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segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Informativo STF 146 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 19 a 23 de abril de 1999- Nº146.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Ação Rescisória: Cabimento
Associação: Representação Judicial de Filiados
Auxílio-Alimentação: Não Extensão a Inativos
Concurso Público e Determinação Judicial
Denúncia e Supressão de Instância
Direito Adquirido a Pensão Temporária
Direito de Prioridade e Expectativa de Direito
Exoneração de Soldado em Estágio Probatório
Férias Proporcionais Não Recebidas e Inativos
Gratificação de Incentivos Funcionais
ICMS e Princípio da Reserva Legal
ICMS: Software e Transferência Eletrônica
Impeachment e Competência Legislativa
Intervenção do Assistente da Acusação
Júri Federal: Competência
Magistrados e Conversão de Férias em Pecúnia
Medida Provisória: Urgência e Razoabilidade
Procuradores Autárquicos e Vencimentos
Recondução de Vogal: Vício Formal
Responsabilidade Civil do Estado
Taxa de Fiscalização: CVM
Taxa Judiciária - 1
Taxa Judiciária - 2
Taxa Judiciária - 3
PLENÁRIO


Impeachment e Competência Legislativa

Por aparente ofensa à competência privativa da União Federal para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), assim como para definir os crimes de responsabilidade (CF, art. 85, parágrafo único), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta requerida pelo Governador do Estado de Rondônia para suspender a eficácia de dispositivos da Lei estadual 657/96, que definem os crimes de responsabilidade no mesmo Estado e regulam o seu processo e julgamento (arts. 1º ao 8º, 26 ao 30 e 46, caput). Precedente citado: ADInMC 1.628-SC (RTJ 166/147).
ADInMC 1.879-RO, rel. Min. Moreira Alves, 19.4.99.

Taxa Judiciária - 1

Por ausência de interesse processual objetivo, o Tribunal não conheceu, em parte, da ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB contra dispositivos da Lei 11.404/96 do Estado de Pernambuco, precisamente no ponto em que deduziu a impugnação ao art. 20, caput ("Em nenhum feito judicial poderá o valor das custas judiciais ultrapassar a 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa ou à condenação, prevalecendo, para este feito, a importância de maior valor e respeitados os valores mínimos e máximos."). Entendeu-se que a suspensão de eficácia do mesmo acarretaria o revigoramento da legislação anterior, que previa situação mais gravosa ao limitar o valor das custas judiciais em até 20% do valor atribuído à causa ou à condenação.
ADInMC 1.926-PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.4.99.

Taxa Judiciária - 2

Prosseguindo no julgamento da ação direta acima referida, e na parte de que conheceu, o Tribunal deferiu, em parte, a medida cautelar requerida para suspender, no art. 38 da Lei 11.404/96, a eficácia da alusão ao § 1º do art. 2º da Lei 10.852/92, ambas do Estado de Pernambuco, que suprime o limite máximo da taxa judiciária cobrada no Estado. Entendeu-se caracterizada, à primeira vista, a afronta ao art. 5º, XXXV, da CF ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), uma vez que a inexistência de limitação dos valores das taxas judiciárias poderia tornar excessivamente oneroso ou inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário. Precedentes citados: Rp 1.077-RJ (RTJ 112/34); ADIn 948-GO (julgada em 9.11.95, acórdão ainda não publicado, v. Informativo 13); ADInMC 1.378-ES (DJU de 30.5.97); ADInMC 1.772-MG (julgada em 15.4.98, acórdão ainda não publicado, v. Informativo 106).
ADInMC 1.926-PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.4.99.

Taxa Judiciária - 3

Dando continuidade ao julgamento da ação direta acima referida, o Tribunal indeferiu o pedido liminar quanto aos dispositivos que estabelecem que as custas judiciais serão fixadas na proporção do valor da causa, os emolumentos na proporção dos valores declarados em registros, escrituras e procurações, e as taxas de serviços notariais e de registro em percentuais sobre o valor do título (Lei 11.404/96, art. 1º; art. 27, caput e seu § 2º, e Tabelas), por não violarem, aparentemente, o art. 145, II, da CF, que estabelece que a taxa será cobrada em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços específicos e divisíveis. O Tribunal indeferiu, ainda, o pedido de suspensão cautelar do art. 26, caput e seu § 4º ("Excetuados os valores dispostos no § 3º do art. 4º desta Lei, os recursos arrecadados com o recolhimento das custas, serão convertidos em receita do Poder Judiciário. § 4º - Os recursos arrecadados e provenientes das taxas, custas judiciais e emolumentos, classificados em contas próprias, devem exclusivamente ser aplicados ou utilizados em despesas de capital e investimentos, bem como em treinamento de pessoal, conservação, reforma e aquisição de bens móveis e imóveis dos órgãos do Poder Judiciário."), por entender, à primeira vista, não haver plausibilidade jurídica na argüição de vício formal, tendo em vista que a CF (art. 24, IV e § 1º e art. 236, § 2º) estabelece que a competência do legislativo federal está restrita ao estabelecimento de normas gerais, cuja falta não inibe os Estados do exercício da competência plena, até que sobrevenha a lei nacional. Considerou-se, ainda, irrelevante a alegação de que os recursos arrecadados com as custas não podem ser utilizados em investimentos ou em treinamento de pessoal e compra de imóveis, uma vez que, por terem natureza jurídica da taxa e não de imposto, nada impede a afetação de seus recursos a determinado tipo de despesa.
ADInMC 1.926-PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.4.99.

Recondução de Vogal: Vício Formal

Deferida a suspensão cautelar de eficácia da cláusula final do § 1º do art. 7º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ("Os quatro vogais do Conselho da Magistratura serão eleitos na forma do Regimento Interno para um mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução da metade destes por mais um período."), na redação dada pela Resolução 113/98 do mesmo Tribunal. Por maioria, o Tribunal, considerando que a norma trata de órgão de direção, entendeu configurada a sua aparente inconstitucionalidade formal por invasão da competência legislativa prevista no art. 93, caput, da CF ("Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,..."). Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Octavio Gallotti. Precedentes citados: ADInMC 1.503-RJ (RTJ 166/917); ADInMC 1.152-RJ (RTJ 154/80) e MS 20.911-PA (RTJ 128/1141).
ADInMC 1.985-PE, rel. Min. Nelson Jobim, 19.4.99.

ICMS e Princípio da Reserva Legal
O Tribunal deferiu em parte pedido de medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro-PMDB contra dispositivos da Lei 7.098/98, do Estado do Mato Grosso, que trata da consolidação das normas referentes ao ICMS, para suspender a eficácia da expressão final constante do § 4º do art. 13 (" Art. 13 - A base de cálculo para fins de substituição tributária, será:... II - em relação à operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: c) a margem do valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes. § 4º. A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos obtidos junto às entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os demais critérios determinados pelo regulamento"), bem como do parágrafo único do art. 22 ("Art. 22 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. Parágrafo Único. Para a efetivação da restituição, o regulamento disporá sobre a forma de comprovação da inocorrência do fato gerador"). Entendeu-se, à primeira vista, configurada a ofensa ao princípio constitucional da reserva legal, tendo em vista a necessidade de exigência de lei, e não de regulamento, para o tratamento das referidas matérias.
ADInMC 1.945-MT, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.4.99.

ICMS: Software e Transferência Eletrônica

Prosseguindo no julgamento da ação direta acima referida, o Tribunal indeferiu o pedido de suspensão cautelar de eficácia integral da Lei estadual 7.098/98, quanto a alegação de que seria exigível lei complementar para o tratamento normativo da matéria, bem como de vários dispositivos da mesma Lei (§§ 2º e 3º do art. 2º; § 3º do art. 3º e § 2º do art. 16), por falta de plausibilidade jurídica das teses argüidas. Em seguida, o Min. Octavio Gallotti, relator, votou no sentido de: a) deferir a cautelar para suspender a eficácia da expressão final contida no inciso VI do § 1º do art. 2º da Lei estadual nº 7.098/98 ("§ 1º - O imposto incide também: ... VI - sobre as operações com programa de computador - software , ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados") e dar à primeira parte do mesmo dispositivo interpretação conforme a CF, para, sem redução de texto, fixar exegese no sentido de restringir a incidência do ICMS às operações de circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador, produzidos em série e comercializados no varejo, não abrangendo, porém, o licenciamento ou cessão de uso dos ditos programas; e b) indeferir, em face da interpretação conforme acima referida, o pedido de medida cautelar quanto ao § 6º do art. 6º, da mesma Lei ("§ 6º - Integra a base de cálculo do ICMS, nas operações realizadas com programa de computador - software - qualquer outra parcela debitada ao destinatário, inclusive o suporte informático, independentemente de sua denominação"). Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim para a análise deste último ponto.
ADInMC 1.945-MT, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.4.99.

Taxa de Fiscalização: CVM

Concluído o julgamento de recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade da taxa de fiscalização do mercado de títulos e valores mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89 (v. Informativos 82, 112 e 119). O Tribunal, por maioria, mantendo as decisões recorridas, entendeu constitucional a referida taxa. Considerou-se : 1) que o fato de a taxa variar em função do patrimônio líquido da empresa não significa que esse patrimônio líquido constitua sua base de cálculo - serve, apenas, de elemento informativo do montante a ser pago, quando da aplicação da tabela prevista na lei; 2) que o critério adotado para a cobrança de taxa observa o princípio da capacidade contributiva, que também pode ser aplicado a essa espécie de tributo, principalmente quando se tem como fato gerador o poder de polícia. (CF, art. 145, § 1º - "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.").Vencido o Min. Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade da referida Lei.
RREE 177.835-PE; 179.177-PE; 182.737-PE; 202.533-DF e 203.981-PE, rel. Min. Carlos Velloso, 22.4.99.

Medida Provisória:Urgência e Razoabilidade
Deferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB contra a MP 1.798, de 9.4.99 (reedição da MP 1.703, de 27.10.98), que altera a redação do art. 188 do CPC, ampliando os prazos de ação rescisória para o Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público e acrescenta o inciso X ao art. 485, do mesmo Código, estabelecendo o cabimento de ação rescisória de sentença em ação de indenização por desapropriação, quando o valor for manifestamente inferior ao do mercado. O Tribunal decidiu, por unanimidade, suspender a eficácia do art. 188 do CPC (na redação dada pelo art. 5º da MP nº 1.703/98, em sua reedição no art. 1º da MP nº 1.798-03, de 08/04/99), por entender relevante a tese de ofensa ao princípio da isonomia pela duplicação do prazo da rescisória apenas quando proposta pelo Ministério Público e pessoas de direito público e ao art. 62, caput, da CF, pela falta de urgência necessária à edição da medida provisória. Quanto ao inciso X do art. 485, do CPC (art. 5º da MP nº 1703/98, reeditada na MP nº 1798-03/99, em seu art. 1º), o Tribunal, por maioria, deferiu a liminar para suspender sua eficácia, pela falta de razoabilidade de se propor, através de medida provisória com prazo de vigência de 30 dias, novos casos de ação, nos termos do voto do Ministro Sepúlveda Pertence. Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Octavio Gallotti e Moreira Alves, que indeferiam a cautelar neste ponto.
ADInMC 1.910-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.4.99.

Ação Rescisória: Cabimento

Iniciado o julgamento de ação rescisória de acórdão que não conheceu de recurso extraordinário interposto contra decisão proferida em ação de investigação de paternidade - filiação ilegítima a matre - cumulada com petição de herança, com fundamento no art. 485, V e IX, do CPC. O Min. Octavio Gallotti, relator, proferiu voto no sentido de julgar improcedente a ação pelos seguintes fundamentos: a) pela ausência de negativa de vigência do art. 1º da Lei 883/49, na redação da lei 7.250/84 ("art. 1º - Dissolvida a sociedade conjugal, será permitido a qualquer dos cônjuges o reconhecimento do filho havido fora do matrimônio e, ao filho, a ação para que se lhe declare a filiação."), ao entendimento de que referido artigo manteve a vigência do Código Civil afastando a contrariedade do art. 343, cuja aplicação fica prejudicada pela obediência devida à exigência de prévia excludente da presunção da paternidade legítima dos arts. 340 a 344, 346 e 347; b) que o erro de fato que dá margem à ação rescisória é aquele que serviu de fundamento à sentença rescindível, o que não ocorre na espécie. Após os votos dos Ministros Carlos Velloso, revisor, Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão acompanhando o Min. Octavio Gallotti, relator, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
AR 1.244-MG, rel. Min. Octavio Gallotti, 22.4.99

PRIMEIRA TURMA


Denúncia e Supressão de Instância

Deferido habeas corpus para anular acórdão do STM que, ao afastar a preliminar de incompetência da Justiça Militar declarada pela 1ª instância, recebera, desde logo, a denúncia contra o paciente. Considerou-se que o acórdão recorrido incorrera em supressão de instância, devendo os autos retornarem ao juiz auditor para, sem avaliar a questão relativa à competência, proceder ao exame de admissibilidade da denúncia.
HC 79.137-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.4.99.

Gratificação de Incentivos Funcionais

A Turma confirmou despacho do Min. Moreira Alves que negara seguimento a agravo de instrumento, ao fundamento de que não há direito adquirido à obtenção da "gratificação de incentivos funcionais" por parte da agravante, professora da Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, que não preenchera o requisito temporal para a aquisição do direito antes da superveniência da Lei 66/89, do Distrito Federal, revogadora de tal vantagem. Entendeu-se configurada mera expectativa de direito, afastando-se a tese sustentada pela agravante no sentido de que se tratava de direito já consolidado mas pendente de condição.
AG (AgRg) 225.345-DF, rel. Min. Moreira Alves, 20.4.99.

Direito Adquirido a Pensão Temporária

A Turma manteve acórdão do TRF da 1ª Região que reconhecera a filha de servidor público falecido direito adquirido à percepção de pensão temporária com base na Lei 3.373/58, que prevê a perda do direito de receber a respectiva pensão apenas quando a beneficiária, filha solteira maior de 21 anos, vier a ocupar cargo público permanente. Considerou-se que a Lei 8.112/90 (arts. 217, II, a, e 222, IV), ao revogar tal benefício determinando a perda da qualidade de beneficiário aos 21 anos, não poderia retroagir, atingindo benefícios concedidos antes de sua vigência.
RE 234.543-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.4.99.

Exoneração de Soldado em Estágio Probatório

A Turma, aplicando a Súmula 21 ("Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade."), reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendera válida a exoneração, sem o regular processo administrativo, de soldado da Polícia Militar submetido a estágio probatório.
RE 230.540-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.4.99.

Magistrados e Conversão de Férias em Pecúnia

Tendo em vista que as vantagens pecuniárias previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional são exaustivas (LC 35/79, art. 65, § 2º), a Turma negou provimento a recurso ordinário interposto contra acórdão do STM que indeferira mandado de segurança mediante o qual juiz auditor da Justiça Militar pretendia ver reconhecido o direito à conversão de 1/3 de suas férias em abono pecuniário previsto no art. 78, § 1º, da Lei 8.112/90 (anteriormente à revogação pela Lei 9.527/97). Precedentes citados: RE 100.584-SP (DJU de 3.4.92); RMS 21.410-RS (DJU de 2.4.93); AO 184-TO (RTJ 148/19); AO 155-RS (RTJ 160/379).
RMS 21.405-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 20.4.99.

Direito de Prioridade e Expectativa de Direito

A Turma manteve acórdão do STJ que indeferira mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado das Minas e Energia em que a impetrante, empresa mineradora, alegava a ofensa ao direito de prioridade em obter autorização de pesquisa de mineração, uma vez que a empresa que explorava primeiramente a área pretendida teve seu relatório reprovado o qual apenas fora aprovado posteriormente em face de pedido de reconsideração. Considerou-se que a expectativa de direito da impetrante não poderia sobrepor-se ao direito da primitiva exploradora a ver apreciado seu pedido de reconsideração, expressamente previsto em lei (Código de Mineração, art. 19, §§ 2º e 3º). Ponderou-se ainda que a impugnação do relatório aprovado depende de dilação probatória, razão porque não há, a respeito, direito líquido e certo.
RMS 22.874-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 20.4.99.

Intervenção do Assistente da Acusação

A Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário interposto contra acórdão do STM que indeferira mandado de segurança impetrado por assistente da acusação, em que se pretendia o processamento da apelação criminal por ele interposta contra a sentença que absolvera o réu por insuficiência de provas - militar denunciado por homicídio culposo devido a atropelamento -, que não fora recebida pelo juiz auditor à vista do § 1º do art. 65 do CPPM ("... Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência."). Afastou-se a argüição de inconstitucionalidade do dispositivo mencionado por ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV), uma vez que tais princípios se dão nos limites da lei, não havendo, na CF/88, a garantia do duplo grau de jurisdição. Considerou-se, ainda, não ser aplicável à espécie a garantia de admissão da ação penal privada em crimes de ação pública se esta não for intentada no prazo legal (CF, art. 5º, LIX), tendo em vista que esta garantia pressupõe a inércia para a propositura da ação penal, o que não ocorrera, pois o Ministério Público oferecera denúncia contra o acusado. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que dava provimento ao recurso a fim de mandar processar a apelação, por entender inconciliável com a CF o mencionado § 1º do art. 65 do CPPM, por ofensa à garantia da jurisdição contra ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV), uma vez que o mencionado artigo cria sentença contra o assistente da acusação cujo fundamento impedirá a propositura da ação civil ex delicto, produzindo, desta forma, efeitos civis sem que se possa utilizar de meios legais para questioná-los.
RMS 23.285-AM, rel. Min. Octavio Gallotti, 20.4.99.

Associação: Representação Judicial de Filiados

A autorização para que as entidades associativas tenham legitimidade para representar seus filiados judicialmente tem que ser expressa (CF, art. 5º, XXI), sendo necessário a juntada de instrumento de mandato ou de ata da assembléia geral com poderes específicos, não bastando previsão genérica constante em seu estatuto. Com esse entendimento, a Turma confirmou acórdão do TRF da 1ª Região que, ante inexistência de autorização específica, decretou a ilegitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Funcionários do Departamento de Polícia Federal - ANSEF para pleitear, mediante ação ordinária, o reajuste de 28,86% para seus filiados. Afastou-se a aplicação do art. 5º, LXX, b, da CF, porquanto se trata, na espécie, de ação ordinária, e não de mandado de segurança coletivo (LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: ... b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;"). Precedente citado: RE (AgRg) 225.965-DF (DJU de 5.3.99).
RE 233.297-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 20.4.99.

Férias Proporcionais Não Recebidas e Inativos

A Turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que negara a pretensão de servidora distrital aposentada de receber indenização por férias não gozadas, proporcionalmente, quando de sua aposentadoria, ao fundamento de que não havia, à época, previsão legal para esse pagamento, sendo que tal indenização apenas fora assegurada aos servidores mediante lei posterior à aposentadoria da recorrente (art. 14, da Lei 159/91, do Distrito Federal). Considerou-se que o recebimento de férias proporcionais não configura verba a ser computada para o cálculo dos proventos, não sendo, portanto, aplicável à espécie o § 4º, do art. 40, da CF, que determina que serão "estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade".
RE 224.143-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.4.99.

SEGUNDA TURMA


Júri Federal: Competência

É da competência do júri federal o julgamento dos crimes dolosos contra vida praticados por servidores públicos ou agentes da administração quando, no exercício da função estatal, suas ações refletirem no interesse da administração federal (CF, art. 5º XXXVIII, b; art. 109, IV e art. 37, § 6º). Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado por agente da polícia rodoviária federal contra acórdão do STJ que declarara a competência do júri federal para julgamento de crime de homicídio por ele praticado quando estava no desempenho de suas funções. Precedentes citados: HC 63.662-PE (RTJ 119/121), HC 65.913-SP (RTJ 126/621) e RHC 59.755-ES (DJU de 16.2.82).
HC 79.044-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 20.4.99.

Responsabilidade Civil do Estado

O art. 37, § 6º, da CF ("As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.") não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. Com base nesse entendimento, a Turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconhecera a incidência da responsabilidade objetiva do Estado em ação de indenização, movida por vítima de agressão praticada por policial militar com a utilização de arma de fogo da corporação, em que se busca o ressarcimento pelo dano físico sofrido. Afastou-se a alegação do recorrente no sentido de que, por ter sido o crime cometido por policial militar que não se encontrava fardado, não houve a vinculação do ato delituoso à função pública.
RE 160.401-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 20.4.99.

Auxílio-Alimentação: Não Extensão a Inativos

A Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que estendera a servidores inativos da Caixa Econômica do Estado - CEERS o pagamento de auxílio-alimentação, concedido aos servidores em atividade. Entendeu-se que se trata de verba indenizatória, destinada a cobrir os custos de uma refeição diária, sendo, portanto, devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria. Vencido o Min. Marco Aurélio, sob o entendimento de que é aplicável à espécie o § 4º, do art. 40, da CF, que determina que serão "estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade", não podendo a aposentadoria implicar prejuízo remuneratório. Matéria semelhante foi apreciada pela Primeira Turma no julgamento dos RREE 228.083-RS e 237.362-RS (v. Informativo 143).
RE 236.449-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 20.4.99

Procuradores Autárquicos e Vencimentos

A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Pará para cassar acórdão do Tribunal de Justiça local que, ao deferir mandado de segurança, reconhecera o direito de procuradores autárquicos de terem seus vencimentos equiparados aos dos procuradores do Estado, conforme assegurava a Lei 5.321/86, posteriormente revogada pela Lei 5.378/87, ambas do mesmo Estado. Entendeu-se configurada a afronta à vedação constitucional de equiparação ou vinculação de vencimentos (CF/69, art. 98, parágrafo único, e art. 37, XIII, da CF/88), afastando o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que, no caso, trata-se exclusivamente de violação a direito adquirido.
RE 191.543-PA, rel. Min. Néri da Silveira, 20.4.99.

Concurso Público e Determinação Judicial

A Turma negou provimento a recurso ordinário interposto contra acórdão do STJ que não conhecera de mandado de segurança impetrado por candidato a concurso público de auditor fiscal do Tesouro Nacional, em que se impugnava o Edital nº 64/93, porquanto este, elaborado para o cumprimento de decisão judicial, ocasionara a convocação, para a fase seguinte, de candidatos em pior classificação do que a do impetrante. Entendeu-se que não há falar em preterição quando a convocação de candidato classificado em situação inferior ocorre por força de determinação judicial, tendo em vista que o mandado de segurança não é sucedâneo recursal.
RMS 23.227-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.4.99.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

--------

19 e 22.04.99

13

1a. Turma

20.04.99

--------

90

2a. Turma

20.04.99

--------

62



C L I P P I N G D O D J

23 de abril de 1999

ADI N. 849-MT
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Tribunal de Contas dos Estados: competência: observância compulsória do modelo federal: inconstitucionalidade de subtração ao Tribunal de Contas da competência do julgamento das contas da Mesa da Assembléia Legislativa - compreendidas na previsão do art. 71, II, da Constituição Federal, para submetê-las ao regime do art. 71, c/c. art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas do Chefe do Poder Executivo.
I. O art. 75, da Constituição Federal, ao incluir as normas federais relativas à "fiscalização" nas que se aplicariam aos Tribunais de Contas dos Estados, entre essas compreendeu as atinentes às competências institucionais do TCU, nas quais é clara a distinção entre a do art. 71, I - de apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, a serem julgadas pelo Legislativo - e a do art. 71, II - de julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
II. A diversidade entre as duas competências, além de manifesta, é tradicional, sempre restrita a competência do Poder Legislativo para o julgamento às contas gerais da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, precedidas de parecer prévio do Tribunal de Contas: cuida-se de sistema especial adstrito às contas do Chefe do Governo, que não as presta unicamente como chefe de um dos Poderes, mas como responsável geral pela execução orçamentária: tanto assim que a aprovação política das contas presidenciais não libera do julgamento de suas contas específicas os responsáveis diretos pela gestão financeira das inúmeras unidades orçamentárias do próprio Poder Executivo, entregue a decisão definitiva ao Tribunal de Contas.
* noticiado no Informativo 138

ADI N. 1.566-SC
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Tribunal de Contas. Incisos I e II do § 2º, e 3º, do artigo 61 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
- Já se firmou nesta Corte o entendimento - assim, a título exemplificativo, nas ADINs 219 e 419 - de que, em virtude da expressão "no que couber" contida no artigo 75 da Constituição Federal, nos Estados em que o Tribunal de Contas for composto por este Conselheiros, e, portanto, não for possível aritmeticamente a adoção do modelo federal da terça parte, ao Governador caberá escolher três deles um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, alternadamente, e um terceiro a seu critério.
Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I e II do § 2º, e do § 3º, do artigo 61 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
* noticiado no Informativo 142

ADI N. 1.714-AM Liminar
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. 2. Lei Complementar nº 1, de 30.3.1990 - Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Amazonas - na redação da Lei Complementar nº 14, de 11.5.1995, do mesmo Estado, art. 70. 3. Norma que estabelece deverem os vencimentos dos membros da Defensoria Pública ser fixados com diferença nunca superior a dez por cento entre os de uma classe e outra, nem a cinco por cento entre os da classe final e os do Defensor Público Geral. 4. Vinculação dos vencimentos dos Defensores Públicos, de classe final, aos do Defensor Público Geral, que, à sua vez, possui situação funcional equivalente à de Secretário de Estado. 5. Constituição Federal, art. 37, XIII. Não se trata, aqui, de hipótese do art. 39, § 1º, da Lei Maior. 6. Medida cautelar deferida para suspender, ex nunc e até o julgamento final da ação, a vigência da expressão "nem a cinco por cento entre os da classe final e os do Defensor Público Geral", constante do art. 70, da Lei Complementar nº 1/1990, na redação da Lei Complementar nº 14/1995, ambas do Estado do Amazonas.

ADI N. 1.893-RJ Liminar
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. Ao primeiro exame, cumpre à União legislar sobre parâmetros alusivos à prestação de serviços - artigos 21, inciso XXIV, e 22, inciso I, da Constituição Federal. O gênero "meio ambiente", em relação ao qual é viável a competência em concurso da União, dos Estados e do Distrito Federal, a teor do disposto no artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal, não abrange o ambiente de trabalho, muito menos a ponto de chegar-se à fiscalização do local por autoridade estadual, com imposição de multa. Suspensão da eficácia da Lei nº 2.702, de 1997, do Estado do Rio de Janeiro.
* noticiado no Informativo 136

AGRAVO REG. EM MANDADO DE INJUNÇÃO N. 595-MA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NEGAR SEGUIMENTO A PEDIDO OU RECURSO: RI/STF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038, de 1990, art. 38; CPC, art. 557, redação da Lei 9.756/98: CONSTITUCIONALIDADE. MANDADO DE INJUNÇÃO: PRESSUPOSTOS. C.F., art. 5º, LXXI. LEGITIMIDADE ATIVA.
I. - É legítima, sob o ponto de vista constitucional, a atribuição conferida ao Relator para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso ¾ RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, redação da Lei 9.756/98 ¾ desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado.
II. - A existência de um direito ou liberdade constitucional, ou de prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania ou à cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional regulamentadora, constitui pressuposto do mandado de injunção.
III. - Somente tem legitimidade ativa para a ação o titular do direito ou liberdade constitucional, ou de prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência da norma infraconstitucional regulamentadora.
IV. - Negativa de seguimento do pedido. Agravo não provido.
* noticiado no Informativo 142

EXT N. 738-Suíça
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: EXTRADIÇÃO. NACIONAL ITALIANO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONCESSÃO PARCIAL.
Defere-se em parte o pedido de extradição, limitando-o ao crime de tráfico de entorpecentes, com exclusão do fato caracterizador do delito de lavagem de dinheiro praticado em momento anterior ao de sua tipificação no sistema penal brasileiro.
* noticiado no Informativo 136

HC N. 77.444-RJ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Acusação de prática de crime societário. Lei nº 7492/1986, art. 22. 3. Alegação de inépcia da denúncia, com pedido de trancamento da ação penal, porque não devidamente individualizada a conduta de cada um dos denunciados. 4. Narração genérica dos delitos imputados aos co-réus. Contratos de câmbio que dariam suporte a operações ilícitas. 5. Detinha o paciente a posição de dirigente de corretora que, segundo a denúncia, estaria envolvida nas operações ilícitas. Pelo volume e importância dos negócios, a corretora não haveria de decidir, sem a participação de seus dirigentes. Não se trata de pura e simples presunção, mas de compreender os fatos consoante a realidade das coisas. 6. Se procede, ou não, a denúncia, disso se encarregará de proclamar a sentença, após o devido processamento do feito criminal, assegurada ampla defesa. Fatos complexos, operações difíceis, não é possível, desde logo, em habeas corpus, sem examinar profundamente fatos e provas, mandar arquivar os autos de um longo inquérito policial federal, que mereceu do Ministério Público Federal, à sua vez, detido exame. 7. Pedido de trancamento de ação penal que não é de acolher-se. 8. Habeas Corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 122

HC N. 77.679-AP
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus".
- Não obstante não tenha ainda sido concedida licença pela Câmara dos Deputados para que o ora paciente seja processado criminalmente, há denúncia contra ele formulada pelo Procurador-Geral da República, e a licença poderá ser concedida, o que implica dizer que há ameaça de coação que justifica a impetração do presente "habeas corpus".
- A denúncia não é fruto da imaginação de seu signatário, mas está lastreada em elementos concretos que constam do inquérito, não se podendo pretender, portanto, que lhe falta justa causa.
"Habeas corpus" conhecido, mas indeferido.

HC N. 78.410-RJ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Livramento condicional. Condenado primário, mas possuidor de maus antecedentes. Aplicação do requisito temporal do inciso II do artigo 83 do Código Penal. Precedentes do S.T.F. (HC 73002 e RHC 66222).
- Tendo o Código Penal tratado de duas hipóteses (a da primariedade com bons antecedentes e a da reincidência) em que não se enquadra a da primariedade com maus antecedentes, esta, literalmente, não permitiria o livramento condicional. Essa solução, no entanto, levaria ao absurdo de o benefício ser permitido em hipótese mais grave, como a da reincidência e não o ser em hipótese menos grave como a da primariedade com maus antecedentes. Daí, e tendo em vista que, entre as duas hipóteses previstas pelo Código Penal, a da primariedade com maus antecedentes mais se aproxima da relativa à reincidência do que da referente à da primariedade com bons antecedentes, porque os bons antecedentes são o contrário dos maus antecedentes, ao passo a reincidência é apenas um "plus" com relação a estes, situando-se, portanto, no terreno deles, a solução para essa falta de menção expressa à hipótese da primariedade com maus antecedentes, será a de, ou, por interpretação extensiva, para que não se chegue ao absurdo acima referido, estender-se à hipótese em causa a norma do inciso II do artigo 83 do Código Penal, ou - se se entender que, no caso, não há lacuna aparente da Lei, mas real - aplicar-se esse mesmo inciso por analogia, que será "in bonam partem" por afastar a exclusão do benefício do livramento condicional. Qualquer dessas soluções chega ao mesmo resultado.
"Habeas corpus" indeferido.
* noticiado no Informativo 140

HC N. 78.685-MT
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Competência. 3. Remessa ao STF, pelo Tribunal de Justiça, porque um dos co-réus era deputado federal. 4. Não integrando o parlamentar a presente legislatura, porque não se candidatou à reeleição, os autos retornam ao Tribunal de origem, por se tratar de habeas corpus contra decisão de juiz de direito. 5. Habeas Corpus não conhecido, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

RE N. 212.060-RS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: PENSÃO. VIÚVA DE SEGURADO QUE CONTRAIU NOVA RELAÇÃO CONJUGAL. EXCLUSÃO. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE RESTABELECIDO PELO ART. 9º DA LEI Nº 9.127/90 - RS, EDITADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 41, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 195, § 5º, DA CF.
Não se pode vedar a aplicação de regime legal relativo à pensões a uma situação ocorrida sob o império de regra anterior, ao argumento de que deve continuar por ela a ser regulada, em face da intangibilidade do ato jurídico perfeito. É que se a nova legislação, editada em consonância com preceito da Carta gaúcha, admitiu expressamente a possibilidade de restabelecimento do benefício que havia cessado anteriormente, evidentemente que alcançou situações preexistentes.
Inocorrência de contrariedade aos preceitos constitucionais suscitados.
Recurso que se conhece, mas que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 127

RE N. 213.806-CE
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Gratificação de risco subordinada não apenas à titularidade do cargo, mas também à natureza do trabalho e ao efetivo exercício e ao desempenho das atividades do servidor.
A tal vantagem, não se estende a garantia inscrita no art. 40, § 4º, da Constituição (texto original).
* noticiado no Informativo 127

Acórdãos publicados: 365


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Voltamos a divulgar o relatório e voto do Min. Carlos Velloso no RE 215.301-CE, tendo em vista a existência de erro na transcrição veiculada no Informativo 145.

Sigilo Bancário e Ministério Público

RE 215.301-CE*

Min. Carlos Velloso (relator)

RELATÓRIO: Trata-se de habeas corpus impetrado pelo BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA, em favor de José Carlos Aguilar, Gerente-Geral do mesmo estabelecimento bancário junto à agência de Fortaleza-CE, objetivando o trancamento de ação penal, por falta de justa causa. Alega o impetrante, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em face de denúncia que lhe imputa a prática de crime de desobediência quando informara à Procuradoria da República sobre a impossibilidade de atender a pedido de informações acerca de movimentações bancárias dos Srs. Francisco Edvanir Andrade e José de Oliveira Melo Júnior.

A 1ª Turma do T.R.F. da 5ª Região concedeu a ordem, ao entendimento precípuo de que a instituição privada somente estaria obrigada a fornecer informações protegidas pelo sigilo bancário quando determinadas por ordem judicial.

Daí o recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, com alegação de ofensa ao art. 129, VIII, da mesma Carta. O recorrente, M.P.F., defende, em síntese, que a Lei Maior conferiu ao Ministério Público, à luz do último dispositivo constitucional mencionado, o direito de solicitar informações de caráter sigiloso às instituições financeiras privadas para a formação de sua convicção.

O M.P.F. também interpôs recurso especial.

Admitidos os recursos, subiram os autos.

A 5ª Turma do S.T.J. não conheceu do recurso especial.

O ilustre Subprocurador-Geral, Dr. Edinaldo de Holanda Borges, opina pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO: O acórdão recorrido decidiu no sentido de que o órgão do Ministério Público não tem poderes para, sem intervenção do Judiciário, quebrar o sigilo bancário. Assim a ementa do acórdão:

"EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SIGILO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO PRIVADA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA.

- Por constituir limitação ao direito à intimidade, consagrado na Constituição, a norma que autoriza o Ministério Público a requisitar informações há que ser interpretada restritivamente.

- A instituição privada somente estará obrigada a fornecer informações sigilosas quando solicitada através do Judiciário, que tem poderes para determinar a quebra do sigilo.

- Inocorrência de crime de desobediência, pelo que falta justa causa para a instauração de ação penal.

ORDEM CONCEDIDA. AÇÃO PENAL TRANCADA"

O recurso especial, no qual sustentava-se ofensa a dispositivos da Lei Complementar n° 75, de 1993, não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 120/127).

No RE, com base no art. 102, III, "a", da C.F., alega-se ofensa ao art. 129, VIII, da mesma Carta.

Examinemos a questão.

Quando do julgamento, pelo Plenário, do MS 21.729-DF, Relator o Ministro Marco Aurélio, julgamento concluído em 05/10/95, mas cujo acórdão não foi ainda publicado, convindo ressaltar, entretanto, que o eminente Relator já tem pronto o seu voto, o Supremo Tribunal Federal examinou a questão tendo em vista a Lei Complementar n° 75, de 20.5.93.

Aqui, em sede de recurso extraordinário, entretanto, isto não pode ocorrer, dado que o contencioso de direito comum não integra o recurso extraordinário.

A questão, portanto, somente pode ser visualizada tendo em vista o que dispõe o dispositivo constitucional que se alega violado, o art. 129, VIII, da C.F.:

"Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

...............................................

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;"

Pode o Ministério Público, portanto, presentes as normas do inc. VIII, do art. 129, da C.F., requisitar diligências investigatórias e requisitar a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. As diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial deverão ser requisitadas, obviamente, à autoridade policial.

Ora, no citado inc. VIII, do art. 129, da C.F., não está escrito que poderia o órgão do Ministério Público requerer, sem a intervenção da autoridade judiciária, a quebra do sigilo bancário de alguém. E se considerarmos que o sigilo bancário é espécie de direito à privacidade que a Constituição consagra, art. 5°, inc. X, somente autorização expressa da Constituição legitimaria a ação do Ministério Público para requerer, diretamente, sem a intervenção da autoridade judiciária, a quebra do sigilo bancário de qualquer pessoa.

No voto que proferi na Petição 577-DF, caso Magri, dissertei a respeito do tema (RTJ 148/366), asseverando que o direito ao sigilo bancário não é, na verdade, um direito absoluto - não há, aliás, direitos absolutos - devendo ceder, é certo, diante do interesse público, diante do interesse social, diante do interesse da justiça, conforme, esclareça-se, tem decidido o Supremo Tribunal Federal. Todavia, deixei expresso no voto que proferi no MS 21.729-DF, por se tratar de um direito que tem status constitucional, a quebra não pode ser feita por quem não tem o dever de imparcialidade. Somente a autoridade judiciária, que tem o dever de ser imparcial, por isso mesmo procederá com cautela, com prudência e com moderação, é que, provocada pelo Ministério Público, poderá autorizar a quebra do sigilo. O Ministério Público, por mais importantes que sejam as suas funções, não tem a obrigação de ser imparcial. Sendo parte - advogado da sociedade - a parcialidade lhe é inerente. Então, como poderia a parte, que tem interesse na ação, efetivar, ela própria, a quebra de um direito inerente à privacidade, que é garantido pela Constituição? Lembro-me de que, no antigo Tribunal Federal de Recursos, um dos seus mais eminentes membros costumava afirmar que "o erro do juiz o tribunal pode corrigir, mas quem corrigirá o erro do Ministério Público?" Há órgãos e órgãos do Ministério Público, que agem individualmente, alguns, até, comprometidos com o poder político. O que não poderia ocorrer, indago, com o direito de muitos, por esses Brasis, se o direito das pessoas ao sigilo bancário pudesse ser quebrado sem maior cautela, sem a interferência da autoridade judiciária, por representantes do Ministério Público, que agem individualmente, fora do devido processo legal e que não têm os seus atos controlados mediante recursos?

Em suma, o art. 129, VIII, não autoriza ao Ministério Público quebrar, diretamente, o sigilo bancário das pessoas.

Do exposto, não conheço do recurso.

* acórdão pendente de publicação


 
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Informativo STF - 146 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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