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sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Informativo STF 138 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 8 a 19 de fevereiro de 1999- Nº138.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Alteração Constitucional Superveniente
Apelação: Deserção
Autorização para Dirigir
Calúnia: Caracterização
Clamor Público e Prisão Preventiva
Crime de Insubmissão: Incidência
Crime de Responsabilidade: Competência
Depositário Infiel e Penhor Rural
Desistência Parcial em ADIn
Direito Processual: Competência Legislativa
Exercício da Advocacia e Regime Jurídico
Finsocial e Prestadoras de Serviço
Indulto e Crime Hediondo
Pena: Remição
Suspensão de Segurança e Teto
Taxa de Iluminação Pública
Tribunal de Contas Estadual: Atuação
SESCOOP e Sistema Sindical
PLENÁRIO


Suspensão de Segurança e Teto

O Tribunal, por maioria, confirmou decisão do Min. Carlos Velloso que, no exercício da Presidência (RISTF, art. 37, I), deferira pedido de suspensão de segurança para sustar, até o julgamento do recurso extraordinário interposto, a execução de mandado de segurança concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Em juízo de delibação, o Tribunal considerou que implicaria grave lesão à economia pública (Lei 4.348/64, art. 4º) a execução provisória do acórdão impugnado - que determinara o pagamento de importâncias que ultrapassam o teto remuneratório constitucional a 308 servidores do Poder Legislativo do Estado do Rio de Janeiro, inclusive valores atrasados. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que indeferiam o pedido de suspensão por entenderem ausente a plausibilidade da tese de mérito defendida pelo Estado do Rio de Janeiro, requerente, uma vez que as parcelas remuneratórias em questão - adicionais por tempo de serviço e gratificações incorporadas pelo exercício de cargo em comissão - são vantagens de caráter pessoal, as quais, de acordo com a jurisprudência do STF, não se incluem no cálculo do teto de remuneração.
SS 1.272-RJ (AgRg), rel. Min. Carlos Velloso, 10.2.99.

Finsocial e Prestadoras de Serviço

O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração opostos pela contribuinte ao acórdão que entendera constitucional as majorações da alíquota da contribuição social sobre a receita bruta devida pelas empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviço (DJU de 31.10.97, v. Informativo 77), com que a embargante - que alegava omissão quanto ao princípio da isonomia tributária (CF, art. 150, II) - pretendia dar efeito modificativo aos embargos no sentido de se declarar a inconstitucionalidade das referidas majorações. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento aos embargos de declaração para reformar o acórdão recorrido e reconhecer o direito da contribuinte ao recolhimento do FINSOCIAL até a edição da LC 70/91, declarando a inconstitucionalidade das elevações de alíquota implementadas pelos arts. 9º da Lei 7.689/89, 7º da Lei 7.787/89, 1º da Lei 7.894/89 e 1º da Lei 8.147/90. Acolheu-se, por unanimidade, os embargos da União Federal para o fim de corrigir erro material constante da ementa do acórdão.
RE (EDcl) 187.436-RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Moreira Alves, 10.2.99.

Direito Processual: Competência Legislativa

Por aparente incompatibilidade com o art. 22, I, da CF, que prevê a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a execução e aplicabilidade da expressão "e a ação civil pública" contida no inciso X do art. 30 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (LC nº 72/94, art. 30: "Além das atribuições previstas nas Constituição Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça: ... X - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa do patrimônio público e social, bem como da probidade e legalidade administrativas, quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado..."). À primeira vista, entendeu-se que a matéria relativa à legitimação ativa para promover a ação civil pública diz respeito a processo (CF, art. 22, I), e não a procedimento em matéria processual inserido na competência concorrente dos Estados-membros (CF, art. 24, XI). Precedente citado: ADInMC 1.285-SP (julgado em 25.10.95, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 11).
ADInMC 1.916-MS, rel. Min. Nelson Jobim, 11.2.99.

SESCOOP e Sistema Sindical

Iniciado o julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra dispositivos da MP 1.715/98, que dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP e autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP. O Min. Néri da Silveira, relator, proferiu voto no sentido do indeferimento do pedido de medida cautelar, pela ausência de plausibilidade jurídica na tese de ofensa aos artigos 146, 149 e 240, todos da CF. De outro lado, os Ministros Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa votaram no sentido do deferimento da liminar apenas quanto ao inciso I do art. 9º da MP 1.715/98 - que institui contribuição mensal compulsória a ser recolhida pela Previdência Social, como fonte de receita do SESCOOP, em substituição àquela devida por entidades parafiscais (SENAI, SESI, SENAC, SESC, SENAT, SEST e SENAR) -, por entenderem que a inexistência de vinculação expressa da nova entidade ao sistema sindical ofenderia aparentemente o art. 240 da CF ("Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical"). Por sua vez, o Min. Marco Aurélio acolheu integralmente o pedido de medida cautelar. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ADInMC 1.924-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 11.2.99.

Tribunal de Contas Estadual: Atuação

O Tribunal, por maioria, julgou procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e, em conseqüência, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 1/91, do Estado do Mato Grosso, que modificava a redação do inciso I do art. 47 da Constituição daquele Estado, atribuindo ao Tribunal de Contas estadual competência para apreciar as contas prestadas pela Mesa da Assembléia Legislativa, mediante parecer prévio. Entendeu-se configurada a afronta ao art. 75 da CF, que estende aos tribunais de contas dos estados e dos municípios o modelo de organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União, de observância obrigatória, bem como ao art. 71 da CF, que confere aos tribunais de contas atuação meramente opinativa somente com relação às contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo (inciso I), e poder para julgar as contas dos administradores, inclusive aquelas prestadas pela Mesa de órgão legislativo (inciso II). Vencido o Min. Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Precedente citado: ADInMC 1.779-PE (DJU de 22.5.98).
ADIn 849-MT, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.2.99.

Indulto e Crime Hediondo

Não ofende o art. 5º, XLIII, da CF ("a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos") decreto presidencial que exclui do benefício do indulto os condenados por crimes definidos como hediondos, na conformidade da Lei nº 8.072/90, uma vez que o indulto é modalidade do poder de graça do Presidente da República. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus e confirmou a constitucionalidade da expressão "e indulto" constante do art. 2º, I, da Lei 8.072/90, e, em conseqüência, reconheceu a legalidade do art. 8º, II, do Decreto 2.365/97. Vencido o Min. Marco Aurélio que - ao entendimento de que o art. 5º, XLIII, da CF não faz referência ao indulto, não podendo, assim, lei ordinária inserir restrição nele não contida -, deferia o writ, em parte, e declarava, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão mencionada da Lei 8.072/90, e reconhecia a ilegalidade do referido Decreto. Precedentes citados: HC 71.262-SP (DJU de 20.6.97); HC 73.118-RS (DJU de 10.05.96) e HC 74.132-SP (DJU de 27.9.96).
HC 77.528-AP, rel. Min. Sydney Sanches, 18.2.99.

Alteração Constitucional Superveniente

O Tribunal, resolvendo questão suscitada pelo Min. Octavio Gallotti, relator, julgou prejudicada ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista-PDT, Partido dos Trabalhadores-PT, Partido Comunista do Brasil-PC do B e Partido Socialista Brasileiro-PSB contra Medida Provisória nº 1.723/98 - que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal -, em virtude da superveniência da EC nº 20/98, que modificou o sistema da previdência social, alterando dispositivos constitucionais que serviriam de padrão de confronto. Deixou-se, em conseqüência, de apreciar o pedido de medida cautelar.
ADIn 1.907-DF (QO), rel. Min. Octavio Gallotti, 18.2.99.

Autorização para Dirigir

Por afronta à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI), o Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e, em conseqüência, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 6.054/91, do Estado da Bahia, que autorizava os maiores de 16 e menores de 18 anos de idade a dirigir veículos de passeio. Precedentes citados: ADIn 474-RJ (DJU de 3.5.96); ADIn 532-MA e ADIn 556-RN (julgados em 5.5.98 , acórdãos ainda não publicados, v. Informativo 117).
ADIn 476-BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.2.99.

Exercício da Advocacia e Regime Jurídico

Por maioria, o Tribunal julgou prejudicada a apreciação de pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais-CNPL contra o art. 24 da Lei 9.651/98 (resultante da conversão, sem alteração, da MP 1.587-7/98), que cria gratificações e veda o exercício da advocacia, fora das atribuições institucionais, aos servidores ocupantes de determinadas carreiras jurídicas. Tendo em vista que no controle de constitucionalidade concentrado a causa petendi é aberta, considerou-se que a norma impugnada já teve sua suspensão cautelar indeferida quando do julgamento da ADInMC 1.754-DF (julgado em 12.3.98, acórdão pendente de publicação; v. Informativo 102) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - na ocasião, o Tribunal, por maioria, entendeu não haver plausibilidade jurídica na argüição de inconstitucionalidade do art. 24 da MP 1.587-7/98 por ofensa ao princípio do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI), quanto aos servidores que ingressaram nas carreiras jurídicas antes da norma proibitiva, tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia não estar prejudicado o pedido cautelar.
ADInMC 1.896-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 18.2.99.

Taxa de Iluminação Pública

Iniciado o julgamento de recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade da taxa de iluminação pública instituída pelos arts. 176 e 179 da Lei nº 480/83, na redação dada pela Lei 1.244/93, ambas do Município de Niterói. Os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Marco Aurélio votaram no sentido declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, tendo em vista que o tributo criado não possui característica de taxa por não corresponder à contraprestação de serviço público específico e divisível (CF, art. 145, II). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
RREE 231.764-RJ e 233.332-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.2.99.

Crime de Responsabilidade: Competência

Por ofensa à competência privativa da União Federal para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), o Tribunal conheceu, em parte, da ação direta requerida pelo Governador do Estado do Mato Grosso e, nessa parte, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º do Decreto Legislativo 2.841/92, promulgado pela Assembléia Legislativa do mesmo Estado, que tipificava crime de responsabilidade. Não se conheceu da ação quanto ao art. 1º do referido Decreto Legislativo, que susta a realização de licitação pública convocada pelo Estado, ante a ausência de conteúdo normativo do mesmo. Precedentes citados: ADInMC 307-CE (DJU de 28.9.90) e ADInMC 102-RO (DJU 17.11.89).
ADIn 834-MT, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.2.99.

Desistência Parcial em ADIn

É incabível a possibilidade de o autor desistir, ainda que parcialmente, da ação direta de inconstitucionalidade. Com esse entendimento, o Tribunal - acolhendo questão suscitada pelo Min. Sepúlveda Pertence no julgamento de mérito da ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 4º da Lei nº 4.957/94, do Espírito Santo, e contra a Resolução nº 8/95, editada pelo TJ/ES, e Resolução nº 1.652/93, editada pela Assembléia Legislativa/ES -, determinou que se reabra a fase processual destinada a permitir a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República sobre os atos estatais, que, embora impugnados pelo autor, constituíram objeto da desistência parcial não admitida.
ADIn 1.500-ES, rel. Min. Carlos Velloso, 18.2.99.

PRIMEIRA TURMA


Apelação: Deserção

A recaptura de réu foragido, antes do julgamento da apelação, não afasta a decretação da deserção. Com esse entendimento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus em que se alegava violação aos princípios da presunção de inocência e da ampla defesa. Precedentes citados: HC 67.914-SP (DJU de 17.8.90); HC 71.701-SP (DJU 26.5.95); HC 72.867-RJ (DJU de 20.10.95) e HC 73.274-SP (DJU de 19.4.96).
HC 78.730-MG, rel. Min. Sydney Sanches, 9.2.99.

Depositário Infiel e Penhor Rural

É legítima a prisão civil do depositário infiel na hipótese de penhor rural. A Turma, considerando que os bens objeto da garantia (penhor agrícola de arroz estocado), ainda que fungíveis objetivamente, são tratados por força de lei como coisas infungíveis, nos termos do art. 2º, V e VI, da Lei 492/37, que exige a individualização de tais bens, inclusive com a denominação e situação da propriedade agrícola onde se encontram, indeferiu o pedido de habeas corpus. Precedente citado: HC 75.904-SP (julgado em 23.6.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 116).
HC 78.164-SP, rel. Min. Moreira Alves, 9.2.99.

Calúnia: Caracterização

Não configura o crime de calúnia (CP, art. 138), se a imputação da prática de prevaricação é atípica pela falta de definição do elemento subjetivo específico à sua caracterização, qual seja, a atribuição ao ofendido do propósito de satisfação de interesse ou sentimento pessoal. Com esse entendimento, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus para trancamento de ação penal contra advogado denunciado pelo crime de calúnia, por fato praticado no exercício da advocacia. Precedentes citados: RECR 77.776-CE (DJU de 28.6.74); RHC 61.985-RJ (DJU de 17.8.84); HC 69.416-RO (DJU de 28.8.92) e HC 69.331-RJ (DJU de 12.3.93).
RHC 78.696-PB, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.2.99.

SEGUNDA TURMA


Pena: Remição

O instituto da remição não constitui direito adquirido. É benefício sujeito a condição resolutiva, ligado ao comportamento carcerário do condenado. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o restabelecimento de dias remidos, declarados perdidos pelo cometimento de falta grave (Lei 7.210/84 - Lei de Execuções Penais - art. 127: "O condenado que foi punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando novo período a partir da data da infração disciplinar."), ponderando-se, ainda, que foi assegurada ao condenado, no procedimento disciplinar, a assistência de defesa técnica.
HC 78.178-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 9.02.99.

Clamor Público e Prisão Preventiva

O reconhecimento da existência de "clamor público" em relação ao crime praticado não basta, por si só, para justificar a prisão preventiva do acusado, porquanto não se enquadra no art. 312, do CPP ("A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."). Precedentes citados: HC 71.289-RS (DJU de 6.9.96); RHC 64.420-RJ (DJU de 13.3.87).
HC 78.425-PI, rel. Min. Néri da Silveira, 9.2.99.

Crime de Insubmissão: Incidência

O crime de insubmissão previsto no art. 183, do CPM ("deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ...") aplica-se apenas aos convocados para prestação de serviço militar em organização militar da ativa. Com esse entendimento, a Turma, por falta de justa causa, deu provimento a recurso de habeas corpus para trancar a ação penal instaurada contra o paciente, civil, que deixara de se apresentar para matrícula em Tiro-de-Guerra, órgão de formação de reserva (Lei 4.3 75/64, art. 59). Precedentes citados: RHC 77.271-MG (DJU de 13.11.98); RHC 77.293-MG (julgado pela Primeira Turma em 15.9.98; acórdão pendente de publicação); RHC 77.290-MG (DJU de 27.11.98); RHC 77.272-MG (DJU de 6.11.98).
RHC 77.477-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 9.2.99.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

10.02.99

11 e 18.02.99

25

1a. Turma

09.02.99

--------

174

2a. Turma

09.02.99

--------

162



C L I P P I N G D O D J

12 de fevereiro de 1999

ADI N. 1.866-DF
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 68 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto 2.172, de 05 de março de 1997. Pedido de liminar.
- Já se firmou o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe ação direta de inconstitucionalidade contra norma reguladora de lei que é atacada por ir além do disposto na lei regulamentada ou contra ela, porquanto nesse caso se está diante de questão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade.
Ação de inconstitucionalidade não conhecida, ficando prejudicado o pedido de liminar.
* noticiado no Informativo 129

AO N. 290-SC
RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK
EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STF: ART. 102-I-N DA CF. SERVIDORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REAJUSTES DE VENCIMENTOS. ARTS. 2º E 3º DA LEI ESTADUAL 6.747/86: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF.
Competência do STF para julgar a presente ação originária: art. 102, I, n da CF (Precedente: QOAO 263-SC). Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei 6.747/86 do Estado de Santa Catarina por ofensa ao disposto no art. 61, §1º, II, a da CF, bem como por estabelecer vinculação automática da remuneração do funcionalismo do Estado à variação de índice de correção instituído pela União. Precedentes do STF.
Dado provimento à apelação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei 6.747/86, do Estado de Santa Catarina, e, em conseqüência, julgar improcedente a ação.

HC N. 77.539-AM
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. MILITAR. CRIME CONTRA A SAÚDE (CPM, artigo 290). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (Lei nº 9.099/95, artigo 89).
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é reiterativa ao afirmar que o artigo 89 da Lei nº 9.099/95, que prevê a suspensão condicional do processo por iniciativa do Ministério Público, aplica-se ao processo penal militar.
2. Tendo sido de um ano a pena imposta ao paciente, considera-se atendido o requisito ínsito no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, relativo à suspensão condicional do processo.
3. Habeas-corpus deferido.

HC N. 77.687-SP
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
1. Tem-se como obrigatória a manifestação expressa e fundamentada acerca da concessão ou não da suspensão condicional de que tratam os artigos 156 e 157 da Lei de Execução Penal, se a pena privativa de liberdade, aplicada em qualquer grau de jurisdição, não for superior a dois anos, ainda que fixada acima do mínimo legal (artigo 697 do CPP c/c artigo 77 do CP).
2. Habeas-corpus deferido, em parte.

HC N. 77.773-RS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA. CF, ART. 109, IV. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMINOSO HABITUAL. EXAME DE PROVAS:
I. - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a Caixa Econômica Federal, que é empresa pública federal (CF, art. 109, IV).
II. - Não se reconhece a continuidade delitiva, quando se tratar de criminoso habitual, que fez do crime profissão. Precedentes do STF: HC 69.799-SP, Moreira Alves, RTJ 151/491; HC 73.443-MS, Rezek, "DJ" 11/4/97; HC 73.767-SP, S. Sanches, "DJ" 13/9/96; HC 72.965-SE, Moreira Alves, "DJ" 02/8/96 e HC 75.081-SP, Velloso, "DJ" 15/8/97.
III. - A alegação de que não há nos autos prova suficiente para a condenação importaria o reexame do conjunto probatório, o que não se admite em sede de habeas corpus.
IV. - HC indeferido.

HC N. 77.879-MA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE: "LANÇA-PERFUME" (CLORETO DE ETILA). LEI Nº 6.368/76. PORTARIAS DO DIMED, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
1. O tráfico ilícito de cloreto de etila, ainda que como componente químico do produto denominado "lança-perfume", uma vez especificado pelo Ministério da Saúde como substância estupefaciente, configura crime punível segundo a Lei nº 6.368/76.
2. Não há como censurar-se a decisão condenatória decorrente da prisão em flagrante do paciente e a apreensão de frascos de "lança-perfume" com ele encontrados quando vigentes normas legais que especificam o cloreto de etila como substância proscrita.
3. Habeas-corpus indeferido.

RCL N. 603-RJ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO: NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA.
I. - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória.
II. - Reclamação não conhecida.
* noticiado no Informativo 113

SEC N. 5.546-Bolívia
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO. PROVA DA CITAÇÃO. RI/STF, ART. 217, II.
Não há nos autos prova da citação válida da requerida para a lide movida na Bolívia. Tratando-se de empresa domiciliada no Brasil, impunha fazer-se o seu chamamento por meio de carta rogatória, que depende de exequatur do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Homologação indeferida.

SEC N. 5.720-Áustria
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
SENTENÇA ESTRANGEIRA - FORMALIDADES. As formalidades alusivas à prolação da sentença estrangeira são aquelas previstas no país em que prolatada, descabendo cogitar da estrutura dos provimentos judiciais pátrios.

RE N. 228.276-DF
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ANISTIA. PROFESSOR. READMISSÃO AO CORPO DOCENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. EFEITOS FINANCEIROS. ARTIGO 8º, § 1º, DO ADCT DA CARTA DE 1988.
A estrutura normativa da regra excepcional consubstanciada no art. 8º do ADCT permite vislumbrar que, ao lado do afastamento dos efeitos financeiros retroativos à data da Carta de 1988, abriu-se campo à reparação das vantagens pecuniárias a partir da promulgação da Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 235.951-SC
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Contribuição social. Constitucionalidade do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96.
- Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 228.321, deu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96, por entender que não se aplica às contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou base de cálculos próprios dos impostos discriminados na Constituição.
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 130

Acórdãos publicados: 228




C L I P P I N G D O D J

19 de fevereiro de 1999

ADI N. 1.918-ES Liminar
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º E SEUS §§ 1º E 2º DA LEI Nº 4.771, DE 16.12.92, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, QUE PROÍBE A COBRANÇA AO USUÁRIO DE ESTACIONAMENTO EM ÁREA PRIVADA, NAS CONDIÇÕES EM QUE ESTIPULA.
Presença da relevância da fundamentação jurídica do pedido, vista tanto na evidente inconstitucionalidade formal da lei impugnada, por invasão da competência exclusiva da União para legislar sobre direito civil (CF, artigo 22, I), como na inconstitucionalidade material, por ofensa ao direito de propriedade (CF, artigo 5º, XXII).
2. Presença, também, da conveniência da concessão da medida liminar pelos tumultos que a norma impugnada vem causando ao impedir o exercício de profissão lícita.
3. Precedentes: ADIMC nº 1.472-DF e ADIMC nº 1.623-RJ.
4. Medida cautelar concedida para suspender a eficácia, com efeito ex nunc, do art. 2º e seus parágrafos § 1º e § 2º da Lei nº 4.711, de 16.12.92, do Estado do Espírito Santo, até o final julgamento desta ação.
* noticiado no Informativo 133

HC N. 75.774-RJ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Ação penal contra o paciente e outros, por infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8137, de 1990. 3. Habeas Corpus que sustenta inépcia da denúncia e falta de justa causa para a ação penal. 4. Acusação de os réus haverem operado, "indevidamente, a redução do lucro líquido tributável, (...), diminuindo, em conseqüência, a incidência do imposto de renda - pessoa jurídica (IRPJ)". 5. Consta da denúncia que o paciente atuou, à época da conduta tida como delituosa, na condição de gerente da sociedade comercial, juntamente com seu pai. 6. Não há inépcia quando a denúncia, mesmo sem individualizar, de forma pormenorizada, a conduta de cada acusado, descreve suficientemente os atos típicos imputados àqueles que respondem pela sociedade. Nos crimes societários, não se faz indispensável a individualização da conduta de cada indiciado, discriminação essa que será objeto da prova a produzir-se na ação penal. 7. Precedentes do STF, dentre outros, no RHC 59.857-SP, no RHC 65.491-SP e no HC 73903-CE. 8. Não cabe, desde logo, trancar a ação penal contra o paciente, gerente da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, à época dos fatos, consoante a denúncia, obstando, em conseqüência, possa o Ministério Público, na instrução, comprovar os fatos, de natureza ilícita, de resto, já objeto de apuração no procedimento investigatório efetuado pela Receita Federal. 9. O pai do paciente, nonagenário e cego, foi beneficiado por habeas corpus do STJ, que o excluiu da ação penal. 10. Não é possível, no âmbito do habeas corpus, na espécie, afirmar, de outra parte, a falta de justa causa para a ação penal contra o paciente. Se procede, ou não, acusação, somente após a instrução, dirá a sentença. 11. Habeas Corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 110

HC N. 76.619-MS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (Lei 9099/95).
Na forma da orientação já fixada pelo STF, deverá ser intimado o representante do Ministério Público para fins de oferecer a proposta de suspensão do processo (Art. 89 de Lei 9099/950). Caso o representante do Ministério Público não ofereça a proposta, os autos deverão ser enviados ao Procurador Geral de Justiça para manifestar-se.
Ordem parcialmente deferida.

HC N. 76.950-ES
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
Em sede de Ação de decisão criminal agente tem capacidade postulatória para agir em causa própria.
Habeas Corpus indeferido.

HC N. 76.978-RS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA: NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DE EMPREGADOS. ALEGAÇÕES DE: EXCLUSÃO DA ILICITUDE POR INEXISTÊNCIA DE DOLO; EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PARCELAMENTO DO DÉBITO; INEXISTÊNCIA DE MORA POR VÍCIO NA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA, PORQUE DIRIGIDA À PESSOA JURÍDICA; ATIPICIDADE DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA; E DE APLICAÇÃO DA LEX GRAVIOR EM DETRIMENTO DA LEX MITIOR: ULTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL QUANDO, APÓS O INÍCIO DE CRIME CONTINUADO, SOBREVEM LEI MAIS SEVERA.
1. Dolo genérico caracterizado: alegação de inexistência de recursos financeiros não comprovada suficientemente no processo-crime.
2. A punibilidade é extinta quando o agente promove o pagamento integral do débito antes do recebimento da denúncia, o que não ocorre enquanto não solvida a última prestação de pagamento parcelado, possibilitando, neste período, o recebimento da denúncia. Precedentes.
3. Improcedência da alegação de irregularidade da notificação expedida em nome da pessoa jurídica: há comprovação de que a correspondência foi entregue e de que o paciente dela teve ciência, sendo, assim, constituído em mora.
4. Alegação improcedente de atipicidade do delito de apropriação indébita (crime de resultado), porque o paciente foi condenado por crime contra a ordem tributária: não recolhimento de contribuição previdenciária descontada de empregados, que é crime omissivo puro, infração de simples conduta, cujo comportamento não traduz simples lesão patrimonial, mas quebra do dever global imposto constitucionalmente a toda a sociedade; o tipo penal tutela a subsistência financeira da previdência social. Inexistência de responsabilidade objetiva.
5. Direito intertemporal: ultra-atividade da lei penal quando, após o início do crime continuado, sobrevem lei mais severa.
5.1 Crime continuado (CP, artigo 71, caput): delitos praticados entre março de 1991 e dezembro de 1992, de forma que estas 22 (vinte e duas) condutas devem ser consideradas, por ficção do legislador, como um único crime, iniciado, portanto, na vigência de lex mitior (artigo 2º, II, da Lei nº 8.137, de 27.12.90) e findo na vigência de lex gravior (artigo 95, d e § 1º, da Lei nº 8.212, de 24.07.91).
5.2 Conflito de leis no tempo que se resolve mediante opção por uma de duas expectativas possíveis: retroavidade da lex gravior ou ultra-atividade da lex mitior, vez que não se pode cogitar da aplicação de duas penas diferentes, uma para cada período em que um mesmo e único crime foi praticado.
Orientação jurisprudencial do Tribunal no sentido da aplicação da lex gravior.
Ressalva do ponto de vista do Relator, segundo o qual, para o caso de crime praticado em continuidade delitiva, em cujo lapso temporal sobreveio lei mais severa, deveria ser aplicada a lei anterior - lex mitior - reconhecendo-se a sua ultra-atividade por uma singela razão: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (Constituição, artigo 5º, XL).
6. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

HC N. 77.399-SP
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE VAGA PARA O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ADEQUADO. PERMANÊNCIA DO SENTENCIADO NO REGIME FECHADO APÓS A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DE PRISÃO ALBERGUE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, ATÉ A OCORRÊNCIA DE VAGA NO REGIME SEMI-ABERTO.
1. A partir do trânsito em julgado da sentença condenatória o sentenciado adquire o direito subjetivo de cumprir a pena nos exatos termos da condenação.
2. Se o regime obtido em progressão foi o semi-aberto, a mudança para o mais rigoroso só é admissível nas hipóteses previstas no artigo 118, incisos I e II, da Lei nº 7.210/84.
3. As peculiaridades que se apresentam em cada situação podem justificar a permanência do sentenciado provisoriamente no regime aberto, na modalidade de prisão albergue, até que se dê vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena no regime semi-aberto.
4. Habeas corpus deferido.
* noticiado no Informativo 133

HC N. 77.948-RJ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRAZO. L. 6368/76.
Configura excesso de prazo a não realização da intimação processual em 38 dias.
Constrangimento caracterizado.
Habeas deferido.

HC N. 78.233-DF
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. INOBSERVÂNCIA DE LEI: NEGLIGÊNCIA (CPM, artigo 324). SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO. REVISÃO CRIMINAL: INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
1. Em processo de revisão criminal não se concede a suspensão da execução da sentença condenatória transitada em julgado.
2. Inviável a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 somente para suspender o cumprimento da pena enquanto não julgado o pedido de revisão criminal.
3. Se a pena cominada ao paciente foi a de suspensão do exercício do posto, que não é privativa da liberdade, não há como apreciá-la pela via do habeas corpus.
4. Habeas corpus não conhecido.
* noticiado no Informativo 135

RE N. 218.827-PB
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 231.412, que tratava de hipótese análoga à presente, decidiu que o artigo 41, II, da Lei 8213/91 (posteriormente revogado pela Lei 8.542/92), ao determinar que os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados de acordo com as suas respectivas datas, com base na variação integral do INPC, não infringiu o disposto nos arts. 194, IV, e 201, § 2º, da Constituição, que asseguram, respectivamente, a irredutibilidade do valor dos benefícios e a preservação do seu valor real, porquanto, se na fixação da renda mensal inicial já se leva em conta o valor atualizado da média dos trinta e seis últimos salários de contribuição (art. 202, "caput", da Carta Magna), não há justificativa para que se continue a aplicar o critério previsto na súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos ("no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês de concessão").
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.

RHC N. 77.293-MG
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Dirigindo-se o art. 183 do Código Penal Militar (tipificador do crime de insubmissão) à hipótese de deixar o agente de apresentar-se à incorporação, não se aplica, o citado dispositivo, ao caso do agente selecionado para matrícula em Tiro de Guerra, que, para tanto, não se apresenta nos dias e locais determinados.
Recurso ordinário provido, para trancar a ação penal.
* noticiado no Informativo 123

Acórdãos publicados: 262


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Carta Rogatória n. 8.577-Argentina*

Relator: MIN. CELSO DE MELLO (PRESIDENTE)


Revela-se lesiva à soberania brasileira, e transgride o texto da Lei Fundamental da República, qualquer autorização, que, solicitada mediante comissão rogatória emanada de órgão judiciário de outro País, tenha por finalidade permitir, em território nacional, a inquirição, por magistrados estrangeiros, de testemunha aqui domiciliada, especialmente se se pretender que esse depoimento testemunhal - que deve ser prestado perante magistrado federal brasileiro (CF, art. 109, X) - seja realizado em Missão Diplomática mantida pelo Estado rogante junto ao Governo do Brasil.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do eminente Procurador Geral da República, Dr. GERALDO BRINDEIRO, opinou pela denegação do exequatur pretendido pela Justiça Federal da República Argentina, assim fundamentando o seu douto parecer (fls. 12/13):

"Em atenção ao respeitável despacho de fls. 9, venho dizer a Vossa Excelência que me oponho ao cumprimento da presente carta rogatória, que visa à localização do cidadão brasileiro Wilson Roberto dos Santos, para que as autoridades brasileiras o 'façam comparecer perante a Embaixada Argentina nesse país e/ou Consulado Argentino da cidade brasileira na qual for o mesmo encontrado (...), para que este Tribunal fique constituído no local e o requerido preste depoimento pessoal' (fls. 6).
Com efeito, como bem anotado por Vossa Excelência no r. despacho, a diligência solicitada no pedido rogatório afigura-se atentatória da soberania nacional, na medida em que implica em constituir, em solo brasileiro, Tribunal argentino, para efeito de proceder a diligência cuja competência é atribuída pelo art. 109, inciso X, da Constituição Federal aos juízes federais, qual seja, a execução, em território nacional, de carta rogatória após o exequatur.
Por outro lado, é forçoso reconhecer a prejudicialidade do objeto do presente pedido rogatório, eis que Vossa Excelência já acolheu pedido relativo à inquirição da mesma testemunha sobre os mesmos fatos referidos na presente carta rogatória, nos autos da CR nº 8.571-1/080.
Por tais razões, opino pela não concessão do exequatur." (grifei)

Acolho, integralmente, o parecer do Ministério Público Federal.

Não se revela constitucionalmente viável o acolhimento do pedido rogatório em questão. É que nele se pretende a localização de Wilson Roberto dos Santos, para que as autoridades brasileiras o "façam comparecer perante a Embaixada Argentina nesse país e/ou Consulado Argentino da cidade brasileira na qual for o mesmo encontrado (...), para que este Tribunal fique constituído no local e o requerido preste depoimento pessoal" (fls. 6).

Sob tal aspecto, o pedido formulado pelo Juízo rogante ofende a soberania nacional e desrespeita a Constituição da República que atribui, à magistratura federal brasileira de primeira instância, competência para promover, em nosso País, "a execução de carta rogatória, após o exequatur..." (CF, art. 109, X).

Revela-se lesiva à soberania brasileira, e transgride o texto da Lei Fundamental da República, qualquer autorização, que, solicitada mediante comissão rogatória emanada de órgão judiciário de outro País, tenha por finalidade permitir, em território nacional, a inquirição, por magistrados estrangeiros, de testemunha aqui domiciliada, especialmente se se pretender (como no caso ocorre) que esse depoimento testemunhal - que deve ser prestado perante magistrado federal brasileiro (CF, art. 109, X) - seja realizado em Missão Diplomática mantida pelo Estado rogante junto ao Governo do Brasil.

Cumpre observar, neste ponto, por necessário, ressalvadas as hipóteses de publicidade restrita a que alude o art. 93, IX, segunda parte, da Constituição Federal, que inexistiria qualquer obstáculo jurídico, se se tratasse de simples pedido de autorização destinado a permitir o mero comparecimento de autoridades estrangeiras à audiência de inquirição da testemunha cujo depoimento foi rogado pela Justiça do País interessado.

O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se sobre esse específico aspecto da questão, já se manifestou no sentido de que a mera presença de agentes públicos estrangeiros em atos de natureza processual ou de caráter probatório, tais como o interrogatório do indiciado/réu ou a inquirição da vítima/testemunhas, não traduz situação configuradora de ofensa à soberania da Justiça brasileira, desde que tais agentes não interfiram nos atos em questão e nem deles participem direta ou indiretamente (RTJ 87/402-406, Rel. Min. THOMPSON FLORES - Carta Rogatória nº 7.783, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

A possibilidade desse comparecimento - consoante acentuei nas decisões por mim proferidas na CR 8.571 e na CR 8.602, Rel. Min. CELSO DE MELLO - fundamenta-se na circunstância de as audiências judiciais e os atos processuais regerem-se, ordinariamente, no sistema jurídico brasileiro, pelo princípio constitucional da ampla publicidade (CF, art. 93, IX, primeira parte).

Na realidade, essa exigência de publicidade - excepcionalmente restringível quando a defesa da intimidade ou o interesse social o impuserem (CF, art. 5º, LX) - qualifica-se como pressuposto legitimador das decisões e dos atos a serem praticados por magistrados e Tribunais em geral, que devem agir coram populo, sempre com absoluta transparência, para que se torne possível, num Estado fundado em bases democráticas, como o Brasil (CF, art. 1º, caput), a permanente fiscalização, pelo corpo social, do comportamento institucional do aparelho judiciário, consoante assinala autorizado magistério doutrinário (ARRUDA ALVIM, "Manual de Direito Processual Civil", vol. 1/167, item n. 52, 6ª ed., 1997, RT; EDUARDO ARRUDA ALVIM, "Curso de Direito Processual Civil", vol. 1/133-134, item n. 8, 1998, RT; CELSO RIBEIRO BASTOS, "Comentários à Constituição do Brasil", vol. 4º, tomo III/47, 1997, Saraiva, v.g.).

O Estado rogante, no entanto, pretende muito mais do que isso, pois deseja inquirir, por intermédio de seus próprios agentes, em sua Missão Diplomática, uma testemunha domiciliada em território brasileiro. Essa pretensão - como precedentemente já enfatizado - conflita com o texto da Constituição do Brasil e ofende, de maneira frontal, a soberania nacional (CF, art. 1º, I c/c art. 109, X).

Assim sendo, tendo em consideração as razões expostas, nego "exequatur" à presente comissão rogatória.

Devolva-se, em conseqüência, por via diplomática, a presente carta rogatória.

Comunique-se (Ministros da Justiça e das Relações Exteriores).

Publique-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 1999.

Ministro CELSO DE MELLO
Presidente

* decisão ainda não publicada


 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 138 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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