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segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Informativo STF 147 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 26 a 30 de abril de 1999- Nº147.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Adicional de Caráter Pessoal: Não Extensão
Agravo Regimental: Caráter Protelatório
Função de Confiança e Cargo em Comissão
Habeas Corpus: Ameaça Indireta
ICMS: Guerra Fiscal
Inquirição de Testemunha e Nulidade
Licença de Construção e Direito Adquirido
Pensão Especial e Direito Adquirido
Prisão Preventiva: Fundamentação
Recurso Ordinário em HC: Descabimento
Recurso: Interposição por Fax
Salário Maternidade e Cláusulas Pétreas
Uso de Documento Falso e Justiça Federal
PLENÁRIO


Recurso: Interposição por Fax

Na hipótese de interposição de recurso mediante fax, faz-se necessário que a petição original ingresse no protocolo do STF em tempo oportuno, sob pena de ser considerado intempestivo. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, reafirmando a orientação consolidada pela jurisprudência, não conheceu de agravo regimental interposto após o prazo legal. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Carlos Velloso, que conheciam do recurso de agravo. Precedentes citados: AG (AgRg) 169.458-BA (DJU de 15.12.95), AG (AgRg) 216.753-SP (DJU de 20.11.98), RE (AgRg) 212.206-MG (DJU de 20.2.98), AG (AgRg) 153.832-SP (DJU de 7.10.94).
AgRg-EDv-RE 208.782-SP, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 14.4.99.

Recurso Ordinário em HC: Descabimento

O Tribunal não conheceu de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo STJ que, ao não conhecer do recurso especial criminal, afastara a pleiteada concessão de habeas corpus de ofício. Considerou-se incabível o recurso ordinário por não estar configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 102, II, a, da CF, sendo inadmissível sua interposição contra declaração de impertinência de concessão de habeas corpus de ofício ("Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: ... II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;"). Todavia, o Tribunal, constatando que, em face da declaração do TRF da 3ª Região de incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito, apenas fora anulada a sentença condenatória - subsistindo, portanto, a denúncia prolatada pelo Ministério Público Federal e o recebimento da mesma por juiz incompetente -, deferiu habeas corpus de ofício para anular o processo até a denúncia, inclusive, vencidos na extensão do deferimento os Ministros Nelson Jobim e Ilmar Galvão, que decretavam a prescrição da ação.
RHC 72.175-SP, rel. Min. Marco Aurélio. 28.4.99.

ICMS: Guerra Fiscal

Iniciado o julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a alteração 298 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, inserida pelo Decreto estadual 88/99, que reduz a alíquota interna do ICMS relativa a veículos automotores. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de deferir o pedido cautelar ante a plausibilidade jurídica da tese de ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF(".. XII - cabe à lei complementar: ... g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ADInMC 1.979-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 29.4.99.

Função de Confiança e Cargo em Comissão

Por aparente ofensa ao art. 37, V, da CF ("V - as funções de confiança exercidas, exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento."), na redação dada pela EC 19/98, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores-PT para suspender a eficácia do inciso V do art. 19 da Lei Orgânica do DF, com a redação da Emenda 29, de 11.2.99, que dispõe que "os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei". Considerando que o deferimento da cautelar acima referida levaria, provisoriamente, ao revigoramento da legislação anterior, o Tribunal deferiu, ainda, o pedido de suspensão cautelar de eficácia da expressão abaixo sublinhada, contida no inciso V do art. 19 da mesma Lei Orgânica, na redação da Emenda 26, de 9.12.98 ("V - no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão e 50% (cinqüenta por cento) das funções de confiança serão exercidos por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional").
ADInMC 1.981-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 29.4.99.

Salário Maternidade e Cláusulas Pétreas - 1
Dando continuidade ao julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro-PSB contra o art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 (v. Informativo 144), o Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido para, dando interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo ["Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."], deixar expresso que o mesmo não se aplica à licença maternidade a que se refere o art. 7º, XVIII, da CF, respondendo a Previdência Social pela integralidade do pagamento da referida licença. Tendo em vista que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais (CF, art. 60, § 4º, IV), o Tribunal afastou a exegese segundo a qual a norma impugnada imputaria o custeio da licença-maternidade ao empregador, concernente à diferença dos salários acima de R$ 1.200,00, porquanto esta propiciaria a discriminação por motivo de sexo, ofendendo o art. 7º, XXX, da CF ("Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:: ... XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;"), que é um desdobramento do princípio da igualdade entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I). Levou-se em consideração também que, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, está o de promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º, IV).
ADInMC 1.946-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 29.4.99.

Salário Maternidade e Cláusulas Pétreas - 2
Considerando suficientes os fundamentos acima deduzidos para o deferimento da liminar, o Tribunal deixou de apreciar a alegação de ofensa ao art. 5º, § 2º da CF (§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte."), em face da Convenção 103 da OIT que proíbe expressamente que se impute o custeio da licença-maternidade ao empregador.
ADInMC 1.946-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 29.4.99.

Pensão Especial e Direito Adquirido

O Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado por beneficiária de pensão especial, prevista na Lei 6.782/80, para reformar decisão do Tribunal de Contas da União que - ao entendimento de que filha divorciada ou desquitada equipara-se à filha solteira, estando ainda caracterizada a dependência econômica -, restabelecera a pensão especial de sua irmã, litisconsorte passiva, que veio a se separar judicialmente. Trata-se de pensão especial, decorrente do falecimento de Ministro do TCU, fragmentada inicialmente em 50% para a viúva e em 50% para as duas filhas, sendo que a litisconsorte, em virtude de casamento, perdeu o direito de continuar percebendo os seus 25%, os quais foram revertidos em favor da impetrante. Entendeu-se violado o direito adquirido da impetrante, que vinha recebendo 50% da pensão especial desde o casamento de sua irmã, tendo em vista que a Lei 6.782/80 não cuidou de incluir as filhas desquitadas ou divorciadas entre as potenciais beneficiárias da pensão, sendo inaplicável a jurisprudência do TCU no sentido de se equipar filha solteira à desquitada por analogia com o disposto na Lei 4.069/62 - que facultou ao contribuinte a destinação da pensão à irmã solteira, desquitada ou viúva, que vivesse sob sua dependência econômica, na falta dos beneficiários prioritários -, uma vez que a litisconsorte não era desquitada na data do falecimento de seu pai, mas solteira, não restando configurada, ainda, a sua dependência econômica.
MS 22.604-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.4.99.

PRIMEIRA TURMA


Licença de Construção e Direito Adquirido

Não fere direito adquirido decisão que, no curso de processamento de pedido de licença de construção em projeto de loteamento, estabelece novas regras de ocupação do solo. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para cassar mandado de segurança concedido ao fundamento de que a recorrida estaria imune a novas exigências do poder público em lei superveniente. Precedente citado: RE 85.002-SP (RTJ 79/1016).
RE 212.780-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 27.4.99.

Inquirição de Testemunha e Nulidade

Indeferido pedido de habeas corpus em que se alegava nulidade pelo fato de o juiz da instrução, antes da fase do art. 407 do CPP ["Decorridos os prazos que trata o artigo anterior, os autos serão enviados, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao presidente do Tribunal de Júri, que poderá ordenar as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou suprir a falta que prejudique o esclarecimento da verdade inclusive inquirição de testemunhas (art.209), e proferirá sentença, na forma dos artigos seguintes"], ter determinado a inquirição de testemunha não arrolada nem pela defesa nem pela acusação. A Turma afastou a nulidade mencionada por entender que a defesa não só concorreu para a efetivação do depoimento, como também participou do mesmo e que o aditamento à denúncia resultou de outras provas e não desse depoimento.
HC 78.117-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 27.4.99.

Prisão Preventiva: Fundamentação

A sentença condenatória superveniente supera o decreto de prisão preventiva, não se podendo alegar a falta de sua fundamentação, já que a sentença passou a ser o novo título da prisão. Com esse entendimento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus em que se pretendia a anulação do decreto de prisão preventiva por falta de fundamentação.
HC 78.711-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 27.4.99.

SEGUNDA TURMA


Adicional de Caráter Pessoal: Não Extensão

Considerando que a equiparação de vencimentos entre os empregados do Banco do Brasil e do Banco Central do Brasil - BACEN restringe-se ao vencimento-padrão, a Turma, por maioria, manteve decisão que negara a extensão àqueles trabalhadores do "adicional de caráter pessoal - ACP" concedido a estes. Afastou-se a alegada ofensa ao princípio da coisa julgada, tendo em vista o caráter personalíssimo da referida vantagem, não se caracterizando como parcela de equiparação constante do dissídio coletivo onde foi acordada a referida equiparação salarial. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que reconhecia aos trabalhadores do Banco do Brasil o direito à extensão do ACP ao fundamento de que esta parcela fora concedida de forma geral a todos os servidores do BACEN, alcançando, desse modo, a cláusula equiparatória. Precedentes citados: RE 196.437-PR (DJU de 26.2.99); AG (AgRg) 191.335-SP (DJU de 26.9.97).
RE 220.457-SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 27.4.99.

Habeas Corpus: Ameaça Indireta

É possível a argüição de inconstitucionalidade de norma legal mediante habeas corpus porque, de forma indireta, poderá ser atingida a liberdade de ir e vir do paciente. Trata-se, na espécie, de recurso ordinário contra acórdão do STM que não conhecera de habeas corpus em que se sustentava a inconstitucionalidade do art. 417 do CPPM, por entender incabível, na via eleita, a discussão de direito protegido por outros meios jurídicos. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso a fim de que o Tribunal a quo aprecie e julgue, como entender de direito, o pedido de habeas corpus.
RHC 76.946-MS, rel. Min. Carlos Velloso, 27.4.99.

Uso de Documento Falso e Justiça Federal

Compete à Justiça Federal julgar o delito de uso de documento falso quando exibido perante repartição federal (CP, art. 304), por se tratar de crime praticado em detrimento de serviço da União (CF, art. 109, IV). Trata-se, na espécie, de certificado de registro de veículo falso que fora apresentado em aduana federal na tentativa de atravessar veículo furtado pela fronteira do Brasil com a Argentina. Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso extraordinário criminal interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do TRF da 4ª Região para, afastada a incompetência da Justiça Federal, determinar prossiga o Tribunal a quo no julgamento da apelação.
RE 203.191-SC, rel. Min. Néri da Silveira, 27.4.99.

Agravo Regimental: Caráter Protelatório

A controvérsia relativa aos índices de correção monetária aplicáveis às contas vinculadas do FGTS tem natureza infraconstitucional, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário. Com esse entendimento, a Turma, reconhecendo o caráter protelatório de uma série de agravos regimentais interpostos pela Caixa Econômica Federal - CEF contra despachos que negaram seguimento a agravos de instrumento, a eles negou provimento, impondo à agravante a multa no percentual médio de 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do § 3º do art. 557 do CPC, na redação dada pela Lei 9.756/98 (§ 3º: "quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.").
AG (AgRg) 198.810-PR, 231.663-RS, 232.264-DF, 232.884-RN, 233.008-RJ, 233.082-RJ, 233.126-PB, 233.464-RJ, 233.484-RJ, 233.866-SC, 234.164-SP, rel. Min Marco Aurélio, 27.4.99.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

28.04.99

29.04.99

6

1a. Turma

27.04.99

--------

155

2a. Turma

27.04.99

--------

101



C L I P P I N G D O D J

30 de abril de 1999

ADI N. 1.848-RO Liminar
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DE RONDÔNIA. § 1º DO ART. 241 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, INSERIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 7/97. ALEGADA VIOLAÇÃO AO INC. IV DO ART. 167 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAUTELAR DEFERIDA.
A disposição da Constituição do Estado de Rondônia, ao prever que se aplique nunca menos de dez por cento da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, no sistema de saúde, vincula a receita tributária em hipótese não enquadrada nas ressalvas do inc. IV do art. 167 da Constituição Federal.
Cautelar deferida.
* noticiado no Informativo 117

ADI N. 1.954-RO Liminar
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
SERVIDORES PÚBLICOS - REMUNERAÇÃO - DISCIPLINA - INICIATIVA - EMENDA A PROJETO - AUMENTO DE DESPESA. A circunstância de caber privativamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis dispondo sobre a criação de cargos, funções e empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração (alínea "a" do inciso II do § 1º do artigo 61 da Constituição Federal) atrai a vedação do inciso I do artigo 63 também do Diploma Maior, no que obstaculiza a majoração de despesa em projetos da iniciativa exclusiva referida, excetuada a problemática relativa ao orçamento. Relevância do pedido e risco de manter-se com plena eficácia preceito acrescentado no âmbito da Assembléia, objeto de veto, seguindo-se derrubada e promulgação, no que veio a implicar o aumento de despesa. Conflito, ao primeiro exame, da Lei Complementar nº 210, de 23 de novembro de 1998, do Estado de Rondônia, com a Carta da República.
* noticiado no Informativo 141

AR N. 1.329-PR
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Gratificação de risco extinta e ulteriormente autorizada, mas por meio de norma dependente de regulamentação não efetivada. Correta aplicação da Lei nº 6.174-70 do Paraná (artigos 172, IV e 173).

EXT N. 736-Alemanha
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - EXTRADIÇÃO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS: DUPLA TIPICIDADE. TERRITORIALIDADE. INSTITUTOS PENAIS E PROCESSUAIS BRASILEIROS: INEXIGIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO PELA JUSTIÇA DO ESTADO REQUERENTE. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS PARA A EXTRADIÇÃO.
1. O decreto de prisão está contido no próprio mandado de captura, como previsto na legislação alemã, com satisfatória fundamentação e plena aceitação desta Corte, em vários precedentes.
2. Os delitos imputados ao extraditando, segundo consta de tal peça, foram sete estelionatos (um dos quais especialmente grave), e seis mediante falsificação de documentos, todos ocorridos na Alemanha, onde o extraditando agia em nome de certa firma, com escritório em Munique, sob a gerência de um comparsa.
3. A conduta de ambos, em cada um dos delitos, foi minuciosamente descrita na ordem de prisão.
4. Os institutos brasileiros de suspensão do processo, conforme o montante da pena mínima prevista para os crimes, e do regime de cumprimento de pena não podem ser impostos à Justiça alemã pela brasileira, nem isso é previsto na legislação que regula a extradição, ou em tratado entre os dois países.
O mesmo ocorre com relação à possibilidade de o Presidente da República, no Brasil, segundo critérios seus, vir a conceder o indulto, em situações assemelhadas, em casos aqui julgados.
5. Precedentes.
6. Da mesma forma, não se compreende que a Corte possa impor à Justiça alemã que considere, ou não, o crime de falso absorvido pelo de estelionato, o que, aliás, nem é pacífico na sua própria jurisprudência, que propende, ultimamente, pelo reconhecimento do concurso formal de delitos.
7. No caso, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, seja pelo Direito Penal brasileiro, seja pelo alemão.
8. Enfim, tendo sido apresentados todos os documentos exigíveis e preenchidos os requisitos dos artigos 76, 78, 80 e seguintes da Lei nº 6.815/80, modificada pela Lei nº 6.964, e não se caracterizando qualquer das hipóteses previstas no art. 77, é de ser deferida a extradição.
9. Pedido deferido. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 141

HC N. 77.047-RS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Sentença: fundamentação: validade.
Não é inepta a sentença que - para condenar ex-Prefeito pelo crime do art. 1º, I, do Dl. 201/67 - indica os elementos comprobatórios do superfaturamento do valor contratado para a obra e o seu pagamento, ao que se somaram, segundo a decisão, indícios bastantes da concorrência do elemento subjetivo necessário à caracterização do concurso de agentes: saber se a prova, assim indicada, aos diversos efeitos constitutivos da infração penal é suficiente para lastrear a condenação é questão de fato, a cujo deslinde não se presta o habeas corpus.
II. Sentença condenatória: individualização da pena: o fato de aludir a decisão a circunstâncias elementares do tipo, que não podem, como tais, ser consideradas na fixação da pena base não induz por si só à sua nulidade, se também se apontou outros fatores adequados à sua exasperação.

HC N. 78.180-RS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus"
- Não há nulidade se, não tendo o advogado constituído apresentado alegações finais, o Juiz nomeia, como ocorreu no caso, defensor dativo para esse ato, certo que é que o advogado do réu não foi por ele destituído, mas, ao contrário, continuou a representá-lo, apelando contra a sentença condenatória. Essa hipótese é diversa da em que o patrono do réu renuncia seu mandato, caso em que deve ser este intimado para que nomeie, se quiser, outro advogado de sua escolha, e só se não o fizer é que se lhe dará defensor dativo.
"Habeas corpus" indeferido.

HC N. 78.197-AM
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME MILITAR DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS (ART. 210 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: CABIMENTO, EM TESE. LEI Nº 9.099/95, ART. 89. REPRESENTAÇÃO: DECADÊNCIA.
"HABEAS CORPUS".
1. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que se aplica aos crimes militares o disposto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, que prevê a suspensão condicional do processo, nas hipóteses e circunstâncias que anuncia.
3. "H.C." deferido, em parte, ou seja, a fim de se determinar que os autos principais sejam encaminhados ao Ministério Público de 1º grau, para dizer se propõe a suspensão prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, que é aplicável à espécie.
4. O deferimento é parcial, pois, à falta de elementos informativos nestes autos, não há condições para, desde logo, se reconhecer a decadência do direito de representação, o que será verificado em 1º grau de jurisdição.

HC N. 78.225-SP (Q.Ordem)
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - "Habeas corpus". Competência. Questão de ordem.
- Já tendo sido promulgada a Emenda Constitucional nº 22, de 18 de março de 1999, pela qual esta Corte deixou de ser competente para processar e julgar originariamente "habeas corpus" quando o coator for Tribunal que não Superior, passando a sê-lo o Superior Tribunal de Justiça, e sendo certo que norma constitucional que altera a competência de Tribunais tem aplicação imediata, é de aplicar-se, de pronto, o dispositivo constitucional que promoveu essa alteração.
Questão de ordem que se resolve dando-se pela incompetência desta Corte para julgar originariamente o presente habeas corpus, e determinando-se sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça que passou a ser competente para tanto.

HC N. 78.279-MG
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ESCOLHA DAS PENAS ALTERNATIVAMENTE COMINADAS PARA OS DELITOS DOS ARTS. 147 DO CÓDIGO PENAL E 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL.
Alegações de inépcia da denúncia e de cerceamento de defesa improcedentes.
Prevista, para o crime de ameaça (CP, art. 147), a pena de detenção ou multa, e, para a contravenção (CP, art. 65), a pena de prisão simples ou multa, cabia ao magistrado declinar os motivos para a escolha das penas aplicáveis entre as alternativamente cominadas, o que, todavia, não foi feito.
Habeas corpus conhecido em parte e nela indeferido.
Concessão de ofício para, sem prejuízo da condenação, anular a sentença na parte referente à individualização da pena, a fim de que o juiz a fundamente.

HC N. 78.762-SP
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. STF: competência originária inexistente (CF, art. 101, I, i, antes da EC 22/99): habeas corpus fundado em nulidade do júri, quando o Tribunal de Justiça, em julgamento da apelação, e o STJ, no do recurso especial dele interposto, estavam adstritos à questão do "erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena" (CPrPen, art. 593, III, c), por força das peculiaridades da apelação nos processos de competência do Júri.
II. Crime continuado qualificado (CPen., art. 71, parág. único): critério de fixação da pena.
Correto o entendimento de ser de um sexto, em tese, o mínimo admissível do aumento da pena, ainda na hipótese de crime continuado qualificado nos termos do parágrafo único do art. 71 C.Penal; daí não se segue, porém, que esse mínimo se imponha sempre, quando apenas dois os crimes cometidos em continuação: válida, nessa hipótese, a imposição cumulativa de penas, sob a consideração de que "a continuidade delitiva, se não pode exceder o máximo do concurso material, não deve igualmente, por uma razão lógica, ser inferior, no caso, à que seria cabível pelo concurso formal, ante a caracterização de desígnios autônomos, dada a identidade de situações".

AG (AgRg) N. 217.849-SC
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PROVENTOS DA APOSENTADORIA - ALTERAÇÃO. A alteração de proventos da aposentadoria pressupõe a instauração de processo administrativo no qual assegurado ao servidor aposentado o lídimo direito de defesa. Descabe à Administração Pública, a pretexto de corrigir situação irregular, adotar procedimento unilateral, desprezando os contornos próprios ao devido processo.

AG (AgRg) N. 220.850-SC
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Agravo regimental.
- No caso, não se trata de falta de indicação da letra do inciso III do artigo 102 da Constituição, mas de falta de indicação do dispositivo constitucional que teria sido violado pelo acórdão recorrido, indicação esta que é indispensável ao exame do recurso extraordinário, uma vez que a ele não se aplica o princípio iura novit Curia.
Agravo a que se nega provimento.

RE (EDcl-EDcl) N. 196.982-PR
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Recurso extraordinário criminal. 2. Decisão no sentido da competência do Tribunal Regional Federal - 4ª Região, para processar e julgar os ilícitos federais e estaduais, sendo um dos co-réus ex-Secretário de Estado. 3. Recursos provenientes de orçamento estadual na área da saúde e oriundos do Sistema Único de Saúde (SUS), não cabendo, no caso, o desmembramento dos processos, pela conexão entre delitos federais e estaduais verificada. 4. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão.
5. Os embargos de declaração não podem ter efeito infringente do julgado.
6. Embargos de declaração rejeitados.

RE (EDcl) N. 207.405-RN
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - CONTRA-RAZÕES - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER. Uma vez constatada a ausência de exame da preliminar de ilegitimidade para agir na via recursal, suscitada em contra-razões, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios.
RECURSO - MINISTÉRIO PÚBLICO. A teor do disposto no § 2º do artigo 499 do Código de Processo Civil, o Ministério Público tem legitimidade para recorrer quer nos processos em que atue como parte, quer nos que oficie como fiscal da lei.

RE (Edcl) N. 230.832-MG
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 7.713/88. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA DECIDIR O MÉRITO DA QUESTÃO À VISTA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CONTRATO SOCIAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 516 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A controvérsia sobre a constitucionalidade, ou não, da exigência contida no artigo 35 da Lei nº 7.713/88, relativamente ao sócio cotista, foi decidida por esta Corte nos limites das questões recorridas, determinando-se a remessa dos autos à origem para que o mérito da ação seja examinado à luz das disposições contidas no contrato social da recorrente, consoante orientação firmada pelo Plenário.
2. É manifesto que o disposto na norma processual civil (CPC, artigo 516), que preceitua ser competente o tribunal para julgar as questões anteriores à sentença, ainda não decididas, não está endereçado ao Supremo Tribunal Federal, mas sim aos órgãos de segunda instância.
Embargos de declaração rejeitados.

RE N. 157.428-RS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: TRABALHISTA. PRETENSÃO DOS TRABALHADORES DE TEREM OS SEUS SALÁRIOS REAJUSTADOS NA FORMA DO ESTIPULADO EM DISSÍDIO COLETIVO HOMOLOGADO, E NÃO NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 2.284/86, EM FACE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA COISA JULGADA.
A orientação firmada no STF é no sentido de que não cabe invocar a existência de direito adquirido em face de lei que introduz plano de estabilização da economia, instituindo padrão monetário novo, a qual tem aplicação imediata. Precedentes.
Inexistência da alegada negativa de prestação jurisdicional.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.

RE N. 180.496-DF
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: SERVIDORES PÚBLICOS - REPOSIÇÃO SALARIAL (84,32%) - RESÍDUO DE 5% REFERENTE AO MÊS DE FEV/90 - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 154/90 - PROCESSO DE CONVERSÃO EM LEI - TRANSFORMAÇÃO PARCIAL - OBSERVÂNCIA DO PRAZO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO) - LEI Nº 8.030/90 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
- A lei de conversão só produzirá, validamente, os efeitos jurídicos que lhe são peculiares, se a medida provisória que lhe deu origem houver sido transformada em ato legislativo no prazo constitucional de trinta dias. A inobservância, pelo Congresso Nacional, do prazo a que se refere o parágrafo único do art. 62 da Carta Política gera uma conseqüência de ordem radical: a perda ex tunc de eficácia da medida provisória não convertida em lei. Situação inocorrente no caso concreto.
- A conversão meramente parcial não descaracteriza, em face do que dispõe o art. 62, parágrafo único, da Carta Política, a situação jurídica emergente da transformação da medida provisória em lei, notadamente quando as modificações introduzidas pelo Poder Legislativo não implicarem alteração substancial do conteúdo material do ato normativo editado pelo Presidente da República.
- Reajuste de vencimentos (84,32%). Resíduo de 5% (fev/90). Inexistência de direito adquirido. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

RE N. 199.464-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. ICMS. PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE). COMERCIALIZAÇÃO.
No julgamento do RE 176.626, Min. Sepúlveda Pertence, assentou a Primeira Turma do STF a distinção, para efeitos tributários, entre um exemplar standard de programa de computador, também chamado "de prateleira", e o licenciamento ou cessão do direito de uso de software.
A produção em massa para comercialização e a revenda de exemplares do corpus mechanicum da obra intelectual que nele se materializa não caracterizam licenciamento ou cessão de direitos de uso da obra, mas genuínas operações de circulação de mercadorias, sujeitas ao ICMS.
Recurso conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 140

RE N. 199.733-MG
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
ATO ADMINISTRATIVO - REPERCUSSÕES - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - SITUAÇÃO CONSTITUÍDA - INTERESSES CONTRAPOSTOS - ANULAÇÃO - CONTRADITÓRIO. Tratando-se de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, que não pode ser afastada unilateralmente, porque é comum à Administração e ao particular.
CONCURSO PÚBLICO - FEITURA - APROVAÇÃO - NOMEAÇÃO - POSSE - EXONERAÇÃO - DEVIDO PROCESSO LEGAL - INOBSERVÂNCIA. Uma vez ocorridos os atos próprios a chegar-se ao exercício de certo cargo público, há de observar-se o devido processo legal para o afastamento de tal quadro. Insubsistência de ato da Administração Pública unilateral e imediato a resultar na exoneração dos concursados sem o atendimento do devido processo legal.

RE N. 206.777-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. IPTU PROGRESSIVO. TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE SEGURANÇA. LEIS MUNICIPAIS Nº 6.747/90 (ARTS. 2º E 3º); 6.580/89 (ARTS. 1º E 2º, INC. I, ALÍNEA A, E INC. II, ALÍNEAS A E B); E 6.185/85. ACÓRDÃO QUE OS DECLAROU INEXIGÍVEIS. ALEGADA OFENSA AOS INCS. I E II E §§ 1º E 2º DO ART. 145; INC. I E § 1º DO ART. 156; §§ 1º, 2º, 4º, INC. II, DO ART. 182 DA CONSTITUIÇÃO.
Decisão que se acha em conformidade com a orientação jurisprudencial do STF no que tange ao IPTU progressivo, declarado inconstitucional no julgamento do RE 194.036, Min. Ilmar Galvão; e à taxa de limpeza urbana (arts. 1º e 2º, inc. I, a, e II, a e b, da Lei nº 6.580/89), exigida com ofensa ao art. 145, inc. II e § 2º, da CF, porquanto a título de remuneração de serviço prestado uti universi e tendo por base de cálculo fatores que concorrem para formação da base de cálculo do IPTU.
Declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos enumerados, alusivos à taxa de limpeza urbana.
Pechas que não viciam a taxa de segurança, corretamente exigida para cobrir despesas com a manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios.
Recurso conhecido em parte, para o fim de declarar a legitimidade da última taxa mencionada.

RE N. 209.042-PR
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT A SERVIDOR QUE EXERCEU FUNÇÃO PÚBLICA PERANTE ÓRGÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO REFERIDO DISPOSITIVO.
A norma inserta no art. 19 do ADCT exige para a concessão da estabilidade que o servidor público esteja em exercício há cinco anos continuados, o qual somente pode ser considerado como aquele que, de maneira ininterrupta, vinha servindo, pelo referido espaço de tempo, ao mesmo ente público.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 209.766-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADEQUAÇÃO. Tratando-se de impugnação a acórdão que haja implicado, tão-somente, o empréstimo de efeito suspensivo a um certo recurso, tem-se o extraordinário, a teor do disposto no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, como incabível.

RE N. 212.587-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA DE SAÚDE. ACÓRDÃO QUE LHES DEFERIU AS GRATIFICAÇÕES DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 674/92 E 738/93. ALEGADA OFENSA AO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO.
Vantagens funcionais que, no primeiro caso, foram estendidas aos inativos pela LC nº 803/95; e, no segundo, contemplou, indistintamente, todos os servidores ligados à área de saúde. Fundamento, de natureza infraconstitucional, que se revelou suficiente para sustentar o acórdão recorrido.
Recurso não conhecido.
RE N. 230.007-SP
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso extraordinário. Adicional de Tarifa Portuária. Constitucionalidade.
- O Plenário desta Corte, ao terminar o julgamento dos RREE 209.365 e 218.061, declarou a constitucionalidade do Adicional de Tarifa Portuária, por entender que ele tem a natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico por gerar receita vinculada da União ao investimento nas instalações portuárias devida por categoria especial de usuário de serviços que a elas dizem respeito de forma direta.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 142

RE N. 235.129-RJ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Benefício previdenciário: reajuste conforme a variação do salário mínimo.
1 - Não contraria o art. 58 ADCT o acórdão que, embora determine o reajuste do benefício previdenciário com base na variação do salário mínimo antes do sétimo mês de vigência da Constituição, fundamenta-se, com pertinência ou não, em súmula de jurisprudência do extinto TFR baseada em direito pré-constitucional.
2 - Viola, porém, o art. 58 ADCT e contraria também o art. 201, § 2º, da Constituição, o acórdão que mantém a vinculação do benefício previdenciário ao salário mínimo após cessada, com "a implantação do plano de custeio e benefícios" (L. 8.213/91), a eficácia temporal daquela disposição transitória.
* noticiado no Informativo 140
RE N. 237.846-DF
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso extraordinário. Regime de cumprimento de pena. A Lei 9.455/97, que admite a progressão do regime de cumprimento da pena para o crime de tortura, não se aplica aos demais delitos a que se refere a Lei 8.072/90, não sendo correto o entendimento de que o artigo 5º, XLIII, da Constituição deu tratamento unitário a todos esses crimes, inclusive quanto a regime de cumprimento de pena. Precedentes do S.T.F. Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 136

RMS N. 23.153-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CONCURSO PÚBLICO - PRETERIÇÃO. A preterição pressupõe ato espontâneo. Deixa de ficar configurada quando a atuação da Administração Pública consubstancia o cumprimento de ordem judicial.

Acórdãos publicados: 585


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Distribuição de Filmes Para Videocassete
(v. Informativo 144)

RE 179.560-SP*

Min. Ilmar Galvão (relator)

RELATÓRIO: Trata-se de recurso extraordinário que, na forma do art. 102, III, a, da Constituição Federal, foi interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local, que reconhecera encontrar-se sujeita tão-somente ao ISS empresa dedicada à gravação e distribuição de videoteipes, na medida em que essa atividade se acha inserida no item 63 da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, com a redação da Lei Complementar 56/87.
Sustenta o recorrente haver a referida decisão, ao negar a incidência do ICMS sobre as operações sob enfoque, ofendido a norma do art. 155, I, b, da Carta Federal.
O recurso, regularmente processado, foi admitido na origem.
A douta Procuradoria-Geral da República, em parecer do Dr. Fávila Ribeiro, opinou no sentido do não-provimento do recurso.
Houve simultâneo recurso especial, que não prosperou no Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.

VOTO: A recorrida, ao que revelam os autos, é empresa da área da filmografia e cinematografia, realizando gravação, locação e comercialização de filmes e videoteipes.
O acórdão não deixa dúvida quanto à atividade que foi considerada como sujeita ao ICMS.
Com efeito, dele se extrai tratar-se da

"...comercialização de obras cinematográficas gravadas em vídeo-cassete".
O objeto desse comércio pode, realmente, ser identificado como "mercadorias", de tal sorte que a sua venda se tipifique como fato gerador do ICMS. Entretanto, -- observa o aresto -- ao relacionar tais operações no item 63 da referida "lista de serviços", para o efeito de, sobre elas, incidir tão-somente o imposto sobre serviços, o legislador certamente considerou como predominante a parcela de prestação de serviços embutida na produção e reprodução da obra, principalmente aquela de natureza artística e intelectual.
(...)"

O raciocínio exposto, todavia, não se aplica à comercialização das gravações, mas tão-somente à prestação de serviço de gravação, quando acompanhada do fornecimento das respectivas fitas. Uma coisa, na verdade, é comercializar fitas gravadas; coisa diversa é contratar a gravação de fitas, ainda que com o fornecimento do suporte físico exigido para a gravação.

Nessa última hipótese, a atividade é sujeita ao ISS, mesmo que o serviço envolva o fornecimento da fita em que ele se materializa, em face da norma contida na lista anexa ao DL nº 406/68, sob nº 63, primeira parte, combinada com § 1º do art. 8º do referido diploma legal, segundo a qual, "os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo (ISS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias."
Já na primeira hipótese -- comercialização de fitas gravadas --, não há como descaracterizar a operação de sua verdadeira natureza, que é a de efetiva circulação de mercadorias, sujeitas, portanto, ao ICMS (art. 155, II), sendo irrelevante que as fitas tenham sido gravadas pela própria contribuinte ou por outrem.
Sendo assim, é fora de dúvida que a referência à distribuição, contida no item 63 da lista anexa ao DL nº 406.68, não pode ser interpretada como tendo sido feita à comercialização das fitas gravadas, na forma entendida pelo acórdão, sob pena de perpetrar-se ofensa direta à Constituição, cuja exegese não se há de buscar por via da interpretação da lei, essa, sim, condicionada àquela.
A distinção resultou suficientemente esclarecida quando da apreciação, pela Primeira Turma, do RE 196.626, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, em que foi julgada questão análoga (disquetes com software). Naquela oportunidade, assentou o voto do eminente Relator, acolhido por unanimidade, a distinção existente entre programas standard, destinados a uma pluralidade de utilizadores, fabricados em massa e comercializados até nos supermercados, e os programas destinados ao atendimento das necessidades específicas de um determinado usuário, preparados a pedido e de acordo com as solicitações deste.
O mesmo, portanto, é de dizer-se quanto à gravação de filmes ou músicas, realizadas por solicitação de determinado cliente da empresa, e a que é feita da para o fim de entrega ao consumo, pela própria gravadora, das respectivas, por meio de sua distribuição, em massa, ao comércio em geral.
No RE nº 196.123, onde a controvérsia girava "em torno da questão de saber se as operações de duplicação ou reprodução de fitas de videoteipe e cassete, para distribuição a empresas de venda ou locação do produto, se subsumem, ou não, à norma contida no item nº 63, da lista anexa ao DL nº 406/68", a impossibilidade de identificar-se a verdadeira natureza da atividade desenvolvida pela contribuinte, levou a Corte ao não-conhecimento do recurso.
Neste caso, tal não ocorre, havendo o acórdão, como se viu, definido que se está diante de empresa que se dedica à comercialização de fitas de videoteipe e cassetes por ela gravadas, não havendo espaço para falar-se em prestação de serviço sujeito ao ISS.
Ante o exposto, meu voto conhece do recurso e lhe dá provimento.
* acórdão pendente de publicação


 
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Informativo STF - 147 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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