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segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Informativo STF 153 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 14 a 18 de junho de 1999- Nº153.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADIn: Prejudicialidade - 1
ADIn: Prejudicialidade - 2
Alteração Constitucional Superveniente
Associação: Ilegitimidade no Âmbito Penal
CNTE: Ilegitimidade Ativa
Comércio de Combustível: DL 395/38
Competência Originária do STF e Conexão
Concessão de Serviço: Vistoria em Veículos
Concurso Público: Direito à Convocação
Concurso Público: Prorrogação
Execução de Serviço Público e Poder de Polícia
Extradição e Excesso de Prazo
Gratificação de Função: Competência Legislativa
Habeas Corpus e Causa de Pedir
ICMS e Não-Cumulatividade
Imunidade Tributária e IPTU
Inspeção de Veículos
IPTU e Progressividade
ISS e Serviços de Telecomunicações
Liminar: Caráter Satisfativo
Liquidação Extrajudicial: Bloqueio
MP do Salário Mínimo - I
MP do Salário Mínimo - II
MS de Servidores do STF: Autoridade Coatora
Princípio da Unicidade Sindical
Tribunal de Contas Estadual: Composição
Vício Formal
PLENÁRIO


Extradição e Excesso de Prazo

A relativa demora na publicação do acórdão que concedeu a extradição de estrangeiro não constitui motivo para que o extraditando aguarde em liberdade o julgamento dos embargos declaratórios. Com base nesse entendimento, o Tribunal indeferiu habeas corpus em que se suscitava excesso de prazo de prisão, que perdurava em razão da demora na publicação do acórdão. O Tribunal entendeu que a prisão do extraditando tem como objetivo assegurar a execução de eventual ordem de extradição, devendo ela perdurar até o julgamento final pelo STF (Lei 6.815/80, art. 84, § único). Precedente citado: HC 71.402-RJ (DJU de 23.09.94).
HC 78.082-RJ, rel. Min Ilmar Galvão, 16.6.99.

Competência Originária do STF e Conexão

Examinando questão de ordem suscitada em ação cautelar ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, contra todos os integrantes da Magistratura, do Ministério Público Estadual, dos Conselheiros e Auditores Substitutos do Tribunal de Contas do Estado - ação que pretende suspender a eficácia das Leis estaduais nº 11.325, 11.326 e 11.327, de 17.05.99, que elevaram a verba de representação que compõe os vencimentos dos requeridos de 27,5% para 37,5% do vencimento básico, em que se alega ofensa ao art. 169 da CF ("a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar") -, o Tribunal reconheceu a competência originária do STF apenas em relação ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul. Considerou-se que a competência do STF, prevista no art. 102, I, n da CF, é insuscetível de prorrogação para atrair ações conexas, dado o seu caráter absoluto e excepcional. Precedente citado: AO 33-SP (RTJ 144/349).
AO 586-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.6.99.

Concessão de Serviço: Vistoria em Veículos

Concluído o julgamento de pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, contra a Lei nº 2.757/97, do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo a dar em concessão, mediante concorrência, os serviços de vistoria e inspeção em veículos (v. Informativo 143). O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até decisão final, a eficácia da norma impugnada, por aparente afronta à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). Precedentes citados: ADInMC 1.704-MT (DJU de 5.12.97) e ADInMC 1.592-DF (DJU de 7.10.97).
ADInMC 1.973-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 16.6.99.

Inspeção de Veículos

Por aparente afronta à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI), o Tribunal, por unanimidade, concluindo o julgamento de pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra Lei nº 11.311/99, do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a inspeção técnica de veículos no Estado (v. Informativo 144), deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até decisão final, a eficácia da norma impugnada. Precedentes citados: ADInMC 1.704-MT (DJU de 5.12.97) e ADInMC 1.592-DF (DJU de 7.10.97).
ADInMC 1.972-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.6.99.

Execução de Serviço Público e Poder de Polícia

Concluído o julgamento de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelos Partidos Democrático Trabalhista - PDT, dos Trabalhadores - PT, Comunista do Brasil - PC do B e Socialista Brasileiro - PSB, contra a Lei 10.847/96, do Estado do Rio Grande do Sul, que admite a concessão ou permissão das atividades pertinentes à execução dos serviços do DETRAN - RS (art. 2º, § 1º), e contra a Lei 10.848/96, do mesmo Estado, que autoriza a concessão de serviços públicos de inspeção de serviço veicular (v. Informativo 106). O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia da Lei 10.848/96 - por aparente afronta à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI) -, e, no que toca ao § 1º do art. 2º da Lei 10.847/96, o Tribunal emprestou interpretação conforme a CF para o fim de deixar expresso que o referido dispositivo legal não abrange o exercício do poder de polícia.
ADInMC 1.666-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 16.6.99.

MP do Salário Mínimo - I

Por falta de interesse geral objetivo, o Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade por ação, ajuizada por partidos políticos (PT, PDT, PSB e PCB) contra a Medida Provisória nº 1.824/99 que reajustou para R$ 136,00 o valor do salário-mínimo. Alegou-se que a medida provisória em questão ofendia as normas dos artigos 7º, IV e 201, § § 3º e 4º da CF, porquanto o novo salário-mínimo não seria capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, e, também, porque não seria suficiente para assegurar a preservação do seu poder aquisitivo ou do seu valor real. O Tribunal considerou que a suspensão da norma impugnada resultaria na redução do salário-mínimo, o que pioraria a situação do trabalhador. Vencidos os Min. Ilmar Galvão, relator, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, ao fundamento de que, em sede de ação direta, não se deve analisar se a suspensão da norma atacada acarretará prejuízos de ordem geral.
ADInMC 1996-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.06.99.

MP do Salário Mínimo - II

Prosseguindo no julgamento do pedido acima mencionado, o Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada contra a Medida Provisória em questão (MP 1.824/99) e indeferiu o pedido de liminar, ao fundamento de que é incabível a concessão de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, cuja procedência implica somente a comunicação ao Poder competente para a adoção das medidas necessárias a tornar efetiva norma constitucional (CF, art. 103, § 2º). Precedente citado: ADIn 267 (RTJ 133/569).
ADInMC 1996-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.06.99.

Gratificação de Função: Competência Legislativa

Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Resolução nº 09/96, baixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - que instituiu gratificação de representação de função no valor de R$ 2.680,00 para o Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral da Justiça, os Presidentes de Câmaras e seus membros, os Presidentes das Comissões Permanentes, o Diretor e o Vice Diretor da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará -, por aparente ofensa ao princípio da reserva legal, uma vez que a instituição de gratificação somente poderia ser feita por lei (CF, art. 93, V; 96, II, b e 99). Precedentes citados: ADIn 658-PE (RTJ 159/22) e ADIn 663-RJ (DJU de 27.10.95).
ADInMC 1.838-CE, rel. Min. Nelson Jobim, 16.6.99.

Alteração Constitucional Superveniente

O Tribunal julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 4.851/89, do Estado da Bahia (que cria o Município de Adustina) em virtude da superveniência da EC nº 15/96, que alterou o dispositivo constitucional que serviria de padrão de confronto com o ato impugnado (CF, art. 18, § 4º).
ADIn 60-BA, rel. Min. Néri da Silveira, 17.6.99.

ADIn: Prejudicialidade - 1

Tendo em vista que o ato normativo impugnado já exauriu os seus efeitos, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, contra dispositivos da Lei 8.652/93 - Lei do Orçamento Geral da União para o exercício de 1993.
ADIn 885-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 17.6.99.

ADIn: Prejudicialidade - 2

Com a superveniência de decreto modificando substancialmente a redação do ato normativo impugnado, o Tribunal declarou prejudicada a ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra o art. 56 e seus parágrafos do Decreto nº 3.048, de 7/5/99, que dispõe sobre o regulamento da Previdência Social.
ADIn 2.002-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.6.99.

CNTE: Ilegitimidade Ativa

Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação Pública - CNTE, tendo em vista que não se trata de confederação sindical para efeito do art. 103, IX, 1ª parte, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional").
ADIn 1.953-ES, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.6.99.

Tribunal de Contas Estadual: Composição

Tratando-se de Tribunal de Contas estadual composto por sete conselheiros - composição esta que impede aritmeticamente a adoção do modelo federal da terça parte (CF, art. 73, § 2º e art. 75) -, é firme a jurisprudência do STF no sentido de que quatro conselheiros devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este escolher um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, alternadamente, e um terceiro à sua livre escolha. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, para suspender normas da Constituição do Estado do Piauí e de leis do mesmo Estado que, dispondo sobre o Tribunal de Contas estadual, prevêem a escolha de cinco conselheiros pela Assembléia Legislativa e de dois conselheiros pelo governador do Estado (incisos I e II do § 2º do art. 88, da Constituição; os incisos I e II do art. 81 da Lei estadual 4.721/94; arts. 2º e 3º, I e II da Lei estadual 5.056/99). Precedentes citados: ADIn 219-PB (DJU de 23.9. 94); ADIn 419-ES (RTJ 160/772); ADIn 1.566-SC (DJU de 23.4.99).
ADInMC 2.013-PI, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.6.99.

Vício Formal

Declarada a inconstitucionalidade do § 8º do art. 126 da Constituição do Estado de São Paulo, introduzido pela EC nº 1/90, que assegurava ao ocupante de cargo em comissão o direito a aposentadoria em igualdade de condições com os demais servidores. O Tribunal reconheceu, na espécie, violação ao art. 61, § 1º, II, c, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico.
ADIn 582-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 17.6.99.

IPTU e Progressividade

O Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 7/73, com a redação dada pela Lei Complementar 212/89, ambas do Município de Porto Alegre, que estabeleciam para o imposto predial e territorial urbano (IPTU) alíquotas progressivas em função do valor venal do imóvel. O Tribunal reiterou o entendimento firmado no julgamento do RE 153.771-MG (DJU de 5.9.97), no sentido de que a única progressividade admitida pela CF/88, em relação ao IPTU, é a extrafiscal, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Precedentes citados: RE 179.273-RS (DJU de 11.9.98); RE 199.281-SP (DJU de 12.3.99); RE 199.969-SP (DJU de 6.3.98).
RE 175.535-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.6.99.

Liminar: Caráter Satisfativo

O Tribunal manteve decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que indeferiu medida liminar em ação cível originária ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul em que se pretende a condenação da União Federal ao pagamento de perdas e danos decorrentes de comunicação feita pelo Ministro da Fazenda ao Banco Mundial e ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, informando a suposta inadimplência do Estado, comunicação esta que resultou na suspensão de financiamento de projetos de interesse do Estado. Considerou-se que a concessão da liminar tal como requerida - no sentido de que a União fosse compelida a enviar nota ao Banco Mundial e ao BID, dizendo que o requerente não estava inadimplente nem tampouco suspendera qualquer pagamento à União, mas apenas garantiu-os - implicaria a satisfação definitiva do alegado direito, exigindo a análise aprofundada do contrato de parcelamento de dívida celebrado entre o referido Estado e a União.
ACO (AgRg) 548-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.6.99.

MS de Servidores do STF: Autoridade Coatora

O Presidente do Supremo Tribunal Federal não é a autoridade administrativa a quem compete o pagamento dos servidores ou pensionistas do Tribunal e, portanto, não tem legitimidade para figurar no pólo passivo de mandado de segurança em que servidor aposentado pretende impedir o desconto da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.783/99. Com esse entendimento, o Tribunal confirmou despacho do Min. Octavio Gallotti, relator, que negou seguimento ao writ, julgando-o extinto sem exame de mérito, tendo em conta que o ato que se destina prevenir inclui-se no âmbito da competência administrativa do Secretário de Administração e Finanças do STF, por delegação da Diretora-Geral (Regulamento da Secretaria do STF, art. 24, XXV: "São atribuições do Diretor-Geral: ... XXV- assinar, juntamente com o Diretor do Departamento Administrativo, os cheques de movimentação dos créditos orçamentários colocados à disposição do Tribunal;").
MS (AgRg) 23.374-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 17.6.99.

Associação: Ilegitimidade no Âmbito Penal

As entidades associativas não têm legitimidade ativa ad causam para promover, em sede penal, interpelação judicial em defesa da honra de seus filiados, uma vez que o bem jurídico penalmente tutelado tem caráter personalíssimo, sendo inaplicável, em tal hipótese, o art. 5º, XXI, da CF ("as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;"). Com base nesse entendimento, o Tribunal confirmou despacho do Min. Moreira Alves, relator, que negara seguimento a interpelação judicial formulada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, mediante a qual se pretendia a notificação de parlamentar para pedir explicações sobre imputações ofensivas aos magistrados. Precedente citado: PET (AgRg) 1.249-DF (DJU de 9.4.99).
PET (AgRg) 1.673-DF, rel. Min. Moreira Alves, 17.6.99.

PRIMEIRA TURMA


Concurso Público: Prorrogação

Retomado o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Bahia contra acórdão do STJ que concluiu pela regularidade de prorrogação de prazo de validade de concurso de auditor fiscal, ocorrida dois anos depois de escoado o primeiro biênio, contado da homologação do resultado do certame (v. Informativo 144). O Min. Sepúlveda Pertence proferiu voto-vista no sentido do não conhecimento do recurso por entender que o acórdão recorrido baseou-se em dois fundamentos suficientes para a manutenção da decisão e o recurso não ataca um deles - qual seja, o fundamento de que a desconstituição da investidura do impetrante deveria ter sido precedida de inquérito administrativo -, incidindo, portanto, a Súmula 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."). Em seguida, o Min. Ilmar Galvão, relator, indicou adiamento.
RE 201.634-BA, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.6.99.

Liquidação Extrajudicial: Bloqueio

A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Banco Central do Brasil - BACEN para reformar acórdão do TRF da 5ª Região que, fundado no direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII), determinara a liberação de valores depositados por correntista de instituição financeira submetida a regime de liquidação extrajudicial. Considerou-se que o direito de propriedade não tem caráter absoluto, não podendo ser desrespeitada a ordem de preferência no concurso de credores. Precedente citado: RE 202.874-RN (julgado em 11.5.99, acórdão pendente de publicação).
RE 198.527-RN, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.6.99.

Comércio de Combustível: DL 395/38

À vista do princípio geral de que não há inconstitucionalidade formal superveniente, a Turma considerou que foi recebido pela CF/88 o DL 395/38, mediante o qual a União Federal delega ao Conselho Nacional de Petróleo - CNP a disciplina do fornecimento de derivados de petróleo no território nacional. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto por distribuidora de combustíveis para reformar acórdão do TRF da 5ª Região que deferira mandado de segurança a transportador-revendedor-retalhista de subprodutos de petróleo ao fundamento de que a Portaria 250/91, do Ministério da Infraestrutura - que proíbe a comercialização de gasolina, gás liquefeito de petróleo e álcool pelos transportadores, revendedores e retalhistas (TRR)- não tinha amparo legal, constituindo privilégio incompatível com o princípio da livre concorrência (CF, art. 170, § único). A Turma considerou que a mencionada Portaria apenas deu cumprimento à Resolução 4/88, editada pelo Conselho Nacional do Petróleo, vigente até que seja editada a lei a que se referem os arts. 177, § 2º, II, e 238 da CF.
RE 229.440-RN, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.6.99.

Princípio da Unicidade Sindical

Não ofende o princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II: "é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;.") a criação de sindicato, por desmembramento da base territorial do sindicato preexistente, satisfazendo a base territorial mínima. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconhecera a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Americana para recolher contribuição sindical referente à categoria, sindicato este desmembrado da base territorial de outro preexistente, que abrange diversos municípios.
RE 217.780-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.6.99.

Imunidade Tributária e IPTU

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute se a imunidade tributária conferida a universidade estadual (CF, art. 150, VI, a, e c) abrange o IPTU sobre imóvel de sua propriedade locado a terceiros. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pela Universidade do Estado do Rio Janeiro - UERJ contra acórdão do Tribunal de Alçada Cível do mesmo Estado que lhe negara a pretendida imunidade ao fundamento de que o imóvel submetido a locação não está vinculado à atividade de ensino. Após o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, confirmando o entendimento do acórdão recorrido, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
RE 217.233-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.6.99.


SEGUNDA TURMA


ISS e Serviços de Telecomunicações

É legítima a cobrança pelo Município de ISS sobre locação de aparelhos, mesas, terminais, colocação e retirada de troncos, porquanto não constituem atividades específicas de telefonia e telecomunicações para efeito do art. 21, VII da CF/69 ("art. 21 - Compete a União instituir impostos sobre: ... VII - serviços de transporte e comunicações, salvo os de natureza estritamente municipal"). Com base nesse entendimento, a Turma, por unanimidade, afastando a alegação de que os serviços eram de telecomunicação, razão pela qual somente poderiam ser tributados pela União, manteve acórdão do Tribunal do Estado do Espírito Santo, que entendeu pela incidência do ISS, ao fundamento de que a CF/69 não vedava a sua cobrança sobre atividades paralelas aos serviços de comunicação.
RE 163.725-ES, rel. Min. Marco Aurélio, 15.6.99.

Concurso Público: Direito à Convocação

A simples previsão de vagas para futuros concursos não gera direito à convocação. Com esse entendimento, a Turma, por unanimidade, confirmou acórdão do STJ que negara a pretensão de candidatos aprovados na primeira fase do concurso público para Delegado de Polícia Federal (Edital 1/93) - que não estavam classificados dentro do limite das vagas oferecidas para a segunda etapa - o direito de serem convocados para futuros concursos. Entendeu-se que o fato de o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE haver publicado a Portaria 1.732/97, autorizando vagas para futuros concursos (70 vagas em 1998, 70 em 1999 e 20 no ano 2000), não gera direito à convocação, visto que a Administração, a seu critério, poderá não realizá-los. Precedente citado: MS 21.915-DF (DJU de 20.4.95).
RMS 23.255-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.6.99.

Habeas Corpus e Causa de Pedir

Considerando que cumpre ao julgador, sob pena de praticar ato de constrangimento ilegal, pronunciar-se sobre as causas de pedir versadas no habeas corpus, a Turma, por unanimidade, deferiu o writ para cassar a decisão proferida pelo STJ, determinando que se profira novo julgamento. Entendeu-se que o STJ, ao deixar de apreciar as causas de pedir relativas à audição de testemunha e à violação ao art. 43 da Lei 5.250/67, praticou ato de constrangimento ilegal.
HC 78.796-MG, rel. Marco Aurélio, 15.6.99.

ICMS e Não-Cumulatividade

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, que reconhecera à empresa contribuinte o direito de corrigir monetariamente os créditos excedentes do ICMS, verificados anteriormente a 1º de janeiro de 1994, período em que não havia legislação estadual autorizando tal correção. O Min. Marco Aurélio, relator, votou no sentido de manter o acórdão recorrido, ao fundamento de que o contribuinte tem direito à reposição do poder aquisitivo da moeda quanto ao crédito tributário, independentemente de lei específica, sob pena de ofensa aos princípios da não-cumulatividade, da razoabilidade, da proporcionalidade e do locupletamento indevido. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
RE 241.605-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 15.6.99.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

16.06.99

17.06.99

42

1a. Turma

15.06.99

--------

133

2a. Turma

15.06.99

--------

95



C L I P P I N G D O D J

18 de junho de 1999

ACO N. 448-DF
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Cessão de servidor da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos (posteriormente sucedida pela União Federal), para ocupar, no Governo do Distrito Federal, cargo em comissão, que não o de Secretário de Estado ou de dirigente máximo de entidade da Administração Indireta.
Devido o reembolso da importância equivalente ao valor da sua remuneração, de acordo com o disposto no art. 4º, e seu § 1º, do Decreto-lei nº 2.463-88 (cfr. ACO 427, DJ de 4-12-98).
Ação julgada procedente, para esse fim.

ADI N. 1.612-MS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA CONCESSIVA DE REAJUSTE DE VENCIMENTO: Resoluções nºs 21/97 e 22/97, do T.R.T./24a. Região. Medidas Provisórias 434, publicada em 28.02.94; 457, publicada em 30.3.94; 482, publicada em 28.4.94. Lei 8.880, de 27.5.94, publicada em 28.5.94.
I. - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de outro provimento da mesma espécie, dentro de seu prazo de validade de trinta dias. Precedentes dos STF: ADIn 1617-MS, Ministro Octavio Gallotti; ADIn 1.610-DF, Ministro S. Sanches; ADIn 1.647-PA, Ministro C. Velloso.
II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

AGR (AgRg) N. 198.810-PR
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JANEIRO DE 1989. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de janeiro de 1989.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
* noticiado no Informativo 147

RE N. 179.285-RJ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
MAGISTÉRIO - NORMAS DE REGÊNCIA - COMPETÊNCIA. À União cabe legislar privativamente sobre diretrizes e bases da educação nacional - artigo 22, XXIV, da Constituição Federal. As normas de acesso à magistratura estão compreendidas na competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - artigo 23, V, da Constituição Federal.
MAGISTÉRIO - ACESSO - ESCOLARIDADE. O fato de a legislação federal (Lei nº 5.692/71, com a redação decorrente da Lei nº 7.044/82) prever certa escolaridade não inibe a atuação de estado federado ou de município na disciplina da matéria, impondo-se apenas o respeito ao piso estabelecido na primeira. Constitucionalidade da Lei nº 889/86, do Município do Rio de Janeiro, no que requerida a licenciatura plena para a candidatura ao ensino de primeiro grau. Observância da exigência mínima da lei federal - "habilitação específica de grau superior ao nível de graduação, representada por licenciatura de primeiro grau obtida em curso de curta duração" - alínea "b" do artigo 30 da Lei nº 5.692/71.

RE N. 231.771-RS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: Constitucional. Previdenciário. Competência dos juízes federais da capital do Estado para o julgamento das causas entre o INSS e segurado domiciliado em município sob jurisdição de outro juízo federal. O art. 109, § 3º, CF, apenas faculta ao segurado o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, podendo este optar por ajuizá-la perante as varas federais da capital. Precedentes. Recurso conhecido e provido.

RMS N. 23.227-DF
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
DECADÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - A consideração do prazo de 120 dias faz-se a partir da ciência do ato apontado como ilícito.
CONCURSO PÚBLICO - PRETERIÇÃO - CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. Descabe falar de preterição quando o ato da Administração Pública repousa na observância de pronunciamento judicial, ou seja, em título executivo judicial trânsito em julgado.
CONCURSO PÚBLICO - NOVA REALIZAÇÃO - A eficácia de novo certame com a produção dos efeitos próprios relativamente aos aprovados pressupõe o término do prazo de validade do primeiro, considerada a prorrogação.
RECURSO - PROVIMENTO X DESPROVIMENTO - FUNDAMENTOS DIVERSOS. O simples fato de rechaçar-se um certo fundamento da decisão atacada, endossando-se outro, não conduz ao provimento parcial do recurso.
* noticiado no Informativo 146

Acórdãos publicados: 426


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


INQUÉRITO N. 1.504-DF*

Relator: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: Imunidade parlamentar em sentido formal (CF, art. 53, § 1º, in fine). Garantia inaplicável ao Inquérito Policial. Precedente (STF) e doutrina.

- O membro do Congresso Nacional - Deputado Federal ou Senador da República - pode ser submetido a investigação penal, mediante instauração de Inquérito Policial perante o Supremo Tribunal Federal, independentemente de prévia licença da respectiva Casa legislativa.

A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido formal somente tem incidência em juízo, depois de oferecida a acusação penal.

Congressista que não é testemunha, mas que figura como indiciado ou réu: ausência da prerrogativa processual a que se refere a lei (CPP, art. 221).

- Os Senadores e os Deputados somente dispõem da prerrogativa processual de serem inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e a autoridade competente, quando arrolados como testemunhas (CPP, art. 221; CPC, art. 411, VI).

Essa especial prerrogativa não se estende aos parlamentares, quando indiciados em inquérito policial ou quando figurarem como réus em processo penal.

- O membro do Congresso Nacional, quando ostentar a condição formal de indiciado ou de réu, não poderá sofrer condução coercitiva, se deixar de comparecer ao ato de seu interrogatório, pois essa medida restritiva, que lhe afeta o status libertatis, é vedada pela cláusula constitucional que assegura, aos parlamentares, o estado de relativa incoercibilidade pessoal (CF, art. 53, § 1º, primeira parte).


O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL É O JUIZ NATURAL DOS SENADORES DA REPÚBLICA/DEPUTADOS FEDERAIS NOS CRIMES COMUNS. Um dos indiciados é titular do mandato de Senador da República (v. fls. 173). Essa especial condição político-jurídica assegura-lhe, ratione muneris, prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, "b").

É importante enfatizar que o Supremo Tribunal Federal qualifica-se como o juiz natural dos membros do Congresso Nacional (RTJ 137/570 - RTJ 151/402), quaisquer que sejam as infrações penais a eles eventualmente imputadas (RTJ 33/590), mesmo que se cuide de simples ilícitos contravencionais (RTJ 91/423) ou se trate de crimes sujeitos à competência dos ramos especializados da Justiça da União (RTJ 63/1 - RTJ 166/785-786).

A IMUNIDADE PARLAMENTAR FORMAL NÃO IMPEDE A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL E NEM A REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PENAL CONTRA OS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL. Devo assinalar que a presente investigação penal tem livre curso perante o Supremo Tribunal Federal, sem necessidade de prévia autorização da Casa legislativa a que pertence o indiciado, eis que - conforme adverte a jurisprudência desta Corte - a prerrogativa extraordinária da imunidade parlamentar em sentido formal não se estende e nem alcança os inquéritos policiais que tenham sido instaurados contra membros do Congresso Nacional (RTJ 166/785-786, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Com efeito, a garantia da imunidade parlamentar em sentido formal não impede a instauração de inquérito policial contra membro do Poder Legislativo. Desse modo, o parlamentar - independentemente de qualquer licença congressional - pode ser submetido a atos de investigação criminal promovidos pela Polícia Judiciária, desde que tais medidas pré-processuais de persecução penal sejam adotadas no âmbito de procedimento investigatório em curso perante órgão judiciário competente: o Supremo Tribunal Federal, no caso de qualquer dos investigados ser congressista (CF, art. 102, I, "b").

A compreensão do sentido inerente à cláusula constitucional asseguradora da imunidade parlamentar formal conduz ao reconhecimento de que essa prerrogativa político-jurídica - existente desde a expedição do diploma pela Justiça Eleitoral - apenas obsta o prosseguimento da ação penal condenatória ajuizada contra membro do Congresso Nacional, até que sobrevenha a concessão da necessária licença, por parte da Casa a que pertence o legislador.

É por essa razão que DAMÁSIO E. DE JESUS, com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 135/509, Rel. Min. CELSO DE MELLO), assinala que "A licença da Câmara constitui condição de prosseguibilidade da ação penal", observando, ainda, a propósito da abrangência da garantia constitucional da imunidade parlamentar formal, que esta somente incidirá depois que houver sido deduzida a pertinente imputação penal contra o congressista:

"Não está a autoridade policial inibida de proceder ao inquérito, mesmo que não se trate de flagrante. A ação penal pode ser proposta, indo a sua peça inicial instruir a Casa do Congresso a que pertença o parlamentar, quanto à concessão ou não da licença."
("Código de Processo Penal Anotado", p. 19, 10ª ed., 1993, Saraiva - grifei)

Perfilha igual orientação ALCINO PINTO FALCÃO, que, ao versar esse tema em trabalho monográfico escrito sob a égide da Constituição de 1946 - e com fundamento no magistério de VINCENZO MANZINI ("Trattato di Diritto Processuale Penale", vol. IV/128) - adverte que a prerrogativa da imunidade parlamentar em sentido formal, além de não obstar a instauração de inquérito policial contra o membro do Congresso Nacional, não impede sequer o oferecimento da denúncia, "apenas impede o seu recebimento, que é o primeiro ato de prosseguimento praticado pelo magistrado" ("Da Imunidade Parlamentar", p. 47 e 110/111, 1955, Forense).

Esse mesmo entendimento também resulta do autorizado magistério de JOSÉ AFONSO DA SILVA ("Curso de Direito Constitucional Positivo", p. 533, item n. 15, 15ª ed., 1998, Malheiros) e de JULIO FABBRINI MIRABETE ("Processo Penal", p. 68, item n. 2.3.4, 4ª ed., 1995, Atlas), cuja correta compreensão do tema exclui, do âmbito de incidência da imunidade parlamentar formal, tanto os atos de investigação policial quanto o próprio oferecimento da acusação penal contra os membros do Congresso Nacional.

Neste ponto, cabe referir, em face de sua precisa síntese, a lição de JULIO FABBRINI MIRABETE (op. loc. cit.):

"Como o processo penal se instaura com o recebimento da denúncia ou da queixa, nada impede a instauração do inquérito policial e o oferecimento da denúncia por parte do Procurador Geral da República ou da queixa pelo ofendido, mas a inicial somente poderá ser recebida se e quando for concedida a licença pela Câmara ou Senado." (grifei)

Se é certo, portanto, que a mera instauração de investigação policial contra qualquer membro do Congresso Nacional prescinde de licença da Casa legislativa a que se acha vinculado o parlamentar indiciado, não é menos exato que o procedimento investigatório e as diligências de caráter instrutório nele executadas deverão promover-se perante o Supremo Tribunal Federal e sob o controle desta Corte, a quem caberá - no que se refere à apuração de supostos crimes atribuídos a parlamentares federais - "ordenar (...) toda e qualquer providência necessária à obtenção de dados probatórios essenciais à demonstração da alegada prática delituosa, inclusive a decretação da quebra do sigilo bancário dos congressistas" (RTJ 166/785-786), bem assim determinar a adoção de quaisquer outras providências destinadas a compor a informatio delicti.

O PARLAMENTAR INDICIADO, SUJEITO A INVESTIGAÇÃO POLICIAL, NÃO TEM A PRERROGATIVA A QUE SE REFERE O ART. 221 DO CPP. O expediente encaminhado à autoridade policial pelo Senador Luiz Estevão, então Deputado Distrital (fls. 143/144), estimula algumas reflexões em torno de aspecto relevante pertinente aos casos em que, por efeito de mandamento constitucional, determinados agentes públicos se acham submetidos, ratione officii, à competência penal originária do Supremo Tribunal Federal.

Aqueles que figuram como indiciados (inquérito policial) ou como réus (processo penal), em procedimentos instaurados ou em curso perante o Supremo Tribunal Federal, não dispõem da prerrogativa instituída pelo art. 221 do CPP, eis que essa norma legal somente se aplica às autoridades que ostentem a condição formal de testemunha.

É inquestionável que o indiciado, seja ele parlamentar ou não, qualifica-se, sempre, como sujeito de direitos, dispondo, nessa específica condição, de garantias legais e constitucionais que o protegem contra ações eventualmente arbitrárias do Estado ou de seus agentes.

Esse entendimento - que encontra apoio na doutrina (FLÁVIO MEIRELLES MEDEIROS, "Do Inquérito Policial", p. 48/49, item 3.6.5, 1994, Livraria do Advogado Editora, v.g.) - reflete-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, tendo presente o sistema consagrado pela Lei Fundamental da República, rejeita a afirmação de que o indiciado, em nosso ordenamento jurídico, constituiria mero objeto de investigação estatal:

"INQUÉRITO POLICIAL - UNILATERALIDADE - A SITUAÇÃO JURÍDICA DO INDICIADO.
- O inquérito policial, que constitui instrumento de investigação penal, qualifica-se como procedimento administrativo destinado a subsidiar a atuação persecutória do Ministério Público, que é - enquanto dominus litis - o verdadeiro destinatário das diligências executadas pela Polícia Judiciária.
A unilateralidade das investigações preparatórias da ação penal não autoriza a Polícia Judiciária a desrespeitar as garantias jurídicas que assistem ao indiciado, que não mais pode ser considerado mero objeto de investigações.
O indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias legais e constitucionais, cuja inobservância, pelos agentes do Estado, além de eventualmente induzir-lhes a responsabilidade penal por abuso de poder, pode gerar a absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da investigação policial."
(HC nº 73.271-SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Tal circunstância, no entanto, não confere ao congressista, que tenha sido formalmente indiciado em inquérito policial, o direito à observância da norma inscrita no art. 221 do Código de Processo Penal, pois a regra legal em questão instituiu prerrogativa especial unicamente invocável por testemunhas, que, em razão do ofício, exerçam qualquer dos cargos públicos taxativamente indicados no preceito normativo mencionado.

Vê-se, portanto, que o art. 221 do CPP - que constitui típica regra de direito singular - não se estende nem ao indiciado e nem ao réu, os quais, independentemente da posição funcional que ocupem, deverão comparecer perante a autoridade competente, em dia e hora por esta unilateralmente designados.

É que a exceção estabelecida pelo legislador somente contempla determinadas autoridades que tenham sido arroladas como testemunhas. Nesse sentido, impõe-se ter presente a advertência de autorizados doutrinadores (JULIO FABBRINI MIRABETE, "Processo Penal", p. 297, 4ª ed., 1995, Atlas; PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN/JORGE ASSAF MALULY, "Curso de Processo Penal", p. 279, item n. 9.4, 1999, Atlas; FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, "Código de Processo Penal Comentado", vol. I/424, 4ª ed., 1999, Saraiva; VICENTE GRECO FILHO, "Manual de Processo Penal", p. 206, item n. 48, 1991, Saraiva, v.g.).

Cabe destacar, neste ponto, que a vigente Carta da República, ao delinear o estatuto constitucional dos congressistas, a estes assegurou, enquanto testemunhas, o direito de não serem obrigados a depor "sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações" (CF, art. 53, § 5º).

Protegeu-se, com essa cláusula de garantia, o direito do congressista ao sigilo da fonte de informação, desobrigando-o de indicar a quem transmitiu ou de quem recebeu elementos de informação (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, "Comentários à Constituição Brasileira de 1988", vol. II/49, 1992, Saraiva).

Mesmo a Carta Federal de 1969, que assegurou determinadas prerrogativas processuais aos membros do Congresso Nacional, restringiu--lhes o exercício à hipótese única em que Senadores e Deputados Federais fossem "arrolados como testemunhas", prescrevendo que tais prerrogativas deixariam de subsistir se os parlamentares deixassem "de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, o convite judicial" (CF/69, art. 32, § 4º).

Essa regra foi desconstitucionalizada sob a égide da presente Lei Fundamental, permanecendo em vigor, unicamente, a disciplina processual estabelecida em lei (CPP, art. 221; CPC, art. 411, VI), que não se aplica às hipóteses em que o membro do Congresso Nacional figurar como indiciado ou como réu.

Na realidade, o congressista - quando se qualificar como indiciado ou réu - terá, como qualquer outra pessoa, o direito à observância, por parte do Poder Público, das garantias individuais fundadas na cláusula do due process of law, podendo, até mesmo, recusar-se a responder ao interrogatório policial ou judicial, exercendo, concretamente, o privilégio constitucional contra a auto-incriminação (RTJ 141/512, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Mais do que isso, os membros do Congresso Nacional - porque titulares da imunidade parlamentar em sentido formal, que também lhes garante o estado de relativa incoercibilidade pessoal (freedom from arrest - CF, art. 53, § 1º, primeira parte) - não poderão ser conduzidos coercitivamente, ainda que por determinação desta Suprema Corte, caso deixem de atender à convocação para responder a interrogatório.

Não lhes assiste, contudo, enquanto ostentarem a condição formal de indiciados ou de réus, o direito ao cumprimento, por parte da autoridade competente, da norma consubstanciada no art. 221 do CPP, que - repita-se - somente tem incidência na hipótese de o parlamentar haver sido arrolado como testemunha.

Assentadas tais premissas, ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República sobre os atos que compõem a presente investigação penal, inclusive sobre a eficácia do salvo conduto concedido pelo E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (fls. 152/154), para requerer e propor o que entender cabível, eis que os crimes atribuídos aos indiciados - publicidade enganosa ou abusiva (Lei nº 8.078/90, art. 67) e crime contra a economia popular em matéria de incorporação imobiliária (Lei nº 4.591/64, art. 65) - qualificam-se como infrações delituosas perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada.

Publique-se.

Brasília, 17 de junho de 1999.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator
* Decisão não publicada.

 
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Informativo STF - 153 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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