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segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Informativo STF 154 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 21 a 25 de junho de 1999- Nº154.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADIn: Conhecimento
Atualização de Precatório
Agravo Regimental contra Liminar em MS
Crime contra a Segurança Nacional
Crime Eleitoral e Imunidade Parlamentar
Depósitos Judiciais e Imposto de Renda
Encartes de Propaganda Veiculados em Jornais
Erro Grosseiro
Estados e Custeio de Assistência à Saúde
Habeas Corpus: Não Cabimento
ICMS e Não-Cumulatividade
ICMS: Guerra Fiscal - 1
ICMS: Guerra Fiscal - 2
ICMS e Base de Cálculo
Isenção Heterônoma: ADCT, art. 41
Liminar em Reclamação: Requisito de Dano
Mandado de Segurança Coletivo e Sindicato
Notários/Oficiais de Registro e Mandato Eletivo
RE e RESP: Interposição Simultânea
Unicidade Sindical: Princípio da Anterioridade
Vantagem: Autorização Específica na LDO
PLENÁRIO


Liminar em Reclamação: Requisito de Dano

O Tribunal confirmou despacho do Min. Octavio Gallotti que indeferiu pedido de medida liminar em ação de reclamação, ajuizada pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, para garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADC 4-DF - que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10.9.97 - em face da ausência do requisito de dano irreparável ao Estado reclamante (Lei 8.038/90, art. 14, II), uma vez que a questão de fundo está de acordo com a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer aos pensionistas o direito à percepção da integralidade do benefício (CF, art. 40, § 4º).
RCL (AgRg) 1.067-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 17.6.99.

Agravo Regimental contra Liminar em MS

Com base na jurisprudência do STF no sentido de não se admitir agravo regimental contra decisão concessiva ou denegatória de liminar em mandado de segurança, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental interposto pela Associação dos Juízes Federais do Brasil-AJUFE contra decisão do Min. Néri da Silveira, que negara liminar em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República, que teria indicado um jurista que não é originário da magistratura para ocupar vagas destinadas a juízes federais no STJ. Precedente citado: MI (AgRg) 195-DF (RTJ 139/406).
MS (AgRg) 23.445-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 23.6.99.

Estados e Custeio de Assistência à Saúde
Deferida, em parte, medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT para suspender, até decisão final da ação, a eficácia de dispositivos da Lei nº 7.249/98, do Estado da Bahia que, ao dispor sobre o Sistema de Seguridade Social do mencionado Estado, determinam a participação obrigatória do segurado no custeio da assistência à saúde (inciso VII do art. 3º e art. 28 e seu parágrafo único), dado que os Estados não podem instituir, de forma autônoma, esta contribuição, por aparente ofensa ao parágrafo único do art. 149 da CF ("Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social").
ADInMC 1.920-BA, rel. Min. Nelson Jobim, 23.6.99.

ICMS: Guerra Fiscal - 1

Concluído o julgamento da medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei 10.231/99, do Estado de São Paulo, que reduz de 12% para 9% a alíquota interna do ICMS relativa a veículos automotores, prevista no item 12 do § 1º do art. 34 da Lei 6.374/89, do mesmo Estado (v. Informativo 149). Examinando questão de ordem, o Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação, por perda de objeto, tendo em vista que a norma impugnada esgotou o seu período de vigência (75 dias).
ADInMC 1.978-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 23.6.99.

ICMS: Guerra Fiscal - 2

Concluído o julgamento da medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, contra a alteração 298 do Regulamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, inserida pelo Decreto estadual 88/99, que reduz a alíquota interna do ICMS relativa a veículos automotores (v. Informativo 149). Examinando questão de ordem, o Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação, por perda de objeto, tendo em vista que a norma impugnada esgotou o seu período de vigência (31 de maio de 1999).
ADInMC 1.979-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 23.6.99.

ADIn: Conhecimento

O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, contra o art. 8º e parágrafo único da Medida Provisória nº 1.806-6 (Art. 8º - O art. 17 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com a redação dada pelo art. 13 da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. A taxa de administração de que trata o caput fica limitada, em cada exercício, a partir de 1999, a vinte por cento do valor das transferências de que trata a alínea "c", inciso I, do art. 159 da Constituição, realizadas pelo Tesouro Nacional a cada um dos Bancos administradores."). O Tribunal entendeu que a base do pedido da inicial é equivocada, visto que a MP atacada não reduziu o percentual recebido pelos programas de financiamento, mas, tão-somente, fixou o valor limite de 20% para a taxa de administração recebida pelos bancos administradores, não havendo que se falar em ofensa ao art. 159, da CF ("CF, art. 159. A União entregará: I - ... c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer;"). Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia da ação.
ADInMC 2.003-DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 23.6.99.

Crime Eleitoral e Imunidade Parlamentar

Examinando questão de ordem suscitada pelo Min. Néri da Silveira, relator, o Tribunal, por unanimidade, concedeu habeas corpus de ofício para anular o processo, a partir da denúncia, que fora oferecida contra deputado federal e recebida pelo Juízo Eleitoral de Curitiba, por suposta prática de crime eleitoral. Entendeu-se que os atos praticados pelo Ministério Público e pelo Juízo de Curitiba eram manifestamente ilegais, porquanto, além de praticados por autoridades incompetentes ("CF, art. 53. ... § 4º Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal"), o parlamentar não poderia ser processado sem prévia licença da Câmara dos Deputados ("CF, art. 53. ... § 1º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente, sem prévia licença de sua Casa"). Afastou-se a alegação do Ministério Público local no sentido de que a imunidade parlamentar e a prerrogativa de foro não se aplicavam aos crimes eleitorais.
Inq 1.391-PR, rel. Min. Néri da Silveira, 23.6.99.

ICMS e Base de Cálculo

A Lei Complementar 87/96, ao estabelecer que integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto, vale dizer, a base de cálculo do ICMS corresponderá ao valor da operação ou prestação somado ao próprio tributo, não ofende o princípio constitucional da não-cumulatividade. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, manteve acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que afastara a pretensão da empresa-contribuinte de excluir da base de cálculo do ICMS o próprio valor do tributo devido, sob a alegação de que tal cobrança ofendia os artigos 5º, XXII, 145, § 1º, 150, IV, e 155, todos da CF. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, ao entendimento de que a Lei Complementar 87/96, ao exigir que o contribuinte pague imposto sobre imposto a pagar, violou os princípios constitucionais da capacidade econômica do contribuinte, da razoabilidade, da não-cumulatividade e da legalidade.
RE 212.209-RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 23.6.99.

Notários/Oficiais de Registro e Mandato Eletivo

Concluído o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Progressista Brasileiro - PPB em que se discute a constitucionalidade do § 2º do art. 25 da Lei 8.935/94 ["Art. 25 - O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. (...) § 2º - A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade."]. O Tribunal, considerando que os titulares de serventias não oficializadas de notas e de registros são servidores públicos em sentido lato, deferiu em parte a liminar para, sem redução do texto, emprestar ao referido § 2º, do art. 25, da Lei 8.935/94, interpretação conforme a CF para excluir de sua incidência a hipótese da 1ª parte do inciso III do art. 38, da CF, que assegura ao servidor público em exercício do mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. Vencidos os Ministros Sydney Sanches, relator, Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, que indeferiam o pedido, sob o fundamento de que a norma geral do art. 38 da CF não tem aplicação aos notários e registradores, porquanto estão submetidos a lei específica, que é a Lei 8.935/94 atacada, conforme disposto no § 1º do art. 236, da CF ("Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.").
ADInMC 1.531-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 24.6.99.

Crime contra a Segurança Nacional

Retomado o julgamento de recurso ordinário criminal interposto em favor de paciente condenado como incurso no art. 12 da Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83, art. 12: "Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das forças armadas."). O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a competência recursal do STF por se tratar de apelação criminal de réu condenado por crime político (CF, arts. 102, II, b e 109, IV). Em seguida, os Ministros Ilmar Galvão, relator, Nelson Jobim, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves votaram no sentido do desprovimento do recurso quanto à pretendida desclassificação de crime político para crime de contrabando (CP, art. 334) ao fundamento de que o delito previsto no mencionado art. 12 exige para sua configuração apenas o dolo genérico, tendo, por si só, conotação política uma vez que a importação desautorizada de armamento militar implica potencial lesão à ordem política e social. De outra parte, os Ministros Celso de Mello, Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Marco Aurélio, reconhecendo a natureza comum do crime por entenderem aplicável à espécie o art. 2º da Lei 7.170/83 - que exige, quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, a motivação e os objetivos políticos do agente ou a lesão real ou potencial aos bens jurídicos tutelados pela Lei de Segurança Nacional -, votaram pelo provimento parcial do recurso a fim de anular a sentença proferida e determinar que outra seja prolatada com base no Código Penal. À vista do empate na votação, o julgamento foi suspenso a fim de aguardar o voto do Min. Carlos Velloso.
RCR 1.468-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 24.6.99.

Vantagem: Autorização Específica na LDO

Examinando ação cautelar ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei estadual 11.325, de 17.5.99, que elevou a verba de representação que compõe os vencimentos dos magistrados estaduais de 27,5% para 37,5% do vencimento básico (CF, art. 102, I, n; v. Informativo 153), o Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida liminar para suspender o pagamento relativo a esse aumento, por entender que se trata de despesa não autorizada pela lei de diretrizes orçamentárias do Estado, implicando o descumprimento do art. 169, § 1º, II, da CF, que subordina a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti e Marco Aurélio que indeferiam o pedido de liminar ao fundamento de que a proibição de o Tribunal de Justiça estadual alterar vencimentos, apesar de estarem contidos na dotação de pessoal estabelecida no orçamento, esvaziaria a iniciativa exclusiva dos tribunais para aumento de seus juízes, que é decorrência do princípio da autonomia e independência dos Poderes. Vencido, também, o Min. Sepúlveda Pertence que, sem se comprometer com a tese, indeferia a liminar para melhor exame da matéria quando do julgamento de mérito da ação.
AO 586-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 24.6.99.

PRIMEIRA TURMA


Mandado de Segurança Coletivo e Sindicato

Tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato, é indevida a exigência de um ano de constituição e funcionamento, porquanto esta restrição destina-se apenas às associações, nos termos do art. 5º, XXI, b, in fine, da CF ("o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: ... b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;").
RE 198.919-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.6.99.

Unicidade Sindical: Princípio da Anterioridade

Havendo mais de um sindicato constituído na mesma base territorial, o que é vedado pelo princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II), tal sobreposição deve ser resolvida com base no princípio da anterioridade, isto é, cabe a representação da classe trabalhadora a organização que primeiro efetuou o registro sindical. Precedentes citados: RE 157.940-DF (DJU de 27.3.98); RE 146.822-DF (DJU de 15.4.94); MI 144-SP (DJU de 28.5.93).
RE 209.993-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.6.99.

Isenção Heterônoma: ADCT, art. 41

O art. 151, III, da CF ("É vedado à União: ... III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.") não revogou as isenções de tributos estaduais e municipais concedidas sob condição e com prazo certo pela União, na vigência da CF/69. Aplicação do disposto no § 2º do art. 41 do ADCT ["A revogação (dos incentivos fiscais em vigor na data da promulgação da CF/88) não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo."]. Precedentes citados: RE 140.896-SP (DJU de 2.8.96); RE 148.995-SP (DJU de 11.12.98).
RE 165.099-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.6.99.

Habeas Corpus: Não Cabimento

Considerando tratar-se de uma sucessividade de pedidos de medida liminar em habeas corpus sem que tenha havido o julgamento do mérito destas impetrações ¾ no caso, requereu-se inicialmente medida liminar em habeas corpus impetrado perante o TRF da 4ª Região em que se pretende que os pacientes aguardem soltos o julgamentos dos recursos especial e extraordinários interpostos, cujo pedido cautelar foi indeferido pelo relator e, contra esse despacho de indeferimento, foi impetrado novo habeas corpus perante o STJ em que se pretendia a concessão de liminar em substituição do despacho denegatório atacado ¾ , a Turma não conheceu de habeas corpus originário contra o despacho do relator de habeas corpus impetrado perante o STJ que indeferira a medida cautelar, já que o que se pretende é a concessão de liminar per saltum, substitutiva de duas denegações sucessivas por tribunais inferiores, o que implicaria a ofensa aos princípios processuais da hierarquia dos graus de jurisdição e da competência. Precedente citado: HC 76.347-MS (DJU de 8.5.98).
HC 79.238-RS, rel. Min. Moreira Alves, 22.6.99.

Depósitos Judiciais e Imposto de Renda

Não ofendem o princípio do livre acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV) os artigos 7º e 8º da Lei 8.541/92, que somente admitem, para fins de apuração do lucro real das empresas, as importâncias correspondentes aos tributos efetivamente pagos, excluindo, portanto, valores em depósito judicial (CTN, art. 151, II). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental oferecido contra decisão denegatória do processamento de recurso extraordinário interposto por pessoa jurídica de direito privado, sujeita ao pagamento do imposto de renda calculado sobre o lucro real mensalmente apurado, em que se alegava que estas normas constituíam penalização exacerbada aos que discutem judicialmente a legalidade de exações.
AG (AgRg) 206.085-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 22.6.99.

Encartes de Propaganda Veiculados em Jornais

A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da CF (proibição de instituir impostos sobre "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão") não alcança os encartes de propaganda comercial distribuídos juntamente com os jornais. Com esse fundamento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que entendera que tais encartes estão sujeitos ao ISS.
RE 213.094-ES, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.6.99.

SEGUNDA TURMA


ICMS e Não-Cumulatividade

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local que reconhecera à empresa contribuinte o direito de corrigir monetariamente os créditos excedentes do ICMS, verificados anteriormente a 1º de janeiro de 1994, período em que não havia legislação estadual autorizando tal correção (v. Informativo 153). A Turma, por unanimidade, examinando questão prejudicial levantada pelo Min. Marco Aurélio, relator, não conheceu do recurso, por ausência de prequestionamento da matéria constitucional invocada.
RE 241.605-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 22.6.99.

Erro Grosseiro

Considera-se erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade dos recursos, se a parte interpõe agravo de instrumento para impugnar decisão do Ministro Relator (Lei 8.038/90, art. 28), quando cabível agravo regimental (RISTF, art. 317). Com esse entendimento, a Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Min. Néri da Silveira, relator, que negara seguimento a recurso extraordinário. Precedente citado: AG 133.262-SP (DJU de 6.4.90).
RE (AgRg) 181.714-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 22.6.99.

Atualização de Precatório

Nas execuções contra a Fazenda Pública em que não houver lei que determine a atualização do débito na data do efetivo pagamento, esta deverá ser feita somente em 1º de julho, nos termos do art. 100, § 1º, da CF, expedindo-se novo precatório para pagamento do resíduo inflacionário. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Paraná contra decisão proferida em recurso extraordinário, para que os valores correspondentes à atualização posterior a 1º de julho sejam pagos mediante a expedição de novos precatórios. Vencido o Min. Marco Aurélio, ao fundamento de que o precatório deveria ser atualizado até a data do seu efetivo pagamento. Em seguida, a Turma, em face do provimento do agravo regimental, por maioria, decidiu que o recurso extraordinário deve ser incluído em pauta para posterior julgamento, em virtude do sistema legal que assegura às partes a sustentação oral nos recursos extraordinários. Vencidos os Ministros Néri da Silveira, relator, e Nelson Jobim, que concluíam pela desnecessidade de se incluir em pauta o recurso.
RE (AgRg) 212.285-8-PR, rel. Min. Néri da Silveira, 22.6.99.

RE e RESP: Interposição Simultânea

O simples fato de o STJ haver examinado o mérito do recurso especial, conhecendo-o e desprovendo-o, não prejudica a análise do recurso extraordinário que fora interposto simultaneamente com o especial perante o tribunal de origem. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para determinar o processamento do recurso extraordinário. Vencido o Min Marco Aurélio, relator, que negava provimento ao agravo regimental, ao fundamento de que o recurso extraordinário estaria prejudicado, porquanto o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário fora substituído pelo acórdão proferido pelo STJ, de acordo com o art. 512 do CPC ("o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou decisão recorrida no que tiver sido objeto do recurso").
RE (AgRg) 239.590-SP, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 22.6.99.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

23.06.99

24.06.99

19

1a. Turma

22.06.99

--------

161

2a. Turma

22.06.99

--------

196



C L I P P I N G D O D J

25 de junho de 1999

ADI N. 575-PI
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: quando a prejudica ou não a alteração, no curso do processo, de norma constitucional pertinente à matéria do preceito infraconstitucional impugnado.
II. Proventos de aposentadoria: a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40, § 8º, cf. EC 20/98) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo.
III. Defensoria Pública: tratando-se, conforme o modelo federal, de órgão integrante do Poder Executivo e da administração direta, é inconstitucional a norma local que lhe confere autonomia administrativa.
IV. Defensor Público: inconstitucionalidade de norma local que lhe estende normas do estatuto constitucional da magistratura (CF, art. 93, II, IV, VI e VIII).
V. Tabeliães e oficiais de registros públicos: aposentadoria: inconstitucionalidade da norma da Constituição local que - além de conceder-lhes aposentadoria de servidor público - que, para esse efeito, não são - vincula os respectivos proventos às alterações dos vencimentos da magistratura: precedente (ADIn 139, RTJ 138/14).
VI. Processo legislativo: reserva de iniciativa do Poder Executivo, segundo o processo legislativo federal, que, em termos, se reputa oponível ao constituinte do Estado-membro.
* noticiado no Informativo 143

ADI N. 837-DF
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Formas de provimento derivado. Inconstitucionalidade.
- Tendo sido editado o Plano de Classificação dos Cargos do Poder Judiciário posteriormente à propositura desta ação direta, ficou ela prejudicada quanto aos servidores desse Poder.
- No mais, esta Corte, a partir do julgamento da ADIN 231, firmou o entendimento de que são inconstitucionais as formas de provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. Outros precedentes: ADIN 245 e ADIN 97.
- Inconstitucionalidade, no que concerne às normas da Lei nº 8.112/90, do inciso III do artigo 8º; das expressões ascensão e acesso no parágrafo único do artigo 10; das expressões acesso e ascensão no § 4º do artigo 13; das expressões ou ascensão e ou ascender no artigo 17; e do inciso IV do artigo 33.
Ação conhecida em parte, e nessa parte julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos e das expressões acima referidos.
* noticiado no Informativo 120

ADI N. 1.991-DF Liminar
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA LEI Nº 1.516, DE 08.07.97, DO DISTRITO FEDERAL, QUE "INCLUI A DISCIPLINA FORMAÇÃO PARA O TRÂNSITO NOS CURRÍCULOS DO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE ENSINO NA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL" (ARTIGOS 1º E 2º) E DISPENSA OS ALUNOS QUE TENHAM OBTIDO APROVAÇÃO NESTA DISCIPLINA DO EXAME TEÓRICO PARA OBTENÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, NA CATEGORIA AMADOR (ARTIGO 3º).
1. Medida cautelar indeferida quanto aos artigos 1º e 2º da Lei impugnada porque, a par da constitucional competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação (artigo 22, XXIV), a sua regulamentação está compreendida na competência concorrente (artigo 24, IX) e na competência comum (artigo 23, V). Precedente.
2. É da competência exclusiva da União legislar sobre "trânsito e transporte" (artigo 22, XI, da Constituição); para que a unidade federada possa legislar sobre tal matéria, é necessária expressa autorização em lei complementar federal (par. único do mesmo artigo).
3. Presentes a relevância jurídica da fundamentação da argüição de inconstitucionalidade e a conveniência da suspensão da norma impugnada, defere-se o pedido cautelar, em parte, para suspender a eficácia do artigo 3º da Lei nº 1.516, de 08.07.97, do Distrito Federal, com efeito ex nunc, até final julgamento desta ação direta.
* noticiado no Informativo 148

MS (AgRg) N. 23.317-MT
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: É parte ilegítima o Município, para postular, judicialmente, direito próprio em nome alheio (desapossamento de seus munícipes das terras por eles ocupadas).

PETIÇÃO (AgRg) N. 1.199-SP
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: STF: competência penal originária: Ministros de Estado.
Para efeito de definição da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, não se consideram Ministros de Estado os titulares de cargos de natureza especial da estrutura orgânica da Presidência da República, malgrado lhes confira a lei prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos titulares de ministérios: é o caso do Secretário de Comunicação Social da Presidência da República.
* noticiado no Informativo 148

MS N. 21.548-DF
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DO TCU. PROCURADOR DA REPÚBLICA DE 1ª CATEGORIA. TRANSFORMAÇÃO NO CARGO DE SUBPROCURADOR-GERAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO AOS PROVENTOS DAS VANTAGENS DO ARTIGO 184 DA LEI Nº 1.711/52. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de Contas da União é parte legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, quando sua decisão está revestida de caráter impositivo.
2. Procurador da República. Proventos. Composição. O representante do Parquet que se aposenta como Procurador da República de 1ª Categoria adquire, em face da nova ordem constitucional, direito aos proventos do cargo de Subprocurador-Geral, que passou a constituir classe final da carreira, não sendo devido o acréscimo de 20% (vinte por cento), por serem excludentes as vantagens do artigo 184, incisos I e II, da Lei nº 1.711/52.
3. Procurador da República de 1ª Categoria. Transformação no cargo de Subprocurador-Geral da República. Inexistência. O Decreto-lei nº 2.159, de 30 de agosto de 1984, ao reestruturar a carreira do Ministério Público Federal, não extinguiu o cargo em que se aposentou a impetrante. Inaplicabilidade, à espécie, do preceito do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal.
4. Ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, em virtude de cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União. Não ocorrência, dado o errôneo enquadramento da impetrante.
Mandado de Segurança indeferido.
* noticiado no Informativo 137

RE N. 181.475-RS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO. Lei 7.712, de 22.12.88.
I.- Pedágio: natureza jurídica: taxa: C.F., art. 145, II, art. 150, V.
II.- Legitimidade constitucional do pedágio instituído pela Lei 7.712, de 1988.
III.- R.E. não conhecido.
* noticiado no Informativo 148

RE N. 183.882-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ESTADO DE SÃO PAULO. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS COM ACESSO DIRETO ÀS RODOVIAS ESTADUAIS. LEI Nº 4.885, DE 1985.
Hipótese em que, na forma do diploma legal em referência, estão eles proibidos de vender e de servir bebidas alcoólicas.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.
* noticiado no Informativo 144

RE N. 212.780-RJ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: LOTEAMENTO URBANO. APROVAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO, COM DEFINIÇÃO DO PARCELAMENTO. REGISTRO IMOBILIÁRIO.
Ato que não tem o efeito de autorizar a edificação, faculdade jurídica que somente se manifesta validamente diante de licença expedida com observância das regras vigentes à data de sua expedição.
Caso em que o ato impugnado ocorreu justamente no curso do processamento do pedido de licença de construção, revelando que não dispunha a recorrida, ainda, da faculdade de construir, inerente ao direito de propriedade, descabendo falar-se em superveniência de novas regras a cuja incidência pudesse pretender ela estar imune.
Da circunstância de plantas do loteamento haverem sido arquivadas no cartório imobiliário com anotações alusivas a índices de ocupação não decorre direito real a tais índices, à ausência não apenas de ato de aprovação de projeto e edificação, mas, também, de lei que confira ao registro tal efeito.
Legitimidade da exigência administrativa de adaptação da proposta de construção às regras do Decreto nº 3.046/81, disciplinador do uso do solo, na área do loteamento.
Recurso conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 147

RMS N. 22.892-DF
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso ordinário em mandado de segurança. Oficialato. Estágio. Seção. Estatuto dos Militares.
- Inexistência da ilegalidade, em face do princípio da precedência por antigüidade prevista no Estatuto dos Militares, da exigência contida no artigo 9º, em conjugação com o artigo 11, ambos do Decreto 86.686/81, na redação que lhes deu o Decreto 92.675/86. Precedentes do S.T.F.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 148

Acórdãos publicados: 668


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.578-RS

Relator: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: Contrato. Depósitos em caderneta de poupança. Ato jurídico perfeito. Princípio constitucional da intangibilidade das situações definitivamente consolidadas (CF, art. 5º, XXXVI). Impossibilidade da incidência de lei nova destinada a reger os efeitos futuros de contratos anteriormente celebrados. Hipótese de retroatividade mínima vedada pela Constituição da República. Precedentes do STF. Agravo improvido.

- No sistema constitucional brasileiro, a eficácia retroativa das leis - (a) que é sempre excepcional, (b) que jamais se presume e (c) que deve necessariamente emanar de disposição legal expressa - não pode gerar lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada.

- A lei nova não pode reger os efeitos futuros gerados por contratos a ela anteriormente celebrados, sob pena de afetar a própria causa - ato ou fato ocorrido no passado - que lhes deu origem. Essa projeção retroativa da lei nova, mesmo tratando-se de retroatividade mínima, incide na vedação constitucional que protege a incolumidade do ato jurídico perfeito.

- A cláusula de salvaguarda do ato jurídico perfeito, inscrita no art. 5º, XXXVI, da Constituição, aplica-se a qualquer lei editada pelo Poder Público, ainda que se trate de lei de ordem pública. Precedentes do STF.

- A possibilidade de intervenção do Estado no domínio econômico não exonera o Poder Público do dever jurídico de respeitar os postulados que emergem do ordenamento constitucional brasileiro, notadamente os princípios - como aquele que tutela a intangibilidade do ato jurídico perfeito - que se revestem de um claro sentido de fundamentalidade.

- Motivos de ordem pública ou razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não podem ser invocados para viabilizar o descumprimento da própria Constituição, que, em tema de atuação do Poder Público, impõe-lhe limites inultrapassáveis, como aquele que impede a edição de atos legislativos vulneradores da intangibilidade do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada. Doutrina e jurisprudência.


DECISÃO: O Tribunal a quo, em decisão impugnada em sede recursal extraordinária pela parte ora agravante, fazendo aplicação do princípio constitucional inscrito no art. 5º, XXXVI, da Carta Política, rejeitou a possibilidade de imediata aplicação de nova disciplina legislativa aos efeitos futuros de contratos de depósito em caderneta de poupança, celebrados ou renovados em momento anterior ao do início da vigência da MP nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89.

O recurso extraordinário interposto pela instituição financeira revela-se inacolhível, eis que o acórdão proferido pelo Tribunal "a quo" ajusta-se à orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal na análise da matéria objeto da presente controvérsia (RTJ 163/795, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RTJ 164/1145, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE nº 198.304-RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - Ag nº 220.508-RJ (AgRg), Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - Ag nº 229.001-SP (AgRg), Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.).

Incensurável, portanto, a decisão da Presidência do Tribunal inferior, que, corretamente, negou trânsito ao apelo extremo cujo processamento é ora pretendido pela parte agravante.

Não lhe assiste razão, porém, eis que o acolhimento da postulação recursal deduzida pela instituição financeira importaria em inaceitável transgressão ao princípio constitucional da intangibilidade do ato jurídico perfeito, tal como enunciado pelo art. 5º, XXXVI, da Lei Fundamental da República.

Cumpre ter presente, neste ponto, que o contrato de depósito em caderneta de poupança, enquanto ajuste negocial validamente celebrado pelas partes, qualifica-se como típico ato jurídico perfeito, à semelhança dos negócios contratuais em geral (RT 547/215), submetendo-se, por isso mesmo, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua estipulação.

A pretensão jurídica manifestada pela instituição financeira conflita, de modo frontal, com a norma inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Federal, que consagra princípio fundamental destinado a resguardar a incolumidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas.

Não constitui demasia enfatizar que, no sistema de direito constitucional positivo brasileiro, a eficácia retroativa das leis (a) é excepcional, (b) não se presume, (c) deve emanar de texto expresso de lei e - circunstância que se reveste de essencialidade inquestionável - (d) não deve e nem pode gerar lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (RT 218/447 - RF 102/72 - RF 144/166 - RF 153/695).

Se é certo, de um lado, que, em face da prospectividade ordinária das leis, os fatos pretéritos escapam, naturalmente, ao domínio normativo desses atos estatais (RT 299/478), não é menos exato afirmar, de outro, que, para os efeitos da incidência da cláusula constitucional da irretroatividade em face de situações jurídicas definitivamente consolidadas, mostra-se irrelevante a distinção pertinente à natureza dos atos legislativos. Trate-se de leis de caráter meramente dispositivo, trate-se de leis de ordem pública, o fato irrecusável é que todas essas espécies normativas subordinam-se, de modo pleno, à eficácia condicionante e incontrastável do princípio constitucional assegurador da intangibilidade do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, em face da ação normativa superveniente do Poder Público (RTJ 106/314).

Isso significa, ante a supremacia do postulado constitucional que tutela a integridade do ato jurídico perfeito, que mesmo as leis de ordem pública não podem desconsiderar relações contratuais que foram, válida e precedentemente, estipuladas pelas partes contratantes.

Esse entendimento - além de encontrar apoio em autorizado magistério doutrinário (CARLOS AUGUSTO DA SILVEIRA LOBO, "Irretroatividade das Leis de Ordem Pública", in RF 289/239-242; REYNALDO PORCHAT, "Curso Elementar de Direito Romano", vol. I/338-339, item nº 528, 1937, Melhoramentos; OSCAR TENÓRIO, "Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro", p. 198/199, 2ª ed., 1955, Rio; CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, "Instituições de Direito Civil", vol. I/128, Forense, v.g.) - reflete-se na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 89/634 - RTJ 90/296 - RTJ 107/394 - RTJ 112/759), que, por mais de uma vez, já decidiu que, "Tratando-se de contrato legitimamente celebrado, as partes têm o direito de vê-lo cumprido, nos termos da lei contemporânea ao seu nascimento, a regular, inclusive, os seus efeitos. Os efeitos do contrato ficam condicionados à lei vigente no momento em que foi firmado pelas partes. Aí, não há que invocar o efeito imediato da lei nova" (RTJ 106/317 - grifei).

Vê-se, portanto, que uma lei nova não pode estender-se, com a finalidade de regê-los, aos efeitos futuros de contratos anteriormente pactuados, pois, se tal situação se revelasse possível, o Estado passaria a dispor de um temível poder de intervenção na esfera das relações contratuais privadas em curso de execução, afetando, em seus aspectos essenciais, a própria causa geradora daquelas conseqüências jurídicas.

Daí o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que, mesmo nas hipóteses de retroatividade mínima (MATOS PEIXOTO, "Limite Temporal da Lei", in Revista dos Tribunais, vol. 173/459, 468), tem advertido - quando o ato estatal revelar-se apto a modificar efeitos futuros de contratos anteriores - que a eficácia imediata da lei nova, em tal específica situação, revestir-se-á de caráter inegavelmente retroativo:

"Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado.
O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF."
(RTJ 143/724, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Pleno - grifei)

Cumpre ter presente, bem por isso, a lição da doutrina, que, tomando em consideração a realidade jurídico-constitucional vigente no Brasil, repudia, por incompatíveis com a Constituição da República, todas as hipóteses de retroatividade injusta:

"... um contrato perfeito e acabado na vigência de uma lei permanece intocável, nas suas disposições, ainda no que diz respeito aos seus efeitos futuros, manifestados quando já começou a viger uma lei nova derrogante.
A aplicação da lei nova, nessa hipótese, implicaria retroatividade, em desobediência ao preceito constitucional.
.......................................................
Regra básica e inalterável é que todas as conseqüências de um contrato concluído sob o império de uma lei, inclusivamente seus efeitos futuros, devem continuar a ser reguladas por essa lei em homenagem ao valor da certeza do direito e ao princípio da tutela do equilíbrio contratual. A aplicação imediata da lei nova aos efeitos posteriores à sua vigência incide no seu fato gerador, e, portanto, implicaria aplicação retroativa."
(ORLANDO GOMES, "Questões Mais Recentes de Direito Privado", p. 4, item n. 3, 1988, Saraiva - grifei)

Perfilha igual orientação J. M. OTHON SIDOU, para quem, considerada a concepção vigente no sistema normativo brasileiro pertinente à resolução do conflito intertemporal de leis, "A lei nova não atinge conseqüências que, segundo a lei anterior, deviam derivar da existência de determinado ato, fato ou relação jurídica, isto é, que se unem à sua causa como um corolário necessário e útil", enfatizando, a esse propósito, que:

"Retroativa e, portanto, condenável (...) é não somente a regra positiva que contrasta com as conseqüências, já realizadas, do fato consumado, mas também a que impede as conseqüências futuras do mesmo fato, por uma razão relativa só a ele."
("O Direito Legal", p. 228/229, item XIII, 1985, Forense - grifei)

A possibilidade de intervenção do Estado no domínio econômico, por sua vez, não exonera o Poder Público do dever jurídico de respeitar os postulados que emergem do ordenamento constitucional brasileiro, notadamente os princípios - como aquele que tutela a intangibilidade do ato jurídico perfeito - que se revestem de um claro sentido de fundamentalidade.

Motivos de ordem pública ou razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não podem ser invocados para viabilizar o descumprimento da própria Constituição, que, em tema de atuação do Poder Público, impõe-lhe limites inultrapassáveis, como aquele que impede a edição de atos legislativos vulneradores da intangibilidade do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada.

Em suma: o Supremo Tribunal Federal, tendo presente a importância político-jurídica da norma inscrita no art. 5º, XXXVI, da Constituição - e considerando, ainda, a grave advertência da doutrina (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "O Contrato e a Interferência Estatal no Domínio Econômico", in Revista dos Tribunais, vol. 675/7, 13; HELY LOPES MEIRELLES, "Estudos e Pareceres de Direito Público", vol. IX/258, 1986, RT, v.g.) - firmou orientação na matéria ora em exame, enfatizando, na perspectiva do princípio constitucional que protege o ato jurídico perfeito, que, "... nos casos de cadernetas de poupança cuja contratação ou (...) renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 32, de 15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89, a elas não se aplicam, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, as normas dessa legislação infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser creditados em data posterior." (RTJ 163/795, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)

Sendo assim, e tendo presentes as razões expostas, nego provimento a este recurso.

Publique-se.

Brasília, 23 de junho de 1999.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

*Decisão ainda não publicada.

 
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Informativo STF - 154 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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