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segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Informativo STF 156 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 2 a 6 de agosto de 1999- Nº156.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Comércio de Combustíveis e Competência
ICMS: Guerra Fiscal
Irredutibilidade de Vencimentos de Ex-Celetista
Lei 8.069/90 e Liberdade de Informação
Lei 9.637/98: Organizações Sociais
PIS-PASEP
Prêmio para Aposentadoria e Inativos
Provimento de Cargo de Professor Titular
Responsabilidade Civil do Estado e Ato Judicial
Substituição Tributária "Para Frente"
Tribunal e Eleição de Órgãos Diretivos
Vinculação de Vencimentos: Vedação
PLENÁRIO


Vinculação de Vencimentos: Vedação

Por aparente ofensa ao art. 37, XIII, da CF, que veda a equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado da Paraíba para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art. 71 do ADCT da Constituição do mesmo Estado, que assegura ao funcionário ativo e inativo da Secretaria das Finanças que tenha exercido as funções de Tesoureiro ou de Tesoureiro-auxiliar das Recebedorias de Rendas de João Pessoa ou de Campina Grande, até a data da promulgação da Constituição estadual, os vencimentos ou proventos correspondentes aos atribuídos ao Agente Fiscal dos Tributos Estaduais.
ADInMC 1.977-PB, rel. Min. Sydney Sanches, 2.8.99.

PIS-PASEP - I
Julgada procedente em parte ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra a Lei 9.715/98 - resultante da conversão em lei da MP 1.325/96 inicialmente impugnada - que dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP). O Tribunal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995" inscrita no art. 18 da Lei 9.715/98, por ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, já que se trata de data anterior ao início de vigência da MP 1.212 (D.O. de 29.11.95), primeira da série de medidas provisórias sucessivamente reeditadas pelo Presidente da República.
ADIn 1.417-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 2.8.99.

PIS-PASEP - II
Quanto à alegada inconstitucionalidade formal da MP 1.325/96 inicialmente impugnada, em que se sustentava a ausência do requisito de urgência para a edição de medida provisória (CF, art. 62, caput), o Tribunal, por maioria, decidiu que a conversão em lei da medida provisória supera as alegações de inocorrência de seus pressupostos constitucionais. Vencido neste ponto o Min. Marco Aurélio, que acolhia a argüição de inconstitucionalidade formal ao fundamento de que o processo legislativo é um ato complexo e, havendo vício formal na medida provisória, este vício contaminaria a lei de conversão. De sua parte, os Ministros Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, embora acompanhando o Min. Marco Aurélio no sentido de que o vício formal existente em MP convertida em lei acarreta a inconstitucionalidade da lei de conversão, entenderam que, no caso, estavam presentes os pressupostos de edição da MP atacada.
ADIn 1.417-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 2.8.99.

PIS-PASEP - III
O Tribunal julgou improcedente a ação quanto ao art. 8º, I, da mencionada Lei ("A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas: I - 0,65 % sobre o faturamento;"), rejeitando a tese de ofensa ao art. 154, I, c/c 195, § 4º, ambos da CF, em que se alegava a identidade entre os fatos geradores da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (LC 70/91), uma vez que tais dispositivos referem-se a criação de novas exações e a contribuição para o PIS/PASEP está autorizada expressamente pela própria Constituição (CF, art. 239). No tocante ao art. 10 da Lei 9.715/98, que confere à Receita Federal a administração e fiscalização da contribuição, o Tribunal também julgou a ação improcedente ao fundamento de que se trata de providência de natureza simplesmente executiva, por economia da administração pública, afastando a alegada inconstitucionalidade por evasão de recursos da seguridade social.
ADIn 1.417-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 2.8.99.

Substituição Tributária "Para Frente"

Concluindo o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo (v. Informativos 108 e 121), o Tribunal, por maioria, decidiu que é constitucional o regime de substituição tributária "para frente" - em que se exige do industrial, do atacadista, ou de outra categoria de contribuinte, na qualidade de substituto, o recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre o valor final do produto cobrado ao consumidor, retirando-se do revendedor ou varejista, substituído, a responsabilidade tributária. O recurso tem por objeto operações realizadas anteriormente à Emenda Constitucional 3/93, que introduziu no art. 150, da CF, o § 7º ("A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."). Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que votaram no sentido da inconstitucionalidade do referido regime no período anterior à EC 3/93, por entenderem que não poderia o legislador ordinário autorizar a antecipação do ICMS sem que houvesse ocorrido o seu fato gerador.
RE 213.396-SP, rel. Min. Ilmar Galvão 2.8.99.

Tribunal e Eleição de Órgãos Diretivos

O Tribunal negou referendo à decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio que, no exercício da Presidência (RISTF, art. 37, I), indeferira pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 62 da Constituição do Estado de São Paulo, na redação dada pela EC 7/99, do mesmo Estado, que dispôs que os órgãos diretivos do Tribunal de Justiça serão eleitos, dentre os integrantes do órgão especial, pelos Desembargadores, Juízes dos Tribunais de Alçada e Juízes vitalícios. Em conseqüência, o Tribunal, por maioria, deferiu a liminar para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do referido art. 62 da Constituição do Estado de São Paulo, por aparente ofensa ao art. 96, I, a, da CF, que confere aos tribunais competência privativa para eleger os seus órgãos diretivos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferiu o pedido de liminar, por entender que a expressão "tribunal de justiça", do ponto de vista administrativo, abrange juízes de tribunais de alçada e juízes vitalícios, estando a norma impugnada em harmonia com a CF.
ADInMC 2.012-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 4.8.99.

Lei 8.069/90 e Liberdade de Informação

Concluindo o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República (v. Informativo 117 e 130), o Tribunal, por unanimidade, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão contida na parte final do § 2º do art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente, abaixo sublinhada ("§ 2º - Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números."). O Tribunal acompanhou o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, no sentido de que o dispositivo impugnado restringe o direito ao exercício da atividade de comunicação e informação jornalística (CF, art. 220, §§ 1º e 2º). Por diferente fundamento, os Ministros Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches e Moreira Alves também julgaram procedente a ação por entenderem caracterizada a ofensa ao devido processo legal, visto que a sanção imposta tem natureza de pena, que não poderia ser imposta em procedimento administrativo.
ADIn 869-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 4.8.98.

ICMS: Guerra Fiscal

Iniciado o julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei Estadual 10.327/99, do Estado de São Paulo, que reduz de 12% para 9,5% alíquota interna do ICMS relativa a veículos automotores, prevista no item 12 do § 1º do art. 34 da Lei 6.374/89, do mesmo Estado. O Min. Maurício Corrêa, relator, proferiu voto no sentido de deferir o pedido cautelar por aparente ofensa ao art. 155, § 2º, VI, da CF("VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para operações interestaduais;"). Após, o julgamento foi adiado, em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ADInMC 2.021-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 4.8.99.

Comércio de Combustíveis e Competência

Por falta de plausibilidade jurídica da alegação de ofensa à competência privativa da União para legislar sobre comércio de combustíveis (CF, art. 22, I, IV, XII), o Tribunal, por unanimidade, indeferiu pedido de liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC, contra a Lei 12.420/99, do Estado do Paraná, que assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no mencionado Estado.
ADInMC 1.980-PR, rel. Min. Sydney Sanches, 4.8.99.

Lei 9.637/98: Organizações Sociais

Iniciado o julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores-PT e o Partido Democrático Trabalhista-PDT , contra a Lei 9.637/98 - que dispõe sobre a qualificação como organizações sociais de pessoas jurídicas de direito privado, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que mencionam, a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências -, e contra o inciso XXIV do art. 24 da Lei 8.666/93, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.648/98, que autoriza a celebração de contratos de prestação de serviços com organizações sociais, sem licitação. O Min. Ilmar Galvão, relator, proferiu voto no sentido de indeferir o pedido cautelar por entender, à primeira vista, inexistir incompatibilidade da norma impugnada com CF. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ADInMC 1.923-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 5.8.99.

PRIMEIRA TURMA


Irredutibilidade de Vencimentos de Ex-Celetista

Tratando-se de servidor contratado sob o regime da CLT que fora remetido compulsoriamente para o regime estatutário, embora não tenha direito às vantagens inerentes ao regime contratual, não pode a administração pública reduzir o valor nominal da remuneração que o servidor percebia no regime anterior. Com esse entendimento, a Turma, por ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV), conheceu e deu provimento a recurso extraordinário de servidor do Estado de Minas Gerais que sofrera redução do quantum de sua remuneração quando da conversão de seu regime contratual em estatutário.
RE 212.131-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.8.99.

Prêmio para Aposentadoria e Inativos

A Turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negara a pensionista de servidor do Município do Guarujá a extensão de vantagem referente ao pagamento, no momento da aposentadoria, do valor correspondente a um vencimento por ano de serviço prestado à Municipalidade, ao fundamento de que não havia, à época da inativação do servidor, previsão legal para esse pagamento. Considerou-se que este benefício não configura vantagem concedida aos servidores enquanto no exercício de seus cargos, mas sim um prêmio instituído para estimular a aposentadoria, não sendo, portanto, aplicável à espécie o § 4º, do art. 40, da CF, que determina que serão "estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade" (redação anterior à EC 20/98).
RE 219.313-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.8.99.

Responsabilidade Civil do Estado e Ato Judicial

A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário em sua função jurisdicional, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Com esse entendimento, a Turma, por ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, conheceu de recurso extraordinário do Estado do Paraná e lhe deu provimento para reformar acórdão do Tribunal de Justiça estadual, que reconhecera o direito de indenização a adquirente de imóvel com base no presumido error in judicando do juiz que anulara a venda do bem por fraude à execução - já que o mesmo era objeto de penhora -, cuja penhora não havia sido arquivada no cartório de registro de imóveis, sem prova da má-fé do adquirente. Precedentes citados: RE 32.519-RS (RTJ 39/190); RE 69.568-SP (RTJ 56/273).
RE 219.117-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.8.99.

SEGUNDA TURMA


Provimento de Cargo de Professor Titular

Concluído o julgamento do recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST, que entendeu pela obrigatoriedade de concurso público para acesso a cargo final da carreira de magistério superior (v. Informativo 151). A Turma, por maioria, manteve o acórdão do TST, ao entendimento de que o acesso ao cargo de professor titular sem prévio concurso público mostra-se incompatível com o art. 37, II da CF ("a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos ..."). Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso, por entender que a exigência de concurso público prevista na CF aplica-se tão-somente ao ingresso na carreira de magistério e não para o acesso aos cargos finais, devendo observar-se, para estes, os critérios de promoção por antigüidade e merecimento. Precedentes citados: RE 168.117-SC (DJU de 11.04.97), RE 172.531-SC (DJU de 29.09.95) e 169.226-SC (DJU de 22.11.96).
RE 234.009-AM, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 3.8.99.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

02 e 04.08.99

05.08.99

14

1a. Turma

03.08.99

--------

83

2a. Turma

03.08.99

--------

187



C L I P P I N G D O D J

6 de agosto de 1999

ADI N. 1.435-DF Liminar
RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. DECRETO 1.719/95. TELECOMUNICAÇÕES: CONCESSÃO OU PERMISSÃO PARA A EXPLORAÇÃO. DECRETO AUTÔNOMO: POSSIBILIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO. OFENSA AO ARTIGO 84-IV DA CF/88. LIMINAR DEFERIDA.
A ponderabilidade da tese do requerente é segura. Decretos existem para assegurar a fiel execução das leis (artigo 84-IV da CF/88). A Emenda Constitucional nº 8, de 1995 - que alterou o inciso XI e alínea a do inciso XII do artigo 21 da CF - é expressa ao dizer que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei. Não havendo lei anterior que possa ser regulamentada, qualquer disposição sobre o assunto tende a ser adotada em lei formal. O decreto seria nulo, não por ilegalidade, mas por inconstitucionalidade, já que supriu a lei onde a Constituição a exige. A Lei 9.295/96 não sana a deficiência do ato impugnado, já que ela é posterior ao decreto. Pela ótica da maioria, concorre, por igual, o requisito do perigo na demora.
Medida liminar deferida.

ADI N. 1.614-MG
REDATOR ACÓRDÃO : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. NATUREZA NORMATIVA DA RESOLUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL PARA ATO NORMATIVO QUE AUMENTA VENCIMENTOS DE SERVIDOR. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TOMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO/MG NA SESSÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA NO DIA 29/4/1997, REFERENTE AOS PROCESSOS TRT/MA/488/97 E TRT/SGP/533/97, COM EFEITOS 'EX TUNC'.
* noticiado no Informativo 136

ADI N. 1.754-DF Liminar
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 24, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.587-4, DE 12.12.1997 (SUCESSIVAMENTE REEDITADA) E QUE VEDA AOS SERVIDORES OCUPANTES DAS CARREIRAS E CARGOS REFERIDOS NOS ARTIGOS 1° E 4°, EXERCER ADVOCACIA FORA DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS.
SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 62, 5º, XXXVI, E 39, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. Em face das informações presidenciais, ficaram abalados os fundamentos jurídicos da inicial, sendo, ademais, pacífica a jurisprudência da Corte, no sentido de lhe descaber o exame da relevância e da urgência, como requisitos da Medida Provisória(art. 62 da C.F.), quando dependam de avaliação subjetiva - e não meramente objetiva - como ocorre no caso presente.
De resto, o autor admite a relevância e a urgência da Medida Provisória, quando cria e amplia vantagens para os Advogados, tanto que não impugna os artigos que as instituem. Só não vê urgência e relevância na Medida Provisória, no único artigo em que traz para os Advogados o ônus da dedicação exclusiva, o que revela, ao menos, não estar convicto da ausência de tais requisitos na Medida Provisória.
2. Pacífica também a orientação da Corte, no sentido de que não tem o servidor público direito adquirido a um determinado regime jurídico, podendo, por lei, ser submetido a outro, ditado pelos interesses da Administração Pública, desde que não implique violação de outras normas da própria Constituição, que lhe assegurem direitos, como, por exemplo, a do § 2º do art. 39, com as remissões que faz. Hipótese, porém, inocorrente, na Medida Provisória em foco.
3. Medida cautelar indeferida. Plenário: votação por maioria.
* noticiado no Informativo 102

PETIÇÃO (AgRg) N. 1.673-DF
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Pedido de explicação em juízo como medida preparatória de ação penal relativa a delitos contra a honra.
- Não tem legitimidade ativa para requerê-lo entidade de classe que age em defesa da honra de todos ou de alguns ou de um de seus associados, porquanto a legitimidade ativa para esse pedido pertence, individualmente, a cada associado, por se tratar de ato personalíssimo do que se sente ofendido. Precedente do Plenário da Corte: AGRPET 1.249.
Agravo regimental a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 153

EXT N. 746-Confederação Helvética
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CRIMES DE FRAUDE PROFISSIONAL (ESTELIONATO), DESFALQUE QUALIFICADO (APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA) E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR).
1. A defesa do extraditando só pode versar sobre a identidade do extraditando, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição, conforme dispõe o artigo 85, § 1º, da Lei de Estrangeiros (Lei nº 6.815/90, com a redação dada pela Lei nº 6.965/81).
2. Ocorrência de dupla tipicidade dos delitos, segundo as leis suíça e brasileira.
3. Mandado de prisão expedido na Suíça por Procurador Distrital, que embora não sendo Juiz, é autoridade competente (artigo VII do Tratado de Extradição Brasil-Suiça, firmado em 23.07.32 (Decreto nº 23.997/34).
4. A entrega do extraditando, de acordo com as leis brasileiras e respeitado o direito de terceiro, será feita com os objetos e instrumentos do crime encontrados em seu poder (artigo 92 da Lei nº 6.815/80, com a redação dada pela Lei nº 6.964/81).
5. Extradição deferida.

HC N. 75.936-MS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus".
- A hipótese em causa - ainda quando se considere que a resposta escrita não possa ser apresentada pelo próprio acusado, independentemente de advogado por ele constituído - é uma das modalidades em que o denunciado, devidamente intimado a apresentar resposta escrita, não a apresenta, pois a tanto equivale apresentá-la sem estar subscrita por advogado habilitado. Aplica-se, pois, também a ela o precedente desta Corte - o HC 74.100, de que fui relator -, no qual se decidiu que "inexiste nulidade quando o réu, devidamente notificado, deixa de apresentar resposta por escrito e não se nomeia defensor dativo para fazê-lo".
- A exemplo do que ocorre com o entendimento predominante quanto à própria falta de notificação prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal, a inobservância do disposto no artigo 4º da Lei 8.038/90, caracteriza nulidade relativa, que, para ser reconhecida, demanda prova de prejuízo e de alegação oportuna. Ora, no caso concreto, ainda que se pretendesse que houvesse nulidade, esta seria também relativa, e, como salientaram as informações complementares, se deu a preclusão, porque nenhuma nulidade foi invocada na defesa prévia.
"Habeas corpus" indeferido.

HC N. 78.097-SP
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEFESA: SUSTENTAÇÃO ORAL.
I. - A sustentação oral não constitui ato essencial à defesa. É faculdade concedida às partes, que a utiliza, ou não. Todavia, se o defensor manifesta, expressamente, a vontade de fazer sustentação oral, deixando expresso que deseja utilizar-se da faculdade que lhe concede a lei processual, o obstáculo, criado pelos serviços burocráticos da Justiça, impedindo a ocorrência da sustentação oral requerida constitui cerceamento de defesa, aplica maus tratos no princípio do devido processo legal.
II. - H.C. deferido.
* noticiado no Informativo 133

HC N. 79.157-CE
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Extradição e expulsão. 3. Extraditando condenado pela Justiça brasileira, por crimes capitulados nos arts. 12 e 16 da Lei n 6368/1976, a sete anos e sete meses de reclusão. 4. Após a condenação, o Presidente da República decretou a expulsão do paciente, "ficando a medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País e à liberação pelo Poder Judiciário". 5. Hipótese em que, na execução da pena, veio a ser concedido ao paciente livramento condicional, sem recurso do Ministério Público. 6. Com base no mandado de prisão preventiva para extradição expedido pelo STF, foi o paciente, de novo, posto sob custódia, com vistas à entrega ao Estado requerente. 7. Dispõe o Presidente da República da prerrogativa legal, ut Lei nº 6815/1980, art. 89, caput, in fine, de natureza discricionária, como Chefe de Estado, de ordenar, com prejuízo da própria execução da sentença, a efetivação imediata da entrega extradicional do súdito estrangeiro às autoridades do Estado requerente. 8. No caso concreto, o Decreto de expulsão, posterior à decisão do STF deferindo, em parte, o pedido de extradição, condicionou efetivar-se a medida após o cumprimento da pena. Esse decreto não foi alterado, nem ocorreu exercício, pelo Presidente da República, da citada faculdade prevista no art. 89, caput, in fine, da Lei nº 6815/1980. 9. Nessas circunstâncias, o paciente deve permanecer, em execução da pena, no regime de livramento condicional deferido pelo Juízo das Execuções Penais competente, somente podendo suceder sua entrega ao Estado requerente após 18.11.1999, quando ocorrerá o cumprimento integral da pena que lhe foi imposta, salvo, à evidência, se o Presidente da República usar da faculdade do art. 89, da Lei nº 6815/1980 aludida. 10. Habeas Corpus deferido, para que o paciente seja posto em liberdade e prossiga no regime de livramento condicional, se por al não houver de ser revogado, até o cumprimento final da pena.

HC N. 79.238-RS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus".
- Em caso análogo ao presente, esta Primeira Turma, ao julgar a questão de ordem que levantei no HC 76.347, não conheceu deste por acórdão cuja ementa é esta:

"Habeas corpus. Questão de ordem. Inadmissibilidade de 'habeas corpus' em que se pretende seja concedida liminar por esta Corte substitutiva de duas denegações sucessivas dessa liminar pelos relatores de dois Tribunais inferiores a ela, mas dos quais um é superior hierarquicamente ao outro.
- A admitir-se essa sucessividade de 'habeas corpus', sem que o anterior tenha sido julgado definitivamente para a concessão de liminar 'per saltum', ter-se-ão de admitir conseqüências que ferem princípios processuais fundamentais, como o da hierarquia dos graus de jurisdição e o da competência deles."

"Habeas corpus" não conhecido.
* noticiado no Informativo 154

SEC N. 4.619-Chile
REDATOR P/ ACÓRDÃO : MIN. FRANCISCO REZEK
EMENTA: SENTENÇA ESTRANGEIRA. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA.
Sentença anulatória de casamento, proferida no Chile. Inexistência, naquele país, da figura do divórcio absoluto. Intenção de obter, a partir de um quadro de anulação de casamento, o efeito do divórcio, sob a alegação da impropriedade do lugar da celebração do matrimônio em face do domicílio dos nubentes. Hipótese de afronta à ordem pública.
Homologação indeferida.

AG (AgRg) N. 231.132-RS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO DE IVOTI, RS.
I. - Ilegitimidade da taxa, dado que o serviço de iluminação pública é um serviço destinado à coletividade toda, prestado uti universi e não uti singuli.
II. - Precedentes do STF.
III. R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AG (AgRg) N. 234.016-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE CINCO DIAS, NOS TERMOS DA LEI Nº 8.038/90.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sessão plenária, acerca da subsistência do art. 28 da Lei nº 8.038/90 em matéria penal, restringindo-se a Lei nº 8.950/94, que ampliou o prazo de interposição do agravo para dez dias, ao âmbito normativo do processo civil (AgCr 197.032-1/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 05.12.97.
Não-alteração desse entendimento frente ao advento da Lei nº 9.132/95.
Agravo regimental desprovido.
* noticiado no Informativo 152

RE N. 139.190-PR
REDATOR P/ ACÓRDÃO : MIN. FRANCISCO REZEK
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AOS POLICIAIS DA ATIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS.
Alegação de afronta a dispositivo constitucional não demonstrada. Controvérsia resolvida com base em direito local: matéria imune à censura extraordinária.
Recurso não conhecido.
* noticiado no Informativo 41

RE N. 140.436-SP
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO.
I - Se a restrição ao direito de construir advinda da limitação administrativa causa aniquilamento da propriedade privada, resulta, em favor do proprietário, o direito à indenização. Todavia, o direito de edificar é relativo, dado que condicionado à função social da propriedade. Se as restrições decorrentes da limitação administrativa preexistiam à aquisição do terreno, assim já do conhecimento dos adquirentes, não podem estes, com base em tais restrições, pedir indenização ao poder público.
II. - R.E. não conhecido.
* noticiado no Informativo 151

RE N. 203.191-SC
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Recurso extraordinário. Processo Penal. Declinação de competência da Justiça Federal. 2. Alegada violação ao art. 109, item IV, Constituição Federal. 3. Crime de uso de documento falso perante repartição federal do Brasil. Caracterização. Incidência do art. 109, IV, da Constituição. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República acolhido. Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a incompetência da Justiça Federal, determinar prossiga o Tribunal a quo, no julgamento da apelação.
* noticiado no Informativo 147

RE N. 212.724-MG
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO DE AGENTES NOTARIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 236 E 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
1. Os cargos notariais são criados por lei, providos mediante concurso público e os atos de seus agentes, sujeitos à fiscalização estatal, são dotados de fé pública, prerrogativa esta inerente à idéia de poder delegado pelo Estado.
2. Legitimidade passiva "ad causam" do Estado. Princípio da responsabilidade. Aplicação. Ato praticado pelo agente delegado. Legitimidade passiva do Estado na relação jurídica processual, em face da responsabilidade objetiva da Administração.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 144

RE N. 223.151-DF
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Legitimação ativa. Entidade associativa. Ação ordinária. Interpretação do artigo 5º, XXI, da Constituição Federal.
- Reza o artigo 5º, XXI, da Constituição que "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente". É esse dispositivo que está em causa, porquanto, na espécie, se trata de entidade associativa e de ação ordinária, o que afasta a aplicação do disposto no artigo 5º, LXX, "b", e no artigo 8º, III, ambos da Carta Magna.
- A questão que aqui se coloca é a de saber se os termos "quando expressamente autorizadas" dizem respeito à previsão genérica, constante dos estatutos dessas entidades, da representação de seus associados em ações coletivas, ou se, ao contrário, exigem que haja autorização específica deles dada em assembléia geral ou individualmente.
- Ora, tratando-se como se trata de representação que não se limita sequer ao âmbito judicial pois alcança também a esfera extrajudicial, essa autorização tem de ser dada expressamente pelos associados para o caso concreto, e a norma se justifica porque, por ela, basta uma autorização expressa individual ou coletiva, inclusive, quanto a esta, por meio de assembléia geral, sem necessidade, portanto, de instrumento de procuração outorgada individual ou coletivamente, nem que se trate de interesse ou direito ligados a seus fins associativos.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 228.410-DF
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ANISTIA. PROFESSOR. READMISSÃO AO CORPO DOCENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. EFEITOS FINANCEIROS. ART. 8º, § 1º, DO ADCT DA CARTA DE 1988.
A estrutura normativa da regra excepcional consubstanciada no art. 8º do ADCT permite vislumbrar que, ao lado do afastamento dos efeitos financeiros retroativos à data da Carta de 1988, abriu-se campo à reparação das vantagens pecuniárias a partir da promulgação da Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 234.543-DF
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX-SERVIDOR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI 3.373/58. ALTERAÇÕES PELA LEI 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO.
A garantia insculpida no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal impede que lei nova, ao instituir causa de extinção de benefício, não prevista na legislação anterior, retroaja para alcançar situação consolidada sob a égide da norma então em vigor.
Conquanto tenha a Lei 8.112/90 alterado as hipóteses de concessão de pensão temporária, previstas na Lei 3.373/58, tais modificações não poderiam atingir benefícios concedidos antes de sua vigência.
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 146

RE N. 236.449-RS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.002/93, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. VALE-REFEIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
1.A extensão aos aposentados de benefício concedido aos ativos induz à necessária observância de dois pressupostos: se a vantagem integra a remuneração dos servidores em atividade e se esta é compatível com a situação dos inativados.
2. Vale-refeição. Extensão aos inativos. CF/88, artigo 40, § 4º. Inaplicabilidade da norma, dada a natureza indenizatória do benefício, que apenas visa ressarcir valores despendidos com alimentação pelo servidor em atividade, sem, contudo, integrar sua remuneração.
Recurso conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 146

RMS N. 22.915-DF
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Mandado de segurança. Recurso ordinário. Indenização de compensação orgânica.
- Não-ocorrência, no caso, de julgamento "extra petita".
- Inexistência de direito adquirido à indenização de compensação orgânica com o percentual com que era paga, por não se admitir haja direito adquirido a regime jurídico. Não-verificação, também, no caso, de redução da remuneração com ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade.
- Não-aplicação ao ora recorrente do disposto no artigo 88 da Lei 8.237/91, que diz respeito a situação diversa da dele.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 143

RMS N. 23.363-DF
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: SEVIDORES DO EX-IAPI. ADICIONAL BIENAL. ABSORÇÃO PELO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO: INEXISTÊNCIA.
1. Inviável a coexistência de vantagens concedidas sob o mesmo título. Ocorrendo a hipótese, dá-se a absorção de uma pela outra.
2. Não há direito adquirido à perpetuação do regime jurídico, se o patrimônio consolidado não foi reduzido e, muito menos, se a nova situação afronta a Carta Federal.
Recurso não provido.
* noticiado no Informativo 152

Acórdãos publicados: 814


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


AG N. 246.281-SP*

Relator: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL (CF, ART. 35, IV). REQUISIÇÃO EMANADA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA JURÍDICA DO MECANISMO CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO. PROCEDIMENTO DE CARÁTER POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAUSA. DESCABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.

- Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça, que, em sede de procedimento de intervenção estadual em Município, instaurado para prover a execução de ordem judicial, requisita, ao Governador do Estado, a decretação do ato interventivo. É que, em tal situação, a atividade desenvolvida pela Corte judiciária local, no exame do pedido de intervenção, não se reveste de caráter jurisdicional, afastando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, na espécie, da necessária existência de uma causa, para os fins a que se refere o art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes.


DECISÃO: O recurso extraordinário - a que se refere o presente agravo de instrumento - insurge-se contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça, que, ao acolher pedido de intervenção estadual em Município, deduzido com fundamento em inexecução de ordem judicial (CF, art. 35, IV), requisitou, ao Governador do Estado, a efetivação do ato interventivo.

Cabe analisar, preliminarmente, a questão concernente à admissibilidade de recurso extraordinário deduzido contra acórdão que julga pedido de intervenção formulado contra entidade política, por alegado descumprimento de ordem judicial.

Sob tal perspectiva, entendo que o recurso extraordinário - que foi corretamente denegado na origem - é insuscetível de conhecimento, eis que impugna decisão resultante de atividade materialmente administrativa desenvolvida pelo Tribunal a quo, em procedimento cuja natureza - por revelar-se destituída de caráter jurisdicional - não se ajusta ao conceito constitucional de causa.

Nas hipóteses de descumprimento de ordem ou de sentença judiciais (CF, art. 34, VI e art. 35, IV), o procedimento destinado a viabilizar a efetivação de intervenção - seja de intervenção federal nos Estados-membros, seja de intervenção estadual nos Municípios - reveste-se de caráter político-administrativo, muito embora instaurado perante órgão competente do Poder Judiciário (CF, art. 36, II e art. 35, IV).

Com efeito, a atividade desenvolvida pelo Tribunal de Justiça, no processamento do pedido de intervenção estadual em Município, decorre do exercício, por essa Corte judiciária, de uma típica função de natureza político-administrativa, desvestida, por isso mesmo, de qualquer atributo de índole jurisdicional.

Esse entendimento - que acentua revestir-se de caráter político-administrativo o procedimento de requisição de intervenção estadual nos Municípios, instaurado com o objetivo de prover a execução de ordem judicial - encontra pleno suporte na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que tem assinalado não caber recurso extraordinário dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça, no julgamento dos pedidos de intervenção, ante a circunstância de que a ausência de atividade jurisdicional no contexto em referência impede que se reconheça, em tal específica situação, a existência de causa, o que inviabiliza, em conseqüência, o próprio conhecimento do apelo extremo (Ag 219.149-PR, Rel. Min. NELSON JOBIM - Ag 239.042-SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RE 203.175-SP, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - RE 237.571-SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - Pet 1.256-SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno, v.g.).

Cumpre ter presente, bem por isso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, versando o tema da interponibilidade do apelo extremo, na estrita perspectiva dos atos de natureza jurisdicional proferidos no âmbito de uma causa, adverte:

"São impugnáveis na via recursal extraordinária apenas as decisões finais proferidas no âmbito de procedimento judicial que se ajuste ao conceito de causa (CF, art. 102, III). A existência de uma causa - que atua como inafastável pressuposto de índole constitucional inerente ao recurso extraordinário - constitui requisito formal de admissibilidade do próprio apelo extremo.
A locução constitucional "causa" designa, na abrangência de seu sentido conceitual, todo e qualquer procedimento em cujo âmbito o Poder Judiciário, desempenhando sua função institucional típica, pratica atos de conteúdo estritamente jurisdicional. Doutrina e jurisprudência."
(RTJ 161/1031, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Foi com o propósito de assegurar o primado do ordenamento constitucional que se delineou o perfil do recurso extraordinário, vocacionado a atuar, nos procedimentos de índole estritamente jurisdicional, como instrumento de impugnação excepcional de atos decisórios finais, sempre que estes, proferidos em única ou em última instância, incidirem em qualquer das hipóteses taxativas definidas no art. 102, inciso III, da Lei Básica.

A ativação da competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal Federal está sujeita, portanto, à rígida observância, pela parte recorrente, dos diversos pressupostos que condicionam a utilização da via excepcional do apelo extremo.

Dentre os pressupostos de recorribilidade, um há que, por específico, impõe que a decisão impugnada tenha emergido de uma causa, vale dizer, de um procedimento de índole jurisdicional.

Isso significa que não basta, para efeito da adequada utilização da via recursal extraordinária, que exista controvérsia constitucional. É também preciso que esse tema de direito constitucional positivo tenha sido decidido no âmbito de uma causa. Essa locução constitucional - "causa" - encerra um conteúdo específico e possui um sentido conceitual próprio.

Não é, pois, qualquer ato decisório do Poder Judiciário que se expõe, na via do recurso extraordinário, ao controle jurisdicional do Supremo Tribunal Federal. Acham-se excluídos da esfera de abrangência do apelo extremo todos os pronunciamentos, que, embora formalmente oriundos do Poder Judiciário (critério subjetivo-orgânico), não se ajustam à noção de ato jurisdicional (critério material).

A expressão causa, na realidade, designa qualquer procedimento em que o Poder Judiciário, desempenhando a sua função institucional típica, resolve ou previne controvérsias mediante atos estatais providos de final enforcing power. É-lhe ínsita - enquanto estrutura formal em cujo âmbito se dirimem, com carga de definitividade, os conflitos suscitados - a presença de um ato decisório proferido em sede jurisdicional.

Daí o magistério de JOSÉ AFONSO DA SILVA ("Do Recurso Extraordinário no Direito Processual Brasileiro", p. 292/293, 1963, RT, nota de rodapé n. 572), que, apoiado nas lições de MATOS PEIXOTO ("Recurso Extraordinário", pág. 212, item n. 25, 1935, Freitas Bastos) e de CASTRO NUNES ("Teoria e Prática do Poder Judiciário", p. 334, item n. 6, 1943, Forense), adverte que o objeto de impugnação na via do apelo extremo será, sempre e exclusivamente, a decisão que resolver, de modo definitivo, a situação de litigiosidade constitucional suscitada.

Os atos decisórios do Poder Judiciário, que venham a ser proferidos em sede meramente administrativa, não encerram, por isso mesmo, conteúdo jurisdicional, deixando de veicular, em conseqüência, a nota da definitividade que se reclama aos pronunciamentos suscetíveis de impugnação na via recursal extraordinária.

Sendo assim, ainda que judiciária a autoridade de que emanou o pronunciamento impugnado, não terá pertinência o recurso extraordinário, se a decisão houver sido proferida em sede estritamente administrativa, como ocorre, por exemplo, com os atos judiciais praticados no procedimento de dúvida (RTJ 50/196 - RTJ 66/514 - RTJ 90/676 - RTJ 90/913 - RTJ 97/1250 - RTJ 109/1161), ou no procedimento de justificação instaurado perante a Justiça Militar (RTJ 94/1188 - RTJ 102/440 - RTJ 127/669), ou no procedimento iniciado com a expedição dos precatórios (RTJ 161/796, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Ag 155.718-SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - Ag 157.166-SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Ag 162.775-SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 209.737-SP (AgRg), Rel. Min. CARLOS VELLOSO), ou, ainda, como no caso de que ora se cuida, nos procedimentos de requisição de intervenção estadual nos Municípios, para prover a execução de ordem judicial (Pet 1.256-SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno, v.g.).

Na realidade, a orientação jurisprudencial prevalecente no Supremo Tribunal Federal, em tema de procedimento interventivo instaurado para prover a execução de ordem judicial, nada mais reflete senão o entendimento de autorizado magistério doutrinário, que, ao examinar o mecanismo constitucional da intervenção federal ou estadual - quer esta assuma forma vinculada ou forma discricionária - assinala que esse excepcional instrumento ostenta, em função de sua natureza mesma, um típico perfil de ordem político-administrativa (ALEXANDRE DE MORAES, "Direito Constitucional", p. 285, item n. 3.1, 6ª ed., 1999, Atlas; JOSÉ NILO DE CASTRO, "Direito Municipal Positivo", p. 334, item n. 6, 3ª ed., 1996, Del Rey; JOSÉ AFONSO DA SILVA, "Curso de Direito Constitucional Positivo", p. 483, item n. 2, 15ª ed., 1998, Malheiros; HELY LOPES MEIRELLES, "Direito Municipal Brasileiro", p. 102, 6ª ed./3ª tir., 1993, Malheiros; PINTO FERREIRA, "Comentários à Constituição Brasileira", vol. 2/302, 1990, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS, "Comentários à Constituição do Brasil", vol. 3, tomo II, p. 328, 1993, Saraiva; WOLGRAN JUNQUEIRA FERREIRA, "Comentários à Constituição de 1988", p. 441, 1989, Julex, v.g.).

Em suma: não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça, que, em sede de procedimento de intervenção estadual em Município, instaurado para prover a execução de ordem judicial, requisita, ao Governador do Estado, a decretação do ato interventivo. É que, em tal situação, a atividade desenvolvida pela Corte judiciária local, no exame do pedido de intervenção, não se reveste de caráter jurisdicional, afastando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, na espécie, da necessária existência de uma causa, para os fins a que se refere o art. 102, III, da Constituição da República.

Sendo assim, pelas razões expostas - e considerando, notadamente, os precedentes invocados -, nego provimento ao presente agravo de instrumento, por revelar-se evidentemente incabível, na espécie, o recurso extraordinário a que ele se refere.

Publique-se

Brasília, 05 de agosto de 1999.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* Decisão ainda não publicada

 
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Informativo STF - 156 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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