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sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Informativo STF 15 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 27 de novembro a 1º de dezembro de 1995 - nº 15

Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Cabimento de ADIn

Cerceamento de Defesa: Inocorrência

Criação de Município: Inconstitucionalidade

Finsocial e Prestadoras de Serviço

Isenção e Direito Adquirido

Juízo de Admissibilidade: Omissão

RE: Hipótese de Não-Conhecimento

Retirada de Extraditando Processado no Brasil

Vinculação de Tributo: Inconstitucionalidade

Clipping do DJ


Primeira Turma

Isenção e Direito Adquirido

Ao revogar a isenção concedida pela L. 3577/59 a entidades filantrópicas relativamente à quota patronal da contribuição previdenciária, o DL 1572/77 ressalvou a continuidade do benefício às instituições reconhecidas como de utilidade pública até a data de sua publicação e que já fossem beneficiárias da isenção (art. 1º, § 1º). Esse direito, sendo titularizado pelas referidas entidades, e não pelos órgãos ou unidades que as integram, não poderia ter sido limitado - como foi, pela autoridade administrativa - às unidades da pessoa jurídica criadas anteriormente à edição daquele decreto-lei. RMS 22.192-SP, rel. Min. Celso de Mello, 28.11.95.


Segunda Turma

Finsocial e Prestadoras de Serviço

Decidiu-se afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se discute sobre a exibilidade do FINSOCIAL quanto às empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços. Trata-se de saber se, reconhecida a validade do art. 28 da L. 7738/89 (RE 150.755, RTJ 149/259), tais empresas estariam sujeitas, ou não, às alíquotas majoradas pelos artigos 7º da L. 7787/89, 1º da L. 7894/89 e 1º da L. 8147/90, declarados inconstitucionais no julgamento do RE 150.764-PE (RTJ 147/1024). RE 187.436-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 28.11.95.

RE: Hipótese de Não-Conhecimento

Não se conhece de recurso extraordinário que, fundado na tese da incompetência absoluta da Justiça perante a qual o feito foi processado - cujo reconhecimento implicaria necessariamente a nulidade de todos os atos decisórios (CPC, art. 113, § 2º) -, pleiteia somente a cassação da decisão de segundo grau. RE 185.123-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 28.11.95.

Juízo de Admissibilidade: Omissão

A omissão da Presidência do Tribunal a quo em examinar a admissibilidade do extraordinário enseja a interposição de agravo de instrumento para o STF, e não agravo regimental no âmbito da Corte de origem. Precedente citado: Ag 135.938-DF (DJ de 17.03.95). Ag 136.421-DF (AgRg-EDcl), rel. Min. Francisco Rezek, 28.11.95.


Plenário

Cerceamento de Defesa: Inocorrência

Tratando-se de alegação irrelevante para a apuração de responsabilidades em procedimento administrativo disciplinar, não caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento da prova que visava à sua demonstração. Com esse fundamento, o Tribunal indeferiu, por maioria de votos, mandado de segurança objetivando a anulação de inquérito administrativo instaurado no Ministério das Relações Exteriores a propósito de irregularidades supostamente ocorridas na Embaixada do Brasil no Iraque. MS 22.344-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, sessão de 29.11.95

Retirada de Extraditando Processado no Brasil

Prosseguindo no julgamento do HC 73.023-DF - no qual se discute sobre a continuidade da prisão de estrangeiro cuja extradição fora autorizada pelo STF, mas que não pôde ser retirado do país pelo Estado requerente, por estar sendo processado no Brasil por crime punível com pena privativa de liberdade (Informativo nº 9) -, e esclarecido de que o paciente já não se encontrava preso aguardando a execução da extradição, mas em virtude de preventiva decretada pelo juiz brasileiro, o Tribunal decidiu indeferir o writ. HC 73.023-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, sessão de 30.11.95.

Criação de Muncípio: Inconstitucionalidade

Deferida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender a eficácia de lei estadual que, mediante desmembramento, criara município ad referendum de manifestação plebiscitária (L. 9342/90, do Estado do Paraná). Reconheceu-se, na espécie, possível afronta ao art. 18, § 4º, da CF, que exige, para a criação de município, consulta prévia às populações interessadas. ADIn 1.373-PR, rel. Min. Francisco Rezek, sessão de 30.11.95.

Cabimento de ADIn

No mesmo julgamento, o Tribunal decidiu não conhecer da ação direta na parte em que impugnava resolução da Assembléia Legislativa do Paraná, autorizando a realização de plebiscito na área objeto do desmembramento, por não se tratar de ato normativo capaz de sujeitar-se ao controle abstrato de constitucionalidade.

Vinculação de Tributo: Inconstitucionalidade

Por aparente contrariedade ao art. 167, IV, da CF, foi deferida a cautelar na ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos de lei estadual que atribuíam parte da receita proveniente da arrecadação de custas e emolumentos remuneratórios de serviços judiciários e extrajudiciários, a titulares de serventias, órgãos de administração do Judiciário, e entidades de classe e assistenciais de natureza privada. Precedentes citados: ADIn 1145-PB (DJ de 03.02.95); Rp 1295-RS (RTJ 128/503); Rp 1315-RS (RTJ 128/538). ADIn 1378-ES, rel. Min. Celso de Mello, sessão de 30.11.95.


 Sessões   Ordinárias   Extraordinárias   Julgamentos

Pleno           29.11.95           30.11.95                   09

1ª Turma     28.11.95             ----------                256

2ª Turma     28.11.95             ----------                117


Clipping do DJ - 1º de dezembro de 1995


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.102-2
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA



EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL: EXPRESSÕES "EMPRESÁRIOS" E "AUTÔNOMOS" CONTIDAS NO INC.I DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. PEDIDO PREJUDICADO QUANTO ÀS EXPRESSÕES "AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES" CONTIDAS NO INC. I DO ART. 3º DA LEI Nº 7.787/89.
1. O inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 25.07.91, derrogou o inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, porque regulou inteiramente a mesma matéria (art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Cód. Civil). Malgrado esta revogação, o Senado Federal suspendeu a execução das expressões "avulsos, autônomos e administradores" contidas no inc. I do art. 3º da Lei nº 7.787, pela Resolução nº 15, de 19.04.95 (DOU 28.04.95), tendo em vista a decisão desta Corte no RE nº 177.296-4.
2. A contribuição previdenciária incidente sobre a "folha de salários" (CF, art. 195, I) não alcança os "empresários" e "autônomos", sem vínculo empregatício; entretanto, poderiam ser alcançados por contribuição criada por lei complementar (CF, arts. 195, § 4º, e 154, I). Precedentes.
3. Ressalva do Relator que, invocando política judicial de conveniência, concedia efeito prospectivo ou "ex-nunc" à decisão, a partir da concessão da liminar.
4. Ação direta conhecida e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões "empresários" e "autônomos" contidas no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 25.07.91.
* Republicado por haver saído com incorreção no DJ do dia 17/11/95.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.347-5 - medida liminar
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO



EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INSTRUÇÃO NORMATIVA - PORTARIAS Nº 24/94 E Nº 25/94 DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - PREVENÇÃO CONTRA SITUAÇÕES DE DANO NO AMBIENTE DE TRABALHO - CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - ATO DESVESTIDO DE NORMATIVIDADE QUALIFICADA PARA EFEITO DE IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO NÃO CONHECIDA.

PARAMETRICIDADE E CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO.
- A Constituição da República, em tema de ação direta, qualifica-se como o único instrumento normativo revestido de parametricidade, para efeito de fiscalização abstrata de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
AÇÃO DIRETA E OFENSA FRONTAL À CONSTITUIÇÃO.
- O controle normativo abstrato, para efeito de sua válida instauração, supõe a ocorrência de situação de litigiosidade constitucional que reclama a existência de uma necessária relação de confronto imediato entre o ato estatal de menor positividade jurídica e o texto da Constituição Federal.
- Revelar-se-á processualmente inviável a utilização da ação direta, quando a situação de inconstitucionalidade - que sempre deve transparecer imediatamente do conteúdo material do ato normativo impugnado - depender, para efeito de seu reconhecimento, do prévio exame comparativo entre a regra estatal questionada e qualquer outra espécie jurídica de natureza infraconstitucional, como os atos internacionais - inclusive aqueles celebrados no âmbito da Organização Internacional do Trabalho (O.I.T) - que já se acham incorporados ao direito positivo interno do Brasil, pois os Tratados concluídos pelo Estado Federal possuem, em nosso sistema normativo, o mesmo grau de autoridade e de eficácia das leis nacionais.
INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LEI E CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO.
- Se a instrução normativa, em decorrência de má interpretação das leis e de outras espécies de caráter equivalente, vem a positivar uma exegese apta a romper a hierarquia normativa que deve observar em faces desses atos estatais primários, aos quais se acha vinculada por um claro nexo de acessoriedade, viciar-se-á de ilegalidade - e não de inconstitucionalidade -, impedindo, em conseqüência, a utilização do mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata. Precedentes: RTJ 133/69 - RTJ 134/559.
- O eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que se acha materialmente vinculado poderá configurar insubordinação administrativa aos comandos da lei. Mesmo que desse vício jurídico resulte, num desdobramento ulterior, uma potencial violação da Carta Magna, ainda assim estar-se-á em face de uma situação de inconstitucionalidade meramente reflexa ou oblíqua, cuja apreciação não se revela possível em sede jurisdicional concentrada.

HABEAS CORPUS N. 71926-1
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES



EMENTA: "Habeas corpus".
- O uso de viatura militar - no caso, viatura empregada para policiamento - não caracteriza o uso de "qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar", a que alude a letra "f" do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar.
- A Constituição Federal (art. 125, § 4º) só outorga competência à Justiça Militar estadual para processar e julgar policiais militares quando se tratar de crime militar definido em lei, o que não ocorre na hipótese sob julgamento.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 72.937-1
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO



EMENTA: HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL AGRAVADO EM APELAÇÃO MANIFESTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM BASE UNICAMENTE NA GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
Pode o Tribunal fixar o regime fechado, embora a quantificação da pena aplicada seja compatível com o regime mais benéfico e o réu atenda aos requisitos objetivos e subjetivos para sua obtenção, dado que a norma do art. 33, § 2º, b, do Código Penal confere mera faculdade ao juiz para aplicar ou não o regime semi-aberto. O que não se permite, entretanto, é o agravamento do regime de cumprimento da pena fundado unicamente na gravidade do delito imputado ao paciente, sem suficiente justificação.
Habeas corpus concedido para anular o acórdão impugnado, para que outra decisão seja proferida com indicação fundamentada do regime.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 21.944-4
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO



EMENTA: ADMINISTRATIVO. AUDITORES FISCAIS DO TESOURO NACIONAL. PROVENTOS. TETO PREVISTO NO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 42 DA LEI Nº 8.112/90.
A norma do art. 17 do ADCT/88 impõe a imediata redução de proventos auferidos em desacordo com os preceitos constitucionais, vedada a percepção de excesso, a qualquer título, e a alegação de direito adquirido.
Matéria que, de resto, está disciplinada no art. 42, caput, da Lei nº 8.112/90, o qual, em consonância com o disposto no art. 37, XI, da Constituição, definiu como limite remuneratório, máximo, no âmbito do Poder Executivo, a soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Ministros de Estado.
De computarem-se, no cálculo respectivo, por não configurarem vantagem alusiva à condição pessoal do servidor, a Retribuição Adicional Variável - RAV, instituída pela Lei nº 7.711/88 e a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação, prevista no art. 13 da Lei Delegada nº 13/92.
Tratamento diverso, relativamente, não apenas à gratificação adicional por tempo de serviço e ao salário-família, mas também ao acréscimo de 20% previsto no art. 184, II, da Lei nº 1.711/52 c/c o art. 250 da Lei nº 8.112/90, também considerado vantagem pessoal, por corresponder a particular situação do servidor.
Recurso parcialmente provido.

RECURSO EM HABEAS CORPUS N. 73.210-1
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA



EMENTA: RECURSO DE "HABEAS-CORPUS". CRIMES PRATICADOS POR PREFEITO: ART. 1º, I e II, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. CRIME DE RESPONSABILIDADE. CRIMES COMUNS OU FUNCIONAIS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 29, X, DA CONSTITUIÇÃO, COM A REDAÇÃO DA E.C. Nº 1/92).
1. O art. 1º do Decreto-lei nº 201/67 tipifica crimes comuns ou funcionais praticados por Prefeitos Municipais, ainda que impropriamente nomeados como "crimes de responsabilidade", e são julgados pelo Poder Judicário. Revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento do HC nº 70.671-1-PI.
2. O art. 4º do mesmo Decreto-lei refere-se ao que denomina expressamente de "infrações político-administrativas", também chamadas de "crimes de responsabilidade" ou "crimes políticos", e são julgadas pela Câmara dos Vereadores: nada mais é do que o "impeachment".
3. O art. 29, X, da Constituição (redação da E.C. nº 1/92) determina o "julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça"; ao assim dizer, está se referindo, apenas, aos crimes comuns e derroga, em parte, o art. 2º do Decreto-lei nº 201/67, que atribuia esta competência ao juiz singular.
4. Recurso em "habeas-corpus" não provido.

RECURSO EXTRAORDINARIO N. 148.113-7
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES



EMENTA: Recurso extraordinário. Ofensa ao § 1º do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal.
- O acórdão recorrido violou o § 1º do artigo 19 do ADCT da atual Constituição, pois teve como válida a efetivação da ora recorrida em cargo público diverso daquele em cujas funções ela fora estabilizada constitucionalmente, por meio de modo de provimento derivado, quando é certo que o referido dispositivo constitucional só admite a efetivação dos por ele estabilizados se aprovados no concurso para fins de efetivação a que ele se refere.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 148.496-0
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO



EMENTA: TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA VALIDADE DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL QUE EXCLUIU DA COMPETÊNCIA DO PREFEITO A INICIATIVA DE LEI DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º, 59 E 69 DA CF.
O ordenamento constitucional vigente não contém disposição que contemple a iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo para o processo legislativo em matéria tributária.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 152.680-8
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO



EMENTA: AGRAVO MANIFESTADO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DO TRIBUNAL, QUE REJEITOU ARGÜIÇÃO DE IMPEDIMENTO PARA DESPACHAR RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE FORA POR ELE RELATADO.
Inexistência de lei que preveja o alegado impedimento, que não configura a hipótese prevista no art. 134, III, do CPC.
Agravo regimental improvido.

RECURSO EXTRAORDINARIO N. 161.354-8
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO



EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ISS PREVISTA NO ART. 11 DO DECRETO-LEI Nº 406/68.
Benefício fiscal que, no caso, por não haver sido confirmado ou revogado, por lei municipal, encontrava-se, em face da norma do art. 41, § 1º, do ADCT, em plena vigência quando do lançamento fiscal impugnado pela recorrida, o qual, assim, é de ser tido por indevido.
Recurso extraordinário não conhecido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 168.434-9
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO



EMENTA: TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS. LEI Nº 5.055/82, DO ESTADO DO PARÁ. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA SUA INCONSTITUCIONALIDADE, POR CORRESPONDER A REMUNERAÇÃO DO POLICIAMENTO ORDINÁRIO, QUE DEVE SER CUSTEADO COM RECURSOS PROVENIENTES DE IMPOSTOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO, POR INDEMONSTRADA A ALEGADA OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL.
Hipótese em que a irresignação, manifestada por meio de agravo, não tem condições de prosperar, acrescendo a circunstância de não haver o instrumento sido instruído com exemplar da lei em causa, o que impossibilitou o exame mais detido de seu texto.
Agravo regimental improvido.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 169.349-9
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO



EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESERÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA ALTERAR-SE A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO.
O relator que, provendo o agravo de instrumento, manda subir para melhor exame o recurso extraordinário não fica constrangido a dar-lhe seguimento, se, procedido a esse melhor exame, à luz dos autos, verifica a inviabilidade da irresignação derradeira.
A exigibilidade do preparo é requisito indeclinável de admissibilidade do recurso extraordinário, do qual a parte não está exonerada, mesmo em face da insignificância de seu valor.
No caso dos autos, incorreu em equívoco o acórdão embargado ao conhecer de recurso que se encontrava deserto, impondo-se, necessariamente, a correção da decisão embargada para alterar-lhe a conclusão.
Embargos recebidos, com efeitos modificativos, declarando-se que o recurso não foi conhecido, tendo em vista a deserção ocorrida.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 170.271-1
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO



EMENTA: TRIBUTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. LEI PAULISTA Nº 4.952/85, QUE ESTIPULOU, PARA O RESPECTIVO CÁLCULO, O PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) ATÉ O VALOR DE 1.500 SALÁRIOS MÍNIMOS, MAIS 0,5% (MEIO POR CENTO) SOBRE O QUE EXCEDER, CONSIDERADO, PARA BASE DE CÁLCULO, O VALOR DA CONDENAÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO E DA LEGALIDADE.
Irresignação improcedente. No primeiro caso, por tratar-se de tributo instituído com observância do princípio da progressividade, considerado o valor econômico da causa; e, em segundo lugar, face à desnecessidade de lei autorizadora da correção monetária da base de cálculo dos tributos, proclamada no art. 97, § 2º, do Código Tributário Nacional.
Agravo regimental improvido.



Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000


Informativo STF - 15 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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