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sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Informativo STF 14 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília,13 a 24 de novembro de 1995 - nº 14 *
* Esta edição abrange excepcionalmente duas semanas.

Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Abaixo-Assinado

Atentado Violento ao Pudor

Capacidade Postulatória

Depositário Infiel

Direito à Estabilidade: Inexistência

Eleições Municipais e Isonomia

"Lex Mitior": Inaplicabilidade

Quadrilha ou Bando

Sursis e Crime Hediondo

Clipping do DJ


Primeira Turma

Capacidade Postulatória

O art. 1º, I, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), ao dispor que a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário é atividade privativa de advogado, não revogou o art. 623 do CPP, que confere ao próprio réu o direito de subscrever pedido de revisão criminal. HC 72.981-SP, rel. Min. Moreira Alves, 14.11.95.

Abaixo-Assinado

Concedido habeas corpus para trancar, por falta de justa causa, ação penal proposta contra estudantes signatários de "abaixo-assinado" visando ao afastamento de professora. Não há falar em crime contra a honra se os querelados, ao descreverem o comportamento inadequado da querelante em sala de aula, não atuaram com ânimo de injuriar ou difamar, mas somente com a intenção de narrar os fatos que justificavam o pedido. HC 72.062-SP, rel. Min. Celso de Mello, 14.11.95.

Quadrilha ou Bando

Sendo crime permanente, a associação em quadrilha ou bando não autoriza a dupla condenação do acusado em processos que tramitaram em comarcas distintas, por fatos ocorridos no mesmo período. Reconhecendo, na espécie, a existência de um único crime de quadrilha, a Turma deferiu o habeas corpus para anular a segunda condenação e reduzir a pena imposta ao paciente. HC 72.642-SP, rel. Min. Celso de Mello, 14.11.95.

Direito à Estabilidade: Inexistência

Servidores admitidos pelo TST com base na indevida aplicação do Decreto 77.242/76 - que regulamentou a concessão, no âmbito do Poder Executivo, de gratificação pela representação de gabinete - não fazem jus à estabilização no serviço público prevista no art. 243 da Lei 8.112/90 e no art. 44 da Lei 8.432/92. Afastando a necessidade de examinar a constitucionalidade desses dispositivos, a Turma conheceu e deu provimento aos recursos extraordinários interpostos pelo MP do Trabalho e pela União, por ofensa aos arts. 37, II, da CF (exigência de concurso público), e 19, § 2º, do ADCT. Precedentes citados: RE 111.345 (RTJ 142/931), RE 146.332 (RTJ 143/335), MS 20.933 (131/554). RE 190.364-DF, rel. Min. Sydney Sanches, sessão de 14.11.95.

"Lex Mitior": Inaplicabilidade

Norma que autoriza a importação, antes proibida, de determinada mercadoria, não retroage para impedir a punição de quem a tenha importado ao tempo da proibição, infringindo o art. 334 do CP. Inteligência dos arts. 2º e 3º do CP. HC 73.168-SP, rel. Min. Moreira Alves, sessão de 21.11.95.

Sursis e Crime Hediondo

Começou a ser examinada a possiblidade da suspensão condicional da pena aplicada a crime definido como hediondo pela Lei 8.072/90. Depois do voto proferido pelo relator, que não via incompatibilidade entre o sursis e a referida lei, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Celso de Mello. HC 72.697-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, sessão de 21.11.95.


Segunda Turma

Atentado Violento ao Pudor

A violência presumida pela idade da vítima (CP, art. 224), sendo circunstância elementar do crime de atentado violento ao pudor (CP, art. 214), não pode dar ensejo à causa de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei 8072/90 (Crimes Hediondos), a não ser que da violência resulte lesão corporal de natureza grave ou morte (CP, art. 223). HC 72.070-SP, rel. Min. Francisco Rezek, 21.11.95.


Plenário

Depositário Infiel

Concluído o julgamento do habeas corpus em que se discutia sobre a subsistência, ou não, em face do art. 5º, LXVII, da CF ("não haverá prisão civil por dívida, salvo...") e da Convenção de S. José da Costa Rica, da situação jurídica do devedor na alienação fiduciária em garantia e da possibilidade de ser ele preso, caso o bem alienado não seja encontrado ou não se ache na sua posse (DL 911/69, art. 4º). Os Ministros Marco Aurélio, relator originário, Francisco Rezek, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence votaram pela concessão da ordem; pelo indeferimento, votaram os Ministros Moreira Alves, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão, Celso de Mello, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Néri da Silveira. HC 72.131-RJ, rel. p/ ac. Min. Moreira Alves, sessão de 22.11.95.

Cabimento de ADIn

Os atos normativos editados pelo Distrito Federal no exercício de competência legislativa reservada aos Municípios (CF, art. 32, § 1º) não se sujeitam ao controle abstrato de constitucionalidade pelo STF (CF, art. 102, I, "a"). Com base nesse fundamento, não se conheceu de ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, contra lei local disciplinadora do IPTU. Precedentes citados: ADIn 611-DF (DJ de 11.12.92) e ADIn 911-DF (DJ de 12.08.93). ADIn 1.375-DF, rel. Min. Moreira Alves, sessão de 23.11.95.

Eleições Municipais e Isonomia

Deferida Cautelar em ação direta ajuizada pelo PDT, para suspender, por aparente contrariedade ao princípio da isonomia, a eficácia do § 1º do art. 11 da Lei 9100/95. O dispositivo estabelece como referência para a fixação do número máximo de candidatos à Câmara Municipal, a serem registrados por partido ou coligação nas eleições de 1996, o número de deputados federais de cada partido ou coligação. Precedente citado: ADIn 966-DF (DJ de 25.08.95). ADIn 1.355-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.11.95.


 Sessões   Ordinárias   Extraordinárias   Julgamentos

Pleno           16.11.95          ----------                    16

Pleno           14.11.95            ----------                  16

1ª Turma     14.11.95            17.11.95                413


Pleno           22.11.95          23.11.95                    08

Pleno           21.11.95           ----------                  206

1ª Turma     21.11.95            ----------                  74


CLIPPING DO DJ - 24 de novembro de 1995


INTERVENÇÃO FEDERAL N. 135-8
RELATOR : MIN. SEPULVEDA PERTENCE, PRESIDENTE


EMENTA: Intervenção federal por descumprimento de decisão judicial da Justiça dos Estados: ilegitimidade do particular interessado para requerer sua requisição ao Supremo Tribunal: precedentes.

AÇÃO ORIGINARIA N. 218-4
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES


EMENTA: - Ação ordinária. Não ocorrência das hipóteses previstas na letra "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal.
- No caso, nem todos os membros da magistratura estão direta ou indiretamente interessados, porquanto, mesmo com relação aos membros da magistratura federal, ainda que venha a ser julgada procedente a ação em causa, essa decisão só aproveitará aos magistrados que tenham exercido a magistratura de 14 de março de 1979 a 20 de novembro de 1984 e que hajam ingressado em Juízo, com igual pretensão, antes de escoado o prazo de prescrição.
Não se conheceu da ação originária, determinando-se a devolução dos autos para o Juízo de origem.

AÇÃO CÍVEL ORIGINARIA N. 477-2 - (questão de ordem)
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES


EMENTA: Litígio entre Autarquia Federal e Estado-membro sobre propriedade de terras devolutas. Questão de ordem.
- Litígio dessa natureza envolve questão que diz respeito diretamente ao equilíbrio federativo, sendo, portanto, causa que inequivocamente é da competência originária desta Corte na posição de Tribunal da Federação que lhe outorga o artigo 102, I, "f", da Constituição Federal.
Questão de ordem que se resolve pelo reconhecimento da competência desta Corte para o processo e julgamento originários da presente ação.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 943-5
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES


EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Resolução nº 98/90 da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná que fixou a remuneração dos deputados estaduais para a legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 1991.
- Esta Corte, modificando orientação anterior, firmou o entendimento de que, destinando-se a ação direta de inconstitucionalidade à defesa da ordem constitucional vigente, perde ela o seu objeto quando é revogada a norma que nela se impugna, podendo seus efeitos concretos ser atacados "incidenter tantum".
- Ora, por identidade de razão o mesmo ocorre quando a vigência da lei cessa por causas intrínsecas, o que se verifica, como observam EDUARDO ESPÍNOLA e EDUARDO ESPÍNOLA FILHO ("A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro comentada na ordem dos seus artigos", vol. I, nº 32, p. 70, Livraria Editora Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1943), "quando, pela própria natureza da lei, a sua vida se limita a determinado tempo, ou a certo fim, caso em que traz ela, em si mesma, um limite de duração, para a sua validade".
- Resolução que fixa remuneração de deputados estaduais - como o é a em causa -, se destina a vigorar, como preceitua o artigo 27, § 2º, da Constituição, para cada legislatura, e vigora, portanto, apenas no período desta. Assim, no caso, a Resolução impugnada, teve a sua vigência exaurida ao término da legislatura de quatro anos, iniciada em 1º de fevereiro de 1991.
Ação direta de inconstitucionalidade que se julga prejudicada.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 978-8
RELATOR PARA O ACÓRDÃO : MIN. CELSO DE MELLO


EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO-NALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA - OUTORGA DE PRERROGATIVAS DE CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE À PRISÃO CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS À FUNÇÃO GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO REPUBLICANO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (CF/88, ART. 86, §§ 3º E 4º) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES.
- A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma das pedras angulares essenciais à configuração mesma da idéia republicana. A consagração do princípio da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, além de refletir uma conquista básica do regime democrático, constitui conseqüência necessária da forma republicana de governo adotada pela Constituição Federal.
O princípio republicano exprime, a partir da idéia central que lhe é subjacente, o dogma de que todos os agentes públicos - os Governadores de Estado e do Distrito Federal, em particular - são igualmente responsáveis perante a lei.
RESPONSABILIDADE PENAL DO GOVERNADOR DO ESTADO.
- Os Governadores de Estado - que dispõem de prerrogativa de foro ratione muneris perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, a) - estão permanentemente sujeitos, uma vez obtida a necessária licença da respectiva Assembléia Legislativa (RE 153.968-BA, Rel. Min. ILMAR GALVÃO; RE 159.230-PB, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), a processo penal condenatório, ainda que as infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das funções governamentais.
- A imunidade do Chefe de Estado à persecução penal deriva de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por traduzir conseqüência derrogatória do postulado republicano, só pode ser outorgada pela própria Constituição Federal. Precedentes: RTJ 144/136, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; RTJ 146/467, Rel. Min. CELSO DE MELLO. Análise do direito comparado e da Carta Política brasileira de 1937.
IMUNIDADE À PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSÃO, MEDIANTE NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO.
- O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República.
- A norma constante da Constituição estadual - que impede a prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva - não se reveste de validade jurídica e, conseqüentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da Constituição Federal.
PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO.
- Os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, §§ 3º e 4º, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental - por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de Chefe de Estado - são apenas extensíveis ao Presidente da República.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.328-9 - medida liminar
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI


EMENTA: - Relevância da impugnação, perante o inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, do parágrafo único do art. 50 da Constituição do Estado de Alagoas, na parte onde se exclui, da vedação de acumulação remunerada, a consideração dos proventos de inatividade.
Precedente do Supremo Tribunal: RE 163.204 (sessão plenária de 9-11-94, D.J. de 31-3-95).
Pedido cautelar parcialmente deferido.

HABEAS CORPUS N. 71.077-8
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO


E M E N T A: HABEAS CORPUS - OMISSÃO ATRIBUÍDA A JUIZ DE TRIBUNAL DE ALÇADA - ALEGADA DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REMESSA DOS AUTOS AO S.T.J - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Não assiste competência ao Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente, a ação de habeas corpus, quando a situação de injusto constrangimento for imputável, em caráter individual, por ação ou omissão, a Desembargador (Tribunal de Justiça) ou a Juiz vinculado a Tribunal de Alçada. Em tal hipótese, inclui-se na esfera de atribuições jurisdicionais do Superior Tribunal de Justiça o poder de apreciar, em sede originária, o remédio de habeas corpus. Precedentes: RTJ 132/260 -
RTJ 133/1145 - RTJ 137/310 - RTJ 138/162.

HABEAS CORPUS N. 72.271-7
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES


EMENTA: - "Habeas corpus".
- Prefeito pode ser sujeito ativo da conduta delituosa prevista tanto no artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90 quanto no artigo 95 da Lei 8.212/91.
- A alegação de ausência do elemento subjetivo não pode ser examinada em "habeas corpus" por não ser este, por causa de seu rito sumário, o meio processual hábil para esse exame.
- O não-recolhimento das contribuições devidas ao FGTS e ao PASEP, que não são descontadas dos funcionários, mas suportadas exclusivamente pelo empregador, não é crime, pois a Lei 8.137/90 se refere apenas a contribuição social descontada ou cobrada na qualidade de sujeito passivo da obrigação e que deveria ser recolhida aos cofres públicos.
"Habeas corpus" deferido em parte, para trancar a ação penal com referência aos fatos relacionados com o não-recolhimento do FGTS e do PASEP.

HABEAS CORPUS N. 72.465-5
RELATOR : MIN. CELSO DE MELO


EMENTA: HABEAS CORPUS - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA A EX-PREFEITO MUNICIPAL - A PRISÃO ESPECIAL COMO PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO - A QUESTÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO.
EX-PREFEITO MUNICIPAL - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF/88, ART. 29, X, C/C EC Nº 1/92).
- O Tribunal de Justiça do Estado dispõe de competência penal originária - ressalvadas as hipóteses que se incluem na esfera de atribuições jurisdicionais da Justiça Federal comum, da Justiça Militar da União e da Justiça Eleitoral - para processar e julgar, além dos Prefeitos Municipais, também os ex-Prefeitos do Município, desde que, neste último caso, a persecução penal tenha sido contra eles instaurada em função de delitos praticados durante o período em que exerceram a Chefia do Poder Executivo local. Precedente: HC 71.429-SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
A QUESTÃO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA NOVA CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE EFICACIAL.
- A nova Constituição tem incidência imediata. Os preceitos que lhe compõem a estrutura normativa revestem-se, ordinariamente, de eficácia ex nunc. O princípio da imediatidade eficacial somente não incidirá naquelas estritas hipóteses que, legitimadas por expressa ressalva constitucional, autorizarem a projeção retroativa da nova Carta Política ou diferirem no tempo o início da eficácia das normas que a integram.
- A norma de competência inscrita no art. 29, X, da Carta Política (com a renumeração dada pela EC nº 1/92) tem aplicabilidade imediata, alcançando, desde logo, todos os processos penais condenatórios que, instaurados perante magistrados estaduais de primeira instância contra Prefeitos ou ex-Prefeitos Municipais, achavam-se em curso no momento da vigência da nova Constituição, justificando-se, em conseqüência, o deslocamento dessas causas penais para o Tribunal de Justiça do Estado-membro.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA CONTRA PREFEITO MUNICIPAL - COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA A CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - LEGITIMIDADE DO PROCESSO PENAL CONDENATÓRIO.
- O preceito consubstanciado no art. 29, X, da Carta Política não confere, por si só, ao Prefeito Municipal o direito de ser julgado pelo Plenário do Tribunal de Justiça - ou pelo respectivo Órgão Especial, onde houver - nas ações penais originárias contra ele ajuizadas, podendo o Estado-membro, nos limites de sua competência normativa, indicar, no âmbito dessa Corte judiciária, o órgão fraccionário (Câmara, Turma, Seção, v.g.) investido de atribuição para processar e julgar as referidas causas penais.
- Não são inconstitucionais as normas de organização judiciária vigentes no Estado de São Paulo, notadamente aquelas emanadas do Tribunal de Justiça (CF, art. 96, I, a), que atribuem a qualquer de suas Câmaras Criminais a competência para o processo e julgamento das ações penais originárias promovidas contra Prefeitos Municipais, eis que as decisões proferidas por esses órgãos fraccionários qualificam-se como pronunciamentos juridicamente imputáveis à própria Corte judiciária local, atendendo, desse modo, à regra inscrita no art. 29, X, da Constituição da República. Precedentes: HC 71.429-SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO; HC 72.476-SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA.
CONDENAÇÃO PROFERIDA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - ACÓRDÃO NÃO-UNÂNIME - DESCABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES (CPP, ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO).
- A norma inscrita no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal não se aplica às hipóteses de condenação criminal, ainda que não-unânime, resultante de ação penal originária ajuizada
perante os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça dos Estados (Lei nº 8.658/93), eis que os embargos infringentes somente são oponíveis a acórdão proferido em sede de apelação ou de recurso em sentido estrito. Precedentes: HC 71.949 e HC 71.951, Rel. Min. ILMAR GALVÃO.
PREFEITO MUNICIPAL - SUBSUNÇÃO AO CONCEITO PENAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO - RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO CRIME DE PECULATO - EXTENSÃO DESSE CONCEITO AO EXERCENTE DE CARGO EM COMISSÃO.
- A noção conceitual de funcionário público, para efeitos jurídico-penais, reveste-se, em nosso sistema normativo, de conteúdo abrangente (CP, art. 327), estendendo-se, inclusive, aos comportamentos definidos em legislação penal extravagante.
O Prefeito Municipal, que se qualifica como agente político, é considerado funcionário público para efeitos penais. Precedente: RTJ 113/560.
- O agente público que exerce cargo em comissão também subsume-se ao conceito penal de funcionário público e expõe-se, em face dessa particular condição funcional, à causa especial de aumento de pena a que se refere o art. 327, § 2º, do Código Penal.
RECURSOS EXCEPCIONAIS - AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO - POSSIBILIDADE DE IMEDIATA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE.
- O direito de recorrer em liberdade não se estende ao recurso especial e ao recurso extraordinário, eis que essas modalidades excepcionais de impugnação recursal não se revestem de eficácia suspensiva. Precedentes do STF.
EX-PREFEITO MUNICIPAL - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO DIREITO À PRISÃO ESPECIAL (CPP, ART. 295, II) - INADMISSIBILIDADE.
- O Prefeito Municipal, que se acha no efetivo exercício de seu mandato executivo, tem direito público subjetivo ao regime de prisão especial, quando eventualmente sujeito, durante aquele período, a recolhimento prisional que venha a ser decretado antes da consumação do trânsito em julgado da condenação penal (CPP, art. 295, II).
Essa prerrogativa legal não se estende a quem já exerceu o mandato de Chefe do Poder Executivo local, eis que a legislação processual penal supõe, para efeito de sua incidência, a existência de necessária relação de contemporaneidade entre a data da efetivação da prisão e o desempenho - que deve ser atual - do cargo de Prefeito Municipal.
A prerrogativa da prisão especial é outorgada ratione muneris aos Prefeitos Municipais, o que torna inviável, por efeito conseqüencial, a extensão desse benefício extraordinário a quem já não mais se acha in officio.
REGIME PENAL SEMI-ABERTO - INEXISTÊNCIA DE I.P.A. E DE CASA DO ALBERGADO NA COMARCA - INADMISSIBILIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR.
- A excepcionalidade da prisão em regime domiciliar - ante o caráter taxativo das hipóteses legais que podem justificá-la - desautoriza a outorga desse especial benefício, sempre que não se verificarem os pressupostos exigidos pelo legislador como indispensáveis à sua concessão.
ADVOGADO - CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL - DIREITO À PRISÃO ESPECIAL - PRERROGATIVA DE ORDEM PROFISSIONAL (LEI Nº 8.906/94).
- O Advogado tem o insuprimível direito, uma vez efetivada a sua prisão, e até o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, de ser recolhido a sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas (Lei nº 8.906/94, art. 7º, V). Trata-se de prerrogativa de ordem profissional que não pode deixar de ser respeitada, muito embora cesse com o trânsito em julgado da condenação penal. Doutrina e jurisprudência.
O recolhimento do Advogado a prisão especial constitui direito público subjetivo outorgado a esse profissional do Direito pelo ordenamento positivo brasileiro, não cabendo opor-lhe quaisquer embaraços, desde que a decisão penal condenatória ainda não se tenha qualificado pela nota da irrecorribilidade.
A inexistência, na comarca, de estabelecimento adequado ao recolhimento prisional do Advogado, antes de consumado o trânsito em julgado da condenação penal, confere-lhe o direito de beneficiar-se do regime de prisão domiciliar.

RECURSO EXTRAORDINARIO N. 118.318-7
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI


EMENTA: - Inconstitucionalidade decorrente da identidade, entre a base de cálculo do imposto predial e territorial urbano e a das taxas questionadas pelo contribuinte.
Recurso extraordinário de que não se conhece.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 145.232-4
RELATOR : MIN. ILMAR GALVAO


EMENTA: TRABALHISTA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE REAJUSTAMEN-TO SALARIAL. SUPERVENIÊNCIA DO DL Nº 2.284/86, INTRODUTÓRIO DO "PLANO CRUZADO". EFEITOS.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que se firmou no sentido de que as normas que alteram o padrão monetário e estabelecem critérios para conversão de valores em face dessa alteração se aplicam de imediato, não se lhes aplicando as limitações do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (RE 114.982, Relator Ministro Moreira Alves).
Hipótese configurada nos autos, em que se está diante não de sentença, mas de espécie de contrato, embora homologado por ato judicial que se limita a conferir-lhe a necessária autenticidade,
para ressalva de direitos, sem, obviamente, produzir efeitos revestidos da autoridade de coisa julgada.
Ausência da alegada violação ao art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88.
Recurso extraordinário que, por isso, não tinha condições de apreciação.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINARIO N. 166.013-0
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO


EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS/SÃO PAULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Lei 6.374, de 1989, art. 109, parág. único, do Estado de São Paulo. Decreto nº 30.356, de 1989, do Estado de Sôo Paulo.
I. - Legitimidade da correção monetária do ICMS paulista a partir do décimo dia seguinte à apuração do débito fiscal. Delegação regulamentar legítima: regulamento delegado "intra legem", sem quebra do padrão jurídico posto na lei.
II. - Improcedência da alegação no sentido de infringência ao princípio da não cumulatividade (C.F., art. 155, § 2º, I).
III. - Precedentes do STF: RREE 154.273-SP e 172.394-SP, Plenário, 21.06.95.
IV. - Discussão em torno da legalidade de índices de indexação diz respeito ao contencioso infraconstitucional, incabível em sede de recurso extraordinário.
V. - Agravo não provido.

RECURSO EXTRAORDINARIO N. 188.137-2
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO


FINSOCIAL - EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. As prestadoras de serviços, tais como as demais empresas, apenas estão compelidas a recolher o FINSOCIAL à base de meio por cento, sendo insubsistentes os dispositivos legais que resultaram na majoração desse percentual - artigo 9º da Lei nº 7.689/88, artigo 7º da Lei nº 7.787/89, artigo 1º da Lei nº 7.894/89 e artigo 1º da Lei nº 8.147/90 - precedentes: recursos extraordinários nºs 150.755-1/PE e 150.764-1/PE, cujos acórdãos, redigidos pelo Ministro Sepúlveda Pertence e por mim, foram publicados nos Diários da Justiça de 20 de agosto de 1993 e 2 de abril de 1993, respectivamente.

RECURSO EXTRAORDINARIO N. 189617 -5
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO


EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. LEI 7.738, DE 9.03.89, ART. 28.
I. - Constitucionalidade do art. 28 da Lei 7.738, de 1989, que estabeleceu que "as empresas públicas ou privadas, que realizam exclusivamente venda de serviços, calcularão a contribuição para o FINSOCIAL à alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre a receita bruta (RE 150.755-PE). As demais alterações de alíquotas foram declaradas inconstitucionais (RE 150.764-PE). O FINSOCIAL das prestadoras de serviço será cobrado, portanto, à alíquota de 0,5% sobre a receita bruta, observada a legislação do FINSOCIAL editada anteriormente à CF/88, até à Lei Complementar nº 70, de 1991.
II. - R.E. conhecido e provido, em parte.

RECURSO EXTRAORDINARIO N. 193.288-1
RELATOR : MIN. ILMAR GALVAO


EMENTA: SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 645/89. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.
A Lei Complementar nº 645/89, ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse sem consideração às referências por eles anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas do art. 37, XIV, da Constituição Federal e do art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que proscreveram o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais, propiciado pela legislação anterior, sem deixarem margem para invocação de direito adquirido.
Acórdão recorrido que, decidindo em sentido contrário, não merece subsistir.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

 
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Informativo STF - 14 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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