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segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Informativo STF 142 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 15 a 19 de março de 1999- Nº142.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Ação Rescisória e Coisa Julgada
Adicional de Tarifa Portuária
ADIn: Perda de Objeto
ADIn: Identidade Total do Objeto
Competência da Justiça do Trabalho
Competência Originária do STF
Crime Impossível: Inocorrência
Delegação de Atribuições
Gratificação: Extensão a Pensionistas
Imposto de Importação: Majoração - 1
Imposto de Importação: Majoração - 2
Mandado de Injunção: Cabimento
Prerrogativa de Foro de Juiz
Princípio da Impessoalidade e Impedimento
Provimento de Cargo e Concurso Público
Saúde do Trabalhador e Competência
Sentença Estrangeira: Requisitos
Sursis Processual e Crime Continuado
Tribunal de Contas Estadual: Composição
Unificação de Penas e Benefícios
Vício de Iniciativa
PLENÁRIO


Provimento de Cargo e Concurso Público

Por aparente ofensa ao princípio da exigência do concurso público (CF, art. 37, II), o Tribunal deferiu, em parte, medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia da parte final do § 5º do art. 74 da Constituição do Estado do Espírito Santo ("§ 5º - Os auditores do Tribunal de Contas do Estado, observada a ordem de antigüidade, além de outras atribuições definidas em lei, são os substitutos legais dos Conselheiros e serão nomeados, depois de aprovada a escolha da Assembléia Legislativa, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta anos de idade, de idoneidade moral, e Bacharéis em Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis de nível superior, ou com mais de dez anos de exercício de função pública comprovada"), na redação dada pela Emenda Constitucional estadual nº 16/98.
ADInMC 1.966-ES, rel. Min. Octavio Gallotti, 17.3.99.

Sentença Estrangeira: Requisitos

Retomado o julgamento de pedido de homologação de sentença estrangeira oriunda da Inglaterra, que havia sido convertido em diligência a fim de que a requerente apresentasse, ou prova textual da decisão, ou documento da justiça inglesa, devidamente formalizado, de que tenha havido citação do requerido para o processo de divórcio (requisito indispensável para a homologação de sentença estrangeira, conforme previsto no art. 217, II, do RISTF; v. Informativo 128). Por proposta do Min. Sepúlveda Pertence, o Tribunal, considerando que a requerente apenas comprovara que, nos casos de divórcio, a justiça inglesa não profere sentença no sentido formal, converteu novamente o processo em diligência para que a mesma faça prova de que se verificou legalmente a revelia da parte ora requerida, nos termos do direito britânico. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Carlos Velloso que presumiam a citação do requerido com base no "formulário de extrato de sentença de divórcio" que instrui o pedido, tendo em vista que neste consta que o requerido se encontra em lugar incerto ou não sabido.
SEC 5.661-Reino Unido, rel. Min. Marco Aurélio, 17.3.99.

Mandado de Injunção: Cabimento

Constitui pressuposto do mandado de injunção a existência de um direito ou liberdade constitucional, ou de prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência da norma infraconstitucional reguladora (CF, art. 5º, LXXI). Com esse entendimento, o Tribunal negou provimento a agravo regimental contra decisão que negara seguimento a mandado de injunção que se fundava na omissão do STF na atualização de seu Regimento Interno e na edição de Súmulas em geral. Considerou-se, ainda, que é constitucional a atribuição conferida ao relator para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado (RISTF, art. 21, § 1º, Lei 8.038/90, art. 38 e CPC, art. 557, na redação da Lei 9.756/98). Precedente citado: MI (AgRg) 375-PR (RTJ 139/53).
MI (AgRg) 595-MA, rel. Min. Carlos Velloso, 17.3.99.

Ação Rescisória e Coisa Julgada

O Tribunal julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Partido dos Trabalhadores-PT para declarar a inconstitucionalidade da expressão final da alínea j do inciso I do art. 22 do Código Eleitoral (acrescentada pela LC 86/96: "Compete ao Tribunal Superior: I- processar e julgar originariamente: ... j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado."). Considerou-se que a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, autorizada pela parte final do dispositivo em questão, ofende a garantia constitucional da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Declarou-se, ainda, a inconstitucionalidade da expressão final do art. 2º da LC 86/96 ("Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência") no que implicaria lesão ao direito adquirido daqueles que foram beneficiados pela coisa julgada em matéria de inelegibilidade, quando ainda não havia possibilidade de sua impugnação por ação rescisória.
ADIn 1.459-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 17.3.99.

ADIn: Identidade Total do Objeto

O Tribunal, tendo em vista o julgamento da ação direta acima referida (ADIn 1.459-DF), julgou prejudicada ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República que tinha por objeto norma idêntica. O Tribunal, ainda, resolveu que, nos casos em que houver ajuizamento de duas ou mais ações diretas de inconstitucionalidade, cujo objeto de impugnação seja exatamente o mesmo (identidade total), dar-se-á o apensamento das ações subseqüentes aos autos da anteriormente ajuizada, para efeito de sua tramitação conjunta e posterior julgamento, sob o número de registro da primeira ação direta, incluindo-se, na autuação desta, a referência aos nomes dos autores que promovem as demais ações diretas a que alude esta resolução.
ADIn 1.460-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 17.3.99.

Imposto de Importação: Majoração - 1

O Tribunal conheceu e deu provimento a recurso extraordinário da União Federal para reformar acórdão do TRF da 5ª Região que, ao entendimento de que somente lei complementar pode fixar as condições e os limites permitidos ao Poder Executivo para alterar as alíquotas do imposto de importação, deferira segurança para eximir o impetrante do pagamento da majoração de alíquota do imposto de importação de veículos automotores para 70%, prevista no Decreto 1.427/95. Entendeu-se que a lei exigida pelo art. 153, § 1º, da CF ("É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V"), é lei ordinária, uma vez que lei complementar só será exigida quando a CF expressamente assim determinar.
RE 224.285-CE, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.3.99.

Imposto de Importação: Majoração - 2

Ainda no julgamento acima referido, no ponto em que o acórdão recorrido deixara de aplicar o citado decreto majoratório da alíquota ao entendimento de que o mesmo não se encontrava motivado, o Tribunal considerou que os motivos do decreto não vêm nele próprio, mas no procedimento administrativo de sua formação. Refutou-se, ainda, o argumento do acórdão recorrido no sentido de que atos normativos que importem aumento do imposto não têm aplicação a situações jurídicas de importação já consolidadas, tendo em vista que a CF somente veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (art. 150, III, a), sendo que, no caso, o decreto que alterou as alíquotas é anterior ao fato gerador do imposto de importação, que é a entrada da mercadoria no território nacional (CTN, art. 19 e D.L 37/66, art. 23). Precedente citado: RE 93.770-RJ (RTJ 102/304) e RE 225.602-CE (julgado em 25.11.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 133).
RE 224.285-CE, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.3.99.

Competência Originária do STF

O art. 102, I, n, da CF ("Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;") só se aplica quando a matéria versada na causa diz respeito a privativo interesse da magistratura como tal, e não quando também interessa a outros servidores e empregados em geral. Com esse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Moreira Alves, relator, entendeu que é incompetente para julgar em instância única reclamação trabalhista em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes do chamado Plano Brasil Novo (84,32%). Determinou-se, assim, a restituição dos autos à junta de conciliação e julgamento de origem, que sustentara a sua incompetência com base na existência de requerimento administrativo por parte da maioria dos juízes de Tribunal Regional do Trabalho em que se busca a concessão da vantagem objeto da reclamação. Precedente citado: AO 33-SP (RTJ 144/349).
AO 230-RJ (QO), rel. Min. Moreira Alves, 17.3.99.

Delegação de Atribuições

Retomado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do art. 1º, do DL 1.724/79, bem como do art. 3º, I, do DL 1.894/81, que autorizaram o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do DL nº 491/69. Os Ministros Marco Aurélio, relator, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches e Néri da Silveira, votaram no sentido da inconstitucionalidade da delegação prevista nos referidos decretos-leis, uma vez que o Ministro de Estado da Fazenda não poderia revogar, mediante portaria, os artigos 1º e 5º do Decreto-lei 491/69, que concediam às empresas fabricantes de manufaturados estímulo fiscal à exportação de seus produtos (crédito-prêmio do IPI). De outro lado, os Ministros Maurício Corrêa, Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Octavio Gallotti votaram no sentido da constitucionalidade dos referidos dispositivos, ao entendimento de que não se trata de exclusão de tributos, mas sim de concessão de crédito de natureza financeira ao exportador, e que a delegação de atribuições ao Ministro de Estado da Fazenda encontrava-se consentânea com a CF/69. Após, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista do Min. Moreira Alves. Matéria semelhante encontra-se sob julgamento do Plenário nos RREE 180.828-RS e 186.623-RS (v. Informativo 134).
RE 186.359-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 17.3.99.

ADIn: Perda de Objeto

Tendo em vista a superveniência de lei revogadora do ato normativo impugnado, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos da Lei 12.317/98, do Estado do Paraná, que institui o Conselho Penitenciário paranaense.
ADIn 1.909-PR, rel. Min. Moreira Alves, 17.3.99.

Vício de Iniciativa

Deferida medida cautelar para suspender, com eficácia ex nunc, a execução e aplicabilidade do § 1º do art. 10 da Lei 7.051/78, na redação dada pela Lei 12.354/98, do Estado do Paraná, que trata da nomeação para provimento de cargos em comissão, no âmbito de coordenação da Receita do Estado, resultante de iniciativa parlamentar. O Tribunal considerou relevante a alegação de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, com fundamento no princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º) e na reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo de leis que disponham sobre a criação e provimento de cargos públicos (CF, art. 61, § 1º, II, alíneas a e c).
ADInMC 1.963-PR, rel. Min. Maurício Corrêa, l8.3.99.

Tribunal de Contas Estadual: Composição

Declarada a inconstitucionalidade de normas da Constituição do Estado de Santa Catarina que, disciplinando a composição do Tribunal de Contas estadual, prevêem a escolha de cinco conselheiros pela Assembléia Legislativa e de dois conselheiros "pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas..." (incisos I e II do § 2º e § 3º do art. 61). O Tribunal, com base em precedentes, entendeu configurada a afronta ao art. 75 da CF, que estende aos tribunais de contas dos Estados e dos Municípios o modelo de organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União. Precedentes citados: ADIn 219-PB (DJU de 23.9.94); ADIn 419-ES (DJU de 24.11.95).
ADIn 1.566-SC, rel. Min. Moreira Alves, 18.3.99.

Saúde do Trabalhador e Competência

Por aparente ofensa ao art. 22, I, da CF, que determina a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, o Tribunal, em ação direta proposta pela Confederação Nacional da Indústria-CNI, por maioria, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar para, dando interpretação conforme a CF, suspender relativamente aos empregados celetistas, sem redução de texto, a alínea b do inciso III do art. 3º da Lei 2.586/96 do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece normas de prevenção das doenças e critérios de defesa da saúde dos trabalhadores em relação às atividades que possam desencadear lesões por esforços repetitivos - LER. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que, dando interpretação conforme a CF, suspendia relativamente aos empregados celetistas, sem redução de texto, toda a Lei nº 2.586/96. Vencidos ainda, em parte, os Ministros Néri da Silveira, relator, e Carlos Velloso que indeferiam integralmente o pedido.
ADInMC 1.862-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 18.3.99.

Sursis Processual e Crime Continuado

Concluindo o julgamento de habeas corpus em que se discutia a aplicação da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) nas hipóteses de crime continuado (v. Informativo 135), o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido, nos termos do voto do relator, no sentido de que, tratando-se de crime continuado, se a soma da pena mínima do crime mais grave com o aumento de 1/6 for superior a um ano, não se aplica o art. 89 da Lei 9.099/95 ("Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangida ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que..."). Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que o deferiam em parte, considerando a pena mínima inferior a um ano cominada a cada um dos crimes isoladamente e a impossibilidade de inclusão de restrição em norma que vise beneficiar o réu.
HC 77.242-SP, rel. Min. Moreira Alves, 18.3.99.

PRIMEIRA TURMA


Crime Impossível: Inocorrência

A inexistência de bens ou dinheiro em poder da vítima de roubo não caracteriza a hipótese de crime impossível, uma vez que o delito de roubo é complexo, cuja execução inicia-se com a violência ou grave ameaça à vítima.
HC 78.700-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.3.99.

Adicional de Tarifa Portuária

Tendo em vista a orientação do Plenário, tomada no julgamento dos RREE 209.365-SP e 218.061-SP (Sessão de 4.3.99, v. Informativo 140), no sentido da constitucionalidade do Adicional de Tarifa Portuária - ATP, a Turma conheceu de recurso extraordinário e lhe deu provimento para determinar ao Tribunal a quo que, afastada a inconstitucionalidade do referido adicional, prossiga no julgamento da apelação como entender de direito.
RE 230.007-SP, rel. Min. Moreira Alves, 16.3.99.

Princípio da Impessoalidade e Impedimento

No processo penal militar, o impedimento de juiz para exercer jurisdição no processo em que "como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive" (CPPM, art. 37, a) é de se estender às hipóteses em que parente seu houver atuado como juiz. A Turma conferiu interpretação compreensiva ao art. 37, a, do CPPM, uma vez que a omissão desta norma quanto à atuação de parente na função de magistrado não afasta o impedimento do juiz, tendo em conta todo o sistema processual brasileiro. Ponderou-se, ainda, que tal impedimento decorre do princípio constitucional da impessoalidade dos atos da administração pública (CF, art. 37). Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez o juiz revisor da apelação criminal do paciente é pai do juiz auditor que prolatara a sentença condenatória, tendo, inclusive, divergido do juiz relator e conduzido o referido Tribunal a fixar situação mais prejudicial ao réu.
HC 78.434-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 16.3.99.

Unificação de Penas e Benefícios

A unificação das penas privativas de liberdade para efeito de aplicação do limite máximo de 30 anos para o cumprimento de pena (CP, art. 75, caput e § 1º) tem por objetivo restringir o tempo de encarceramento do condenado, mas não é parâmetro para a concessão de outros benefícios da execução tais como a progressão de regime de cumprimento da pena e o livramento condicional. Precedentes citados: HC 69.423-SP (RTJ 149/129); HC 68.560-SP (RTJ 135/1115); HC 75.341-SP (DJU de 15.8.97).
HC 78.326-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.3.99.

SEGUNDA TURMA


Prerrogativa de Foro de Juiz

Compete aos Tribunais de Justiça o julgamento de juízes estaduais, mesmo quando acusados de crime de competência da Justiça Federal (CF, art. 96, III). Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados pelo TRF da 2ª Região - por terem deixado de recolher aos cofres do INSS contribuições previdenciárias descontadas dos salários de seus empregados (Lei 8.212/91, art. 95, d) -, sendo que um deles fora empossado como juiz substituto durante a fase de instrução na primeira instância, para cassar o acórdão e a sentença e anular o processo a partir da nomeação, determinando a remessa dos autos da ação penal ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Determinou-se, ainda, a extensão da competência à co-ré, que não goza da prerrogativa de foro, tendo em vista o disposto no art. 78, III, do CPP ("Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:... III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação"). Precedentes citados: HC 68.935-SP (RTJ 138/819) e HC 77.738-SP (DJU de 13.11.98).
HC 77.558-ES, rel. Min. Carlos Velloso, 16.3.99.

Gratificação: Extensão a Pensionistas

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a extensão da Gratificação por Operações Especiais, concedida às categorias funcionais da ativa da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal (Lei 8.162/91), a pensionistas de servidores da carreira policial federal. O Min. Marco Aurélio, relator, votou no sentido de dar provimento ao recurso da pensionista, sob entendimento de que o benefício não alcançou apenas certos policiais da ativa, considerada a atividade em si desenvolvida, mas todo o corpo funcional das polícias federal e civil do DF, devendo-se assim observar a garantia constitucional de extensão do benefício aos inativos e pensionistas (CF, art. 40, §§ 4º e 5º). De outro lado, os Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa votaram no sentido de confirmar o acórdão recorrido que entendera tratar-se de vantagem transitória, paga como retribuição pelos riscos assumidos pelo servidor enquanto no exercício da função policial, não se incorporando aos vencimentos, nem, mesmo, ainda, aos proventos da inatividade e às pensões deles derivadas (Lei 8.162/91, art. 15, caput e § 2º). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
RE 221.900-GO, rel. Min. Marco Aurélio, 16.3.99.

Competência da Justiça do Trabalho

Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação civil pública que tenha por objeto a preservação do meio ambiente trabalhista e o respeito irrestrito às normas de proteção ao trabalho (CF, art. 114, §§ 1º e 2º). Com esse entendimento, a Turma julgou procedente recurso extraordinário para reformar acórdão do STJ que, ao dirimir conflito negativo de competência estabelecido entre a Quarta Junta de Conciliação e Julgamento de Juiz de Fora-MG e o Juízo de Direito da Fazenda Pública, assentara a competência da justiça comum para o julgamento de ação civil pública, entendendo ser esta uma verdadeira ação de acidente de trabalho (CLT, art. 643, § 2º: "As questões referentes a acidentes de trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente."). Trata-se, na espécie, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra vinte e um bancos, em que se busca o cumprimento da legislação trabalhista diante da precariedade das condições e do ambiente de trabalho oferecidas pela rede bancária de Juiz de Fora, quais sejam, a extrapolação da jornada de trabalho e o conseqüente aparecimento de lesões por esforço repetitivo - LER.
RE 206.220-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 16.3.99.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

17.03.99

18.03.99

23

1a. Turma

16.03.99

--------

25

2a. Turma

16.03.99

--------

17



C L I P P I N G D O D J

19 de março de 1999

HC N. 73.351-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO VAZADA EM FLAGRANTE DE DELITO VIABILIZADO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE OPERAÇÃO DE ESCUTA TELEFÔNICA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FRUITS OF THE POISONOUS TREE.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, assentou entendimento no sentido de que sem a edição de lei definidora das hipóteses e da forma indicada no art. 5º, inc. XII, da Constituição não pode o Juiz autorizar a interceptação de comunicação telefônica para fins de investigação criminal.
Assentou, ainda, que a ilicitude da interceptação telefônica -- à falta da lei que, nos termos do referido dispositivo, venha a discipliná-la e viabilizá-la -- contamina outros elementos probatórios eventualmente coligidos, oriundos, direta ou indiretamente, das informações obtidas na escuta.
Habeas corpus concedido.
* noticiado no informativo 30

HC N. 76.371-SP
REDATOR ACÓRDÃO : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE LATROCÍNIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: INTEGRALMENTE FECHADO. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 9.455, DE 07.04.1997, À HIPÓTESE.
1. A Lei n° 9.455, de 07.04.1997, no parágrafo 7° do art. 1°, estabeleceu que, nos casos de crime de tortura, o cumprimento da pena se inicie no regime fechado.
2. Tal norma não se aplica aos demais crimes hediondos, de que trata a Lei n° 8.072, de 26.7.1990 (art. 1°), e cuja pena se deve cumprir em regime integralmente fechado (art. 2°, parágrafo 1°), inclusive o de latrocínio, como é o caso dos autos.
3. Não há inconstitucionalidade na concessão de regime mais benigno, no cumprimento de pena, apenas inicialmente fechado, para o crime de tortura.
E se inconstitucionalidade houvesse, nem por isso seria dado ao Poder Judiciário, a pretexto de isonomia, estender tal benefício aos demais crimes hediondos, pois estaria agindo desse modo, como legislador positivo (e não negativo), usurpando, assim, a competência do Poder Legislativo, que fez sua opção política.
4. Por outro lado, já decidiu o Plenário do S.T.F., no julgamento do "H.C." n° 69.657, que não é inconstitucional o parágrafo 1° do art. 2° da Lei n° 8.072/90, quando impõe o regime integralmente fechado, no cumprimento de penas por crimes hediondos, nela definidos.
5. "H.C." indeferido, por maioria, nos termos do voto do Relator.
* noticiado no Informativo 104

HC N. 77.363-GO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus". Prisão civil.
- Ao julgar o HC 71.038, esta Primeira Turma decidiu que "a prisão civil do depositário judicial, que é decretada no processo de execução reveste-se de legitimidade plena, quando se enseja àquele que a sofre a possibilidade de justificar o desvio dos bens penhorados ou de contestar as alegações de infidelidade depositária". No caso, isso não ocorreu.
"Habeas corpus" deferido.

HC N. 77.683-RJ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
DEFESA - JULGAMENTO DE APELAÇÃO - MAIORIA - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES - SILÊNCIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. Conclui-se haver ficado o acusado indefeso quando, diante de decisão por maioria de votos no julgamento de apelação, deixa-se de interpor os embargos infringentes. O vício surge exacerbado se a defesa, no processo, corre à conta do próprio Estado. O princípio inserto no artigo 261 do Código de Processo Penal há de ser preservado à exaustão. Precedente: Habeas Corpus nº 71.961-9, Segunda Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, Diário da Justiça de 24 de fevereiro de 1995.

HC N. 77.962-SP
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Crime de imprensa: prescrição bienal: incidência das causas interruptivas do C.Penal: precedentes.
II. Crime de imprensa de competência originária dos tribunais: não há audiência prévia de conciliação.
III. Suspensão condicional do processo (L. 9.099/95, art. 89): aplicabilidade do instituto a quaisquer processos por crime a que cominada pena não superior a um ano, ainda quando subtraído à competência do Juizado Especial porque sujeito a procedimento especial, caso do crime de imprensa.
IV. Suspensão condicional do processo: preclusão se, além de não proposta pelo querelante, não a pleiteou o querelado na resposta prévia à queixa, independentemente de saber-se de seu cabimento nos processos de ação penal privada.
* noticiado no Informativo 135

HC N. 78.013-RJ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Sentença condenatória: acórdão que improvê apelação: motivação necessária.
A apelação devolve integralmente ao Tribunal a decisão da causa, de cujos motivos o teor do acórdão há de dar conta total: não o faz o que - sem sequer transcrever a sentença - limita-se a afirmar, para refutar apelação arrazoada com minúcia, que "no mérito, não tem os apelantes qualquer parcela de razão", somando ao vazio dessa afirmação a tautologia de que "a prova é tranqüila em desfavor dos réus": a melhor prova da ausência de motivação válida de uma decisão judicial - que deve ser a demonstração da adequação do dispositivo a um caso concreto e singular - é que ela sirva a qualquer julgado, o que vale por dizer que não serve a nenhum.

HC N. 78.280-RJ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Habeas corpus: descabimento: desclassificação do crime dependente da questão de fato.
Não ultrapassa as raias do habeas corpus a desclassificação do crime alicerce da condenação, se a permite a simples revisão da qualificação jurídica dos fatos acertados pela sentença; não cabe, porém, o habeas corpus, se a desclassificação depende da revisão da questão de fato de modo a alterar as premissas empíricas da decisão condenatória.
II. Concussão e corrupção passiva.
Caracteriza-se a concussão - e não a corrupção passiva - se, embora formalmente partida do particular, a oferta da vantagem indevida corresponde, nas circunstâncias do fato, a uma exigência implícita na conduta do funcionário público.

ACO (AgRg) N. 493-MT
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA
JULGADA.
I. - Omitindo-se a decisão na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no art. 535, II, CPC. Não interpostos tais embargos, não pode o Tribunal, quando a decisão passou em julgado, voltar ao tema, a fim de condenar o vencido no pagamento de tais honorários. Se o fizer, terá afrontado a coisa julgada.
II. - Agravo não provido.

AG (AgRg - AgRg) N. 223.536-DF
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Agravo regimental.
- Esta Corte não admite o prequestionamento implícito, exigindo, para que haja o preenchimento do requisito do prequestionamento, que a questão constitucional invocada no recurso extraordinário tenha sido ventilada no acórdão recorrido, ou tenha sido objeto de embargos de declaração quanto este for omisso a respeito dela. E, no caso, nada disso ocorreu.
Agravo a que se nega provimento.

AG (AgRg) N. 213.953-PE
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Policial militar: licenciamento a bem da disciplina: exigência de oportunidade adequada de defesa, fundada no art. 5º, LV, da Constituição, do qual nada é possível extrair no sentido da pretendida exclusão do ato punitivo questionado do âmbito material da garantia constitucional, que o RE pretende indevidamente aplicada no caso.

RE (AgRg) N. 232.701-SP
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pelo reconhecimento da legalidade da taxa cobrada pelo Município de São Paulo, pois funda-se no poder de polícia efetivamente exercitado através de seus órgãos fiscalizadores.
2. Taxa de renovação anual de licença, localização, instalação e funcionamento. Ilegitimidade da cobrança por ausência do efetivo exercício do poder de polícia. Reexame da matéria fática. Impossibilidade. Súmula 279/STF.
Agravo regimental não provido.

RE (Edcl) N. 154.136-DF
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: DISTRITO FEDERAL. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU OS RECORRIDOS, SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL, APROVADOS EM CONCURSO PARA PROGRESSÃO, POR ACESSO, AO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA, NÃO OBSTANTE NÃO HOUVESSEM ALCANÇADO O MÍNIMO DE 50 PONTOS PREVISTO NO EDITAL, QUE REGULOU O CERTAME. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 32, § 1º E 24, XVI, DA CONSTITUIÇÃO.
O art. 64 do Decreto nº 12.190, de 07.02.90, do Governo do Distrito Federal, ao referir "normas legais e regulamentares específicas", contrariamente ao entendido pelo acórdão, não aludiu ao antigo Decreto Federal nº 59.310/66, que já não se aplicava à espécie, mas ao Decreto nº 5.411/80 que, em seu art. 12, definiu a clientela apta à ascensão funcional, e ao art. 6º do Decreto nº 6.342/81 que assentou diretriz para acesso, posteriormente reproduzida no art. 9º do DL nº 2.320/87, todos, entretanto, silentes quanto ao grau mínimo exigido para classificação do candidato, razão pela qual incidiu, subsidiariamente, a regra do art. 42 do Decreto nº 12.192/90 que, no art. 54, parte final, prevê os sessenta pontos que foram exigidos.
Competência reconhecida ao Distrito Federal para o mister, na forma prevista no art. 24, XVI, da Constituição Federal, norma que, no caso, se tem por ofendida pelo acórdão impugnado.
Registre-se que se trata, no caso, de concurso para fim de ascensão funcional, instituto que a jurisprudência do STF tem por inteiramente proscrito pela Constituição de 1988, por absolutamente incompatível com o princípio do concurso público para investidura em cargo público.
Recurso conhecido e provido.

RE N. 140.243-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: PENSIONISTA DE EMPREGADO DE ESTRADA DE FERRO INCORPORADA PELA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 102, § 2º, E 153, § 3º, DA CARTA ANTERIOR.
Alegações repelidas.
A argüição de incompatibilidade na aplicação da norma do Estatuto do Ferroviário do Estado de São Paulo com o disposto no art. 102, § 2º, da Carta decaída, por se tratar de vantagem assegurada pelo Estatuto dos Ferroviários, que não cabe ser aplicada a proventos de natureza previdenciária, é de total improcedência.
A afronta ao § 3º do art. 153, porque suscitada somente ao ensejo dos embargos declaratórios, não se encontra formalmente preqüestionada, nos moldes exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Recurso não conhecido.


RE N. 183.176-PR
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. VEÍCULO IMPORTADO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 203.075, entendeu que a regra do art. 155, § 2º, IX, a, da Constituição Federal, que dispõe que o ICMS incidirá sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, não se aplica às operações de importação de bens realizadas por pessoa física para uso próprio.
Acórdão que não se afastou dessa orientação.
Recurso não conhecido.

RE N. 190.117-DF Q.Ordem
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso extraordinário. Questão de ordem.
- Decisão monocrática que, por equívoco, julgou prejudicado recurso extraordinário em virtude do provimento de recurso especial que, em embargos de declaração com efeito modificativo, acabou por não ser conhecido.
- No caso, o que houve não foi erro material, mas, tipicamente, erro de fato que não pode ser corrigido de oficio ou por petição do interessado, após o trânsito em julgado da decisão que nele incidiu.
Por isso, não há como deferir o requerimento do Distrito Federal, para que esta Corte anule a decisão em causa, e proceda ao julgamento do mérito do recurso extraordinário.
- Observa-se, porém, que, se fosse possível proceder ao julgamento do recurso extraordinário, não deveria ele ser conhecido, porquanto o acórdão então recorrido tem fundamento que está de acordo com a orientação que, quanto ao Distrito Federal, veio a firmar-se nesta Corte, em diversos julgados de ambas as suas Turmas, no sentido de que "o reajuste de vencimentos de servidores do Distrito Federal, assegurado pela Lei distrital nº 38/89, só veio a ser revogado pela Lei distrital nº 117, de 23 de julho de 1990, época em que o percentual de 84,32%, correspondente à inflação apurada no período de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990, já se integrara no patrimônio jurídico dos agentes públicos locais", não se lhes aplicando, portanto, a Lei Federal nº 8.030/90 (assim, a título exemplificativo, nos RREE 159.228, 1ª Turma, e 186.001, 2ª Turma).
Questão de ordem que se resolve pelo indeferimento da petição em causa, determinando-se a restituição dos autos à origem.

RE N. 191.231-SP
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Sindicato: desmembramento: inexistência de ofensa ao princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II): precedente (RMS 21.080, Rezek, DJ 1º.10.93).
A parte final do inciso II do art. 8º deixa claro que a definição da área, "base territorial que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados", é matéria remetida à decisão autônoma da categoria profissional ou econômica respectiva.
O que não pode haver é a superposição completa. Se a área é menor, o que há é desmembramento, que não ofende a unicidade, porque subtrai do sindicato antigo a categoria sediada na nova base, menor.

RE N. 205.473-AL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO: ATRIBUIÇÕES. INQUÉRITO. REQUISIÇÃO DE INVESTIGAÇÕES. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. C.F., art. 129, VIII; art. 144, §§ 1º e 4º.
I. - Inocorrência de ofensa ao art. 129, VIII, C.F., no fato de a autoridade administrativa deixar de atender requisição de membro do Ministério Público no sentido da realização de investigações tendentes à apuração de infrações penais, mesmo porque não cabe ao membro do Ministério Público realizar, diretamente, tais investigações, mas requisitá-las à autoridade policial, competente para tal (C.F., art. 144, §§ 1º e 4º). Ademais, a hipótese envolvia fatos que estavam sendo investigados em instância superior.
II. - R.E. não conhecido.

RE N. 206.316-BA
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Recurso extraordinário manifestado sob color da possibilidade de revalorização da prova, mas não diretamente vinculado a assertiva de preterição de regra concernente a regime constitucional de sua produção, disciplinada esta, ao revés, por normas de hierarquia infraconstitucional.
Conseqüente rejeição da alegação de contrariedade ao disposto no art. 225, § 1º, IV e § 4º, da Constituição (utilização da Mata Atlântica).

RE N. 208.961-SC
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Sindicato - Legitimidade ad causam - Adequação do art. 3º da Lei n. 8.073/90 ao disposto no art. 8º, III, da Constituição.
Coisa julgada - Alegação que se repele, ante a impossibilidade do reexame de interpretação de instrumento normativo (dissídio coletivo), em sede extraordinária.

RE N. 216.960-SP
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso extraordinário. Direito adquirido pelos servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho à contagem, para efeito de anuênio, do tempo de serviço federal prestado na sistemática legal anterior ao advento do Regime Jurídico Único, sem a restrição imposta pela Lei nº 8.162/91. Precedente do Plenário da Corte (RE 209.899).
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 224.214-CE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEIS USADOS. PROIBIÇÃO DITADA PELA PORTARIA Nº 08, DE 13.05.91, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, EM PRETENSO PREJUÍZO DAS PESSOAS DE MENOR CAPACIDADE ECONÔMICA.
Entendimento inaceitável, porque não demonstrado que a abertura do comércio de importação aos automóveis tenha o fito de propiciar o acesso da população, como um todo, ao produto de origem estrangeira, única hipótese em que a vedação da importação aos automóveis usados poderia soar como discriminatória, não fosse certo que, ainda assim, considerável parcela dos indivíduos continuaria sem acesso aos referidos bens.
Discriminação que, ao revés, guarda perfeita correlação lógica com a disparidade de tratamento jurídico estabelecida pela norma impugnada, a qual, ademais, se revela consentânea com os interesses fazendários nacionais que o art. 237 da CF teve em mira proteger, ao investir as autoridades do Ministério da Fazenda no poder de fiscalizar e controlar o comércio exterior.
Orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 203.954-3.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 226.853-SP
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Acidente do trabalho: indenização de direito comum: correlação ou não com o grau de incapacidade do acidentado: questão infraconstitucional.
Além de seu objeto específico - a inserção, entre os direitos sociais do trabalhador, do "seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador", cingiu-se o art. 7º, XXVIII, da Constituição, a explicitar que a indenização securitária não excluiria a indenização a que obrigado o mesmo empregador, "quando incorrer em dolo ou culpa": afora essa menção ao elemento subjetivo, nada mais prescreveu o dispositivo constitucional a respeito da responsabilidade civil do empregador, não prejudicado pelo seguro obrigatório, matéria de Direito Civil, deixada ao tratado de lei ordinário competente, cuja boa ou má aplicação não dá margem a recurso extraordinário.

RE N. 228.322-MG
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: CONCURSO. OFICIAL DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXAME PSICOTÉCNICO. RESOLUÇÃO Nº 3.034/94, DO COMANDANTE-GERAL.
A exigência do exame psicotécnico, prevista em simples resolução como condição para ingresso na carreira de Oficial de Saúde da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, malfere a Constituição Federal.
Ora, resolução não é lei em sentido formal exigida pelo inciso I do artigo 37 da Carta, porquanto se trata de ato normativo inferior, que não supre a omissão legal.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 229.602-SP
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso extraordinário. Precatório. Atividade administrativa do Tribunal. Inexistência de causa como pressuposto do recurso extraordinário.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o AGRRE 213.696, decidiu que a atividade do Presidente do Tribunal no processamento do precatório não é jurisdicional, mas administrativa, o mesmo ocorrendo com a decisão da Corte em agravo regimental contra despacho do Presidente nessa atividade. Inexiste, assim, o pressuposto do recurso extraordinário que é o da existência de causa decidida em única ou última instância por órgão do Poder Judiciário no exercício de função jurisdicional.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 232.083-SP
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso extraordinário.
- Esta Primeira Turma, ao julgar, recentemente, o RE 206083, assim decidiu em caso análogo ao presente, em que recorrentes eram os servidores inativos:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA DA FAZENDA. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO E CONTROLE DO ERÁRIO ESTADUAL (GECE). LEI COMPLEMENTAR PAULISTA Nº 700/92.
Vantagem remuneratória deferida, de forma geral, às categorias de servidores lotados na Secretaria da Fazenda do Estado; não configurando, nem gratificação de serviço, que contempla servidores que trabalham em condições anormais de segurança, de salubridade ou de horário: nem gratificação pessoal, deferida a servidores sujeitos a encargos pessoais especificados em lei. Tampouco se trata de vantagem que tenha por pressuposto requisito que, forçosamente, somente na atividade, a partir de determinado momento projetado no futuro, possa vir a ser preenchido.
Manifesta ofensa ao art. 40, § 4º, da CF."

- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
*noticiado no Informativo 125

RE N. 235.301-RS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Servidores militares do Estado do Rio Grande do Sul. Soldo nunca inferior ao salário-mínimo assegurado pela Constituição estadual. Inconstitucionalidade.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 198.982, declarou a inconstitucionalidade da remissão feita, no "caput" do art. 47 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, ao inciso I do art. 29 da mesma Carta, por entender que essa norma ofende o artigo 7º, IV, da Constituição Federal que proíbe a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, uma vez que, sendo o soldo apenas uma parcela da remuneração total dos servidores militares do referido Estado, as demais que compõem essa remuneração e que incidem sobre o soldo estariam vinculadas ao salário-mínimo.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

Acórdãos publicados: 313



 
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Informativo STF - 142 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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