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segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Informativo STF 144 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 29 a 30 de março e 5 a 9 de abril de 1999- Nº144.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Ação Rescisória: Cabimento - 1
Ação Rescisória: Cabimento - 2
Acesso às Rodovias Estaduais: Competência
Acidente de Trânsito e Militar: Competência
Alteração Constitucional Superveniente
Anistia e Direito a Promoções e Vantagens
Assistência Simples e Competência do STF
Concurso Público: Prorrogação
Desmembramento de Município
Distribuição de Filmes para Videocassete
EC 20/98 e Cláusulas Pétreas - 1
EC 20/98 e Cláusulas Pétreas - 2
EC 20/98 e Cláusulas Pétreas - 3
Embargos de Declaração: Caráter Protelatório
HC: Alteração da Competência e Voto-Vista
Inspeção de Veículos
ITBI: Progressividade
Justiça Eleitoral: Competência
Mandato Eletivo e Tempo de Serviço
MS: Ingresso da União Federal
Notas Taquigráficas e Consulta Pública
Preenchimento de Cargo: Escolha Prévia
Prequestionamento e Prestação Jurisdicional
Provimento de Cargo de Professor Titular
Responsabilidade Civil do Estado
Suspensão Condicional do Processo e Preclusão
Vencimentos e Direito Adquirido
PLENÁRIO


Desmembramento de Município

Por aparente violação ao § 4º do art. 18 da CF, que condiciona a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios a consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia da Lei 2.900/98 do Estado do Rio de Janeiro, que desmembrou, sem a prévia consulta plebiscitária, parte da área territorial do Município de Seropédica, incorporando-a ao município limítrofe de Itaguaí. Precedentes citados: ADIn 1.262-TO (DJU de 12.12.97), ADIn 1.034-TO (julgado em 24.3.97, acórdão pendente de publicação) e ADInMC 1.143-AP (DJU de 19.12.94).
ADInMC 1.825-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 29.3.99.

Alteração Constitucional Superveniente

Em face da superveniência da EC nº 19/98, que deu nova redação ao 37, XI, da CF, modificando o padrão de confronto, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Emenda à Constituição do Estado de Goiás nº 20/97, que veda aos funcionários públicos estaduais a percepção de remuneração, provento ou pensão em quantia superior à percebida pelo Governador do Estado. Cassou-se, em conseqüência, a medida cautelar anteriormente concedida.
ADIn 1.674-GO, rel. Min. Sydney Sanches, 29.3.99

Assistência Simples e Competência do STF

Iniciado o julgamento de questão de ordem em ação cível originária em que se discute se o STF é competente originariamente para julgar ação de embargos do devedor opostos pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás contra o Estado do Rio Grande do Sul, em que figuram como assistentes simples da embargante a União Federal e o Estado do Paraná. Depois do voto do Min. Marco Aurélio, relator, Nelson Jobim e Maurício Corrêa, que não conheciam da ação por não reconhecerem a competência originária do STF, sob o entendimento de que somente a assistência litisconsorcial (CPC, art. 54) legitimaria o exercício da competência originária do STF (CF, art. 102, I, f), e do voto do Min. Ilmar Galvão, que dela conhecia, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
ACO 487-RS (QO), rel. Min. Marco Aurélio, 29.3.99.

MS: Ingresso da União Federal

Iniciado o julgamento de mandado de segurança impetrado por servidora do quadro do TCU contra ato de seu Presidente que negou-lhe o pedido de remoção ao órgão situado na mesma localidade para onde fora removido seu cônjuge, funcionário da CEF. Preliminarmente, examina-se o pedido de ingresso da União Federal como litisconsorte passiva. Após o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, indeferindo o pedido de inclusão da União no pólo passivo da ação por entendê-lo inoporturno, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
MS 23.058-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.3.99.

EC 20/98 e Cláusulas Pétreas - 1

Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, contra o art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 ["O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais ), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."] e o art. 6º da Portaria 4.883/98, do Ministro da Previdência e Assistência Social ["O limite máximo do valor dos benefícios do RGPS, a serem concedidos a partir de 16 de dezembro de 1998, é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais ), inclusive do benefício de que tratam os arts. 91 a 100 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social -RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, e dos benefícios de legislação especial pagos pela Previdência Social, mesmo que à Conta do Tesouro Nacional."].
ADInMC 1.946-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 7.4.99.

EC 20/98 e Cláusulas Pétreas - 2

O Tribunal, por maioria, acolhendo preliminar suscitada pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, não conheceu da ação quanto ao citado art. 6º da Portaria 4.883/98, por não se tratar de ato normativo autônomo passível de controle abstrato de constitucionalidade, mas sim de ato interno do referido Ministério que visa a instruir seus servidores quanto à aplicação dos dispositivos da EC 20/98. Vencidos nesta parte os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que reconheciam o caráter normativo da referida Portaria ao fundamento de que a mesma pretende regulamentar a EC 20/98 sem a intermediação de qualquer ato normativo primário, devendo ser objeto de mérito da ação a discussão sobre se a Portaria - ao explicitar que o teto dos benefícios previdenciários do art. 14 da EC 20/98 aplica-se também aos arts. 91 a 100 do RBPS -, teria ou não extravasado os limites da referida EC.
ADInMC 1.946-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 7.4.99.

EC 20/98 e Cláusulas Pétreas - 3

Continuando o julgamento ação direta acima mencionada, o Tribunal, por unanimidade, rejeitando preliminar suscitada pelo Presidente do Senado Federal, conheceu da ação na parte em que se discute o art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98, acima transcrito, em face da jurisprudência do STF no sentido de que é juridicamente possível o controle abstrato de constitucionalidade que tenha por objeto emenda à Constituição Federal quando se alega a violação das cláusulas pétreas inscritas no art. 60, § 4º, da CF ("Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais."). Precedente citado: ADI 939-DF (RTJ 151/755). Em seguida, o julgamento foi adiado para prosseguimento na próxima sessão.
ADInMC 1.946-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 7.4.99.

Ação Rescisória: Cabimento - 1

O STF não é competente para apreciar ação rescisória se o acórdão rescindendo limitou-se à apreciação dos pressupostos processuais do recurso extraordinário, sem adentrar no mérito da lide. Trata-se, na espécie, de ação rescisória contra acórdão da 1ª Turma que, com base nas Súmulas 279 ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). e 291, ambas do STF, não conhecera de recurso extraordinário em que se pretendia reformar decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em ação de investigação de paternidade. Com base no entendimento acima exposto, o Tribunal, por maioria, afastando a aplicação da Súmula 249 ("É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida") não conheceu da ação rescisória. Vencidos o Ministros Marco Aurélio, Octavio Gallotti e Néri da Silveira, sob o entendimento de que o STF, ao não conhecer do recuso extraordinário, confirmara o enquadramento jurídico dado aos fatos pelo Tribunal de Justiça, sendo que este ficaria impedido de reexaminá-lo caso fosse considerado competente para o julgamento da ação rescisória. Precedentes citados: AR 1.155-GO (DJU de 22.8.96) e AR 1.022-SP (DJU de 24.2.89).
AR 1.255-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.4.99.

Ação Rescisória: Cabimento -2
Prosseguindo no julgamento da ação rescisória acima referida, quanto à questão referente à remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verificou-se empate na votação. Os Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Sydney Sanches, Octavio Gallotti e Moreira Alves não determinam a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça por entenderem que o acórdão deste não fora objeto do pedido na presente ação rescisória, enquanto que os Ministros Maurício Corrêa, relator, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Carlos Velloso, determinam essa remessa, por entenderem que, no pedido de rescisão do acórdão do STF para julgar improcedente a ação, encontra-se implícito o pedido de rescisão do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Após, o julgamento foi suspenso para colher o voto do Min. Celso de Mello, Presidente.
AR 1.255-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.4.99.

Preenchimento de Cargo: Escolha Prévia

Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra os artigos 7º e 8º da Lei estadual 10.931/97, em sua redação originária e na redação que lhes conferiu o art. 1º da Lei Estadual 11.292/98. Por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, o Tribunal indeferiu o pedido cautelar no que toca à expressão que condiciona a posse de conselheiros na Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul-AGERGS à prévia aprovação de seus nomes pela Assembléia Legislativa, contida no art. 7º da referida Lei estadual. Entendeu-se ausente a plausibilidade jurídica do pedido em face do que dispõe o art. 52, III, f, da CF ("Compete privativamente ao Senado Federal: ... III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: ... f) titulares de outros cargos que a lei determinar."). Prosseguindo, o Min. Sepúlveda Pertence, relator, votou no sentido do deferimento da medida liminar para suspender a eficácia do art. 8º da Lei 10.931/97 - tanto na redação que lhe deu o art. 1º da Lei estadual 11.292/98, assim como na sua redação original, uma vez que o dispositivo primitivo e o posterior são substancialmente idênticos -, que estabelece que o conselheiro da autarquia estadual referida só poderá ser destituído, no curso de seu mandato, mediante decisão da Assembléia Legislativa, por entender, à primeira vista, relevante a argüição de inconstitucionalidade, tendo em vista o disposto na Súmula 25 do STF ("A nomeação a termo não impede a livre demissão, pelo Presidente da República, de ocupante de cargo dirigente de autarquia."). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ADInMC 1.949-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.4.99.

Inspeção de Veículos

Iniciado o julgamento de pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Lei nº 11.311/99 do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a inspeção técnica de veículos no Estado. Após o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, deferindo o pedido cautelar para suspender a eficácia da norma impugnada por aparente afronta à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI), o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ADInMC 1.972-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.4.99.

ITBI: Progressividade

O Tribunal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade de norma legal que estabelecia a progressividade de alíquotas do Imposto de Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI, com base no valor venal do imóvel (Lei 11.154/91, do Município de São Paulo, art. 10, II), reformando acórdão do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. Entendeu-se que o ITBI (CF, art. 156, II), imposto de natureza real que é, não pode variar na razão da presumível capacidade contributiva do sujeito passivo. Os Ministros Carlos Velloso, relator, e Marco Aurélio, admitindo que o princípio da capacidade contributiva previsto no § 1º do 145 da CF se aplica a todo e qualquer imposto, inclusive aos de natureza real, declararam a inconstitucionalidade da referida norma com base em outro fundamento, qual seja, de que a CF não autoriza de forma explícita a adoção do sistema de alíquotas progressivas para a cobrança do ITBI. Precedente citado: RE 153.771-MG (DJU de 5.9.97).
RE 234.105-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 8.4.99.

PRIMEIRA TURMA


Acesso às Rodovias Estaduais: Competência

A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto por Carrefour - Comércio e Indústria S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou válida a Lei 4.885/85, do Estado de São Paulo - que condiciona o acesso direto à rodovia estadual por parte dos estabelecimentos comerciais à proibição de se vender ou servir bebidas alcoólicas -, contestada em face da CF. Considerou-se que o Pleno do STF, ao apreciar o recurso extraordinário nº 148.260-SP (DJU de 14.11.96), declarou a constitucionalidade da referida Lei com relação a bares, entendendo que a mesma não dispõe sobre matéria de direito comercial, cuja competência legislativa é privativa da União (CF/67, art. 8º, XVII, b; e CF/88, art. 22, I), mas sim, sobre matéria de direito administrativo, já que disciplina a autorização para dispor de acesso direto à rodovia estadual. Manteve-se o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que não se pode fazer distinção quanto ao tipo de estabelecimento ou clientela, tendo em vista que supermercado também é estabelecimento comercial.
RE 183.882-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.3.99.

Distribuição de Filmes para Videocassete

É legítima a incidência do ICMS sobre a comercialização de filmes para videocassete, porquanto, nesta hipótese, a operação se qualifica como de circulação de mercadorias para efeito do disposto no art. 155, II, da CF ("Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;"). Com esse entendimento, a Turma reformou acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que consideraram a operação de gravação e distribuição de videoteipes como sujeita tão-somente ao ISS, nos termos da lista de serviços anexa ao DL 406/98, com a redação da LC 56/87. Trata-se, na espécie, de empresas que se dedicam à comercialização de videoteipes por elas próprias gravados, com o fim de entrega ao comércio em geral, o que se distingue da hipótese de prestação individualizada do serviço de gravação de filmes com o fornecimento de mercadoria, isto é, quando feita por solicitação de outrem ou por encomenda, prevalecendo neste caso a incidência do ISS. Ponderou-se, ainda, que no precedente julgado em 2.6.98 (RE 196.123-SP, DJU de 16.10.98), a Turma não conheceu do mesmo por impossibilidade de identificar-se a verdadeira natureza da atividade desenvolvida pela contribuinte, isto é, acerca de se saber se a atividade de distribuição de filmes para videocassete tratava-se de locação ou de venda. Precedente citado: RE 176.626-SP (DJU de 11.12.98).
RREE 179.560-SP, 194.705-SP e 196.856-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.3.99.

Anistia e Direito a Promoções e Vantagens

À vista do disposto no § 5º do art. 8º do ADCT/88, a Turma deu provimento a recuso extraordinário para, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assegurar a ex-servidores de antigos entes autárquicos do Município de Rio Grande - demitidos em 1952 de seus cargos, por haverem participado de movimento grevista de 1951 -, promoções e vantagens a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, assim como os efeitos financeiros a partir da CF/88. Refutou-se o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que o § 5º do referido art. 8º do ADCT, embora retroagindo na concessão da anistia até o período de 18.9.46, teria abrigado apenas os cidadãos atingidos por atos arbitrários decorrentes de motivação exclusivamente política a partir de 1964. Considerou-se, ainda, que a motivação política não é essencial para a concessão da anistia prevista no referido § 5º, tendo em vista que a alternativa "ou" cria três situações distintas, quais sejam, aquela decorrente de atividades interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, a do Decreto-lei 1.632/78, e a referente aos motivos exclusivamente políticos ("Art. 8º É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares (...) asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo... § 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei n.º 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º .").
RE 184.860-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.3.99.

Justiça Eleitoral: Competência

A Justiça Eleitoral não tem competência para dirimir conflito instaurado entre órgãos da mesma agremiação política, por se tratar de questão interna corporis. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo TSE negando seguimento a mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão Executiva Nacional do Partido da Social Democracia que dissolveu o Diretório Regional no Estado de Rondônia.
RMS 23.244-RO, rel. Min. Moreira Alves, 6.4.99.

Concurso Público: Prorrogação

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Bahia contra acórdão do STJ que concluiu pela regularidade de prorrogação de prazo de validade de concurso de auditor fiscal, ocorrida dois anos depois de escoado o primeiro biênio, contado da homologação do resultado do certame. Após o voto do relator conhecendo do recurso e lhe dando provimento por entender ofendido o art. 37, III da CF ("III- o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período."), o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
RE 201.634-BA, rel. Min. Ilmar Galvão, 6.4.99.

Mandato Eletivo e Tempo de Serviço

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST negando a servidor de sociedade de economia mista o direito ao afastamento de suas funções para o exercício de mandato eletivo, no período compreendido entre 20.02.75 a 1º.02.83, e a contagem do respectivo tempo de serviço para todos os efeitos legais. Alega-se violação ao art. 104, caput e §§ 1º e 4º da EC 1/69, com a redação dada pela EC 6/76. Após o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, conhecendo do recurso e lhe dando parcial provimento, para considerar o período de afastamento posterior à EC 6/76, a partir da qual o recorrente passou a ser beneficiário da garantia, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Min. Octavio Gallotti.
RE 172.863-RS, rel. Min. Ilmar Galvão. 6.4.99.

Provimento de Cargo de Professor Titular

O art. 206, V, da CF ("O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V- valorização dos profissionais de ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado o regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;"), embora não tenha repetido a exigência do art. 176, § 3º, VI, da CF/69 (provimento de cargos iniciais e finais das carreiras de magistério de grau médio e superior mediante concurso público), não impede que a lei estabeleça, para o magistério superior, além da carreira que vai de professor auxiliar até professor adjunto, o cargo isolado de professor titular, cujo provimento se dá através de concurso público de provas e títulos, e não de simples promoção (CF, art. 37, II). Precedente citados: RE 141.081-PB (DJU de 5.9.97); RE 153.371-RJ (DJU de 6.5.97); RE 169.226-SC (DJU de 22.11.96).
RE 206.629-AM, rel. Min. Ilmar Galvão, 6.4.99.

SEGUNDA TURMA


Vencimentos e Direito Adquirido

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu o direito adquirido de servidores ao piso de vencimentos e a garantia constitucional da irredutibilidade de salários. Preliminarmente, a Turma rejeitou a preliminar de incompetência do relator vencido no julgamento de agravo regimental, por inaplicável, no caso, o § 2º do art. 69 do RISTF ("§ 2º - vencido o relator, a prevenção referir-se-á ao Ministro designado para lavrar o acórdão."), pela impropriedade da alegação, visto que o preceito está ligado ao caput do mesmo artigo, que se refere a recursos posteriores. Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, não conhecendo do recurso por falta de prequestionamento da matéria constitucional (Súmulas 282 e 356), o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
RE 218.994-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 30.3.99.

Responsabilidade Civil do Estado

O princípio da responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º da CF ("as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros...") aplica-se, também, aos agentes públicos delegados. Com esse entendimento, a Turma, admitindo a responsabilidade civil do Estado por ato praticado por cartório de registro de imóveis, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reconhecendo que a possibilidade constitucional e a execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada "em caráter privado, por delegação do poder público" (CF art. 236), não descaracteriza a natureza essencialmente estatal dessas atividades.
RE 212.724-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 30.3.99.

Suspensão Condicional do Processo e Preclusão

Configura constrangimento ilegal a interposição de apelação criminal por representante do Ministério Público contra a suspensão condicional do processo que fora proposta pelo promotor de justiça que oficiara inicialmente na ação penal, aceita pelo réu e acolhida pelo juiz. Considerou-se que a busca da condenação do réu preclui quando o Ministério Público oferece a proposta de suspensão condicional do processo, só podendo ser retomada nas hipóteses de descumprimento das condições impostas. Com esse entendimento, a Turma - embora indeferindo, nos termos em que impetrado, o pedido de habeas corpus contra acórdão proferido pelo STJ em recurso ordinário de habeas corpus -, deferiu habeas corpus de ofício para determinar o não processamento da apelação interposta pelo Ministério Público.
HC 77.463-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 6.4.99.

HC: Alteração da Competência e Voto-Vista

Retomando o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fora suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim (v. Informativo 129), a Turma, em face da promulgação da EC 22/99 que restringe a competência do STF aos atos emanados de Tribunais Superiores, decidiu remeter os autos ao STJ, tornando insubsistente o voto do Min. Marco Aurélio, relator, proferido na assentada anterior (conforme orientação adotada na questão de ordem no HC 78.824-MG, v. Informativo 143).
HC 77.850-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 6.4.99.

Notas Taquigráficas e Consulta Pública

Iniciado o julgamento de recurso ordinário contra acórdão do STM que negara aos impetrantes o acesso aos registros fonográficos de julgamentos ocorridos naquele Tribunal, mediante o qual se pretendia a degravação das sustentações orais de diversos advogados para posterior divulgação das mesmas em livro. O acórdão recorrido considerou que as fitas contendo as gravações dos debates dos Ministros e das sustentações orais não integram os processos e são de uso interno do Tribunal e de acesso privativo. Após o voto do Min. Maurício Corrêa, relator, no sentido de negar provimento ao recurso por entender que tais gravações são de uso exclusivo do mencionado Tribunal, uma vez que têm por finalidade auxiliar internamente a elaboração dos acórdãos, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
RMS 23.036-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 6.4.99.

Embargos de Declaração:Caráter Protelatório
A Turma, reconhecendo o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração uma vez que repetem os anteriores, rejeitou-os, impondo aos embargantes a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC ("Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.")
EDcl-EDcl-AgRg-AG 212.223-CE, rel. Min. Carlos Velloso, 6.4.99.

Acidente de Trânsito e Militar: Competência

Compete à Justiça Militar o julgamento de policial militar que, em policiamento preventivo, colidiu a viatura militar com uma bicicleta, provocando lesões corporais em civil, conforme dispõe a alínea c, do inciso II, do art. 9º, do CPM (que considera como crime militar aquele praticado por militar em serviço ou atuando em razão da função, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar, contra civil). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a competência da Justiça Militar, vencidos os Ministros Maurício Corrêa, relator, e Carlos Velloso que, confirmando o acórdão proferido pelo STJ em conflito de competência, declaravam a competência da Justiça Comum.
RE 146.816-SP, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 6.4.99.

Prequestionamento e Prestação Jurisdicional

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do STJ que, ao dar provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte entendendo que o fato gerador do ICMS na importação de mercadorias do exterior ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador, recusara-se a enfrentar o fundamento constitucional da lide sustentado pelo Estado nas contra-razões e nos embargos de declaração (v. Informativo 78). A Turma, por maioria, acolhendo o voto-vista proferido pelo Min. Nelson Jobim, entendeu caracterizado o prequestionamento da matéria constitucional pela interposição dos embargos declaratórios, mesmo tendo sido rejeitados pelo STJ, como decorre, a contrario sensu, da Súmula 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."). Em seguida, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário aplicando a jurisprudência firmada pelo Plenário no RE 193.817-RJ (julgado em 23.10.96, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 50) no sentido de que é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. Vencido em parte o Min. Marco Aurélio, que também conhecia do recurso mas por fundamento diverso, qual seja, por ofensa ao devido processo legal, e lhe dava provimento, em menor extensão, para anular o acórdão recorrido e determinar que o STJ emita entendimento explícito, no âmbito do controle difuso, sobre a matéria constitucional posta nos embargos declaratórios. Precedente citado: RE 210.638-SP (DJU de 19.6.98).
RE 208.639-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 6.4.99.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

07.04.99

29.3 e 8.4.99

20

1a. Turma

30.3 e 6.4.99

--------.

292

2a. Turma

30.3 e 6.4.99

--------.

222



C L I P P I N G D O D J

9 de abril de 1999

ADI N. 476-BA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Trânsito: idade mínima para habilitação a conduzir veículo automotor: matéria de competência privativa da União (CF, art. 22, IX): inconstitucionalidade de legislação estadual a respeito.
* noticiado no informativo 138

ADI N. 834-MT
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Crime de responsabilidade: definição: reserva de lei.
Entenda-se que a definição de crimes de responsabilidade, imputáveis embora a autoridades estaduais, é matéria de Direito Penal, da competência privativa da União - como tem prevalecido no Tribunal - ou, ao contrário, que sendo matéria de responsabilidade política de mandatários locais, sobre ela possa legislar o Estado-membro - como sustentam autores de tomo - o certo é que estão todos acordes em tratar-se de questão submetida à reserva de lei formal, não podendo ser versada em decreto-legislativo da Assembléia Legislativa.
* noticiado no informativo 138

ADI N. 838-DF
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 336, DE 20 DE OUTUBRO DE 1992, DO DISTRITO FEDERAL.
EXTENSÃO, AOS SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, DE VANTAGENS DE QUE TRATA A LEI Nº 7.063, DE 20 DE MAIO DE 1987, CONCEDIDA APENAS A UM NÚMERO LIMITADO DE SERVIDORES ATIVOS E MEDIANTE PROCESSO SELETIVO. ATO NORMATIVO. CABIMENTO DE A.D.I.
INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO ART. 40, § 4° DA C.F. INOBSERVÂNCIA DO § 5° DO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO, QUANTO À INDICAÇÃO "DA FONTE DE CUSTEIO TOTAL".
1. A Lei n° 336, de 20.10.1992, estendeu a todos os servidores inativos da Secretaria da Segurança Pública do Distrito Federal, para efeito de majoração de seus proventos de aposentadoria, vantagens que haviam sido concedidas, pela Lei n° 7.063 de 20.05.1987, apenas a alguns servidores lotados na repartição até certa data, já vencida, e aprovados em processo seletivo. Lei, aliás (esta última) que aqui não está sendo impugnada.
2. Ao contrário do que constou do parágrafo 1° do art. 1° da Lei 336/92, não tinha aplicação, ao caso, o disposto no parágrafo 4° do art. 40 da C.F., que, assim, restou violado.
3. Ademais, foi descumprido, por ela, o parágrafo 5° do art. 195 da C.F., segundo o qual "nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total", como prevista no "caput".
4. Ação direta julgada procedente, com a declaração, "ex tunc", da inconstitucionalidade da Lei n° 336/92 do D.F.
5. Plenário. Decisão unânime.
* noticiado no informativo 118

HC N. 75.907-RJ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Reformatio in pejus indireta: aplicação à hipótese de consumação da prescrição segundo a pena concretizada na sentença anulada, em recurso exclusivo da defesa, ainda que por incompetência absoluta da Justiça de que promanou.
I. Anulada uma sentença mediante recurso exclusivo da defesa, da renovação do ato não pode resultar para o réu situação mais desfavorável que a que lhe resultaria do trânsito em julgado da decisão de que somente ele recorreu: é o que resulta da vedação da reformatio in pejus indireta, de há muito consolidada na jurisprudência do Tribunal.
II. Aceito o princípio, é ele de aplicar-se ainda quando a anulação da primeira sentença decorra da incompetência constitucional da Justiça da qual emanou.
* noticiado no informativo 92

HC N. 78.178-SP
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. FALTA GRAVE. PERDA DO DIREITO AO TEMPO REMIDO. LEI Nº 7.210/84, arts. 50 e 127.
I. - Perde o direito ao tempo remido o condenado que cometer falta grave, conforme previsto no art. 50 da LEP. Lei 7.210/84, arts. 50 e 127.
II. - HC indeferido.
* noticiado no Informativo 138

HC N. 78.194-SP
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus".
- Esta Primeira Turma, julgando caso análogo ao presente, em que se tratava de penhor rural, na modalidade de penhor agrícola, de algodão estocado, assim decidiu, por maioria de votos, no HC 75.904:
"No caso de penhor rural, sob a modalidade de penhor agrícola, como sucede na espécie, não há penhor de coisa fungível (penhor irregular), mas, sim, penhor de coisa tida para o efeito do empenhamento como infungível, o que afasta a questão de se saber se há, ou não, a possibilidade de prisão civil em depósito irregular que é o depósito de coisa fungível, assim considerada a coisa empenhada. E por isso mesmo não há poder de disposição da coisa pelo seu proprietário-depositário sem o consentimento do credor, havendo o crime de estelionato em sua modalidade de defraudação de penhor se o devedor pignoratício, quando tem a posse do objeto empenhado, "defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia" (artigo 171, III, do Código Penal), e, no campo civil, cabendo a prisão civil que é técnica processual de coerção aplicada ao depositário infiel para a execução na ação de depósito."

Inexiste, pois, a alegada coação.
"Habeas corpus" indeferido.
* noticiado no Informativo 138

HC N. 78.261-PA Q.Ordem
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus". Competência. Questão de ordem.
- Já tendo sido promulgada a Emenda Constitucional nº 22, de 18 de março de 1999, pela qual esta Corte deixou de ser competente para processar e julgar originariamente "habeas corpus" quando o coator for Tribunal que não Superior, passando a sê-lo o Superior Tribunal de Justiça, e sendo certo que norma constitucional que altera a competência de Tribunais tem aplicação imediata, é de aplicar-se, de pronto, o dispositivo constitucional que promoveu essa alteração.
Questão de ordem que se resolve dando-se pela incompetência desta Corte para julgar originariamente o presente "habeas corpus", e determinando-se sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça que passou a ser competente para tanto.
* noticiado no Informativo 143

MS N. 21.666-DF
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL. BENEFICIÁRIAS: SERVIDORAS PÚBLICAS EX-CELETISTAS. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. EXTINÇÃO DA PENSÃO.
1. A Lei nº 3.373/58, que previa a extinção da pensão se a beneficiária viesse a ocupar cargo público permanente, continuou vigendo após o advento da Lei nº 6.782/80, que instituiu a pensão especial, visto que a nova lei não modificou a matéria.
2. Com o advento do regime jurídico único - Lei nº 8.112/90 -, cessou o direito das impetrantes à pensão, porque seus empregos públicos se transformaram em cargos públicos permanentes.
Segurança denegada.
* noticiado no Informativo 136

MS N. 22.841-DF
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Mandado de segurança.
- Tendo o mandado de segurança, cuja execução provisória ora se pleiteia, sido concedido em parte contra o Secretário-Geral de Administração do Tribunal de Contas da União, se há ilegalidade na sua não-execução provisória, é esta atribuível a esse Secretário-Geral que é a autoridade impetrada nesse mandado de segurança, sendo ela, portanto, a destinatária do comando judicial decorrente da sentença nele prolatada. Nesse caso, a autoridade coatora não está sujeita ao poder hierárquico do Tribunal de Contas, porque não se trata de decisão administrativa, mas de ordem judicial contra ela expedida, sem que o seu descumprimento possa justificar-se por parte dela sob a alegação de que, por ter indevidamente consultado o referido Tribunal e de este indevidamente se ter manifestado a respeito, decorre tal descumprimento de decisão deste Órgão hierarquicamente superior a ela.
- Sucede, porém, que pede também o ora impetrante que seja afastada a ilegalidade do ato impugnado, ou seja, a decisão do Tribunal de Contas que entendeu que, para o cumprimento da sentença em causa pelo seu Secretário-Geral de Administração, se haveria de esperar o seu trânsito em julgado. Nesse ponto, sua pretensão é de ser atendida, porquanto, sendo, pelos motivos expostos, indevida sua decisão, deve esta ser cassada, dela se desvinculando, assim, seu Secretário-Geral de Administração.
Mandado de segurança deferido em parte, para, tão-somente, cassar a decisão do Tribunal de Contas da União nele impugnada.

AG (AgRg) N. 161.860-RS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O ARESTO RECORRIDO VIOLOU O § 6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO (SÚMULA 283). PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 279.
1. No Recurso Extraordinário, alega o recorrente que o aresto recorrido violou o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
2. Sucede que o acórdão não se valeu apenas dessa norma constitucional, que fixa responsabilidade objetiva, para condenar a ora recorrente à indenização, pois se fundou, também, em sua culpa, ou seja, em responsabilidade subjetiva.
3. Ora, a responsabilidade subjetiva da recorrente, que o aresto considerou "exclusiva e grave", é fundamento autônomo, que não foi atacado no R.E., até porque cabível seria, em tese, Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, nessa parte, por se tratar de responsabilidade decorrente do próprio Código Civil e não da Constituição.
E o não seguimento do Recurso Especial foi mantido pelo S.T.J., com trânsito em julgado.
4. E, conforme assentou a Súmula 283 desta Corte, "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
5. Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada na Súmula nº 279, não admite, em Recurso Extraordinário, o reexame de provas.
6. Agravo improvido.

AG (AgRg) N. 205.181-RJ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS, OUTORGADA AOS SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS: ART. 40, § 4º, DA C.F.: AUTO-APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA: SÚMULA 339.
1. Há precedente específico da 1ª Turma do S.T.F., com esta ementa: "se o art. 40, § 4º, da C.F., é auto-aplicável, é ele que serve de base para fazer-se a extensão por ele determinada, sem qualquer choque com a Súmula 339 que diz respeito à isonomia em que essa circunstância ocorre. E, pela mesma razão, não ocorre ofensa aos princípios da separação dos Poderes e da estrita legalidade, porquanto, ao aplicar a norma constitucional auto-aplicável, não está o Judiciário exercitando função legislativa nem está deixando de dar observância à lei que, no caso, é a própria Constituição" (AGRAG nº 185.105-6-RJ).
2. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, o presente Agravo também é improvido.

RE N. 217.473-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES. FILHA ADOTIVA. PRETENDIDA HABILITAÇÃO, NA QUALIDADE DE HERDEIRA, NO INVENTÁRIO DOS ADOTANTES. INDEFERIMENTO CALCADO NO FATO DE A ABERTURA DA SUCESSÃO HAVER OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA NOVA CARTA, QUE ELIMINOU O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO ENTRE FILHOS LEGÍTIMOS E FILHOS ADOTIVOS, PARA FINS SUCESSÓRIOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 227, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
A sucessão regula-se por lei vigente à data de sua abertura, não se aplicando a sucessões verificadas antes do seu advento a norma do art. 227, § 6º, da Carta de 1988, que eliminou a distinção, até então estabelecida pelo Código Civil (art. 1.605 e § 2º), entre filhos legítimos e filhos adotivos, para esse efeito.
Precedentes da Primeira Turma: RE 162.350 e RE 163.167.
Recurso não conhecido.

RE N. 228.521-RS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO REGISTRADO PELO DETRAN, MAS QUE VEIO A SER APREENDIDO PELA POLÍCIA POR SER OBJETO DE FURTO.
Não se pode impor ao Estado o dever de ressarcir o prejuízo, conferindo-se ao certificado de registro de veículo, que é apenas título de propriedade, o efeito legitimador da transação, e dispensando-se o adquirente de diligenciar, quando da sua aquisição, quanto à legitimidade do título do vendedor.
Fora dos parâmetros da causalidade não é possível impor ao Poder Público o dever de indenizar sob o argumento de falha no sistema de registro.
Recurso conhecido e provido.

Acórdãos publicados: 644



 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 144 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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