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segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Informativo STF 151 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 24 de maio a 4 de junho de 1999- Nº151.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Conflito entre Estados-Membros
Emenda à CF e Regulamentação por MP
Imunidade Tributária e ICMS
ISS de Sociedades Profissionais - 1
ISS de Sociedades Profissionais - 2
Limitação Administrativa e Indenização
Negativa de Prestação Jurisdicional
Presunção de Inocência e Promoção
Pronúncia e Qualificadora da Surpresa
Prova de Títulos e Isonomia
Provimento de Cargo de Professor Titular
Secretário Parlamentar: Cargo em Comissão
Vencimentos e Direito Adquirido
PLENÁRIO


Emenda à CF e Regulamentação por MP

Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B e pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da Medida Provisória nº 1.819-1, de 30.4.99, que altera dispositivos relativos à Eletrobrás e aos setores de energia elétrica e de energia hidráulica. O Tribunal, por unanimidade, entendeu relevante a argüição de inconstitucionalidade por aparente ofensa ao art. 246 da CF - que veda a adoção de medidas provisórias na regulamentação de artigos da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995 -, uma vez que todos os dispositivos da Medida Provisória impugnada dizem respeito à matéria referente à EC nº 6/95 que altera o § 1º do art. 176, da CF, possibilitando a pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras.
ADInMC 2.005-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 26.5.99.

ISS de Sociedades Profissionais - 1

Os §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68, que tratam do ISS devido por sociedades civis prestadoras de serviços profissionais, foram recebidos pela CF/88. Com esse entendimento, o Tribunal manteve acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná que reconhecera a sociedade de advogados o direito de recolher o ISS pelo regime fixo anual calculado com base no número de profissionais habilitados, negando a pretensão do Município de Curitiba no sentido de cobrar o ISS sobre o rendimento bruto da sociedade, recolhido mensalmente. Afastou-se as alegações de ofensa ao princípio da isonomia tributária (CF, art. 150, II) uma vez que os mencionados dispositivos não configuram isenção, sequer parcial, mas sim tratamento peculiar devido às características próprias das sociedades de profissionais liberais, tendo em vista a responsabilidade pessoal de cada profissional. Refutou-se ainda as pretendidas violações ao princípio da capacidade econômica (CF, art. 145, § 1º) e à proibição de instituir isenções de tributos da competência dos Municípios imposta à União (CF, art. 151, III).
RE 236.604-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 26.5.99.

ISS de Sociedades Profissionais - 2

Com base no entendimento acima mencionado, ou seja, de que os §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68 foram recebidos pela CF/88, o Tribunal manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que decidiu não serem aplicáveis as Leis 5.641/89 e 6.810/94, do Município de Belo Horizonte - MG, que modificaram a forma de apuração do ISS devido pelas sociedades de profissionais autônomos. Afastou-se, também, a alegada violação ao art. 150, § 6º, da CF - que, na redação dada pela EC 3/93, estabelece que qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo de impostos só poderá ser concedido mediante lei específica - uma vez que tais dispositivos não reduzem a base de cálculo do ISS, mas apenas a disciplinam elativamente a serviços distintos.
RE 220.323-MG, rel. Min. Carlos Velloso, 26.5.99.

Conflito entre Estados-Membros

Examinando reclamação ajuizada pelo Estado de São Paulo em que se busca a avocação ao STF de ações civis propostas em diversas comarcas do Estado do Mato Grosso pelo Ministério Público e pelo próprio Estado, todas contra a CESP - Cia Energética de São Paulo, visando a anulação de assembléia que decidira pela cisão societária da ré (v. Informativo 149), o Tribunal, por maioria, julgou-a procedente por entender caracterizada a usurpação da competência originária do STF para julgar conflito entre Estados-membros (CF, art. 102, I, f). Considerou-se que se trata de litígio com potencialidade ofensiva ao pacto federativo, independentemente da composição formal da lide, prescindindo, assim, do exame da qualidade do Estado de São Paulo na relação jurídica objeto das citadas ações. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender não haver conflito potencial entre os Estados-membros, ao fundamento de que o Estado de São Paulo, acionista controlador da CESP, submete-se às regras próprias das sociedades anônimas, não caracterizando, dessa forma, litisconsórcio necessário, sequer assistência simples.
Reclamação 1.061-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 2.6.99.

Secretário Parlamentar:Cargo em Comissão
O Tribunal indeferiu mandado de segurança contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados que negara o enquadramento dos impetrantes como servidores públicos efetivos nos cargos de secretário parlamentar do referido órgão. Considerou-se que os empregos de confiança em que empossados os impetrantes sob o regime da CLT, com o advento da Lei 8.112/90, foram transformados em cargos públicos em comissão, afastando-se, portanto, a alegação de que se tratam de cargos permanentes. Precedentes citados: MS 20.933-DF (DJU de 8.9.89); MS 21.680-DF (DJU de 23.9.94).
MS 23.061-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.6.99.

PRIMEIRA TURMA


Presunção de Inocência e Promoção

A norma do art. 29, d, da Lei 3.604/74, do Estado de Mato Grosso - que determina a exclusão de oficial da polícia militar de qualquer quadro de acesso a promoção por ter sido denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado - não é incompatível com a garantia da presunção de não-culpabilidade dos réus ou dos indiciados (CF, art. 5º, LVII), uma vez que se trata de princípio constitucional circunscrito ao âmbito penal. Precedente citado: RE 210.363-ES (DJU de 16.10.98).
RE 141.787-MT, rel. Min. Moreira Alves, 1º.6.99.

Pronúncia e Qualificadora da Surpresa

Tendo em vista que, na sentença de pronúncia, as qualificadoras só devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus contra acórdão do STJ que, em recurso especial, restabelecera a qualificadora da surpresa para ser submetida à consideração do tribunal do júri. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que deferia a ordem ao fundamento de que a surpresa, por si só, não é qualificativa do homicídio, uma vez que a referência a "outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido", constante da parte final do inciso IV, do § 2º, do art. 121, alcança apenas o uso de manobras similares à traição, emboscada ou dissimulação, inocorrentes na espécie.
HC 79.017-GO, rel. Min. Sydney Sanches, 1º.6.99.

SEGUNDA TURMA


Limitação Administrativa e Indenização

Tratando-se de limitação administrativa ao direito de construir já existente quando da aquisição da propriedade, não se pode exigir indenização ao poder público com fundamento em tal limitação. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara improcedente ação de indenização ajuizada por proprietários de terreno situado à margem do reservatório Billings com base na impossibilidade de utilização econômica do imóvel.
RE 140.436-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 25.5.99.

Imunidade Tributária e ICMS

A imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, X, a, da CF - que exclui da incidência do ICMS as operações que destinem ao exterior produtos industrializados - não é aplicável às prestações de serviço de transporte interestadual de produtos industrializados destinados à exportação. Com esse entendimento, a Turma, afirmando a distinção entre as duas hipóteses de incidência do ICMS, quais sejam, as relativas às operações de circulação de mercadorias e as referentes às prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal (CF, art. 155, II), conheceu e deu provimento a recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que reconhecera a imunidade do ICMS na prestação de serviço de transporte de Minas Gerais até porto situado em outro Estado onde a mercadoria seria embarcada para o exterior. Ponderou-se, ainda, que não há lei complementar excluindo as prestações de serviços nas exportações para o exterior (CF, art. 155, § 2º, XII, e) e que o acórdão recorrido negara vigência ao art. 155, § 2º, IV, da CF ("resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;").
RE 212.637-MG, rel. Min. Carlos Velloso, 25.5.99.

Prova de Títulos e Isonomia

Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de, em concurso público para o provimento de cargos, ser a prova de títulos considerada na média final do candidato de modo a atrair caráter eliminatório a tal pontuação (v. Informativo 141). Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região que denegara segurança a candidata ao cargo de procurador do trabalho de 2ª categoria que obtivera, nas provas escritas e oral, nota superior à média mínima exigida de 60 pontos, cuja média final, presente a pontuação dada aos títulos ficara abaixo dos necessários 60 pontos para aprovação. Embora reconhecendo que a prova de títulos pode ter caráter eliminatório, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para conceder a segurança, sob outro fundamento, qual seja, de que ofende o princípio da isonomia a pontuação, no edital do concurso, de 12 pontos para aqueles candidatos que tenham exercido cargo privativo de bacharel em direito em órgãos da administração pública, sem que se adotasse a mesma pontuação para o igual exercício na iniciativa privada. Vencido o Ministro Néri da Silveira, que não conhecia do recurso ao fundamento de que não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de seleção, sob pena de prejudicar os candidatos que foram julgados de acordo com o edital do concurso.
RE 221.966-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 25.5.99.

Negativa de Prestação Jurisdicional

Considerando que as partes têm direito à total entrega da prestação jurisdicional, a Turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Sindicato dos Professores de São José do Rio Preto para, anulando o acórdão proferido nos embargos declaratórios, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que enfrente a tese neles versada, em especial, a alegada deserção do recurso ordinário. Entendeu-se que o TST, ao rejeitar os declaratórios sem, contudo, apreciar a preliminar de deserção - que foi objeto das contra-razões ao recurso ordinário e dos declaratórios -, violou o preceito constitucional que assegura o devido processo legal (CF, art. 5º, XXXV, LX e art. 93, IX). Precedente citados: RE 158.215-RS (RTJ 164/757); RE 154.159-PR (RTJ 164/749); RE 198.016-RJ (DJU de 20.6.97).
RE 223.230-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.99.

Provimento de Cargo de Professor Titular

Iniciado o julgamento do recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST, que entendeu pela obrigatoriedade de concurso público para o acesso a cargo final da carreira de magistério superior. Alega-se que o ingresso na carreira inicial de professor se faz por concurso público, devendo observar-se, para os cargos finais, os critérios de promoção por antigüidade e merecimento. O Min. Marco Aurélio, relator, votou no sentido de dar provimento ao recurso para reconhecer à recorrente o direito de acesso ao cargo de professor titular, independentemente de realização de concurso público. Considerou que, além da Corte de origem ter admitido a existência de norma interna, da própria recorrida, prevendo o acesso à titularidade, as leis ordinárias tomadas como obstaculizadoras do reconhecimento do direito (Lei nº 7.596/87 e § 2º do art. 12 do Decreto nº 94.664/87) foram editadas sob a égide da Carta de 1969 ("o provimento dos cargos iniciais e finais das carreira do magistério de grau médio e superior dependerá sempre de prova de habilitação, que consistirá em concurso público de provas e títulos, quando se tratar de ensino oficial" ), tendo o legislador constituinte de 1998 inaugurado um novo sistema valorizando a carreira do magistério, sem prever tal exigência (CF, art. 206, V). Após, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
RE 234.009-AM, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.99.

Vencimentos e Direito Adquirido

Retomando o julgamento do recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (v. Informativo 144), a Turma, por maioria, acompanhando o voto-vista proferido pelo Min. Maurício Corrêa, entendeu que a controvérsia acerca da ausência de prequestionamento da matéria constitucional estava superada, tendo em vista que esta questão já fora decidida nos autos do agravo regimental em agravo de instrumento que determinou a subida do recurso extraordinário. Em seguida, a Turma, por maioria, ao fundamento de que não se pode ignorar os efeitos concretos da norma revogada no período de sua vigência e em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso para declarar o direito dos servidores municipais à percepção do piso salarial equivalente a dois salários-mínimos vigentes à época da Lei nº 2.961, de 16/10/88, revogada pela Lei nº 3.183/92, afastando, no entanto, a pretensão de manter-se a vinculação aos índices de reajuste do salário-mínimo.
RE 218.994-SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 1º.6.99.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

26.05 e 2.06.99

--------

10

1a. Turma

24.05 e 01.06.99

--------

296

2a. Turma

24.05 e 01.06.99

--------

424



C L I P P I N G D O D J

28 de maio de 1999

ADI N. 606-PR
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO. CARGOS DE DIREÇÃO: ELEIÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE EXPRESSÕES CONSTANTES DO INCISO VII DO ART. 178 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. ARTIGOS 25, 37, II, E 206, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades, tem declarado a inconstitucionalidade de leis estaduais que tratam de eleições para os cargos de direção dos estabelecimentos de ensino público.
2. Precedentes (Rp 1.473-SC; ADI 51-RJ; ADI 490-AM; ADI 123-SC; ADI 640-MG; e mais recentemente, na ADI 578-RS).
3. No caso, dispõe o inciso VII do art. 178 da Constituição do Estado do Paraná:
"Art. 178. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
...
VII - gestão democrática e colegiada das instituições de ensino pelo poder público estadual, adotando se o sistema eletivo, direto e secreto, na escolha dos dirigentes, na forma da lei."
4. Pelas mesmas razões deduzidas nos precedentes referidos, são inconstitucionais, no texto do inciso VII do art. 178 da Constituição do Estado do Paraná, as expressões "adotando-se o sistema eletivo, direto e secreto, na escolha dos dirigentes, na forma da lei".
5. No mais, o inciso VII não é de ser declarado inconstitucional, ou seja, no ponto em que estabelece, como princípio do ensino, no Paraná, a "gestão democrática e colegiada".
6. Ação Direta julgada procedente, em parte, para declaração de inconstitucionalidade, com eficácia "ex tunc", das expressões "adotando-se o sistema eletivo, direto e secreto, na escolha dos dirigentes, na forma da lei" contidas no inciso VII do art. 178 da Constituição do Estado do Paraná.
* noticiado no Informativo 143

ADI N. 1.648-MG Liminar
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. 2. Argüição de inconstitucionalidade das expressões - "e a seguradora" - inscritas no inciso IV do art. 15 da Lei nº 6763, de 26.12.1975, com redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9758, de 10.2.1989, ambas do Estado de Minas Gerais, bem como do art. 14 e da expressão "o comerciante" constante do inciso I do art. 15, ambos da Lei nº 6763/1975, com redação conferida pelo art. 1º, da Lei nº 9758/1989, do mesmo Estado. 3. Incidência de ICMS na alienação, por seguradora, de salvados de sinistro. 4. Liminares concedidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1332-7 - RJ e 1390-4 - SP, versando tema semelhante, quanto a normas dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo. 5. Cautelar deferida, em parte, para suspender, ex nunc e até o julgamento final da ação, a vigência das expressões "e a seguradora" constantes do inciso IV do art. 15, da Lei nº 6763/1975, na redação do art. 1º, da Lei nº 9758, de 10.2.1989, ambas do Estado de Minas Gerais.
* noticiado no Informativo 79

ADI N. 1.962-RO Liminar
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIO DE ESCOLHA. APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO NOME ESCOLHIDO PELO GOVERNADOR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA: § 1º DO ART. 99; E LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO: ART. 10, CAPUT.
Plausibilidade da tese da inconstitucionalidade das expressões "após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo" e "após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa", contidas, respectivamente, no § 1º do art. 99 da Constituição do Estado de Rondônia e no art. 10 da Lei Orgânica do Ministério Público do mesmo Estado, por consagrar critério discrepante do estabelecido no art. 128, § 3º, da Carta Federal e do princípio da independência e harmonia dos Poderes.
Cautelar deferida.
* noticiado no Informativo 141

AO N. 510-AC Q.Ordem
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPEDIMENTO DE MAIS DA METADE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. O processo relativo a pedido de registro de candidato tem cunho administrativo. Descabe observar, na hipótese de impedimento de mais da metade dos integrantes do Tribunal Regional Eleitoral, a alínea "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. O deslocamento há de fazer-se para o Tribunal Superior Eleitoral.
* noticiado no Informativo 120

RE N. 193.074-RS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. NAFTA PETROQUÍMICA OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
Produto que não se encontra excluído da incidência do ICMS, na forma prevista na alínea b do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição, dispositivo que contempla com o benefício fiscal os Estados não produtores de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, além da energia elétrica, não se justificando a sua extensão aos demais subprodutos do petróleo.
Recurso conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 137

RE N. 193.345-SC
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHO. SINDICATO: DIRIGENTES: CLT, art. 522: RECEPÇÃO PELA CF/88, art. 8º, I.
I. - O art. 522, CLT, que estabelece número de dirigentes sindicais, foi recebido pela CF/88, artigo 8º, I.
II. - R.E. conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 145

RE N. 215.301-CE
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. SIGILO BANCÁRIO: QUEBRA. C.F., art. 129, VIII.
I. - A norma inscrita no inc. VIII, do art. 129, da C.F., não autoriza ao Ministério Público, sem a interferência da autoridade judiciária, quebrar o sigilo bancário de alguém. Se se tem presente que o sigilo bancário é espécie de direito à privacidade, que a C.F. consagra, art. 5º, X, somente autorização expressa da Constituição legitimaria o Ministério Público a promover, diretamente e sem a intervenção da autoridade judiciária, a quebra do sigilo bancário de qualquer pessoa.
II. - R.E. não conhecido.
* noticiado no Informativo 145

RE N. 220.687-MG
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. VEREADOR: IMUNIDADE MATERIAL: C.F., art. 29, VIII. RESPONSABILIDADE CIVIL.
I. - Imunidade material dos vereadores por suas palavras e votos no exercício do mandato, no município e nos limites dos interesses municipais e à pertinência para com o mandato.
II. - Precedentes do S.T.F.: RE 140.867-MS; HC 75.621-PR, Moreira Alves, "DJ" de 27.3.98; RHC 78.026-ES, O. Gallotti, 1ª T., 03.11.98.
III. - A inviolabilidade parlamentar alcança, também, o campo da responsabilidade civil. Precedente do S.T.F.: RE 210.917-RJ, S. Pertence, Plenário, 12.8.98.
IV. - R.E. conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 145

Acórdãos publicados: 379




C L I P P I N G D O D J

4 de junho de 1999

ADI N. 1.810-DF
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Falta de legitimidade ativa ad causam.
- Não é a Confederação Nacional de Transporte Alternativo confederação sindical nem entidade de classe, além de não ter âmbito nacional.
Ação direta não conhecida, ficando prejudicada o exame do pedido de liminar.
* noticiado no Informativo 114

RE N. 140.773-SP
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (I.P.T.U.). IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (I.T.R.). TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. R.E. não conhecido, pela letra "a" do art. 102, III, da C.F., mantida a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal de Sorocaba, de n° 2.200, de 03.06.1983, que acrescentou o parágrafo 4° ao art. 27 da Lei n° 1.444, de 13.12.1966.
2. R.E. conhecido, pela letra "b", mas improvido, mantida a declaração de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei federal n° 5.868, de 12.12.1972, no ponto em que revogou o art. 15 do Decreto-lei n° 57, de 18.11.1966.
3. Plenário. Votação unânime.
* noticiado no Informativo 127

RE N. 160.401-SP
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. C.F., art. 37, § 6º.
I. - Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do Estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público.
II. - R.E. não conhecido.
* noticiado no Informativo 146

RE N. 202.875-RN
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - INTERVENÇÃO. Longe fica de violentar a Carta da República provimento judicial que, à mercê da garantia referente à propriedade, afasta o bloqueio de conta bancária determinada por interventor de entidade financeira.

RE N. 224.667-MG
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
DIRIGENTE SINDICAL - GARANTIA DE EMPREGO - COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. A formalidade prevista no artigo 543, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho - ciência do empregador da candidatura do empregado - não se mostrou incompatível com a norma do inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, isto diante do princípio da razoabilidade.
* noticiado no Informativo 145

Acórdãos publicados: 399.


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Mandado de Segurança 23.452-RJ (medida liminar)*

Relator: Min. Celso de Mello

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CONTROLE JURISDICIONAL DE SEUS ATOS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AOS PODERES DE INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO: ATOS CUJA PRÁTICA SOMENTE PODE SER ORDENADA POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.


DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra o Senhor Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Financeiro, no qual o autor do presente writ mandamental sustenta a ocorrência de abuso de poder que teria sido praticado por esse órgão de investigação parlamentar.

O ora impetrante - fundamentando a sua pretensão mandamental na circunstância de ser Advogado e de não exercer qualquer cargo de direção, de gestão ou de administração na empresa Teletrust de Recebíveis S/A (da qual, segundo afirma, sequer é acionista) - alega, com apoio no art. 133 da Constituição e no art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94, que se revestem de ilicitude as medidas restritivas de direitos contra ele ordenadas pela CPI/Sistema Financeiro.

Passo a apreciar o pedido de medida liminar.

COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA APRECIAR MANDADOS DE SEGURANÇA/HABEAS CORPUS IMPETRADOS CONTRA COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO. Cabe reconhecer, preliminarmente, que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, em sede originária, mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra Comissões Parlamentares de Inquérito constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou no de qualquer de suas Casas.

É que a Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão a longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o compõem, sujeitando-se, em conseqüência, em tema de mandado de segurança ou de habeas corpus, ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, "d" e "i").

Esse entendimento tem prevalecido, sem maiores disceptações, no magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que, por mais de uma vez, quer sob a égide do vigente ordenamento constitucional (RDA 196/195, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RDA 196/197, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD - HC 71.193-SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - HC 79.244-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), quer sob a vigência de Constituições anteriores (MS 1.959-DF, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI), já decidiu que:

"As Comissões Parlamentares de Inquérito não são órgãos distintos, mas emanações do Congresso, competindo ao Supremo Tribunal Federal o controle de seus atos."
(RDA 47/286-304)

Sendo assim - e tendo presente, ainda, o magistério da doutrina (JOÃO DE OLIVEIRA FILHO, "Legislativo: Poder Autêntico", p. 295/296, 1974, Forense, v.g.) - reveste-se de plena cognoscibilidade o presente writ mandamental ora deduzido pelo impetrante perante esta Suprema Corte.

ABUSO DE PODER DAS COMISSÕES PARLAMENTARES E POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. O sistema constitucional brasileiro, ao consagrar o princípio da limitação de poderes, teve por objetivo instituir modelo destinado a impedir a formação de instâncias hegemônicas de poder no âmbito do Estado, em ordem a neutralizar, no plano político-jurídico, a possibilidade de dominação institucional de qualquer dos Poderes da República sobre os demais órgãos da soberania nacional.

Com a finalidade de impedir que o exercício abusivo das prerrogativas estatais pudesse conduzir a práticas que transgredissem o regime das liberdades públicas e que sufocassem, pela opressão do poder, os direitos e garantias individuais, atribuiu-se ao Poder Judiciário a função eminente de controlar os excessos cometidos por qualquer das esferas governamentais.

Daí a precisa observação de JOÃO MANGABEIRA ("Em torno da Constituição", p. 99, 1934, Companhia Editora Nacional), para quem o Supremo Tribunal Federal, qualificando-se como "o grande poder político" da República, foi concebido como órgão destinado a conter "o Legislativo e o Executivo nas órbitas que a Carta Constitucional lhes traça" e a garantir "os direitos do indivíduo com o amparo de uma proteção irresistível".

Dentro desse contexto, impende registrar que os atos das Comissões Parlamentares de Inquérito são passíveis de controle jurisdicional, sempre que, de seu eventual exercício abusivo, derivarem injustas lesões ao regime das liberdades públicas e à integridade dos direitos e garantias individuais.

Desse modo, as ofensas ao status libertatis ou a direitos outros titularizados por pessoas ou entidades que sofram as conseqüências prejudiciais da ação eventualmente arbitrária de uma CPI tornam-se suscetíveis de reparação por efeito de decisões emanadas do Poder Judiciário.

É preciso não perder de perspectiva que, no regime constitucional que consagra o Estado democrático de direito, as decisões políticas emanadas de qualquer das Casas do Congresso Nacional, na medida em que delas derivem conseqüências de ordem jurídica, estão sujeitas ao controle jurisdicional, desde que tomadas com inobservância da Constituição.

Quando estiver em questão a necessidade de impor o respeito à ordem constitucional estabelecida, a invocação do princípio da separação de poderes não terá a virtude de exonerar qualquer das Casas do Congresso Nacional do dever de observar o que prescreve a Lei Fundamental da República.

Lapidar, nesse tema, o magistério, sempre erudito e irrepreensível, de PEDRO LESSA ("Do Poder Judiciário", p. 65-66, 1915, Livraria Francisco Alves), verbis:

"Em substância: exercendo atribuições políticas, e tomando resoluções políticas, move-se o poder legislativo num vasto domínio, que tem como limite um círculo de extenso diâmetro, que é a Constituição Federal. Enquanto não transpõe essa periferia, o Congresso elabora medidas e normas, que escapam à competência do poder judiciário. Desde que ultrapassa a circunferência, os seus atos estão sujeitos ao julgamento do poder judiciário, que, declarando-os inaplicáveis por ofensivos a direitos, lhes tira toda a eficácia jurídica." (grifei)

Atenta a esse princípio básico, a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal jamais tolerou que a invocação da natureza política do ato emanado das Casas legislativas pudesse constituir - naquelas hipóteses de lesão atual ou potencial ao direito de terceiros - um ilegítimo manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários.

OS PODERES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO ESTÃO SUJEITOS ÀS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Não obstante a inquestionável importância político-institucional da atividade de controle legislativo - e das inerentes funções de investigação que são atribuídas ao órgão parlamentar -, o desenvolvimento do inquérito instaurado por qualquer das Casas que compõem o Congresso Nacional rege-se por normas, que, visando a coibir eventuais excessos, impõem insuperáveis limitações jurídico-constitucionais ao exercício das prerrogativas congressuais de pesquisa dos fatos.

Não se deve desconhecer que a CPI - qualquer que seja o fato determinado que tenha justificado a sua instauração - não pode exceder, sob pena de incidir em abuso de poder, os parâmetros que delimitam, em nosso ordenamento positivo, a extensão dos seus poderes investigatórios.

Esses possíveis desvios jurídicos são reconhecidos por nossa melhor doutrina, que, ao referir a atuação ultra vires dos órgãos de investigação parlamentar e ao admitir a conseqüente possibilidade de seu controle jurisdicional, observa (JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO, "Teoria Geral das Comissões Parlamentares - Comissões Parlamentares de Inquérito", p. 147, 1988, Forense), verbis:

"As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício de suas atribuições, podem exercê-las com abuso de poder. A competência investigatória tem limites na Constituição e nas leis, sendo passível de controle jurisdicional, através do remédio do habeas corpus, desde que a atuação das mesmas venha a acarretar lesão atual ou iminente à liberdade de locomoção física. Será utilizável o mandado de segurança, na violação de direito líquido e certo."

A necessária submissão de qualquer CPI ao regramento normativo delineado em nosso sistema jurídico - é importante salientar - foi proclamada, em unânime votação, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao conceder o writ de habeas corpus, advertiu que esse órgão de investigação parlamentar não dispõe - mesmo em face do que prescreve o art. 58, § 3º, da Constituição - de poder, para, fora das situações de flagrância, decretar a prisão de qualquer pessoa (RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD).

Sendo, o inquérito parlamentar, essencialmente, "um procedimento jurídico-constitucional" (JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO, "Teoria Geral das Comissões Parlamentares - Comissões Parlamentares de Inquérito", p. 162, 1988, Forense), torna-se evidente que os poderes de que dispõe uma CPI acham-se necessariamente condicionados e regidos pelo princípio da legalidade dos meios por ela utilizados na ampla investigação dos fatos sujeitos à apuração congressual.

Isso significa que as Comissões Parlamentares de Inquérito não têm mais poderes do que aqueles que lhes são outorgados pela Constituição e pelas leis da República.

O reconhecimento de que os poderes de uma Comissão Parlamentar de Inquérito são essencialmente limitados decorre da própria natureza de nosso sistema constitucional, pois, no regime de governo consagrado pela Constituição brasileira, nenhum órgão do Estado acha-se investido de prerrogativas político-jurídicas absolutas.

Esse entendimento - que prevalece na prática institucional norte-americana (THOMAS M. COOLEY, "A Treatise on the Constitutional Limitations", p. 11, 6ª ed., 1890, Boston; BERNARD SCHWARTZ, "American Constitutional Law", p. 77, 1955, Cambridge University Press; WILLIAM BENNETT MUNRO, "The Government of the United States", p. 346-355, 1926, The Macmillan Company, v.g.) - encontra apoio em autorizado magistério doutrinário de eminentes juristas nacionais que enfatizam, a propósito do tema, notadamente em matéria de direitos e garantias individuais, que não são ilimitados os poderes de investigação parlamentar atribuídos às Comissões de Inquérito constituídas no âmbito do Poder Legislativo da União (MOACYR LOBO DA COSTA, "Origem, Natureza e Atribuições das Comissões Parlamentares de Inquérito", in Revista de Direito Público, vol. 9/110-121; CLÁUDIO PACHECO, "Novo Tratado das Contituições Brasileiras", vol. 6/355, 1992; CARLOS MAXIMILIANO, "Comentários à Constituição Brasileira", vol. 2/80, 4ª ed., 1948; ROBERTO ROSAS, "Limitações às Comissões de Inquérito do Legislativo", in Revista de Direito Público, vol. 12/56-60).

OS MEIOS DE INVESTIGAÇÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. É irrecusável que o poder de investigar constitui uma das mais expressivas funções institucionais do Legislativo. Essa prerrogativa de fiscalizar traduz, na dimensão em que se projetam as múltiplas competências constitucionais do Legislativo, atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar.

As Comissões Parlamentares de Inquérito - que constituem verdadeiras fact-finding commissions - devem dispor, na condução do procedimento investigatório, de todos os meios necessários e pertinentes à colimação de seus objetivos. Os poderes de indagação probatória e de investigação ou pesquisa dos fatos determinados que motivaram a instauração do inquérito parlamentar sofrem, no entanto, como precedentemente já ressaltado, limitações de ordem jurídico-constitucional que restringem, em conseqüência, a capacidade de atuação da CPI (RAUL MACHADO HORTA, "Limitações Constitucionais dos Poderes de Investigação", in RDP, vol. 5/38; JOÃO DE OLIVEIRA FILHO, "Inquéritos Parlamentares", in Revista de Informação Legislativa, vol. 2/73; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, "Comentários à Constituição Brasileira de 1988", vol. 2/72, 1992, Saraiva).

O direito de investigar - que o ordenamento constitucional brasileiro atribuiu ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem (CF, art. 58, § 3º), tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais significativo de sua concretização.

A Constituição da República, ao outorgar às Comissões Parlamentares de Inquérito "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais" (art. 58, § 3º), claramente delimitou a natureza de suas atribuições institucionais, restringindo-as, unicamente, ao campo da indagação probatória, com absoluta exclusão de quaisquer outras prerrogativas que se incluem, ordinariamente, na esfera de competência dos magistrados e Tribunais, inclusive aquelas que decorrem do poder geral de cautela conferido aos juízes.

É por essa razão que a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal - com apoio no magistério da doutrina (JOSÉ CRETELLA JUNIOR, "Comentários à Constituição de 1988", vol. V/2700-2701, item n. 303, 1991, Forense Universitária) - tem advertido que as Comissões Parlamentares de Inquérito não podem formular acusações e nem punir delitos (RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD), nem desrespeitar o privilégio contra a auto-incriminação que assiste a qualquer indiciado ou testemunha (RDA 196/197, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 79.244-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), nem decretar a prisão de qualquer pessoa, exceto nas hipóteses de flagrância (RDA 196/195, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD).

Se é certo, observadas as restrições jurisprudenciais mencionadas, que a Comissão Parlamentar de Inquérito "tem poderes imanentes ao natural exercício de suas atribuições, como os de colher depoimentos, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, notificando-as a comparecer perante ela e a depor", bem assim os de "requisitar documentos e buscar todos os meios de provas legalmente admitidos" (RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD), não é menos exato - segundo autorizado magistério doutrinário (LUIS ROBERTO BARROSO, "Comissões Parlamentares de Inquérito - Limite de sua Competência - Sentido da Expressão Constitucional 'Poderes de Investigação Próprios das Autoridades Judiciais' - Inadmissibilidade de Busca e Apreensão sem Mandado Judicial", in Revista Forense, vol. 335/165; FÁBIO KONDER COMPARATO, "Comissões Parlamentares de Inquérito - Limites", in Revista Trimestral de Direito Público, vol. 5/66) - que se revela questionável a possibilidade jurídica de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito praticar atos sujeitos ao princípio constitucional da reserva de jurisdição, vale dizer, atos cuja efetivação a Constituição Federal atribuiu, com absoluta exclusividade, aos membros do Poder Judiciário.

O postulado da reserva constitucional de jurisdição - consoante assinala a doutrina (J. J. GOMES CANOTILHO, "Direito Constitucional e Teoria da Constituição", p. 580 e 586, 1998, Almedina, Coimbra) - importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de verdadeira discriminação material de competência jurisdicional fixada no texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se hajam eventualmente atribuído "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais".

Isso significa - considerada a cláusula de primazia judiciária que encontra fundamento no próprio texto da Constituição - que esta exige, para a legítima efetivação de determinados atos, notadamente daqueles que implicam restrição a direitos, que sejam eles ordenados apenas por magistrados.

Daí a observação feita por LUIZ FLÁVIO GOMES e por CÁSSIO JUVENAL FARIA, que, a propósito da extensão dos poderes das comissões parlamentares de inquérito, expendem preciso magistério:

"São amplos, inegavelmente, os poderes investigatórios das CPIs, porém nunca ilimitados. Seus abusos não refogem, de modo algum, ao controle jurisdicional (HC 71.039-STF). É sempre necessário que o poder freie o poder (Montesquieu). Tais Comissões podem: (a) determinar as diligências que reputarem necessárias; (b) convocar ministros de Estado; (c) tomar o depoimento de qualquer autoridade; (d) ouvir indiciados; (e) inquirir testemunhas sob compromisso; (f) requisitar de órgão público informações e documentos de qualquer natureza (inclusive sigilosos); (g) transportar-se aos lugares aonde for preciso. Cuidando-se de CPI do Senado, da Câmara ou mista, pode, ainda, requerer ao Tribunal de Contas da União a realização de inspeções e auditorias.
Quanto aos dados, informações e documentos, mesmo que resguardados por sigilo legal, desde que observadas as cautelas legais, podem as CPIs requisitá-los. Isso significa que podem quebrar o sigilo fiscal, bancário, assim como o segredo de quaisquer outros dados, abarcando-se, por exemplo, os telefônicos (registros relacionados com chamadas telefônicas já concretizadas), e, ainda, determinar buscas e apreensões.
O fundamental, nesse âmbito, é:

(a) jamais ultrapassar o intransponível limite da 'reserva jurisdicional constitucional', isto é, a CPI pode muita coisa, menos determinar o que a Constituição Federal reservou com exclusividade aos juízes. Incluem-se nessa importante restrição: a prisão, salvo flagrante (CF, art. 5º, inc. LXI); a busca domiciliar (CF, art. 5º, inc. X) e a interceptação ou escuta telefônica (art. 5º, inc. XII);
(b) impedir, em nome da tutela da privacidade constitucional (art. 5º inc. X), a publicidade do que é sigiloso, mesmo porque, quem quebra esse sigilo passa a ser dele detentor;
(c) não confundir 'poderes de investigação do juiz' (CF, art. 58, § 3º) com o poder geral de cautela judicial: isso significa que a CPI não pode adotar nenhuma medida assecuratória real ou restritiva do 'jus libertatis', incluindo-se a apreensão, seqüestro ou indisponibilidade de bens ou mesmo a proibição de se afastar do país."

Torna-se importante assinalar, neste ponto, que, mesmo naqueles casos em que se revelar possível o exercício, por uma Comissão Parlamentar de Inquérito, dos mesmos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, ainda assim a prática dessas prerrogativas estará necessariamente sujeita aos mesmos condicionamentos, às mesmas limitações e aos mesmos princípios que regem o desempenho, pelos juízes, da competência institucional que lhes foi conferida pelo ordenamento positivo.

Isso significa, por exemplo, que qualquer medida restritiva de direitos, além de excepcional, dependerá, para reputar-se válida e legítima, da necessária motivação, pois, sem esta, tal ato - à semelhança do que ocorre com as decisões judiciais (CF, art. 93, IX) - reputar-se-á írrito e destituído de eficácia jurídica (RTJ 140/514, Rel. Min, CELSO DE MELLO, v.g.).

Em uma palavra: as Comissões Parlamentares de Inquérito, no desempenho de seus poderes de investigação, estão sujeitas às mesmas normas e limitações que incidem sobre os magistrados judiciais, quando no exercício de igual prerrogativa. Vale dizer: as Comissões Parlamentares de Inquérito somente podem exercer as atribuições investigatórias que lhes são inerentes, desde que o façam nos mesmos termos e segundo as mesmas exigências que a Constituição e as leis da República impõem aos juízes.

Assim sendo, tendo presentes as razões expostas, considerando o relevo jurídico da tese suscitada nesta impetração - especialmente a alegação de ofensa ao princípio da reserva constitucional de jurisdição -, concedo, em termos, a medida liminar ora postulada (fls. 10, item n. 1), para, até a prestação de informações pela autoridade ora apontada como coatora, suspender a eficácia do ato ora impugnado (ato este que resultou da aprovação do Requerimento nº 81) e sustar a execução de qualquer medida de busca e apreensão e de quebra dos sigilos telefônico, bancário e fiscal do impetrante.

Comunique-se, com urgência (Presidente da CPI/Sistema Financeiro, Ministro da Justiça, Presidente do Banco Central do Brasil, Secretário da Receita Federal e Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal), encaminhando-se, às autoridades indicadas, cópia da presente decisão.

Requisitem-se informações à ilustre autoridade apontada como coatora (Lei nº 4.348/64, art. 1º, "a"). Prestadas as informações, reapreciarei a medida liminar ora deferida.

Publique-se.

Brasília, 01 de junho de 1999.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJU de 8.6.99

 
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Informativo STF - 151 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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