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segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Informativo STF 150 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 17 a 21 de maio de 1999- Nº150.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Adicional Por Tempo de Serviço
Aditamento da Denúncia: Inépcia
Corrupção Passiva e Justa Causa
Crime de Lesões Corporais e Decadência
HC: Conhecimento
Homologação de Sentença Arbitral
Independência das Instâncias Civil e Penal
Intervenção Estadual: Natureza
IPTU: Progressividade
Ministério Público e Ação Penal Pública
Promoção e Progressão Funcional
Reclamação: Descabimento
Sentença Estrangeira: Requisitos
PLENÁRIO


Independência das Instâncias Civil e Penal

O processo administrativo instaurado contra servidor público por falta disciplinar não está sujeito à conclusão do processo penal por crime contra a administração pública. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu mandado de segurança interposto contra ato de demissão de servidor após processo administrativo disciplinar, observando-se, ainda, que a instância criminal só alcança a administrativa quando aquela decidir pela inexistência do fato ou pela negativa de autoria. Vencido o Min. Marco Aurélio sob o fundamento de que, tratando-se dos mesmos fatos que foram enquadrados como crime contra a administração pública, o processo administrativo deveria permanecer sobrestado até o trânsito em julgado da ação penal. Precedentes citados: MS 21.332-DF (DJU de 7.5.93); MS 21.545-SP (DJU de 2.4.93).
MS 23.008-RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 19.5.99.

Sentença Estrangeira: Requisitos

Concluído o julgamento de pedido de homologação de sentença estrangeira oriunda da Inglaterra, que havia sido convertido em diligência a fim de que a requerente apresentasse, ou prova textual da decisão, ou documento da justiça inglesa, devidamente formalizado, de que tenha havido citação do requerido para o processo de divórcio (requisito indispensável para a homologação de sentença estrangeira, conforme previsto no art. 217, II, do RISTF; v. Informativos 128 e 142). O Tribunal, com base no "formulário de extrato de sentença de divórcio" que instrui o pedido, presumiu que houve a citação do requerido na forma britânica de chamamento ao processo e, em conseqüência, deferiu o pedido de homologação.
SEC 5.661-Reino Unido, rel. Min. Marco Aurélio, 19.5.99.

Reclamação: Descabimento

Examinando, em questão de ordem, reclamação ajuizada pelo INSS contra acórdão do STJ em recurso especial, em que se pretendia garantir a autoridade da decisão do STF na medida liminar na ADC 4-DF - que suspendera, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494/97 -, o Tribunal negou seguimento à reclamação uma vez que o recurso especial impugnado, na parte referente ao cumprimento da mencionada ação declaratória, não foi conhecido por falta de prequestionamento. Ficou prejudicada, em conseqüência, a apreciação do recurso de agravo contra despacho do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que indeferira o pedido de liminar do reclamante.
Reclamação 1.059-PB, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.5.99.

Homologação de Sentença Arbitral

Iniciado o julgamento de pedido de homologação de sentença arbitral, oriunda da Inglaterra, que condenou empresa brasileira por descumprimento de contrato de compra e venda mercantil firmado com empresa estrangeira sediada na República da Irlanda. O Ministro Maurício Corrêa, relator, proferiu voto no sentido de deferir o pedido de homologação, por estarem presentes os requisitos dos artigos 38 e 39 da Lei de Arbitragem. O Min. Sepúlveda Pertence votou no sentido do deferimento do pedido, acompanhando o voto do Min. Maurício Corrêa, relator, entendendo ser possível a homologação, pelo STF, de laudo arbitral estrangeiro, independentemente de prévia chancela do Poder Judiciário do país de origem, nos termos da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96, art. 31: "A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sen tença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo."; e art. 35: "Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente à homologação do Supremo Tribunal Federal."). Afastou-se a discussão a respeito da constitucionalidade de dispositivos da Lei de Arbitragem que está sob apreciação do Plenário nos autos da SE 5.206-Espanha (v. Informativo 71) - os quais dispõem que, existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a outra parte recorrer ao Poder Judiciário para compelir a parte recalcitrante a firmar o compromisso (artigos 6º, parágrafo único, 7º, 41 e 42) -, tendo em vista que, na espécie, houve o comparecimento espontâneo das partes perante o juízo arbitral. Após, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
SEC 5.847-Reino Unido, rel. Min. Maurício Corrêa, 20.5.99.

IPTU: Progressividade

Aplicando a orientação firmada pelo Plenário no sentido de que o IPTU não pode variar na razão da presumível capacidade contributiva do sujeito passivo (proprietário, titular do domínio útil ou possuidor) - sendo que a única progressividade admitida pela CF/88 em relação ao IPTU é a extrafiscal, destinada a garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana, tal como previsto nos arts. 156, § 1º e 182, § 4º, II, todos da CF -, o Tribunal, por maioria, conheceu e deu provimento a uma série de recursos extraordinários e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade das seguintes normas que instituíram alíquotas progressivas no tocante à cobrança do IPTU: a) art. 4º da Lei 2.175/89, do Município de Osasco; b) art. 1º da Lei 10.389/90, do Município de São Carlos; e c) art. 10 da Lei 1.039/89, do Município de Diadema. Vencido o Min. Carlos Velloso. Precedente citado: RE 199.969-SP (DJU de 6.2.98).
RREE 228.735-SP, 227.273-SP, 228.309-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 20.5.99.

Promoção e Progressão Funcional

O Tribunal deferiu, em parte, medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores-PT para suspender, com eficácia ex tunc, a execução e aplicabilidade de dispositivos da MP 1.815-2/99, que estabelecem que o período entre 08 de março de 1999 e 07 de março de 2000 não será considerado para os fins de promoção e de progressão funcional de todo servidor da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União, à exceção da carreira diplomática (Art. 1º e seu parágrafo único). Entendeu-se relevante a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, porquanto esses dispositivos - ao excetuarem a carreira diplomática, assim como os servidores do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário, que não sofrerão quaisquer restrições - criam, aparentemente, situação discriminatória com relação às demais carreiras do serviço público.
ADInMC 1.975-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.5.99

Adicional Por Tempo de Serviço

Prosseguindo no julgamento da ação direta acima referida, o Tribunal indeferiu o pedido cautelar quanto ao art. 3º da MP 1.815-2/99, também objeto de impugnação, que extingue o adicional por tempo de serviço de que trata o art. 67 da Lei nº 8.112/90, por falta de plausibilidade jurídica da alegação de ofensa ao art. 246 da CF, que veda a adoção de medidas provisórias na regulamentação de artigos da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995. Entendeu-se que a nova redação dada pela EC 19/98 aos artigos 37, X, XIII e XV, 39, § 1º, todas da CF, não tratou de adicional por tempo de serviço. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a medida cautelar também quanto a este ponto, sob o entendimento de não estar configurado o requisito da urgência para a edição da medida provisória (CF, art. 62). Determinou-se o apensamento da ADIn 1.984-DF ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil-PC do B e Partido Socialista Brasileiro-PSB, cujo objeto de impugnação é exatamente o mesmo, para efeito de sua tramitação conjunta.
ADInMC 1.975-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.5.99.

PRIMEIRA TURMA


Corrupção Passiva e Justa Causa

Indeferido pedido de habeas corpus em que se pleiteava o trancamento de ação penal por falta de justa causa. A Turma afastou a alegada falta de materialidade do crime de corrupção passiva pela incerteza quanto à condição de servidor público do paciente, ao entendimento de os fatos são típicos e que só no curso da ação penal tal prova poderia evidenciar-se.
HC 79.192-MG, rel. Min. Octavio Gallotti, 18.5.99.

Intervenção Estadual: Natureza

O procedimento político-administrativo de requisição de intervenção estadual nos Municípios para prover a execução de ordem ou decisão judicial - CF, art. 35, IV(" O Estado não intervirá em seus municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: ... IV- O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.") não se caracteriza como "causa" de natureza jurisdicional para efeito de cabimento de recurso extraordinário, mas sim como procedimento político-administrativo. Com esse entendimento, a Turma negou referendo à questão de ordem em petição em que se pretendia emprestar efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que dera provimento a pedido de intervenção estadual no Município de Diadema, formulado por credores. Precedente citado: Petição 1.256-SP (julgada em 4.11.98; acórdão pendente de publicação, v. informativo 130).
Petição 1.272-SP (QO), rel. Min. Moreira Alves, 18.5.99.

Crime de Lesões Corporais e Decadência

Considerando que a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões corporais culposas de competência da justiça militar depende de representação do ofendido (Lei 9.099/95, art.88), a Turma deferiu habeas corpus a fim de anular a sentença condenatória, a partir da denúncia, proferida pela justiça militar por lesões corporais culposas, sem que houvesse a representação da vítima, e declarou a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação do ofendido, uma vez que ultrapassado o prazo de 6 meses previsto no art. 103 do CP ("Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime..."), determinando o arquivamento dos autos principais, que, para tal fim, retornarão à Auditoria Militar de origem.
HC 77.855-AM, rel. Min. Sydney Sanches, 18.5.99.

Aditamento da Denúncia: Inépcia

Não é inepto o aditamento à denúncia que contenha a descrição fática adequada, e correta definição jurídica dos eventos, quando a denúncia original já era apta para servir de base à condenação.
HC 79.088-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.5.99.

SEGUNDA TURMA


Ministério Público e Ação Penal Pública

Concluído o julgamento do recurso extraordinário impetrado pelo Ministério Público, contra acórdão do TRF da 2ª Região que determinou o trancamento de ação penal pública, ao fundamento de que o Ministério Público teria exorbitado de suas funções ao oferecer denúncia baseada em procedimento administrativo por ele instaurado sem a requisição de abertura de inquérito policial (v. Informativos 143 e 148). A Turma, por maioria, não conheceu do recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido baseou-se em mais de um fundamento suficiente para a manutenção da decisão, que não foram atacados pelo recorrente, incidindo, portanto, a Súmula 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."). Vencidos os Ministros Néri da Silveira, relator, e Maurício Corrêa, que conheciam do recurso e lhe davam provimento para determinar o prosseguimento da ação penal.
RE 233.072-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 18.5.99.

HC: Conhecimento

A Turma, por unanimidade, afastando as alegações de inépcia da denúncia, nulidade do processo e de utilização de prova ilícita, indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo STJ que não conhecera do recurso especial do paciente. A Turma afastou a preliminar de conhecimento do habeas corpus suscitada pelo Min. Nelson Jobim no sentido de que, em face da EC 22/99, o STF só seria competente para apreciar habeas corpus em face de decisões originárias proferidas pelo STJ, e não em face de decisões proferidas no curso da competência recursal do mesmo. Considerou-se que não se pode estabelecer esta limitação ao habeas corpus uma vez que o STF é o último reduto de defesa da liberdade de ir e vir do cidadão, cabendo a esta Corte dar a interpretação definitiva da lei penal, constituindo, portanto, exceção ao controle de legalidade reservado ao STJ.
HC 78.937-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.5.99.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

19.05.99

20.05.99

18

1a. Turma

18.04.99

--------

74

2a. Turma

18.04.99

--------

4



C L I P P I N G D O D J

21 de maio de 1999

ADC N. 4-DF Liminar
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1° DA LEI N° 9.494, DE 10.09.1997, QUE DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR: CABIMENTO E ESPÉCIE, NA A.D.C. REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO.
1. Dispõe o art. 1° da Lei n° 9.494, da 10.09.1997:

"Art. 1°. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, o disposto nos arts 5° e seu parágrafo único e art. 7° da Lei n° 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1° e seu § 4° da Lei n° 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos arts. 1°, 3° e 4° da Lei n° 8.437, de 30 de junho de 1992."

2. Algumas instâncias ordinárias da Justiça Federal têm deferido tutela antecipada contra a Fazenda Pública, argumentando com a inconstitucionalidade de tal norma. Outras instâncias igualmente ordinárias e até uma Superior - o S.T.J. - a têm indeferido, reputando constitucional o dispositivo em questão.
3. Diante desse quadro, é admissível Ação Direta de Constitucionalidade, de que trata a 2ª parte do inciso I do art. 102 da C.F., para que o Supremo Tribunal Federal dirima a controvérsia sobre a questão prejudicial constitucional.
Precedente: A.D.C. n° 1.
Art. 265, IV, do Código de Processo Civil.
4. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzem eficácia contra todos e até efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, nos termos do art. 102, § 2°, da C.F.
5. Em Ação dessa natureza, pode a Corte conceder medida cautelar que assegure, temporariamente, tal força e eficácia à futura decisão de mérito.
E assim é, mesmo sem expressa previsão constitucional de medida cautelar na A.D.C., pois o poder de acautelar é imanente ao de julgar.
Precedente do S.T.F.: RTJ-76/342.
6. Há plausibilidade jurídica na argüição de constitucionalidade, constante da inicial ("fumus boni iuris").
Precedente: ADIMC - 1.576-1.
7. Está igualmente atendido o requisito do "periculum in mora", em face da alta conveniência da Administração Pública, pressionada por liminares que, apesar do disposto na norma impugnada, determinam a incorporação imediata de acréscimos de vencimentos, na folha de pagamento de grande número de servidores e até o pagamento imediato de diferenças atrasadas. E tudo sem o precatório exigido pelo art. 100 da Constituição Federal, e, ainda, sob as ameaças noticiadas na inicial e demonstradas com os documentos que a instruíram.
8. Medida cautelar deferida, em parte, por maioria de votos, para se suspender, "ex nunc", e com efeito vinculante, até o julgamento final da ação, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1° da Lei n° 9.494, de 10.09.97, sustando-se, igualmente "ex nunc", os efeitos futuros das decisões já proferidas, nesse sentido.
* noticiado no Informativo 99

ADI N. 1.912-RJ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
LEGITIMIDADE - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONFEDERAÇÃO. Têm-na as confederações sindicais para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade - artigo 103 da Constituição Federal. O fato de a confederação, no âmbito da excepcionalidade e por não se contar com federação congregando certo segmento da categoria, estar formada com a integração de sindicato de âmbito regional ou nacional não afasta a legitimidade.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - UTILIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - LEI REPETIDORA DE PRECEITO CONSTITUCIONAL - PEDIDO RESTRITO À PRIMEIRA. O pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade deve revestir-se do predicado utilidade. Isso não ocorre quando direcionada apenas contra lei ordinária que repete texto de estatura maior, ou seja, de Lei Básica do Estado-membro da Federação. A medida deve fazer-se dirigida contra ambos os diplomas.
* noticiado no Informativo 143

HC N. 77.289-MS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Não tendo a prática de furto noturno constituído causa de aumento da pena, nada impede a sua utilização, como circunstância judicial, para exasperação da reprimenda correspondente ao delito qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal).

HC N. 77.972-AM
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Competência. 3. Justiça Militar. 4. Lei nº 8457/1992, art. 23, §§ 2º e 3º. 5. Se a acusação abranger oficial e praça, responderão todos perante o mesmo Conselho, ainda que excluído do processo o oficial. 5. Hipótese em que a competência era do Conselho Especial de Justiça para processar o oficial e praça (Lei nº 8457/1992, art. 27, I). 6. A unidade do processo era obrigatória, no caso, ut arts. 102 e 99, alínea c, do CPPM. Conexão dos fatos e sua incindibilidade. 7. Habeas Corpus deferido, acolhendo-se o parecer da Procuradoria-Geral da República, anulando-se, em conseqüência, o processo, por incompetência do Juízo de primeiro grau (Conselho Permanente de Justiça), devendo o feito ser renovado, no Conselho Especial de Justiça, perante o qual foi processado e julgado o oficial.

HC N. 78.234-PA
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Omissão do recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados.
Figura de caráter criminal inconfundível com a da prisão por dívida.
Alegação de indisponibilidade de recursos, cuja comprovação está a depender do regular processamento da ação penal, sendo insusceptível de exame em habeas corpus impetrado contra o recebimento da denúncia.

HC N. 78.281-RJ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MENORIDADE DO RÉU. FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR NO INTERROGATÓRIO. ASSISTÊNCIA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. SÚMULA 352 DO S.T.F. PENA: FUNDAMENTAÇÃO.
"HABEAS CORPUS".
1. Por ocasião do interrogatório do paciente Gustavo Luiz Rodrigues Souza, que declinou idade de 19 anos, não lhe foi nomeado Curador, como exige o art. 194 do Código de Processo Penal.
Estava, porém, presente ao ato seu defensor constituído, que subscreveu o termo, ficando, na oportunidade, ciente do prazo para defesa prévia. Ademais, teve o réu defensor em todos os atos do processo.
2. Ora, assentou a Súmula 352 do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "não é nulo o processo penal por falta de nomeação de Curador ao réu menor, que teve a assistência de Defensor dativo".
Com maior razão, não é nulo o ato se nele teve o menor assistência de Defensor por ele próprio constituído.
3. Não confessou esse réu os delitos imputados na denúncia (tráfico de entorpecentes e associação, artigos 12 e 14 da Lei nº 6.368/76), mas, apenas, que a droga era destinada ao consumo seu e da co-ré, o que, aliás, também foi alegado por esta.
4. Enfim, nenhum prejuízo sofreu tal paciente com o fato de seu Defensor constituído não ter sido nomeado, expressamente, seu Curador. Até porque a função de um e outro é zelar por seus direitos e interesses no processo.
5. Tanto a sentença, quanto o aresto levaram em consideração a grande quantidade de maconha em poder dos acusados, seja na praia, seja no local em que hospedados, a forma ousada de realizar o tráfico em plena praia e também o fato de se tratar de uma "sucursal", em Cabo Frio, estando o comércio maior sediado no Rio de Janeiro, sendo a co-ré "mulher de um traficante".
Todas essas circunstâncias justificavam a fixação da pena, para ambos os réus, acima do mínimo legal, apesar de não apresentarem antecedentes criminais, como observou o parecer do Ministério Público federal.
6. E a inexistência de tais antecedentes também foi levada em conta no acórdão, tanto que por essa razão reduziu a pena de ambos os apelantes.
7. E reduziu ainda mais a pena de um deles, em face de sua menoridade, só então comprovada.
8. Não caracterizado constrangimento ilegal para qualquer dos pacientes, o "Habeas Corpus" resta indeferido.

HC N. 78.730-MG
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO DE RÉU PRESO. FUGA. DESERÇÃO (ART. 595 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA AMPLA DEFESA.
1. Se o réu, necessariamente preso para apelar, foge da prisão, após a interposição do apelo, este deve ser julgado deserto (art. 595, do C. P. Penal), mesmo que recapturado o apelante antes do julgamento.
2. Essa deserção, que implica o não conhecimento da apelação, não viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e da ampla defesa.
3. "H.C." indeferido.
* noticiado no Informativo 138

MS N. 21.981-PA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INTERESSE INDIRETO DA MAGISTRATURA LOCAL. Havendo o interesse de toda a magistratura local - ainda que indireto - incide a norma da alínea "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, sendo competente para julgar o mandado de segurança, originariamente, o Supremo Tribunal Federal.
EQUIVALÊNCIA REMUNERATÓRIA - JUDICIÁRIO (MAGISTRADOS) E LEGISLATIVO (DEPUTADOS ESTADUAIS) - VEÍCULO PRÓPRIO. A equivalência remuneratória há de estar prevista em lei formal e material. Descabe implementá-la via resolução. Precedente: Mandado de Segurança nº 21.165-2/DF, relatado pelo Ministro Célio Borja, perante o Pleno, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 24 de abril de 1992.

AG (AgRg) N. 145.903-MG
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO.
1. A controvérsia relacionada com a incidência, ou não, da correção monetária na operação de crédito rural, que, aliás, ensejou a edição da Súmula 16 do Superior Tribunal de Justiça, já passou pelo crivo de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, prevalecendo o entendimento de que a questão não tem nível constitucional, exaurindo-se no contencioso infraconstitucional. Precedentes.
2. Agravo improvido.

AG (AgRg) N. 179.761-SP
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL: CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ESCREVENTE HABILITADO: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 70 ANOS DE IDADE: ART. 40, II, DA C.F.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 236, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS (SÚMULAS 283 E 280 DO S.T.F.).
1. A sentença de 1º grau considerou aplicáveis ao impetrante, ora agravante, as normas do art. 40, II, da Constituição Federal, que prevê aposentadoria compulsória, para o servidor público civil, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, reputando insuficiente o disposto no "caput" do art. 236 para lhe conferir o direito de permanecer no serviço público, além dessa faixa etária, lembrando, ainda, o disposto nos §§ 2º e 3º desse dispositivo.
2. O acórdão da Apelação confirmou a sentença por seus fundamentos e invocou, ainda, o art. 126, II, da Constituição do Estado.
3. Essa norma da Constituição Estadual não poderia ser reinterpretada por esta Corte em Recurso Extraordinário (Súmula 280). E foi com base nela que se praticou o ato impugnado na impetração, qual seja, o de aposentação compulsória do recorrente.
4. Por outro lado, no Recurso Extraordinário, este fez referência ao art. 236, "caput", da Constituição Federal, mas de forma tal que a decisão, que indeferiu o R.E., na instância de origem, e o parecer do Ministério Público federal, nesta instância, enfatizaram não ter sido, a rigor, apontado, como ofendido, pelo acórdão impugnado, qualquer dispositivo da Constituição.
Mas, ainda que se tenha como alegada, no R.E., a violação dessa norma constitucional (art. 236, "caput"), o certo é que o R.E. não impugnou o único fundamento do acórdão, o inciso II do art. 40 da C.F., que é repetido na Constituição Estadual, art. 126, II, este último invocado no ato de aposentação, ao que se dessume do aresto.
5. Além disso, não atacou o fundamento da sentença, mantido no acórdão impugnado, no sentido de que os §§ 2º e 3º do art. 236 da C.F. também impediam o reconhecimento de que o impetrante exercesse uma função estritamente privada, insuscetível de ser truncada por ato público de aposentação, por haver atingido a idade de 70 anos.
6. Na verdade, os fundamentos básicos do aresto foram o inciso II do art. 40 da C.F. e o inc. II do art. 126 da Constituição Estadual, que, bem ou mal, foram aplicados ao caso, nas instâncias ordinárias. E o fundamento baseado na norma estadual não poderia ser revisto em R.E. (Súmula 280).
7. Havendo, ademais, fundamento autônomo inatacado (art. 40, II, da C.F.) opera a orientação da Súmula 283, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
8. Agravo improvido.

AG (AgRg) N. 183.627-GO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Agravo regimental: não conhecimento: falta da assinatura do subscritor do recurso: falha insucetível de suprimento, após vencido o prazo da interposição: precedentes.

AG (AgRg) N. 209.826-SP
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ICMS. ISS. OPERAÇÕES SOBRE PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FILMES PARA VÍDEO-TAPES E CASSETES. DL 406/68, ART. 8º, § 1º, E LC 56/87, ITEM 63. AGRAVO.
1. Em precedentes sobre as mesmas questões, ambas as Turmas do S.T.F. concluíram pela inadmissibilidade do Recurso Extraordinário, porque os julgados recorridos, como no caso presente, não enfrentaram temas constitucionais, mas, sim, infraconstitucionais.
2. Adotados os fundamentos neles deduzidos, o R.E. no caso, é também inadmissível.
3. Agravo improvido.

AG (AgRg) N. 211.829-SP
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Meio ambiente: "indisponibilidade de terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais" (CF, art. 225, § 5º): embora prequestionada, a invocação da regra constitucional não viabiliza o recurso extraordinário, se o acórdão recorrido, para afastar-lhe a incidência, fundou-se na prova da inocorrência do seu suposto de fato.

AG (AgRg) N. 219.325-MG
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
HORAS EXTRAS: ALÍNEAS "A" E "C" DO ART. 62 DA CLT. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, INCISOS II, XXXV e LV E 93, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: PREQUESTIONAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1 Alegando ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, LV e 93, IX, da Constituição Federal, pretende o agravante trazer a esta Corte discussão a respeito do enquadramento, ou não, da reclamante nas alíneas "a" e "c" do art. 62 da CLT, no que concerne a horas extras. Trata-se de questão infraconstitucional, insuscetível de reexame no âmbito do recurso extraordinário.
2. Adotados, ainda, os fundamentos da decisão agravada, não infirmados pelo agravante, e que já demonstraram a inviabilidade do R.E., resta improvido o agravo.

AG (AgRg) N. 220.508-RJ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Contrato de depósito em caderneta da poupança. Reconhecimento, pela jurisprudência do Supremo Tribunal dos efeitos do ato jurídico perfeito (cfr. RE 200.514).
Não se identifica a interpretação conforme a Constituição com a declaração de inconstitucionalidade a que se refere o art. 97 da Lei Fundamental (cfr. RE 184.093).

AG (AgRg) N. 225.781-RJ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: RE: competência da Justiça Federal: consideração do direito infraconstitucional relevante à sua definição, desde que prequestionado.
1. Pode eventualmente o Supremo Tribunal, em recurso extraordinário, para solver uma questão constitucional de competência da Justiça Federal, tomar em conta a legislação ordinária atinente à natureza da entidade envolvida na causa ou de suas relações com a União: o que não pode é fazê-lo originariamente no RE, à falta do prequestionamento.
2. Não basta para fixar em RE a competência da Justiça Federal o interesse econômico de fato da União na vitória de empresa estatal, único reconhecido pelo acórdão recorrido, sem que ao Tribunal a quo fosse submetida a alegada representação legal da União pelo IRB nos seguros de crédito à exportação.

AG (AgRg) N. 229.706-SP
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DE T.R.T.
I. - Não cabe recurso extraordinário de decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, dado que, em caso assim, não se tem decisão proferida em última instância (C.F., art. 102, III). Não esgotada a via recursal ordinária, incide a Súmula 281-STF.
II. - Caso em que deve ser o agravante condenado ao pagamento de multa: CPC, art. 557, § 2º, redação da Lei 9.756/98.
III. - Agravo não provido.

AG (AgRg) N. 230.557-SP
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRAZO DE VENCIMENTO: ANTECIPAÇÃO.
I. - Legitimidade da cobrança do ICMS, pelo Estado de São Paulo, corrigido monetariamente, a partir do décimo dia da apuração, conforme estabelecido em regulamento e tendo em vista a autorização decorrente da Lei 6.374, de 28.02.89, art. 109 e seu parágrafo único.
II. - Precedentes do STF: RREE 154.273-SP e 172.394-SP, DJ de 27.6.95 e 15.9.95. RE 182.971-SP, Galvão, 1ª T., 05.8.97.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AG (AgRg) N. 230.609-SC Q.Ordem
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (RI/STF, ART. 158). RECLAMAÇÃO PERANTE TRIBUNAL A QUO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO EXTRAVIO DE PEÇAS DE TRASLADO OBRIGATÓRIO.
O artigo 158 do RI/STF, que disciplina a Reclamação no âmbito desta Corte, não comporta aplicação analógica, para abranger hipótese em que a ação é de competência de outro Tribunal.
A falta de utilidade da suspensão é constatada ante a jurisprudência pacífica do STF quanto à necessidade de a observância dos pressupostos do agravo ser revelada no prazo recursal, bem como ante a impossibilidade de aferir-se a existência ou não de fundamento infraconstitucional autônomo capaz de ensejar a prejudicialidade do exame da controvérsia pela Corte, em razão da ausência das cópias do acórdão recorrido e da petição do extraordinário.
Questão de ordem resolvida pelo indeferimento do pedido.

AG (AgRg) N. 231.079-DF
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. C.F., art. 150, VI, c.
I. - O acórdão não reconheceu a imunidade tributária da recorrida, com base no art. 150, VI, c, a partir do exame da matéria fática: a interessada não comprovou a existência dos requisitos previstos na norma infraconstitucional. Impossibilidade do reexame da prova em sede extraordinária. Súmula 279-STF.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

RE (AgRg) N. 229.994-PE
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.415/96. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.536/98, QUE CONCEDEU ISENÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. PERDA DO OBJETO DO WRIT.
1. A exação imposta pela Medida Provisória nº 1.415/96 foi revogada pela Lei nº 9.536/98, que isentou, a partir de 31 de março de 1998, o servidor público aposentado da contribuição previdenciária, estendendo a isenção às contribuições de inativos não descontadas na época própria.
2. Expungido do mundo jurídico o diploma legal impugnado, não subsiste a discussão acerca da legalidade ou ilegalidade da exigência imposta pela Medida Provisória nº 1.415/96, o que torna evidente a perda do objeto.
Agravo regimental não-provido.

RE (AgRg) N. 240.310-RJ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ADCT, art. 58. C.F., art. 201, § 2º.
I. - O critério de atualização dos benefícios, inscrito no art. 58, ADCT, aplica-se a partir do sétimo mês de vigência da C.F./88 e será observado até a implantação do plano de custeio e benefício: art. 58, ADCT, art. 201, § 2º, C.F.
II. - A questão do reajuste anterior à aplicação do art. 58, ADCT, não integra o contencioso constitucional.
III. - Agravo não provido.

RE N. 141.860-SP
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUTARQUIA ESTADUAL - SERVIDORES CONTRATADOS PELO REGIME DA CLT - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CF, ART. 114)
RE CONHECIDO E PROVIDO.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar conflitos individuais instaurados entre autarquia estadual e respectivos servidores, desde que contratados estes sob o regime da CLT, não obstante o litígio judicial tenha por objeto a concessão de vantagens fundadas em lei estadual. Precedentes.

RE N. 180.007-SP
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Servidor público. Isonomia. Artigo 39, § 1º, da Constituição Federal. Súmula 339 do S.T.F.
- Esta Corte, como demonstram os precedentes invocados no parecer da Procuradoria-Geral da República, já firmou o entendimento de que continua em vigor, em face da atual Constituição, a súmula 339 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia"), porquanto o § 1º do artigo 39 da Carta Magna é preceito dirigido ao legislador, a quem compete concretizar o princípio da isonomia, considerando especificamente os casos de atribuições iguais ou assemelhadas, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador. Contra lei que viola o princípio da isonomia é cabível, no âmbito do controle concentrado, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que, se procedente, dará margem a que dessa declaração seja dada ciência ao Poder Legislativo para que aplique, por lei, o referido princípio constitucional ; já na esfera do controle difuso, vício dessa natureza só pode conduzir à declaração de inconstitucionalidade da norma que infringiu esse princípio, o que, eliminando o beneficio dado a um cargo quando deveria abranger também outros com atribuições iguais ou assemelhadas, impede a sua extensão a estes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 184.080-RS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORA ESTADUAL CELETISTA CONTRATADA PARA O CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, QUE PASSOU A DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE JORNALISTA.
Hipótese configurada como desvio de função, não se enquadrando na hipótese vedada pelo art. 98, parágrafo único, da Constituição Federal pretérita.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 185.563-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. AERONAVE IMPORTADA POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO-INCIDÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 203.075, entendeu que a regra do art. 155, § 2º, IX, a, da Constituição Federal, que dispõe que o ICMS incidirá sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, não se aplica às operações de importação de bens realizadas por pessoa física para uso próprio.
Acórdão que se afastou dessa orientação.
Recurso conhecido e provido.

RE N. 192.305-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REPRESENTAÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE CLASSE - FORMALIZAÇÃO. A representação prevista no inciso XXI do artigo 5º da Constituição Federal surge regular quando autorizada a entidade associativa a agir judicial ou extrajudicialmente mediante deliberação em assembléia. Descabe exigir instrumentos de mandatos subscritos pelos associados.

RE N. 197.886-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: POLICIAL MILITAR. EXPULSÃO. DECISÃO EM PROCESSO CRIMINAL QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE ILÍCITO PENAL. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES.
O acórdão recorrido, examinando as conclusões do processo criminal que absolveu o ora recorrido por não haver praticado o ato imputado, entendeu que se os fatos que ensejaram a pena administrativa são os mesmos não há resíduo ou falta residual não considerada na absolvição criminal.
Ora, com tal fundamentação, que não cabe ser reapreciada diante dos termos da Súmula 279, não se pode afirmar que o aresto recorrido haja ofendido o princípio da separação e independência entre os poderes do Estado.
Recurso não conhecido.

RE N. 205.168-MG
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Contratado por prestadora de serviços que, em virtude de convênio entre esta e o Estado, foi posto a serviço deste e então colocado para exercer a função de defensor público até a data em que foi instalada a Assembléia Nacional Constituinte. Art. 22 do ADCT da Constituição Federal.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 161.712, decidiu, por maioria de votos, que "servidor investido na função de defensor público até a data em que foi instalada a Assembléia Nacional Constituinte tem direito à opção pela carreira, independentemente da forma da investidura originária. Interpretação do artigo 22 do ADCT".
- Falta ao recorrido um dos requisitos indispensáveis para a opção prevista no artigo 22 do ADCT da Constituição Federal segundo a orientação adotada pelo Plenário desta Corte: a qualidade de servidor público, ainda que independentemente da forma da investidura originária, para poder fazer a opção entre sua situação funcional antes do exercício da função de defensor público e a carreira deste.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 224.407-PE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Recurso extraordinário. Aumento do valor da alíquota com base na lei 10.160/89 do Estado de Pernambuco.
- Ao julgar o AGRAG 225.956, esta Primeira Turma, em caso análogo ao presente, assim decidiu:
"Inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão "mortis causa" e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, "per relationem", à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota.
Note-se, ademais, que o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual em causa (a de nº 10.160/89), uma vez que admitiu que essa atrelagem fosse específica, ou seja, que, com a edição dessa lei estadual, o tributo foi aumentado com base na alíquota máxima da resolução do Senado então vigente, persistindo essa alíquota até que venha a ser modificada por outra lei estadual específica".

Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 228.931-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
TETO CONSTITUCIONAL - PARCELAS REMUNERATÓRIAS LIGADAS À FUNÇÃO - CONSIDERAÇÃO. Ainda que se proceda à ressalva de entendimento pessoal quanto à exclusão das vantagens pessoais dos cálculos concernentes ao teto constitucional, não se tem como deixar de considerar parcela inerente à função exercida pelo servidor, como é a satisfeita pela Municipalidade de São Paulo, relativamente aos procuradores municipais, sob o título de Honorários Advocatícios.
TETO CONSTITUCIONAL - LEGISLAÇÃO LOCAL. Deixando a legislação local de observar a cláusula primeira do inciso XI do artigo 37 da Carta da República - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos -, forçoso é concluir pela insubsistência do diploma, devendo ser respeitado o teto previsto no preceito e que, no tocante aos servidores do Município, está revelado pela remuneração dos secretários municipais.

RE N. 231.764-RJ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE NITERÓI. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 176 E 179 DA LEI MUNICIPAL Nº 480, DE 24.11.83, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 1.244, DE 20.12.93.
Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.
Recurso não conhecido, com declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos sob epígrafe, que instituíram a taxa no município.
* noticiado no Informativo 141

RE N. 236.424-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ICMS. LEI Nº 6.556/89, DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE MAJOROU A ALÍQUOTA DE 17% PARA 18%, VINCULANDO A DIFERENÇA À DETERMINADA FINALIDADE. AFRONTA AO ART. 167, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 06.05.98, concluiu o julgamento do RE 213.739-1, Relator o eminente Ministro Marco Aurélio, havendo firmado, por maioria de votos, orientação no sentido da inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, bem como das Leis nºs 7.003, de 27 de dezembro de 1990; 7.646, de 26 de dezembro de 1991; e 8.207, de 30 de dezembro de 1992, todas do Estado de São Paulo, que majoraram o percentual do ICMS no referido Estado de 17% para 18%, destinando a diferença à Caixa Econômica Estadual, para o financiamento de programas habitacionais de interesse popular.
Orientação aplicável à hipótese dos autos por força do art. 101 do RI/STF.
Recurso Extraordinário não conhecido.

RE N. 239.595-RS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Magistratura: promoção por merecimento: satisfação dos pressupostos do art. 93, II, b, CF, por um único Juiz de Direito: reconhecimento do seu direito a integrar a lista tríplice, só admitida a inclusão dos que não satisfaçam os pressupostos constitucionais para preencher os lugares nela remanescentes (STF, ADIn 581): interesse na inclusão em lista tríplice, não obstante a compulsoriedade da escolha do mais votado (STF, AOr 70 e ADIn 189), dada a ressalva da promoção obrigatória do que nele figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas (CF, art. 93, II, a).

RE N. 240.096-RJ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Controle de constitucionalidade: reserva de plenário e quorum qualificado (Constituição, art. 99): aplicação não apenas à declaração em via principal, quanto à declaração incidente de inconstitucionalidade, para a qual, aliás, foram inicialmente estabelecidas as exigências.
II. Controle de constitucionalidade; reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição.

RMS N. 22.282-DF
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CRITÉRIOS PARA EFETIVAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 7.720/89 E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 13/89. DENEGAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO.
Alegação de que os cargos criados pela Lei nº 7.720/89 deveriam ser preenchidos pelo critério de seleção interna, nos termos do ATO GDG 149/86 ou por antigüidade, como procedeu o STF ao dar cumprimento a idêntica disposição.
Argumento que não se presta para justificar a concessão da segurança.
Com efeito, se a ascensão funcional não mais é admitida pelo nosso sistema constitucional, qualquer disposição que viabilize essa forma de ingresso em outra carreira sem o concurso público exigido pelo inc. II do art. 37 da Constituição Federal, obviamente, com ele conflita, não configurando direito líquido e certo.
Recurso improvido

Acórdãos publicados: 466



 
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Informativo STF - 150 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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