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segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Informativo STF 152 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 7 a 11 de junho de 1999- Nº152.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Ação Rescisória: Cabimento
Adicional Bienal e Direito Adquirido - 1
Adicional Bienal e Direito Adquirido - 2
Anulação de Nomeação e Ampla Defesa
Associação: Representação Judicial de Filiados
Contagem de Prazo (CPC, art. 191)
Contagem Recíproca do Tempo de Serviço
Crime Hediondo e Atentado Violento ao Pudor
Deserção e Princípio da Insignificância
Direito de Construir: Limitações
Embargos de Declaração e Decisão Monocrática
Estabilidade Sindical e Cargo em Comissão
Gratificação de Produtividade
HC: Competência Originária do STF
Inadmissão de RE Penal: Prazo para o Agravo
Incorporação de Décimos
IPTU e Progressividade
RE e REsp: Interposição Simultânea
PLENÁRIO


HC: Competência Originária do STF

Examinando questão de ordem, o Tribunal entendeu que o STF é competente para examinar pedido de habeas corpus contra acórdão do STJ que indeferiu recurso ordinário de habeas corpus. Considerou-se que o STF é a última instância de defesa da liberdade de ir e vir do cidadão, podendo qualquer decisão do STJ, desde que configurado o constrangimento ilegal, ser levada ao STF. Vencido o Min. Nelson Jobim, que votou pela incompetência originária do STF para o julgamento do feito, ao entendimento que o STF não é um terceiro grau de jurisdição, não sendo competente para apreciar habeas corpus contra decisões proferidas em recurso ordinário.
HC 78.897-RJ, rel. Min Nelson Jobim, 9.6.99.

Deserção e Princípio da Insignificância

É de se afastar a declaração de deserção do recurso por falta de preparo, quando o seu valor for quantia insignificante que não possua expressão monetária. Trata-se, na espécie, de preparo de recurso extraordinário no valor de doze centavos de cruzeiros, mediante o qual a repartição arrecadadora, ante a insignificância do valor cobrado, só se limitava a autenticar a guia de arrecadação. O Tribunal, em virtude da existência de dissídio entre as Turmas, por maioria, conheceu dos embargos de divergência opostos à decisão proferida em embargos declaratórios recebidos com efeitos modificativos e os recebeu para rejeitar a deserção do recurso extraordinário, prevalecendo o entendimento proferido pela Segunda Turma no RE 156.551-MG (DJU de 17.11.95), ao fundamento de que exigir tal pagamento seria colocar em segundo plano a finalidade do ato processual. Vencidos os Ministros Moreira Alves e Ilmar Galvão, que não conheciam dos embargos, ao fundamento de que as teses jurídicas confrontadas não eram divergentes.
RE (EDv-EDcl-EDcl) 169.349-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.99.

Contagem Recíproca do Tempo de Serviço

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do inciso VI do art. 119 da Lei nº 6.677/94, do Estado da Bahia ["art. 119 - Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade: ... VI - Até 10 (dez) anos do tempo de serviço em atividade privada, vinculada à previdência social, desde que um decênio, pelo menos no serviço público estadual, ressalvada a legislação federal regulamentadora da matéria"], por aparente ofensa ao art. 201, § 9º, da CF - na redação dada pela EC 20/98, correspondente ao art. 202, § 2º -, que não admite qualquer restrição à contagem recíproca do tempo de serviço. Precedente citado: ADInMC 680-GO (RTJ 141/416).
ADInMC 1.798-BA, rel. Min. Néri da Silveira, 9.6.99.

Ação Rescisória: Cabimento

Concluído o julgamento de ação rescisória de acórdão que não conheceu de recurso extraordinário interposto contra decisão proferida em ação de investigação de paternidade - filiação ilegítima a matre - cumulada com petição de herança, fundada no art. 485, V e IX do CPC (v. Informativo 146). O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de vigência do art. 1º da Lei 883/49, na redação da Lei 7.250/84 ("art. 1º - Dissolvida a sociedade conjugal, será permitido a qualquer dos cônjuges o reconhecimento do filho havido fora do matrimônio e, ao filho, ação para se lhe declare a filiação."), ao entendimento de que referido artigo manteve a vigência do Código Civil, afastando a contrariedade do art. 343, cuja aplicação fica prejudicada pela obediência devida à exigência de prévia excludente da presunção da paternidade legítima dos art. 340 a 344, 346 e 347; b) o erro de fato que dá margem à ação rescisória é aquele que serviu de fundamento à sentença rescindível, o que não ocorre na espécie. Vencido o Min. Marco Aurélio que votou no sentido de julgar procedente o pedido, ao fundamento de que o acórdão rescindendo incidiu em erro de fato - ao afirmar que o declarante do nascimento fora o marido, quando, na verdade, constatou-se que foi o investigando -, e transgrediu os artigos 1º da Lei 883/49, 363, III do CC e a Súmula 382 do STF.
AR 1.244-MG, rel. Min. Octavio Gallotti, 9.6.99.

Associação: Representação Judicial de Filiados

Iniciado o julgamento de ação ordinária de cobrança ajuizada pela Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul - AJURIS, em litisconsórcio ativo com magistrados do mesmo Estado, em que se pretende a correção monetária sobre a diferença de vencimentos paga em abril de 1990 a março de 1991, diferença esta correspondente ao reajuste inicialmente conferido aos magistrados pela Lei estadual 9.130/90 e os valores que deveriam ter sido efetivamente pagos, conforme concedido posteriormente pela Lei estadual 9.248/91, retificadora do reajuste. O Min. Carlos Velloso, relator, reconheceu a competência originária do STF para julgar a ação tendo em vista o interesse de todos os membros da magistratura gaúcha (CF, art. 102, I, n). Em seguida, examinando a preliminar de legitimidade ativa da AJURIS para a propositura da ação, o Min. Carlos Velloso conheceu da ação relativamente aos litisconsortes ativos e aos magistrados que firmaram as autorizações constantes dos autos, ao fundamento de que a autorização para que as entidades associativas tenham legitimidade para representar seus filiados judicialmente tem que ser expressa (CF, art. 5º, XXI), não bastando a previsão genérica constante em seu estatuto, nem a decisão tomada por maioria na assembléia geral no sentido de autorizar a AJURIS a promover tal ação, já que a ata não menciona quais associados que divergiram. Prosseguindo em seu voto, o Min. Carlos Velloso julgou a ação procedente quanto ao mérito, condenando o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento da correção monetária sobre a diferença do recebido pelos magistrados, tendo em vista a natureza alimentar de salários e vencimentos. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
AO 152-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 10.6.99.

Embargos de Declaração e Decisão Monocrática

Considerando que não cabem embargos de declaração contra decisão monocrática, o Tribunal, por maioria, em face do princípio da fungibilidade dos recursos, conheceu dos embargos como agravo regimental. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia dos embargos de declaração por entender que qualquer decisão é passível de ser embargada e que, na hipótese de o conteúdo dos embargos ter caráter de agravo, não é admissível sua conversão por se tratar de erro grosseiro. Julgando o mérito do agravo, o Tribunal, por unanimidade, manteve despacho do Min. Moreira Alves, relator, que negou seguimento a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional de Transporte Alternativo - CONVAN, por falta de legitimidade ativa ad causam (CF, art. 103, IX). Precedente citado: ADIn 1.810-DF (DJU de 4.6.99).
ADIn 1.989-DF, rel. Min. Moreira Alves, 10.6.99.

IPTU e Progressividade

Aplicando a orientação firmada pelo Plenário no sentido de que o IPTU não pode variar na razão da presumível capacidade contributiva do sujeito passivo (proprietário, titular do domínio útil ou possuidor) - sendo que a única progressividade admitida pela CF/88 em relação ao IPTU é a extrafiscal, destinada a garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana, tal como previsto nos arts. 156, § 1º e 182, § 4º, II, todos da CF -, o Tribunal, por maioria, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, I e II, e art. 27 da Lei 6.989/66, com a redação que lhes foi conferida pelas Leis 10.805/89 e 10.921/90, todas do Município de São Paulo. Precedentes citados: RE 153.771-MG (DJU de 5.9.97); RE 199.969-SP (DJU de 6.2.98); RE 199.281-SP (DJU de 12.3.99).
RE 210.586-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.6.99.

PRIMEIRA TURMA


RE e REsp: Interposição Simultânea

Tratando-se de recurso extraordinário interposto simultaneamente com o recurso especial, o trânsito em julgado da decisão do STJ não é suficiente à manutenção do acórdão recorrido se a matéria controvertida não tem solução bastante no plano infraconstitucional. Na espécie, a Turma considerou que o acórdão do STJ, ao manter a afirmação de que a venda de fitas de filmes para videocassete estava incluída na lista do ISS (anexa ao DL 406/68, item 63), não prejudica o recurso extraordinário pois resta a questão de saber se a venda de filmes para videocassete, produzidos em série com o fim de entrega ao comércio em geral, constitui, ou não, operação de circulação de mercadorias contida no art. 155, II, da CF ("Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;"). Com esse entendimento, a Turma, afastando a preliminar de prejudicialidade, conheceu de uma série de recursos extraordinários do Estado de São Paulo e lhes deu provimento por entender legítima a incidência do ICMS sobre a comercialização de filmes para videocassete.
RREE 191.454-SP, 194.533-SP, 194.534-SP, 195.667-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.6.99.

Estabilidade Sindical e Cargo em Comissão

O servidor público ocupante de cargo em comissão não tem direito à estabilidade sindical (CF, art. 8º, VIII), uma vez que esta garantia não prevalece sobre a livre nomeação e exoneração dos cargos em comissão (CF, art. 37, II). Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão que negara pedido de reintegração a servidora exonerada de cargo em comissão que mantinha cargo de direção no sindicato da categoria. Precedente citado: SS 1.173-ES (despacho publicado no DJU de 26.2.97).
RE 183.884-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.6.99.

Inadmissão de RE Penal: Prazo para Agravo
A Lei 8.950/94 ¾ que, alterando dispositivos do CPC relativos a recursos, fixara o prazo do agravo de instrumento em 10 dias (CPC, art. 544) ¾ não revogou a Lei 8.038/90, que continua a regular os recursos especiais, extraordinários e agravos de instrumento, em matéria penal. Assim, o prazo para a interposição do agravo de instrumento nos feitos criminais é de 5 dias (Lei 8.038/90, art. 28). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental, mantendo despacho do Min. Ilmar Galvão, relator, que negara seguimento a agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso extraordinário criminal, visto que interposto em 10 dias. Ponderou-se, ainda, que a Lei 9.132/95, ao dispor sobre o agravo contra decisões interlocutórias, não alterou esta orientação, firmada pelo Plenário no julgamento do AG (AgRg) 197.032-RS (DJU de 5.12.97).
AG (AgRg) 234.016-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99.

Anulação de Nomeação e Ampla Defesa

Concluído o julgamento de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - que mantivera o indeferimento de pedido de reintegração do recorrente em cargo público do Município de Santo André, entendendo correta a anulação de sua nomeação pelo Prefeito municipal por afronta à exigência constitucional do concurso público (CF, art. 37, II) -, em que o recorrente alega ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV e art. 41, § 1º) por não ter tido a oportunidade de refutar o parecer administrativo que resultou no ato impugnado (v. Informativo 145). A Turma confirmou o acórdão recorrido por entender que o art. 5º, LV, da CF, pressupõe litígio ou acusação, não se aplicando, assim, à espécie, já que se trata de nulidade de ato de nomeação.
RE 213.513-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99.

Incorporação de Décimos

Por proposta do Min. Octavio Gallotti, relator, a Turma decidiu afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo ("O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos"), em face do art. 37, I e II, da CF (universalidade de acesso aos cargos públicos mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei e provimento destes cargos mediante concurso público).
RE 219.934-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 8.6.99.

Contagem de Prazo (CPC, art. 191)

A contagem em dobro dos prazos para os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores (CPC, art. 191) não se aplica quando apenas um deles é sucumbente, porquanto só ele tem interesse em recorrer.
AG (AgRg) 234.997-RO, rel. Min. Moreira Alves, 8.6.99.

Adicional Bienal e Direito Adquirido - 1

Afastando a alegada ofensa ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXV), a Turma manteve acórdão do STJ que indeferira mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Administração e Reforma do Estado - MARE que determinara a supressão do pagamento do "adicional bienal" aos servidores do INSS e do Ministério da Saúde, por entender inviável sua acumulação com o adicional por tempo de serviço, já que ambos decorrem do efetivo tempo de serviço público, nos termos do art. 17 do ADCT/88 ("Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título."). Precedentes citados: RMS 23.362-DF (DJU de 28.5.99) e RMS 23.375-DF (julgado em 4.5.99, acórdão pendente de publicação). Matéria similar foi julgada pela Segunda Turma no RMS 23.363-DF, relat. Min. Maurício Corrêa, Sessão de 8.6.99 (v. em Segunda Turma, deste Informativo). RMS 23.318-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99.


SEGUNDA TURMA

Adicional Bienal e Direito Adquirido - 2

Considerando que, com o advento Decreto-lei nº 1.341/74 - que introduziu novos critérios na remuneração dos funcionários públicos federais do extinto IAPI -, o adicional bienal foi absorvido pelo adicional por tempo de serviço, a Turma, por unanimidade, manteve decisão proferida pelo STJ, que negara a pretendida acumulação dos referidos adicionais. Considerou-se que não há direito adquirido a regime jurídico e que o patrimônio jurídico dos servidores não foi alterado. Ponderou-se, também, que o fato de a administração haver mantido a gratificação por certo tempo não a impede de, verificando a sua ilegalidade, suspender o seu pagamento. Precedente citado: RMS 23.362-DF (julgado em 20.4.99; acórdão pendente de publicação). Matéria similar foi julgada pela Primeira Turma no RMS 23.318-DF, relat. Min. Ilmar Galvão, Sessão de 8.6.99 (v. em Primeira Turma, deste Informativo).
RMS 23.363-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.6.99.

Crime Hediondo e Atentado Violento ao Pudor

Não se considera hediondo o crime de atentado violento ao pudor, cometido contra menor de 14 anos, quando não for seguido de lesão corporal grave. Com base nesse entendimento, a Turma, por unanimidade, deferiu Habeas Corpus, para considerar que o regime prisional do paciente é, apenas inicialmente, o fechado, podendo, assim, na forma da lei, obter a progressão do regime de prisão. Entendeu-se que o inciso VI do art. 1º da Lei 8.072/90 - "Art. 1º- São considerados hediondos os seguintes crimes..: .VI- atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único)" - somente considera hediondo o crime de atentado violento ao pudor quando seguido de lesão corporal grave, não fazendo qualquer referência à hipótese em que a violência seja presumida (CP, art. 224).
HC 78.305-MG, rel. Min. Néri da Silveira, 8.6.99.

Gratificação de Produtividade

Concluindo o julgamento do recurso extraordinário, a Turma, por maioria, manteve acórdão do Tribunal de justiça do Estado do Espírito Santo que concedera segurança a servidores inativos do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, sob o fundamento de que a gratificação de produtividade, integrada aos proventos desses servidores pela Lei 3.839/86 e pela Lei Complementar 16/92, ambas do mesmo Estado, perdera a característica de gratificação, sendo considerada parcela integrante do vencimento (v. Informativo 112). Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, relator, e Nelson Jobim, que conheciam e davam provimento ao recurso extraordinário do Estado do Espírito Santo, por entenderem que a referida gratificação não fora transformada em vencimento, não podendo, portanto, ser tomada como base de cálculo para incidência de vantagens pessoais, nos termos do art. 37, XIV, da CF ("os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;"),. Precedente citado: RE 190.980-ES (RTJ 167/299).
RE 206.269-ES, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 8.6.99.

Direito de Construir: Limitações

Prosseguindo no julgamento de recurso extraordinário interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de licença para construção de prédio residencial em zona transformada por lei municipal em "corredor comercial" (v. Informativo 148), a Turma, por maioria, manteve o acórdão recorrido por entender não estar configurada a ofensa ao direito de propriedade e ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXII, XXIII e XXXVI), dado que o direito de propriedade não é absoluto e deve atender à sua função social. Ademais, à época em que a autorização para a construção foi solicitada a lei proibitiva já estava em vigência. Salientou-se, ainda, que ao Município é facultado legislar sobre assuntos de interesse local, e, fundado em conveniências administrativas, limitar o direito de construir (CF, art. 182, § § 1º e 2º e CC, art. 572). Vencido o Min. Marco Aurélio que conhecia e dava provimento ao recurso, por entender caraterizada a violação ao direito de propriedade e que a função de planejamento exercida pelo Estado, nos termos do art. 174 da CF, é determinante para o setor público e simplesmente indicativa para o setor privado.
RE 178.836-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 8.6.99.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

09.06.99

10.06.99

13

1a. Turma

08.06.99

--------

140

2a. Turma

08.06.99

--------

18



C L I P P I N G D O D J

11 de junho de 1999

ADI N. 549-DF
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO: OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS E PELO DISTRITO FEDERAL: C.F., art. 61, § 1º, II, a e c. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO: VEDAÇÃO. C.F., art. 37, XIII.
I. - Matéria de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo: C.F., art. 61, § 1º, II, a e c, de observância obrigatória pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal. Precedentes do STF.
II. - Vinculação ou equipação de remuneração de pessoal do serviço público: vedação: C.F., art. 37, XIII.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
* noticiado no Informativo 148

ADI N. 1.935-RO Liminar
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - ATO DO RELATOR. Estando o tribunal em recesso, ou em curso férias coletivas, impõe o Regimento Interno ao relator o exame de pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ficando a decisão submetida ao crivo do Plenário.
CARTÓRIOS - CRIAÇÃO - NECESSIDADE - ATO NORMATIVO - VÍCIO DE INICIATIVA - INEXISTÊNCIA DO RISCO DA MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA. Descabe falar em relevância do pedido formulado quando se articula a ausência de levantamento sobre a necessidade de criação de novos cartórios, matéria situada no âmbito da conveniência e da oportunidade, argüindo-se também caber a iniciativa da lei não ao Tribunal de Justiça, mas ao Governador do Estado. Sob o ângulo do risco, a passagem do tempo, considerada a edição do ato normativo, há de ser sopesada.
* noticiado no Informativo 145

ADI N. 1.957-AP Liminar
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. 2. Art. 2º da Emenda Constitucional nº 5 à Constituição do Estado do Amapá, na parte que acrescenta, ao art. 54, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o parágrafo 2º, o qual estipula: "Após passar o Tribunal de Contas a ter sete Conselheiros, desde que fique garantida a distribuição proporcional prevista no § 2º, I e II do art. 113, as quatro vagas serão preenchidas pela Assembléia Legislativa, observados os requisitos do § 1º do mencionado artigo". 3. Matéria distinta da que se discute na ADIN 1474-9 - AP. 4. Alegação de ofensa ao art. 73, § 2º, I e II, da Constituição Federal. 5. Decisões do STF, nas ADIN's nºs 374 e 892 sobre provimento de vagas de Conselheiros de Tribunal de Contas dos Estados. 6. O Governador nomeou três membros da Corte, ao ensejo da sua instalação. Os quatro, a completar o número de sete, a partir de 5.10.1998, suscetíveis de nomeação, hão de compreender-se na quota reservada à Assembléia Legislativa (2/3). Somente ao ensejo da vacância dos cargos cujo provimento foi de escolha do Governador, será possível estabelecer a observância necessária da regra constitucional aludida, quanto à escolha dentre auditores, membros do Ministério Público junto ao TCE e de um de livre nomeação do Governador. 7. Medida cautelar indeferida.
* noticiado no Informativo 140

ADI N. 1.982-DF Liminar
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: Portaria nº 31-N, de 12.03.99, e Portaria nº 33, de 18.03.99, ambas do Presidente do IBAMA, e Portaria nº 37, de 05.03.98, do Ministro do Meio Ambiente.
1. Só a lei pode instituir taxas a serem cobradas por contraprestação de serviços ou em razão do exercício do poder de polícia, a teor do que dispõem os artigos 145, II, e 150, I, da Constituição.
2. Suspensão cautelar da eficácia, com efeito ex nunc, das Portarias nºs. 31-N, de 12.03.99, e 33, de 18.03.99, do Presidente do IBAMA.
3. Ação não conhecida quanto à Portaria nº 37, de 05.03.98, do Ministro do Meio Ambiente, por ter sido objeto de impugnação genérica.
* noticiado no Informativo 145

MS N. 22.385-MS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: DECRETO EXPROPRIATÓRIO DA FAZENDA "PALMEIRAS", NO MUNICÍPIO DE NIOAQUE, MATO GROSSO DO SUL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA PELOS TITULARES DO DOMÍNIO DE DUAS ÁREAS DELA DESMEMBRADAS (FAZENDAS "SANTA MARIA" E "SANTA MAGDALENA"). AUSÊNCIA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 8.629/93.
Na verdade, não logrou demonstrar a autoridade impetrada que a vistoria foi precedida da notificação prevista no dispositivo legal em destaque, encontrando-se patenteado nos autos, ao revés, que as proprietárias do imóvel foram cientificadas da diligência no mesmo dia em que a equipe do INCRA iniciou os seus trabalhos.
Orientação, assentada no STF, no sentido de que, a notificação, para que se repute válida e possa legitimar eventual declaração expropriatória para fins de reforma agrária, há de ser efetivada em momento anterior ao da realização da vistoria (MS nº 22.164, Min. Celso de Mello).
Mandado de segurança deferido para fim de exclusão das parcelas do imóvel adquiridas pelos impetrantes dos efeitos do ato impugnado.
* noticiado no Informativo 104

RCL N. 1.051-ES
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Reclamação: procedência contra decisão de Juiz Presidente de Colégio Recursal de Juizado Especial Cível, que negou processamento e conseqüente remessa de agravo de instrumento que, interposto da denegação de recurso extraordinário no juízo "a quo", é da competência privativa do Supremo Tribunal.
* noticiado no Informativo 148

RE N. 140.535-SP
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR SERVIDORES CELETISTAS APOSENTADOS, DA SABESP, CONTRA O ESTADO DE SÃO PAULO, COM BASE NOS ARTIGOS 159, 879 E 880 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NÃO DA TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: INOCORRÊNCIA.
1. Tratando-se de ação proposta por empregados celetistas aposentados da CIA. DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, uma empresa de economia mista, não, porém, contra a ex-empregadora, mas contra terceiro, ou seja, o ESTADO DE SÃO PAULO, porque teria descumprido, durante certo período, obrigação imposta por lei estadual, que os favoreceria (Lei n° 4.819/58); fundando-se a pretensão indenizatória, expressamente, nos artigos 159, 879 e 880 do Código Civil - e não na C.L.T. - compete à Justiça comum estadual o processo e julgamento da causa, não, assim, à Justiça do Trabalho.
2. O acórdão recorrido, que concluiu desse modo, não violou, pois, o art. 114 da C.F./88.
3. Não se aplicam à hipótese, em face das peculiaridades referidas, precedentes do S.T.F., que têm proclamado a competência da Justiça do Trabalho, em Reclamações propostas contra a própria SABESP, por seus ex-servidores celetistas (aposentados).
4. R.E. conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 136

RE 231.334-RS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: Auxílio-alimentação.
- Esta Corte tem entendido que o direito ao vale-- alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria (assim, a título exemplificativo, nos RREE 220.713, 220.048, 228.083, 237.362 e 227.036).
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RHC N. 76.946-MS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS: CABIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM.
I. - Não é somente a coação ou ameaça direta à liberdade de locomoção que autoriza a impetração do habeas corpus. Também a coação ou a ameaça indireta à liberdade individual justifica a impetração da garantia constitucional inscrita no art. 5º, LXVIII, da C.F.
II. - Possibilidade da discussão da constitucionalidade de norma legal no processo do habeas corpus. Precedentes do STF.
III. - Recurso provido.
* noticiado no Informativo 147

Acórdãos publicados: 421


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

ISS de Sociedades Profissionais
(v. Informativo 151)

RE 236.604-PR*

Min. Carlos Velloso (relator)

Relatório: O acórdão recorrido, em mandado de segurança, ao argumento de que o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68 foram recebidos pela Constituição de 1988, decidiu que as sociedades de profissionais liberais têm direito de recolher o ISS em função do valor anual fixo, calculado com base no número de profissionais que as integram.

Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos.

Daí o RE, interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegando que o referido dispositivo, não recepcionado pela Carta de 88, ofende seus arts. 145, § 1º; 150, II; 151, III.

Sustenta, em síntese, o seguinte:

a) a redução na base de cálculo prevista no art. 9º do DL 406/68 era "possível graças ao poder então conferido à União pelo art. 19, § 2º, da CF/67 (com a redação da EC 1/69), de conceder isenções a tributos da competência impositiva dos Estados e Municípios";

b) a CF/88, em seu art. 151, III, veda a possibilidade de conceder-se "isenção parcial heterônoma";

c) o art. 150, II, da Constituição Federal, "não apenas veda o tratamento tributário desigual, como expressamente proíbe qualquer distinção em razão de ocupação profissional";

d) o "regime da tributação fixa anual" trata igualmente os desiguais, em afronta ao princípio do art. 150, II, da Constituição Federal.

Em contra-razões, sustenta o recorrido, preliminarmente, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal uma vez que o disposto na Lei 6.202/80, do Município de Curitiba, "é fundamento suficiente à pretensão de que o contribuinte seja sujeito ao regime de tributação fixa". No mérito, alega que o citado regime, não se caracterizando como isenção tributária, mantém inviolados os princípios da isonomia e da capacidade contributiva.

Inadmitido o recurso, subiram os autos em virtude do provimento do agravo de instrumento em apenso.

O ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Vicente de Paulo Saraiva, opina pelo não provimento do recurso.

Os autos vieram-me conclusos em 24.02.99.

É o relatório.

Voto: A impetrante, ora recorrida, é uma sociedade de advogados, integrada por dois sócios. O Município de Curitiba pretende cobrar-lhe o ISS sobre o rendimento bruto da sociedade impetrante, 5% sobre o faturamento bruto, recolhidos mensalmente. A impetrante reagiu à cobrança, sustentando que está sujeita ao regime fixo anual, na forma do disposto nos §§ 1º e 3º do art. 9º do D.L. 406/68.

O acórdão recorrido decidiu no sentido da recepção, pela CF/88, do art. 9º, §§ 1º e 3º do D.L. 406/68.

Está no acórdão:

"(...)
A alegação de que a Carta Magna de 1988 teria deixado de recepcionar os parágrafos do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68, não possui consistência alguma, e não deve ser acatada por esta Câmara.

Inexiste a pretensa violação ao princípio da legalidade, de vez que a Constituição Federal, ao contrário do entendimento do impetrado, não deixou de recepcionar as normas estabelecidas no Decreto-Lei nº 406/68. Aliás, caso houvesse isso ocorrido, a municipalidade não teria condições de exigir o imposto em discussão, sobre sociedades como sói ser a impetrante, carecendo, para tanto, de editar leis específicas que possibilitasse o lançamento e a cobrança de tais tributos, pois é exatamente o Decreto-Lei 406/68 que dá sustentação ao recolhimento do imposto pelas sociedades civis, prestadoras de serviços.

E o § 3º, do art. 9º, da lei que regula a matéria, estabelece, de forma clara e inconteste:

'Quando os serviços a que se referem os itens, I, III, V (apenas os agentes da propriedade industrial) V e VII da lista anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.'

O § 1º, do dispositivo legal mencionado, por seu turno, estabelece a fórmula do cálculo do imposto por meio de alíquotas fixas ou variáveis, sobre o trabalho pessoal do próprio contribuinte, e não na forma pretendida pela municipalidade.

Por seu turno, o art. 34, § 5º, do ADCT da atual Carta Magna, dispõe que:

'Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ela e com a legislação referida nos §§ 3º e 4º.'

Ora, em momento algum conseguiu a autoridade apontada como coatora demonstrar a existência de incompatibilidade entre a legislação específica (art. 9º do Decreto-Lei 406/68), com as disposições estatuídas na vigente constituição, devendo, destarte, prevalecer as normas que vinham já regulando a matéria sobre tributação das sociedades civis, prestadoras de serviços.
(...)". (fls. 146/147)

O acórdão repeliu, também, a alegação de que estaria ocorrendo, no caso, ofensa ao princípio da isonomia. Argumentou, basicamente, que "o fato de existir tratamento diferenciado para determinadas categorias de contribuintes, não sugere a ocorrência de isenção tributária, conforme pretendido pelo impetrado, mas sim, prerrogativas emanadas da própria legislação, inexistindo violação alguma ao princípio isonômico...".

Concluiu o acórdão:

"(...)
Portanto, por não se configurar, na espécie sob exame, a propalada isenção tributária, mas tão somente tratamento diferenciado de tributo, fato esse perfeitamente admissível em nossa legislação; por inexistir incompatibilidade entre as normas prescritas no Decreto-Lei nº 406/68, que regula a forma de tributação das sociedades civis prestadoras de serviços, com as disposições da Constituição Federal (arts. 150, I, II e III, e 151, III); e por carecer de lei municipal entendo que a decisão monocrática, ao recepcionar a pretensão do impetrante, determinando que o recolhimento seja efetuado na forma do disposto no art. 9º do DL. 406/68, não está a merecer reparo algum, motivo porque, meu voto é no sentido de ser mantida íntegra a bem lançada sentença monocrática.
(...)". (fl. 151)

Sustenta-se, no RE, que os §§ 1º e 3º, do art. 9º, do DL 406/68, não foram recebidos pela CF/88: a redução da base de cálculo prevista nos citados §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68, configura uma isenção parcial, o que é vedado pelo art. 151, III, da CF/88, pelo que incide a regra do art. 34, § 5º, ADCT. Ademais, o regime de tributação fixa anual, que privilegia alguns contribuintes, contraria o art. 150, II, da CF/88. Ademais, só a base de cálculo instituída no caput do art. 9º do DL 406/68, a do preço do serviço, é que atende a recomendação do art. 145, § 1º, da CF/88.

Examinemos a questão.

Indaga-se: os §§ 1º e 3º do DL 406/68 teriam sido recebidos pela CF/88? Noutras palavras, os §§ 1º e 3º, do art. 9º, do DL 406/68, segundo o recorrente, configurariam uma isenção. Por isso, tendo em vista o disposto no art. 151, III, da CF/88, que veda à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, os citados dispositivos, §§ 1º e 3º, do art. 9º, do DL 406/68, não foram recebidos pela CF/88.

Dispõem o art. 9º e os seus §§ 1º e 3º, do DL 406/68:

"Art. 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

§ 3º. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável." (Redação dada pela Lei Compl. 56, de 15.12.87)

A Lista de Serviços (redação da Lei Compl. 56, de 1987), inclui, no item 88, os serviços prestados por advogados.

Abrindo o debate, deixo expresso o meu entendimento no sentido de que as disposições inscritas nos §§ 1º e 3º do DL 406/68 não configuram isenção. O art. 9º e seus §§ dispõem a respeito da base de cálculo do ISS, certo que, na forma do estabelecido na Constituição Federal, art. 146, III, a, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

Ora, o DL 406/68 foi recebido como lei complementar, a lei complementar do ICMS e do ISS. Isto é inquestionável. No RE 149.922-SP, Relator o Ministro Ilmar Galvão, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que, "se a base de cálculo em referência (examinava-se a base de cálculo do ICMS) já se achava disciplinada pelo art. 2º, § 8º, do Decreto-lei nº 406/68, recepcionado pela nova carta com o caráter de lei complementar, até então exibido (art. 34, § 5º, do ADCT), não havia lugar para a nova definição que lhe deu o Convênio ICM 66/88 (art. 11), verificando-se, no ponto indicado, ultrapassagem do linde cravado pela norma transitória e conseqüente invasão do princípio constitucional da legalidade tributária." (Plenário, 23.02.94, RTJ 152/966). Cabendo à lei complementar definir a base de cálculo dos impostos discriminados na Constituição, (C.F./88, art. 146, III, a), certo que o DL 406/68 foi recebido como lei complementar, correto afirmar-se que o art. 9º e seus §§, que cuidam da base de cálculo do ISS, foram, também, recebidos pela Constituição vigente.

Não configurando os citados dispositivos legais, §§ 1º e 3º, do DL. 406/68, isenção, não há falar em ofensa ao art. 151, III, da CF/88. Aqui, na verdade, incide a regra do § 5º do art. 34, ADCT, porque tem-se a aplicação da legislação anterior à CF/88, porque essa legislação não é incompatível com o sistema tributário nacional da CF/88. Ao contrário, os dispositivos legais citados, o art. 9º e seus §§ seguem a regra do art. 146, III, a, da CF/88.

Também não há falar que as citadas disposições legais, §§ 1º e 3º, do art. 9º, do DL 406/68, seriam ofensivas ao princípio da igualdade tributária, art. 150, II, da C.F. Os §§ 1º e 3º, do art. 9º, do DL. 406/68 cuidam de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. E se os tais serviços forem prestados por sociedades o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não.

Com propriedade, o acórdão repeliu a argüição de ofensa ao princípio isonômico, escrevendo:

"(...)
Nem mesmo pretendida violação ao princípio constitucional da isonomia está caracterizado no caso em exame, conforme, acertadamente destacou o Juiz Walter Borges Carneiro, em Acórdão proferido na Ap. Cível nº 48.487-1, de Curitiba, quando asseverou:

'O princípio da igualdade de todos perante a lei pressupõe que as pessoas serão tratadas de acordo com as suas dissemelhanças, posto que a igualdade absoluta inexiste. No âmbito do direito tributário, a transposição deste princípio constitucional redunda em que os contribuintes serão tratados isonomicamente em relação às incidências fiscais. Guardadas, logicamente, as desigualdades entre os contribuintes.

Exatamente para possibilitar a efetiva aplicação da isonomia é que o legislador, sempre que possível, e dentro de uma disposição política em dado momento histórico da sociedade, estabelece diferentes tratamentos a diferentes contribuintes. Essa separação se legitima à luz de outro princípio constitucional, o da capacidade contributiva, significando que a lei poderá emprestar tratamento diferenciado para as categorias de contribuinte. Estas categorias devem congregar contribuintes que se encontrem em situação equivalente quanto à sua capacidade econômica.

Portanto, como primeiro pressuposto, tem-se que é plenamente possível o legislador estabelecer tratamentos diferenciados, desde que para contribuintes em situações diversas. Dentro de uma categoria de contribuintes, certamente não será possível. A isonomia, aliás como ocorre em direito, incluso da ordem social e humana que está, é relativa. Altera-se relativamente a pessoas que encontram-se em situações diversas.'

Tratando-se de isonomia e de igualdade ou desigualdade entre as pessoas, nunca é demais citar brilhante frase do inolvidável Rui Barbosa, em sua "Oração aos Moços" quando destaca:

'tratar com desigualdade a iguais ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos equivalessem.'

Portanto, o fato de existir tratamento diferenciado para determinadas categorias de contribuintes, não sugere a ocorrência de isenção tributária, conforme pretendido pelo impetrado, mas sim, prerrogativas emanadas da própria legislação, inexistindo violação alguma ao princípio isonômico recepcionado na Constituição Federal.
(...)". (fls. 147/149)

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, num rol de decisões, jamais deu pela incompatibilidade do art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL 406/68, com a Constituição pretérita, que consagrava, como é sabido, o princípio da igualdade.

É conferir:

RE 96.475-SP, Rafael Mayer, 1ª T., 14.5.82, "DJ" de 04.6.82; RE 105.185-RS, Rafael Mayer, 1ª T., 03.5.85, RTJ 113/1.420; RE 105.854-SP, Rafael Mayer, 1ª T., 18.6.85, RTJ 115/435; RE 105.273-SP, Rafael Mayer, 1ª T., 31.5.85, "DJ" de 21.6.85; RE 82.560-SP, Aldir Passarinho, 2ª T., 27.5.83, "DJ" de 05.8.83; RE 82.724-CE, Leitão de Abreu, Plenário, 11.10.78, RTJ 90/533.

Também não há falar em ofensa ao art. 145, § 1º, da C.F.: ofensa ao princípio da capacidade econômica, servindo, no caso, os argumentos já expendidos, suso.

Do exposto, não conheço do recurso.

* acórdão pendente de publicação

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 152 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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