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sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Informativo STF 137 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 1º a 5 de fevereiro de 1999- Nº137.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Ação Penal Originária e Duplo Grau
ADIn: Cabimento
Correição Parcial: Natureza Administrativa
Estabilidade de Servidor Público
Fiscalização de Profissões e Delegação
Harmonia e Independência dos Poderes
ICMS e Regime de Recolhimento
ICMS: Incidência sobre Nafta
Justiça Militar e Direito Intertemporal
Mandado de Segurança: Condições da Ação
Ministério Público Federal e Proventos
Prisão Civil: Alienação Fiduciária
Taxa e Critérios de Incidência
Tratado Internacional e Isenção Tributária
PLENÁRIO


Fiscalização de Profissões e Delegação

Iniciado o julgamento de ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, pelo Partido dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, contra o art. 58 e seus parágrafos, da Lei 9.649/98 - resultante da conversão em lei da Medida Provisória 1.651-42/98, última reedição da Medida Provisória 1.549-36/97 inicialmente impugnada -, que prevêem a delegação de poder público para o exercício, em caráter privado, dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, mediante autorização legislativa. Os Ministros Sydney Sanches, relator, e Nelson Jobim - reconhecendo a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade sustentada pelos autores, mediante a interpretação conjugada dos artigos 5º, XII, 22, XXVI, 21, XXIV, 70, § único, 149 e 175, todos da CF - votaram no sentido do deferimento da suspensão cautelar da norma impugnada por entenderem que o mencionado serviço de fiscalização constitui atividade típica do Estado, envolvendo, também, poder de polícia e punição, insuscetível de delegação a entidades privadas. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
ADInMC 1.717-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 1º.2.99.

Estabilidade de Servidor Público

O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas para suspender, com eficácia ex tunc, a execução e aplicabilidade do art. 6º, do ADCT da Constituição do Estado do Amazonas ("Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da Administração direta e indireta, em exercício na data da promulgação da Constituição da República, há, pelo menos, cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 109, desta Constituição, são considerados estáveis no serviço público, contando-se o respectivo tempo de serviço como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da Lei."). Considerou-se juridicamente relevante a argüição de inconstitucionalidade formal do dispositivo atacado porquanto a Constituição estadual não poderia estender aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista as hipóteses contempladas pelo art. 19, do ADCT da CF/88, que concedera estabilidade no serviço público apenas aos servidores da administração direta, autárquica e fundações públicas. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que indeferiam o pedido por entenderem não haver razoabilidade na alegação de ofensa à Constituição Federal, uma vez que a norma impugnada refere-se apenas a "servidores públicos civis", conceito este que não abrange os trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia, e por considerarem ausente o requisito do periculum in mora já que se trata de norma de eficácia instantânea, cujos efeitos ocorreram há mais de 10 anos.
ADInMC 1.808-AM, rel. Min. Sydney Sanches, 1º.2.99.

ADIn: Cabimento

Não cabe ação direta contra norma que regulamenta lei, porquanto se está diante de questão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação do Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR contra o art. 59 da Resolução nº 2/97 do Tribunal de Justiça do Amazonas, que disciplina a aplicação do Regimento de Custas. Precedentes: ADIn 1.258-PR (DJU de 20.6.97); ADIn 1.339-BA (DJU de 19.9.97); ADIn 1.537-DF (DJU de 13.6.97); ADIn 1.793-SP (acórdão ainda não publicado, v. Informativo 111) e ADIn 1.883-CE (DJU de 27.11.98).
ADIn (AgRg) 1.845-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 3.2.99.

ICMS: Incidência sobre Nafta

O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, em que se discutia a incidência do ICMS sobre nafta petroquímica, utilizada como matéria-prima na fabricação de vários produtos. Entendeu-se que a norma da alínea b do inciso X do § 2º do art. 155 da CF ("§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá o seguinte: ... X - não incidirá: ... b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;") trata de benefício instituído em favor dos Estados não produtores de petróleo e de combustíveis líquidos e gasosos e de energia elétrica, não se justificando sua extensão aos seus subprodutos, como é o caso da nafta petroquímica.
RE 193.074-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.2.99.

Ação Penal Originária e Duplo Grau

Tratando-se de ação penal originária, a ausência de publicação do acórdão condenatório não impede a expedição de mandado de prisão, mesmo quando pendentes recursos especial e extraordinário. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de ex-prefeito e co-réus denunciados pelos crimes dos arts. 1º do DL 201/67 (crime de responsabilidade), 288 (quadrilha ou bando) e 299 (falsidade ideológica), ambos do Código Penal, em que se alegava o direito ao duplo grau de jurisdição, considerando-se a competência originária do Tribunal de Justiça. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Sepúlveda Pertence, que o deferiam ao fundamento de que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado da sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII).
HC 77.945-RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 3.2.99.

Harmonia e Independência dos Poderes

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para suspender a eficácia da Lei estadual nº 10.865/98, que condiciona à Assembléia Legislativa a apreciação de convênios e ajustes firmados por órgãos da administração pública de qualquer dos Poderes. À primeira vista, o Tribunal considerou juridicamente relevante a tese de ofensa ao princípio da separação e independência dos Poderes (CF, art. 2º), levando-se em conta que a lei impugnada regulamenta o art. 20, da Constituição do Estado de Santa Catarina, dispositivo este cuja eficácia está suspensa liminarmente por decisão do Plenário do STF na ADInMC 1.857-SC (DJU de 23.10.98). Precedentes citados: ADIn 676-RJ (RTJ 162/849); ADIn 177-RS (DJU de 25.10.96); ADInMC 342-DF (RTJ 133/88).
ADInMC 1.865-SC, rel. Min. Carlos Velloso, 4.2.99.

Mandado de Segurança: Condições da Ação

Não se conheceu de mandado de segurança impetrado pelo Estado do Amazonas contra o Governador do Estado de São Paulo, em que se discutia atos normativos paulistas (Portaria CAT 56/93 e Resolução SF nº 52/93) que teriam afetado a política de crédito fiscal presumido instaurado em favor da Zona Franca de Manaus. O Tribunal, embora não conhecendo do writ por unanimidade, divergiu quanto à razão de decidir, prevalecendo o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido por se tratar de mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 do STF), à exceção do Min. Marco Aurélio, que dava pela ilegitimidade do impetrante para pleitear direito dos contribuintes, e dos Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, que adotaram ambos os fundamentos.
MS 21.952-AM, rel. Min. Marco Aurélio, 4.2.99.

Tratado Internacional e Isenção Tributária

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade de tratado internacional que institui isenção de tributos de competência dos Estados-membros da Federação. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que entendera não recepcionada pela CF/88 a isenção de ICMS relativa a mercadoria importada de país signatário do Tratado Geral de Tarifas e Comércio - GATT, quando isento o similar nacional. O Min. Ilmar Galvão, relator, proferiu voto no sentido da constitucionalidade do GATT por entender que a norma inscrita no art. 151, III, da CF ("Art. 151. É vedado à União: ... III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios."), limita-se a impedir que a União institua, no âmbito de sua competência interna federal, isenções de tributos estaduais, distritais ou municipais, não se aplicando, portanto, às hipóteses em que a União atua como sujeito de direito na ordem internacional. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
RE 229.096-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 4.2.99.

Taxa e Critérios de Incidência

Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT, contra a Taxa de Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos Delegados, instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul (Lei estadual 11.073/97, regulamentada pelo Decreto 39.228/98), cujo valor, a ser pago pelos Delegatários dos Serviços Públicos prestados no referido Estado, é definido de acordo com o faturamento do contribuinte, conforme tabela de incidência progressiva. À primeira vista, o Tribunal, por maioria de votos, afastou a alegação de ofensa ao art. 145, § 2º, da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."), uma vez que o referido tributo não incide sobre o faturamento das empresas contribuintes, mas apenas utiliza-o como critério para a incidência de taxas fixas. Vencido o Min. Néri da Silveira, relator, que, considerando relevante a tese de inconstitucionalidade sustentada pela autora da ação - no sentido de que a variação do valor da taxa em função do faturamento do contribuinte equivaleria à adoção desse faturamento como base de cálculo do tributo, descaracterizando sua natureza jurídica, transformando-a em imposto -, deferia o pedido de medida liminar.
ADInMC 1.948-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 4.2.99.

Ministério Público Federal e Proventos

O Tribunal, reconhecendo sua competência originária para conhecer de mandado de segurança contra ato de caráter impositivo do TCU, confirmou a decisão da Corte de Contas que negara a servidora aposentada no cargo de Procurador da República de 1ª Categoria o direito de continuar recebendo seus proventos acrescidos das vantagens previstas no art. 184, II, da Lei 1.711/52 (aposentadoria com aumento de 20% quando ocupante da última classe da carreira). Considerou-se que o cargo de Procurador da República de 1ª Categoria não foi transformado no cargo de Subprocurador-Geral da República, não havendo correspondência de funções entre este cargo e aquele à época em que a impetrante aposentara-se (1983). Afastou-se, portanto, a alegada ofensa ao art. 40, § 4º, da CF, que determina a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedente citado: MS 22.110-DF (DJU de 2.6.95).
MS 21.548-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 4.2.99.

PRIMEIRA TURMA


Justiça Militar e Direito Intertemporal

Havendo sentença da justiça militar proferida antes da entrada em vigor da Lei 9.299/96 - que atribui à justiça comum o julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil-, ainda que publicada posteriormente à referida Lei, persiste a sua competência, inclusive para o julgamento do recurso. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao julgar recurso da acusação, reformara sentença prolatada pela justiça militar. Determinou-se, ainda, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Militar do referido Estado, para que julgue o recurso como lhe parecer de direito. Precedente citado: HC 76.883-SP (DJU de 18.9.98).
HC 78.320-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 2.2.99.

Correição Parcial: Natureza Administrativa

No âmbito da justiça militar, só se admite correição parcial para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo (CPPM, art. 498, b, na sua redação primitiva). Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus de ofício para cassar acórdão do STM, que procedera à correição parcial para reformar decisão que rejeitara a denúncia oferecida, uma vez que se trata, na espécie, de decisão jurisdicional recorrível (CPPM, 516, d: "Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que: ... d) não receber a denúncia no todo ou em parte, ou seu aditamento;"), gerando coisa julgada a preclusão da oportunidade do recurso cabível. Precedente citado: HC 74.581-CE (DJU 4.12.98).
HC 78.309-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.2.99.

ICMS e Regime de Recolhimento

A instituição de regime especial de recolhimento do ICMS como sanção imposta ao contribuinte, mesmo quando autorizado por lei, viola a garantia de liberdade do trabalho (CF, 5º, XIII), uma vez que impõe limitações à atividade comercial do contribuinte. Com esse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao manter sentença indeferitória de mandado de segurança, concluíra pela legitimidade do regime especial de recolhimento do ICMS ao qual fora submetida a impetrante, na forma da Lei estadual 6.763/75. Precedente citado: ERE 115.452-SP (DJU de 16.11.90).
RE 231.543-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.2.99.

SEGUNDA TURMA


Prisão Civil: Alienação Fiduciária

Conforme entendimento firmado pelo Tribunal, é legítima a prisão civil do devedor, na alienação fiduciária em garantia, caso o bem alienado não seja encontrado ou não se ache sob a sua posse. Por maioria, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus em que se alegava, sem a devida prova, ter sido o veículo furtado. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que o deferia por presunção da sinceridade do paciente.
HC 77.920-SP, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 2.2.99.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

03.02.99

1º e 4.02.99

15

1a. Turma

02.02.99

--------

95

2a. Turma

02.02.99

--------

18



C L I P P I N G D O D J

5 de fevereiro de 1999

AP N. 306-RJ Q.Ordem
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Ofendido: inquirição do ofendido em processo por crime contra a honra requerida pela defesa: possibilidade de indeferimento da inquirição, a requerimento do próprio ofendido, segundo a maioria, que, no caso, entendeu irrelevante e procrastinatória a audiência questionada: votos vencidos, incluído o do relator.

EXT N. 682-Suécia
RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK
EMENTA: EXTRADIÇÃO. PREENCHIMENTO DE SEUS PRESSUPOSTOS. DUPLA INCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA QUANTO A UM DOS DELITOS. APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95: IMPOSSIBILIDADE. EXTRADIÇÃO DEFERIDA EM PARTE.
I - Não há no confronto comparativo entre a infidelidade agravada do direito sueco e figuras penais da nossa legislação o que configure, no ponto, o pressuposto da dupla incriminação.

II - Corrupção ativa: a Lei 6.815/80 não impõe ¾ como requisito para o deferimento do pedido ¾ que a qualificação jurídica dada ao fato motivador do pedido no Estado requerente seja idêntica à da lei brasileira. É certo que nossa lei restringiu ¾ ao exigir a prática, omissão ou retardamento de ato de ofício ¾ o alcance do tipo. O núcleo, entretanto, é comum: oferecer ou dar a funcionário público vantagem indevida pelo exercício de suas funções.

III - Nem o Direito Internacional, nem o nosso ordenamento jurídico condescendem com a "exportação" forçada de institutos penais. É inapropriado impor ao Estado requerente a aceitação de institutos peculiares ao direito penal brasileiro: suspensão do processo (Lei 9.099/95).

Extradição parcialmente deferida.

HC N. 76.368-RJ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME MILITAR: RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DA EFICÁCIA DO ART. 366 DO CPP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.271/96, A FATOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO, DA SUA CINDIBILIDADE E DA DERROGAÇÃO DO ART. 292 DO CPPM.
1. As condutas imputadas ao paciente ocorreram antes da vigência e da eficácia da Lei nº 9.271, de 17.04.96, que deu nova redação ao art. 366 do CPP (se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional ...).
2. Um mesmo dispositivo de lei, contendo uma norma de direito material mais grave (suspensão da prescrição) e outra, a ela atrelada, de direito processual mais benéfica (suspensão do processo), formando um todo indecomponível, implica na aplicação prevalente da norma de direito material, resultando conviver no ordenamento jurídico dois sistemas: um relativo à lex mitior, para os fatos anteriores à eficácia da Lei nº 9.271 (prosseguimento do processo contra réu revel) e outro relativo à lex gravior, para os fatos a ela posteriores (suspensão do processo e do curso do prazo prescricional).
Inaplicável, pois, a lei nova aos fatos a ela anteriores, por se tratar de lex gravior.
3. Ademais, não há possibilidade de criação de um terceiro sistema, pretendido pela impetrante, em que se suspende o processo sem a suspensão do curso do prazo de prescrição.
4. Precedentes.
5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido, restando prejudicado o exame das demais alegações.

HC N. 76.641-SP
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Interceptação telefônica: prova ilícita, salvo "autorização judicial para fins de investigação criminal ou instrução processual penal", a qual, porém, só se tornou admissível a partir da L. 9.296/96, que lhe enumerou as hipóteses e a forma, como reclamado pelo art. 5º, XII, da Constituição: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal (HHCC 69.912, 73.351, 78.588).
II. Prova ilícita: da regra constitucional de sua exclusão do processo resulta - segundo decisões majoritárias do STF (HHCC 69.912, 73.351, 78.588), a última, por maioria absoluta - a contaminação das provas dela derivadas (fruits of the poisonous tree) e a invalidação da sentença que as tenha por fundamento necessário: a exclusão da prova ilícita e de suas derivações, contudo, não afeta a validade da sentença condenatória, de cujo contexto lógico se possa afirmar a suficiência das provas legítimas e daquelas independentes.

HC N. 77.217-RJ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Denúncia por crime falimentar: exigência de fundamentação da decisão que a recebe, cuja falta, induzindo à sua nulidade, prejudica o exame das razões aventadas para a sua rejeição.
* noticiado no Informativo 133

HC N. 77.236-MT
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
PRISÃO PREVENTIVA - BASE LEGAL. A prisão preventiva, sempre excepcional, há de encontrar base nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Mudança de depoimentos em juízo, pleito da defesa no sentido de ser adiada a sessão em que veio a ser recebida a denúncia e a presunção de não pretender o Paciente prestar contas à Justiça não respaldam o cerceio da liberdade de ir e vir, mormente quando se está diante de acusação, a chefe de Poder Executivo municipal, de ser o mandante de crime de homicídio.

HC N. 77.501-SP
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Reformatio in pejus: inexistência.
Segundo firmemente assentado em ambas as Turmas do Tribunal, embora a sentença - sem recurso da acusação - haja condicionado a prisão do réu ao trânsito em julgado da condenação, pode o Tribunal de segundo grau, ao julgar o recurso da defesa, determiná-la de imediato sem infringir na vedação da reformatio in pejus: orientação a que se rende o relator em favor da segurança da jurisprudência do Tribunal, sem prejuízo da ressalva de sua opinião em contrário.

HC N. 77.544-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. Tratando-se de habeas substitutivo do recurso ordinário cabível contra decisão proferida em idêntica medida, a competência é do Superior Tribunal de Justiça.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - DECLINAÇÃO - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CIÊNCIA. A ciência alusiva à declinação da competência ocorre, no caso, mediante publicação no Diário Oficial.
COMPETÊNCIA - DECLINAÇÃO - ATOS INSTRUTÓRIOS - SUBSISTÊNCIA. Uma vez declinada a competência, dá-se, a critério do juízo competente, o aproveitamento dos atos instrutórios. Subsistência da norma do artigo 567 do Código de Processo Penal - a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

HC N. 77.666-SP
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA SESSÃO DE JULGAMENTO: INOCORRÊNCIA.
I. - O fato de uma das juradas haver aberto uma agenda durante os debates, sendo, por isso, advertida pelo juiz, não constitui irregularidade que possa ensejar a anulação do julgamento.
II. - A referência feita pelo representante do Ministério Público a incidente ocorrido no julgamento anterior, que fora anulado, em nada comprometeu o julgamento a que foi submetido o ora paciente.
III. - HC indeferido.

HC N. 77.682-SP
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Regime inicial de cumprimento da pena, em se tratando de crime de roubo qualificado (Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I e II). 3. Hipótese em que o réu, ora paciente, foi condenado a pena de seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão, por infringir o art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. A sentença considerou o réu como primário e de bons antecedentes. 4. De acordo com o § 2º do art. 33 do Código Penal, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do mesmo diploma legal, ou seja, com verificação das circunstâncias judiciais. 5. Embora o roubo qualificado, por sua natureza, constitua efetivamente delito grave, essa circunstância, por si só, não é suficiente para, em todos os casos, estabelecer-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, se esta é fixada em menos de oito anos de reclusão e as circunstâncias judiciais (Código Penal, art. 59) não são desfavoráveis ao réu. 6. Habeas Corpus deferido para que, na espécie em exame, o regime inicial de cumprimento da pena seja o semi-aberto.

HC N. 77.732-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADA NULIDADE. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA, POR OCASIÃO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA, PRESO À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA EM DECORRÊNCIA DE OUTRO PROCESSO. USO DE NOME FALSO.
Não se evidencia qualquer vício no ato citatório decorrente, como pareceu ao paciente, da circunstância de que, à época, se encontrava sob a custódia do Estado e não fora requisitada sua presença para a audiência de interrogatório. É que se o paciente se encontrava preso com nome diferente daquele pelo qual foi processado não pode alegar nulidade de que foi o responsável.
Habeas corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 130

HC N. 77.816-SP
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus".
- O acórdão recorrido, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito contra o não-recebimento da apelação pela Juíza de primeiro grau, se deveria ter cingido a esse julgamento que era o objeto do referido recurso, porquanto, tendo ido além para julgar, por economia processual, a própria apelação cujo seguimento fora denegado, violou o disposto no artigo 600 do C.P.P. que assegura ao apelado o direito de apresentar contra-razões à apelação.
"Habeas corpus" deferido em parte.

HC N. 77.829-PR
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus".
- Não tendo sido conhecido o recurso em sentido estrito por motivo exclusivamente formal, - fundamentação esta que não é atacada neste "writ" -,não se manifestou o Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Paraná sobre qualquer uma das três questões invocadas neste "habeas corpus", não podendo, portanto ser apontado como coator com relação a elas.
"Habeas corpus" não conhecido.

HC N. 77.864-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
COISA JULGADA - PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO. Impossível é confundir condenação ao cumprimento de pena inicialmente em regime fechado com decreto condenatório no qual imposta pena para ser cumprida totalmente no regime fechado. Vulnera a coisa julgada, colocando em plano secundário a organicidade e a dinâmica do Direito, acórdão mediante o qual se reabre, na fase de execução da pena, a discussão sobre a matéria, para empolgar-se, em condenável segunda época, a hediondez do crime, no que silenciou o Estado acusador quando da prolação da sentença consubstanciadora do título executivo judicial. Precedentes: Habeas Corpus nºs 73.649/RS, 72.474/DF e 77.503/MS, todos relatados pelo Ministro Maurício Corrêa, na Segunda Turma, com acórdãos publicados nos Diários da Justiça de 31 de maio de 1996, 30 de junho de 1995 e 30 de outubro de 1998, respectivamente.
* noticiado no Informativo 132

HC N. 77.888-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRETENDIDO DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DOS RECURSOS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA A SEREM MANIFESTADOS CONTRA O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
Ilegitimidade da pretensão, diante da orientação de há muito assente no STF, no sentido de que os recursos sob enfoque não têm o condão de sustar a execução da pena privativa de liberdade.
Habeas corpus indeferido.

MS N. 22.944-PR
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REFORMA AGRÁRIA - NOTIFICAÇÃO - OCORRÊNCIA - ANTERIORIDADE. A anterioridade da notificação visando à notícia da vistoria, considerado o princípio da razoabilidade, é passível de afastamento por ato do proprietário. Subsistência na hipótese de, no dia anterior, haver sido autorizado, por quem de direito, o ingresso, no imóvel, dos peritos.

REFORMA AGRÁRIA - LAUDO - DADOS CADASTRAIS - CIÊNCIA. Uma vez comprovado haver ocorrido a ciência dos novos dados cadastrais, mediante postado com aviso de recebimento, descabe cogitar de óbice ao conhecimento do que apurado pelos peritos.

AG (AgRg) N. 165.747-PR
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: firmou-se a jurisprudência do Tribunal, a partir do julgamento plenário do AGRRE 215.290 (Velloso, j. 26.11.97; v. Informativo STF 94, DJ 3.12.97), no sentido de que as decisões proferidas pelos presidentes dos tribunais no exercício da competência prevista no art. 100, § 2º, CF, possuem natureza meramente administrativa, não dando margem, por isso - mesmo depois de confirmadas por órgão colegiado do tribunal respectivo - ao cabimento de recurso extraordinário.

RE N. 140.112-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PRECATÓRIO - SATISFAÇÃO - VALOR NOMINAL X VALOR REAL. Sob a égide da Carta pretérita, esta Corte sedimentou jurisprudência, em relação à qual guardo reservas, no sentido da inviabilidade da satisfação do precatório pelo valor real, ou seja, da inserção de mecanismo suficiente a afastar a reposição do poder aquisitivo e liquidação final do débito.

RE N. 141.365-SP
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICM. DIREITO DE CRÉDITO PELA ENTRADA DE MATÉRIA-PRIMA IMPORTADA COM ISENÇÃO DO IMPOSTO. AÇÃO DECLARATÓRIA: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
I. - Importação de matéria-prima isenta de ICM anteriormente à EC nº 23, de 1983: tem o importador direito de crédito do valor do imposto nas operações posteriores. Prevalecimento do princípio constitucional da não-cumulatividade inscrito no art. 23, II, CF/67.
II. - Por se tratar de direito de crédito e não à restituição de indébito, não há que falar na transferência do encargo, já que inaplicável a regra do art. 166, CTN.
III. - Em se tratando de ação declaratória, não cabem a correção monetária e os juros da mora. Precedentes do STF. Ressalva do ponto de vista pessoal do relator em sentido contrário.
IV. - R.E. conhecido e provido, em parte.

RE N. 161.729-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ART. 33 DO ADCT. ACÓRDÃO QUE, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, PARA EFEITO DE PARCELAMENTO, NA FORMA PREVISTA NO REFERIDO DISPOSITIVO, DETERMINOU A SUA REVISÃO PARA FIM DE INCLUSÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA OFENSA AOS INCS. II E XXIV DO ART. 5º E AO ART. 33 DO ADCT, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Irresignação procedente apenas no que concerne à inclusão de juros de mora, que o art. 33 do ADCT manda computar tão-somente até 05 de outubro de 1988.
Precedentes da Corte.
Recurso conhecido em parte e nela provido.

RE N. 173.357-PA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL TRANSFERIDO E EFETIVADO EM CARGO DO PODER LEGISLATIVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA.
A atual Constituição Federal, em face da exigência de concurso público para ingresso na carreira, baniu, das formas de investidura admitidas, a redistribuição e transferência.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 128

RE N. 179.151-SP
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Execução. Precatório para créditos de natureza alimentar.
- Ao examinar caso análogo ao presente, o Plenário desta Corte, no RE 189.942, assim decidiu:

"Execução contra a Fazenda Pública: precatórios por créditos de natureza alimentícia: pagamento único e atualizado conforme a Constituição do Estado: sua constitucionalidade. Não contraria os arts. 100 e 165, § 8º, da Constituição da República, o artigo 57, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo, segundo o qual "os créditos de natureza alimentícia" - cujos precatórios observarão ordem cronológica própria - "serão pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento."

Nesse sentido se orientou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 192.729-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL POR INSALUBRIDADE. LC Nº 432/85.
Vantagem funcional que contempla apenas servidores militares enquanto no exercício de atividade insalubre, devidamente comprovada por meio de laudo pericial, não beneficiando os que se aposentaram antes de sua instituição nem, tampouco, os que não serviram nas condições apontadas. Inaplicabilidade, no caso, da norma do art. 40, § 4º, da Constituição, que manda estender aos inativos "quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade", hipótese não configurada no caso.
Recurso conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 123

RE N. 194.282-RJ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO AO FINSOCIAL. ENTIDADES FINANCEIRAS.
VIGÊNCIA DO D.L. 1.940/82, COM AS ALTERAÇÕES HAVIDAS ANTERIORMENTE À C.F./88, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70 DE 1991.
ART. 9º DA LEI Nº 7.689, DE 15.12.1988: INCONSTITUCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Está correto o acórdão recorrido, no ponto em que considerou as recorrentes sujeitas ao recolhimento do FINSOCIAL, nos termos do Decreto-lei nº 1.940/82, até o advento da LC 70/91.
2. Sucede que, em sua conclusão, negando provimento à Apelação das impetrantes, o aresto manteve o integral indeferimento do Mandado de Segurança.
E, nessa parte, está em desconformidade com a orientação desta Corte, firmada no julgamento do R.E. nº 150.764, Redator para o acórdão o Ministro MARCO AURÉLIO, quando, com relação às empresas comerciais, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 9º da Lei nº 7.689/88, 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90.
3. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para se eximirem as recorrentes da incidência dos dispositivos referidos no item 2, ficando, por conseguinte, e para tais fins, deferido, em parte, o Mandado de Segurança.
4. Custas em proporção.

RE N. 198.408-MG
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
IMPOSTO DE RENDA - RENDIMENTOS DO TRABALHO - PERCEPÇÃO POR PESSOA COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA E CINCO ANOS - GARANTIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE AUTO-APLICABILIDADE. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação à qual guardo reservas, o inciso II do § 2º do artigo 153 da Constituição Federal não é auto-aplicável, ou seja, enquanto não editada a lei específica sobre o tema, fixando os limites de que cogita o dispositivo, o direito à não-incidência não é passível de ser exercido. Precedente: Mandado de Segurança nº 22.584-0-MG, redator Ministro Nelson Jobim, julgado em 17 de abril de 1997.

RE N. 199.157-RJ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
I.C.M. ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO: ART. 1º, VI, DA L.C. Nº 4/69. BEFIEX - PROGRAMA ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA UNIÃO: ART. 19, § 2º, DA C.F. 1967, COM A E.C. Nº 1/69.
1. Ambas as Turmas do S.T.F. reconheceram a constitucionalidade da isenção em causa e o direito adquirido a ela, enquanto não transcorrido o prazo respectivo.
2. R.E. conhecido e provido.

RE N. 202.714-SP
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO: PESSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE E NÃO EMPRESÁRIO: NÃO INCIDÊNCIA.
I. - Veículo importado por pessoa física, que não é comerciante ou empresário, destinado ao uso próprio: não incidência do ICMS. Precedente do STF: RE 203.075-DF, M. Corrêa p/acórdão, Plenário, 05.8.98.
II. - R.E. conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 133

RE N. 203.732-BA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: IOF. INCIDÊNCIA SOBRE OURO, QUANDO DEFINIDO EM LEI COMO ATIVO FINANCEIRO OU INSTRUMENTO CAMBIAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 190.363, Relator Ministro Carlos Velloso, decidiu que é inconstitucional o inc. II do art. 1º da Lei nº 8.033/90, tendo em vista que o disposto no art. 153, § 5º, da Constituição Federal prevê a incidência sobre a transmissão do ouro, enquanto ativo financeiro ou instrumento cambial, exclusivamente, do IOF devido na operação de origem.
Recurso conhecido e provido.

RE N. 209.137-RJ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Responsabilidade objetiva. Artigo 37, § 6º, da Constituição. Exclusão dessa responsabilidade.
- A responsabilidade objetiva, inclusive a das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado a que alude o artigo 37, § 6º, da atual Constituição, é excluída ou atenuada quando a causa do dano decorre exclusivamente da ação da vítima, ou quando há concorrência de causas, em função, no primeiro caso, da ausência do nexo de causalidade na ocorrência do dano para determinar a responsabilidade daquelas pessoas jurídicas, ou, no segundo caso, da causalidade concorrente para a verificação do dano.
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 122

RE N. 210.251-SP
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. C.F., art. 150, VI, c.
I. - Não há invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, é se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o patrimônio da entidade abrangida pela imunidade.
II. - Precedentes do STF: RE 203.755-ES, RE 87.913-SP, RE 89.173-SP, RE 88.671-RJ, RE 193.969-SP, RE 186.175-SP e RE 225.671 (AgRg)-SP.
III. - R.E. conhecido e provido.

RE N. 212.376-SP
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. USUCAPIÃO. PERÍMETRO DE ALDEAMENTO INDÍGENA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA AVALIAÇÃO DO PEDIDO.
1. Ação de reconhecimento de domínio sobre imóvel situado no perímetro de aldeamento indígena. Manifestação de interesse da União, perante a Justiça Estadual. Somente à Justiça Federal cabe avaliar a realidade ou não desse interesse.
2. Incompetência da Justiça Comum para exame da pretensão.
Recurso conhecido e provido.

RE N. 218.573-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IOF. APLICAÇÃO DE RECURSOS DA PREFEITURA MUNICIPAL NO MERCADO FINANCEIRO. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO.
À ausência de norma vedando as operações financeiras da espécie, é de reconhecer-se estarem elas protegidas pela imunidade do dispositivo constitucional indicado, posto tratar-se, no caso, de rendas produzidas por bens patrimoniais do ente público.
Precedentes.
Recurso não conhecido.

RE N. 226.229-GO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. MULTA. DEPÓSITO PRÉVIO.
O art. 636, § 1º, da CLT, que exige o depósito prévio da multa como requisito para o recebimento de recurso administrativo, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, inocorrendo a violação ao art. 5º, LV, da Carta.
Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 232.858-RS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ICMS. MERCADORIA IMPORTADA, FATO GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. ART. 155, § 2º, IX, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal federal firmou orientação no sentido da legitimação dos Estados para ditarem norma geral, de caráter provisório, por meio de convênio (Convênio ICMS 66/88), condicionando o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior à apresentação do comprovante da isenção, da não-incidência, ou do recolhimento do tributo estadual devido pela importação.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

Acórdãos publicados: 553


OUTRAS INFORMAÇÕES

Trechos do discurso de encerramento do Ano Judiciário proferido, na Sessão Plenária de 18.12.98, pelo Min. Celso de Mello (Presidente):

Senhores Ministros e Senhor Vice-Procurador-Geral da República: encerramos, na sessão de hoje, no Supremo Tribunal Federal, o Ano Judiciário de 1998.

A estatística de processos, cujo texto foi distribuído a Vossas Excelências, atesta que, até o presente momento, o Supremo Tribunal Federal, no período de 1º de janeiro a 18 de dezembro de 1998, decidiu 51.182 processos.

Esse registro estatístico permite-me reiterar algumas observações que tive o ensejo de fazer quando do encerramento do Ano Judiciário de 1997.

Salientei, naquela ocasião, que os dados estatísticos então apresentados acentuavam, de maneira dramática, o crescente congestionamento do aparelho judiciário em nosso País, situação essa que continua a afetar, sensivelmente, o regular desenvolvimento dos trabalhos no Supremo Tribunal Federal.

Com a restauração da ordem democrática, o Poder Judiciário - especialmente após a Constituição de 1988 - tornou-se um dos atores políticos mais relevantes no âmbito do processo institucional em curso no Brasil.

A crescente demanda de jurisdição passou a representar um dos sinais mais positivos da posse consciente e militante da cidadania, estimulando o exercício pleno dos direitos e garantias fundamentais, notadamente naquelas situações de antagonismo entre os indivíduos e os grupos sociais, de um lado, e o Poder Público, de outro.

A resposta do aparelho judiciário do Estado aos pedidos de amparo jurisdicional contra abusos do Poder Público tem sido pronta e eficaz, neutralizando, de maneira muito nítida, ensaios de opressão estatal.

Sob tal aspecto, o Poder Judiciário brasileiro tem revelado irrecusável fidelidade à sua missão institucional, não obstante a existência de fatores de ordem estrutural extremamente adversos ao pleno desempenho da função jurisdicional.

Impõe-se insistir na asserção de que hoje, mais do que nunca, torna-se essencial adequar o Estado e o seu aparelho judiciário às exigências que emergem do novo contexto político, econômico e social que caracteriza a experiência institucional e a organização da sociedade civil em nosso País, provendo o sistema estatal com meios que lhe permitam responder, de maneira idônea, adequada e integral, à intensa demanda de jurisdição, propiciando, desse modo, aos sujeitos da relação processual, o desejável acesso à ordem jurídica justa.

É imperioso e essencial intensificar a discussão em torno da reforma do Poder Judiciário, ampliando o círculo dos protagonistas centrais desse debate, para, nele, incluir, democraticamente, todos os segmentos da sociedade civil, em ordem a conferir, às decisões que venham a ser tomadas pelo Congresso Nacional (que é a instância formal de poder competente para a adoção de tais medidas), o necessário coeficiente de legitimidade político-social.

A questão do Poder Judiciário, que se revela impregnada de forte componente político-institucional, é demasiadamente importante para ser apenas discutida pelos operadores do Direito. É por tal razão que se impõe a ativa participação de todos os cidadãos nesse debate, pois a possibilidade de ampla reflexão social em torno da questão judiciária - que hoje constitui dado revelador da própria crise do Estado -, além de dar significado real à fórmula democrática, terá a virtude de atribuir plena e essencial legitimação ao processo decisório instaurado perante o Congresso Nacional.

[...]

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 137 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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