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segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Informativo STF 148 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 3 a 7 de maio de 1999- Nº148.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Ação Previdenciária: Competência
Agravo: Remessa Obrigatória
Anistia de Correção Monetária e OTN
Cabimento de ADIn: Ato Regulamentar
Cabimento de ADIn: Ofensa Reflexa
Carteira de Habilitação: Exame Teórico
Competência Originária do STF: "letra n"
Competência: Prerrogativa de Função
Concurso Público e Determinação Judicial
Custas: Isenção
Desapropriação e Justo Preço
Direito de Construir: Limitações
Gratificação: Alteração Por Decreto
Habeas Corpus: Conhecimento
HC e Quebra de Sigilo Bancário
Intervenção Federal e Precatórios
Ministério Público e Ação Penal Pública
Prêmio de Produtividade e Extensão a Inativos
Previdência Privada e Imunidade: Perda de Objeto
Punição Disciplinar e Ampla Defesa
RE e REsp: Interposição Simultânea
Reclamação em Ação Direta: Legitimidade
Reedição de MP: Possibilidade
Selo-Pedágio
Taxa de Segurança
Vinculação de Vencimentos
PLENÁRIO


Competência: Prerrogativa de Função

À circunstância de não ser Ministro de Estado o indigitado autor do delito, falece competência originária ao STF para o caso de crime de responsabilidade ou de crime comum, já que a extensão meramente legal de prerrogativas próprias de Ministro de Estado deve ter repercussão na esfera administrativa, financeira e protocolar, não se projetando na dimensão estritamente constitucional - CF, art. 102, I, c ("Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - Processar e julgar, originariamente: ... c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado,..."). Com esse entendimento, o Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Celso de Mello, Presidente, que indeferiu notitia criminis encaminhada por Deputado Federal contra o Secretário de Comunicação Social da Presidência da República, sob a alegação de que o art. 23 da MP 1.498/96, dispondo sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, confere prerrogativas de Ministro de Estado ao referido Secretário.
Petição 1.199-SP (AgRg), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.5.99.

Cabimento de ADIn: Ato Regulamentar

Considerando que, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, é inviável a análise de ato regulamentar, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN, contra o art. 56 do Decreto 2.181/97, que trata da divulgação do elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas, e a Portaria nº 3 de 19/3/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que divulga o referido elenco. Entendeu-se que os alegados excessos do poder regulamentar do ato impugnado não revelariam inconstitucionalidade, mas sim eventual ilegalidade frente à lei ordinária regulamentada, sendo indireta, ou reflexa, a alegada ofensa à CF.
ADInMC 1.990-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 5.5.99.

Taxa de Segurança

Por aparente ofensa ao art. 144, "caput", inciso V e § 5º da CF ("Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: ... V - polícias militares e corpos de bombeiros militares .... § 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil."), o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para suspender, com eficácia "ex nunc" e até final julgamento da ação, a expressão "serviço ou atividade policial-militar, inclusive policiamento preventivo", constante do art. 2º, bem como da Tabela V, ambos da Lei 6.010/96, do Estado do Pará, que institui a Taxa de Segurança ["art. 2º- A Taxa de Segurança tem como fato gerador a efetiva ou potencial utilização, por pessoa determinada, de qualquer ato decorrente do exercício do Poder de Polícia, serviço ou atividade policial-militar, inclusive policiamento preventivo prestados ou postos à disposição do contribuinte por qualquer dos órgãos do Sistema de Segurança Pública (art.3º da Lei nº 5.944/96), exceto o Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN-PA."], porque dizem respeito à atividade de segurança da polícia militar estadual. Entendeu-se que sendo a segurança pública dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através entre outras da polícia militar, só pode ser sustentada por impostos e não por taxa.
ADInMC 1.942-DF, Rel. Min. Moreira Alves, 5.5.99.

Cabimento de ADIn: Ofensa Reflexa

Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade quando é necessário o prévio confronto entre o ato normativo impugnado e outras normas jurídicas infraconstitucionais de modo a evidenciar-se sua inconstitucionalidade, verificando-se, portanto, o caráter reflexo da pretendida violação à CF. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, contra o art. 201 e inciso II da LC 75/93 - Lei Orgânica do Ministério Público da União - ("Art. 201 - Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público afastado da carreira para: II- exercer outro cargo público permitido por lei."), por ausência de ofensa direta à CF, já que a alegada inconstitucionalidade depende da prévia análise do inciso II, do art. 7º da Lei 1.341/51 ("Art. 7º- Entende-se por antigüidade de classe o tempo de efetivo exercício em cargo da mesma categoria na carreira, deduzidas quaisquer interrupções, salvo as motivadas por licença e disponibilidade remuneradas, comissão, exercício de mandato legislativo, férias ou suspensão em virtude de processo criminal, quando não ocorrer condenação. Em relação ao merecimento, serão levados em consideração, entre outros, principalmente, os seguintes atributos: ...II - exercício interino, ou em comissão, de cargo de categoria superior, ou em outras funções ou atividades relevantes de natureza jurídica."). Precedentes citados: ADIn 252-PR (julgada em 20.11.97, acórdão pendente de publicação); ADInMC 842-DF (DJU de 14.5.93); ADIn 1.540-MS (julgada em 25.6.97, acórdão pendente de publicação); ADInMC 1.692-SP (DJU de 28.11.97).
ADInMC 1.900-DF, rel. Min. Moreira Alves, 5.5.99.

Carteira de Habilitação: Exame Teórico

Deferida em parte medida cautelar para suspender a eficácia do art. 3º da Lei 1.516/97, do Distrito Federal ("Art. 3º - Os alunos do segundo grau de ensino que, ao final da terceira série, tenham obtido aprovação na disciplina serão dispensados do exame teórico para obtenção de carteira nacional de habilitação, na categoria amador."), por aparente afronta ao art. 22, XI da CF, que atribui à União Federal a competência exclusiva para legislar sobre trânsito e transporte. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 1.516/97 que "inclui a disciplina Formação para o Trânsito nos currículos de primeiro e segundo graus de ensino na rede pública do Distrito Federal e dá outras providências". Quanto aos arts. 1º e 2º, entendeu-se que, a par da competência privativa da União (CF art. 22, XXIV), está a competência concorrente do art. 22, IX e a comum de que cogita o art. 23,V, da CF.
ADInMC 1.991-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.5.99.

Gratificação: Alteração Por Decreto

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Bahia, contra acórdão do STJ cassando decisão do Tribunal de Justiça local que indeferiu mandado de segurança impetrado por ocupantes de cargos de auditor fiscal e de agentes de tributos estaduais, integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, da Secretaria da Fazenda daquele Estado, insurgindo-se contra o Decreto 3.979/95, que alterou a base de cálculo da gratificação de produção. Referida gratificação, correspondente à diferença entre o valor total da remuneração de Secretário de Estado e o valor da parte fixa do vencimento inicial do cargo respectivo, passou a corresponder a diferença entre 60% da referida remuneração-teto e o valor da parte fixa do vencimento inicial do respectivo cargo. O acórdão do STJ entendeu que os limites estabelecidos para a referida vantagem funcional não poderiam ter sido modificados por decreto. O Min. Ilmar Galvão, relator, ao entendimento de que o decreto estabelece critérios de fixação de gratificação e não de remuneração, proferiu voto no sentido de conhecer em parte do recurso e nessa parte dar-lhe provimento para, afastando o efeito vinculante da norma do art. 5º da Lei 4.964/89 ("Art. 5º- Fica revogado o art. 9º, seus incisos e parágrafo único, da Lei 4.455, de 15 de maio de 1.985, ficando observado o disposto no parágrafo único do artigo 2º desta Lei." ("Art. 2º - Ficam majorados em 50%, a partir de 1º de abril de 1.989, os vencimentos dos Secretários de Estado e Procuradores Gerais de Justiça. Parágrafo único - Os vencimentos de que trata esta artigo substituirão também o limite máximo de remuneração, a qualquer título, dos membros do Poder Executivo, para os fins previstos no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal"), considerada a incompatibilidade com o art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, dar-lhe interpretação conforme, segundo a qual, ao fixar ela o valor máximo da gratificação como sendo a diferença entre a remuneração de Secretário de Estado e o vencimento de auditor fiscal, fê-lo de maneira referida a maio de 1.989, reajustado daí em diante por nova lei ou pelas leis gerais de revisão de vencimentos e, finalmente, pelo Decreto 3.979/95. Por outro lado, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence não conheceram do recurso. Após, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
RE 241.292-BA, rel. Min. Ilmar Galvão, 5.5.99.

Intervenção Federal e Precatórios

Iniciado o julgamento de pedido de intervenção federal no Estado de São Paulo, em que se alega o descumprimento de ordem judicial (CF, art. 34, VI). Trata-se, na espécie, de requisição de pagamento de precatório, a título de complementação de depósitos insuficientes - oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em face de execução em ação de desapropriação indireta contra o Departamento de Estrada de Rodagem estadual (DER/SP) -, que não foi cumprido no prazo assinado de 90 dias. O Min. Carlos Velloso, relator, tendo em conta a decisão do STF que deu interpretação ao art. 337, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de que a requisição a título de complementação de depósitos insuficientes a ser paga no prazo de 90 dias somente refere-se a diferenças resultantes de erros materiais ou inexatidões dos cálculos dos precatórios (ADIn 1.098-SP, DJU de 25.10.96), proferiu voto no sentido do indeferimento do pedido de intervenção federal uma vez que tal requisição não diz respeito a erro aritmético nem a inexatidão de cálculo, contrariando, portanto, a CF. De outra parte, o Min. Néri da Silveira, aludindo à jurisprudência do STF no sentido de que o processamento de precatório por presidente de tribunal tem natureza administrativa e não jurisdicional, suscitou preliminar de conhecimento da ação a fim de que o Tribunal decidisse se seria possível o pedido de intervenção federal contra decisão administrativa. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
IF 551-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 6.5.99.

Previdência Privada e Imunidade: Perda de Objeto

Retomando o julgamento de recurso extraordinário em que se discute se a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, c) abrange as entidades fechadas de previdência social privada (v. Informativos 125 e 136), o Tribunal julgou-o prejudicado por perda de objeto, em face do pagamento do tributo em questão por parte da recorrente (FASBEMGE - Fundação Bemge de Seguridade Social).
RE 219.435-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 6.5.99.

Vinculação de Vencimentos

Julgando procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que concediam aos servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal o direito à isonomia de vencimentos com os servidores do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (art. 4º e seu parágrafo único, e art. 5º, da Lei nº 146/91, do Distrito Federal). Considerou-se evidenciada tanto a inconstitucionalidade formal dos artigos impugnados, por serem resultantes de emenda parlamentar a projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, a e c), como a inconstitucionalidade material, por ser vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (CF, art. 37, XIII). Precedentes citados: ADI 761-RS (DJU de 1º.7.94); ADI 774-RS (DJU de 26.2.99).
ADIn 549-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 6.5.99.

Reedição de MP: Possibilidade

A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional pode ser reeditada dentro de seu prazo de validade de 30 dias, mantendo a eficácia de lei desde sua primeira edição. Com base nesse entendimento, o Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e declarou a inconstitucionalidade das Resoluções Administrativas nºs 21/97 e 22/97, ambas do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul), que concederam aos magistrados e servidores daquela Região reajuste de vencimentos no percentual de 47,94% - retroativos ao mês de março de 1994, correspondente a 50% do Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM, previsto na Lei 8.676/93, que dispõe sobre a política de remuneração dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional -, uma vez que tal reajuste fora suprimido pela Medida Provisória 434/94, sucessiva e tempestivamente reeditada até sua conversão na Lei 8.880/94. Precedentes citados: ADIn 1.647-PA (DJU de 26.3.99), ADInMC 1.617-MS (DJU de 15.8.97), ADIn 1.610-DF (julgada em 3.3.99, acórdão pendente de publicação).
ADIn 1.612-MS, rel. Min. Carlos Velloso, 6.5.99.

Competência Originária do STF: "letra n"

Para efeito da competência originária do STF para o julgamento das causas em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e daquelas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados (CF, art. 102, I, n), é necessário que matéria versada na causa seja de interesse privativo da magistratura. Com base nesse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, deu pela incompetência do STF para julgar originariamente ação ordinária proposta por membros da magistratura em que se discute reajuste salarial com base na URP nos meses de abril e maio de 1988, uma vez que a diferença em causa interessa ao funcionalismo público em geral. Determinou-se, ainda, a devolução dos autos à seção judiciária de origem.
AO 21-RJ (QO), rel. Min. Ilmar Galvão, 6.5.99.

Agravo: Remessa Obrigatória

Considerando que é da essência do agravo de instrumento sua subida à corte ad quem para o seu conhecimento, o Tribunal julgou procedente ação de reclamação contra juiz presidente de colegiado recursal de juizados especiais cíveis que se negara a receber e processar agravo de instrumento contra o indeferimento de recurso extraordinário por entender ser este incabível contra decisões de juizados especiais. Caracterizada, assim, a usurpação da competência do STF, julgou-se procedente a reclamação para determinar a subida do agravo de instrumento ao conhecimento desta Corte. Precedentes citados: RCL 438-SP (DJU de 1º.10.93); RCL 459-GO (DJU de 8.4.94).
Reclamação 1.051-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.5.99.

Reclamação em Ação Direta: Legitimidade

Iniciado o julgamento de ação de reclamação ajuizada pelo Estado do Piauí em que se pretende garantir a autoridade de decisão tomada pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Governador do Estado de São Paulo. Alega-se que o TRT da 22ª Região, ao determinar o seqüestro de rendas públicas para o pagamento de precatório não incluído no orçamento do Estado do Piauí, desrespeitou a medida cautelar deferida na ADIn 1.662-SP, que suspendeu, até julgamento final da ação, a vigência dos incisos III e XII da Instrução Normativa nº 11/97 (Resolução nº 67/97) do TST, que autorizavam o seqüestro do valor do precatório pelo presidente de TRT quando a pessoa jurídica de direito público condenada não incluísse no orçamento a verba necessária ao seu pagamento ou quando este pagamento fosse efetivado por meio inidôneo, a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal. Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que apenas se admite reclamação por desrespeito à autoridade de suas decisões em ação direta nos casos em que é requerida por quem foi parte na respectiva ação direta, o Min. Maurício Corrêa, relator, ante a peculiaridade do caso, proferiu voto no sentido do conhecimento da reclamação uma vez que, tendo os governadores de Estado legitimidade ativa ad causam para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, não é exigível que o Governador do Estado do Piauí ajuíze nova ação direta idêntica à ADIn 1.662-SP (interposta pelo Governador do Estado de São Paulo) a fim de garantir a autoridade da decisão do STF. De outro lado, o Min. Marco Aurélio votou pelo não conhecimento da reclamação por entender que a mesma só é cabível quando a decisão proferida comporta execução, o que não ocorre no controle abstrato de constitucionalidade.
Após os votos dos Ministros Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti e Sydney Sanches que, acompanhando o Min. Maurício Corrêa, conheciam da reclamação, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Néri da Silveira. Reclamação 702-PI, rel. Min. Maurício Corrêa, 6.5.99.

PRIMEIRA TURMA


Punição Disciplinar e Ampla Defesa

É nula a punição disciplinar de servidores públicos não precedida de sindicância, nem de processo administrativo, que lhes permitisse o exercício do direito de defesa (Lei 8.112/90, art. 43). Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso ordinário contra acórdão do STM, para deferir mandado de segurança impetrado por servidores da Justiça Militar e anular pena de advertência a eles aplicada sob a alegação de que teriam agido com parcialidade na elaboração de relatório em processo administrativo contra terceiro. Precedente citado: MS 22.103-RS (DJU de 24.11.95).
RMS 22.789-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 4.5.99.

Habeas Corpus: Conhecimento

A proibição de advogado de circular nas dependências de Tribunal de Justiça, após ter o mesmo se negado a usar "botton" ou adesivo de identificação, não enseja o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado unicamente à salvaguarda do direito de ir e vir. Precedente citado: RHC 43.870-GO (RTJ 41/133)
HC 79.084-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 4.5.99.

Concurso Público e Determinação Judicial

A Turma negou provimento a recurso ordinário interposto contra acórdão do STJ que denegara mandado de segurança impetrado por candidato a concurso público de auditor fiscal do Tesouro Nacional contra a Portaria 268/96, do Ministro da Fazenda. Confirmou-se o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que a referida Portaria apenas determinou o cumprimento de decisão judicial, ordenando a participação de candidatos na 2ª etapa do referido concurso público, inexistindo violação a direito individual dos outros candidatos que não se beneficiaram de decisão judicial. Precedente citado: RMS 23.056-DF (DJU de 12.3.99).
RMS 23.181-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.5.99.

HC e Quebra de Sigilo Bancário

Considerando ser o habeas corpus instrumento idôneo para se contestar a validade da decisão que decretara a quebra de sigilo bancário do paciente (no caso, alega-se falta de fundamentação e de justa causa da decisão), a Turma deferiu, em parte, habeas corpus contra acórdão do STJ - que confirmara decisão do TRF da 3ª Região no sentido do não conhecimento de habeas corpus impetrado contra a decretação por parte de juiz federal, no curso de inquérito policial, da quebra de sigilo bancário do paciente, por entendê-lo incabível - para que, afastada a questão do cabimento do habeas corpus, decida o referido TRF a impetração como entender de direito.
HC 79.191-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.5.99.

Prêmio de Produtividade e Extensão a Inativos

A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a extensão da vantagem prêmio de produtividade, concedida aos agentes fiscais em atividade do Estado de São Paulo (Lei Complementar estadual nº 567/88), aos servidores inativos.
RE 197.648-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 4.5.99.

Ação Previdenciária: Competência

Tratando-se de ação previdenciária, o segurado pode ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-membro, uma vez que o art. 109, § 3º, da CF, prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo ("Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."). Com esse entendimento, a Turma deu provimento a uma série de recursos extraordinários para, reconhecendo a competência do juízo federal da capital do Estado, reformar acórdãos do TRF da 4ª Região que entenderam ser da competência do juízo federal com jurisdição sobre os domicílios dos segurados, residentes em cidades do interior, o julgamento das demandas contra o INSS. Precedente citado: RE 223.139-RS (DJU de 18.09.98).
RREE 223.146-RS, 222.063-RS, 224.101-RS, 225.264-RS, 224.794-RS, 224.930-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 4.5.99.

RE e REsp: Interposição Simultânea

Preliminarmente, a Turma afastou a prejudicialidade do recurso extraordinário interposto simultaneamente com o recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma vez que o STJ, ao não conhecer deste último, apenas confirmou o entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que o art. 5º, XXIV, da CF revogou os parágrafos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41 - se adstringindo à questão constitucional, não se tratando, portanto, de questão surgida originariamente quando do julgamento do recurso especial, caso em que seria necessária a interposição de novo recurso extraordinário.
RE 178.215-SP, rel. Min. Moreira Alves, 4.5.99.

Desapropriação e Justo Preço

Apreciando o mérito do recurso extraordinário acima referido, a Turma deu provimento ao mesmo para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, julgando agravo de instrumento, mantivera decisão de juiz de primeira instância, em ação de desapropriação de imóvel proposta pela CESP- Cia. Energética de São Paulo, que determinara o depósito da diferença entre o valor oferecido na inicial e aquele encontrado em avaliação prévia, para fins da imissão provisória na posse. Entendeu-se, na linha da jurisprudência do STF, que as regras previstas nos parágrafos do art. 15 do Decreto-lei 3.365/41, entre elas a que autoriza a imissão provisória na posse do imóvel mediante o pagamento de seu valor cadastral (§ 1º, c), são compatíveis com a garantia constitucional da justa e prévia indenização (CF, art. 5º, XXIV). Precedentes citados: RREE 176.108-SP (DJU de 26.2.99) e 141.795-SP (DJU de 29.9.95).
RE 178.215-SP, rel. Min. Moreira Alves, 4.5.99.

SEGUNDA TURMA


Custas: Isenção

Não ofende o art. 97 da CF ("Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.") acórdão que, assegurando a réu pobre a isenção de custas, deixa de aplicar o art. 804 do CPP (" a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido"). A Turma não conheceu do recurso extraordinário, ao entendimento de que a decisão não deu pela invalidade ou revogação do referido art. 804, apenas deixou de fazê-lo incidir no caso, diante da regra maior de isentar das custas o réu pobre (CF, art. 5º, LXXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.") e que o mesmo estaria beneficiado pelos arts. 2º, 3º II, 4º e § 1º da lei 1.060/50 que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
RE 207.963-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 4.5.99.

Selo-Pedágio

Concluído o julgamento dos recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade do selo-pedágio instituído pela Lei 7.712/88 (v. informativos 99 e 124). A Turma não conheceu dos recursos dos contribuintes, por entenderem constitucional o referido tributo, tendo em vista sua natureza jurídica de taxa.
RREE 181.475-RS e 194.862-RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 4.5.99.

Anistia de Correção Monetária e OTN

Retomado o julgamento de recurso extraordinário interposto por instituição financeira contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em que se discute eventual ofensa ao art. 47, § 3º, IV do ADCT, que trata da isenção da correção monetária na hipótese do "financiamento inicial" não ultrapassar o limite de cinco mil obrigações do Tesouro Nacional (v. Informativo 87). Os Ministros Marco Aurélio, relator, Nelson Jobim e Maurício Corrêa proferiram voto no sentido de que, para efeito do disposto no mencionado artigo há que se considerar, à vista do vocábulo "inicial" constante do referido dispositivo o valor da OTN em vigor na data do empréstimo, e não aquele resultante da adoção do sistema pro rata, dando, pois, provimento ao extraordinário para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Por outro lado, o Min. Carlos Velloso votou negando provimento ao recurso, ao entendimento de que deve ser considerado, observada a inflação ocorrida no período, o valor da OTN pro rata tempore. Após, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
RE 163.208-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 4.5.99.

Ministério Público e Ação Penal Pública

Retomado o julgamento do recurso extraordinário impetrado pelo Ministério Público, contra acórdão do TRF da 2ª Região que determinou o trancamento de ação penal pública, ao fundamento de que o Ministério Público teria exorbitado de suas funções ao oferecer denúncia baseada em procedimento administrativo por ele instaurado sem a requisição de abertura de inquérito policial (v. Informativo 143). Sustenta-se que o entendimento de condicionar qualquer ação penal pública à existência de anterior inquérito policial ofenderia o princípio da titularidade exclusiva assegurada ao Ministério Público previsto no art. 129, I, da CF ("promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei."). Os Ministros Néri da Silveira, relator, e Maurício Corrêa proferiram voto conhecendo e dando provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da ação penal e os Ministros Nelson Jobim e Marco Aurélio, não conhecendo do recurso. Após, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
RE 233.072-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 4.5.99.

Direito de Construir: Limitações

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de licença para construção de prédio residencial em zona transformada por lei municipal em "corredor comercial". O Min. Carlos Velloso, relator, votou no sentido de não conhecer do recurso, entendendo não configurada ofensa ao direito de propriedade e ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXII, XXIII e XXXVI) e que ao Município é facultado legislar sobre assuntos de interesse local, e, fundado em conveniências administrativas, limitar o direito de construir (CF, art. 182, §§ 1º e 2º e CC, art. 572). Por outro lado, o Min. Marco Aurélio proferiu voto conhecendo e dando provimento ao recurso para julgar procedente o pedido, ao fundamento de que o indeferimento não se harmoniza com o direito de propriedade e que a função de planejamento exercida pelo Estado nos termos do art. 174 da CF é determinante para o setor público e simplesmente indicativa para o setor privado. Após, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
RE 178.836-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 4.5.99.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

05.05.99

06.05.99

33

1a. Turma

04.05.99

--------

203

2a. Turma

04.05.99

--------

77



C L I P P I N G D O D J

7 de maio de 1999

ADI N. 1.459-DF Liminar
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 14.05.1996, QUE ACRESCENTOU A ALÍNEA "J" AO INC. I DO ART. 22 DO CÓDIGO ELEITORAL.
SUSPENSÃO DA COISA JULGADA SOBRE INELEGIBILIDADE. EFICÁCIA RETROATIVA DA LEI.
1. A um primeiro exame, não ofende a Constituição Federal a instituição de Ação Rescisória, em caso de inelegibilidade, por força da alínea "j" do inc. I do art. 22 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15.07.1965), acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 86, de 14.05.1996.
2. Considera-se relevante a argüição de inconstitucionalidade das expressões "possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até seu trânsito em julgado", contidas na mesma alínea "j", pois implicará suspensão, ao menos temporária, da eficácia da coisa julgada sobre inelegibilidade, com aparente afronta ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.
Precedentes.
Resta, assim, atendido, nesse ponto, o requisito da plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris").
3. É altamente conveniente para a Administração Pública e para a ordem jurídica, de um modo geral, e, em especial, para a Justiça Eleitoral, a suspensão imediata de tais expressões, não sendo de se desprezar, também, o interesse dos beneficiados pela coisa julgada.
Preenchido, assim, igualmente, o requisito do "periculum in mora".
4. Também é de se considerar relevante a argüição de inconstitucionalidade das expressões "aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência", constantes do art. 2º da mesma L.C. 86/96, pois podem, em tese, implicar lesão a direito adquirido daqueles que foram beneficiados pela coisa julgada em matéria de inelegibilidade, quando ainda não havia possibilidade de sua impugnação por Ação Rescisória.
5. Nesse ponto é presente, por igual, ou seja, pelas mesmas razões antes referidas no item 3, o requisito do "periculum in mora".
6. Diante disso, o S.T.F. defere, em parte, a medida cautelar, ou seja, apenas para a suspensão da eficácia das expressões "possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado", contidas na alínea "j" do inc. I do art. 22 do Código Eleitoral, acrescentada pela L.C. 86/96; bem como das expressões "aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência", constantes do art. 2º da mesma Lei Complementar.
7. Não se podendo verificar, de pronto, se já foram, ou não, ajuizadas Ações Rescisórias com base na L.C. 86/96, a medida cautelar, de suspensão, apenas, das expressões mencionadas, é deferida, "ex tunc", ou seja, desde a data da vigência de tal diploma.
Precedente: RTJ 138/86.
8. Fica, desde já, ressalvado que a competência originária do Tribunal Superior Eleitoral, para processar e julgar a Ação Rescisória instituída pela L.C. impugnada, não abrange, obviamente, os julgados do S.T.F., quando este tiver examinado, pelo mérito, a questão da inelegibilidade.
9. Medida cautelar deferida, em parte, nos termos do voto do Relator.
10. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 142

ADI N. 1.963-PR Liminar
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCINALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA LEI Nº 12.354, DE 04.12.98, DO ESTADO DO PARANÁ, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 7.051, DE 04.12.78, AMPLIANDO AS EXCEÇÕES À RESERVA DE EXCLUSIVIDADE DE NOMEAÇÃO DOS SERVIDORES DO GRUPO OPERACIONAL "TAF" PARA OS CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VÍCIO DE INICIATIVA, E MATERIAL, POR OFENSA AO ARTIGO 37, II E V, DA CONSTITUIÇÃO.
1. Os partidos políticos com representação no Congresso Nacional têm legitimidade ativa universal para propor ação direta de inconstitucionalidade, não incidindo, portanto, a condição da ação relativa à pertinência temática.
2. Inconstitucionalidade formal reconhecida em face do vício de iniciativa da Lei impugnada, de origem parlamentar, que não é convalidado nem mesmo pela sanção do Chefe do Poder Executivo. Precedentes.
3. Não reconhecimento de inconstitucionalidade material em face do artigo 37, II e V, no superficial exame cabível em juízo liminar.
Ressalva de hipótese prevista no texto constitucional: ADIMC nº 1.791-PE.
4. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia da lei impugnada, com efeito ex nunc, até o final julgamento da ação direta.
* noticiado no Informativo 142

ADI N. 1.964-ES Liminar
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Tribunal de Contas dos Estados: competência: observância compulsória do modelo federal: inconstitucionalidade de subtração ao Tribunal de Contas da competência do julgamento das contas das Mesas das Câmaras Municipais - compreendidas na previsão do art. 71, II, da Constituição Federal, para submetê-las ao regime do art. 71, c/c art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas do Chefe do Poder Executivo local (CF, art. 31, § 2º): precedente (ADIn 849, 11.2.99, Pertence): suspensão cautelar parcial dos arts. 29, § 2º e 71, I e II, da Constituição do Estado do Espírito Santo.
* noticiado no Informativo 143

ADI N. 1.966-ES Liminar
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Auditor de Tribunal de Contas. Nomeação sujeita à prestação de concurso público (art. 37 - II da Constituição Federal).
Medida cautelar deferida, para a preservação dessa exigência.
* noticiado no Informativo 142

HC N. 77.558-ES
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 8.212, de 24/7/91. NOMEAÇÃO DE UM DOS RÉUS PARA O CARGO DE JUIZ DE DIREITO ESTADUAL. PRERROGATIVA DE FORO. C.F., ART. 96, III. CO-RÉ. CONEXÃO. EXTENSÃO DA COMPETÊNCIA À CO-RÉ. CPP, ART. 78, III.
I. - Nulidade dos atos praticados pela Justiça Federal e pelo Tribunal Regional Federal após o ingresso do réu na magistratura estadual.
II. - Nos termos do art. 96, III, da Constituição, compete aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais, mesmo quando acusados de crime de competência de Justiça Federal.
III. - Extensão da competência à co-ré, que não tem prerrogativa de foro, em razão do concurso de jurisdições, devendo prevalecer a de maior graduação (CPP, art. 78, III).
IV. - HC deferido, em parte.
* noticiado no Informativo 142
HC N. 78.426-SP
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Crime contra a honra e a vida política.
É certo que, ao decidir-se pela militância política, o homem público aceita a inevitável ampliação do que a doutrina italiana costuma chamar a zona di iluminabilitá, resignando-se a uma maior exposição de sua vida e de sua personalidade aos comentários e à valoração do público, em particular, dos seus adversários; mas a tolerância com a liberdade da crítica ao homem público há de ser menor, quando, ainda que situado no campo da vida pública do militante político, o libelo do adversário ultrapasse a linha dos juízos desprimorosos para a imputação de fatos mais ou menos concretos, sobretudo se invadem ou tangenciam a esfera da criminalidade: por isso, em tese, pode caracterizar delito contra a honra a assertiva de haver o ofendido, ex-Prefeito, deixado o Município "com dívidas causadas por suas falcatruas".

HC N. 78.766-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO AO MENOR. PROGRESSÃO AO REGIME DE LIBERDADE ASSISTIDA COM BASE EM AVALIAÇÃO REALIZADA POR TÉCNICOS DA FEBEM. REGRESSÃO AO REGIME ANTERIOR.
O acórdão atacado, ao determinar a regressão do paciente ao regime de internação, afastando as conclusões do parecer técnico da FEBEM, que, ao avaliar o menor após mais de seis meses de internação, concluiu haver ele adquirido condição de ser colocado em liberdade assistida, confronta com a proteção prevista no próprio Estatuto, a teor do § 2º do art. 122, o qual dispõe que "em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada".
Concessão da ordem.

AG (AgRg) N. 209.788-AM
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: TRABALHISTA. PAGAMENTO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA NORMATIVA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Questão que se circunscreve ao âmbito da legislação infraconstitucional, não ensejando, portanto, a abertura da via extraordinária. Em hipótese idêntica, o AGRAG 201.159, Relator Ministro Moreira Alves, DJ de 07.11.97.
Agravo regimental improvido.

AG (AgRg) N. 220.506-RJ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO QUE ESTENDEU A SERVIDORES APOSENTADOS AUMENTO DE REMUNERAÇÃO CONCEDIDA AOS DA ATIVA, SOB O RÓTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS.
Nos termos dos precedentes de ambas as Turmas desta Corte, a extensão aos aposentados do aumento de remuneração decorrente da concessão da apontada gratificação decorre da auto-aplicabilidade do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, não implicando afronta aos princípios da separação dos poderes e da legalidade estrita.
Agravo regimental desprovido.

AG (AgRg) N. 223.494-MS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
RECURSO ESPECIAL - CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. Ultrapassada a barreira de conhecimento do especial, o Superior Tribunal de Justiça exerce, como qualquer outro órgão investido do ofício judicante, o controle difuso, incumbindo à parte, sequiosa de ver a controvérsia guindada ao Supremo Tribunal Federal, instá-lo a pronunciar-se sobre a implicação constitucional. Descabe confundir a impossibilidade de conhecer-se do recurso especial por infringência à Carta da República com a atuação inerente aos órgãos julgadores, voltada ao controle de constitucionalidade, considerado o caso concreto.

RE N. 150.455-MS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
CONCURSO PÚBLICO - FATOR ALTURA. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado com a função a ser exercida. No âmbito da polícia, ao contrário do que ocorre com o agente em si, não se tem como constitucional a exigência de altura mínima, considerados homens e mulheres, de um metro e sessenta para a habilitação ao cargo de escrivão, cuja natureza é estritamente escriturária, muito embora de nível elevado.

RE N. 167.584-RJ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
JUDICIÁRIO - ACESSO. Tanto a Carta da República anterior quanto a atual asseguram o direito ao acesso ao Judiciário ante lesão ou ameaça de lesão a direito. A norma inserta no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.793, de 23 de junho de 1980, apenas respalda deliberação do Poder Executivo, na hipótese contemplada, no sentido de não ajuizar a demanda. Longe fica de configurar obstáculo ao ingresso em juízo.

RE N. 224.799-RS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: Constitucional. Previdenciário. Competência dos juízes federais da capital do Estado para o julgamento das causas entre o INSS e segurado domiciliado em município sob jurisdição de outro juízo federal. O art. 109, § 3º, CF, apenas faculta ao segurado o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, podendo este optar por ajuizá-la perante as varas federais da capital. Precedentes. Recurso conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 128

RE N. 229.631-GO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Proventos de aposentadoria calculados em múltiplos de salários mínimos, considerada a correlação estabelecida pela L. est (GO) 10.054/86 (8,5 salários mínimos): violação do art. 7º, IV, da Constituição, que visa a impedir a utilização do salário mínimo como fator de indexação das obrigações, incluindo as de conteúdo salarial ou alimentar.

RMS N. 23.258-DF
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Concurso público.
Portaria ministerial expedida em cumprimento de decisão judicial.
Dela não se podem pretender beneficiar outros candidatos que se haviam omitido a ingressar em Juízo, a exemplo do que sucedeu com os favorecidos pela concessão do mandado de segurança.

RHC N. 78.696-PB
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Calúnia: exigência de adequação penal típica da conduta imputada ao ofendido.
II. Prevaricação: elementos do tipo.
Não caracteriza imputação da prática de prevaricação - apta a configurar calúnia - a afirmação de que determinado juiz "age com parcialidade": dela, nem é possível saber se ao magistrado se atribuiu retardamento, omissão ou comissão de ato de ofício, modalidades diversas de realização do crime, cuja identificação, em cada caso, é imprescindível para que se possa aferir da concorrência não apenas do elemento material - o ato de ofício retardado, omitido ou cometido - mas também do elemento normativo próprio de cada uma das hipóteses do tipo, vale dizer, que sejam indevidos o retardamento ou omissão, ou que seja, o ato de ofício praticado, contra a disposição expressa da lei; por outro lado, é da jurisprudência reiterada do Tribunal ser imprescindível à aptidão de denúncia por prevaricação que nela se decline concretamente onde se encontraria o dolo específico ou especial fim de agir que a figura reclama, ou seja, a que interesse ou sentimento pessoal teria cedido o suposto agente do delito funcional cogitado
* noticiado no Informativo 138

Acórdãos publicados: 372



 
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Informativo STF - 148 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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