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segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Informativo STF 143 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 22 a 26 de março de 1999- Nº143.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS


ADIn: Causa Petendi Aberta
ADIn: Conhecimento
ADIn: Vício Formal
Agravo Regimental: Caráter Protelatório
Alteração Constitucional Superveniente
Auditor de TC e Vinculação de Vencimentos
Autonomia dos Estados
Auxílio-Alimentação: Não Extensão a Inativos
Concessão de Abono: Vício de Iniciativa
Concessão de Serviço: Vistoria em Veículos
Eleição de Diretor de Escola Pública
HC: Alteração da Competência Originária
Imunidade Tributária e ICMS
IPTU: Duplicidade de Alíquotas
Liberdade de Reunião
Liquidação Extrajudicial: Bloqueio
Listas Telefônicas e Livre Concorrência
Ministério Público e Ação Penal Pública
MS Contra Ato Omissivo
Prazo em Dobro (CPC, art. 188)
Reserva Legal e Aumento de Alíquotas
Revisão de Benefícios Previdenciários
Serviços Notariais e Responsabilidade
Subsídio Vitalício a Ex-Prefeitos
Tribunal de Contas Estadual: Atuação
Vencimentos e Direito Adquirido - 1
Vencimentos e Direito Adquirido - 2
PLENÁRIO


ADIn: Causa Petendi Aberta

O Tribunal não conheceu do pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro contra dispositivos da Lei 9.424/96, que institui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Considerou-se que a norma impugnada já teve sua suspensão cautelar indeferida quando do julgamento da ADInMC 1.749-DF (julgado em 18.12.97, acórdão pendente de publicação), não podendo o Tribunal apreciar novamente o pedido sem que se apresentasse fato novo, mesmo que com base em outra argumentação constitucional, já que no controle concentrado de constitucionalidade a causa de pedir é aberta. Determinou-se, ainda, o apensamento destes autos aos da ADIn 1.749-DF, para tramitação conjunta e posterior julgamento de mérito, nos termos da resolução tomada na ADIn 1.460-DF (v. Informativo 142).
ADInMC 1.967-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 24.3.99.

Liberdade de Reunião

Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE e pela Central Única dos Trabalhadores - CUT, para suspender o Decreto 20.098/99, editado pelo Governador do Distrito Federal, que vedava a realização de manifestações públicas com a utilização de carros, aparelhos e objetos sonoros na Praça dos Três Poderes, Esplanada dos Ministérios e Praça do Buriti e vias adjacentes. O Tribunal, por unanimidade, entendeu relevante a tese de inconstitucionalidade por aparente ofensa ao direito de reunião inscrito no art. 5º, XVI, da CF ("todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;"). Considerou-se que, embora o direito de reunião não tenha caráter absoluto, as restrições tal como impostas pelo Decreto impugnado não seriam razoáveis, uma vez que inviabilizariam o exercício do próprio direito ao impedir a comunicação entre os manifestantes.
ADInMC 1.969-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 24.3.99.

Prazo em Dobro (CPC, art. 188)

À vista do princípio da razoabilidade, o Tribunal, por maioria, entendeu que a norma inscrita no art. 188 do Código de Processo Civil, na redação anterior à MP 1.798-2/99, é compatível com a CF/88 (CPC, art. 188: "Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público."). Com esse fundamento, o Tribunal, por maioria, rejeitou preliminar de intempestividade do recurso extraordinário interposto pela União Federal, vencido o Min. Marco Aurélio, que a acolhia, declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da referida norma por ofensa aos princípios da isonomia e do devido processo legal. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, em virtude da existência de dissídio entre as Turmas, por maioria, conheceu dos embargos de divergência e os recebeu, reiterando a decisão proferida no julgamento do RE 187.436-RS (DJU de 31.10.97), no qual prevaleceu o entendimento no sentido da constitucionalidade das majorações de alíquotas da contribuição para o FINSOCIAL devida pelas empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviço (arts. 7º da Lei 7.787/89, 1º da Lei 7.894/89 e 1º da Lei 8.147/90). Vencido o Min. Marco Aurélio, que deles não conhecia e, quanto ao mérito, os rejeitava.
RE (EDv-EDcl) RE 194.925-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 24.3.99.

Tribunal de Contas Estadual: Atuação

O Tribunal, por maioria, deferiu pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia das expressões "e o Presidente da Câmara", "e pela Mesa da Assembléia Legislativa" e "e Mesas das Câmaras Municipais" inseridas, respectivamente, no § 2º do art. 29 e no art. 71, I e II, da Constituição do Estado do Espírito Santo, que atribuíam ao Tribunal de Contas estadual competência para apreciar as contas prestadas pela Mesa da Assembléia Legislativa e pelas Mesas das Câmaras Municipais, mediante a elaboração de parecer prévio. Entendeu-se configurada a aparente afronta ao art. 75 da CF, que estende aos tribunais de contas dos estados e dos municípios o modelo de organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União, de observância obrigatória, bem como ao art. 71 da CF, que confere aos tribunais de contas atuação meramente opinativa somente com relação às contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo (inciso I), e poder para julgar as contas dos administradores, inclusive aquelas prestadas pela Mesa de órgão legislativo (inciso II). Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia a liminar. Precedente citado: ADIn 849-MT (julgado em 11.2.99, acórdão ainda não publicado, v. Informativo 138).
ADInMC 1.964-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.3.99.

Concessão de Abono: Vício de Iniciativa

Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, a, da CF - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre aumento de remuneração dos servidores -, o Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia para suspender, com eficácia ex tunc, a execução e a aplicabilidade da Lei Estadual nº 791/98, que autoriza o Poder Executivo estadual a conceder abono especial mensal a todos os servidores em efetivo exercício nos órgãos da administração direta do Estado. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que a suspendiam apenas com eficácia ex nunc.
ADInMC 1.955-RO, rel. Min. Néri da Silveira, 25.3.99.

Alteração Constitucional Superveniente

Em virtude da superveniência da EC nº 20/98, que modificou o sistema da previdência social, dando nova redação ao art. 40, § 5º (regra agora prevista no § 7º acrescido), o Tribunal, por maioria, julgou prejudicada ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Verde - PV contra o art. 1º, e seu parágrafo único, da Lei 9.127/90, do Estado do Rio Grande do Sul (Art. 1º - "O valor das pensões pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, será atualizado de forma a resguardar sua correspondência à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido nesta Lei, sendo revisto de conformidade com que o determina o § 3º do art. 41 da Constituição Estadual, combinado com o parágrafo único do art. 12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Parágrafo Único - Os critérios para a fixação do valor das pensões, suas limitações e das parcelas que integram o salário da contribuição, são os definidos no art. 18 e seus parágrafos e no art. 27 da Lei nº 7.672, de 19 de junho de 1982, com a redação da Lei nº 7.716, de 26 de outubro de 1982."), cassando-se, em conseqüência, a liminar concedida. Vencido o Min. Marco Aurélio, sob o entendimento de que, na espécie, a modificação do texto constitucional não repercutiu ao ponto de prejudicar a ação direta.
ADIn 1.137-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 25.3.99.

Eleição de Diretor de Escola Pública

Por maioria, o Tribunal julgou procedente, em parte, ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná e declarou a inconstitucionalidade de expressão que adotava sistema eletivo, direto e secreto, na escolha dos dirigentes das escolas públicas, contida no inciso VII do art. 178 da Constituição estadual. Entendeu-se que as normas impugnadas retirariam do chefe do Executivo o poder de livre nomeação e exoneração conferido pelo art. 37, II, da CF ("II - a investidura em cargo ou emprego público depende de a provação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Precedentes citados: ADIn 51-RJ (RTJ 148/03) e ADIn 490-AM (DJU de 20.6.97); ADIn 123-SC (DJU de 12.9.97); ADIn 640-MG (DJU de 11.4.97) e ADIn 578-RS (julgado em 3.3.99, acórdão ainda não publicado, v. Informativo 140).
ADIn 606-PR, rel. Min. Sydney Sanches, 25.3.99.

ADIn: Vício Formal-1
O Tribunal julgou procedente, em parte, ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição estadual. Quanto ao art. 145, I, b ("A lei complementar, cuja iniciativa é facultado ao Procurador Geral da Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público, observando, relativamente a seus membros: I - os direitos: ... b) proventos da aposentadoria atualizados na mesma proporção e na mesma data dos reajustes dos vencimentos e vantagens concedidos, a qualquer título, aos membros do Ministério Público em atividade, assegurando-se entre uns e outros perfeita isonomia, de modo que em nenhum caso, possam os vencimentos ser superiores aos proventos, ou vice-versa"), considerou-se que a parte final do mesmo fugiu do modelo estabelecido pela CF no seu art. 40, § 4º, o qual não fora alterado na sua essência pela EC 20/98 (regra mantida no novo § 8º acrescido), hipótese em que não se aplica a orientação firmada pelo Plenário no sentido de julgar prejudicada no ponto a ação direta [ADIn 1.907-DF (QO), julgada em 18.2.99, v. Informativo 138; e ADIn 512-PB, julgada em 3.3.99, v. Informativo 141]. Em relação ao art. 154, I ("A lei complementar, que dispuser sobre a organização e o funcionamento da Defensoria Pública, estabelecerá: I - a autonomia administrativa e funcional do órgão; ..."), o Tribunal entendeu violado o disposto no art. 61, § 1º, II, d, da CF, que reserva ao Poder Executivo a iniciativa das normas gerais de organização da defensoria pública. Precedentes citados: ADIn 126-RO (DJU de 5.6.92), ADIn 766-RS (DJU de 11.12.98), ADIn 217-PB (julgada em 23.3.90, acórdão pendente de publicação).
ADIn 575-PI, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.3.99.

ADIn: Vício Formal - 2
Prosseguindo no julgamento de mérito da ação direta acima referida, o Tribunal declarou, ainda, a inconstitucionalidade do art. 154, V, da Constituição do Estado do Piauí ("A lei complementar, que dispuser sobre a organização e o funcionamento da Defensoria Pública, estabelecerá: ... V - a aplicação, no que for cabível, do disposto no artigo 93, II, IV, VI e VIII da Constituição Federal, aos integrantes de carreira da instituição") por afronta ao art. 134 da CF, que assegura ao defensor público tão-somente a garantia da inamovibilidade. Considerou-se que, com relação à parte final do referido inciso V, a ação direta não restou prejudicada em virtude da superveniência da EC 20/98, com exceção da referência ao inciso VI do art. 93, à vista da revogação deste pela referida Emenda Constitucional. Quanto ao art. 28 e seu parágrafo único, do ADCT da mesma Constituição estadual ("Fica assegurado aos tabeliães, oficiais de Registro Civil e Oficiais de Registro de Imóveis das serventias não oficializadas o direito de aposentadoria com proventos baseados na lotação do Cartório, não podendo ultrapassar os quatro quintos dos vencimentos e vantagens do juiz de direito perante o qual serve. A aposentadoria será reajustada na forma regulada no artigo 40, § 4º da vigente Constituição Federal, sempre que houver alteração salarial para os magistrados. Parágrafo Único - Fica assegurado também o adicional por tempo de serviço"), entendeu-se configurada a ofensa ao art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação de vencimentos, e, ainda, com relação ao parágrafo único, considerou-se que o mesmo afronta a CF por tratar de matéria cuja iniciativa é da competência privativa do chefe do Poder Executivo estadual. Precedente citado: ADIn 139-RJ (RTJ 138/14).
ADIn 575-PI, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.3.99.

Concessão de Serviço: Vistoria em Veículos

Iniciado o julgamento de pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Lei nº 2.757/97, do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo a dar em concessão, mediante concorrência, os serviços de vistoria e inspeção em veículos. Após o voto do Min. Néri da Silveira, relator, deferindo o pedido cautelar para suspender a eficácia da norma impugnada por aparente afronta à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI), o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ADInMC 1.973-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 25.3.99.

Auditor de TC e Vinculação de Vencimentos

Por aparente ofensa ao art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o Tribunal, por maioria, deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Maranhão para suspender, sem redução do texto, a expressão "vencimentos" constante do art. 23 da Lei Estadual nº 5.531/92 ("O Auditor quando em substituição a Conselheiros, terá as mesmas garantias, vencimentos e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de 4ª Entrância), relativamente aos auditores do Tribunal de Contas estadual, no tocante a sua vinculação aos vencimentos de Juiz da 4ª entrância. Considerou-se que, embora o art. 73, § 4º da CF ("O auditor quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal") não faça referência explícita aos "vencimentos", deve-se entendê-los incluídos somente quando se tratar da substituição de Ministro por auditor. Vencido o Min. Marco Aurélio. Precedente citado: ADIn 1.067-MG (DJU de 21.11.97).
ADInMC 1.960-MA, rel. Min. Moreira Alves, 25.3.99.

ADIn: Conhecimento

O Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte-CNT contra o § 4º do art. 31 da Lei 2.657/96 (lei básica do ICMS) do Estado do Rio de Janeiro, ("Art. 31 - Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como onde se encontre armazenada mercadoria ... § 4º - Para fins destas normas, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do Município que lhes é confrontante."), em que se questionava a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre transporte de pessoas e cargas do continente para a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva. Considerou-se que, mesmo se houvesse a suspensão de eficácia da norma atacada, o Estado, considerada a lei básica do ICMS, continuaria cobrando o tributo em face do que prevê o § 5º do art. 194 da Constituição estadual, o qual não fora objeto de impugnação (art. 194, § 5º: "A competência tributária do Estado e dos Municípios é exercida sobre a área dos respectivos territórios, incluídos nestes as projeções aérea e marítima de sua área continental, especialmente as correspondentes partes da plataforma continental, do mar territorial e da zona econômica exclusiva").
ADIn 1.912-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 25.3.99.

PRIMEIRA TURMA


HC: Alteração da Competência Originária-1
O STF deixou de ser competente para julgar pedido de habeas corpus contra ato de Tribunal de Justiça, tendo em vista a promulgação da EC 22/99, que altera a alínea i do inciso I do art. 102 da CF, restringindo a competência do STF aos atos emanados de Tribunais Superiores (CF, art. 102: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância."). Considerando que as normas constitucionais que alteram a competência dos tribunais têm aplicação imediata, a Turma, resolvendo questão de ordem, determinou a remessa de habeas corpus ao STJ, que passou a ser competente para tanto.
HC 78.261-PA (QO) e HC 78.284-MS (QO), rel. Min. Moreira Alves; HC 78.301-SP (QO) e HC 78.996-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 23.3.99.

HC: Alteração da Competência Originária-2
Tratando-se de pedido de extensão de habeas corpus concedido pelo STF antes da promulgação da EC 22/99, esta Corte continua competente para examinar tal pedido. Com esse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, examinou pedido de extensão em habeas corpus mas o indeferiu por não serem idênticas as situações do co-réu e do paradigma invocado.
Pedido de Extensão em Habeas Corpus 77.760-AL (QO), rel. Min. Octavio Gallotti, 23.3.99.

Reserva Legal e Aumento de Alíquotas

À vista do princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I), a Turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que entendera indevida a aplicação da alíquota de 8% para a cobrança do imposto de transmissão mortis causa - alíquota máxima fixada pela Resolução 9/92, do Senado Federal (CF, art. 155, § 1º, IV) -, uma vez que a Lei estadual 10.260/89, ao determinar que a alíquota do referido imposto equivale ao limite máximo fixado em resolução do Senado Federal, deve ser entendida como a fixar a alíquota máxima em vigor à época de sua promulgação, qual seja, a de 4% (Resolução nº 99/81, do Senado Federal). Considerou-se que o aumento de alíquotas deve ser feito mediante lei específica, não sendo possível o atrelamento genérico de lei às alíquotas fixadas pelo Senado. Precedente citado: AG (AgRg) 225.956-PE (DJU de 12.3.99).
RE 218.182-PE, rel. Min. Moreira Alves, 23.3.99.

Listas Telefônicas e Livre Concorrência

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto em face da CF/69, em que se discute se a edição de listas telefônicas está incluída nos serviços de telecomunicações, cuja exploração depende de autorização ou concessão da União (CF/69, art. 8º, XV, a, e CF/88, art. 21, XI). Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais que julgara improcedente o pedido da concessionária Telecomunicações do Rio de Janeiro S/A - TELERJ visando a apreensão de catálogos telefônicos editados por empresa privada, entendendo, ainda, que a Lei 6.874/80 - que atribuiu às próprias empresas exploradoras de serviços de telecomunicações a edição de listas de assinantes - ofenderia o princípio da liberdade de iniciativa (CF/69, art. 160, I e CF/88, art. 170, IV). Após os votos dos Ministros Octavio Gallotti, relator, e Ilmar Galvão, no sentido de que a edição de listas telefônicas inclui-se nos serviços de telecomunicações, não sendo possível que particulares, ante a omissão da concessionária em editar catálogos, tomem em proveito próprio privilégios constantes da concessão, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
RE 158.676-MG, rel. Min. Octavio Gallotti, 23.3.99.

Revisão de Benefícios Previdenciários

Por ofensa ao art. 58 do ADCT - que prevê a revisão dos benefícios previdenciários em número de salários-mínimos a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição -, a Turma, por maioria, julgando uma série de recursos extraordinários interpostos pelo INSS, reformou acórdãos do TRF da 2ª Região na parte em que adotaram, com base em sua Súmula 17, o índice de variação do salário-mínimo como critério de reajuste dos benefícios previdenciários no período entre a promulgação da CF/88 e abril de 1989, período este não contemplado no mencionado art. 58. Vencido, no ponto, o Min. Sepúlveda Pertence, relator, que não conhecia dos recursos nesta parte por ausência de prequestionamento da matéria constitucional invocada. Prosseguindo no julgamento dos recursos extraordinários, a Turma, por unanimidade, reformou os acórdãos recorridos na parte em que aplicaram o art. 58 do ADCT a período posterior à vigência da Lei 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social).
RREE 239.899-RJ, 242.746-RJ, 242.759-RJ, 242.879-RJ, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ acórdão Min. Ilmar Galvão, 23.3.99.

Vencimentos e Direito Adquirido - 1

Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, a Turma, por unanimidade, confirmou acórdão do STJ que denegara mandado de segurança impetrado por militar aviador em que se pleiteava o restabelecimento do percentual de 40% da indenização de compensação orgânica criada pela Lei 5.787/72, cujo índice fora reduzido para 20% quando de sua transformação em gratificação de compensação orgânica pela Lei 8.237/91. Considerou-se que não há direito adquirido aos critérios legais de fixação do valor da remuneração e que o princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF, não veda a redução das parcelas que os compõem, desde que não se diminua o valor da remuneração na sua totalidade.
RMS 22.915-DF, rel. Min. Moreira Alves, 23.3.99.

MS Contra Ato Omissivo

Tratando-se de mandado de segurança contra ato omissivo que a autoridade apontada como coatora deva praticar de ofício, é indevida a exigência de prova a respeito da prática da omissão, bastando apenas para o impetrante a demonstração de que a autoridade impetrada tem o poder-dever de agir. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso ordinário contra acórdão do STJ em mandado de segurança para que, afastada a preliminar acolhida pelo acórdão recorrido - de que os impetrantes não juntaram nenhuma prova da prática do ato omissivo -, prossiga o Tribunal a quo no julgamento da ação como entender de direito.
RMS 22.032-DF, rel. Min. Moreira Alves, 26.3.99.

Auxílio-Alimentação: Não Extensão a Inativos

A Turma confirmou acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negaram a pretensão de servidores municipais aposentados no sentido da extensão do pagamento de auxílio-alimentação, concedido aos servidores ativos pela Lei 7.532/94 do Município de Porto Alegre. Entendeu-se que se trata de verba indenizatória, destinada a cobrir os custos de uma refeição diária, sendo, portanto, devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria.
RREE 228.083-RS e 237.362-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 26.3.99.

Imunidade Tributária e ICMS

A imunidade tributária de instituições de assistência social (CF art. 150, VI, c) não abrange o ICMS, cujo ônus, podendo ser repassado aos adquirentes das mercadorias, não recai sobre o patrimônio ou a renda do contribuinte. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhecera que determinada entidade de assistência social não está isenta do pagamento do referido tributo na venda de calçados de sua fabricação realizada com a finalidade de obter receita para suas atividades filantrópicas. Precedentes citados: RE 134.573-SP (DJU de 29.9.95) e RE 164.162-SP (DJU de 13.09.96).
RE 189.912-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 26.3.99.

IPTU: Duplicidade de Alíquotas

A Turma confirmou acórdão do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo que reconhecera a legitimidade da exigência do IPTU, com base nas Leis 5.447/93 e 5.722/94, ambas do Município de São José do Rio Preto, que prevêem alíquotas distintas para terrenos vazios e terrenos edificados. Considerou-se que a duplicidade de alíquotas nesses casos não se confunde com a progressividade do tributo, que o STF entendeu ser inconstitucional quando não está destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (CF, art. 156, § 1º).
RE 229.233-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 26.3.99.

Serviços Notariais e Responsabilidade

Os titulares das serventias de notas e registros são servidores públicos em sentido amplo, pois são ocupantes de cargo público criado por lei, submetido à fiscalização do Estado e diretamente remunerado à conta da receita pública, bem como provido por concurso público. Com esse entendimento, a Turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que condenou o Estado, ora recorrente, baseado na sua responsabilidade civil por dano causado por serventuário de cartório de registro a adquirente de imóvel. Afastou-se a alegação do recorrente no sentido de que os oficiais de registro não detêm a condição de servidores públicos para efeito da responsabilidade objetiva do Estado por serem os serviços notariais exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público (CF, art. 236). Precedente citado: RE 178.236-RJ (DJU de 11.4.97).
RE 187.753-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 26.3.99.

Autonomia dos Estados

A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que, interpretando a Lei estadual 6.800/86 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado), estabelecera a correspondência entre os proventos do recorrido, servidor público estadual aposentado, e os subsídios devidos a prefeito municipal. Considerou-se violado o princípio que assegura a autonomia dos Estados-membros (CF, art. 18), uma vez que o Estado ficaria obrigado a pagar os proventos de seu servidor, com observância do subsídio que, a qualquer tempo, vier a ser fixado para prefeito municipal.
RE 214.747-SC, rel. Sydney Sanches, 26.3.99.

Subsídio Vitalício a Ex-Prefeitos

A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Município de Angical-PI para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que deferira mandado de segurança a ex-prefeitos, considerando legítima a concessão, mediante lei municipal, de subsídio vitalício em favor dos mesmos. Entendeu-se, à luz da jurisprudência do STF, que o benefício só poderia ser criado por regra constitucional federal, e nunca pelo Município. Precedentes citados: RE 112.044-PB (RTJ 128/359) e RP 1.025-PB (RTJ 96/967).
RE 224.971-PI, rel. Min. Sydney Sanches, 26.3.99.

SEGUNDA TURMA

HC: Alteração da Competência Originária

O STF deixou de ser competente para julgar pedido de habeas corpus contra ato de Tribunal de Justiça, tendo em vista a promulgação da EC 22/99, que altera a alínea i do inciso I do art. 102 da CF, restringindo a competência do STF aos atos emanados de Tribunais Superiores (CF, art. 102: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância."). Em conseqüência, a Turma, resolvendo questão de ordem, decidiu, desde logo, não conhecer dos habeas corpus em curso, em que indicado como coator tribunal que não detenha a condição de superior, devendo os processos serem remetidos ao STJ por despacho, invocando-se a presente questão de ordem.
HC 78.416-RJ (QO) e HC 78.824-MG (QO), rel. Min. Maurício Corrêa, 22.3.99.

Agravo Regimental: Caráter Protelatório

Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida por TRT, conforme o art. 102, III, da CF ("Compete ao STF: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância..."), e a Súmula 281 do STF ("É inadmissivel o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.") A Turma, reconhecendo o caráter protelatório do agravo regimental contra despacho que negou seguimento a agravo de instrumento, dele não conheceu, impondo à agravante a multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do § 3º do art. 557 do CPC, na redação dada pela Lei 9.756/98 (§ 3º: "quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.").
AG (AgRg) 229.706-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 22.3.99.

Ministério Público e Ação Penal Pública

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário impetrado pelo Ministério Público Federal, contra acórdão do TRF da 2ª Região que determinou o trancamento de ação penal pública, ao fundamento de que o Ministério Público teria exorbitado de suas funções ao oferecer denúncia baseada em procedimento administrativo por ele instaurado, sem a requisição de abertura de inquérito policial. Sustenta-se que o entendimento de condicionar qualquer ação penal pública à existência de anterior inquérito policial ofenderia o princípio da titularidade exclusiva assegurada ao Ministério Público previsto no art. 129, I, da CF ("Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;"). Após o voto do Min. Néri da Silveira, relator, conhecendo do recurso e lhe dando provimento para determinar o prosseguimento da ação penal, e do Min. Nelson Jobim não conhecendo do recurso, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
RE 233.072-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 23.3.99.

Vencimentos e Direito Adquirido - 2

Concluído o julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, impetrado por militares da Aeronáutica (v. Informativo 131), contra ato do Ministro de Estado daquela pasta, em que se pleiteava o restabelecimento do percentual de 40% da indenização de compensação orgânica criada pela Lei 5.787/72, cujo índice fora reduzido para 20% quando de sua transformação em gratificação de compensação orgânica pela Lei 8.237/91. A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso ao entendimento de que não há direito adquirido aos critérios legais de fixação do valor da remuneração e que o princípio da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da CF não veda a redução de parcelas que os compõem, desde que não se diminua o valor da remuneração na sua totalidade. Vencido o Min. Marco Aurélio. Precedentes citados: RE 183.700-PR (DJU de 6.12.96); RE 193.952-ES (DJU de 19.9.97); RMS 21.599-DF (DJU de 4.2.94); RMS 21.789-DF (DJU de 31.5.96). Matéria similar foi julgada pela Primeira Turma no RMS 22.915-DF,rel. Min. Moreira Alves, Sessão de 23.3.99 (v. em Primeira Turma, deste Informativo).
RMS 23.170-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 23.3.99.

Liquidação Extrajudicial: Bloqueio

Iniciado o julgamento conjunto de quatro recursos extraordinários interpostos pelo Banco Central contra decisão liberatória de valores depositados em instituição financeira submetida a regime de liquidação extrajudicial. Argumenta-se que a decisão impugnada, ao permitir que alguns depositantes resgatem seus valores sem se submeterem ao concurso de credores, estaria ofendendo o princípio da isonomia e o direito de propriedade (CF, art. 5º, II e XXII). Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, não conhecendo do recurso, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
RREE 198.583-RN; 200.793-RN; 202.704-RN e 203.481-RN, rel. Min. Marco Aurélio, 23.3.99.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

24.03.99

25.03.99

16

1a. Turma

23.03.99

26.03.99

648

2a. Turma

23.03.99

22.03.99

419



C L I P P I N G D O D J

26 de março de 1999

ADI N. 1.425-PE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO PROIBIDA - PREVIDÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO. A razão de ser da parte final do inciso IV do artigo 7º da Carta Federal - "...vedada a vinculação para qualquer fim;" - é evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado. Inconstitucionalidade de dispositivo de lei local (Lei nº 11.327/96, do Estado de Pernambuco) no que viabilizada gradação de alíquotas, relativas a contribuição social, a partir de faixas remuneratórias previstas em número de salários-mínimos.
* noticiado no Informativo 86
ADI N. 1.647-PA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA NÃO REJEITADA EXPRESSAMENTE: REEDIÇÃO: POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. PREVIDENCIÁRIO: CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES AO PSSSP.
I. - Reedição de medida provisória não rejeitada expressamente pelo Congresso Nacional: possibilidade. Precedentes do STF: ADIns 295-DF, 1.397-DF, 1.516-RO, 1.610-DF, 1.135-DF.
II. - Requisitos de urgência e relevância: caráter político: em princípio, a sua apreciação fica por conta dos Poderes Executivo e Legislativo. Todavia, se tais requisitos -- relevância ou urgência -- evidenciarem-se improcedentes, no controle judicial, o Tribunal deverá decidir pela ilegitimidade constitucional da medida provisória. Precedentes: ADIns 162-DF, Moreira Alves, 14.12.89; e 1.397-DF, Velloso, RDA 210/294.
III. - Legitimidade da cobrança da contribuição dos servidores públicos para o PSSSP, na forma da Med. Prov. 560/94 e suas reedições. A questão da inconstitucionalidade de dispositivos das citadas medidas provisórias, que não observaram o princípio da anterioridade nonagesimal: ADIn 1.135-DF, Velloso (vencido), Pertence p/acórdão, Plenário, 13.8.97, "DJ" de 05.12.97. Essa questão, entretanto, não é objeto desta ADIn 1.647-PA.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
* noticiado no Informativo 134

ADI N. 1.907-DF Q.Ordem
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Impugnação de expressões da Medida Provisória nº 1.723-98 (convertida na Lei nº 9.717-98), que dispõe sobre regras gerais dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, bem como dos militares dos Estados e do DF, prevendo a contribuição concorrente de inativos e pensionistas.
Pedido prejudicado em razão da superveniente promulgação da Emenda Constitucional nº 20-98, que alterou substancialmente o teor original do § 6º do art. 40 da Lei Fundamental.
* noticiado no Informativo 138

EXT N. 723-Itália
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - EXTRADIÇÃO. DELITO DE POSSE ILÍCITA DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
1. Não impede a extradição o fato de o extraditando ter filha brasileira (Súmula 421) nem a circunstância de estar sendo ele processado no Brasil, por crime diverso. Precedentes.
2. Havendo sido apresentados, pelo Estado requerente, todos os documentos necessários à formalização do pedido e não ocorrendo qualquer das hipóteses impeditivas, previstas em lei, a Extradição é de ser deferida.
3. Decisão unânime nesse sentido.

EXT N. 735-Alemanha
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Remessa, para a Europa, de substância entorpecente adquirida no Brasil e enviada para a Europa.
Competência da Justiça do Estado requerente para a ação penal e conseqüente deferimento da Extradição.
Precedentes: EXT 541 (RTJ 145/28), EXT 595 (RTJ 152/426), EXT 506 (RTJ 151/385).

EXT N. 737-Áustria
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Extradição por fundada suspeita de conduta enquadrável nos crimes de fraude profissional grave definida nos artigos 146 a 148 do Código Penal austríaco e no art. 171 do brasileiro, bem como de abuso de confiança (art. 153 do primeiro e art. 168 do último).
Custódia preventiva autorizada, ao Tribunal de Viena, pelo Conselho Nacional da Áustria, ao qual era o extraditando Deputado.
Cunho político do delito não configurado.
Requisitos formais satisfeitos.
Pedido deferido.


HC N. 77.922-PB
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. CASAMENTO DA VÍTIMA COM TERCEIRO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: INOCORRÊNCIA. CP, ART. 107, VIII. EXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE.
I. - Hipótese em que se aplica a regra do inciso VIII do art. 107 do Cód. Penal, por ter sido o crime cometido mediante grave ameaça.
II. - O exame da alegação de que, ao contrário do que consta da sentença e do acórdão impugnado, o crime não foi cometido com violência, conforme se poderá comprovar mediante a análise das provas testemunhal e pericial, implicaria o revolvimento de todo o conjunto probatório, o que não se admite nos estreitos limites do habeas corpus.
III. - H. C. indeferido.
* noticiado no Informativo 131

MS N. 22.798-PR
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Mandado de, segurança. Fundo de participação dos Municípios - FPM. Decisão Normativa TCU nº 14, de 12.12.96.
- Não tendo o Tribunal de Contas recebido do IBGE os dados oficiais e definitivos da recontagem geral da população no exercício de 1996, não cometeu o ele qualquer ilegalidade em manter provisoriamente, na Decisão Normativa TCU nº 14/96, para o exercício de 1997, os mesmos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM fixados para os municípios no ano de 1996.
Mandado de segurança indeferido.

RE N. 209.433-SP
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Usucapião especial (CF, art. 183): firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal, a partir do julgamento do RE 145.004 (Gallotti, DJ 13.2.97), no sentido de que o tempo de posse anterior a 5.10.88 não se inclui na contagem do prazo qüinqüenal estabelecido pelo art. 183 CF (v.g. RE 206.659, Galvão, DJ 6.2.98; RE 191.603, Marco Aurélio, DJ 28.8.98; RE 187.913, Néri, DJ 22.5.98; RE 214.851, Moreira Alves, DJ 8.5.98).

RE N. 222.719-PB
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO: POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO: CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS AO PSSSP. MEDIDA PROVISÓRIA nº 560, de 26.7.94. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: C.F., art. 195, § 6º.
I. - Reedição de medida provisória não rejeitada expressamente pelo Congresso Nacional: possibilidade. Precedentes do STF: ADIns 295-DF, 1.397-DF, 1.516-RO, 1.610-DF, 1.135-DF.
II. - Requisitos de relevância e urgência: caráter político: em princípio, a sua apreciação fica por conta do Chefe do Executivo e do Congresso Nacional. Todavia, se uma ou outra, relevância ou urgência, evidenciar-se improcedente, no controle judicial, o Tribunal deverá decidir pela ilegitimidade constitucional da medida provisória. Precedente: ADIn 162-DF (medida liminar), Moreira Alves, Plenário, 14.12.89; ADIn 1.397-DF, Velloso. RDA 210/294.
III. - Contribuição dos servidores públicos para o PSSSP: a questão da anterioridade nonagesimal que não teria sido observada pelas Medidas Provisórias 560 e suas reedições. Precedente do STF no sentido da inconstitucionalidade de dispositivos das citadas medidas provisórias que não observaram o princípio: ADIn 1.135-DF, Velloso (vencido), Pertence p/acórdão, Plenário, 13.8.97, "DJ" de 05.12.97.
IV. - R.E. conhecido e provido, em parte.

Acórdãos publicados: 389



 
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Informativo STF - 143 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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