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segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Informativo STF 149 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 10 a 14 de maio de 1999- Nº149.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Agravo Regimental: Caráter Protelatório
Atividade Notarial: Exigência de Concurso
Benefício de Apelar em Liberdade
Conflito Entre Estados-Membros
Crimes Contra Silvícolas
Critérios Para Estágio ao Oficialato
Distribuição de Filmes para Videocassete
Exame Psicotécnico: Lei Superveniente
Gratificação e Extensão aos Inativos
Habeas Corpus e Inquérito Policial
Habeas Corpus: Juizado Especial Criminal
HC Originário Substitutivo de RHC
ICMS: Guerra Fiscal - 1
ICMS: Guerra Fiscal - 2
Investidura Derivada Antes da CF/88
Lei 9.756/98: Agravo e Sustentação Oral
Previdência e Tempo de Contribuição - 1
Previdência e Tempo de Contribuição - 2
Súmula 394: Revisão
PLENÁRIO


Súmula 394: Revisão

Retomado o julgamento de questão de ordem na qual se discute o cancelamento ou a revisão da Súmula 394 ("Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.") (v. Informativo 69). O Min. Sepúlveda Pertence proferiu voto-vista no sentido de acolher a proposta de cancelamento da Súmula, mas propondo a edição de nova Súmula a dizer "cometido o crime no exercício do cargo ou a pretexto de exercê-lo, prevalece a competência por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício funcional". De outro lado, Os Ministros Sydney Sanches e Moreira Alves reiteraram os votos que proferiram nas assentadas anteriores no sentido de cancelar a Súmula 394 e resolver a questão de ordem dando pela incompetência originária do STF e determinando a remessa dos autos à justiça de 1º grau competente, por entenderem que o art. 102, I, b, da CF - que estabelece a competência do STF para processar e julgar originariamente nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República - não alcança aquelas pessoas que não mais exercem mandato ou cargo. Após o voto do Min. Nelson Jobim, acompanhando o voto do Min. Sepúlveda Pertence, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
Inq 687-SP (QO) e Inq 881-MT (QO), rel. Min. Sydney Sanches; AP 313-DF (QO), AP 315-DF (QO), AP 319-DF (QO) e Inq 656-AC (QO), rel. Min. Moreira Alves, 12.5.99.

Conflito Entre Estados-Membros

Deferida, em parte, liminar em reclamação proposta pelo Estado de São Paulo em que se busca a avocação de ações civis propostas em diversas comarcas do Estado do Mato Grosso pelo Ministério Público e pelo próprio Estado, todas contra a CESP - Cia Energética de São Paulo, visando à anulação de cisão societária da ré, em face de alegada diminuição da garantia de crédito ambiental. Impugna-se, ainda, a competência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul para julgar os agravos de instrumento em que se discute o interesse, ou a condição de litisconsorte passivo necessário, do Estado de São Paulo na relação jurídica objeto das citadas ações civis públicas. Considerando que somente após o exame preliminar da questão concernente à competência originária do STF para julgar conflito entre Estados-membros (CF, art. 102, I, f ) é que se poderá deliberar sobre os desdobramentos do pedido do reclamante, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido liminar apenas para o fim de suspender o curso de todas as ações civis públicas objeto da reclamação, no ponto em que as mesmas se encontram, e dos agravos de instrumento delas derivados (Lei 8.038/90, art. 14, II: "Ao despachar a reclamação, o relator: ...II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado"). Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia a liminar.
Reclamação 1.061-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 12.5.99.

Previdência e Tempo de Contribuição - 1

O Tribunal indeferiu pedido de liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS contra a expressão contida no art. 94 da Lei 8.213/91 ("Art. 94 - Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diversos sistemas se compensarão financeiramente") e o § 3º do art. 126 da mesma Lei ("§ 3º - A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto"), ambos na redação dada pelo art. 24 da Medida Provisória nº 1.663-13/98, convertida na Lei 9.711/98. Em primeiro lugar, o Tribunal, julgou prejudicada a ação direta no ponto em que impugnava a expressão "§ 5º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991" contida no artigo 31 da MP 1.663-13/98, porque não foi a referida expressão reproduzida na Lei 9.711/98, em que se converteu a citada Medida Provisória.
ADInMC 1.891-DF, rel. Min. Moreira Alves, 12.5.99.

Previdência e Tempo de Contribuição - 2

Prosseguindo no julgamento da medida cautelar acima referida, o Tribunal, por maioria, com relação à expressão "de contribuição" contida no art. 94 da Lei 8.213/91, afastou a alegação de ofensa ao direito adquirido dos segurados (CF, art. 5º, XXXVI), porquanto o dispositivo atacado não determina sua aplicação retroativa, sendo que a discussão a respeito de sua aplicação imediata aos segurados que já o eram anteriormente à norma impugnada só poderá ser objeto do controle difuso de constitucionalidade. Afastou-se, ainda, quanto ao mesmo pedido a alegação de afronta aos artigos 194, I (que estabelece a universalidade da cobertura e do atendimento) e 202, II (redação anterior à EC 20/98 que aludia a trinta e cinco anos de trabalho e não de contribuição), ambos da CF, tendo em vista que a própria Constituição Federal assegura expressamente a contagem recíproca "do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada" (CF, art. 201, § 9º, na redação dada pela EC 20/98), não aludindo a tempo de serviço ou tempo de trabalho sem contribuição. Quanto ao § 3º do art. 126 da Lei 8.213/91, o pedido liminar foi indeferido por falta de plausibilidade jurídica da argüição de restrição ao direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV, a), assim como a de ofensa ao livre acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio.
ADInMC 1.891-DF, rel. Min. Moreira Alves, 12.5.99.

ICMS: Guerra Fiscal - 1

Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei 10.321/99, do Estado de São Paulo, que reduz de 12% para 9% a alíquota interna do ICMS relativa a veículos automotores, prevista no item 12 do § 1º do art. 34 da Lei 6.374/89, do mesmo Estado. O Min. Nelson Jobim, relator, proferiu voto indeferindo o pedido, entendendo, à primeira vista, ausente a plausibilidade jurídica da alegação de ofensa ao art. 155, § 2º, IV,VI e XII, g, da CF, ao fundamento de que o Estado tem autonomia para fixar alíquotas acima das interestaduais mínimas fixadas pelo Senado e que o convênio só é necessário se a alíquota fixada for inferior à alíquota interestadual mínima - o Estado de São Paulo opera com duas alíquotas interestaduais de 7 e 12%. Por outro lado, o Min. Marco Aurélio, reafirmando o voto proferido na ADInMC 1.979-SC (v. Informativo 147), deferiu o pedido cautelar acolhendo a alegação de ofensa ao art. 155,§ 2º, XII, g ("...XII - cabe à lei complementar ... g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."). Após, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Min. Ilmar Galvão.
ADInMC 1.978-RS, rel. Min. Nelson Jobim, 13.5.99.

ICMS: Guerra Fiscal - 2

Retomado o julgamento da medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a alteração 298 do Regulamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, inserida pelo Decreto estadual 88/99, que reduz a alíquota interna do ICMS relativa a veículos automotores (v. Informativo 147). O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de deferir o pedido cautelar ante a plausibilidade jurídica da tese de ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF ("... XII - Cabe à lei complementar ... g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."). Em voto-vista, o Min. Nelson Jobim indeferiu o pedido, afastando a alegada ofensa ao art. 155, § 2º, IV, VI e XII, g, da CF, ao fundamento de que o Estado tem autonomia para fixar alíquotas acima das interestaduais mínimas fixadas pelo Senado e que o convênio só é necessário se a alíquota fixada for inferior à alíquota interestadual mínima. Após, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Min. Ilmar Galvão.
ADInMC 1.979-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 13.5.99.

PRIMEIRA TURMA


Habeas Corpus: Juizado Especial Criminal

O STF continua competente para julgar habeas corpus contra decisão emanada de Turma do Conselho Recursal de Juizados Especiais Criminais, em face da promulgação da EC 22/99, que altera a alínea i do inciso I do art. 102 da CF (CF, art. 102: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância."). A Turma considerou que, mesmo com a nova redação da EC 22/99, permaneceu o silêncio da CF a respeito dos habeas corpus contra ato das turmas recursais, subsistindo, portanto, o entendimento proferido pelo STF no julgamento do HC 71.713-PB (julgado em 26.10.94, acórdão pendente de publicação), em que se decidiu que a brevidade dos juizados especiais não dispensa o controle de constitucionalidade de normas, estando as decisões de turmas recursais exclusivamente sujeitas à jurisdição do STF.
HC 78.317-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, 11.5.99.

HC Originário Substitutivo de RHC

O STF continua competente para julgar habeas corpus originário quando este é mero substitutivo do recurso ordinário de habeas corpus contra decisão do STJ em habeas corpus, em face da EC 22/99. A Turma ponderou ainda que, em tais hipóteses, o habeas corpus só pode ser conhecido quanto à questão tratada no acórdão do STJ.
HC 77.807-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 11.5.99.

Benefício de Apelar em Liberdade

Se a sentença condenatória reconhece ao réu, ainda que implicitamente, o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, não havendo recurso do Ministério Público, não pode o tribunal submeter o conhecimento da apelação do réu ao seu imediato recolhimento à prisão. Com esse fundamento, a Turma deferiu habeas corpus por entender estar coberta pela preclusão a exigência de recolhimento do paciente à prisão, à vista do despacho do juiz de 1ª instância que recebeu a apelação criminal sem que contra este houvesse recurso da acusação.
HC 79.0815-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.5.99.

Atividade Notarial: Exigência de Concurso

Tendo em vista que o § 3º, do art. 236, da CF/88 tem aplicação imediata ("O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos ..."), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para cassar a segurança concedida por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que assegurara ao impetrante a posse no cargo de oficial de cartório de títulos e documentos da comarca de Uberaba, para o qual fora nomeado pelo Governador do referido Estado sem prévio concurso público. Afastou-se o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que, em face da ausência da lei que regula os serviços notariais e de registro (CF, art. 236, § 1º), prevaleceria a disciplina prevista na legislação estadual editada anteriormente à CF/88. Precedente citado: RE 182.641-SP (DJU de 15.3.96).
RE 176.042-MG, rel. Min. Octavio Gallotti, 11.5.99.

Critérios Para Estágio ao Oficialato

A modificação no critério de seleção para a matrícula do militar no Estágio de Adaptação ao Oficialato (Decreto 86.686/81, alterado pelo Decreto 92.675/86), mediante a qual a ordem de antigüidade só é considerada após a classificação nos exames de escolaridade e de conhecimentos específicos, não desrespeita a precedência hierárquica prevista no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80, art. 17). Com base nesse entendimento, a Turma confirmou acórdão do STJ que indeferira mandado de segurança impetrado por suboficial da Aeronáutica em que se sustentava a ilegalidade das alterações do processo de seleção para a participação no referido estágio, por permitir a matrícula de suboficiais mais modernos, em detrimento dos mais antigos. Precedente citado: RMS 22.565-DF (DJU de 19.6.98).
RMS 22.892-DF, rel. Min. Moreira Alves, 11.5.99.

Gratificação e Extensão aos Inativos

O § 4º, do art. 40, da CF (redação anterior à EC 20/98), ao determinar que serão "estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade", refere-se aos de caráter geral e, portanto, não contempla a "gratificação de função" concedida aos supervisores de ensino do Estado de São Paulo (LC paulista 744/93), cujos percentuais são variáveis de acordo com o número de unidades escolares que compõem o setor de trabalho atribuído ao servidor, caracterizando-se, portanto, como vantagem devida somente a quem esteja no efetivo exercício de supervisão. Com esse entendimento, a Turma, afastando a alegada ofensa ao art. 40, § 4º, da CF, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara improcedente o pedido de extensão aos supervisores de ensino aposentados da mencionada gratificação. Precedente citado: RE 134.578-SP (RTJ 140/291).
RE 223.881-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 11.5.99.

Exame Psicotécnico: Lei Superveniente

Não ofende o princípio do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI), a exigência de submissão de candidatos em concurso público a exame psicotécnico previsto em edital quando, antes da realização do concurso, sobrevem lei prevendo o mencionado exame. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negara segurança a candidatos a concurso público promovido pelo Município de Belo Horizonte que foram reprovados no exame psicotécnico, por não estar a espécie enquadrada na jurisprudência do STF no sentido da invalidade do exame psicotécnico quando não há previsão legal para tal procedimento, estando, portanto, em conformidade com o art. 37, I, da CF ("os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;").
RE 230.197-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 11.5.99.

Agravo Regimental: Caráter Protelatório

A controvérsia relativa à legitimidade passiva ad causam nas ações que versem sobre reajuste das contas vinculadas ao FGTS tem natureza infraconstitucional, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário. Com esse entendimento, a Turma, reconhecendo o caráter protelatório de uma série de agravos regimentais interpostos pela Caixa Econômica Federal - CEF contra despachos que negaram seguimento a agravos de instrumento, a eles negou provimento, impondo à agravante a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 545 e 557, § 2º do CPC, na redação dada pela Lei 9.756/98.
AG (AgRg) 233.091-PB, 234.084-AP, 234.935-DF, 235.061-SC, rel. Min. Sydney Sanches, 11.5.99.

SEGUNDA TURMA


Habeas Corpus e Inquérito Policial

Iniciado o julgamento de recurso ordinário contra decisão do STJ denegatória de habeas corpus, objetivando o trancamento de inquérito policial instaurado para se apurar eventual crime de desobediência (CP, art. 330) que o recorrente, Procurador Regional do INSS, teria praticado ao deixar de atender intimação judicial nos autos de ação de complementação de benefícios, em que o réu INSS restou condenado (o juiz sentenciante teria determinado que o recorrente apresentasse, em 15 dias, as contas referentes à liquidação da sentença, tendo esse prazo transcorrido in albis). O Min. Maurício Corrêa, relator, votou no sentido de negar provimento ao recurso por entender que a instauração de inquérito para investigar fatos que, em tese, possam configurar prática de infrações penais, não constitui constrangimento ilegal. De outro lado, os Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim votaram no sentido de dar provimento ao recurso, determinando o trancamento do inquérito policial, ao entendimento de que o recorrente não estava compelido à prática do ato processual. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
RHC 79.161-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 11.5.99.

Crimes Contra Silvícolas

A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal para, reformando acórdão do TRF da 1ª Região, afirmar a competência da justiça federal para julgar crimes de abuso de autoridade e de lesões corporais praticados por policiais militares contra silvícola, no interior de reserva indígena. Considerou-se que o caso se enquadra no art. 109, IV e XI, da CF ("Aos juízes federais compete processar e julgar: ... IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; ... XI - a disputa sobre direitos indígenas."), porquanto configurado o atentado ao serviço da União de proteção ao índio, sendo os delitos cometidos por policiais que, em princípio, deveriam prestar assistência à comunidade indígena. Determinou-se a remessa dos autos à Seção Judiciária do Estado de Roraima. Precedente citado: RECr 192.473-RR (DJU de 29.8.97).
RECr 206.608-RR, rel. Min. Néri da Silveira, 11.5.99.

Lei 9.756/98: Agravo e Sustentação Oral

Preliminarmente, a Turma, por maioria, em face da natureza dinâmica da Lei 9.756/98, que deu nova redação ao art. 557 do CPC ("§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. § 1º - Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento"), considerou dispensável a inclusão em pauta do agravo contra despacho do Min. Carlos Velloso, relator, que conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento. Vencido o Min. Néri da Silveira que, em face do sistema legal que assegura às partes a sustentação oral nos recursos extraordinários e diante do princípio constitucional da ampla defesa, concluía pela necessidade de se incluir em pauta o agravo.
RE (AgRg) 227.030-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 11.5.99

Investidura Derivada Antes da CF/88

No mérito do agravo acima mencionado, tratando-se de enquadramento de servidores em cargo diferente daquele que foram investidos quando ainda estava em vigor a CF/69, não havendo, portanto, o acórdão recorrido afrontado a jurisprudência do STF que estabelece que a Constituição vigente não admite investidura derivada, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo e, em conseqüência, não conheceu do recurso extraordinário do Município do Rio de Janeiro.
RE (AgRg) 227.030-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 11.5.99

Distribuição de Filmes para Videocassete

É legítima a incidência do ICMS sobre a comercialização, no varejo, de filmes para videocassete, porquanto, nesta hipótese, a operação se qualifica como de circulação de mercadorias para efeito do disposto no art. 155, II, da CF ("Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;"). Com esse entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerara a operação de gravação e distribuição de videoteipes como sujeita tão-somente ao ISS. Salientou-se que nos casos de gravação de filmes em fitas para a sua distribuição aos cinemas, numa operação de locação, ocorre a incidência do ISS, nos termos da lista de serviços anexa ao DL 406/68, com a redação da LC 56/87. Precedentes citados: RE 176.626-SP (DJU de 11.12.98) e RREE 179.560-SP, 194.705-SP e 196.856-SP (julgados em 30.3.99, acórdãos pendentes de publicação, v. Informativo 144). Leia em Transcrições do Informativo 147 a íntegra do relatório e voto do Min. Ilmar Galvão.
RE 164.599-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 11.5.99.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

12.05.99

13.05.99

14

1a. Turma

11.05.99

--------

216

2a. Turma

11.05.99

--------

194



C L I P P I N G D O D J

14 de maio de 1999

AO N. 230-RJ Q.Ordem
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Ação originária. Reclamação trabalhista. Questão de ordem sobre competência.
- Não sendo a vantagem financeira pleiteada na presente reclamação vantagem privativa da magistratura, uma vez que ela interessa também aos servidores e empregados em geral, é pertinente a jurisprudência desta Corte no sentido de que a letra "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal só se aplica quando a matéria versada na causa diz respeito a privativo interesse da magistratura como tal, e não quando também interessa a outros servidores (assim, a título exemplificativo, decidiu-se na AO 33).
Questão de ordem que se resolve no sentido de que esta Corte é incompetente para julgar em instância única a presente reclamação, sendo competente para julgá-la no primeiro grau de jurisdição a Junta de origem, à qual devem ser restituídos os autos.
* noticiado no Informativo 142

AO (AgRg) N. 520-AM
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADOS - A alínea "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal não conduz ao deslocamento da competência pelo simples fato de o Juízo de vara especializada jurar suspeição. Resolve-se o incidente pelo deslocamento do processo para magistrado em atuação também na primeira instância, pouco importando não seja titular de vara especializada. A jurisprudência segundo a qual a maioria impedida ou suspeita há de ser aferida considerados os titulares do tribunal (Ação Originária nº 263-0/SC, Relator Ministro Sepúlveda Pertence) apenas alcança suspeição e impedimento dos integrantes da Corte, quando se cogitaria de convocação de magistrado da última entrância.

EMB. DECL. EM EXTRADIÇÃO N. 737-Áustria
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Extradição. Suficiência descritiva do mandado de prisão. Tradução capaz de permitir a compreensão do texto e sobranceira a objeção plausível à sua fidelidade, a despeito dos erros de português nela detectados.
Embargos de declaração rejeitados, por não configurada a suposta contradição; tampouco omissão, obscuridade ou erro material a sanar.

HC N. 76.965-MG
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PROGRESSÃO. REQUISITOS.
"HABEAS CORPUS".
1. O tempo de prisão cumprido pelo paciente já foi considerado para o efeito da obtenção do regime semi-aberto e, quanto ao aberto, não pode ser obtido "per saltum", pois sua concessão depende do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, cuja apreciação compete, originariamente, ao Juízo da Execução Penal e não a esta Corte.
2. "H.C." indeferido.

HC N. 77.610-SP
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995): DESCABIMENTO, NO CASO.
"HABEAS CORPUS".
1. À época apresentação da denúncia, do respectivo recebimento, do interrogatório do réu e da defesa prévia, não estava, ainda, em vigor, a Lei nº 9.099, de 26.09.1995, o que só ocorreu a 27.11.1995, por força de seu artigo 96.
2. Entrando em vigor a Lei, nessa data (27.11.1995), nem por isso se tornou aplicável ao caso, pois a denúncia imputava ao réu a prática de um crime apenado, no mínimo, com 1 ano e 4 meses de reclusão, nos termos do art. 168, § 1º, inciso III, e não apenas com 1 ano, pena mínima prevista no "caput".
3. Sujeitou-se, por isso mesmo, o réu, a toda a instrução judicial, consistente na prova da acusação e da defesa, sem nada requerer a respeito da suspensão condicional do processo.
Também não o fez nas oportunidades das diligências e das alegações finais (artigos 499 e 500 do Código de Processo Penal).
Na verdade, somente após a sentença condenatória é que se lembrou de, no recurso para o Tribunal, levantar a questão como preliminar de nulidade.
4. Mesmo que se deva considerar como oportuna e tempestiva essa alegação, ainda assim não haveria de ser acolhida, como não foi, pelo órgão julgador da apelação, em face do montante da pena mínima (1 ano e 4 meses, art. 168, § 1°, inc. III, do Código Penal).
5. "H.C." indeferido.
* noticiado no Informativo 141

HC N. 78.052-RS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
JÚRI - PROTESTO POR NOVO JÚRI - CONCURSO MATERIAL - Para saber-se do atendimento ao fator temporal previsto no artigo 607 do Código de Processo Penal - pena de reclusão igual ou superior a vinte anos - não são somadas as penas relativas a crimes praticados em concurso material.
JÚRI - FIXAÇÃO DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - DESCONSIDERAÇÃO - CONSEQÜÊNCIAS - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. Exsurgindo dos autos a configuração de continuidade delitiva, impõe-se a declaração de nulidade da sentença, prolatada pelo Juiz Presidente do Júri, na qual fixada a pena a partir do enquadramento do caso como revelador de concurso material. Ausência de contaminação do veredicto dos jurados, no que envolvida matéria restrita à dosimetria da pena.

HC N. 78.067-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - COISA JULGADA. Uma vez transitado em julgado título executivo no sentido do cumprimento da pena inicialmente em regime fechado, descabe transmutá-lo em execução para chegar-se ao regime integralmente fechado.
*noticiado no Informativo 136

HC N. 78.069-MG
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Definem-na os envolvidos. Sendo o paciente cidadão comum, sem prerrogativa de foro, perquire-se a qualificação da autoridade apontada como coatora. Estando os desembargadores submetidos, nos crimes comuns e de responsabilidade, à jurisdição direta do Superior Tribunal de Justiça, a este cumpre julgar os habeas impetrados contra atos por eles praticados. Inteligência dos artigos 102, I, "i" e 105, I, "a" e "c" da Constituição Federal de 1988, explicitada com a Emenda Constitucional nº 22/99.
INCOMPETÊNCIA HIERÁRQUICA - PRORROGAÇÃO - AUSÊNCIA. Tratando-se de incompetência hierárquica - funcional - descabe falar em prorrogação. A lei nova incide, apanhando julgamentos iniciados e não concluídos.

HC N. 78.167-RJ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA: EXCESSO DOLOSO OU CULPOSO.
"HABEAS-CORPUS".
1. Tendo sido suprimida a formulação de quesitos sobre o excesso doloso e culposo, considerados obrigatórios pela jurisprudência desta Corte, ficou evidenciada a perplexidade dos Jurados, quando admitiram que o réu se defendeu de uma agressão atual e injusta, mas que o fez por motivo torpe.
2. Em circunstâncias que tais, os precedentes do Supremo Tribunal Federal desconsideram o fato de não ter havido protesto a respeito dos quesitos durante a sessão do Tribunal do Júri, porque têm por caracterizada hipótese de nulidade absoluta.
3. "H.C." deferido, para se anular o acórdão impugnado e o julgamento perante o Tribunal do Júri, para que a outro se submeta o paciente, como de direito.

HC N. 78.382-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL SUPERIOR. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar os habeas impetrados contra atos de tribunais superiores - artigos 102, I, "i" e 105, I, "a" e "c", ambos da Constituição Federal.
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - REGÊNCIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22/99. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação a qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar habeas impetrado contra ato de tribunal, ainda que não possua a qualificação de superior.
PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. Descabe enquadrar como circunstâncias judiciais o dano patrimonial (em crime contra o patrimônio), o status social do agente e a quadra atravessada pelo País.
AGRAVANTE - OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME. Não subsistindo a conclusão sobre a prática criminosa que teria objetivado a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime, é de se afastar a circunstância legal prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 61 do Código Penal.
AGRAVANTE - MOTIVO FÚTIL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - VANTAGEM PECUNIÁRIA. Sendo a vantagem pecuniária elementar do próprio crime, não há como considerá-la como agravante. O Direito Penal é avesso à duplicidade de enfoques visando à exacerbação da pena. Precedente: Habeas Corpus nº 72.315-2/MG, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence perante a Primeira Turma, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 26 de maio de 1995.

HC N. 78.746-MS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO: TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO. RECOLHIMENTO À PRISÃO. REFORMATIO IN PEJUS.
Paciente condenado pela prática de tráfico de entorpecente, a quem se concedeu, bem ou mal, o benefício de apelar em liberdade.
A falta de recolhimento do paciente à prisão não pode constituir óbice ao conhecimento de sua apelação se, sobre a questão da liberdade provisória, não houve impugnação por parte do Ministério Público Federal, nem era caso de recurso de ofício.
Reformatio in pejus configurada.
Habeas corpus deferido para que, em liberdade, seja apreciada a apelação do paciente.

RCL N. 1.027-SC
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Agravo de instrumento: interposto contra o indeferimento do RE, deve ser ajuizado e processado no Tribunal a quo, não se aplicando a nova disciplina do agravo das decisões interlocutórias de primeiro grau (C.Pr.Civ., art. 524 ss, cf. L. 9.139/95): precedente.

RE (AgRg) N. 223.360-PE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A POSSIBILIDADE DE A LEI PERNAMBUCANA Nº 10.260/89 PRESTAR-SE PARA PROMOVER A MAJORAÇÃO AUTOMÁTICA DA ALÍQUOTA DO ITCMD.
Impropriedade, na espécie, da invocação, em sede extraordinária, de afronta ao princípio federativo ou ao preceito que estabelece a competência tributária dos Estados.
Ausência, ademais, do requisito do preqüestionamento (Súmula 282, STF).
Precedente da Primeira Turma (AGRAG 225.956, Rel. Min. Moreira Alves, sessão de 1º.12.98).
Agravo regimental improvido.


RE (AgRg) N. 234.979-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
INATIVOS - EXTENSÃO DE VANTAGEM CONCEDIDA AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. Tratando-se de parcela concedida de forma linear aos servidores em atividade, cumpre observar o disposto no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal. Isso ocorre relativamente ao adicional de insalubridade previsto na Lei do Estado de São Paulo nº 432/85, alvo de concessão, de forma irrestrita, aos integrantes das polícias militar e civil

RE N. 170.204-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO. O prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a números de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito.
PODER DE POLÍCIA - EXERCÍCIO. O poder de fiscalizar determinado serviço público, impondo multa, é do Executivo. A existência de lei criadora de sociedade de economia mista, outorgando-lhe a fiscalização, não é de molde a concluir-se que, uma vez extinta, não ocorra a possibilidade de, mediante decreto, o serviço vir a ser exercido por uma das secretarias do Estado. Conclusão diversa, no sentido da exigência de uma lei que assim disponha, implica inobservância ao princípio da separação dos Poderes.

RE N. 171.362-RS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Servidor público que exercia a função de defensor público até a data em que foi instalada a Assembléia Nacional Constituinte. Art. 22 do ADCT da Constituição Federal.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 161.712, decidiu, por maioria de votos, que "servidor investido na função de defensor público até a data em que foi instalada a Assembléia Nacional Constituinte tem direito à opção pela carreira, independentemente da forma da investidura originária. Interpretação do artigo 22 do ADCT".
- No caso, trata-se de servidor público concursado (agente de segurança penitenciária por concurso público), que exercia a função de defensor público até a data em que foi instalada a Assembléia Nacional Constituinte.
- Portanto, o acórdão recorrido não discrepou da orientação adotada por esta Corte, que exige apenas que se trate de servidor público, independentemente de sua investidura originária, que estivesse na data acima referida no exercício, também independentemente de concurso público para tanto, da função de defensor público.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 175.161-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - JUIZADOS ESPECIAIS - COMPLEXIDADE DA CAUSA. Esforços devem ser desenvolvidos de modo a ampliar-se a vitoriosa experiência brasileira retratada nos juizados especiais. A complexidade suficiente a excluir a atuação de tais órgãos há de ser perquirida com parcimônia, levando-se em conta a definição constante de norma estritamente legal. Tal aspecto inexiste, quando se discute a subsistência de cláusula de contrato de adesão, sob o ângulo de ato jurídico perfeito e acabado, no que prevista a devolução de valores pagos por consorciado desistente e substituído, de forma nominal, ou seja, sem correção monetária.
CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DE VALORES - CORREÇÃO MONETÁRIA. Mostra-se consentâneo com o arcabouço normativo constitucional, ante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, decisão no sentido de, ao término do grupo, do fechamento respectivo, o consorciado desistente substituído vir a receber as cotas satisfeitas devidamente corrigidas. Descabe evocar cláusula do contrato de adesão firmado consoante a qual a devolução far-se-á pelo valor nominal. Precedente: Verbete nº 35 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição em virtude de retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio".

RE N. 181.402-SP
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Servidores militares do estado de São Paulo. Pretensão de que o padrão que integra seus vencimentos não seja inferior a um salário-mínimo.
- Pretensão que viola a vedação de vinculação ao salário-mínimo constante no artigo 7º, IV, da Constituição, tendo em vista que sendo o padrão apenas uma parcela de remuneração total dos servidores militares em causa, as demais que compôem essa remuneração e que incidem sobre o padrão estariam vinculadas ao salário-mínimo.
Ademais, o certo é que o artigo 7º, IV, da Constituição diz respeito à retribuição mínima devida a quem trabalha, e, no caso, os recorrentes - como acentua o acórdão recorrido - recebem remuneração que é composta do padrão mais as vantagens e cujo total é superior ao salário-mínimo.
Por fim, as proibições constantes dos incisos XXX e XXXI do artigo 7º da Constituição, ainda que fossem aplicáveis aos servidores militares, não teriam pertinência com a hipótese sob julgamento em que não há diferença de salário por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, nem discriminação no tocante a salário quanto a portador de deficiência.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 182.915-PR
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: ICMS. Bem importado por pessoa física para seu uso ou consumo.
- O Plenário desta corte, ao julgar o RE 203.075, que tinha por objeto hipótese análoga à presente, decidiu, por maioria de votos, que a incidência do ICMS na importação de mercadoria tem como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada, não incidindo, portanto, esse imposto quando se tratar de bem importado por pessoa física para seu uso ou consumo.
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 187.229-PA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
ESTABILIDADE - SERVIDOR PÚBLICO. A estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal independe da natureza do regime jurídico adotado. Servidores concursados e submetidos ao regime jurídico trabalhista têm jus à estabilidade, pouco importando a opção pelo sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

RE N. 202.268-RJ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Ofensa direta à garantia da coisa julgada pela decisão da Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que decretou a deserção de recurso ordinário, a despeito de expressa disposição do acórdão do Tribunal Regional que, do pagamento de custas, isentara o recorrente.
Extraordinário provido por contrariedade do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

RE N. 207.858-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO - INVIABILIDADE. Tratando-se de interposição de recurso extraordinário a partir de alegada ofensa à Carta Política da República, descabe cogitar do conhecimento e desprovimento. Verificada a transgressão, a hipótese sugere a ultrapassagem da preliminar e o provimento. Uma vez afastada, caminha-se, simplesmente, para a declaração de não-conhecimento.
SINDICATO X ASSOCIAÇÃO - UNICIDADE. Não se há de confundir a liberdade de associação, prevista de forma geral no inciso XVII do rol das garantias constitucionais, com a criação, em si, de sindicato. O critério da especificidade direciona à observação do disposto no inciso II do artigo 8º da Constituição Federal, no que agasalhada a unicidade sindical de forma mitigada, ou seja, considerada a área de atuação, nunca inferior à de um município. Superposição inconstitucional, considerados os sindicatos dos empregados em empresas de prestação de serviços, colocação e administração, de mão-de-obra, trabalho temporário, leitura de medidores e de entrega de avisos do Estado de São Paulo (primitivo) e o dos trabalhadores temporários e em serviços terceirizados do Estado de São Paulo.

RE N. 216.524-PI
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Uma vez assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, por decisão transitada em julgado, a competência do Juiz de primeiro grau para o julgamento do mandado de segurança contra ato do Presidente do Instituto de Previdência do Estado, a conseqüência automática da declaração de incompetência do órgão julgador é a nulidade da decisão por ele proferida.
Em razão disso, ocorreu o prejuízo do recurso extraordinário, que visa à reforma de ato decisório nulo, porque proferido por autoridade declarada incompetente.
Recurso extraordinário que se julga prejudicado, por perda do respectivo objeto.

RE N. 217.013-RN
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA PROPOSTA POR MUNICÍPIO EM RELAÇÃO A TERRAS SITUADAS EM ILHA COSTEIRA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO DOMÍNIO MUNICIPAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 20, INCISO IV, E 26, INCISO II.
Reconhecida pelo acórdão recorrido a dominialidade das terras situadas na "Ilha de Macau", situada no Município de Macau - RN, em face de título regular comprobatório de domínio que remonta ao ano de 1939, está-se diante de situação consolidada anteriormente ao advento da Constituição Federal vigente, apta à aquisição da propriedade imóvel, incluída, portanto, na ressalva contida no artigo 20, inciso IV, do texto constitucional.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 218.382-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DEFERIU PEDIDO DOS AUTORES DE SER COMPUTADO, PARA FINS DE ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO, O TEMPO EM QUE PRESTARAM SERVIÇO PERANTE ENTIDADE PRIVADA, LIGADA AO SISTEMA PRIVIDENCIÁRIO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 2º; 5º, II, 37, CAPUT; E 40, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Patente a afronta ao princípio da legalidade, já que inexistindo lei que disponha sobre contagem do tempo de serviço em entidade privada para fins de adicional, não há, em face do princípio da estrita legalidade que rege a administração pública, como se entender esteja a administração compelida a efetuar o referido cômputo.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 220.815-GO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Pensão especial estatutária vinculada a múltiplo do salário mínimo.
Recurso extraordinário do Estado provido por contrariedade ao disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal (parte final).

RE N. 231.462-SP
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. RE, b: devolução integral da questão de inconstitucionalidade da lei.
O recurso extraordinário, na hipótese do art. 102, III, b, da Constituição, devolve integralmente ao Supremo Tribunal a questão da constitucionalidade da lei federal, negada na decisão recorrida, que pode decidir com base em parâmetro constitucional diverso do invocado nas razões do recorrente.
II. Adicional de Tarifa Portuária: exação declarada constitucional pela maioria qualificada do plenário do Supremo Tribunal, sob o fundamento de caracterizar contribuição de intervenção no domínio econômico legitimada pelo art. 149 da Constituição: RE provido, com ressalva pessoal do relator.

RE N. 233.048-RJ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Ao admitir a incidência de correção monetária sobre a parcela recolhida indevidamente a título de adicional ao imposto de renda, o acórdão recorrido não violou o princípio genérico da reserva legal (CF, art. 5º, II). Tal disposição não demanda a existência de fonte legal específica.
Posta a discussão da causa em nível infraconstitucional, se ofensa à Carta tivesse ocorrido, seria ela indireta e reflexa, não viabilizando a abertura da instância excepcional.
Recurso não conhecido.

RE N. 233.332-RJ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE NITERÓI. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 176 E 179 DA LEI MUNICIPAL Nº 480, DE 24.11.83, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 1.244, DE 20.12.93.
Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.
Recurso não conhecido, com declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos sob epígrafe, que instituíram a taxa no município.
* noticiado no Informativo 141

Acórdãos publicados: 562



 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 149 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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