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segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Informativo STF 145 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 12 a 16 de abril de 1999- Nº145.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Anulação de Nomeação e Ampla Defesa
Bloqueio de Recursos Estaduais pela União
Criação de Cartórios
Crime Contra a Ordem Tributária
Crime de Lesões Corporais e Decadência
Dirigente Sindical: Estabilidade Provisória
Estabilidade Financeira
HC: Cabimento
ICMS e Não-Cumulatividade
Imunidade Parlamentar: Responsabilidade Civil
Irredutibilidade de Vencimentos
Limite Máximo de Dirigentes Sindicais
Meio Ambiente: Competência Legislativa
Nomeação de Ministro do STM
Princípio da Legalidade e Taxa
Sigilo Bancário e Ministério Público
Sigilo Bancário e Prequestionamento
STF: Competência Originária
Taxa de Fiscalização de Obras
PLENÁRIO


Nomeação de Ministro do STM

Iniciado o julgamento de mandado de segurança interposto pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra ato do Presidente da República, submetendo ao Senado Federal a indicação de militar da reserva remunerada para preenchimento de cargo de Ministro civil do STM (vaga de advogado). Em preliminar, o Tribunal rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa da OAB e de falta de interesse de agir. O Min. Marco Aurélio, relator, votou no sentido de conceder a ordem pelos seguintes fundamentos: 1) impropriedade da indicação, tendo em vista o disposto no art. 123, § único, I e II da CF/88 ("art. 123 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; II - dois, por escolha paritária, dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar"), impossibilitando a nomeação de quem, embora inscrito na OAB, detenha a patente de tenente-coronel, já que nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 142 da CF (EC 18/98), o militar não será afastado definitivamente das Forças Armadas quando tomar posse em cargo ou emprego civil permanente; 2) o parentesco consangüíneo de 2º grau (irmão) com membro integrante daquela corte, uma vez que o STM atua, unicamente, em sessão plenária, afastando, por incoerência e falta de razoabilidade, a aplicação do art. 128 da LC 35/79 (LOMAN). Após, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
MS 23.138-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 14.4.99.

Criação de Cartórios

O Plenário referendou decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio que indeferiu medida cautelar na ação direta proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil-ANOREG-BR contra a Lei 769/97, do Estado de Rondônia, que dispõe sobre a criação dos 3º e 4º Ofícios de Protestos de Títulos da Comarca de Porto Velho, de iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça local. Considerou-se, à primeira vista, não haver relevância na alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade pela falta de demonstração da necessidade de criação de novos serviços de protestos, e de vício de iniciativa (CF, art. 61, § 3º, II, a: ...§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: ... II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica...").
ADInMC 1.935-RO, rel. Min. Marco Aurélio, 14.4.99.

STF: Competência Originária

Não cabe a denunciação da lide ao Estado-membro alienante em ação de indenização por desapropriação indireta proposta contra a União e a Funai, em que se pretende a indenização pela perda do imóvel, cuja reivindicação se faz inviável, caso que não se enquadra na regra do art. 70, I, do CPC ("art. 70 - a denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção resulta;"). Com esse entendimento, o Tribunal, acolhendo questão de ordem suscitada pelo Min. Néri da Silveira, relator, excluiu da relação processual o Estado de Mato Grosso e, em conseqüência, reconheceu a ausência de competência originária da Corte, determinando o encaminhamento do processo ao juízo federal daquele Estado.
AOR 267-MT (QO), rel. Min. Néri da Silveira, 14.4.99.

Bloqueio de Recursos Estaduais pela União

Iniciado o julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Moreira Alves que indeferiu pedido de concessão de liminar, requerida pelo Estado de Minas Gerais, em medida cautelar inominada ajuizada contra a União Federal, em que se pretendia a suspensão do bloqueio de recursos provenientes das receitas previstas nos arts. 155, 157 e 159, I, a, e II, da CF e das cotas de compensação previstas na LC 87/96, em virtude do descumprimento de contrato de refinanciamento de dívidas (v. despacho publicado no DJU de 24.2.99). O Min. Moreira Alves, relator, proferiu voto no sentido de, afastando a alegada ofensa ao pacto federativo e à autonomia dos Estados-membros, confirmar a decisão agravada por entender inocorrentes o periculum in mora e o fumus bonus iuris, à vista do que dispõe o parágrafo único do art. 160, da CF ("Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias."). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
PET (AgRg) 1.665-MG, rel. Min. Moreira Alves, 15.4.99.

Princípio da Legalidade e Taxa

Por aparente ofensa ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I), o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI para suspender a execução e aplicabilidade das Portarias 31-N/99 e 33/98, ambas editadas pelo Presidente do IBAMA, que fixam prazo para o pagamento de taxa para a renovação do registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais. Não se conheceu da ação na parte em que se impugna a Portaria 37/98, do Ministro de Estado do Meio Ambiente, que define os preços dos serviços do IBAMA, uma vez que se ataca genericamente tal Portaria, sem indicar quais itens seriam inconstitucionais. Precedente citado: ADInMC 1.823-DF (DJU de 16.10.98).
ADInMC 1.982-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.4.99.

PRIMEIRA TURMA


Taxa de Fiscalização de Obras

A Turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que teve por legítima a cobrança da taxa de fiscalização de obras (Lei nº 5.641/89, do Município de Belo Horizonte, art. 25 e tabela anexa), afastando a alegação de existir coincidência entre a base de cálculo da taxa questionada e a do IPTU, o que é vedado pelo art. 145, § 2º, da CF. Manteve-se o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que a taxa de fiscalização de obra tem como base de cálculo a área de construção (metros quadrados da construção), diferentemente do IPTU, que tem como fator componente de sua base de cálculo a área total do imóvel. Precedente citado: RE 102.524-SP (DJU de 11.8.84).
RE 214.569-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.4.99.

ICMS e Não-Cumulatividade

A Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que reconhecera à empresa contribuinte o direito de corrigir monetariamente os créditos excedentes do ICMS, verificados anteriormente a 1º de janeiro de 1994, período este em que não havia legislação estadual autorizando tal correção. Entendeu-se que a natureza meramente contábil do crédito de ICMS não autoriza seja ele corrigido monetariamente, inocorrendo violação aos princípios da não-cumulatividade e da isonomia. Precedentes citados: RE 213.583-RS (julgado em 18.11.97; acórdão pendente de publicação, v. Informativo 93) e AG (AgRg) 181.138-SP (DJU de 18.4.97).
RE 238.116-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.4.99.

Anulação de Nomeação e Ampla Defesa

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que mantivera o indeferimento de pedido de reintegração do recorrente em cargo público do Município de Santo André, entendendo correta a anulação de sua nomeação pelo Prefeito municipal por afronta à exigência constitucional do concurso público (CF, art. 37, II). Sustenta o recorrente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV e art. 41, § 1º) por não ter tido a oportunidade de refutar o parecer administrativo que resultou no ato impugnado. Após o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, confirmando o acórdão recorrido por entender que não há falar em necessidade de defesa, porquanto esta pressupõe a existência de ato acusatório, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
RE 213.513-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.4.99.

SEGUNDA TURMA


Imunidade Parlamentar: Responsabilidade Civil

A imunidade material prevista no art. 29, VIII, da CF ("inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município") alcança o campo da responsabilidade civil. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto por vereador para reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais em ação de reparação de dano moral. Precedentes citados: RE 140.867-MS (julgado em 3.6.96, acórdão pendente de publicação , v. Informativo 34); HC 75.621-PR (DJU de 27.3.98); RHC 78.026-ES (DJU de 9.4.99); RE 210.917-RJ (julgado em 12.8.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 118).
RE 220.687-MG, rel. Min. Carlos Velloso, 13.4.99.

Crime Contra a Ordem Tributária

Concluído o julgamento de habeas corpus em favor de paciente acusado de crimes contra a ordem tributária e contra o Sistema Financeiro Nacional, previstos nas Leis 7.492/86 e 8.137/90 (v. Informativo 134). A Turma, por maioria, indeferiu o pedido ao entendimento de que a representação fiscal a que se refere o art. 83 da Lei 9.430/96, que estabelece limites para os órgãos da administração fazendária, ao determinar que a remessa ao Ministério Público dos expedientes alusivos aos crimes contra a ordem tributária somente será feita após a conclusão do processo administrativo-fiscal, não restringiu, todavia, a atuação do Ministério Público no tocante a propositura da ação penal. Vencido o Min. Marco Aurélio. Precedente citados: HC 75.723-SP (DJU de 6.2.98; v. Informativo 93); ADInMC 1.571-DF (DJU de 25.9.98; v. Informativo 64).
HC 77.711-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 13.4.99.

HC: Cabimento

Embora considerando que a restrição do art. 142, § 2º da CF ("Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares") limita-se ao exame do mérito do ato, a Turma negou provimento a recursos de habeas corpus objetivando a suspensão de punição disciplinar, ao fundamento de que não cabe habeas corpus se a pena já foi cumprida, dado que o instituto tem por objetivo a liberdade de locomoção (CF, art. 5º, LXVIII). Precedentes citados: RHC 61.246-RJ (DJU de 25.11.83); RHC 73.541-RJ (DJU de 31.5.96); HC 70.648-RJ (DJU de 4.3.94); HC 68.715-MG (DJU de 14.2.92); HC 71.035-RJ (DJU de 10.6.94).
RHC 78.951-DF, RHC 78.952-DF e RHC 79.037-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 13.4.99.

Meio Ambiente: Competência Legislativa

A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a competência legislativa comum e concorrente entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios sobre o meio ambiente, prevista nos arts. 23, VI, 24, VI e 30, I e II, todos da CF/88.
RE 194.704-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 13.4.99.

Dirigente Sindical: Estabilidade Provisória

A formalidade do art. 543, § 5º, da CLT, que trata da ciência do empregador da candidatura do empregado a mandato sindical, foi recepcionado pelo art. 8º, VIII da CF ("É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um anos após o final do mandato, salvo se converter falta grave nos termos da lei") . Diante do princípio da razoabilidade, a Turma deu provimento a recurso extraordinário, ao fundamento de que a circunstância da CF/88 não aludir à ciência do empregador não implica em ausência de recepção das normas contidas na CLT e que tal ciência é indispensável a que se venha contestar rescisão de contrato de trabalho.
RE 224.667-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 13.4.99.

Limite Máximo de Dirigentes Sindicais

O art. 522, da CLT ("A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia geral.") foi recepcionado pela CF/88. A Turma entendeu que não há incompatibilidade entre a mencionada norma e o princípio da liberdade sindical, que veda ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical (CF, art. 8º, I), ao fundamento de que, estando tal liberdade disciplinada em normas infraconstitucionais, a lei pode fixar o número máximo de dirigentes sindicais à vista da estabilidade provisória no emprego a eles garantida no art. 8º, VIII, da CF (acima transcrito).
RE 193.345-SC, rel. Min. Carlos Velloso, 13.4.99.

Sigilo Bancário e Prequestionamento

A Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pela União Federal contra acórdão do TRF da 5ª Região que reconhecera a empresa administradora de cartões de crédito o direito de se recusar a prestar informações ao Fisco sobre o movimento financeiro de clientes. Considerou-se que a garantia do sigilo bancário, espécie do direito à privacidade (CF, art. 5º, X), não tem caráter absoluto e, estando as exceções a tal garantia disciplinadas em normas infraconstitucionais, é necessário o exame destas normas em face da Constituição Federal, o que não foi possível, na espécie, uma vez que o recurso especial não prosperou por falta de prequestionamento da matéria legal (CTN, art. 197, § único) e o recurso extraordinário discute a questão sob o ponto de vista puramente constitucional. Ponderou-se, ainda, que o art. 145, § 1º, da CF - que faculta à administração tributária identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte -, também suscita questão infraconstitucional que não foi prequestionada no caso.
RE 219.780-PE, rel. Min. Carlos Velloso, 13.4.99.

Sigilo Bancário e Ministério Público

O Ministério Público não tem legitimidade para, sem interferência do Poder Judiciário, determinar a quebra do sigilo bancário. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF da 5ª Região que deferira ordem de habeas corpus em favor de gerente de instituição financeira privada que se negara a atender pedido da Procuradoria da República acerca de movimentações bancárias de determinados clientes. Afastou-se a alegação do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal no sentido de que a solicitação de informações de caráter sigiloso estaria incluída nas funções institucionais do Ministério Público previstas no inciso VIII, do art. 129, da CF ("Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: ... VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;"). Leia em Transcrições a íntegra do relatório e voto do Min. Carlos Velloso, relator.
RE 215.301-CE, rel. Min. Carlos Velloso, 13.4.99.

Estabilidade Financeira

A Turma, aplicando a orientação adotada pelo Plenário no julgamento do RE 222.480-SC (julgado em 9.12.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 135), manteve, por maioria, despacho do Min. Nelson Jobim que dera provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que determinara a observância, no reajuste da parcela remuneratória incorporada por servidor em razão do anterior exercício de cargo em comissão (estabilidade financeira), dos mesmos critérios aplicáveis ao reajuste dos vencimentos dos atuais ocupantes daqueles cargos. Considerou-se que o referido Tribunal de Justiça não poderia ter estendido a aplicação da Lei 9.847/95 - resultante da conversão da Medida Provisória estadual nº 61/95, que instituiu a "gratificação complementar de vencimento" apenas aos servidores ocupantes de cargos comissionados - àqueles servidores em atividade que, embora beneficiados pelo instituto da estabilidade financeira, não mais ocupavam os referidos cargos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia do recurso por entender que o acórdão recorrido fora prolatado a partir de interpretação de normas locais.
RE (AgRg) 233.737-SC, rel. Min. Nelson Jobim, 13.4.99.

Crime de Lesões Corporais e Decadência

Considerando que a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões corporais culposas de competência da Justiça Militar depende de representação do ofendido (Lei 9.099/95, art. 88), a Turma deferiu habeas corpus a fim de anular o processo a que submetido o réu - condenado pela Justiça Militar por lesões corporais culposas devido a fato ocorrido já na vigência da Lei 9.099/95, sem que houvesse a representação da vítima -, e declarou a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação do ofendido uma vez que ultrapassado o prazo de 6 meses previsto no art. 103, do CP ("Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ..."). Afastou-se a aplicação à espécie do art. 91 da Lei 9.099/95 ("Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.") tendo em vista que essa norma tem caráter transitório, incidindo apenas quanto aos processos em curso quando da entrada em vigor da mencionada Lei 9.099/95.
HC 79.007-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 13.4.99.

Irredutibilidade de Vencimentos

Concluído o julgamento de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que concedera mandado de segurança para restabelecer o percentual de gratificação especial de policiais militares do Estado cujo índice fora reduzido, sem afetar o montante da remuneração dos servidores, pela Lei estadual 9.877/91 (v. Informativo 132). A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido ao entendimento de que não há direito adquirido aos critérios legais de fixação do valor da remuneração e que o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF não veda a redução de percentuais de gratificações, desde que não se diminua o valor da remuneração na sua totalidade. Vencido o Min. Marco Aurélio.
RE 205.481-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 13.4.99.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

14.04.99

15.04.99

11

1a. Turma

13.04.99

--------

153

2a. Turma

13.04.99

--------

139



C L I P P I N G D O D J

16 de abril de 1999

AO N. 19-MT
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, IMPETRADO, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO, POR CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, CONTRA EFEITOS CONCRETOS DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO, QUE OS OBRIGARIA A SE APOSENTAREM, EM SITUAÇÃO DIVERSA DA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS, PELO T.J.M.T., AO S.T.F. (ART. 102, I, "N", DA C.F.).
1. Havendo o S.T.F., no julgamento da A.D.I. n° 98-5-MT, declarado, com eficácia "ex-tunc" e "erga omnes", a inconstitucionalidade da norma da Constituição do Estado do Mato Grosso, incidentalmente impugnada na presente impetração, restou esta prejudicada, por falta de objeto.
2. Mandado de Segurança prejudicado.
3. Primeira Turma. Decisão unânime.

AO N. 168-GO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Mandado de segurança regularmente remetido ao Supremo Tribunal com base na letra n do art. 102, I, da Constituição e requerido contra ato do Presidente de Tribunal Regional do Trabalho, como executor material de decisão terminativa do Tribunal de Contas da União (CF, art. 71, IX).
Ilegitimidade passiva do impetrado, visto partir da Corte de Contas a causa eficiente da coação.
Conseqüente extinção do processo sem julgamento de mérito, insubsistente a liminar concedida na instância de origem.
* noticiado no Informativo 122

HC N. 70.745-AM
REDATOR ACÓRDÃO : MIN. MARCO AURÉLIO
INTIMAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA - TRANCAMENTO DE RECURSO - PESSOALIDADE. A teor do disposto no § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50, a intimação, em qualquer instância, do defensor público ou de quem lhe faça as vezes há de ser pessoal. Julgamento verificado em 31 de maio de 1994 e acórdão redigido em 1º de março de 1999, ante a conclusão dos autos somente haver ocorrido em 26 de fevereiro último.

HC N. 75.707-SP
REDATOR ACÓRDÃO : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Refere-se ao Defensor Público, membro da carreira como tal organizada (art. 134 da Constituição), e não ao representante de outros órgãos de assistência judiciária gratuita, a prerrogativa de intimação pessoal, conferida pelo § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060-50.
* noticiado no Informativo 115

HC N. 76.525-RJ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR DEFENSOR PÚBLICO, APESAR DA RENÚNCIA MANIFESTADA PELO RÉU.
"HABEAS CORPUS".
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, a 1º de abril de 1998, o "H.C." nº 76.524-RJ, por votação unânime, firmou jurisprudência no sentido de que o Defensor Público pode recorrer da sentença, ainda que o réu tenha manifestado desejo de não recorrer.
É que essa manifestação fora lavrada nos autos, sem a presença do Defensor Público, não estando, por conseguinte, o réu, devidamente assistido por aquele e, assim, não inteiramente informado das conseqüências do termo que assinou.
2. Ocorrendo, no caso presente, as mesmas circunstâncias, o "H.C." é deferido, para se afastar a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que não admitiu a apelação interposta pelo Defensor Público, e determinar que aquela E. Corte prossiga no respectivo julgamento como de direito.

HC N. 77.540-CE
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Sem se achar em causa o direito de locomoção do paciente, não cabe habeas corpus para atacar condenação, já se achando cumprida a pena nela cominada.
* noticiado no Informativo 131

HC N. 77.647-MS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS" CONTRA JULGAMENTO DE ÓRGÃO COLEGIADO DE PRIMEIRO GRAU (1ª TURMA RECURSAL DO 1° JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL): COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O DEFENSOR PÚBLICO NÃO FOI INTIMADO PESSOALMENTE DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO. NULIDADE.
"H.C." DEFERIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em vários precedentes do Plenário e das Turmas, interpretando normas da C.F. de 1988, considerou-se o único Tribunal, no País, competente para julgar "Habeas Corpus" contra decisões de órgãos colegiados de 1° grau, como são as Turmas Recursais de Recursos dos juizados Especiais Criminais.
2. Sua jurisprudência também tem concluído pela anulação de julgamentos criminais, inclusive de recursos ordinários, quando o Defensor Público, que haja de nele oficiar, não tenha sido pessoalmente intimado da data da respectiva sessão, não bastando, para isso, a intimação pela imprensa.
3. "H.C." deferido, nos termos do voto do Relator, para anulação da decisão da Turma Recursal e para que a outro julgamento se proceda, com observância dessa exigência da lei que regula a atuação na Defensoria Pública.
* noticiado no Informativo 133

HC N. 77.733-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA, POR OCASIÃO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA, PRESO À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA EM DECORRÊNCIA DE OUTRO PROCESSO. USO DE NOME FALSO.
Não se evidencia qualquer vício no ato citatório decorrente, como pareceu ao paciente, da circunstância de que se encontrava, à época, sob a custódia do Estado e não fora requisitada sua presença para a audiência de interrogatório. É que, tendo-se utilizado de nome falso, não pode alegar nulidade de que foi o responsável.
Habeas corpus indeferido.

HC N. 78.093-AM
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Não assiste a prerrogativa da imunidade processual ao Deputado estadual, licenciado, à época do fato, para o exercício do cargo de Secretário de Estado (cfr. Inq. 104, RTJ 99/487), mesmo havendo, após, reassumido o desempenho do mandato (cfr. Inq. 105, RTJ 99/487).
* noticiado no Informativo 135

HC N. 78.339-SP
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Estelionato e falsidade: caso em que, não se esgotando com a prática do estelionato a potencialidade lesiva do falsum, há concurso formal e não concurso aparente a resolver-se pela consunção.

HC N. 78.396-MG
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. RELATOR E REVISOR. ART. 625 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Determina o art. 625 do Código de Processo Penal que a revisão será distribuída a um relator que não pronunciara decisão em qualquer fase do processo.
Ocorre nulidade se funcionou como relator sorteado para a revisão criminal juiz que presidira o julgamento da apelação e como revisor juiz que relatara a decisão revisanda.
Habeas Corpus deferido.
* noticiado no Informativo 139

HC N. 78.708-SP
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Informação do direito ao silêncio (Const., art. 5º, LXIII): relevância, momento de exigibilidade, conseqüências da omissão: elisão, no caso, pelo comportamento processual do acusado.
I. O direito à informação da faculdade de manter-se silente ganhou dignidade constitucional, porque instrumento insubstituível da eficácia real da vetusta garantia contra a auto-incriminação que a persistência planetária dos abusos policiais não deixa perder atualidade.
II. Em princípio, ao invés de constituir desprezível irregularidade, a omissão do dever de informação ao preso dos seus direitos, no momento adequado, gera efetivamente a nulidade e impõe a desconsideração de todas as informações incriminatórias dele anteriormente obtidas, assim como das provas delas derivadas.
III. Mas, em matéria de direito ao silêncio e à informação oportuna dele, a apuração do gravame há de fazer-se a partir do comportamento do réu e da orientação de sua defesa no processo: o direito à informação oportuna da faculdade de permanecer calado visa a assegurar ao acusado a livre opção entre o silêncio - que faz recair sobre a acusação todo o ônus da prova do crime e de sua responsabilidade - e a intervenção ativa, quando oferece versão dos fatos e se propõe a prová-la: a opção pela intervenção ativa implica abdicação do direito a manter-se calado e das conseqüências da falta de informação oportuna a respeito.
* noticiado no Informativo 141

HC N. 78.728-RS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE PREFEITO MUNICIPAL POR CRIMES PRATICADOS CONTRA A UNIÃO.
1. Os Tribunais de Justiça são competentes para processar e julgar prefeitos municipais por crimes comuns (Constituição, artigo 29, X), assim entendidos também aqueles relativos à malversação de verbas recebidas da União sem condição. Precedente.
2. Os Tribunais Regionais Federais são competentes para processar e julgar prefeitos municipais por infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (Constituição, artigo 109, IV), assim entendidas também aquelas relativas à malversação de verbas recebidas da União sob condição e sujeitas a prestação de contas e ao controle do Tribunal de Contas da União. Precedentes.
3. Habeas-corpus conhecido e deferido para anular as decisões do Superior Tribunal de Justiça que julgaram o Conflito de Competência e, em conseqüência, os atos decisórios praticados pelo Tribunal de Justiça e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que, fixada a sua competência, proceda como entender de direito.
* noticiado no Informativo 139

RE (AgRg) N. 209.354-PR
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TABELIÃO. TITULARES DE OFÍCIO DE JUSTIÇA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. C.F. , art. 37, § 6º.
I. - Natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público. Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados a terceiros por esses servidores no exercício de tais funções, assegurado o direito de regresso contra o notário, nos casos de dolo ou culpa (C.F., art. 37, § 6º).
II. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido.

RE (AgRg) N. 217.346-SP
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR APOSENTADO: ESTADO DE SÃO PAULO. PROVENTOS. SISTEMA DE GRATIFICAÇÃO DE SAÚDE - SGS. Leis Complementares 674/92 e 738/93, do Estado de São Paulo.
I. - A interpretação de normas locais é feita, soberanamente, pelo Tribunal local. No caso, interpretando normas locais, assentou o Tribunal a quo o caráter provisório das gratificações, gratificações propter laborem, retribuições pecuniárias pro laborem faciendo, sem característica de generalidade, motivo por que não se estendem aos inativos. Impossibilidade de apreciação da questão constitucional posta ¾ art. 40, § 4º, C.F. ¾ sem que seja superada a interpretação das normas locais.
II. - Negativa de seguimento do RE. Agravo não provido.

RE N. 180.602-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RESPONSABILIDADE DO ESTADO - NATUREZA - ANIMAIS EM VIA PÚBLICA - COLISÃO. A responsabilidade do Estado (gênero), prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, é objetiva. O dolo e a culpa nele previstos dizem respeito à ação de regresso. Responde o Município pelos danos causados a terceiro em virtude da insuficiência de serviço de fiscalização visando à retirada, de vias urbanas, de animais.

RE N. 192.553-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - REPRESENTAÇÃO PELO ESTADO - DISPENSA DA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE PROCURADOR. O princípio da razoabilidade, a direcionar no sentido da presunção do que normalmente ocorre, afasta a exigência, como ônus processual, da prova da qualidade de procurador do Estado por quem assim se apresenta e subscreve ato processual. O mandato é legal e decorre do disposto nos artigos 12 e 132, respectivamente do Código de Processo Civil e da Constituição Federal.

RE N. 199.088-CE
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADVOGADO: EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INCOMPATIBILIDADE. C.F., art. 5º, XIII; art. 22, XVI; art. 37. Lei 4.215/63, artigos 83 e 84. Lei 8.906/94, art. 28.
I. - Bacharel em Direito que exerce o cargo de assessor de desembargador: incompatibilidade para o exercício da advocacia. Lei 4.215, de 1963, artigos 83 e 84. Lei 8.906/94, art. 28, IV. Inocorrência de ofensa ao art. 5º, XIII, que deve ser interpretado em consonância com o art. 22, XVI, da Constituição Federal, e com o princípio da moralidade administrativa imposto à Administração Pública (C.F., art. 37, caput).
II. - R.E. não conhecido.
* noticiado no Informativo 47

RE N. 222.041-RS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ART. 12 DO DL Nº 509/69, NA PARTE QUE INSTITUIU A IMPENHORABILIDADE DOS BENS, RENDAS E SERVIÇOS DA ENTIDADE.
Norma incompatível com a regra do § 1º do art. 173 da Constituição, pela qual os entes da Administração Indireta, que exploram atividade econômica, como no caso, estão sujeitos ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
Recurso não conhecido.
* noticiado no Informativo 123

RE N. 229.461-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERIU PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO PAGOS EM PECÚNIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 150, I; 153, III, e § 2º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não tem guarida alegação de afronta reflexa e indireta à Constituição Federal.
Inexistência, ademais, de ofensa ao princípio relativo à competência tributária da União, em face da norma inserta no art. 157, I, da CF.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 234.202-RJ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Benefício previdenciário: reajuste conforme a variação do salário mínimo.
1 - Não contraria o art. 58 ADCT o acórdão que, embora determine o reajuste do benefício previdenciário com base na variação do salário mínimo antes do sétimo mês de vigência da Constituição, fundamenta-se, com pertinência ou não, em súmula de jurisprudência do extinto TFR baseada em direito pré-constitucional.
2 - Viola, porém, o art. 58 ADCT e contraria também o art. 201, § 2º, da Constituição, o acórdão que mantém a vinculação do benefício previdenciário ao salário mínimo após cessada, com "a implantação do plano de custeio e benefícios" (L. 8.213/91), a eficácia temporal daquela disposição transitória.
* noticiado no Informativo 140

RE N. 234.779-RJ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Benefício previdenciário: vinculação ao salário mínimo como critério permanente de reajuste: inconstitucionalidade, por violação do art. 7º, IV, CF, salvo no período coberto pelo art. 58 ADCT, que se encerrou com "a implantação do plano de custeio e benefícios" (L. 8.213/91).

Acórdãos publicados: 416


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Sigilo Bancário e Ministério Público
(v. Segunda Turma deste Informativo)

RE 215.301-CE*

Min. Carlos Velloso (relator)

RELATÓRIO: Trata-se de habeas corpus impetrado pelo BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA, em favor de José Carlos Aguilar, Gerente-Geral do mesmo estabelecimento bancário junto à agência de Fortaleza-CE, objetivando o trancamento de ação penal, por falta de justa causa. Alega o impetrante, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em face de denúncia que lhe imputa a prática de crime de desobediência quando informara à Procuradoria da República sobre a impossibilidade de atender a pedido de informações acerca de movimentações bancárias dos Srs. Francisco Edvanir Andrade e José de Oliveira Melo Júnior.

A 1ª Turma do T.R.F. da 5ª Região concedeu a ordem, ao entendimento precípuo de que a instituição privada somente estaria obrigada a fornecer informações protegidas pelo sigilo bancário quando determinadas por ordem judicial.

Daí o recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, com alegação de ofensa ao art. 129, VIII, da mesma Carta. O recorrente, M.P.F., defende, em síntese, que a Lei Maior conferiu ao Ministério Público, à luz do último dispositivo constitucional mencionado, o direito de solicitar informações de caráter sigiloso às instituições financeiras privadas para a formação de sua convicção.

O M.P.F. também interpôs recurso especial.

Admitidos os recursos, subiram os autos.

A 5ª Turma do S.T.J. não conheceu do recurso especial.

O ilustre Subprocurador-Geral, Dr. Edinaldo de Holanda Borges, opina pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO: O acórdão recorrido decidiu no sentido de que o órgão do Ministério Público não tem poderes para, sem intervenção do Judiciário, quebrar o sigilo bancário. Assim a ementa do acórdão:

"EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SIGILO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO PRIVADA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
- Por constituir limitação ao direito à intimidade, consagrado na Constituição, a norma que autoriza o Ministério Público a requisitar informações há que ser interpretada restritivamente.
- A instituição privada somente estará obrigada a fornecer informações sigilosas quando solicitada através do Judiciário, que tem poderes para determinar a quebra do sigilo.
- Inocorrência de crime de desobediência, pelo que falta justa causa para a instauração de ação penal.
ORDEM CONCEDIDA. AÇÃO PENAL TRANCADA"

O recurso especial, no qual sustentava-se ofensa a dispositivos da Lei Complementar n° 75, de 1993, não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 120/127).

No RE, com base no art. 102, III, "a", da C.F., alega-se ofensa ao art. 129, VIII, da mesma Carta.

Examinemos a questão.

Quando do julgamento, pelo Plenário, do MS 21.729-DF, Relator o Ministro Marco Aurélio, julgamento concluído em 05/10/95, mas cujo acórdão não foi ainda publicado, convindo ressaltar, entretanto, que o eminente Relator já tem pronto o seu voto, o Supremo Tribunal Federal examinou a questão tendo em vista a Lei Complementar n° 75, de 20.5.93.

Aqui, em sede de recurso extraordinário, entretanto, isto não pode ocorrer, dado que o contencioso de direito comum não integra o recurso extraordinário.

A questão, portanto, somente pode ser visualizada tendo em vista o que dispõe o dispositivo constitucional que se alega violado, o art. 129, VIII, da C.F.:

"Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
...............................................
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;"

Pode o Ministério Público, portanto, presentes as normas do inc. VIII, do art. 129, da C.F., requisitar diligências investigatórias e requisitar a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. As diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial deverão ser requisitadas, obviamente, à autoridade policial.

Ora, no citado inc. VIII, do art. 129, da C.F., não está escrito que poderia o órgão do Ministério Público requerer, sem a intervenção da autoridade judiciária, a quebra do sigilo bancário de alguém. E se considerarmos que o sigilo bancário é espécie de direito à privacidade que a Constituição consagra, art. 5°, inc. X, somente autorização expressa da Constituição legitimaria a ação do Ministério Público para requerer, diretamente, sem a intervenção da autoridade judiciária, a quebra do sigilo bancário de qualquer pessoa.

No voto que proferi na Petição 577-DF, caso Magri, dissertei a respeito do tema (RTJ 148/366), asseverando que o direito ao sigilo bancário não é, na verdade, um direito absoluto - não há, aliás, direitos absolutos - devendo ceder, é certo, diante do interesse público, diante do interesse social, diante do interesse da justiça, conforme, esclareça-se, tem decidido o Supremo Tribunal Federal. Todavia, deixei expresso no voto que proferi no MS 21.729-DF, por se tratar de um direito que tem status constitucional, a quebra não pode ser feita por quem não tem o dever de imparcialidade. Somente a autoridade judiciária, que tem o dever de ser imparcial, por isso mesmo procederá com cautela, com prudência e com moderação, é que, provocada pelo Ministério Público, poderá autorizar a quebra do sigilo. O Ministério Público, por mais importantes que sejam as suas funções, não tem a obrigação de ser imparcial. Sendo parte - advogado da sociedade - a imparcialidade lhe é inerente. Então, como poderia a parte, que tem interesse na ação, efetivar, ele próprio, a quebra de um direito inerente à privacidade, que é garantido pela Constituição? Lembro-me de que, no antigo Tribunal Federal de Recursos, um dos seus mais eminentes membros costumava afirmar que "o erro do juiz o tribunal pode corrigir, mas quem corrigirá o erro do Ministério Público?" Há órgãos e órgãos do Ministério Público, que agem individualmente, alguns, até, comprometidos com o poder político. O que não poderia ocorrer, indago, com o direito de muitos, por esses Brasis, se o direito das pessoas ao sigilo bancário pudesse ser quebrado sem maior cautela, sem a interferência da autoridade judiciária, por representantes do Ministério Público, que agem individualmente, fora do devido processo legal e que não têm os seus atos controlados mediante recursos?

Em suma, o art. 129, VIII, não autoriza ao Ministério Público quebrar, diretamente, o sigilo bancário das pessoas.

Do exposto, não conheço do recurso.

* acórdão pendente de publicação


 
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Informativo STF - 145 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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