLENÁRIO
Taxa de Lixo Domiciliar
Concluindo o julgamento de recurso extraordinário (v. Informativo 136), o Tribunal, por maioria, decidiu que é constitucional a taxa de coleta de lixo domiciliar instituída pelo Município de São Carlos - SP (Lei municipal 10.253/89). O Tribunal entendeu que o fato de a alíquota da referida taxa variar em função da metragem da área construída do imóvel - que constitui apenas um dos elementos que integram a base de cálculo do IPTU - não implica identidade com a base de cálculo do IPTU, afastando-se a alegada ofensa ao art. 145, § 2º, da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."). Vencido o Min. Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade da referida taxa por ofensa ao art. 145, § 2º, da CF.
RE 232.393-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 12.8.99.
Taxa de Fiscalização e Localização
Também com base no entendimento acima mencionado, o Tribunal, por maioria, concluindo o julgamento de recurso extraordinário (v. Informativo 132), decidiu que é constitucional a taxa de licença de fiscalização, localização e funcionamento cobrada pelo Município de Belo Horizonte - MG (Lei Municipal 5.641/89). Afastou-se a alegada tese de ofensa ao art. 145, § 2º, da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.") uma vez que a base de cálculo da referida taxa, isto é, a área ocupada pelo estabelecimento fiscalizado, constitui apenas um dos elementos levados em consideração na base de cálculo do IPTU, que é o valor venal do imóvel. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender caracterizada a ofensa ao art. 145, § 2º, da CF, visto que a área do imóvel é integrante da base de cálculo do IPTU.
RE 220.316-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.8.99.
ADIn: Ilegitimidade de Confederação Sindical
Tratando-se de confederação sindical, exige-se seu registro perante o Ministério do Trabalho como condição para a legitimidade ativa para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX, 1ª parte). Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Metalúrgicos da Central Única dos Trabalhadores contra a EC 21/99, por ilegitimidade ativa ad causam. Precedente citado: ADIn 1.565-PE (julgada em 23.10.97, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 89).
ADIn 2.025-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 12.8.99.
Direito ao Meio Ambiente: "Reserva Legal"
O Tribunal conheceu em parte de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA, mas indeferiu o pedido de medida liminar contra os § 1º a 3º do art. 16 do Código Florestal (Lei nº 4.771/65), na redação dada pela Lei 7.803/89, que estabelecem restrições quanto à exploração de florestas de domínio privado, determinando uma área de reserva legal de, no mínimo, 20% de cada propriedade rural, com a devida averbação na inscrição de matrícula do imóvel. O Tribunal entendeu que a tese sustentada pela autora da ação - ofensa ao direito de propriedade e aos princípios da liberdade de ofício, da função social da propriedade, do direito adquirido, do devido processo legal, da proporcionalidade, da livre iniciativa, da função social da propriedade rural - não possuiria a relevância jurídica suficiente para ensejar o deferimento da liminar. Ponderou-se que o art. 225, da CF, impõe ao poder público o dever de defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, incumbindo-lhe, para tanto, definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos e, também, proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica (CF, art. 225, § 1º, III e VII). Considerou-se, ainda, inocorrente o periculum in mora, porquanto os dispositivos atacados entraram em vigor há aproximadamente 10 anos e sua suspensão permitiria a prática de atos de difícil reparação, caso a ação seja julgada improcedente.
ADInMC 1.952-DF, rel. Min. Moreira Alves, 12.8.99.
MS Preventivo: Prejudicialidade
Examinando mandado de segurança preventivo interposto por deputados federais para impedir a tramitação de projeto de emenda constitucional em que se alegava ofensa ao art. 60, § 2º, da CF ("A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros."), o Tribunal julgou-o prejudicado pela perda superveniente de legitimidade ativa dos impetrantes em virtude de ulterior promulgação da Emenda Constitucional. Precedente citado: MS 21.648-DF (DJU de 19.9.97).
MS 22.986-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 12.8.99.
Cabimento de ADIn: Ato Regulamentar
Não cabe ação direta contra norma que regulamenta lei, porquanto se está diante de questão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra o Decreto 1.752/95, que regulamenta a Lei 8.974/95, que dispõe sobre a vinculação, competência e composição da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, e dá outras providências.
ADIn 2.007-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.8.99.
Competência Originária do STF e Suspeição
Resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Ilmar Galvão, relator, o Tribunal, por maioria, declinou da competência do STF para julgar ação que fora remetida ao STF pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em face da declaração de suspeição dos juízes das varas da fazenda pública para julgar ação com base na Lei estadual nº 11.327/99 - que elevou a verba de representação que compõe os vencimentos dos Conselheiros e Auditores Substitutos do Tribunal de Contas do Estado -, suspeição esta que estaria fundada na circunstância de serem também beneficiários de Lei com idêntico teor (Lei estadual 11.325/99), a qual está sob julgamento em ação originária perante o STF na AO 586-RS (v. Informativo 153). O Tribunal determinou a restituição dos autos à sua origem para que sejam distribuídos para outros juízes, porquanto não configurada a competência originária concedida ao STF pelo art. 102, I, n da CF ("Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;"). Vencido em parte o Min. Sepúlveda Pertence que, desde logo, entendia competente o juiz que se dera por suspeito por inexistir a causa de suspeição alegada com base no art. 135, V, do CPC ("Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: ... V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.").
AO 615-RS (QO), rel. Min. Ilmar Galvão, 12.8.99.
PRIMEIRA TURMA
IPVA e Competência Legislativa
Deixando a União de editar as normas gerais disciplinadoras do IPVA, os Estados exercem a competência legislativa plena (CF, art. 24, § 3º) e ficam autorizados a editarem as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional previsto na CF (ADCT, art. 34, § 3º). Com esse entendimento, a Turma, por unanimidade, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que rejeitara a pretensão de contribuinte do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA de eximir-se do pagamento do tributo, sob a alegação de que o Estado de São Paulo não poderia instituí-lo, dado que não possui competência para suprir a ausência de lei complementar estabelecendo as normas gerais (CF, 146, III, a). Precedente citado: AG (AgRg) 167.777-DF (DJU 09.05.97).
RE 236.931-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.8.99.
Uso Indevido de Uniforme Militar
O tipo penal definido no art. 172 do CPM ("Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito") não exige para sua configuração tenha o autor dolo específico de usurpar função reservada a militar. Com esse entendimento, a Turma, por unanimidade, indeferiu pedido de habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal sob a alegação de que a conduta imputada ao paciente seria atípica. Trata-se, na espécie, de habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo STM, que desconstituíra sentença que rejeitara a denúncia oferecida contra civil, pela prática do delito previsto no art. 172 do CPM, por ter-se deixado fotografar usando indevidamente fardamento militar, para ilustrar reportagem veiculada em revista de circulação nacional.
HC 79.359-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.8.99.
SEGUNDA TURMA
Anistia de Correção Monetária e OTN
Concluído o julgamento de recurso extraordinário - interposto por instituição financeira contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo - em que se discute a interpretação do valor da OTN para efeito da isenção da correção monetária, concedida aos micro e pequenos empresários na hipótese do financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil obrigações do Tesouro Nacional, prevista no art. 47, do ADCT (v. Informativos 87 e 148). A Turma, por maioria, manteve o acórdão recorrido ao entendimento de que deve ser considerado, observada a inflação ocorrida no período, o valor da OTN pro rata tempore. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Nelson Jobim, que conheciam do recurso da instituição bancária por ofensa ao art. 47, § 3º, IV, do ADCT, e lhe davam provimento por entenderem que, à vista do vocábulo "inicial" constante no referido dispositivo, há de se considerar o valor da OTN em vigor na data do empréstimo.
RE 163.208-SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 10.8.99.
Transporte de Minérios e Imunidade Tributária
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute se a imunidade prevista no § 3º do art. 155 da CF/88 - que, à exceção do ICMS e dos impostos de importação e exportação, determina que nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a minerais do País - alcança empresa transportadora de minérios. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de reconhecer à empresa recorrente a imunidade tributária quanto ao ISS, ao entendimento de que a limitação prevista no mencionado art. 155, § 3º, da CF é objetiva, não cabendo discutir a natureza do contribuinte. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
RE 170.784-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 10.8.99.
Sessões
Ordinárias Extraordinárias Julgamentos Pleno -------- 12.08.99 20 1a. Turma 10.08.99 -------- 133 2a. Turma 10.08.99 -------- 194
C L I P P I N G D O D J
13 de agosto de 1999
ADI N. 1.337-SC Liminar
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º, DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 9.847/95; DOS ARTIGOS 6º E 8º, COM SEUS PARÁGRAFOS, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 137/95 E DO DECRETO Nº 206/95, TODOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR OFENSA AOS ARTIGOS 37, XIII E 61, § 1º, LETRA "c", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RELATIVAMENTE ÀS EXPRESSÕES CLASSES DE CARREIRAS...CIVIS; GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA MILITAR; SUBGRUPO: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR.
1. Por força dos efeitos da liminar proferida na ADI nº 1.304-SC, que suspendeu a eficácia das expressões "...classes de carreiras...civis...", torna-se prejudicada a ação direta com relação ao § 3º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995, do Estado de Santa Catarina, cuja argüição de inconstitucionalidade incide sobre as mesmas expressões.
2. Não se conhece da ação direta quanto ao art. 6º e seus parágrafos da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995, e quanto ao Decreto nº206, de 27 de junho de 1995, ambos do Estado de Santa Catarina, por envolverem apreciação de ilegalidade e não inconstitucionalidade.
3. Deferido o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a vigência do art. 8º e seus parágrafos da mesma Lei Complementar nº 137/95, que autorizam instituir proporcionalidade remuneratória para cargos e carreiras da Polícia Civil, por violarem o princípio constitucional que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos.
* noticiado no Informativo 40
ADI N. 1.516-UF Liminar
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
MEIO-AMBIENTE: FLORESTA AMAZÔNICA. CÓDIGO FLORESTAL. ÁREAS FLORESTAIS. ÁREAS AGRÍCOLAS. DIREITO DE PROPRIEDADE. MEDIDA PROVISÓRIA: URGÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.511, DE 22.08.1996, E DE SUAS SUCESSIVAS REEDIÇÕES, QUE DERAM NOVA REDAÇÃO AO ART. 44 DA LEI N° 4.771/1965 (CÓDIGO FLORESTAL) E DISPUSERAM SOBRE A PROIBIÇÃO DO INCREMENTO DA CONVERSÃO DE ÁREAS FLORESTAIS EM ÁREAS AGRÍCOLAS NA REGIÃO NORTE E NA PARTE NORTE DA REGIÃO CENTRO-OESTE. MEDIDA CAUTELAR.
1. A jurisprudência do S.T.F. tem considerado da competência da Presidência da República e do Congresso Nacional a avaliação subjetiva da urgência da Medida Provisória.
2. É de se excetuar, apenas, a hipótese em que a falta de urgência possa ser constatada objetivamente. E, no caso, não há evidência objetiva da falta de urgência, sendo a relevância da Medida Provisória incontestável.
3. Embora válido o argumento de que M.P. não pode tratar de matéria submetida pela Constituição Federal a Lei Complementar, é de se considerar que, no caso, a Constituição Federal não exige Lei Complementar para alterações no Código Florestal, ao menos as concernentes à Floresta Amazônica.
4. Dispõe, com efeito, o § 4° do art. 225 da C.F.: "a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio-ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais."
5. A lei, a que se refere o parágrafo, é a ordinária, já que não exige Lei Complementar. E matéria de Lei ordinária pode ser tratada em Medida Provisória, em face do que estabelece o art. 52 da C.F.
6. Embora não desprezíveis as alegações da inicial, concernentes a possível violação do direito de propriedade, sem prévia e justa indenização, é de se objetar, por outro lado, que a Constituição deu tratamento especial à Floresta Amazônica, ao integrá-la no patrimônio nacional, aduzindo que sua utilização se fará, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
7. Assim, a um primeiro exame, o texto da MP impugnada não parece afrontoso a esse § 4º do art. 225 da C.F., que regula, especificamente, a utilização da terra na Floresta Amazônica.
8. Os fundamentos jurídicos da ação estão, portanto, seriamente abalados ("fumus boni iuris").
9. Ausente, por outro lado, o requisito do "periculum in mora". É que as informações da Presidência da República evidenciaram a necessidade e a urgência da M.P. Ademais, perigo maior estaria no deferimento da cautelar, pois poderia tornar irreparáveis os danos ao Meio-Ambiente e à Floresta Amazônica, que a M.P. visou a evitar.
10. Medida cautelar indeferida. Plenário: decisão por maioria de votos.
ADI N. 1.703-SC Liminar
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DE SANTA CATARINA. INCS. II E IV DO ART. 10 DA LEI Nº 10.542/97.
Dispositivos consubstanciadores de inegável intromissão do Poder Legislativo nas atividades administrativas do Estado, com ostensiva ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
Patente, portanto, não apenas a relevância dos fundamentos do pedido, mas também a conveniência para que seja, de logo, suspensa a eficácia dos dispositivos impugnados.
Cautelar deferida.
ADI N. 1.953-ES
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 103, IX, PRIMEIRA PARTE. CONFEDERAÇÃO SINDICAL.
Categoria em que não se inclui a entidade sindical que, conquanto denominada de confederação, não passa, quando muito, de federação de âmbito nacional, porquanto integrada não por federações, mas por sindicatos e associações de classe.
Ilegitimidade para o exercício das ações da espécie. Precedentes do STF.
Ação de que não se conhece.
* noticiado no Informativo 153
HC N. 78.082-RJ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXTRADIÇÃO. ALEGADA DEMORA NA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EXCESSO DE PRAZO DE PRISÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS.
O retardamento da publicação do acórdão constitui omissão no âmbito de atribuição do Relator. Do mesmo modo, a ele compete determinar a soltura do paciente por excesso de prazo.
A relativa demora na publicação do acórdão não é motivo para a soltura do paciente, para que aguarde, nessa condição, o julgamento dos embargos, uma vez que a prisão do extraditando perdura até o julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal (art. 84, parágrafo único, da Lei nº 6.815/80) e "destina-se, em sua precípua função instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extradição" (HC 71.402, Rel. Min. Celso de Mello). E, no caso, se já foram manifestados embargos de declaração impugnando a decisão deferitória da extradição, essa circunstância importou suspensão da entrega imediata do paciente ao Estado requerente.
Habeas corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 15
RE N. 170.768-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO POPULAR. ABERTURA DE CONTA EM NOME DE PARTICULAR PARA MOVIMENTAR RECURSOS PÚBLICOS. PATRIMÔNIO MATERIAL DO PODER PÚBLICO. MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 5º, INC. LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O entendimento sufragado pelo acórdão recorrido no sentido de que, para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar dos princípios que norteiam a Administração Pública, dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, não é ofensivo ao inc. LXXIII do art. 5º da Constituição Federal, norma esta que abarca não só o patrimônio material do Poder Público, como também o patrimônio moral, o cultural e o histórico.
As premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido não cabem ser apreciadas nesta instância extraordinária à vista dos limites do apelo, que não admite o exame de fatos e provas e nem, tampouco, o de legislação infraconstitucional.
Recurso não conhecido.
RE N. 187.753-PR
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO PRATICADO POR SENVENTUÁRIO DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE NÃO SE TRATAR DE SERVIDOR PÚBLICO.
Esta Corte, quando em vigor a ordem constitucional anterior, firmara entendimento no sentido de que o serventuário de serventia não oficializado era servidor público e por ato seu respondia o Estado, com base no art. 107 da EC 1/69. Posteriormente, já sob a égide da Carta vigente, no julgamento do RE 178.236, Relator Ministro Octavio Gallotti, o STF manteve o entendimento de que os titulares das serventias de notas e registros são "ocupantes de cargo público criado por lei, submetido à permanente fiscalização do Estado e diretamente remunerado à conta da receita pública (custas e emolumentos fixados por lei), bem como provido por concurso público..."
O acórdão recorrido, ao reconhecer estar plenamente evidenciado o nexo de causalidade entre a consumação do dano e a negligência administrativa por parte do prestador de serviço público, fazendo aplicação da regra prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não discrepa da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tocante à responsabilidade civil do Estado por dano causado por tabeliães.
Recurso não conhecido.
* noticiado no Informativo 143
RE N. 195.037-DF
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR, FISCALIZADA PELA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, IV, C.F.).
1. Compete à Justiça federal - e não à comum - processar e julgar ação penal por crime de falsificação de documentos, destinados ao ingresso de aluno em estabelecimento de ensino superior, mesmo particular, pois praticado em detrimento de interesse da União Federal, que realiza a respectiva fiscalização e pode ser ludibriada com a falsidade.
2. Precedentes.
3. R.E. conhecido e provido, para se declarar a competência da 10ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal para o processo e julgamento da ação penal.
* noticiado no Informativo 136
RE N. 206.629-AM
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROFESSOR TITULAR. ACESSO MEDIANTE CONCURSO. ART. 3º DA LEI Nº 7.596/87. ART. 12, § 2º, DO DECRETO Nº 94.664/87.
Exigência que não se revela incompatível com o princípio da valorização dos profissionais do ensino nem com a garantia, na forma da lei, de planos de carreira para o magistério público, previstos no art. 206, V, da Constituição Federal.
Recurso não conhecido.
* noticiado no Informativo 144
RE N. 230.540-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: POLICIAL MILITAR. DISPENSA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
O policial militar, conquanto em fase de estágio probatório, somente pode vir a ser desligado da Corporação mediante regular processo administrativo, em que lhe seja garantida a oportunidade de defender-se, utilizando-se, para tanto, de provas, sob a égide do contraditório.
Recurso conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 146
Acórdãos publicados: 307
T R A N S C R I Ç Õ E S
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Prequestionamento e Prestação Jurisdicional
(v. Informativo 144)
RE 208.639-RS*
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso do Estado do Rio Grande do Sul e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, vencido, em parte, o Senhor Ministro-Relator, que também conhecia do recurso e lhe dava provimento em menor extensão, para anular o acórdão do Superior Tribunal de Justiça. 2a Turma, 06.04.99.
Min. Nelson Jobim (voto condutor do acórdão)
Voto-vista: 1. A ação e o recurso.
Laven Comercial Exportadora Ltda impetrou mandado de segurança contra ato do Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Era-lhe exigido o pagamento do ICMS sobre mercadorias importadas quando do desembaraço aduaneiro.
A segurança foi denegada.
Leio na sentença:
"A Constituição Federal de 1988, reformulando o Sistema Tributário Nacional, altera o tratamento quanto ao fato gerador do ICMS na hipótese de importação de mercadorias do exterior, dispondo no art. 155, inc. IX, letra 'a', que o imposto incidirá sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria." (fls. 99)
A empresa apelou.
O TJ-RS manteve a sentença.
Leio, no acórdão:
"A Constituição de 1.988, no art. 155, § 2º, IX, 'a', diz que o ICMS incidirá 'sobre a entrada da mercadoria importada do exterior'. A interpretação que se faz da norma constitucional é de que a entrada se refere ao momento em que há o ingresso da mercadoria em território nacional." (fls. 154)
A Empresa interpôs RESP e RE (fls. 160/171 e fls. 173/194).
O Estado recorrido sustentou nas contra-razões do RESP:
"... Caso superado fosse o juízo de admissibilidade, o que se admite apenas para argumentar, ainda assim não mereceria provimento o recurso interposto. Isto porque a solução dada à espécie pela Câmara está em consonância com o texto constitucional. A matéria em questão - o ICMS sobre produtos importados - está prevista pelo art. 155, § 2º, IX, 'a', da Carta da República ..." (fls. 200)
O Estado, ainda, alegou a matéria constitucional nas contra-razões do RE.
Leio:
"Sobre o tema, com precisão assentou o acórdão recorrido: 'A Constituição de 1.988, no art. 155, § 2º, IX, 'a', diz que o ICMS incidirá 'sobre a entrada da mercadoria importada do Exterior'. A interpretação que se faz da norma constitucional é de que a entrada se refere ao momento em que há o ingresso da mercadoria em território nacional." (fls. 206).
O RESP foi admitido (fls. 217).
O RE, não (fls. 271).
A empresa agravou do despacho denegatório do RE (fls. 220, certidão).
O agravo não foi provido (AGRAG-185902, GALLOTTI, DJU 16.05.97).
O STJ deu provimento ao RESP da empresa.
Reformou a decisão do TJ-RS
Leio, no voto:
"Não prevalece, diante do que preceitua o art. 1º, do DL 406/68, diploma legal recepcionado pela atual Constituição Federal, a exigência do recolhimento do tributo em questão por ocasião do desembaraço aduaneiro" (fls. 231).
O Estado embargou.
Alegou omissão da matéria constitucional:
"... a questão de direito PREQUESTIONADO na tese esposada no V. Acórdão reformado é de que a Constituição Federal de 1988 revogou o Decreto-lei 406/68 (revogação do art. 1º, II, do Dec. Lei 406/68, 'ex vi' do art. 155, § 2º, IX, 'a', da CF/88) ... " (fls. 239)
Sustentou ainda:
"... deverá o acórdão ser emendado para suprir as omissões sobre a matéria constitucional invocada, e fundamentar esclarecimentos aos pontos supra-alinhados, sob pena de violações constitucionais aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV; 93, IX; e 105, III, "a" e "c" ..." (fls. 241).
Os embargos foram rejeitados.
Leio, no voto do Relator:
"... as questões de natureza constitucional não se afeiçoam à via especial ..." (fls. 245)
O Estado interpôs RE admitido.
Sustenta:
"... a questão jurídica cinge-se à definição do momento da ocorrência do fato gerador do ICMS, a trato de importação de matéria-prima, afirmando a Fazenda Estadual que o recolhimento deve ser feito por ocasião do desembarque aduaneiro ..." (fls. 256).
Alega:
"... a questão de direito PREQUESTIONADO na tese esposada no v. Acórdão reformado é de que a Constituição
Federal de 1988 revogou o Decreto-lei 406/68 (revogação do art. 1º, II, do Dec. Lei 406/68, 'ex vi' do art. 155, § 2º, IX, 'a', da CF/88), pelo que a matéria em questão constitui questão constitucional ...." (fls. 270).
Aduz:
"2. Preliminarmente
.............................
Mesmo após a interposição dos embargos de declaração se negou ... o STJ a apreciar a violação aos artigos 155, § 2º IX, "a" da CF/88 ... incorrendo na violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, da denegação dos meios e recursos disponíveis à parte, e da prestação jurisdicional devida. Por isso, a preliminar para que sejam cassadas a decisão proferida no recurso de Embargos de Declaração para que o STJ aprecie a questão constitucional submetida à sua apreciação e prequestione a tese constitucional do Estado a fim de poder prosseguir no seu direito de defesa ... (fls. 276).
... demonstra-se que a omissão ... infringiu o art. 5º, XXXV, LIV, LV da CF/88 e afrontou às Súmulas 282 e 356 do STF, pelo que deverá o mesmo ser anulado, determinando a colenda Corte o retorno do processo ao STF para que efetive a prestação jurisdicional plena ..." (fls. 279/280).
No mérito, diz o Estado que, "caso entenda a ... Corte superada a preliminar ..." (fls. 280), o "... acórdão impugnado contrariou, direta e frontalmente, preceitos da Constituição ..." etc. (fls. 280).
O Estado requer:
(a) "... seja conhecido e provido seu RE para anulando a decisão do STJ proferida nos Embargos de Declaração, retorne o processo à 1ª Turma para efetuar a prestação jurisdicional requerida, ou
(b) entendendo a Corte prequestionado o tema julgue o mérito dando provimento ao recurso conforme seus fundamentos para restabelecer a decisão do TJE/RS" (fls. 287).
2. O voto do Relator
O Relator, o Min. MARCO AURÉLIO, não conhece do recurso.
Entende que não ocorreu o prequestionamento.
Leio, no voto do Relator:
"... o ilustre advogado assomou à tribuna para dizer que o extraordinário padece da ausência do indispensável prequestionamento. Tenho presente que se diz prequestionada certa matéria quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito dela. Qual seria a matéria em discussão? A retratada na alínea 'a' do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, o real alcance desse dispositivo.
Indaga-se: o STJ enfrentou o tema, decidiu tendo presente o que se contém nesse preceito constitucional? Não! Tanto assim que, atento o Estado, interpôs ele embargos declaratórios, estando (sic, não seria instando?) o Colegiado, portanto, a emitir entendimento explícito sobre o alcance desse preceito. O que fez o Colegiado? Rejeitou esses declaratórios e disse que - a meu ver, numa visão distorcida - ao STJ não cabe adentrar questão constitucional ...".
Prossegue o Relator:
"Em síntese, não nos deparamos com um recurso extraordinário que ataque provimento do STJ que contenha abordagem de tema constitucional. Como dizer da vulneração à alínea "a" do inciso IX do § 2º do art. 155 da CF se o STJ nada disse a respeito?
3. Voto
Divirjo.
A matéria constitucional (art. 155, § 2º, IX, "a") vem debatida desde o primeiro grau:
(a) na inicial (fls. 06, 08);
(b) nas informações (fls. 55/58);
(c) na sentença, que denegou a segurança (fls. 99);
(d) no acórdão do TJE/RS que manteve a sentença (fls. 154);
(e) nas contra-razões do RESP (fls. 200);
(f) nas contra-razões do RE (fls. 206);
(g) nos embargos declaratórios à decisão do RESP (fls. 237/241);
(h) no RE (fls. 250).
O Relator, porque o STJ se negou, nos Embargos de Declaração, expressamente, a examinar a questão constitucional, entende não ter havido prequestionamento.
O Estado, às fls. 276 a 280, como preliminar, invoca exatamente os incisos XXXV, LIV e LV da Constituição.
E, mais, ao final da petição, a fls. 287, requer a anulação da "... decisão do STJ proferida nos Embargos de Declaração ..." para que "... retorne o processo à 1ª Turma para efetuar a prestação jurisdicional requerida, ou entendendo a Corte prequestionado o tema julgue o mérito dando provimento ao recurso...".
Assim, cabe ao Tribunal a alternativa: a) anular a decisão do STJ nos embargos, ou, b) não obstante a omissão, considerar prequestionada a matéria e decidir sobre o mérito.
Situação idêntica já foi objeto de decisão na 1ª Turma (RE 210.638, PERTENCE, 14.04.98):
Leio parte da ementa:
"...
O que, a teor da Súmula 356, se reputa carente de prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela
..."
No voto, disse PERTENCE:
"... Não desconheço opiniões em contrário no Tribunal (cf. e.g., RE 208639, Inf. STF n.º 78 [é o processo em causa]). Estou, porém, data venia, em que reclamar ainda aqui a interposição de recurso extraordinário para, reconhecida a nulidade do acórdão que se negou a completar a decisão, compelir a tanto o Tribunal a quo para só depois admitir o recurso de mérito é formalismo incompatível com a instrumentalidade, a economia e, de conseqüência, a efetividade do processo, cuja inadequação sobe de ponto em tempos de congestionamento da Justiça com que vivemos.
...".
A decisão foi unânime.
No caso da 1ª Turma, o STJ também se negou a conhecer de Embargos Declaratórios porque "... cabe ao Colendo Supremo Tribunal Federal o exame direto da matéria constitucional".
O mesmo se deu no caso presente.
O Estado ganhou na Justiça Estadual.
A empresa interpôs os recursos especial e extraordinário.
O Presidente do TJ deu seguimento ao especial e negou seguimento ao extraordinário (fls. 217).
A empresa agravou da decisão que negou seguimento ao RE (fls. 220, certidão).
O agravo não foi provido (AGRAG-185902, GALLOTTI, DJU 16.05.97).
O fundamento constitucional do acórdão do TJ precluiu.
O Estado já tinha ganho a demanda.
A rigor, o STJ não deveria ter conhecido do Especial.
Cabiam os dois recursos, um pelo fundamento constitucional e outro, pelo infraconstitucional.
Precluso o fundamento constitucional, não cabia conhecer o Especial, como fazemos nós na hipótese de preclusão do fundamento infraconstitucional.
Restou ao Estado, como, com argúcia, observou o Presidente NÉRI, os Embargos para "... trazer a questão, mas o STJ recusou-se a examinar a questão constitucional ..." (fls. 10 das Notas).
Não obstante isso, o STJ conheceu e proveu o recurso pelo fundamento infraconstitucional e se furtou a analisar a questão constitucional.
Não vejo como não conhecer do Recurso.
O Estado praticou todos os atos necessários e tecnicamente exigíveis para que a matéria chegasse ao STF.
Estou com a 1ª Turma (RE 210.638).
Prover-se o RE para, anulado o acórdão dos embargos, "compelir" o STJ a emitir juízo sobre a questão constitucional, é "formalismo" inconsistente com o objetivo último das regras processuais: decidir a lide material.
Além do mais, no caso, a omissão dos Embargos não elide o fato da questão constitucional ter sido, de certa forma, apreciada no acórdão do Especial.
Leio parte da ementa:
"...
1. Sem Lei Complementar apropriada ao ICMS, persistem as disposições do Decreto-Lei 406/68 (arts. 1º e 3º, § 1º), recepcionado pela Constituição Federal, com base em Convênio, ilegitimando-se a exigência fiscal de antecipação do recolhimento, modificando a ocorrência do fato gerador para o momento do desembaraço aduaneiro ..." (fls. 234).
O Relator, no STJ, Min. MILTON PEREIRA, fundamenta o seu voto em acórdão do mesmo Tribunal onde a matéria constitucional, de certa forma, é aventada:
"De outra parte, nesta Colenda Corte, as egrégias Primeiras e Segundas Turmas decidiram, em pelo menos quatro julgamentos no mesmo sentido:
............................
'...
Com a promulgação da nova Constituição Federal, à luz do disposto no § 8º, do artigo 34, do ADCT, portanto, não é de se entender que tenha sido derrogado o item II, do artigo 1º do DL n.º 406/68, nem deixado de prevalecer a orientação contida na Súmula n.º 577/STF'
Emendas espelham o abordado entendimento:
'...
Até que a lei complementar seja editada, prevalece o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 406/68, diploma legal recepcionado pela vigente Constituição Federal, não prevalecendo a exigência de recolhimento do ICMS por ocasião do desembaraço ...'
............................." (fls. 230/231).
Por que é ilegítima a exigência?
Responde o voto: porque a norma do DL 406/68 foi recepcionada pela Constituição.
Isso é examinar o DL. 406/68 com a Constituição, para fixar o juízo da recepção.
Situações como essa não são novas no STF.
Leio parte de voto do MIN. OSCAR CORREA (RE 97.082, 1ª Turma, 11.10.1983, RTJ 107/1.154/5):
"Tem a Corte jurisprudência no sentido de que não se admite prequestionamento implícito, ... Parece-me, contudo, que não há levar tão longe a exigência, se tentado nos competentes embargos declaratórios, recusa-se o Tribunal a enunciá-lo, mas refere, ainda que apenas na repetição do pedido dos embargantes, a alusão à matéria constitucional ...".
Digo eu.
No presente caso, a alusão à matéria constitucional (confronto do DL 406/68 com a Constituição) está no próprio voto, ao aludir jurisprudência que o fundamenta.
Lembro, por último, E. MONIZ DE ARAGÃO:
"... se da análise da deliberação recorrida defluir que, mesmo rejeitados os embargos de declaração, à omissão formal não corresponde efetivamente lacuna substancial, o recurso poderá ser examinado quanto ao julgamento dos embargos; não ficará somente na apreciação da recusa de suprir-lhe a apontada omissão" (in Pré-questionamento, Rev. Forense, v. 326, p. 47, 12.1994).
O conhecimento do Recurso se impõe.
Conheço-o e examino o mérito.
Não tem razão a Empresa.
O Plenário do STF já fixou a jurisprudência.
No RE 192.711(GALVÃO, DJ 18.04.1997) decidiu que a Constituição Federal de 1988 substituiu a "... entrada da mercadoria no estabelecimento do importador para o recebimento da mercadoria importada, como o aspecto temporal do fato gerador do tributo, condicionado-se o desembaraço das mercadorias ... ao recolhimento , não apenas dos tributos federais, mas também do ICMS ...".
No mesmo sentido: RE 193817.
O acórdão recorrido está em manifesto confronto.
Dou provimento ao recurso do Estado.
Denego a segurança.
* Acórdão ainda não publicado
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segunda-feira, 20 de outubro de 2008
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